Art 335 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
ARTIGO 335 DO CPC COMENTADO
Comentários ao artigo 335 do CPC
O artigo 335 do Código de Processo Civil regula o prazo para o réu apresentar sua contestação, estabelecendo o termo inicial de sua contagem em diferentes situações. A norma reflete a preocupação do legislador em garantir clareza e previsibilidade quanto ao momento em que o prazo para a defesa começa a correr, promovendo a segurança jurídica e o contraditório.
Estrutura do artigo 335
O artigo 335 está dividido em um caput e dois parágrafos:
- Caput: Estabelece o prazo de 15 dias úteis para o réu apresentar contestação, indicando os marcos iniciais para a contagem do prazo em diferentes hipóteses.
- § 1º: Trata do termo inicial do prazo em casos de litisconsórcio passivo, quando há cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
- § 2º: Regula o prazo para contestação em casos de litisconsórcio passivo, quando o autor desiste da ação em relação a um réu ainda não citado.
Caput: Prazo de 15 dias úteis e os marcos iniciais
O caput do artigo 335 fixa o prazo de 15 dias úteis para o réu apresentar contestação, conforme o artigo 219 do CPC, que estabelece a contagem de prazos processuais em dias úteis. O termo inicial do prazo varia de acordo com a situação processual:
- Inciso I: O prazo começa a contar da data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, caso não haja acordo entre as partes. Essa regra reflete a prioridade dada pelo CPC/2015 à tentativa de autocomposição, que deve ocorrer antes da apresentação da contestação.
- Inciso II: Quando o réu manifesta desinteresse na audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, o prazo para contestação começa a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Essa previsão busca evitar atrasos desnecessários no processo, permitindo que o prazo para defesa seja iniciado imediatamente após a manifestação do réu.
- Inciso III: Nos demais casos, o prazo para contestação será contado conforme o artigo 231 do CPC, que regula o início da contagem de prazos processuais de acordo com o modo como foi realizada a citação (por exemplo, citação por correio, oficial de justiça, edital, entre outros).
§ 1º: Litisconsórcio passivo e cancelamento da audiência
O § 1º trata da contagem do prazo para contestação em casos de litisconsórcio passivo, quando há cancelamento da audiência de conciliação ou mediação. Nesse caso, o termo inicial será autônomo para cada réu, contado a partir da data em que cada um apresentar seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Essa regra busca respeitar a individualidade dos litisconsortes, garantindo que cada réu tenha o prazo completo para apresentar sua defesa, independentemente da manifestação dos demais.
§ 2º: Litisconsórcio passivo e desistência da ação
O § 2º regula a contagem do prazo para contestação em casos de litisconsórcio passivo, quando o autor desiste da ação em relação a um réu ainda não citado. Nessa hipótese, o prazo para contestação dos réus remanescentes começará a contar da data da intimação da decisão que homologar a desistência. Essa previsão evita que os réus sejam prejudicados por alterações no polo passivo da demanda, assegurando-lhes o prazo integral para apresentar sua defesa.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 335 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil:
- Princípio do contraditório e da ampla defesa: Ao estabelecer regras claras para o início do prazo de contestação, o dispositivo assegura que o réu tenha tempo suficiente para preparar sua defesa.
- Princípio da celeridade processual: A norma busca evitar atrasos desnecessários, especialmente ao permitir que o prazo para contestação comece a contar imediatamente após o cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
- Princípio da segurança jurídica: A definição precisa dos marcos iniciais para a contagem do prazo promove previsibilidade e estabilidade no andamento do processo.
- Princípio da cooperação processual: A norma incentiva as partes a colaborarem para o desenvolvimento eficiente do processo, especialmente ao prever a possibilidade de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
Consequências práticas
A regulamentação do prazo para contestação no artigo 335 traz diversas implicações práticas:
- Previsibilidade para o réu: O réu sabe exatamente quando seu prazo para defesa começa a contar, o que facilita a organização de sua estratégia processual.
- Evita nulidades: O respeito às regras do artigo 335 evita nulidades decorrentes de contagem incorreta do prazo para contestação.
- Flexibilidade no litisconsórcio passivo: A previsão de termos iniciais autônomos para cada réu em casos de litisconsórcio passivo garante que todos os litisconsortes tenham tempo suficiente para apresentar suas defesas, mesmo em situações de desistência parcial da ação.
Conclusão
O artigo 335 do CPC é um dispositivo essencial para a organização do processo civil, ao estabelecer regras claras e detalhadas para o início do prazo de contestação. Ele promove a segurança jurídica, o contraditório e a celeridade processual, garantindo que o réu tenha tempo suficiente para exercer sua defesa, sem comprometer o andamento eficiente do processo. A norma também reflete a flexibilidade do sistema processual brasileiro, ao prever soluções específicas para situações de litisconsórcio passivo e cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 335 DO CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO COM PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, PARA QUE SEJA DECLARADA A INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES OFERTADAS E DECRETADA A REVELIA DAS RÉS/AGRAVADAS, COM O DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DE BLOQUEIO. IN CASU, CONTANDO-SE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E AS SUSPENSÕES DOS PRAZOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NESTE TRIBUNAL NO PERÍODO EM QUESTÃO, TEM-SE QUE AS CONTESTAÇÕES FORAM OFERECIDAS TEMPESTIVAMENTE. COMBINAÇÃO LEGAL DOS ARTIGOS 219 E 335, AMBOS DO CPC. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1. -Na contagem de prazo em dias, estabelecido por Lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (Art. 219, CPC); 2. -O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I. Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;- (Art. 335, CPC); 3 Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de gratuidade de justiça, investido contra despacho (índex 465, dos originários) que não proveu pedido para que fosse reconhecida a intempestividade das contestações oferecidas e decretada a revelia das rés. Alega, em apertada síntese, equívoco do cartório nos atos ordinatórios de índex 355 e 447, que certificaram a tempestividade das contestações apresentadas pelos réus, ora agravados. Requer a anulação do pronunciamento judicial, para que seja declarada a intempestividade das contestações ofertadas e decretada a revelia das rés/agravadas, com o desentranhamento das peças de bloqueio; 4. In casu, as partes compareceram à audiência de conciliação, datada de 26/11/2018 (índex 294), sem que esta tenha sido alcançada, restando as rés cientes do prazo para o oferecimento de constestação, na forma do art. 335, I, do CPC, tendo como termo inicial a data da audiência de conciliação. Outrossim, que as respectivas contestações foram ofertadas em 17/12/202018 (índex 316) e em 19/12/2018 (índex 348); 5. Conforme a regra legal, contando-se 15 (quinze) dias úteis a partir da data da audiência de conciliação e as suspensões dos prazos processuais ocorridas neste Tribunal nos dias 28/11 (quarta-feira), 29/11 (quinta-feira), 06/12 (quinta-feira), 07/12 (sexta-feira) e 10/12 (segunda-feira), constata-se que o termo final para o oferecimento de contestação foi 19/12/2018, consoante a combinação legal dos artigos 219 e 335, ambos do CPC; 6. Assim, correta a certidão cartorária que atestou a tempestividade das contestações. Descabimento da pretensão do agravante para decretação da revelia; 7. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; AI 0022156-79.2020.8.19.0000; Araruama; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 14/04/2023; Pág. 738)
Ação condenatória em fase de cumprimento de sentença. Alegação de nulidade dos atos posteriores à decisão homologatória da desistência do autor sobre um dos litisconsortes na fase de conhecimento. Inocorrência. Ação originalmente proposta contra três réus, sendo uma pessoa jurídica e duas pessoas naturais. Endereço indicado para a citação das pessoas naturais que se refere a endereço de familiar, tendo o aviso de recebimento sido recebido por terceiros. Determinação de renovação da citação por carta precatória, que foi cumprida em relação a uma das pessoas naturais. Determinação de renovação da carta precatória em relação ao corréu que não havia sido citado ainda. Desistência do autor em relação a esse corréu. Homologação da desistência e determinação de intimação por carta dos demais litisconsortes sobre a desistência. Pesquisa de endereços da litisconsorte que seria desnecessária, pois ela foi citada por carta precatória em seu local de trabalho. Intimação do autor para pagar as custas das pesquisas. Inércia. Certificação do decurso do prazo para contestar. Sentença de procedência. Início da fase de cumprimento de sentença. Executada que alega a nulidade dos atos posteriores à homologação da desistência, pois não foi intimada. Não há nulidade, pois o art. 335, § 2º do CPC dispõe expressamente que a intimação do litisconsorte é necessária na hipótese do art. 334, § 4º inciso II do CPC, que trata dos casos em que não é admitida a autocomposição das partes, o que não ocorre neste caso. Intimação da litisconsorte que era de todo desnecessária, embora tenha sido determinada pelo I. Magistrado por cautela. Ausência da realização da diligência que não acarreta qualquer nulidade. Inércia da ré para o fim de apresentar contestação. Decurso do prazo que respeitou o termo inicial previsto no CPC. Bem sopesados os fatos e atos, não há qualquer nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2042229-38.2023.8.26.0000; Ac. 16624939; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 31/03/2023; DJESP 12/04/2023; Pág. 2416)
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, não há óbice ao conhecimento do apelo, mormente diante das nulidades alegadas que, se viessem a ser acolhidas, acarretariam a não configuração da violação da Súmula nº 122 do c.TST apontada pelo recorrido nas contrarrazões. Rejeito. 2. Nulidades. Não configuração 2.1. Ato nº 11/gcgjt/2020. Rito processual artigo 335 do CPC. Insurgência. Prazos. Considerando a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do covid-19, de modo a minimizar seus impactos e as possíveis dificuldades de acesso às plataformas de realização dos atos telepresenciais, o tribunal superior do trabalho, por meio da corregedoria geral da justiça do trabalho (cgjt) editou o ato nº 11/gcgjt, de 23 de abril de 2020, que previu medidas visando à adaptação de procedimentos desta especializada à realidade imposta. Dentre estas, verifica-se a autorização de utilização da previsão relativa ao rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia. Do exame dos autos, infere-se total observância do rito processual civilista pelo juízo de origem, não havendo conduta que demonstre prejuízo ou óbice ao direito das recorrentes ao contraditório e à ampla defesa, tampouco violação do devido processo legal. 2.2-ausência de intimação da união. Nos termos do disposto na portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013 o órgão jurídico da união responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a justiça do trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso dos autos. Rejeitadas. Nego provimento ao apelo. (TRT 1ª R.; ROT 0100232-62.2022.5.01.0077; Quarta Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 27/03/2023; DEJT 11/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA.
Possibilidade de decretação de ofício. Julgamento antecipado. Art. 335, do CPC. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória para análise de eventuais abusividades contratuais. Precedentes. Impossibilidade de sentença condicional. Desobediência ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Impossibilidade de julgamento imediato da lide por este tribunal, nos termos do art. 1.013, do CPC. Sentença cassada, de ofício. Recurso prejudicado. (TJPR; ApCiv 0022950-81.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 03/04/2023; DJPR 04/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Possibilidade de decretação de ofício. Julgamento antecipado. Art. 335, do CPC. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória para análise de eventual falsidade de assinatura aposta no contrato. Precedentes. Causa não madura para julgamento. Precedentes. Sentença cassada, de ofício. Recurso prejudicado. (TJPR; ApCiv 0007866-35.2021.8.16.0056; Cambé; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 03/04/2023; DJPR 04/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR.
Recurso do executado. Alegado desacerto do decisum. Ventilada nulidade do processo de conhecimento, diante da ausência de citação de sua companheira. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Não acolhimento. Jurisprudência majoritária que reconhece a prescindibilidade de o cônjuge/companheiro figurar no polo passivo de ação que visa a rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Situação que versa apenas sobre direitos obrigacionais. Ademais, sustentada mácula na declaração de revelia do agravante na fase de cognição. Inocorrência de audiência de conciação. Insubsistência. Ofício de citação que indicava, expressamente, a sistemática para designação do procedimento conciliatório. Atendimento aos ditames dos arts. 231 e 335 do CPC. Desnecessidade, também, de intimação via postal do réu revel acerca da sentença. Exegese do art. 346 do diploma processual civilista. Insurgência, outrossim, quanto à equivocada certificação do trânsito em julgado do veredicto originário. Inexistência de óbice à interposição tempestiva do recurso cabível. Prejuízo não evidenciado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5053382-08.2022.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 04/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
Recurso da parte ré. Alegado desacerto do decisum. Aventada nulidade do processo de conhecimento ante a ausência de intimação do requerido para comparecimento à audiência de conciliação. Subsistência. Verificada a ausência de intimação para comparecimento à audiência de conciliação e respectiva abertura do prazo para apresentação de defesa. Exegese do art. 335, inc. I do código de processo civil. Meirinho que tentou realizar a intimação por duas vezes, sem, no entanto, encontrar o ora executado. Certificação de impossibilidade de retorno à localidade para novas diligências em razão da distância do local e excesso de mandados pendentes de cumprimento. Juízo que considerou a intimação como válida, por ser dever da parte manter o endereço atualizado perante o juízo, decretando, posteriormente, a revelia do requerido. Ausência, contudo, de modificação de endereço. Impossibilidade de penalizar o executado por problemas estruturais que impediram sua adequada intimação e exercício de defesa. Nulidade reconhecida. Recurso provido. (TJSC; AI 5001493-78.2023.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 04/04/2023)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA.
Citação realizada com mais de 20 dias de antecedência da data da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Não comparecimento à audiência. Decretada a revelia. Prazo de 15 dias estabelecido no art. 335 do CPC, assim como 21 e 27 da Lei nº 9.099/95, recomendação do Enunciado nº 510 do fórum permanente de processualistas civis. Cobrança de energia elétrica. Elevada. Refaturamento de conta. Corte antes do vencimento da fatura refaturada. Ausência de contrapartida em favor da parte autora. Rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes. Incompatibilidade da ação da parte ré com a boa-fé e com a equidade. Danos morais caracterizados. Recurso conhecido e desprovido. (JECMA; Rec 0801270-24.2022.8.10.0059; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz Ernesto Guimarães Alves; DJNMA 04/04/2023)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando a prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado da lide. Inteligência do art. 335, I, do CPC. Preliminar rejeitada. Aplicação do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Negativa da contratação de empréstimo. Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Banco requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da contratação. Inexigibilidade dos débitos reconhecida. Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados. Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato. Damnum in re ipsa. Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso negado. Repetição em dobro do indébito. Descabimento. Ausência de prova de conduta da instituição financeira ré contrária à boa-fé objetiva (EARESP 600.663/RS). Devolução simples do indébito. Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1007957-54.2022.8.26.0005; Ac. 16586142; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 23/03/2023; DJESP 28/03/2023; Pág. 2095)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, previsto no art. 335 do CPC, cabe ao julgador declarar a revelia do réu. É inválido o empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, quando não há apresentação de instrumento contratual com os requisitos formais do § 2º do art. 215 do CC ou do art. 595 do CC. Constatado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário percebido pela parte, a devolução das quantias subtraídas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidos de juros moratórios, é medida que se impõe. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos em benefício previdenciário, por vários meses, com amparo em contrato inválido. Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. Em julgamento do EARESP nº 664.888/RS, o STJ fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos nas lides de âmbito exclusivo do Direito Privado somente para as cobranças indevidas feitas após o julgamento. Aos descontos indevidos lastreados em contrato celebrado antes do EARESP nº 664.888/RS, aplica-se o antigo critério para a repetição do indébito, qual seja, a da comprovação de má-fé da instituição financeira. (TJMG; APCV 5000319-10.2021.8.13.0453; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 21/03/2023; DJEMG 27/03/2023)
NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO, NA EMPRESA, NÃO HÁ FALAR EM VÍCIO NO ATO. O PROCESSO DO TRABALHO, EM ORDEM A SER VALIDAMENTE FORMADO, PRESCINDE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE, E OBSERVADO O PROCEDIMENTO FIXADO EM LEI, NÃO HÁ FALAR NA AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CF. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA. REVELIA. EFEITOS.
1. Adotadoregularmente o rito do artigo 335 do CPC, o não oferecimento de contestação no prazo legal resulta a aplicação da revelia, cujas consequências alçam as alegações do autor ao status de realidade processual, salvo nas hipóteses de confissão expressa ou colisão entre o por ele alegado e a prova pré-constituída. 2. A falta da contestação equivale ao reconhecimento dos fatos alegados pelo empregado e, sendo desnecessária a dilação probatória, é regular o imediato encerramento da instrução processual. 3. O contexto, por sua vez, também inviabiliza a consideração das razões fáticas constantes da peça recursal. VERBAS RESCISÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PROVA. ÔNUS. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em Lei, assim como as diferenças de verbas rescisórias, e por satisfeito o encargo aflora o direito ao recebimento de horas extras, do intervalo intrajornada, do adicional noturno e das diferenças de verbas rescisórias postuladas. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base, que no caso do comissionista misto inclui a média das comissões recebidas. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Emergindo dos autos a ausência de ato capaz de afrontar o patrimônio imaterial do empregado, não há falar no dever de indenizar. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. Demonstrada a prática de ato capaz de causar privação da normal vida civil, social e familiar, é devida a indenização. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação na vigência do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios, como efeito direto da sucumbência. 2. Em se tratando de sucumbência mínima do autor a parte vencida responde, por inteiro, pela verba honorária (art. 86, parágrafo único, do CPC). 3. Quanto ao devido pela reclamada, a fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. 4. Observados esses critérios, ratifica-se o importe fixado na r. Sentença. 5. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pelo autor. (TRT 10ª R.; ROT 0000365-85.2021.5.10.0011; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 22/03/2023; Pág. 1161)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. DEFEITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RÉUS REMANESCENTES. REVELIA. DECRETAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a controvérsia analisada se relacionar a fundamentos distintos daqueles indicados pela parte recorrida, não guardando vinculação com os pressupostos de admissibilidade recursal. O administrador provisório da herança representa ativa e passivamente o espólio locador, na forma do artigo 1.797, do Código Civil, bem como dos artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual impende reconhecer a sua pertinência subjetiva para desconstituir a relação locatícia firmada, sendo descabido falar em ilegitimidade ativa. Inexiste irregularidade no instrumento de mandato pelo simples fato de nele constar o nome do próprio representante como outorgante, mormente porque, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, possui legitimidade ativa para a ação de despejo quem detém a posse do bem ou os poderes de representação, ainda que não figurem como partes no contrato de locação. Configura error in procedendo a decretação de revelia e o julgamento de procedência do pedido inicial sem a observância do disposto no artigo 335, § 2º, do Código de Processo Civil, em nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, em caso de eventual desistência da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta deveria começar a correr da data de intimação da decisão que viesse a homologar tal pleito. (TJDF; APC 07131.70-57.2022.8.07.0001; 167.4947; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 15/03/2023; Publ. PJe 21/03/2023)
NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
Em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus e diante da necessidade de distanciamento social ditada pelas regras sanitárias, o Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Portaria PRE-DIGER nº 5/2020 deste Tribunal facultaram aos magistrados a realização de audiências por videoconferência, com possibilidade de adoção do rito processual previsto no art. 335 do CPC. No caso, o comando para efetivação da citação foi claro quanto ao prazo de 15 dias a contar do primeiro dia útil seguinte à data da notificação. Porque o reclamado quedouse inerte e não apresentou defesa mantém-se a sentença que declarou sua revela e confissão ficta. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. No caso, considerando a revelia e a confissão quanto à matéria fática do reclamado as alegações da reclamante presumem-se verdadeiras. Logo, o fato narrado na inicial, que culminou na dispensa, é tido como incontroverso e, nessa condição, feriu a personalidade da obreira e enseja a reparação moral correlata. (TRT 10ª R.; ROT 0000432-32.2021.5.10.0017; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 31/03/2022; Pág. 155)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO PROMOVIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR. PRAZO CONTESTATÓRIO NÃO CONSIGNADO NO RESPECTIVO MANDADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 335, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da nulidade da sentença em virtude de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ante a decretação da revelia antes do termo final do prazo para contestação. 2. Na hipótese, o togado singular ao receber a petição inicial, fixou alimentos provisórios em favor da autora, determinou a citação do promovido e a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 12-13). 3. Observa-se que o promovido foi devidamente citado e intimado do ato audiencial, porém, não compareceu a audiência de conciliação designada, resultando a mesma prejudicada, oportunidade em que a juíza a quo, com a anuência do ministério público, decretou a revelia do demandado, encerrou a sua prova e julgou antecipadamente a demanda, condenando-o, ainda no ônus sucumbencial. 4. É cediço, que a ação intentada no âmbito alimentar, é regida por Lei Especial, no caso, a Lei nº 5.478, a qual em seu artigo 5º, § 1º, dispõe que: "§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital. "5. Sucede que, in casu, não restou consignado no mandado de citação o prazo para o promovido apresentar contestação e em razão dessa omissão, aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no artigo 335, do código de processo civil, o qual estipula que "o réu o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;"6. Desse modo, houve cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia do promovido/apelante, antes mesmo de findado o prazo para a apresentação de contestação, razão pela qual desconstitui-se a sentença hostilizada e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, cujo prazo contestatório deve ser reaberto a partir da audiência de conciliação. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0052201-76.2021.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 30/03/2022; Pág. 124)
PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA EM FUNÇÃO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NO MBITO DESTE REGIONAL (PANDEMIA DO CORONAVÍRUS), COM BASE NO ART. 335/CPC. ART. 6º DO ATO 11/GCGJT DE 23/04/2020. REVELIA MANTIDA.
Embora devidamente citada do processo e intimada a apresentar defesa e documentos, limitou-se a ré a se habilitar nos autos, o que demonstra sua desídia processual referente a sua defesa, implicando inexoravelmente a aplicação dos efeitos da revelia. A aplicação subsidiária do Código de Processo, no caso o artigo 335, não possui nenhuma irregularidade, dado que ao tempo da notificação já havia se instaurado o quadro de pandemia do novo coronavírus, demandando do Judiciário a adaptação dos procedimentos para que as atividades não-presenciais seguissem com seus trâmites regulares. A penalidade, com isso, foi corretamente aplicada, e não há prova pré-constituída a afastar a presunção de veracidade da matéria fática alegada na preambular. Recurso da ré não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100251-32.2020.5.01.0241; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 23/03/2022; DEJT 30/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA.
Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1.770, de 28 de abril de 2020, da Presidência e da Corregedoria Geral do TRT da 4ª Região, a critério do Magistrado e independentemente do rito processual, as audiências iniciais poderão ser dispensadas, devendo a parte reclamada ser intimada, sob pena de revelia, para anexar aos autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória, observados o rito previsto no artigo 335 do CPC e as prerrogativas da Fazenda Pública. Evidenciado o cumprimento dos critérios determinados na referida Portaria, não há que se falar em nulidade processual. Recurso dos reclamados a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020580-30.2020.5.04.0611; Sétima Turma; Rel. Des. Roberto Antonio Carvalho Zonta; DEJTRS 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Benefício concedido. Insuficiência de recursos demonstrada. Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Inocorrência. Apelação que dialoga com os termos da sentença. Mérito recursal. Revelia constatada. Contestação que deveria ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Interpretação e aplicação do art. 335, inc. I, do código de processo civil. Magistério da doutrina. Decisão surpresa não configurada. Ausência, ademais, de qualquer prova de pagamento das taxas condominiais, que poderia ser apresentada, excepcionalmente, em grau recursal. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0016749-25.2020.8.16.0017; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 28/03/2022; DJPR 29/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FORA DO PRAZO PRESCRITO NO ART. 335, I DO CPC. AGRAVO PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AFASTADA. ART. 1.022 DO CPC. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UN NIME.
1. Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de corrigir vícios da sentença ou do acórdão vergastado, previstos no art. 1.022 do código de processo civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, dissipar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para se tentar obter o reexame do julgado. 2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJSE; EDcl 202100722474; Ac. 7639/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 29/03/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
De acordo com a Súmula nº 16, do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário provar que não a recebeu. Ademais, a ausência de juntada, aos autos, do Aviso de Recebimento da citação, por si só, não comprova a sua inexistência quando há, nos fólios, comprovante de rastreamento que evidencia a regular entrega do objeto ao destinatário. Preliminar rejeitada. MÉRITO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO. REVELIA. QUESTÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Constatando-se que a reclamada, embora devidamente notificada na forma do art. 335, do CPC/2015, se absteve de apresentar contestação no prazo que lhe fora assinalado para esta finalidade, incorrendo, assim, nos efeitos da revelia e da ficta confessio nos termos do art. 344, do CPC /2015, e que, no recurso, deixa de apresentar fundamentos jurídicos capazes de afastar a revelia e os efeitos da confissão ficta, impõe-se a ratificação da sentença no que toca à sua condenação ao cumprimento das obrigações de pagar e de fazer impostas no decisum. Sentença mantida, no particular. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Sentença recorrida reformada, de ofício, no aspecto, para determinar que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. Recurso ordinário conhecido; preliminar de nulidade da citação rejeitada e, no mérito, apelo improvido. Determinado que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. (TRT 7ª R.; RORSum 0000212-73.2021.5.07.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 29/03/2022; Pág. 198)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM BRASÍLIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGUIÇÃO APÓS TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIAS ALEGADAS IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA. ROL TAXATIVO. VALIDADE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO INÍCIO DO PRAZO. INDEPENDÊNCIA DE INST NCIAS. QUITAÇÃO CONTRATO TRABALHO. AUSÊNCIA EFEITOS ESFERA CÍVEL. NULIDADE DO TÍTULO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DEBATE IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se discute matérias de ordem pública, que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. 2. As matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade não demandam dilação probatória, motivo pela qual, cabível a defesa da parte executada/agravante. 3. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC), mas sempre antes do trânsito em julgado da sentença, após o que a Lei não autoriza a decretação de nulidade da decisão, que somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória. 4. Dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 5. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes. 6. O artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê o rol das matérias que podem ser alegadas na fase de impugnação, sendo esse rol taxativo. Ou seja, o executado não poderá discutir o direito exequendo fixado na sentença, pois na impugnação ao cumprimento de sentença existe uma limitação da cognição horizontal. 7. Considerando que o prazo para a contestação é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sendo que esse prazo somente começa a correr do dia seguinte da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inciso I), tem-se que no momento do início do prazo para ofertar a contestação a parte agravante/executado se encontrava apta a desenvolver tal incumbência. 8. Em razão da independência das instâncias não é possível afastar a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por empregado durante a relação de emprego, salvo se previsto no contrato de encerramento dos vínculos empregatícios, o que não ocorreu no caso em tela. 9. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07330.57-64.2021.8.07.0000; Ac. 140.9790; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA.
I) Inferível que a decisão apelada apontou com clareza as motivações quanto ao decidido, nada há que dê suporte a tese de nulidade por ausência de fundamentação. II) Preliminar rejeitada. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE NÃO OBSERV NCIA DO PRAZO DE 20 DIAS ENTRE A INTIMAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBSERV NCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. I) Embora não tenha sido observado o prazo legal de 20 dias previsto entre a intimação da parte e a ocorrência da audiência de conciliação, não resta demonstrada a ocorrência de prejuízo apto a ensejar a nulidade, vez que assegurado, em consonância com a disposição constante no artigo 335 do CPC, o transcurso do prazo de 15 dias para oferecimento da peça contestatória. II) Preliminar rejeitada. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO C/C PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. REVELIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DOS FATOS EXPOSTOS NA INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO RESPALDA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE DETERIORAÇÃO DO TRATOR OBJETO DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. I) A falta de contestação, ou se apresentada intempestivamente, não conduz, necessariamente à suposição de serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Assim, o juiz, pautado no princípio do livre convencimento, e diante das provas coligidas, poderá julgar improcedentes os pedidos, caso não haja demonstração dos fatos narrados na petição inicial. II) O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece um critério na distribuição doônus da prova, a qual incumbe ao autor oônusde provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindoprovaacerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Não tendo o autor comprovado a deterioração do bem objeto do contrato rescindido, não deve haver condenação em perdas e danos com base em tal situação. III) Não é cabível o pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. PRETENSÃO DOS RÉUS MANIFESTADA NA APELAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PERDAS E DANOS E OS VALORES JÁ PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO, NO CAPÍTULO IMPROVIDO. RECURSO, NO GERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se havia previsão contratual que assegurava aos réus o direito de serem ressarcidos dos valores que pagaram pela aquisição do bem, em caso de rescisão contratual, era dever terem contestado a pretensão deduzida na inicial e formular, em sede de reconvenção, pedido de compensação de valores, o que não fizeram. Assim, não podem suscitar a questão apenas quando do recurso de apelação, inovando na matéria de fato e, outrossim, com supressão de instância, porque referida pretensão não foi deduzida em resposta em primeiro grau de jurisdição. Recurso, no capítulo improvido. Recurso, no exame geral dos pedidos, conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0801634-20.2016.8.12.0004; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 28/03/2022; Pág. 174)
CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
Concessão, pela d. Magistrada a quo, de novo prazo aos réus para apresentação de contestação, após a realização de audiência de conciliação em que um dos réus compareceu pessoalmente e a outra ré apresentou atestado médico incompleto - tumulto processual caracterizado - réus que foram citados e intimados para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, sendo devidamente esclarecidas as consequências do não comparecimento ao ato e o termo inicial para a apresentação de resposta - audiência realizada na qual o réu jefferson compareceu pessoalmente ao ato, justificando a ausência de sua filha (outra ré) com a apresentação de atestado médico - falta de clareza quanto à data constante do atestado - determinação pela magistrada a quo para a juntada de documento completo, que não foi atendida pela ré lisandra - impossibilidade da reabertura de prazo para contestação - réu jefferson que compareceu ao ato e ré lisandra que não apresentou justo motivo para sua ausência - aplicação dos prazos do art. 335, I, do CPC - inicio do prazo de defesa que não se confunde com a pena do art. 334, § 8º, do CPC - item 5 da decisão singular cassado. Correição parcial acolhida em parte (TJPR; CorrPar 0052445-42.2021.8.16.0000; São João do Ivaí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)
ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 335 DO CPC PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MANDADO. REVELIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EM DECORRÊNCIA DAS CONTINGÊNCIAS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DO COVID- 19, A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC ENCONTRA EXPRESSO FUNDAMENTO NO ART. 6º, CAPUT, DO ATO N. 11/GCGJT, DE 23/04/2020, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE REGULAMENTOU OS PRAZOS PROCESSUAIS RELATIVOS A ATOS QUE DEMANDASSEM ATIVIDADES PRESENCIAIS. O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PREVÊ POSSIBILIDADES QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERTA A CONTESTAÇÃO. A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E. NOS DEMAIS CASOS, DE ACORDO COM O MODO COMO FOI FEITA A CITAÇÃO, CONFORME ART. 231 DO CPC.
Considerando que não foi designada uma data para realização da audiência de conciliação e fora notificada a Ré, via mandado, o início do prazo para apresentação de defesa conta-se da juntada aos autos daquele expediente, devidamente cumprido, nos termos do artigo 231, II, do CPC e não da data em que procedeu o sr. oficial de justiça a notificação. No caso, levando em conta o correto marco inicial, revela-se tempestiva a apresentação da defesa, impondo-se o provimento do apelo patronal para afastar o decreto de revelia e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova sentença. (TRT 23ª R.; ROT 0000151-11.2021.5.23.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 28/03/2022; Pág. 236)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária. Demanda julgada procedente. Recorrente que apresenta preliminar de nulidade da citação. Tese que não merece prosperar. Preconiza o art. 335, I, do CPC, que a contagem do prazo para a apresentação de contestação inicia-se da data da audiência de conciliação ou de mediação, desde que não se componham os litigantes, tal como ocorreu in casu. Parte requerida que deixou de se manifestar dentro do prazo, sendo decretada sua revelia. Mérito. Intervenção tardia. Impossibilidade. A análise da documentação acostada, nesta fase recursal, violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do que representaria a subtração de um grau de jurisdição, na medida em que não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau. Sentença que não merece qualquer reparo. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade de votos. (TJSE; AC 202100834040; Ac. 6412/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 24/03/2022)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES REFERENTES AO MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Hipótese em que o magistrado ainda não enfrentou a questão. Decisão interlocutória impugnada que nada se relaciona com a maior parte das alegações dos agravantes. Falta de correlação entre as razões recursais e o objeto da decisão. Recurso nesta parte não conhecido. REVELIA. Litisconsórcio passivo. Desistência de citação de parcela dos réus. O prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Inteligência do art. 335, §2º do CPC. Revelia afastada. Acolhimento do pedido recursal neste aspecto para garantir o contraditório e a ampla defesa. Recurso, nesta parte, provido. FALÊNCIA. Desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese em que os corréus se insurgiram com a exclusão do litisconsorte. Decisão escorreita. Administrador judicial que diligenciou por 12 anos na busca do corréu e do seu patrimônio. Prova suficiente. Documentos que atestam a inexistência de declaração do imposto de renda e de abertura do inventário. Concordância do Ministério Público. Recurso, nesta parte, improvido. (TJSP; AI 2150732-27.2021.8.26.0000; Ac. 15439136; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 25/02/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1524)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o Réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida liminar deferida, para apresentar contestação. 2. Os artigos 335 e 231 do CPC, os quais estabelecem que a contestação será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de recebimento, conforme o caso, não se aplicam ao procedimento do Decreto-Lei nº 911/69 que, por ser especial, possui regras próprias que devem ser aplicadas. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07330.30-81.2021.8.07.0000; Ac. 140.5707; Quinta Turma Cível; Rel. Des. ngelo Passareli; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1.Pela norma do artigo 897-A da CLT, para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve estar presente omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Importa destacar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, consoante Instrução Normativa nº 39 do C. TST cabe a oposição de embargos de declaração, ainda, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. A decisão embargada não ostenta quaisquer dos vícios. Embargos rejeitados. Embargos declaratórios opostos por Banco do Brasil SA contra acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que deu provimento parcial ao recurso ordinário por si interposto na ação em que contende com RODRIGO FLAVIO DE Almeida Lima. Em razões de embargos, com fulcro no art. 897-A da CLT, requer o acolhimento dos embargos, sob a alegação de que o acórdão foi omisso. Afirma que se trata de controvérsia a respeito do início do prazo para apresentação de defesa nos casos em que suprimida a audiência inaugural, com concessão de prazo para juntada da defesa em 15 dias. Sustenta que a matéria foi objeto do pedido de providência nº 0001116-69.2020.5.09.0000, no qual a Corregedoria da Justiça do Trabalho concluiu que caso o Juiz opte pela aplicação do artigo 335 do CPC que siga tal procedimento na íntegra. Desse modo, impõe-se a nulidade processual em virtude de ter sido reconhecida a revelia, sem observância da regra do art. 841 da CLT. Sustenta que, em respeito ao rito adotado pelo Juízo de Origem, o prazo para apresentação de defesa deve se iniciar a partir da juntada do AR, na forma da Lei Processual. Pede o acolhimento. (TRT 6ª R.; ROT 0000442-75.2021.5.06.0312; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 21/03/2022; Pág. 1190)
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO. PRECLUSÃO.
1. Não tendo a parte se manifestado na primeira oportunidade que tinha para se manifestar nos autos, resta preclusa a oportunidade para suscitar nulidade, nos termos do art. 795 da CLT. 2. Ainda que assim não fosse, a insurgência da Reclamada é voltada à existência de prejuízo por vício formal decorrente da não realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, não arguindo impossibilidade de apresentação de contestação no prazo concedido pelo Juízo ou outro prejuízo efetivo, o que não se presume. Não há nulidade no procedimento adotado pelo juízo de suprimir, de modo excepcional, a audiência inaugural e determinar a notificação da parte Reclamada para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, dada a gravidade da situação sanitária pela qual atravessa o mundo, em razão da pandemia do Covid-19. Tal procedimento está albergado pelo art. 335 do CPC e art. 6º do Ato 11/GCGJT, combinado com o art. 769 da CLT. 3. As nulidades, no Processo do Trabalho, somente serão declaradas quando não resultar manifesto prejuízo às partes, o que não se verificou no caso. Inteligência do art. 794 da CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. Diante da revelia e confissão ficta da Reclamada e da ausência de provas em contrário, tenho que houve dispensa imotivada da Reclamante. HORAS EXTRAS. Diante da revelia e confissão da Reclamada e da ausência de provas em contrário, tenho que a Reclamante trabalhou efetivamente na jornada indicada na inicial, razão pela qual é devido o pagamento de horas extras. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Não há falar em afastamento da condição suspensiva, diante do teor contido no Verbete 75/2019 deste Tribunal, bem como em razão do decidido pelo STF nos autos da ADI 5766. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. Ausente qualquer conduta tipificada no art. 793-B da CLT e no art. 80 do CPC, não há falar em litigância de má-fé. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001075-69.2020.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 21/03/2022; Pág. 2357)
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
Diferentemente do que ocorre no processo comum civil, que privilegia a citação pessoal, na Justiça do Trabalho a notificação se aperfeiçoa com o recebimento do registro postal no endereço da Reclamada (art. 841, §1º, da CLT). Registre-se ainda que, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST, Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. No caso, restou comprovada a regularidade da notificação pelos Correios, não havendo nulidade da citação. Precedentes do C. TST. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RITO PROCESSUAL PARA DEFESA. Não há nulidade por cerceamento de defesa no procedimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de suprimir, de modo excepcional, a audiência inaugural presencial e determinar a notificação da parte Reclamada para apresentação de contestação no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão. Isso porque fundada na gravidade da situação sanitária que atravessa o mundo em razão da pandemia do Covid19. Tal procedimento está albergado pelo art. 335 do CPC e art. 6º do Ato 11/GCGJT, combinado com o art. 769 da CLT. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. O reconhecimento da revelia e confissão ficta em relação à matéria fática, em que incorreram as Reclamadas, elevam ao grau de verdade processual as alegações fáticas feitas pela Obreira na inicial. Ressalte-se que os efeitos da revelia não atingem as matérias de direito, tampouco as matérias que exijam a produção de prova técnica. No caso dos autos, houve pedido de indenização por dano material/pensão, diante da redução da capacidade laborativa obreira. Assim, a confissão ficta decorrente da revelia não é capaz de afastar a necessidade de realização da prova técnica (perícia médica) imprescindível à verificação da capacidade laborativa da Autora, requisito base para julgamento dos danos materiais (art. 950 do CC). Assim, diante do contexto dos autos, a produção de prova técnica (perícia médica) se mostra necessária para o deslinde do feito. Recursos conhecidos e preliminar de nulidade parcialmente acolhida. (TRT 10ª R.; ROT 0000282-51.2021.5.10.0017; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 21/03/2022; Pág. 965)
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE ALEGADO ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV, REALIZADO PELO LABORATÓRIO RÉU, ORA APELADO.
2. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa trazida em apelação pela parte autora. Isso porque a prova oral em nada contribuiria para a solução da lide, sendo a prova documental acostada aos autos o quantum satis para o deslinde da controvérsia. 3. No mérito, registre-se que Corte Superior tem entendido que os laboratórios, na prestação de serviço de exames médicos, possuem obrigação de resultado, a implicar sua responsabilidade objetiva em caso de diagnóstico incorreto. Com efeito, o erro de diagnóstico configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, apto a caracterizar a responsabilidade do laboratório, impondo o dever de indenizar ao fornecedor independentemente de culpa. 4. No caso em tela, as provas colacionadas aos autos demonstram que a parte autora, ora apelante, apresentou resultado falso positivo para HIV no primeiro exame realizado no laboratório réu, sendo certo que, realizado segundo exame pelo método Western Blot no mesmo laboratório, acusou resultado indeterminado. 5. Diga-se que foi sugerido pelo laboratório réu que a primeira autora se submetesse a um terceiro exame, o PCR qualitativo e quantitativo, como única forma de afastar o resultado positivo e obter um diagnóstico seguro e definitivo, o que aumentou o desespero e a angústia já suportados pela parte demandante, uma vez que, segundo o réu, o custo do referido exame seria muito elevado e sua realização não teria cobertura pelo plano de saúde. Ao contrário, a informação prestada pelo apelado se mostrou inadequada e incorreta, já que o exame PCR qualitativo e quantitativo foi realizado por outro laboratório, Laboratório Rhony Barros, com cobertura pela Unimed, com resultado negativo para o vírus HIV. Nesse trilho, não há que se olvidar que a informação equivocada prestada pelos prepostos do réu causou grande prejuízo à parte autora, sendo certo que a negativa do réu em realizar o terceiro exame configura evidente falha na prestação dos serviços. 6. Dano moral caracterizado. Não há dúvidas que, deparando-se com o resultado falso positivo para HIV, cuja a contraprova resultou na indeterminação de seu diagnóstico, experimentou a autora extremo sofrimento e angústia em delicado momento de sua vida, já que se encontrava grávida, temendo ser portadora de moléstia grave e incurável. 7. Embora o exame de testagem do vírus HIV seja passível de faliabilidade, isso não é suficiente a afastar a responsabilidade da parte recorrida no evento. O dano moral, neste caso, não se configura necessariamente pelo resultado falso positivo para HIV, mas dos efeitos psicológicos que decorrem deste resultado, aos quais a autora foi exposta desnecessariamente, principalmente, repisa-se, por se encontrar em estado gestacional. 8. Destarte, o fato de ter o réu prestado esclarecimentos, acentuando não só a provisoriedade da testagem, mas também da possibilidade de falso positivo, não afasta a responsabilidade da apelante, que tem obrigação de resultado. Ademais, mesmo o resultado não sendo definitivo, não impede o inegável abalo psicológico e a aflição causada pelo diagnóstico errado, o que decorre da experiência comum (artigo 335 do CPC), independente do tempo transcorrido até a confirmação do resultado negativo definitivo. 9. E a ofensa aos direitos da personalidade da primeira autora gerou consequências não somente em sua esfera jurídica como também na de terceiros, seus pais e namorado, que se viram extremamente abalados diante do resultado obtido pela primeira autora, configurando-se, assim, hipótese de dano reflexo ou ricochete. 10. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, que deverá ser corrigido monetariamente a partir deste julgado, nos termos da Súmula nº 362, STJ e acrescida de juros de mora a partir da citação. 11. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0004902-55.2015.8.19.0037; Nova Friburgo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 18/03/2022; Pág. 276)
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. EM DECORRÊNCIA DAS CONTINGÊNCIAS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DO COVID-19, A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC ENCONTRA EXPRESSO FUNDAMENTO NO ART. 6º, CAPUT, DO ATO N. 11/GCGJT, DE 23/04/2020, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE REGULAMENTOU OS PRAZOS PROCESSUAIS RELATIVOS A ATOS QUE DEMANDASSEM ATIVIDADES PRESENCIAIS. ENTRETANTO, NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO DE ORIGEM DEIXOU DE ESPECIFICAR EXPRESSAMENTE QUAL SERIA O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO, JÁ QUE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PREVÊ TRÊS POSSIBILIDADES. A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E. NOS DEMAIS CASOS, DE ACORDO COM O MODO COMO FOI FEITA A CITAÇÃO, CONFORME ART. 231 DO CPC.
Considerando que não foi designada uma data para realização da audiência de conciliação, bem como não foi juntado o aviso de recebimento da citação/notificação postal, sequer começou a fluir o prazo para a apresentação da contestação, mostrando-se prematura a declaração da revelia e o encerramento da instrução processual. Recurso patronal conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. (TRT 23ª R.; ROT 0000365-25.2021.5.23.0108; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 18/03/2022; Pág. 152)
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EM DECORRÊNCIA DAS CONTINGÊNCIAS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DO COVID-19, A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC ENCONTRA EXPRESSO FUNDAMENTO NO ART. 6º, CAPUT, DO ATO N. 11/GCGJT, DE 23/04/2020, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE REGULAMENTOU OS PRAZOS PROCESSUAIS RELATIVOS A ATOS QUE DEMANDASSEM ATIVIDADES PRESENCIAIS. NO CASO, O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC, OBSERVADA A REGRA DO ART. 774 DA CLT.
Contudo, a Ré não apresentou a defesa, embora devidamente notificada, razão pela qual não há nulidade a ser declarada. (TRT 23ª R.; ROT 0000162-61.2021.5.23.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 18/03/2022; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.
Demonstração de interesse processual na demanda. Alegação de recusa injustificada ao recebimento das chaves que se amolda à hipótese do art. 335, II, do CPC. Requerimento de produção de prova testemunhal e oral. Julgamento antecipado da lide. Necessidade de instrução probatória a fim de oportunizar à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Sentença cassada. Recurso parcialmente provido, restando prejudicados os demais pedidos recursais. (TJPR; ApCiv 0011359-25.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 16/03/2022; DJPR 17/03/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA DECORRENTE DA REVELIA.
A reclamada foi notificada para apresentação de defesa escrita no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, com base nos arts. 183, 335 e 344 do CPC e art. 10 do Ato Conjunto TRT7. GP. CORREG n 06 de 30/04/2020, sob pena de revelia. Nada obstante, embora regularmente notificado, a ré apresentou defesa intempestivamente, sendo declarada acertadamente a sua revelia e, como consequência, aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 344 do CPC. Preliminar rejeitada. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. É da reclamada a obrigação de efetivo controle e cumprimento das disposições legais relativas ao intervalo intrajornada, por envolver matéria afeta à saúde do trabalhador, dentro do poder diretivo do empregador, atraindo, destarte, para si, ante a aptidão, o ônus probatório da regularidade da concessão do período de repouso e alimentação. Inteligência da Súmula nº 338 do C. TST. Recurso provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000637-09.2020.5.07.0008; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 17/03/2022; Pág. 1007)
CERCEIO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA. REVELIA. PANDEMIA.
Em razão da pandemia causada pelo COVID-19, medidas de restrição às audiências presenciais foram autorizadas pelo CNJ, por meio da Resolução 314/2020, para que os Tribunais regulamentassem os procedimentos para a apresentação de defesa, produção de provas e realização de audiências virtuais, cabendo à parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de garantir a prestação jurisdicional. Seguindo a orientação, o CSJT editou o Ato 11/2020 autorizando que os Juízes adotassem o disposto no artigo 335 do CPC quanto à apresentação da defesa, inclusive quanto aos efeitos da revelia, conforme previsto no artigo 344 do mesmo diploma. A ré que é devidamente intimada a apresentar defesa nos referidos termos e deixa transcorrer in albis o prazo deve ser considerada revel, não se podendo falar em cerceio de defesa ou nulidade dos atos processuais por quem lhe tiver dado causa. DIFERENÇA SALARIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFICÁCIA MERAMENTE RELATIVA. Tratando-se de pagamento de salário, o ônus da empregadora a prova de quitação por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. E, na hipótese de imputação de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática à empregadora, a presunção é meramente relativa, de modo que existindo provas de correção no pagamento da rubrica é medida de direito não reconhecer qualquer diferença devida ao trabalhador. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Em razão da aplicação dos efeitos da revelia a ré, tem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, não incumbindo a esta a comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos. Sem outras provas, impende a validação da jornada de trabalho descrita na inicial, que atesta o labor em sobrejornada narrado. INTERVALO PREVISTO NO ART. 348 DA CLT. O artigo 384 da CLT assegura para a mulher o direito ao intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária. Diante da revelia e confissão da reclamada, o fato de que a autora realizava horas extras imediatamente após o horário normal de trabalho sem que lhe fosse concedido o intervalo de quinze minutos para repouso da mulher, previsto no art. 384 da CLT, tornou-se incontroverso, nos termos do art. 844 da CLT, e conteúdo dos art. 344 e 345 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ação ajuizada após a reforma trabalhista, devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas. Na decisão, ante a eficácia vinculante e erga omnes, sob pena de desafiar reclamação constitucional, impõe-se reformar a sentença, a fim de determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, a incidência apenas da taxa SELIC, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. (TRT 1ª R.; ROT 0100329-12.2021.5.01.0008; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 07/03/2022; DEJT 16/03/2022)
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. REVELIA AFASTADA.
Determinou-se a intimação da parte ré para apresentar defesa. Contudo, não havendo nenhuma cominação quanto à apresentação de defesa, sob pena de revelia, nos termos do Ato nº 11/20, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não há que falar em revelia. Além disso, considerando que o juízo, após eleger o procedimento do art. 335, do CPC, e do mencionado Ato nº11/2020, proferiu despacho supostamente saneador sem declarar a revelia e deu normal prosseguimento ao feito, colhendo inclusive depoimentos pessoais e prova oral, tem-se que a declaração da revelia somente na oportunidade de sentença violou o art. 10, do CPC, bem como art. 6º., §1º., do sempre referido Ato nº. 11/2020. Sentença que se anula, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise dos pedidos, com regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100043-25.2020.5.01.0281; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 23/02/2022; DEJT 16/03/2022)
Tópicos do Direito: CPC art 335 contestação fase postulatória revelia confissão ficta
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