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Art 291 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

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Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. Os trechos transcritos pela parte somente informam que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Todavia, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante em que a Corte Regional constatou que não ficou demonstrada a invalidade das anotações contidas nos cartões de ponto, seja porque a reclamante confirmou que anotava corretamente sua jornada (exceto quanto ao horário de saída em que disse ser obrigada a registrar a saída e continuar laborando. em 1/2 vezes por semana), seja pelo fato de que a testemunha da reclamante sequer laborou juntamente com a recorrente, ou ainda porque a testemunha trazida pela reclamada confirmou que a reclamante não ultrapassava o horário contratado, tampouco laborava em sábados domingos. Note-se que tais trechos eram imprescindíveis para se confrontar com a alegação da reclamante de que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 2. Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não há como se verificar violação do artigo 291 do Código de Processo Civil, visto que ao dispor que sobre toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, não trata da questão da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 2. Os arestos transcritos nas razões do recurso de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, visto que ou são oriundos de Turmas desta Corte ou não indicam o repositório jurisprudencial que foram extraídos, em desobediência ao disposto no artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula nº 337, I, a, do TST. 3. Prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. 2. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000112-79.2020.5.09.0005; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 25/03/2022; Pág. 4176)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.

A disposição do §1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, estabelece que o pedido formulado na reclamação trabalhista deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Para fim do que dispõe a prescrição legal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21/06/2018), estabelecendo em seu art. 12, §2º, que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não se mostra razoável o indeferimento liminar da petição inicial, por ausência de liquidação prévia do pedido, haja vista a impossibilidade material denunciada pela autora, caso em que a estimativa do valor pretendido atende o requisito do §1º do art. 840 da CLT. Recurso provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000246-32.2021.5.07.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 25/03/2022; Pág. 270)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 3º DA LEI N. 10.259/2001.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil. - O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. - A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais, dando a causa o valor de R$ 26.472,41 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos). - Como o valor da causa não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por se tratar de competência absoluta deste. - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5023625-21.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 17/03/2022; DEJF 24/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA. DESISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. BURLAR REGRA DE COMPETÊNCIA. RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil. - O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais e deu à causa o valor de R$ 66.631,27, do qual R$ 22.000,00 são a título de danos morais. - Ocorre que já havia distribuído ação anterior com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir, tendo atribuído à causa o valor de R$ 68.690,35, do qual R$ 40.000,00 para reparação de danos morais. - A parte autora repetiu ação idêntica com as mesmas alegações do pedido de danos morais, apenas reduziu seu valor, com o fim de fixar a competência na Vara Federal, configurando intensão de burlar a regra de competência. - O valor do dano moral é estimado pela parte autora. No entanto, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo indicar valor razoável e justificado, como ocorreu no caso. - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5023197-39.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 17/03/2022; DEJF 24/03/2022)

 

LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.

Independente do rito a ser seguido, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o §1º do art. 840 da CLT, é necessário que a parte proceda à quantificação dos pedidos formulados. Entretanto, essa nova redação exige apenas estimativa preliminar do valor dos pedidos, conforme a Instrução Normativa 41 do TST consigna no seu art. 12, § 2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não parece razoável que o magistrado promova a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que, procedendo dessa forma haveria ofensa ao princípio do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, LV) e ao próprio princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do Código de Ritos, que impõe o magistrado lance mão de todos os esforços legalmente permitidos para que o objeto da ação judicial seja apreciado. MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PREVISÃO NA Lei nº 076/2011. Extrai-se do art. 75 da Lei nº 076/2011 que não há nenhuma previsão de requerimento prévio pelos funcionários municipais para aquisição do adicional de qualificação, e sim, que o ente público, por conta própria, conceda a vantagem, na forma estabelecida na mencionada Lei. (TRT 5ª R.; Rec 0000170-88.2020.5.05.0621; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 22/03/2022)

 

EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDOS ILÍQUIDOS. VALORES ESTIMADOS. RETORNO A ORIGEM.

Em que pese o regramento atualmente contido no dispositivo legal que amparou a extinção ora objurgada (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT), obrigar a explicitação, na peça de ingresso, do(s) valor(es) do(s) pedido(s) formulado(s) no âmbito de ação reclamatória que tramite pelo procedimento ordinário, tal disposição não pode significar a obstaculização de acesso ao Poder Judiciário por parte do trabalhador. Na verdade, deve ser sopesada e interpretada num contexto de efetivação dos princípios constitucionais de acesso à justiça e da duração razoável do processo, consignados nos incisos XXXV e LXXVII do art. 5 º da CF/88. Destaque-se, inclusive, que o C. TST, através do posicionamento vertido no art. 12º, da IN 41/2018, estabelece, em seu § 2º que Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, evidenciando que o que deve ser considerado é o valor da ação e não do pedido em si, concluindo- se, pois, que o pedido também pode apresentar-se de forma ilíquida. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000895-10.2021.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 22/03/2022; Pág. 661)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO, DE PLANO, DA PRETENSÃO INICIAL. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ART. 111 DO RICMS. HIPÓTESE LEGAL DA EXAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ART. 13 DA LC 123/2006. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À NÃO CUMULATIVIDADE. ALTERAÇÃO NORMATIVA. COBRANÇA ILEGAL.

Sentença confirmada. 1) o esgotamento da via administrativa não é condição para se postular em juízo a restituição do indébito tributário. 2) não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte é manifestamente desnecessária para a resolução do feito. 3) tratando-se de causa em que não se faz possível quantificar, de plano, a pretensão inicial, seu valor deve ser estimado. Inteligência dos arts. 291 e seguintes do CPC. Ação de viés preponderantemente declaratório. Impugnação ao valor da causa não acolhida. 4) ao substituto tributário progressivo do ICMS que pleiteia a restituição dos créditos, não se aplica o art. 166 do CTN, conforme a regra geral e objetiva de que é devida a restituição da diferença do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (re 593849, relator(a): Min. Edson fachin, tribunal pleno, julgado em 19/10/2016, acórdão eletrônico repercussão geral). 5) é devida a restituição de valores pagos a título de ICMS-st até dezembro de 2014, por empresas integrantes do simples, referentes às aquisições de mercadorias relacionadas no item 43 da parte 2 do anexo XV do RICMS/02, utilizadas no preparo de sanduíches e alimentos. (TJMG; AC-RN 5017886-85.2018.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 17/03/2022; DJEMG 21/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL.

1. É ônus do agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada em sua petição de agravo interno tal como dispõe o §1º do art. 1.021 do CPC, sendo vedado, em razão disso, ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso tal como previsto no §3º daquele dispositivo. 2. Hipótese em que as razões recursais apresentadas pelo agravante reiteram aquelas já enfrentadas pela decisão agravada, de modo que, sendo suficientes à tutela jurisdicional requerida os fundamentos naquela oportunidade adotados, a interposição do agravo interno nesse cenário revela-se protelatória e, por essa razão, inadmissível. 3. O art. 291 do CPC, ao passo que exige a atribuição de valor certo à toda causa, reconhece a existência de ações cujo conteúdo econômico não se revela imediatamente aferível. 4. Dada garantia à duração razoável do processo e do dever de cooperação dos sujeitos do processo para tanto, nega-se provimento ao agravo interno em face da decisão que acolheu o valor dado à causa pela parte autora diante da absoluta impossibilidade do dimensionamento, de forma célere, da pretensão indenizatória, e da insubsistência do parâmetro referido pelo impugnante. (TRF 4ª R.; AR 5050538-47.2020.4.04.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO POR ENTE PÚBLICO. INDICATIVO DE NECESSIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EM QUE SE INDICA, INCIALMENTE, A NECESSÁRIA DOSAGEM PARA APLICAÇÃO ATÉ O FINAL DO ANO DE 2021, JÁ MEADO. EXPRESSÃO DO BEM JURÍDICO POSTULADO, SE OBSERVADO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, QUE SUPERA O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.

1. Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte, nos autos do Proc. Nº 0000825-47.2021.4.05.8401, onde a parte autora pretende o fornecimento do medicamente ERBITUX 500mg, por prazo indeterminado, para o tratamento de Neoplasia maligna do Cólon Sigmóide. 2. Noticiam os presentes autos que a demanda foi distribuída, originariamente, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, ali sendo declinada a competência à Justiça Federal (Subseção Judiciária de Mossoró) por figurar na parte ré, além do Município de Caraúbas e do Estado do Rio Grande do Norte, a União, cabendo por distribuição à 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Proc. Nº 0801320-58.2021.4.05.8401), sendo atribuído na inicial o valor da causa em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), vindo o juízo suscitado a observar, em sua decisão declinando da competência aos Juizados Especiais Federais, que o custo mensal indicado pela parte autora importaria em R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais), o que totalizaria R$ 47.960,00 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta reais) ao ano, montante esse que caracterizaria o real proveito econômico buscado na ação, além do que o indeferimento administrativo do pedido junto à Secretaria de Saúde e à instituição hospitalar constituiria mera causa de pedir, pelo que não restaria configurado pedido de anulação de ato administrativo, o que excepcionaria o processamento junto aos juizados especiais (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). 3. O juízo suscitante, do Juizado Especial Federal, para suscitar o presente conflito, afastou a competência por entender superado o limite de sessenta salários mínimos, tendo em vista que o pedido, ainda que inicialmente aponte a necessidade de 11 (onze) frascos mensais do fármaco, com utilização de um a cada quinzena, no realidade o faz por tempo indeterminado, de onde o valor da causa, a refletir o gasto anual, com 24 (vinte e quatro) frascos. Um por quinzena. Alcançaria o montante de R$ 105.676,80 (cento e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), a superar a alçada prevista no art. 3º, caput, da Lei º 10.259/2001. 4. Havendo pedido de tutela de urgência, e diante de uma elevada probabilidade de ocasionar dano irreparável à saúde da autora, foi pelo juízo suscitante deferido o pedido para determinar o fornecimento inicial de 11 (onze) frascos do fármaco pretendido, na forma dos receituários constantes nos autos. 5. Observa-se da ação promovida em face da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município da Caraúbas/RN, a pretensão de ver os demandados obrigados ao fornecimento do fármaco ERBITUX 500mg, diante de uma prescrição inicial, em caráter de urgência para o tratamento do doença (Neoplasia maligna do Cólon Sigmóide. Cid 10 C18.7), de 11 (onze) frascos, havendo menção que deverá ser ministrado, sem prazo determinado, um frasco quinzenalmente. 6. No caso concreto, tem-se um pedido em caráter de urgência para fazer face aos primeiros 11 (onze) frascos do fármaco, o que totalizaria aproximadamente R$ 47.960,00 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta reais), sendo ele equivalente ao tratamento previsto tão somente para o ano de 2021, eis que receitado em 20 de julho daquele ano, no que faltariam 11 (onze) quinzenas para seu término, pelo que, se observado o lapso de 12 (doze) meses, ou seja, 24 (vinte e quatro) quinzenas, o valor da pretensão atingiria o importe de R$ 105.676,80 (cento e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), como indicado pelo juízo suscitante, superando assim o limite previsto no art. 3º, caput, da Lei º 10.259/2001, de 60 (sessenta) salários mínimos. 7. O objeto da ação é o fornecimento, por prazo indeterminado, do medicamento, que no curso do ano de 2021, repita-se que prescrito pelo profissional médico em julho daquele ano, se fariam necessários, inicialmente, 11 (onze) frascos, é de se constatar que o intento extrapola tal quantitativo, notadamente tomando como referencial mínimo um lapso de 12 (doze) meses para o seu fornecimento para a expressão econômica do bem jurídico postulado, a teor dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, a qual, como visto, extrapola o valor previsto para as causas da competência dos Juizados Especiais Federais. 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente a vara comum, no caso do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, o suscitado. (TRF 5ª R.; CC 08140577620214050000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 18/03/2022)

 

DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE.

Consoante o atual e reiterado entendimento jurisprudencial, o fato de a empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial não a isenta da aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que esse benefício somente se aplica à massa falida, nos termos da Súmula nº 388 do C. TST. Recurso Ordinário improvido. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPROVIMENTO. O § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho exige apenas que o pedido seja certo, determinado e valorado, ainda que por estimativa, ressaltando o caráter meramente estimativo e não vinculante dos importes indicados. Em assim, nega-se provimento ao recuso. Além do mais, no caso presente, reluz a petição inicial que o somatório dos pedidos deduzidos importa em R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais). Contudo, nesse quantum, além de não se encontrarem inseridos os importes alusivos à atualização monetária e à contribuição previdenciária devida, também não consta os valores alusivos à multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, embora essa pretensão esteja presente, tanto na causa de pedir, quanto no rol dos pedidos. Sobre essa circunstância, a parte demandada, ore recorrente, nada mencionou. Sendo assim, além de entender que os valores atribuídos aos pedidos na peça de introito se tratem de mera estimativa, no caso em apreço, vê-se que existe uma plena consonância entre os importes indicados na petição inicial e aqueles constantes da planilha de cálculos, oriundos do comando condenatório. Sobre o tema, tem-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Art. 12 (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000467-82.2021.5.07.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 18/03/2022; Pág. 654)

 

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.

1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula nº 7/STJ (art. 291, § 2º, do CPC), Súmula nº 7/STJ (art. 2º, parágrafo único, VIII, IX e X, da Lei nº 9.784/99) e Súmula nº 284/STF. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula nº 7/STJ (art. 291, § 2º, do CPC) e à Súmula nº 7/STJ (art. 2º, parágrafo único, VIII, IX e X, da Lei nº 9.784/99), que lastreou a recusa no recebimento do recurso e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EARESP 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.944.377; Proc. 2021/0230445-7; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE REVER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. QUANTIFICAÇÃO DO INCONTROVERSO E VALOR DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KL JEANS EIRELI - ME, CLEALDO NASCIMENTO Lima e LEANDRA Trindade DE Sousa, em face da decisão proferida no processo de nº 0163985-42.2019.8.06.0001, pelo d. Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. Para tanto, alegam que a ação principal tem por escopo a revisão de cláusulas abusivas no contrato bancário firmado com o agravado com aplicação de encargos financeiros indevidos. Aduzem não terem como quantificar o débito total por não conhecerem as taxas e índices aplicados na referida contratação, e requereram, assim, a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demandada apresente cópia integral do contrato, argumentando que somente após a realização de perícia técnica é que poderão corrigir o valor da causa. 3. Insurgem-se os agravantes em face de decisão que determinou-lhes a emenda da inicial para indicar especificamente quais cláusulas do contrato pretendem controverter, com o demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, bem como a correção do valor da causa, fixando-lhes prazo para tais providências sob pena de indeferimento da inicial. 4. Considerando-se a impossibilidade de a parte agravante anexar o contrato sob discussão ao propor a demanda, tal encargo recai sobre o fornecedor do produto ou serviço, dada as peculiaridades da causa, pois, tratando-se de relação de consumo, é cabível inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira a juntada do instrumento contratual objeto da demanda, também por força do disposto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Ademais, a apresentação do contrato não é imprescindível para a propositura da ação em si, no entanto, compete aos autores especificar quais cláusulas/temas pretendem rever no contrato firmado com a instituição financeira, nos termos da petição inicial da ação originária, não merecendo reforma, neste ponto, a decisão agravada. 6. No que tange à quantificação do incontroverso em ações revisionais de contratos bancários, tal exigência encontra amparo no disposto no art. 330, § 2º do Código Processual Civil, devendo, assim, o valor da causa ser indicado com base na soma monetária que entendem fazer jus, nos termos do disposto nos arts. 291 e 292, I do CPC. Desse modo, também não merece reforma, neste ponto, a decisão agravada. 7. Quanto a realização de perícia contábil, usualmente esse tipo de demanda não exige prova pericial, contentando-se com o mero exame das alegações em confronto com as cláusulas contratuais objeto da controvérsia, além de que esse aspecto sequer foi objeto de apreciado pelo d. Juízo de primeiro grau na decisão ora agravada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJCE; AI 0623605-49.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 15/03/2022; Pág. 265)

 

AGRAVO INTERNO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC. CABIMENTO SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A toda causa deverá ser atribuído um valor certo que traduza o proveito econômico pretendido com a demanda, ainda que a causa não apresente conteúdo econômico imediato (art. 291 do CPC). Em face dessa obrigatoriedade, mesmo se a pretensão ostentar natureza declaratória, como na hipótese, o valor da causa deve corresponder à importância econômica do direito controvertido, na esteira de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. O valor atribuído à causa atentava contra a razoabilidade da própria pretensão, mas lado outro, considerando a relevância social da matéria e a tensão entre os direitos difusos da população deste Estado e o direito de greve da categoria defendida pelo ente sindical, nos termos do art. 293 do CPC, foi retificado o valor da causa para a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), proporcional aos contornos do dissídio. 3. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, não se há falar, no caso vertente, em proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco em valor da causa muito baixo, a não remunerar condignamente o trabalho exercido, de modo que descabe a fixação dos honorários por apreciação equitativa, devendo prevalecer a regra do art. 85, §2º, do Diploma Processual Civil, mantendo-se o percentual mínimo outrora fixado em 10% sobre o valor da causa, com fulcro nos incisos II, III e IV do referido dispositivo legal. 4. Recurso desprovido. (TJES; AgInt 0038881-86.2019.8.08.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 10/02/2022; DJES 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, CORRIGIU O VALOR DA CAUSA.

Necessidade de manutenção. Pronunciamento jurisdicional que não configura decisão surpresa. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Valor da causa estabelecido pela decisão que melhor se amolda aos limites da demanda proposta. Ausência de exata e inequívoca dimensão dos danos experimentados e das filigranas econômicas da crise de direito material que, efetivamente, não autoriza a fixação de valor aleatório para a causa. Inteligência dos artigos 291 e 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Pleitos de diferimento ou parcelamento de custas, e de deferimento da tutela provisória de urgência não apreciados pelo Juízo a quo. Impossibilidade de análise de tais pleitos em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido na parte conhecida. (TJSP; AI 2011048-53.2022.8.26.0000; Ac. 15475241; São João da Boa Vista; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 11/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2247)

 

VALORES DA INICIAL. ESTIMATIVA QUE NÃO VINCULA A LIQUIDAÇÃO.

O artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa N. 41/2018 do TST, versa: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. ". Trata-se de valor meramente estimativo, que não vincula a liquidação. (TRT 3ª R.; ROT 0010162-37.2021.5.03.0090; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 14/03/2022; DEJTMG 15/03/2022; Pág. 1732)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ART. 291 DO CPC. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. INÉRCIA DA PARTE IMPETRANTE EM ATENDER A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 2.O valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos arts. 292, caput e 319, V, do Código de Processo Civil/15, cabendo à parte a atribuição do valor correto à exordial sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma. 3. O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança (STJ, AGRG no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016). 4. A parte impetrante foi por duas vezes intimada a emendar a inicial atribuindo à causa valor compatível com o seu conteúdo econômico, todavia, limitou-se a reiterar o valor inicialmente indicado, qual seja, de R$ 1.000,00, de modo que não restou atendida a exigência legal. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006936-72.2021.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 07/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

I. TRABALHO EXTERNO E HORAS EXTRAS.

Para o enquadramento na previsão do art. 62, I, da CLT não basta que o empregador deixe de manter controles com anotações da jornada de trabalho do obreiro que presta serviços externos. Compete ao empregador acionado em juízo fazer prova da real impossibilidade de manter controles formais da jornada; II. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. Independente do rito a ser seguido, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o §1º do art. 840 da CLT, é necessário que a parte proceda à quantificação dos pedidos formulados. Entretanto, essa nova redação exige apenas estimativa preliminar do valor dos pedidos, conforme a Instrução Normativa 41 do TST consigna no seu art. 12, § 2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil; III- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIN o STF entendeu, na ADIN 5766, como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. (TRT 5ª R.; Rec 0000598-21.2019.5.05.0002; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 11/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AÇÃO DE EXECUÇAO. AÇÃO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO. AÇÃO DE ORDINARIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALORAÇÃO EXCESSIVA E CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. VALOR ECONOMICO DA DEMANDA. VALOR PRETENDIDO. ARTIGOS 291 E 292, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASPECTOS QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA SEQUER SE O BANCO RECEBEU O VALOR DO CRÉDITO. VERBA REDUZIDA AO PATAMAR LEGAL. MÁXIMO DO ATRIBUÍDO AO VALOR DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(1) - Não se nega que o advogado, contratado pela instituição financeira ad exitum’, se rescindido o contrato tem direito a receber seus honorários, não em relação ao valor pleiteado no processo de execução mais sim em relação aos serviços efetivamente privados. (2) - Constatando que nos embargos à execução, já existe a condenação da verba honorária em favor do advogado autor, a cláusula ad exitum’ foi cumprida, nada mais devendo a instituição financeira neste feito. Se não recorreu do valor supostamente ínfimo, não mais pode reclamar já que tudo está atrelado aos limites da sentença e da coisa julgada. (3) - Se o banco foi omisso, não deu andamento na ação ordinária restando esta extinta sem julgamento do mérito, não existindo condenação, deve ser visto que, de igual forma, não tendo o êxito, nada deve a instituição financeira em favor do advogado que a defendeu,(4) - Resumindo a questão em relação ao processo de execução, não se aplica o valor econômico desta e sim o que efetivamente aconteceu no desenrolar do processo. Não tendo ideia de que a instituição financeira recebeu o seu crédito, o que deve ser visto são os trabalhos desenvolvidos pelo advogado dentro do processo. E, neste contexto, se o próprio advogado, ao consignar o valor econômico da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na dicção dos artigos 291 e 292, inciso V, do CPC, não pode ser agraciado por um valor superior já que, presume-se que o próprio autor valorou seu trabalho neste montante. (TJMT; AC 1005259-23.2018.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022)

 

MATÉRIAS ADUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO PARCIAL.

As contrarrazões devem ter, como alvo, o recurso da parte contrária, de modo a rebater os argumentos do recorrente, à exceção da situação prevista no art. 1009, § 1º, do CPC, O que não é o caso dos autos. As preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade, apresentadas em defesa, foram examinadas e julgadas na sentença originária, de modo que, à parte, inconformada com a decisão, cabia interpor recurso, ainda que adesivamente. Contrarrazões do reclamado conhecidas parcialmente. 2. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1013 DO CPC E SÚMULA Nº 393/TST. Não se constata a existência de coisa julgada em relação à demanda trabalhista anteriormente ajuizada pelo autor (art. 337, §§ 2º e 4. º, do CPC). Com efeito, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença originária que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com base no art. 1013, § 4. º, do CPC, e na Súmula nº 393/TST, prossegue-se na análise e no julgamento da causa. 3. VALOR DADO À CAUSA. LIMITAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. A IN nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 prevê, em seu art. 12, § 2º, que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Não há, assim, que limitar a condenação aos valores informados na petição inicial como pretende o reclamado. 4. PRESCRIÇÃO. LESÃO DO DIREITO DO AUTOR. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. No ano de 2017, o reclamante teve a inequívoca ciência da lesão, de modo que, tendo sido ajuizada a ação em 14/12/2018, não há prazo prescricional bienal implementado. Ademais, o autor passou a receber a complementação de aposentadoria em 2016, e a presente ação foi proposta em dezembro/2018. Dessa forma, também não há prescrição parcial quinquenal a ser declarada. 5. RECOLHIMENTOS TARDIOS À PREVI. RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Está demonstrado, nos autos, que a conduta do empregador de não enquadrar o autor no art. 224, caput, da CLT e não pagar-lhe a sétima e oitava horas como extras, gerou prejuízo ao empregado quanto às contribuições devidas à previdência privada. Consequentemente, o reclamante recebeu benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior ao que receberia se o labor extraordinário fosse pago a tempo e modo. Estão presentes, assim, os elementos configuradores da responsabilização civil, o que gera, ao reclamante, o direito à indenização (art. 927, CCB). 6. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a reforma da sentença e a condenação do reclamado, inverte-se o ônus da sucumbência. Fica o reclamado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do reclamante. (TRT 10ª R.; ROT 0001285-61.2018.5.10.0012; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 08/03/2022; Pág. 953)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AÇÃO DE EXECUÇAO. AÇÃO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO. AÇÃO DE ORDINARIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALORAÇÃO EXCESSIVA E CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. VALOR ECONOMICO DA DEMANDA. VALOR PRETENDIDO. ARTIGOS 291 E 292, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASPECTOS QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA SEQUER SE O BANCO RECEBEU O VALOR DO CRÉDITO. VERBA REDUZIDA AO PATAMAR LEGAL. MÁXIMO DO ATRIBUÍDO AO VALOR DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(1) - Não se nega que o advogado, contratado pela instituição financeira ad exitum’, se rescindido o contrato tem direito a receber seus honorários, não em relação ao valor pleiteado no processo de execução mais sim em relação aos serviços efetivamente privados. (2) - Constatando que nos embargos à execução, já existe a condenação da verba honorária em favor do advogado autor, a cláusula ad exitum’ foi cumprida, nada mais devendo a instituição financeira neste feito. Se não recorreu do valor supostamente ínfimo, não mais pode reclamar já que tudo está atrelado aos limites da sentença e da coisa julgada. (3) - Se o banco foi omisso, não deu andamento na ação ordinária restando esta extinta sem julgamento do mérito, não existindo condenação, deve ser visto que, de igual forma, não tendo o êxito, nada deve a instituição financeira em favor do advogado que a defendeu,(4) - Resumindo a questão em relação ao processo de execução, não se aplica o valor econômico desta e sim o que efetivamente aconteceu no desenrolar do processo. Não tendo ideia de que a instituição financeira recebeu o seu crédito, o que deve ser visto são os trabalhos desenvolvidos pelo advogado dentro do processo. E, neste contexto, se o próprio advogado, ao consignar o valor econômico da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na dicção dos artigos 291 e 292, inciso V, do CPC, não pode ser agraciado por um valor superior já que, presume-se que o próprio autor valorou seu trabalho neste montante. (TJMT; AC 1005259-23.2018.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 05/03/2022)

 

RECURSO DA PARTE AUTORADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES A PÉ.

A realização de transporte de valores expressivos em espécie, de forma precária, sem qualquer treinamento ou acompanhamento de segurança patrimonial armada, expõe o empregado a risco demasiado, constante e ilegal, fato que enseja lesão a direito da personalidade, tais como, a vida e a integridade física do empregado, que se vê desprotegido e vulnerável à exposição de perigo. Insta salientar que, nas hipóteses em que o trabalhador exerça atividade em que o risco acentuado é iminente, tem-se a possibilidade de aplicação da teoria do risco, contemplada no parágrafo único do art. 927, do CC, tornando objetiva a responsabilidade do empregador, justamente por dispensar o exame da presença de culpa na ocorrência do evento danoso. No caso, o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que o empregado é submetido estando sujeito a assaltos, sem proteção à sua integridade física, e, considerando, que o dano moral é considerado in re ipsa, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, porque é praticamente impossível a sua comprovação material na instrução processual. Resta, portanto, caracterizada a ilicitude da conduta da demandada, bem como o dano, a culpa e o nexo de causalidade, os quais se encontram evidenciados na prova dos autos e configuram o dano moral indenizável, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor de culpa presumida de que emerge o dever de reparação da indenização não deve ser ínfimo a ponto de deixar de se observar o caráter punitivo-pedagógico que a condenação judicial exige, a fim de inibir nova conduta ilícita por parte da ré, sendo o valor arbitrado pelo juízo a quo razoável. Assim, considerando as peculiaridades do caso presente, o contrato de trabalho que perdurou de 8.10.2012 a 31.7.2020, a finalidade didática e dissuasória da medida, as condições pessoais das partes e a natureza da ofensa, considero razoável a condenação da ré ao pagamento de valor equivalente a três vezes o último salário contratual do ofendido, tal qual requerido na inicial, a título de indenização por danos morais, na forma do que prevê o art. 223-G, § 1º, II, da CLT. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Apelo provido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 DO c. TST. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (PESSOA FÍSICA). Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11.11.2017, e, sendo assim, é aplicável ao caso concreto, quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em 9.10.2020, data em que deve ser analisada a legislação aplicável na época quanto às regras de sucumbência, diante da necessária segurança jurídica e boa-fé que devem acompanhar as decisões judiciais e os atos processuais. Vale mencionar que a Instrução Normativa do C. TST Nº 41, de 21.6.2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, estabelece em seu art. 6º, que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14, da Lei nº 5.584/1970, e das Súmulas números 219 e 329, do TST. Ressalte-se que, em recente decisão o c.STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido. O §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é inconstitucional, uma vez que estabelece ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita limitação ao exercício do direito de ação, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, que dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como institui restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, prevista no artigo 5º, LXXIV, da Carta Maior (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), não sendo devidos os honorários pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. No presente caso, conforme se verifica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, sendo assim, em razão do que foi decidido na ADI 5766 do c. STF, deve ser excluída da sua condenação o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vale mencionar que, ainda que tenha sido reformada a r. Sentença de origem, deve ser mantida a condenação da ré, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%, por entender razoável o percentual fixado, considerando os elementos previstos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, especialmente a natureza e a complexidade da demanda, bem como a importância da causa, o tempo demandado, etc. Merece parcial acolhida a pretensão, a fim de que seja excluída da condenação da parte autora os honorários advocatícios de sucumbência, em razão do que foi decidido na ADI 5766 do c. STF, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Apelo parcialmente provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará às vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil. Igualmente, as contas que tenham sido provisoriamente elaboradas e os pagamentos que tenham sido feitos para acerto futuro, deverão levar à reelaboração da conta de liquidação, com a incidência do IPCA-e desde a data de exigibilidade extrajudicial de cada obrigação e a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, promovendo-se então o aludido acerto pelas eventuais diferenças a quem de direito elas couberem. Apelo desprovido. DA MERA ESTIMATIVA DE VALORES DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DA Instrução Normativa Nº 41/2018. A ordem processual, já vigente ao tempo do ajuizamento da ação, contempla a exigência de liquidez do pedido formulado na petição inicial. A Lei, com sua nova redação, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, não exige, em momento algum, que a petição inicial esteja acompanhada de memória de cálculo ou qualquer planilha de cálculo, bastando, para tanto, a indicação dos valores estimados como devidos. A redação trazida pela chamada "reforma trabalhista" exige apenas que a inicial seja líquida, com a indicação dos valores pretendidos. Insta salientar que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do C. TST, preceitua que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293, do Código de Processo Civil ". A parte autora atendeu ao comando do art. 840, §1º da CLT, uma vez que apontou um valor estimado para os pedidos e tem razão quando sustenta haver distinção entre liquidação e indicação de valores aos pedidos na petição inicial, uma vez que a liquidação é fase do processo do trabalho, ao passo que a indicação do valor dos pedidos é requisito da petição inicial, os quais não se confundem. Apelo provido. PREQUESTIONAMENTO. Tendo este relator adotado tese explícita e fundamentada sobre o tema suscitado, têm-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I, do C. TST. Apelo desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100855-22.2020.5.01.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 26/01/2022; DEJT 26/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA. ADICIONAL NOTURNO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao benefício econômico perseguido pelo autor, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC. 2. Todavia, em se tratando de proveito econômico de valor incerto e eventual, o qual dependerá de futura liquidação, admite-se a estimação do valor pelo autor em quantia provisória e simbólica. 3. Tratando-se de ação ordinária em que o autor requer a condenação do réu ao pagamento de adicionais noturnos e de outros reflexos desta parcela, de modo que seus valores não são aferíveis de plano, é possível a atribuição estimada do valor da causa, e ainda, a posterior adequação no procedimento de liquidação. (TJMG; AC-RN 5015771-48.2020.8.13.0145; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 17/02/2022; DJEMG 24/02/2022)

 

VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

O artigo 12, parágrafo 2º da Instrução Normativa N. 41/2018 do TST, versa: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. ".Trata-se de valor meramente estimativo, que não vincula a liquidação. (TRT 3ª R.; ROT 0010776-07.2019.5.03.0092; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 23/02/2022; DEJTMG 24/02/2022; Pág. 1818)

 

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. VALORES ESTIMADOS DOS PEDIDOS.

A nova redação do art. 840 da CLT passou a prever que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, o art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 do TST permite que o valor da causa, e consequentemente, do pedido, possa ser estimado, de acordo com os preceitos dos artigos 291 a 293 do CPC/15, não sendo o caso de a inicial apresentar os valores dos pedidos liquidados, já que os pleitos submetidos ao rito ordinário dependem de liquidação na fase de execução. (TRT 3ª R.; ROT 0010223-14.2020.5.03.0095; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 23/02/2022; DEJTMG 24/02/2022; Pág. 1717)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E NÃO INCLUSÃO DOS NOMES DOS AUTORES NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REAL PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. As ilegalidades contratuais suscitadas na demanda originária necessitam de dilação probatória, com a instauração do devido contraditório. 4. A proibição de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à presença concomitante de três requisitos, a saber: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) existência de depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedente. 5. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil. 6. Ademais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta, nos termos do §3º do aludido artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. 7. Não existe valor da causa provisório, como afirmam os agravantes. O valor dado à causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, deverá ser sempre certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Corresponde, assim, ao real proveito econômico pretendido pela parte, devendo ser fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 292 do diploma processual civil. Precedente. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5003857-12.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 17/02/2022; DEJF 23/02/2022)

Tópicos do Direito:  CPC art 291 valor da causa

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