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Valor da causa novo CPC

Em: 10/02/2022

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NOME DA AÇÃO  VALOR DA CAUSA FUNDAMENTO LEGAL
AÇÃO DE ALIMENTOS  uma anuidade da pensão CPC art 292 inc III
MANDADO DE SEGURANÇA valor do benefício ou proveito econômico  CPC art 292 inc II
AÇÃO DE DESPEJO  correspondente a 12 meses de aluguéis  Lei 8245/91, art 58 III
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  valor do conteúdo patrimonial ou proveito econômico  COC art 292 inc II
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE  valor do bem em discussão  CPC art 292 inc IV 
AÇÃO DE DIVÓRCIO  equivalente ao valor da totalidade do patrimônio  CPC art 292 inc II
EMBARGOS À EXECUÇÃO  correspondente ao valor total da execução  CPC art 292 incs I e II
EMBARGOS DE TERCEIRO  valor do bem constrito  CPC art 292 inc IV

 

1. JURISPRUDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA

 

1.1. AÇÃO DE ALIMENTOS

 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INICIAL PELA EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 50.284,56.

Recurso do alimentante. Preliminar de inadequação do valor da causa. Mérito pela exoneração dos alimentos. Contrarrazões. Preliminar. Inovação recursal. Inocorrência. Tese de redução da resistência econômica após diagnóstico de doença de alzheimer. Fato novo posterior à sentença. Inteligência do artigo 435, do código de processo civil. Contraditório. Observância. Recurso. Preliminar. Incorreção do valor da causa. Reconhecimento parcial. Ação de exoneração de alimentos. Valor da causa equivalente a uma anuidade do pensionamento. Inteligência do artigo 292, III, do código de processo civil. Readequação do valor da causa para R$ 38.092,20 (trinta e oito mil noventa e dois reais e vinte centavos). Mérito. Alimentos à ex- cônjuge. Manutenção. Dever de mútua assistência. Artigos 1.566, III, e 1.724, do Código Civil. Casamento que perdurou por aproximadamente 35 anos. Ex-cônjuge sem retorno ao mercado de trabalho. 63 anos. Aposentada por tempo de contribuição. Fato preexistente à época do acordo de alimentos. Reconhecimento tácito das necessidade por parte do alimentante. Dependência econômica demonstrada. Possibilidade do alimentante. Professor universitário na universidade de São Paulo. Usp. Função já desempenhada quando da fixação dos alimentos. Suspeita médica de quadro inicial de doença de alzheimer. Rendimentos inalterados. Consulta ao portal da transparência. Não comprovação de aumento de despesas mensais recorrentes. Observância ao binômio necessidade-possibilidade e princípio da proporcionalidade. Inteligência do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Pensionamento mantido. Ônus sucumbencial. Manutenção. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Inaplicabilidade do artigo 85, § 11º, do código de processo civil ante o parcial provimento recursal. Entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar o valor da causa para R$ 38.092,20 (trinta e oito mil noventa e dois reais e vinte centavos). Reconhece-se excepcionado o dever alimentar permanente do ex-cônjuge em face da ex-cônjuge, em honra ao princípio da solidariedade familiar quando há idade avançada, doença ou reinserção no mercado de trabalho precária ou inexiste, com fonte de renda aquém de suas necessidades de sustento. Precedente STJ. Agint no aresp 1405572/SC, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 28/05/2019, dje 31/05/2019. (TJPR; Rec 0003544-35.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª DesªLenice Bodstein; Julg. 24/05/2021; DJPR 26/05/2021)

 

1.2. EMBARGOS DE TERCEIRO

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM ACOLHIDOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PENHORA INCIDENTE SOBRE CAMINHÕES QUE FORAM ALIENADOS PELA EXECUTADA E ADQUIRIDOS PELA EMBARGANTE, ORA RECORRIDA.

Inclusão da executada nos autos que se mostra impertinente, diante da inexistência de litisconsórcio necessário. Transferência ocorrida após o ajuizamento do feito executivo, mas antes da citação da devedora principal. Inocorrência de fraude à execução, ou ainda de fraude contra credores. Exequente que não requereu a expedição da certidão da distribuição do feito executivo, de sorte a realizar a averbação junto aos registros de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos exatos termos em que admitido pelo artigo 828, do CPC de 2015. Circunstância que permite concluir pela efetiva prova da boa-fé da embargante. Bem móvel que, incluisve, se transfere pela simples tradição, nos exatos termos do art. 1.226 do Código Civil. Inexistência de registro de transferência junto aos órgão de trânsito estadual que se constitui em simples infração administrativa. Honorários advocatícios. Fixação da verba honorária que deve corresponder ao proveito econômico que foi obtido pela embargante, e que, no caso, diz respeito ao próprio valor da causa, porque representada pelo valor total dos caminhões que foram indevidamente penhorados nos autos. Acerto da r. Sentença como proferida. Reapreciação minuciosa da r. Sentença que implicará em desnecessária repetição dos adequados fundamentos do pensamento adotado pelo juízo. Simples ratificação dos termos da r. Decisão de 1º grau, que se mostra suficientemente motivada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003549-94.2019.8.26.0176; Ac. 13906093; Embu das Artes; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 27/08/2020; DJESP 03/09/2020; Pág. 2182)

 

1.3. MANDADO DE SEGURANÇA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO OU CONTEÚDO ECONÔMICO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso dos autos, houve o processamento da reclamação, com seu conhecimento, ocasião em que a Segunda Seção julgou improcedente o pedido reclamatório, adotando fundamentação bastante para manter a decisão proferida, esclarecendo, inclusive, que as razões trazidas no agravo não foram capazes de demonstrar a incorreção da motivação. 3. Na sequência, o colegiado aplicou a norma prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, condenando os agravantes ao pagamento de multa, que fixou em 3% sobre o valor atualizado da causa em que tirada a reclamação. Desta feita, não se vislumbra como possa se atribuir falta de fundamentação no ato reclamado, por violação aos arts. 11 e 498, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa aplicada pela Segunda Seção no julgamento do agravo interno encontra amparo legal, requisito que afasta a caracterização da teratologia ou ilegalidade necessária à concessão da ordem ora vindicada. 5. Na hipótese em tela, não tendo a parte atribuído valor à causa na reclamação, não há ilegalidade na incidência da multa sobre o valor atualizado da causa em que tirada a reclamação, na medida em que representa o conteúdo econômico ou o benefício que a parte pretende obter com a demanda. 6. Relativamente à alegação de excesso ou abusividade na fixação da multa, a própria constatação de que a medida resulta da aplicação de uma regra legal expressa no Estatuto Processual torna inviável a pretensão veiculada em sede de mandado de segurança. 7. Inexiste, pois, ilegalidade ou teratologia na prestação jurisdicional da Segunda Seção, a ponto de autorizar a intervenção pela via estreita do mandado de segurança. Em outras palavras, do cotejo entre o presente caso e a jurisprudência deste Sodalício, verifica-se que a pretensão dos autores revela-se descabida, sobretudo porque a decisão apontada como ato coator encontra-se devidamente fundamentada na norma processual incidente à espécie. 8. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-MS 25.014; Proc. 2019/0056586-2; DF; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 27/08/2019; DJE 02/09/2019)

 

1.4. AÇÃO DE DESPEJO

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA.

Sentença de procedência. Apelo da ré. Justiça Gratuita. Indeferimento. Ré que, conquanto tenha postulado a concessão da gratuidade, efetuou o recolhimento do preparo recursal, situação que, por si só, já demonstra sua capacidade de financeira, considerando-se, sobretudo, o valor expressivo do recolhimento. Valor atribuído à causa. Incorreção. Tratando-se de ação de despejo C.C. Cobrança de aluguéis e encargos, dúvida não há de que o valor da causa deve corresponder a 12 aluguéis, tendo em conta o disposto no inc. III, do art. 58, da Lei n. 8.245/91. Retificação. Necessidade. Mérito. Alegação de que o autor teria criado embaraços e se recusado a aceitar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Ré que não demonstrou o quanto alegado. Ademais, pelo que se tem nos autos, não foi ajuizada pela locatária a competente ação consignatória de depósito judicial de aluguel, de modo a liberá-la das obrigações atinentes aos aluguéis e encargos locatícios. Com efeito, independentemente da ré ter se divorciado do locatário, dúvida não há de que, por expressa autorização legal, a locação prosseguiu automaticamente com a consorte, ora apelante, o que, por si só, lhe conferia legitimidade para propositura de eventual ação de consignação em pagamento dos aluguéis e encargos, em face dos herdeiros do locador, já que, segundo por ela informado, o inventário não havia sido aberto. Logo, ela (ré) deve responder sim pelos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Inadimplemento configurado. Despejo bem decretado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1017775-46.2016.8.26.0003; Ac. 14182085; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 25/11/2020; DJESP 09/12/2020; Pág. 2097)

 

1.5. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CONSTATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REQUISITOS DO RESP Nº 1.657.156/RJ. PREENCHIMENTO. RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO. RETENÇÃO.

Constatado nos autos que a parte interpôs o recurso de apelação no último dia do seu prazo, afasta-se a aventada preliminar de intempestividade. Descabe falar em alteração do valor da causa se comprovado nos autos que o valor estipulado na exordial corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. A Constituição da República, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da leitura do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.080/90 é possível inferir que o legislador pátrio instituiu a responsabilidade solidária entre os gestores do SUS, no que concerne à dispensa de medicamentos e de tratamentos, de modo a permitir que o usuário do sistema eleja quaisquer das esferas de poder para obter a medicação desejada, de forma isolada e indistintamente. Não pode prevalecer a alegação de quebra da isonomia dos usuários do SUS, que deriva de omissão do ente Estatal, se comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento de saúde que necessita a parte autora. Preenchidos os requisitos cumulativos, previstos no RESP nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106) a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. A retenção da receita médica é necessária para que a administração possa avaliar, no decorrer do tratamento, o período pelo qual a paciente necessitará fazer uso dos medicamentos pretendidos, evitando-se, assim, gastos desnecessários com recursos públicos. (TJMG; APCV 5006446-83.2019.8.13.0145; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/11/2021; DJEMG 15/12/2021)

 

1.6. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES.

Arguição de não conhecimento do recurso, porque dissociadas as razões do quanto decidido pela r. Sentença proferida. Inocorrência. Preliminar afastada. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa. Provas encartadas aos autos que se mostraram suficientes para apreciação da questão submetida ao crivo do judiciário. Preliminar afastada. Preliminar de inadequação do valor da causa. Ação de reintegração de posse. Valor da causa que deve corresponder ao valor do bem imóvel que é objeto de discussão nos autos. Precedentes do c. STJ, nesse sentido. Acerto da r. Sentença atacada. Preliminar repelida. Preliminar de carência do direito de ação por parte da autora. Inocorrência. Notificação extrajudicial exigida pelo artigo 30, Lei nº 9.514/97, que foi devidamente promovida pela credora fiduciária. Consolidação da propriedade em favor da autora. Circunstância que caracteriza prática de esbulho possessória pelos devedores, ainda que se trate de área rural desprovida de acessões e cercas divisórias. Interesse de agir demonstrado. Preliminar repelida. Ação de reintegração de posse. Cédula de crédito bancário com pacto de alienação fiduciária. Inadimplemento demonstrado. Consolidação da propriedade em favor da credora que permite a imediata recuperação do pleno exercício de posse. Acerto da r. Sentença indevidamente atacada. Reapreciação minuciosa da r. Sentença que implicará em desnecessária repetição dos adequados fundamentos do pensamento adotado pelo juízo. Simples ratificação dos termos da r. Decisão de 1º grau, porque se mostra suficientemente motivada e adequada ao enfrentamento da realidade demonstrada no conjunto dos autos. Recurso conhecido, e não provido. (TJSP; AC 1000751-32.2020.8.26.0272; Ac. 15262286; Itapira; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 1813)

 

1.7. AÇÃO DE DIVÓRCIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Partilha de bens decorrente de divórcio. Opção, na ação de divórcio, pela partilha oportuna dos bens, nos termos da Súmula nº 197 do C. STJ. Sentença que não tratou dos bens do casal. Impossibilidade de partilha pela via do cumprimento de sentença. Elevado valor da causa que não autoriza, por si só, a opção por procedimento que não enseja o recolhimento inicial de custas. Valor da causa que deve corresponder à totalidade do patrimônio líquido do casal, e não apenas à meação pretendida pela autora. Inteligência do art. 4º, §7º da Lei nº 11.608/2003 e da jurisprudência desta corte. Autora que não faz jus à gratuidade da justiça. Ausência de demonstração de incapacidade financeira. Recebimento de pensão alimentícia mensal de 08 salários mínimos e de valores decorrentes do aluguel de imóveis integrantes da sua meação. Percepção de benefício de aposentadoria. Diferimento das custas que, no entanto, decorre da própria Lei, observado o disposto no art. 4º, §7º da Lei nº 11.608/2003. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2044799-70.2018.8.26.0000; Ac. 13880577; Santo André; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 20/08/2020; DJESP 27/08/2020; Pág. 1733)

 

1.8. EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO TÍTULO, ILEGITIMIDADE DE PARTE, ALEGAÇÃO DE MULTA EXORBITANTE.

Acerto da r. Sentença contrato de fornecimento de equipamentos para geração de energia elétrica. Equipamento não entregue dentro do prazo estipulado. Execução de cláusula penal. Titulo líquido, certo, e exigível. Ilegitimidade de parte. Contrato firmado entre as partes. Inexistência de transferência da obrigação para empresa indicada, ainda que em tese pertencente ao grupo econômico da embargante. Legitimidade configurada. Cláusula penal. Adequada imposição da multa estabelecida a título de inadimplemento da obrigação. Possibilidade. Onerosidade excessiva não verificada, especialmente diante da aplicação do princípio definidor do pacta sunt servanda. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico visado pela embargante. Pretensões voltadas a extinção da execução, ou redução do valor da multa. Valor da causa que deve corresponder ao valor total da execução. Proveito econômico que se traduz no montante do débito discutido no feito. Reapreciação pormenorizada da r. Sentença que implicará em desnecessária repetição dos adequados fundamentos do pensamento adotado pelo juízo. Simples ratificação dos termos da r. Decisão de 1º grau, que se mostra suficientemente motivada. Recurso não provido. (TJSP; AC 0038146-07.2010.8.26.0602; Ac. 15271340; Sorocaba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 07/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3200)

 

 

 

 

 

Tópicos do Direito:  valor da causa impugnação ao valor da causa CPC art 292 inc II CPC art 292 inc V CPC art 292 inc VI CPC art 291

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