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Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, V C/C ARTIGO 66, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS CRIMES DOS ARTIGOS 274 E 276 DO CP E DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA PARA GUARDAR DIFERENCIAÇÃO COM A DO CORRÉU QUE EFETIVAMENTE TRANSPORTAVA OS MEDICAMENTOS. INVIABILIDADE. MEDICAMENTOS QUE CONTINHAM PRINCÍPIOS ATIVOS CONSTANTES NAS LISTAS DA PORTARIA SVS/MS Nº 344/98, CONSIDERADAS DROGAS PARA EFEITO DA LEI Nº 11.343/06. SITUAÇÃO DE COAUTORIA FUNCIONAL COM PENA FINAL MAIOR DO QUE QUEM EFETIVAMENTE TRANSPORTAVA AS SUBSTÂNCIAS EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA DO REVISIONANDO. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O enquadramento típico da conduta atribuída ao revisionando passa pela análise do princípio da especialidade, de sorte que estando as substâncias contidas nos medicamentos transportados nas listas da Portaria MS/SVS nº 344/1998 e atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 66 do mesmo diploma normativo, não havendo falar em desclassificação; 2. Ainda que a ação do revisionando, quando isoladamente considerada, não possa configurar algum dos verbos delitivos, houve clara divisão de tarefas entre os agentes, de modo que sua atuação no veículo batedor contribuiu de forma determinante para o ilícito, em clara situação de coautoria funcional, tendo ficado com reprimenda final maior que a do agente que efetivamente transportava os medicamentos em razão de se tratar de réu reincidente. (TJMT; RevCr 1001355-16.2021.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 04/11/2021; DJMT 16/11/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARNE FRACA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM CASO DE CONDENAÇÃO. VALORES ESTIPULADOS A TÍTULO DE PENA DE MULTA E DE REPARAÇÃO DO DANO. ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que o prazo de 15 dias para a inscrição da hipoteca legal após o arresto prévio do imóvel, previsto no art. 136, pode ser flexibilizado diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente em causas de grande complexidade. Precedentes do TRF4. 2. É viável, consoante a jurisprudência dessa Corte, o arresto de bem de família para a garantia da reparação do dano causado pela infração penal. 3. Os únicos requisitos exigidos à decretação do arresto, que objetiva a garantia do valor necessário à reparação dos danos, sanção pecuniária e despesas do processo nos termos dos artigos 134 a 144 do CPP, são a certeza da materialidade da infração penal e indícios de sua autoria. No caso em análise, tais requisitos já estão preenchidos, tendo em vista que houve o recebimento da denúncia, em 25/04/2017,Além disso, o juízo de piso já afastou as alegações versadas nas defesas oferecidas, afastando quaisquer hipóteses de absolvição sumária. 4. Mostram-se adequados os valores estipulados pelo juízo a quo para a estimativa provisória da sanção pecuniária e da reparação do dano, tendo em vista a natureza e a pena cominada para as infrações penais imputadas à apelante, capituladas nos artigos 272, 274 e 333, parágrafo único, do Código Penal, notadamente, em relação aos delitos tipificados nos artigos 272 e 274, cuja prática implica, necessariamente, danos de grande magnitude à saúde pública, bem jurídico difuso, sujeito à reparação coletiva. 5. A avaliação do bem arrestado foi feita de forma criteriosa pelo Oficial de Justiça Avaliador, não havendo nos autos elementos consistentes que possam infirmá-la. 6. Computando-se a divisão por metade do valor do imóvel decorrente da meação a apelante, verifica-se ser a quantia ainda insuficiente até mesmo para garantir o valor estimado para os danos causados pela empreitada criminosa. No entanto, em sendo o imóvel em tela o único registrado em nome da apelante, justifica-se a manutenção do arresto, ausente qualquer indício de desproporcionalidade na medida cautelar. 7. Improvimento do recurso. (TRF 4ª R.; ACR 5019223-55.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 09/10/2019; DEJF 11/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO COBRANÇA À COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO (ART. 373, I, DO CPC/2015 E ART. 274CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A INSPEÇÃO MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. PRESUNÇÃO. PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA À HIPÓTESE. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL À COMPOSIÇÃO DA LIDE. NOTÓRIO PREJUÍZO À INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA EX OFICIO. MARCHA PROCESSUAL QUE DEVE SER RETOMADA EM PRIMEIRO GRAU.
I. Não pode o julgador, em razão da ausência da parte autora a perícia, aplicar a pena de confissão e embasar a sentença em prova exclusivamente produzida pela ré, julgar a lide e proferir sentença de improcedência, sem intimação valida e regular. II. Ato personalíssimo, intimação pessoal para a inspeção médica, garantindo assim, a integridade e a lisura do processo, resguardando os direitos ao contraditório e a ampla defesa. III. Estando prejudicado todos os atos em razão da nulidade, por falta de intimação válida da parte vencida, anula-se o processo e a sentença, por ofensa a direito constitucionalmente garantido, devendo os autos retornar à origem, para regular processamento do feito. IV-Precedentes desta corte. Sentença desconstituída de ofício. Análise de mérito do apelo prejudicada. Retorno dos autos à origem que se impõe. (TJBA; AP 0531679-21.2015.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 20/11/2018; DJBA 30/11/2018; Pág. 499)
HABEAS CORPUS. INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO. EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA. CRIMES CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. LEI Nº 12.403/11. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PACIENTES PRIMÁRIOS, POSSUIDORES DE BONS ANTECEDENTES E DE RESIDÊNCIA FIXA, UNIVERSITÁRIOS. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no arts. 174 do CP (induzimento à especulação) e 274 do CP (emprego de processo proibido ou de substância não permitida), e art. 7º da Lei nº 8.137/90 (crime contra relação de consumo), havendo a prisão de ambos sido convertida em preventiva. 2. No caso em exame, os crimes teriam sido cometidos sem violência contra pessoa e os pacientes são primários, sem antecedentes, possuem residência fixa e são estudantes de engenharia, não se tratando, assim, de criminosos contumazes, inexistindo nos autos indícios que, soltos, voltem a delinquir ou venham se furtar da aplicação da Lei penal ou embaraçar o curso da instrução. É, pois, situação típica de permissão para aguardar o julgamento fora do ambiente deletério das cadeias e presídios brasileiros. 3. A Lei nº 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. 4. Dessa forma, neste momento, é suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da Lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei nº 12.403/114, e dos precedentes desta câmara criminal. 5. Ordem concedida, mediante a aplicação das medidas diversas previstas do art. 319, incisos I e IV do CPP, quais sejam: I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e IV. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. (TJPI; HC 2015.0001.002451-2; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 27/05/2015; Pág. 7)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Crime contra a saúde pública. Substância destinada à falsificação. Art. 277 do CP. Preliminar de não conhecimento do apelo de laércio Pereira costa por falta de interesse recursal quanto à matéria impugnada, suscitada pelo ministério público de primeiro grau. Acolhimento. Defesa insurge-se contra condenação inexistente. Réu absolvido do crime que argumenta não ter cometido nas razões de apelação. Apelo defensivo não conhecido. Em consonância com parecer da 1ª procuradoria de justiça. Mérito da apelação ministerial. Pretensa reforma da sentença para que o réu seja condenado nas penas do art. 274 do CP. Alegado equívoco na emendatio libelli efetuada pelo magistrado sentenciante quando da condenação. Inocorrência. Conjunto probatório comprova realização de conduta que se amolda ao crime previsto no art. 277 do CP. Correta adequação da capitulação típica. Condenação mantida nos termos em que foi proferida. Recurso conhecido e desprovido em consonância com parecer da 1ª procuradoria de justiça. (TJRN; ACr 2014.003558-7; Natal; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Barbosa; DJRN 20/05/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL - EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DESUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA E SUA ALIENAÇÃO (ARTS. 274 E 276, dO CO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL - CONFISSÃO DO RÉU - CONJUNTOPROBATÓRIO APTO PARA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO- HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DELITO PREVISTO NO ART. 276, CP -POST FACTUM IMPUNÍVEL DO CRIME DO ART. 274, CP -ABSOLVIÇÃO.
1. A autoria do réu e a materialidade do crime estãodevidamente fundamentadas nas provas testemunhais epericiais presentes nos autos, principalmente pelaconfissão do acusado, demonstrando a finalidade doacusado de praticar a atividade criminosa. 2. Para que o agente possa responder pela prática dodelito previsto no art. 276, do CP, não pode, de qualquerforma, ter concorrido no delito anterior - Art. 274, docp -, seja a título de co-autor ou, mesmo, como partícipe. 3. Se o crime de alienação do produto adulterado (art. 276, do CP) for o autor da fabricação, responderá apenaspela prática do delito previsto no art. 274, do CP, eis quea alienação será post factum impunível. 4. Recurso a que se nega provimento, todavia, de ofício, absolve-se o apelante do delito previsto no art. 276, docódigo penal. (TJES; ACr 48040099219; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Heloisa Cariello; DJES 13/05/2010)
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