Blog -

Art 304 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

 Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

 

§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

 

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

 

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

 

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

 

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

 

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 303 E 304, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITE SANS GRIEF). PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PATOLOGIA QUE ACOMETE A BENEFICIÁRIA (LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO) CONTRATUALMENTE COBERTA, MAS QUE NÃO SE ENCONTRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO INDICADAS PELA ANS PARA O MEDICAMENTO REQUERIDO (INFUSÃO DE RITUXIMABE. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA E SUBCUTÂNEA). IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS OUTROS FÁRMACOS SEM ÊXITO NO CONTROLE DA DOENÇA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A despeito de reconhecer, de ofício, que o Juízo a quo deixou de aplicar corretamente as regras do procedimento estabelecido para tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304, do CPC), não tendo observado a necessidade de aditamento da exordial, verifico que não houve qualquer prejuízo às partes, que, a propósito, não se insurgiram em qualquer momento quanto ao procedimento adotado, devendo ser aplicados os princípios pas de nullite sans grief e primazia da resolução de mérito. 2. Apelante que não apenas deixou de suscitar o erro de procedimento, como também antecipou-se e apresentou contestação antes do aditamento da petição inicial e da designação da audiência de conciliação ou mediação, tendo refutado na peça de defesa todas as alegações autorais, pugnando pela improcedência do pedido, com a revogação da medida liminar. Ou seja, apresentou resistência quanto à tutela exauriente e não apenas à provisória. 3. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em determinar se a operadora do plano de saúde deve ser compelida a fornecer o medicamento Rituximabe à apelada, conforme solicitação médica. 4. Reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Súde da ANS (se exemplificativo ou taxativo), mantenho meu entendimento de que não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual é o método adequado para o tratamento da doença contratualmente coberta pelo plano, devendo ser privilegiada a indicação do médico especialista, devendo, contudo, restar demonstrada tanto a adequação, quanto a imprescindibilidade do tratamento para o controle e/ou cura da patologia. 5. No caso, embora a doença que acomete a apelada (lúpus eritematoso sistêmico) não conste nas Diretrizes de Utilização estabelecidas pela ANS para o medicamento requerido (infusão de Rituximabe. Terapia imunobiológica endovenosa e subcutânea), o laudo emitido pela médica especialista que acompanha a apelada demonstra que esta é acometida pela patologia em questão há cerca de vinte anos, apresentando complicações graves, já tendo sido submetida a diversas internações e tendo utilizado outros fármacos, mas somente vindo a obter controle da doença através de infusões do referido medicamento. 6. Ademais, há Nota Técnica emitida pelo NatJus em caso análogo, mencionada pela apelante em suas razões recursais, atestando a eficácia do referido medicamento para o tratamento da doença. 7. Assim, demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o controle da doença contratualmente coberta, entendo que a operadora deve disponibiliza-lo à apelada, não havendo que se falar em reforma da sentença. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença. (TJAM; AC 0625582-64.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 15/03/2022; DJAM 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO PARCIAL. DECISÃO QUE FIXOU. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. PRECLUSÃO. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 304, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA APÓS DESATENDIMENTO DO PRECEITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CPC. PERIODICIDADE, CONTUDO, QUE DEVE SER ALTERADA, PARA INCIDÊNCIA A CADA DESCUMPRIMENTO.

Tutela de urgência impondo ao banco réu obrigação de se abster de promover cobranças mensais relativas ao débito sub judice e de registrar o autor como devedor em cadastro de inadimplentes. Decisão que, após meses de descumprimento sistemático da tutela deferida, passou a impor astreintes diárias. Possibilidade de imposição de multa, mas devida para cada hipótese de descumprimento. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJSP; AI 2140862-55.2021.8.26.0000; Ac. 15432264; Campinas; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 24/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3031)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO QUE DESCONSIDERA O FATOR TEMPO. CABIMENTO DO AGRAVO. ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. VULTOSO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL E CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DA VERBA DEPOSITADA EM CONTAS BANCÁRIAS. RISCO DE PREJUÍZO CONCRETO AO SERVIÇO PÚBLICO E PENHORABILIDADE RELATIVIZADA DE BENS DAS CONCESSIONÁRIAS QUE IMPÕE LIMITAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE PENHORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O ato de deixar de apreciar a liminar, seja no expediente regular ou no plantão judiciário, trata-se de inequívoca decisão interlocutória de indeferimento porque desconsidera o prejuízo advindo do fator tempo que teria demandado, segundo o entendimento do requerente, o ajuizamento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente no horário de plantão. 2. Já definidos os contornos do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente no primeiro grau e efetivamente interposto o recurso com os motivos do pedido de reforma, não se revela cabível a posterior complementação de razões recursais para requerer, pela primeira vez nos autos, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, pois a tentativa esbarra na preclusão consumativa. 3. Ainda que se entenda que ocorreu algum fato novo nos autos da Execução Fiscal que renovou a ideia de perigo da demora e probabilidade do direito para que se fizesse necessário um novo provimento liminar assecuratório dos direitos defendidos na demanda, o pedido incidental de tutela provisória deveria ser direcionado ao Juízo natural (primeira instância). A proposta feita diretamente nos autos do Agravo de Instrumento acarreta supressão de instância decisória. 4. A Primeira e Terceira Turma do STJ divergem acerca da interpretação do art. 304 do CPC. Diante da controvérsia, deve-se privilegiar a interpretação sistemática e teleológica do instituto feita pela Terceira Turma do STJ em consonância com o posicionamento da doutrina, segundo a qual qualquer tipo de impugnação do réu é capaz de impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada. 5. Sopesando-se os direitos envolvidos e, ainda, levando em consideração que os bens da concessionária são penhoráveis somente no limite que não prejudica o serviço público, é ilegítima a decisão que limita a penhora apenas à totalidade do montante executado, pois não observou minimamente as consequências práticas da constrição de quantia expressiva e da possibilidade concreta de inviabilizar o serviço público fornecido, o que deveria ter sido objeto de análise no momento da prolação da determinação de bloqueio, indicando, desde logo, uma limitação razoável para o que for encontrado nas contas bancárias. 6. A impenhorabilidade das contas bancárias da executada não é absoluta e embora a expressiva quantia sob execução corrobore o risco à continuidade do serviço público, a constrição de parte de valores depositados em instituições financeiras (art. 835, inciso I, do CPC) não pode ser completamente inviabilizada. Ao determinar a constrição, é cabível a fixação de limitação para a manutenção da penhora, sendo razoável manter indisponível o percentual de 30% (trinta por cento) do que for encontrado. 7. Quanto ao que permanecer efetivamente bloqueado mesmo após a aplicação do percentual limitador, caso a parte executada entenda que o numerário também está afetado ao serviço público, deverá comprovar documentalmente a sua impenhorabilidade e requerer o desbloqueio diretamente ao juízo de primeira instância, na forma do art. 854, §3º, I, do CPC. 8. O perigo da demora confunde-se com a probabilidade do direito, pois o bem jurídico protegido é a continuidade do serviço público prestado pela Agravante. Certamente, sendo provável o direito alegado, há risco de dano grave a ser suportado pela concessionária com a paralisação de suas atividades e, por conseguinte, gravíssimo prejuízo à coletividade amazonense abastecida pelo serviço público essencial por ela prestado. 9. Recurso provido em parte. Decisão liminar concedida em parte. (TJAM; AI 4005182-81.2018.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 07/03/2022; DJAM 07/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INDEFERINDO O ADITAMENTO REALIZADO POR SER POSTERIOR À CITAÇÃO.

Reforma. Ação ajuizada sob o rito da tutela antecedente, regido pelos artigos 303 e 304, do CPC. Aditamento da petição inicial previsto como parte integrante do rito. Ausência de intimação da parte autora para realização do complemento das razões e pedidos, como determina a legislação processual civil em vigor. Error in procedendo. Interpretação pela aplicabilidade do artigo 329, inciso II, do CPC ao presente caso, que inviabiliza o instituto da liminar antecedente. Interpretação sistemática necessária para não tornar o disposto no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC ineficaz ou contraditório. Consequente desnecessidade do consentimento do réu. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0090009-71.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 07/03/2022; Pág. 551)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA.

Concessão em sede de antecipação de tutela. Insurgência do INSS com relação ao prazo da liminar, fixada até ulterior deliberação judicial. Determinação que se deu nos moldes do art. 304, §3º do CPC. Definição de prazo. Ausência de ofensa ao art. 60 da Lei nº 8.213/91. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0067926-45.2021.8.16.0000; Jacarezinho; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 25/02/2022; DJPR 25/02/2022)

 

APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE.

No mérito, insurge-se contra a condenação do acusado e requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a que tipifica o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a redução da pena-base para o mínimo legal, o afastamento das majorantes reconhecidas na sentença, a fixação do regime prisional aberto, a aplicação da transação penal, a concessão da gratuidade de justiça e a revogação da prisão preventiva. Preliminares rejeitadas. Recurso a que se dá parcial provimento. Das preliminares: 1) ausência da audiência de custódia: A audiência a que se refere a defesa decorre de regras previstas no pacto de são José da costa rica e no pacto de direitos civis e políticos, segundo as quais -qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por Lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade -. A resolução TJ/oe/RJ nº 29/2015 estabeleceu as regras referentes às condições operacionais para a realização da audiência de custódia no ESTADO DO Rio de Janeiro, cuja finalidade se restringe, precipuamente, a assegurar a integridade física e psíquica do preso e a prevenir atos de tortura de qualquer natureza, com vistas a possibilitar o controle efetivo da legalidade da prisão pelo poder judiciário. Com o advento da Lei nº 13.964/19, a audiência de custódia passou a ser disciplinada no artigo 310 do código de processo penal, em cujos termos o próprio legislador ordinário ressalva a possibilidade de o ato não se realizar dentro do prazo de 24h, quando houver -motivação idônea-, -sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva-. Na hipótese dos autos, não há sequer indícios de que o apelante tenha sofrido violência física ou psíquica em sede policial ou algum tipo de coação que levasse à nulidade da prisão em flagrante ou da instrução criminal, até porque ele não mencionou nenhuma ilegalidade na conduta dos policiais militares, responsáveis por sua prisão. Ademais, o ilustre delegado da 78ª delegacia de polícia observou corretamente as disposições legais previstas no código de processo penal, ao determinar, entre outras diligências, a comunicação da prisão em flagrante a qualquer pessoa indicada pelo próprio acusado, bem como ao MM juiz competente, à defensoria pública e ao parquet. O réu ainda teve a sua integridade física e mental absolutamente respeitada quando da lavratura da nota de culpa, além de ter exercido diversos direitos constitucionais, inclusive o referente à identificação dos responsáveis por sua prisão. Como se não bastasse, foram colhidas as declarações das testemunhas, tudo em conformidade com o artigo 304 da Lei adjetiva penal. Soma-se a isso o fato de que os aspectos da legalidade da prisão em flagrante foram devidamente examinados pelo douto julgador da central de custódia da Comarca da capital, que não pôde realizar a audiência presencial devido à pandemia do sars-cov-2, em atenção às disposições da recomendação nº 62/2020 do CNJ. Como bem destacado pelo ministro jesuíno rissato, [...] -a fim de diminuir a proliferação do vírus e a contaminação das pessoas, no âmbito do poder judiciário foram adotadas diversas ações, tais como a suspensão das audiências de custódia, dentre outras, consoante determinado nos arts. 7º e 8º da recomendação n. 62 do CNJ. lV. No caso, a não realização da audiência de custódia não constituiu ilegalidade, em atenção à situação crítica imposta pela pandemia e com respaldo em determinações do conselho nacional de justiça- (AGRG no RHC 154.898/MG, quinta turma, julgado em 09/11/2021, dje 19/11/2021). Ainda que se considerasse ilegal a prisão em flagrante do acusado, a consequência lógica dessa hipotética decisão seria o relaxamento da cautela flagrancial, mas sem repercussão na prisão preventiva decretada pela autoridade competente ou nos aspectos legais da instrução criminal; 2) incomunicabilidade do réu: Ao invés do que afirma a defesa, o acusado não ficou incomunicável, na medida em que a sua mãe o acompanhou durante todo o procedimento em sede policial e, por óbvio, ao longo da instrução criminal, quando teve permanentemente à disposição a assistência judiciária prestada pela defensoria pública; 3) deficiência defensiva: O próprio apelante manifestou expressamente o desejo de ser patrocinado pela defensoria pública, cujo trabalho se mostrou qualificado e zeloso com os direitos de seu assistido, em favor de quem apresentou resposta à acusação, arrolou testemunhas, formulou pedido de liberdade provisória, o acompanhou na audiência de instrução e julgamento e ofereceu alegações finais. Não consta dos autos nenhum prejuízo decorrente da forma em que a defensoria pública defendeu os interesses de seu assistido durante a instrução criminal, cuja defesa não facilitou os trabalhos do ministério público, e tampouco contribuiu para a condenação da apelante, o que impede a declaração de nulidade do processo, tal como dispõe o artigo 563 do estatuto adjetivo penal. Com efeito, a maior parte das teses sustentadas pela defensoria pública foi reiterada pelo atual patrono do acusado em sede de apelação, o que corrobora a assertiva de que a defesa não se mostrou deficiente durante toda a persecução penal. Ainda que a defensoria pública tivesse atuado com deficiência, caberia ao atual patrono comprovar o efetivo prejuízo do acusado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A matéria já foi objeto do enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, para quem, -no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu-. Do pedido de absolvição: A materialidade e a autoria de ambos os delitos imputados na denúncia foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declaração e auto de apreensão, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência do decisum impugnado. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado iniciou a execução de um delito de roubo na companhia de três indivíduos não identificados, ao tentar subtrair um automóvel fiat fiorino branco de seu condutor, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, cuja consumação não se deu por razões alheias à própria vontade, na medida em que uma viatura policial apareceu no exato momento da empreitada criminosa e trocou tiros com o grupo criminoso, do qual três integrantes conseguiram empreender fuga, deixando o apelante para trás. O simples fato de haver a possibilidade de o acusado não ter efetuado pessoalmente os disparos contra a guarnição que o abordou não se mostra suficiente a absolvê-lo da imputação do delito de resistência, uma vez que restou comprovada a relevância causal de sua conduta, bem como o vínculo subjetivo com os seus três comparsas, que conseguiram se evadir. Deveras, ao perceber que a viatura policial o avistou no momento da conduta, o grupo criminoso com o qual se encontrava o acusado passou a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, o que possibilitou, repita-se, a fuga de três comparsas do apelante. Segundo a teoria do domínio do fato, autor não é apenas quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outrem como instrumento para a execução da infração penal. O crime de resistência pressupõe uma ação ativa contra funcionário competente para executar ato legal, com o emprego de violência ou ameaça e desde que o agente tenha consciência acerca da qualidade de funcionário público da pessoa que executa o ato, o que restou irrefutável na hipótese dos autos. Do pedido de desclassificação: A arma de fogo da qual fez uso o apelante foi empregada especificamente como a forma de ameaçar a vítima e facilitar a subtração de seu automóvel, o que não se coaduna com o tipo penal do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.das majorantes: Aplicável ao caso em tela a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, cuja utilização se apresenta incontroversa diante dos depoimentos coerentes e detalhados das testemunhas, aos quais corrobora o auto de apreensão. O fundamento dessa causa especial de aumento repousa no maior perigo que o emprego de uma arma potencialmente lesiva proporciona à vítima, o que aumenta a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa e amplia o desvalor da ação. De igual modo, impõe-se a aplicação da causa de aumento oriunda do concurso de agentes, uma vez que os depoimentos prestados em juízo evidenciam que o acusado e seus comparsas agiram em comunhão de ações e desígnios entre si, quando mantiveram um liame psicológico durante todo o iter criminis, cada qual contribuindo de forma imprescindível à execução e consumação do delito, seja com a abordagem direta à vítima, seja com a cobertura à ação criminosa. Da dosimetria da sanção penal. Delito de roubo circunstanciado: A pena-base se mantém no mínimo legal, ante a ausência de recurso ministerial. Não há circunstâncias legais a serem valoradas. Com o reconhecimento das majorantes decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, a sançãopenal é exasperada na fração de 2/3, da qual deflui a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa. A redução da pena na fração de 1/3 em decorrência da tentativa restou proporcional ao iter criminis percorrido pelo acusado, na medida em que faltou realmente muito pouco para a consumação do delito se realizar com a inversão do título da Res furtiva, o que somente não ocorreu devido à ação rápida da polícia, que avistou o grupo criminoso a cerca de 150 metros, no exato momento em que a vítima era ameaçada. Com isso, a pena torna-se definitiva em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa; delito de resistência: As circunstâncias em que se deram os fatos traduzem maior reprovabilidade da ação e acentuada periculosidade do apelante, que se opôs à execução de ato legal por meio de disparos de arma de fogo contra policiais militares, o que extrapola a normalidade do tipo penal e impõe a fixação da pena-base em 01 ano e 02 meses de reclusão. À mingua de circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição, a pena intermediária se torna definitiva em 01 ano e 02 meses de reclusão. Do concurso material: Diante da pluralidade de condutas e diversidade de crimes, faz-se necessária a aplicação do sistema do cúmulo material na forma do artigo 69 do Código Penal, do que resulta a pena definitiva de 05 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. Do regime prisional: O regime inicial fechado permanece inalterado, levando-se em conta a quantidade de pena a que restou condenado o apelante, aliada à circunstância judicial desfavorável decorrente dos disparos de arma de fogo em plena via pública, o que expôs à perigo pedestres, motoristas e os próprios policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Da gratuidade de justiça: A condenação ao pagamento das custas deflui de imposição legal, independentemente da condição financeira dos acusados. Nos termos do artigo 804 do código de processo penal, -a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido-. Eventual pobreza do réu não tem o condão de impedir a condenação ao pagamento das despesas processuais, cuja exequibilidade deve ser aferida pelo juízo da execução penal, a quem compete apreciar eventual benefício, sobretudo porque existe a possibilidade de haver alteração da situação econômico-financeira do apenado entre a data de sua condenação e o cumprimento de sua pena. O tema faz parte do enunciado nº 74 da Súmula da jurisprudência predominante deste egrégio tribunal de justiça. Como bem destacado pelo ministro Marco Aurélio bellizze, -não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do código de processo penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n. º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo juízo das execuções- (HC 224414 / MG, quinta turma, julgado em 25/09/2012). Da revogação da prisão preventiva: Incabível o pedido de liberdade formulado pela defesa, ante a ausência de alteração fática ou jurídica que pudesse desconstituir os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Deveras, não haveria lógica em se revogar a prisão preventiva de quem permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, notadamente porque a autoria delitiva era aferida com base em juízo de probabilidade, e não de certeza, o que se deu com a prolação da sentença condenatória, mediante a formação do silogismo jurídico do douto julgador a quo, em sede de cognição exauriente. Da transação penal: O réu não faz jus à transação penal, cuja propositura se dá antes do oferecimento da denúncia e se restringe às infrações de menor potencial ofensivo, na forma do artigo 76 da Lei nº 9.099/95.preliminares rejeitadas. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir a sanção penal para 05 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa. (TJRJ; APL 0149945-58.2020.8.19.0001; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 25/02/2022; Pág. 234)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE OBSTA A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA.

Inteligência do art. 304 do CPC. Tutela concedida para determinar o estorno de R$ 22.778.852,00, no prazo de 48 horas. Transferência financeira motivada por falha operacional da casa bancária. Verossimilhança das alegações e risco de dano grave caracterizados. Prematura discussão sobre ilegitimidade passiva. Questão a ser apreciada sob o crivo do contraditório, após a integração do réu à lide. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2259638-14.2021.8.26.0000; Ac. 15410732; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2923)

 

TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

O julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, por intempestividade da emenda da inicial apresentada, não pode subsistir, porque: (a) da simples leitura da inicial, verifica-se que os pedidos de exibição de documentos, dentre vários outros, foram deduzidos como pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não como pedido de tutela final, que, no caso dos autos, foi indicado como de natureza de pedido de revisional de contrato bancário ajustado entre as partes; (b) o indeferimento do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não autoriza o imediato julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido principal, ante a necessidade de intimação específica. Inexistente no caso dos autos. Para oportunizar à parte autora o aditamento da inicial, como prevê expressamente o art. 303, § 6º, do CPC, quando a parte autora manifesta, expressamente, sua opção pelo procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, disciplinado pelos arts. 303 e 304, do CPC, como acontece na espécie; e (c) o prazo para apresentação de emenda da inicial é dilatório, não peremptório, de sorte é válida a emenda da inicial apresentada antes da sentença terminativa. Anulação da r. Sentença, no que concerne ao indeferimento da inicial, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, relativamente ao pedido principal, constante da emenda da inicial. Recurso provido. (TJSP; AC 1000091-11.2021.8.26.0011; Ac. 15413236; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 18/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2861)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENUNCIADOS FONAJEF 163 E 178. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária da Bahia em virtude de decisão do Juízo Federal da 7ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada contra o FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Caixa Econômica Federal em que se busca a suspensão do pagamento das parcelas de Financiamento Estudantil, em razão da pandemia, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 2. De acordo com o Enunciado N. 178 do FONAJEF: A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001. Da mesma forma, prevê o Enunciado N. 163 do FONAJEF: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. Precedente específico desta Seção, corroborando o entendimento dos Enunciados ns. 163 e 178 FONAJEF. (Conflito de Competência n. 1040817-60.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1. TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020) 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (TRF 1ª R.; CC 1033189-49.2021.4.01.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJe 21/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENUNCIADOS FONAJEF 163 E 178. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em virtude de decisão do Juizado Especial Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada contra Caixa Econômica Federal em que a parte autora busca a renegociação de contrato de financiamento estudantil (FIES), com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 2. De acordo com o Enunciado N. 178 do FONAJEF: A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001. Da mesma forma, prevê o Enunciado N. 163 do FONAJEF: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. Precedente específico desta Seção, corroborando o entendimento dos Enunciados ns. 163 e 178 FONAJEF. (Conflito de Competência n. 1040817-60.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1. TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020) 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, o suscitante. (TRF 1ª R.; CC 1032427-67.2020.4.01.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJe 21/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.

Tutela antecipada antecedente. Irresignação do autor contra decisão que deixou de observar o procedimento específico previsto nos artigos 303 e 304 do CPC e que não apreciou todos os pedidos formulados. Juízo de 1ª instância que não supriu os vícios existentes em sede de aclaratórios. Error in procedendo configurado. Impossibilidade de análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Decisão que se anula parcialmente. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0073145-55.2021.8.19.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 18/02/2022; Pág. 814)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E NÃO ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. REJEITADAS. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE.

O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Não há que falar em estabilização da tutela provisória antecedente se não preenchidos os requisitos do art. 304, do CPC, uma vez que interposto recurso contra a decisão que a deferiu. A Lei nº 9.656/98 estabelece que, em situações de emergência/urgência, o prazo máximo de carência será de 24 horas. Mostra-se abusiva a recusa da administradora do plano de saúde, em razão do cumprimento de período de carência, de autorizar a internação da beneficiária menor que necessita de tratamento hospitalar em situação de urgência, bem como é injusta a intenção de limitar a cobertura de atendimento às primeiras 12 horas, com base nas Súmulas nºs 302 e 597 do STJ. (TJMG; AI 2299481-46.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 17/02/2022; DJEMG 17/02/2022)

 

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO FORMULADA A FIM DE IMPEDIR QUE O RÉU RETIRASSE DA CIDADE DE ALTO PIQUIRI OS BENS DEIXADOS PELO SEU FALECIDO AVÔ, A FIM DE QUE FOSSEM ELES ARROLADOS PARA O INVENTÁRIO. TUTELA CONCEDIDA E CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, NA SEQUÊNCIA, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DO DEMANDANTE, COM BASE NOS ARTIGOS 485, VI E 309, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO AUTOR.

Alegação de que ele teria interesse em prosseguir com a demanda, a fim de confirmar a tutela e exigir seu cumprimento. Pretensão acolhida em parte, porém apenas para alterar a fundamentação da sentença. Caso concreto em que a tutela requerida pelo autor foi concedida, cumprida e atingiu sua finalidade, sendo descabida a insistência da parte em prosseguir com a demanda, ao apresentar pedido de tutela final, que nesse específico caso nada mais é do que a confirmação de uma decisão já estável, dada a ausência de interposição de recurso pelo réu, nos termos do art. 304, inciso I, do código de processo civil. Apelo que merece ser acolhido apenas em parte, a fim de reconhecer que a decisão que concedeu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente se tornou estável e, por isso, deve o processo ser extinto, em atenção ao art. 304, caput e §1º, do CPC. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0000202-34.2021.8.16.0126; Alto Piquiri; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 15/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO NO I.

Juízo de origem, por decisão irrecorrida. Estabilização e sequente extinção do processo. Cabimento. Vigência que se dá ao artigo 304, § 1º, do Código de Processo Civil. Intelecção do tema no E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1040994-95.2020.8.26.0602; Ac. 15361452; Sorocaba; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Borelli Thomaz; Julg. 01/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2249)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA ANTECEDENTE.

Sem a interposição do recurso cabível à época própria, a tutela concedida se tornou estável. Art. 304, do Código de Processo Civil. Questão não conhecida em sede de apelo. Recurso não conhecido, em parte. Ação REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Juros remuneratórios. Reconhecimento da abusividade. Afastamento das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos celebrados, substituindo-as pelas taxas médias para operações da espécie. Determinado o recálculo das prestações do contrato. Restituição do indébito. Má-fé não demonstrada. Restituição do indébito devida, na forma simples. Afastamento do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada, em parte. Recurso admitido, em parte, e dado parcial provimento, na parte conhecida. (TJSP; APL-RN 1001139-79.2020.8.26.0030; Ac. 15366945; Apiaí; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 03/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2323)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE E AÇÃO DE DESBLOQUEIO E REPARAÇÃO MORAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA ADEQUAR O FEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 303 E 304 DO CPC. RECURSO FUNDADO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. III. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, há nítida violação ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO - art. 932, III, CPC. (TJGO; AI 5011102-39.2022.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 01/02/2022; DJEGO 03/02/2022; Pág. 2883)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONFIRMANDO A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

Insurgência do requerido. Alegada impossibilidade de estabilização da tutela antecipada. Subsistência. Apelante que, apesar de não ter interposto recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada, ofereceu contestação, postulando a revogação da medida liminar. Inconformismo manifesto do apelante. Inviabilidade de estabilização da tutela antecipada. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no artigo 304, caput, do código de processo civil de 2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da corte. Recurso provido. (TJSC; APL 5005474-45.2019.8.24.0004; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 03/02/2022)

 

CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.

Sentença de extinção, nos termos do artigo 304, §1º, do CPC. A estabilização da lide somente pode ocorrer se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, segundo entendimento doutrinário majoritário. Precedentes desta C. Corte. No caso concreto, depois da emenda da petição inicial a ré foi citada e apresentou contestação, impedindo, portanto, a estabilização da tutela provisória antecipadamente concedida. Causa madura para julgamento mediante deslocamento da competência, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Elementos dos autos que amparam a pretensão autoral. Constatação de que a autora se desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovando que a rescisão do contrato se deu por culpa da ré. Multa contratual que deve ser afastada. Dano moral caracterizado. Súmula n. 227 do C. Superior Tribunal de Justiça. Indenização devida. RECURSO PROVIDO (para afastar a extinção do processo). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJSP; AC 1030050-04.2020.8.26.0224; Ac. 15326744; Guarulhos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 18/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2897)

 

PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

I. Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II. Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III. A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. lV. A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento proessual adequado. o agravo de instrumento. V. Recurso provido. (TJMS; AI 1416336-55.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 14/01/2022; Pág. 197)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VÍDEO ÍNTIMO COMPARTILHADO EM CONVERSAS DE WHATSAPP. REMOÇÃO DE CONTEÚDO E IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS. ART. 300 DO CPC. FACEBOOK. RISCO DE DECISÃO INEXEQUÍVEL. INDEFERIMENTO DA TUTELA.

O procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente está positivado nos artigos 303 a 304 do CPC. Em se tratando de tutela provisória de urgência, pressupõe demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito, conforme artigo 300 do CPC. Para que seja tornado indisponível um material ilícito que circula nos aplicativos do Facebook, a ordem judicial deverá identificá-lo de modo claro e específico, para que se consiga localizá-lo de forma inequívoca, e a providência somente será tomada no âmbito e nos limites técnicos do serviço do provedor. Vídeo íntimo transmitido em conversas de WhatsApp. Pretensão de bloqueio de encaminhamento do conteúdo e de rastreamento dos usuários que o compartilharam, incluindo o primeiro a fazer o upload. Considerando o sistema de criptografia ponta-a-ponta do WhatsApp, há fortes dúvidas sobre a viabilidade de identificação e remoção do vídeo e também de rastreamento de dados e registros das pessoas que o receberam e o enviaram. Por versar sobre questões extremamente técnicas, o processo demanda maior dilação probatória, sob pena de ser proferida decisão tecnicamente inexequível. Tutela revogada em relação ao Facebook. Decisão em conformidade com precedentes deste Tribunal e da Corte Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5210730-59.2021.8.21.7000; Encantado; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 15/12/2021; DJERS 17/12/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. RECURSO. RÉU. INEXISTÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO. ART. 304, CAPUT, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 701, CAPUT, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de estabilização de tutela antecipada antecedente e o cabimento dos honorários recursais em favor do recorrido. 3. O art. 304, caput, do CPC/2015 trata de tutela de natureza monitória em sentido amplo, visto que permite a concessão da medida pleiteada em juízo de cognição sumária, tornando-se desnecessária a instauração do procedimento ordinário, desde que o demandado não interponha o recurso cabível. 4. Os honorários advocatícios são arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa no caso de estabilização de tutela antecedente, por força da aplicação do art. 701, caput, do CPC/2015. 5. A majoração dos honorários advocatícios recursais depende da fixação da referida verba na origem. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.895.663; Proc. 2020/0239316-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 14/12/2021; DJE 16/12/2021)

 

REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Ação proposta pelo genitor/alimentante. Alimentos anteriormente fixados em 30% dos vencimentos líquidos, inclusive sobre o 13º salário para o caso de vínculo empregatício, e 1/3 do salário-mínimo para o caso de desemprego. Pretensão de redução para 15% dos vencimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário ou 1/3 do salário-mínimo. Tutela de urgência que diminuiu o valor dos alimentos para 20% dos vencimentos líquidos do autor, desde que este não inferior a 30% do salário-mínimo, mantidos os demais termos da pensão alimentícia anteriormente fixados. Sentença que tornou definitiva a tutela antecipada, invocando os termos do artigo 304 do Código de Processo Civil, ante a ausência de recurso contra a mesma. Inconformismo do réu/menor. Aplicação equivocada do art. 304 do CPC. Não se trata de tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Estabilização da tutela não verificada. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência, a ser analisada nos termos do art. 300 do CPC. Causa madura para julgamento. Autor/genitor que demonstrou possuir outro filho menor, alteração dos alimentos que, evidentemente, se mostrava necessária. Apelante/menor que não demonstrou que o percentual arbitrado lhe seria excessivamente insuficiente. Fixação dos alimentos definitivos nos termos da tutela de urgência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000747-63.2020.8.26.0120; Ac. 15271875; Cândido Mota; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 13/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2098)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença de improcedência. Falecimento do autor. Apelo interposto pelo espólio. Inocorrência de estabilização da antecipação de tutela. Tutela de emergência concedida no bojo de ação pelo procedimento comum, que não se enquadra na situação exposta pelos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil. Mérito. Impossibilidade de utilização de laudos periciais realizados em ação de interdição do falecido autor. Laudos que não analisam a necessidade de acompanhamento médico, já que não se tratava de seu escopo. Perícia indireta não realizada nos autos por desídia da parte autora, que não arcou com os honorários periciais. Necessidade de tratamento não comprovada nos autos. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.38169). (TJSP; AC 1104283-92.2016.8.26.0100; Ac. 15261156; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 09/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2369)

 

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.

Inadmissibilidade. Decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, proferida no agravo de instrumento anteriormente manejado pela embargante, que deixou de prevalecer, em razão do julgamento do mérito da ação pela r. Sentença. Decisão de primeiro grau que, proferida com grau de cognição exauriente, manteve a autuação impugnada, ainda que retificada. Confirmação da sentença pelo V. Acórdão proferido em sede de apelação. Inocorrência de estabilização dos efeitos da tutela. Tutela provisória que não foi concedida em caráter antecedente, não tendo havido resignação da parte contrária à concessão da medida. Inteligência do art. 304, caput, do CPC. Pedido de tutela provisória incidental rejeitado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. Alegação de omissão no V. Acórdão no que diz respeito à possibilidade de responsabilização solidária da requerente pelo imposto não recolhido. Omissão constatada. Tese que, todavia, não se sustenta. Art. 9ª, XI e parágrafo único, da Lei nº 6.374/89, que estabelece presunção de interesse comum daquele que, embora não esteja no mesmo polo da operação bilateral, concorra para a deflagração da situação geradora da obrigação principal, em operação praticada em desacordo com a ordem tributária. Dispositivo que não qualifica a natureza jurídica do interesse comum, tampouco limita o seu âmbito de incidência a atos lícitos geradores da obrigação tributária principal. Não cabe ao interprete da norma fazer distinção onde o legislador não o fez, mormente quando se pretenda adotar interpretação que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger. Presunção de interesse comum que se refere também ao ato ilícito que desfigura o fato gerador da obrigação tributária. Admitir a interpretação da embargante acarretaria a vulneração da garantia legitimamente estabelecida pelo legislador estadual na defesa de seu direito creditório, em prejuízo, em última instância, da satisfação das necessidades da coletividade. Embargos parcialmente acolhidos, para aclarar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. (TJSP; EDcl 1001227-42.2018.8.26.0498/50003; Ac. 15235616; Ribeirão Bonito; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 30/11/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2244)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGO 303 DO CPC. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO § 1º, INCISO I, DO ARTIGO 303 DO CPC FORA DO PRAZO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Não pode ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do no art. 304 do Código de Processo Civil se, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente o autor procede ao aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC. O prazo de emenda à inicial previsto no dispositivo legal em comento não é peremptório, mas dilatório. (TJMG; APCV 5023704-14.2016.8.13.0145; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 09/12/2021; DJEMG 13/12/2021)

Tópicos do Direito:  CPC art 304

Vaja as últimas east Blog -