Art 336 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
JURISPRUDÊNCIA
Ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cambial, com pedido de anulação de negócio jurídico e restituição de valores pagos. Autores que alegam ter se comprometido a realizar pagamentos ao réu, mediante coação e sob estado de perigo. Requerido que teria imposto o pagamento de R$ 60.000,00 como condição para concordar com o pedido de divórcio da coautora. Apelante que aduz ter sido acordado o pagamento para fins de compensação, na divisão dos bens das partes no bojo do divórcio. Alegação, no entanto, que somente foi deduzida em alegações finais, após o término da instrução. Inobservância do princípio da concentração (art. 336 do CPC). Ausência de provas das alegações, quanto à existência e a divisão dos bens descritos. Partes que declararam, na ação de divórcio consensual, que não havia bens a partilhar. Inexistência de justificativa para os pagamentos impugnados. Testemunhas que não presenciaram a prática de coação quanto aos acordos relativos ao crédito impugnado, mas que corroboraram as alegações da autora quanto ao contexto conflituoso existente ao término do relacionamento. Absolvição do requerido no processo criminal pela prática de ameaça que, por si só, não obsta a pretensão da autora, fundada em diversos fatos, vários dos quais confirmados pelas testemunhas. Conjunto probatório que permite concluir pela ilicitude do acordo referente ao crédito controvertido, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade e a restituição dos valores pagos. Devolução, no entanto que deve ser feita de forma simples, e não em dobro, à míngua de fundamentação legal em sentido contrário e do preenchimento dos requisitos do art. 940 do CC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003539-26.2019.8.26.0572; Ac. 15425841; São Joaquim da Barra; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 23/02/2022; rep. DJESP 31/03/2022; Pág. 1553)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Desocupação do imóvel pela ré no curso da lide. Perda do objeto em relação ao pleito possessório. Péssimo estado de conservação do imóvel exaustivamente demonstrados por fotografias e laudos elaborados por duas empresas idôneas. Ré que apresentou contestação mas não se pronunciou sobre o dano material noticiado. Presunção de veracidade dos fatos narrados na prefacial (arts. 336 e 341 do CPC). Procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1017662-19.2021.8.26.0100; Ac. 15499234; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 19/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1833)
MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFESA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. FATOS SOMENTE APRESENTADOS A PARTIR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NO MÉRITO, IMPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a apresentação de tese nova ou a produção de prova em grau de recurso, quando já esgotada a fase de instrução. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão, mais ainda em não se tratando de fato ou documento novo. 2. Narra a autora que foi publicada matéria com informações falsas, na qual houve a indicação de que ela teria usado meios irregulares ou tramoias para a aprovação de Emenda Constitucional que altera a composição do Conselho Nacional do Ministério Público. CNMP, afetando-lhe a honra e sua imagem parlamentar. Descreve também o caráter nitidamente depreciativo da publicação pelo uso da expressão deputada tarja-preta utilizada no corpo da matéria. Requer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 5.000,00 por considerar ofensivo o termo deputada tarja-preta utilizado na matéria, o que ensejou a interposição do presente recurso. Registro que somente em embargos de declaração, é que o réu trouxe argumentos para explicar a origem do termo apontado como ofensivo, tese que foi repetida em seu recurso. 4. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, pois deixou de apresentar documentos e questionar de forma especifica os fatos declinados na inicial. 5. Em seu recurso, o réu trouxe suposta explicação da origem no termo deputada tarja-preta e tentou justificar que a autora não teria sido ofendida pelo seu uso. Entretanto a referida tese não foi apresentada na contestação, nem mesmo até o final da instrução, deixando de ser apresentada em momento oportuno. A apresentação dessa tese de defesa nos embargos de declaração e agora no presente recurso caracteriza inovação recursal, e não merece ser conhecida. 6. Dessa forma, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, não é possível analisar o recurso que apresenta tese nova, pois suscita questões que não foram apresentadas no momento adequado, sob pena de supressão de instância e o devido processo. Recurso parcialmente conhecido. 7. Destarte, conforme fundamentação supra, ante a impossibilidade do reexame do ato lesivo a luz das razões recursais apresentadas, passo à análise do valor do estimado da reparação por dano moral. 8. O arbitramento do valor de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica. 9. Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais arbitrado na sentença de R$ 5.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 11. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. (JECDF; ACJ 07427.60-68.2021.8.07.0016; Ac. 140.7952; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
Revelia. Posterior manifestação da ré alegando ter depositado em juízo os valores devidos contratualmente, em razão de negativa de emissão de boletos pela administradora do imóvel. Aduz ter ajuizado ação consignatória em face da administradora do imóvel, bem como ter o autor/locador ciência de referidos depósitos. Sustenta ausência de débito a ensejar o despejo. Pugna pela improcedência. Sentença de procedência determinando a rescisão contratual, o despejo da ré e condenando-a ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais nos termos da exordial. Recurso da locatária alegando que a multa contratual é exorbitante, que há cobrança de encargos não contratados e que há de ser abatido do débito o valor dado a título de caução. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. Locatária que, no curso da fase de conhecimento, não impugnou o débito, tampouco requereu qualquer abatimento. Indevida inovação recursal, em nítida ofensa à boa-fé objetiva, ao contraditório e ao regramento processual, notadamente os artigos 336 e 342 do CPC. Precedente. Sentença que se mantém. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0026660-41.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 28/03/2022; Pág. 408)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 58, INC. V, DA LEI DAS LOCAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PERMUTA. INOVAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 336 DO CPC. ABATIMENTO JÁ POSTULADO EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
1. Os apelantes insistem na tese de permuta dos locativos por prestação de serviços sem apresentar qualquer argumento capaz de refutar as conclusões da sentença, no que concerne à impossibilidade de considerar o abatimento pretendido neste processo, porque já foi objeto de pedido idêntico na ação de cobrança relativa ao contrato de compra e venda. 2. Além disso, na contestação deste, não houve qualquer alegação de permuta. A tese somente surgiu na fase instrutória, cuidando-se, portanto, de indevida inovação, em afronta ao disposto no art. 336 do CPC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO EXPRESSA NO CONTRATO. 1. Ausente prova de vícios de consentimento que sequer foram cogitados pelos apelantes, válida a cláusula décima, que prevê a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias. 2. Inviável os pedidos de indenização e de retenção por benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, porque além da renúncia expressa na cláusula décima, os apelantes obrigaram-se, também, a realização de obras exigidas pelas autoridades municipais e sanitárias e aos reparos que se fizessem necessários, consoante pactuado nas cláusulas quarta e sexta do contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5003652-57.2019.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 24/03/2022; DJERS 25/03/2022)
APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA.
Sentença de acolhimento do pedido. Recurso não merecendo ser conhecido na passagem em que inova indevidamente no plano dos fatos, em desatenção ao art. 336 do CPC. Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida. Prova produzida pelo autor demonstrando a satisfação integral das prestações do contrato. Réu que não logrou infirmar a versão descrita na petição inicial com respaldo na prova. Autor fazendo jus à outorga de quitação. Conheceram apenas em parte da apelação e, nessa parte, lhe negaram provimento. (TJSP; AC 1011032-89.2020.8.26.0161; Ac. 15466084; Diadema; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 09/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2855)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS REVÉIS.
1. Pretenso afastamento da revelia. Não acolhimento. Prazo para defesa que se inicia do comparecimento espontâneo dos réus aos autos. Petição juntada que não se enquadra nos requisitos do art. 336 do código de processo civil. 2. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial que dispensa a instrução processual. Magistrado, ademais, que não se furtou à análise das provas juntadas aos autos. Manutenção da sentença que se impõe. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300652-77.2017.8.24.0074; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 24/03/2022)
Locação de imóvel não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento C.C. Cobrança com pedido reconvencional. Sentença de parcial procedência da ação principal e improcedência da ação reconvencional. Recurso dos réus/reconvintes. Alegação de prorrogação de bonificação do valor do aluguel, através de conversões por e-mail entre as partes. Não conhecimento. Preclusão consumativa. Dicção do art. 336, do CPC. Teses jurídicas não apresentadas na contestação, não debatida e nem decidida na Instância originária. Ausente questão de ordem pública, conhecível de ofício. Indevida inovação. Prevalência do princípio da ampla defesa sobre o princípio iura novit curia. Inteligência do art. 141 do CPC. Pleito recursal de reconhecimento do valor real do aluguel devido, com os descontos concedidos nos Aditivos Contratuais. Não cabimento. Valor mensal do aluguel que está expresso no instrumento contratual. Transcurso do prazo de vigência da bonificação concedida, que autoriza a cobrança dos valores dos alugueres mensais vencidos e não pagos posteriormente, por inteiro. Existência de cláusula contratual expressa pactuada pelas partes nesse sentido. Verba honorária sucumbencial. Percentual fixado, que deve incidir sobre o valor atualizado da condenação na ação principal. Acolhimento. Sentença reformada apenas neste tópico, para afastar o cálculo da verba honorária sobre o valor da causa. RECURSO a que SE CONHECE EM PARTE e, NA PARTE CONHECIDA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; AC 1042686-12.2018.8.26.0114; Ac. 15498258; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 18/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1983)
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Ré apelante que não trouxe elemento apto a infirmar as considerações do Magistrado a quo, na ocasião de concessão da benesse. No mais, ausente interesse quanto ao autor João de Jesus, vez que não lhe foi concedida gratuidade. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Viúva meeira que não repassou o valor relativo a alugueres cobrados em imóvel também pertencente aos herdeiros. Condenação ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores recebidos. Pleito de minoração, a fim de que seja considerado o valor líquido recebido. Documentação juntada com as razões recursais que não pode ser considerada, a teor do art. 336, do CPC. Princípio da eventualidade. Apelo dos autores pretendendo condenação da ré em danos morais. Ausência de prova do abalo anímico. Situação que se perpetuou também em virtude da ausência de diligência dos apelantes. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; AC 1013216-60.2018.8.26.0008; Ac. 15478743; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 14/03/2022; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1656)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA CONFIGURADA. FATOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA NA VIA RECURSAL. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. OPERAÇÕES REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO COM CLARO INDÍCIO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. SAQUES E COMPRAS COM CLARO INDÍCIO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONDUTA DESIDIOSA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. IDOSO COM NECESSIDADE DE ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA OBRIGADO A COMPARECER À AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 2. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou na obrigação de restituir o valor referente às operações realizadas com cartão furtado, não reconhecidas pelo autor, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. 3. Nas razões do recurso suscita a relativização dos efeitos da revelia decretada pelo juízo, ante a apresentação intempestiva de contestação, posto que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e, por isso, não implica, obrigatoriamente, a procedência do pedido. 4. Argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos narrados na inicial (furto que gerou danos ao autor) ocorreram sem qualquer participação do banco em ambiente externo das dependências do Banco réu, tratando-se de um caso de segurança pública/de polícia. Requer a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 5. No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviço e ausência de demonstração de nexo causal, a ensejar a responsabilização do banco pelos danos suportados pelo autor. Assegura que não existe, atualmente, qualquer possibilidade de se clonar CHIP (BB RESOLVE 2.350.839). 6. Argumenta que os saques realizados no terminal Banco 24 horas e as compras foram realizados com leitura do chip do cartão e aposição do código de acesso do cliente o que, por si só, evidencia falta de cautela do autor no sigilo das senhas pessoais que, à toda evidência, estavam anotadas junto aos cartões furtados. 7. Aduz ausência de responsabilidade do banco, porquanto a ocorrência de furto configura fato exclusivo de terceiro e do autor no cuidado com os seus documentos e senhas pessoais. Afirma a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos causados ao autor, haja vista que decorreram de caso externo e não poderiam ter sido evitados pelo banco. Assevera que o autor não comprovou qualquer lesão efetiva a direito de personalidade a justificar a reparação postulada. 8. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação. 9. Inicialmente, cumpre registrar que não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC. Deixa-se de conhecer do documento consulta eventos de uma transação (ID 32648987, pág. 11 e 12) inserido apenas na peça recursal, visto que não se trata de documento novo. 10. No caso em exame, o réu é revel, pois, a despeito de devidamente intimado, apresentou contestação de forma intempestiva. Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise. 11. A parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336). Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014). 12. Desse modo, ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, de questão meramente de direito ou das matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão. Demais disso, é defeso ao réu inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. 13. Os limites do recurso restringem-se ao conteúdo discutido no processo, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo juízo de origem (supressão de instância), que deveriam ter sido arguidas quando da apresentação da contestação. 14. Assim, inadmissível a análise de argumentos não aduzidos no momento oportuno (o autor mantinha a senha de uso pessoal junto ao cartão de crédito). Essa tese, agora lançada nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de molde que, no particular, não merece conhecimento. Recurso parcialmente conhecido. 15. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. No caso, o autor relata que foram realizadas transações bancárias com a utilização indevida dos cartões de crédito que foram furtados. Assim, pleiteia a restituição dos valores respectivos, bem como a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais. Verifica-se que o réu resiste à pretensão do autor, o que evidencia a pertinência subjetiva da ação, de modo que, com base nas teorias da asserção e da aparência, não há óbice que o réu seja demandado judicialmente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 16. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, inverbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 17. Nesse passo, o deslinde dacontrovérsiadeve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII),inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 18. Outrossim, aplica-se ao caso o enunciado nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 19. A decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto consubstancia fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula nº 479 do STJ). 20. Importante consignar que aculpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 21. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material doconsumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiro. 22. Nessa perspectiva, cumpre ao autor provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, (verossimilhança) e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 23. Vale dizer: O fornecedor não será responsabilizado civilmente quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC). 24. Na espécie, é incontroverso que o autor teve seus cartões bancários furtados, conforme Boletim de Ocorrência (ID 32648601), que foram utilizados para a realização de saques e compras. Conforme se depreende da narrativa do autor, não infirmada pelo réu, imediatamente após o furto foi solicitado o bloqueio dos cartões. 25. O banco alega que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor no dever de guarda do cartão e senha pessoal, mas deixou de apresentar documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos os fatos narrados pelo autor. Além disso, assegura a regularidade das operações, tão somente, porque realizadas com utilização cartão e senha. 26. A mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva de terceiro, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta os bancos da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 27. Os elementos de provaconstantes no processo demonstramque o alto nível de segurança da tecnologia utilizada, alegado pelo banco, foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas as transações realizadas em um curto espaço de tempo (4 compras no mesmo estabelecimento e 4 saques, todos entre 10h39 e 11h07. ID 32648602) com claro indício de fraude. 28. Caso fosse tão seguro e eficiente a tecnologia do sistema adotado pela instituição, haveria plenas condições deidentificar e apontar como suspeitos os saques e compras, realizados em curto espaço de tempo e no mesmo estabelecimento. Assim, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu concorreu para a implementação do dano. 29. Ressalta-se que a utilização do cartão de crédito com chip e senha, por si só, não afasta o risco de fraude. Isso porque a presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito que possuem chip não é absoluta e caberia ao banco demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição, a ausência de sua responsabilidade. 30. Ademais, ausente a demonstração de que a instituição financeira tenha adotado providências a fim de apurar se as transações foram realizadas pelo consumidor antes de autorizar os saques e as compras[1] ou, ao menos, de efetuar o repasse dos créditos das vendas. Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços prestados, consistente na defeituosa segurança do cartão de crédito que utiliza apenas o sistema cartão com chip e senha comercializado pelo banco (art. 14 do CDC). 31. Sobre o assunto, válido trazer à baila precedente do STJ: (...) 4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso Especial provido (RESP 1058221/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). 32. Caberia à instituiçãofinanceira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possuem mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros. Todavia, não se desincumbiudo ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelodemandante. 33. Demais disso, é dever da instituição financeira, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço. 34. Presente, portanto, a responsabilidade civil dos réus de reparar os danos decorrentes da falha no dever de segurança das operações bancárias realizadas à revelia da parteautora (art. 6º, VI, do CDC). 35. Certo é que fatos como os narrados na inicial não se efetivariam de forma alheia à estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras, bem como poderiam ser evitados ou minorados com o reforço das medidas de segurança, como, por exemplo, a verificação biométrica largamente difundida no mercado e utilizadanos sistemas de autenticação de usuário. 36. Evidente que, mesmo ciente das inúmeras fraudescomautilização indevida do cartão, aodisponibilizar a opçãodesse meio de pagamentosem a adoção de mecanismos mais seguros, o banco assume o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente nas relações contratuais celebradas com idosos que, sabidamente, estão mais expostos às práticas delituosas como a narrada na inicial. 37. Ocorre que(I) a permissão de efetivação decomprasfora do padrão deutilizaçãodocorrentista; (II) a falta de diligência nocancelamento das transações realizadas com a utilização do cartão;e(III) a ausência de mecanismostecnológicos de autenticação dos usuáriosmais segurosa fim de garantir a regularidade dasoperaçõesrealizadas;dentre outras circunstâncias, denotam a falha na prestação dos serviços bancários, seja por atuação direta da instituição, seja por atuação dos outros atores inseridos na cadeia dos serviços. 38. Se de um lado, a instituição financeira se beneficia com a redução dos custos e com a propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder. Registre-se que a segurança dos cartões com chip não é absoluta, em especial quando munidos da tecnologia (Near Field Communication) que permite o pagamento, sem aposição de senha pessoal, apenas por aproximação do cartão (contactless). 39. Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo),inclusive pela utilização indevida por estelionatários, não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373, inciso II, CPC). 40. A falta de mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros permite concluir pela concorrência da atuação do banco (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusivaou concorrentedoconsumidor em razão da negligência no dever de guarda e sigilo do cartão e senha pessoal, porquanto os saques e compras contestadas somente foram efetivadas/aprovadas em razão da falha de segurança no serviço oferecido pela instituição financeira. 41. Dessarte, o uso indevido do cartãoda parte autorafaz incidir sobre a instituição a responsabilidade pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido peloconsumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14, § 3º, II do CDC e Súmula nº 479 do STJ). 42. Assim, osvalores indevidamente lançados e efetivamente pagospelo autordevem ser ressarcidos pelo réu, segundo disposto nos arts. 6º, VI, e 7º, parágrafo único, do CDC. 43. Quanto ao dano moral indenizável, observa-se que, no caso em comento, este restou configurado. 44. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 45. Verifica-se que o réu, mesmo ciente da ocorrência do furto edos reclames do autor, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos ao consumidor, mormente em razão do valor expressivo das transações. Outrossim, trata-se de consumidor idoso, de mais de 80 (oitenta) anos, que, a despeito da necessidade de permanecer em isolamento em razão da pandemia, viu-se obrigado a se dirigir ao banco a fim de resolver o problema. Além disso, ao buscar auxílio do banco, lhe foi dito que nada poderia ser feito e que a culpa pelo ocorrido era exclusivamente sua. 46. Supera os limites do mero dissabor e evidencia aviolação de direito de personalidade a realização de saques e compras mediante fraude praticada por terceiro com a utilização indevida dos dados do cartão da parte autora, seguida de atitude desidiosa do fornecedor em resolver o problema extrajudicialmente, a despeito do prejuízo material decorrente da falta de segurança no fornecimento dos serviços. 47. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir aos réus uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 48. Sopesados todos estes elementos, razoável e proporcional o valor da reparação por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00, não havendo suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença. 49. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 50. Por fim, não restou demonstrada qualquer violação à Constituição Federal, ao Código Civil ou ao Código de Defesa do Consumidor, elencados pelo réu na peça recursal para fins de prequestionamento. 51. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 52. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. 53. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 54. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] Nesse sentido: (Acórdão 1241028, 07142401720198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (JECDF; ACJ 07535.29-38.2021.8.07.0016; Ac. 140.7862; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Cerceamento de defesa. Alegação do réu. Não acolhimento. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Partilha do lote 22 que não foi impugnada em contestação. Preclusão (art. 336 do CPC). Impossibilidade de se pleitear a exclusão da partilha desse imóvel por suposta sub-rogação com bens particulares, sob a alegação de ter documentos novos. 2. Sub-rogação e incomunicabilidade. Alegação de sub-rogação e incomunicabilidade que, porém, foi alegada em contestação quanto ao imóvel da vivenda das cerejeiras. Acolhimento do pedido do réu para afastamento da partilha desse imóvel. Bem adquirido com a venda de imóveis particulares, adquiridos antes da união. Proximidade nas datas de venda e aquisição que é suficiente para comprovar a alegada sub-rogação (art. 1.659, I do CC). 3. Partilha de cotas empresariais. Recurso da autora visando à partilha de cotas das empresas dimaval, dimalog e excelsea. Não comprovação de que o réu seria sócio oculto dessas empresas. 4. Partilha de lote. Pedido da autora de partilha do lote 23 da chácara são bento. Não acolhimento. Imóvel adquirido antes da união. Ainda que o pagamento de algumas parcelas tenha sido efetuado na constância da união, essa era uma obrigação assumida pelo réu antes do casamento (art. 1.659, III do CC). Imóvel adquirido, ainda, por outros compradores. Não comprovação de contribuição da autora, ou de utilização de recursos da família para pagamento desse imóvel. 5. Alimentos. Fixados à ex-esposa em 3 salários mínimos, por 3 anos e meio a contar da intimação da tutela de urgência. Insurgência das partes. Alimentos ao ex-cônjuge que constitui medida excepcional e transitória. Não comprovação de impossibilidade para o trabalho. Autora que é jovem e fez cursos profissionalizantes de confeitaria durante a união. Alimentos devidamente fixados na origem, para que a autora se adapte à nova situação decorrente da separação. 6. Sucumbência. Recíproca das partes, nos termos indicados. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; AC 1001793-54.2017.8.26.0650; Ac. 15472631; Valinhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 08/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2000)
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. GRUPO EDUCACIONAL. UNIESP PAGA. CONTRATO. DEFEITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. CANCELAMENTO DE CONTA-CORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, a parte autora foi informada via anúncio público veiculado pela recorrente de que poderia cursar ensino superior com recursos do FIES sem a necessidade arcar com as respectivas parcelas, eis que a própria Instituição Educacional pagaria todas as mensalidades do curso. 2. No caso dos autos, cinge-se a questão principal ao foto da UNIESP ter se apropriado de recursos do FIES ainda que posteriormente ao pedido de cancelamento do curso pela parte autora. Deve ser, portanto, a UNIESP responsabilizada pelos valores apropriados do FIES sem a correspondente presença do aluno no respectivo curso. 3. Restou demonstrado que a instituição educacional contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, não foi demonstrado que a autora tenha descumprido obrigações dispostas em contrato celebrado com a instituição financeira. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento ao autor, considerando ainda a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida junto ao FIES, caracterizado está o dano moral. 4. No que tange ao pedido de cancelamento de conta corrente junto ao Banco do Brasil, tal questão não deve ser apreciada, visto que tal pedido não se encontra na petição inicial, vindo a ser aventada tão somente em sede de apelação. Portanto, uma vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõe os arts. 329 e 336 do CPC/15, imperioso rechaçar a configurada inovação recursal. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005879-47.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 17/03/2022; DEJF 22/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015.3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. (TRF 4ª R.; AC 5016703-33.2019.4.04.7201; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RAZÃO DO APELO AMPARADA EM ARGUMENTO NOVO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 336 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
1 - Não e possível conhecer das razões meritórias do presente apelo, haja vista configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. O arrazoado recursal está alicerçado no argumento segundo o qual não há comprovação de que as lesões do autor da ação tenham sido originadas de acidente de trânsito, haja vista a inexistência de tal menção nos documentos médicos acostados aos autos. Narra, portanto, a apelante, que não há nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o sinistro informado. 2 - Ocorre que da leitura minuciosa dos autos, verifica-se que a matéria trazida neste apelo como razão recursal não foi sequer suscitada na peça de defesa, de modo que restou precluso o direito da apelante a tal arguição, configurando-se em verdadeira inovação recursal. 3 - Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada na contestação. 4 - Recurso não conhecido. (TJCE; AC 0200729-36.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 15/03/2022; DJCE 21/03/2022; Pág. 125)
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE FALSIDADE DA ASSINATURA QUE LHE É ATRIBUÍDA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A presente ação monitória foi ajuizada para a satisfação de um crédito decorrente de contrato de financiamento para aquisição de material para construção (Construcard). 2. O réu aduziu em embargos monitórios tão somente a falsidade da assinatura que lhe era atribuída. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à discussão sobre a existência do crédito, uma vez que o demandado não se desincumbiu do ônus de trazê-la como matéria de defesa, nos termos do artigo 300 do então vigente CPC/73 (correspondente ao artigo 336 do CPC/2015). 3. Rejeitada a alegação recursal de preclusão do direito da parte autora à produção de prova pericial. A matéria foi decidida por este Tribunal, que determinou a anulação de uma primeira sentença e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, em acórdão com trânsito em julgado, não mais cabendo discutir o tema. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a condenação em litigância de má-fé pressupõe a intenção do improbus litigator de induzir o julgador em erro. Precedente. 5. No caso concreto, a intenção de induzir o Juízo em erro é evidente, já que o réu alegou ter sido vítima de uma fraude, uma vez que jamais teria firmado contrato com a CEF, mas sua versão dos fatos foi desconstituída pela firme prova pericial, que demonstrou ter sido ele quem assinou o contrato em discussão. 6. Condena-se o réu, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que ora fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC/2015, sem prejuízo da indenização por prejuízos, honorários advocatícios e despesas processuais que a parte autora vier a comprovar em liquidação de sentença. 7. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0013570-18.2010.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 11/03/2022; DEJF 18/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESE DE DEFESA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE COMPRA DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE DO VALOR INVESTIDO. POSSIBILIDADE ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL. RECUSA ILEGÍTIMA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATO ATENTATÓTIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as matérias de defesa, mesmo que contraditórias, bem como de apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336). Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por um dos motivos constantes do art. 342 do CPC. 2. Tratando-se de aquisição de títulos de capitalização junto à instituição financeira, a retenção dos valores dos quais o consumidor tinha direito de resgate no modo e tempo contratados é indevida, configurando falha na prestação do serviço pelo Banco e, por conseguinte, inadimplemento contratual de sua parte. 3. O mero inadimplemento contratual, sem a prova de maiores desdobramentos, nao e causa suficiente a caracterizar o danomoral, pois suas consequencias se traduzem em aborrecimentos inaptos a acarretar reparacao (Acordao n. 1348043, APC n. 07023627120198070009, Relator JOSAPHA Francisco DOS Santos, 5a Turma Civel. Publicado no DJE: 28/06/2021. Pag. : Sem Pagina Cadastrada. ). 4. Na hipótese, além de não verificada a alegada alteração da verdade dos fatos, a juntada intempestiva de documentos aos autos não configura, somente por isto, má-fé processual da parte, o que inviabiliza o reconhecimento de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. 5. A responsabilidade pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios deriva de uma relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo (como autor, réu ou interveniente) e o resultado dessa atuação. 5.1. Nessas condições, para fins de definição acerca da responsabilização do autor ou do réu pelas verbas de sucumbência, importa verificar a posição e os resultados de cada um em relação ao objeto do processo. 5.2. Se o autor sucumbiu somente no que se refere aos danos morais, razoável a definição de que a sua cota de responsabilidade pelos ônus sucumbenciais seja fixada na porcentagem que este pedido representa em relação ao valor dado à causa, qual seja 11,76%, cabendo ao réu arcar com os demais 88,24% do montante devido. 5.3. Sentença que merece parcial reforma neste ponto. 6. Recursos conhecidos. Apelação do réu desprovida e parcialmente provida a do autor. (TJDF; APC 07055.66-16.2020.8.07.0001; Ac. 140.5806; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DUPLICATA DE SERVIÇOS.
Protesto realizado. Sentença de acolhimento dos pedidos. Irresignação, da ré, improcedente. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial. Questão foi bem solucionada com base na presunção de que não existiu a prestação de serviços que teria dado ensejo à emissão do título protestado. Alegações da ré, de efetiva prestação de serviços e legitimidade do título, que não merecem ser consideradas, pois haveriam de ter sido deduzidas em contestação (CPC, art. 336 C.C. Art. 341, caput, parte final), não sendo o caso de aplicação da regra excepcional do art. 1.014 do mesmo Estatuto Processual. Ausência, de todo modo, de prova documental comprovando a prestação e recebimento dos serviços, o que seria de rigor para legitimar o saque e, mais ainda, o protesto da duplicata. Sentença mantida. Negaram provimento à apelação. (TJSP; AC 1064293-55.2020.8.26.0100; Ac. 15452034; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 04/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2609)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SAISINE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE PROVA DA POSSE INJUSTA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Como o direito hereditário constitui uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (princípio da Saisine), aberta a sucessão o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, estes possuem legitimidade ativa para a ação reivindicatória para reclamar bem integrante do acervo hereditário. 2) Conforme jurisprudência do STJ, embora as matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, podem ficar acobertadas tanto pela preclusão consumativa e também pela preclusão lógica, o que, no caso, alcança questionamento ligado à prescrição, por não ter sido suscitada no momento próprio, deixando a parte ré de observar os princípios da eventualidade e da concentração da defesa (art. 336 do CPC). 3) A ação reivindicatória exige a exibição do título de domínio, que por si só comprove o direito de propriedade sobre área questionada, além de prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel, pelo que, caso o autor não tenha se desincumbido de fazer prova satisfatória desses fatos, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido (CPC, art. 373, I). 4) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP; ACCv 0051504-33.2013.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; DJAP 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Por se tratar de documento que a instituição financeira já dispunha no momento processual da contestação, naquela fase esvaiu-se o prazo para a sua juntada, a teor da disposição do artigo 336, do CPC. Deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo ante a ausência de comprovação da celebração do contrato e de que ovalortenha sidodisponibilizado para o requerente. Demonstrada a existência do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora o dano moral está configurado, uma vez que in re ipsa. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMS; AC 0801644-07.2021.8.12.0031; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 16/03/2022; Pág. 70)
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DESCARACTERIZADA. ENTREGA DO APARTAMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. DANOS MORAIS DESCARACTERIZADOS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR QUE É MERA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR CONTRATADO, PELA DEMORA DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS PREJUDICADOS.
I - A previsão contratual do prazo de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel é razoável e legítima, pois o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais II - no caso dos autos, o recorrente após longa explanação quanto aos fatos e direito, simplesmente inova com o pedido de ambiguidade da cláusula quinta, que estabelece o prazo da entrega do imóvel, tópico que não fez parte da ação originária. De forma que, inegavelmente, não restou enfrentado este ponto pela decisão monocrática guerreada, o que é vedado à parte inovar em sede recursal, inteligência dos artigos 329, 336 e 1.014 do CPC/15, não conheço do recurso neste ponto. III - Na hipótese, no que concerne à data da entrega da unidade habitacional, o autor/apelante afirma, que entrou no imóvel em outubro de 2011, concluo não ter havido atraso das vendedoras na entrega da unidade habitacional adquirida pelo mesmo, pois tinha, de acordo com a cláusula contratual quinta, o prazo para entrega do imóvel, era de 20 (vinte meses após a obtenção do empréstimo e mais cento e oitenta dias de tolerância), findando o prazo para cumprir tal obrigação, em janeiro de 2012, o que foi efetivada em 10/2011, descaracterizando assim, qualquer ato ilícito por parte das vendedoras, restando prejudicado os demais pontos levantados no recurso. lV - Alegando a parte autora ter havido o atraso na entrega do imóvel, fato este, não constatado pela análise do contrato e dos fatos verificados nos autos, cumpre, pois, chancelar a improcedência do pedido inicial reconhecida pela sentença, frente aos pedidos correlatos com o pretenso atrasov - importa anotar que ao caso aplica-se a distribuição do ônus da prova disposta no art. 373, inciso I, do ncpc, competindo à parte autora trazer aos autos fatos constitutivos de seu direito, a fundamentar a modificação da sentença ora apelada. V - Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0167105-98.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 15/03/2022; Pág. 263)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO CORRÉU BANCO C6 CONSIGNADO.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requerente que nega a contratação de empréstimo consignado que implicou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Tratando-se de fato negativo, incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva celebração do contrato pelo consumidor. Com espeque na falsidade de assinatura reconhecida em prova pericial, depreende-se a fraude na contratação, que não elide o dever de indenizar por configurar fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 479 do E. STJ. A tese concernente à convalidação dos contratos encontra-se abrangida pela preclusão, com fulcro no art. 336 do CPC, relativo ao princípio da eventualidade. Tendo em vista a inexistência da contratação, os valores dos empréstimos devem ser restituídos à instituição financeira pelo corréu Mercado Pago. Desconto indevido na aposentadoria do autor. Dano moral in re ipsa. Arbitramento do montante de R$5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recursos parcialmente providos, sem majoração da verba honorária. (TJSP; AC 1000330-27.2021.8.26.0007; Ac. 15472350; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 10/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1760)
Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso da ré/locatária. Recebimento do recurso no efeito somente devolutivo (art. 58, V, Lei nº 8.245/91). Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Elementos de provas suficientes para formar o convencimento da Magistrada. Prova de pagamento que se faz com recibo. Inteligência dos artigos 319 e 320, ambos do CC. Ausência de recibos nos autos. Marco inicial de juros de mora fixado na sentença a partir da citação. Nada se altera por ser mais benéfico à apelante, considerando que a mora tratada nos autos é ex re e não houve interposição de recurso pela parte autora. Demais teses recursais da ré/apelante. Não conhecimento. Preclusão consumativa. Dicção do art. 336, do CPC. Teses jurídicas não apresentadas na contestação, não debatida e nem decidida na Instância originária. Ausente questão de ordem pública, conhecível de ofício. Indevida inovação. Prevalência do princípio da ampla defesa sobre o princípio iura novit curia. Inteligência do art. 141 do CPC. Sentença mantida. RECURSO a que SE CONHECE EM PARTE e, NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJSP; AC 1001917-39.2020.8.26.0001; Ac. 15422244; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 22/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2312)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PSICÓLOGA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COM O PARADIGMA.
Diferença de vencimentos devidos. Ausência de contestação. Recurso que pleiteia a inadmissibilidade da equiparação da remuneração por via judicial. Súmula vinculante 37. Preclusão consumativa. Art. 336 do CPC. Inovação recursal. Recurso não conhecido. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (JECPR; RInomCv 0004665-86.2020.8.16.0018; Maringá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Verifica-se da ata de audiência de Id 389dafc que a publicação da sentença ficou marcada para o dia 27/10/2021 (quarta-feira), dia em que efetivamente fora publicada. Assim, no dia 29/10/2021 (sexta-feira) o prazo teve início e finalizou em 11/11/2021, considerando que nos dias 28/10, 1º e 2/11 o prazo não contou em razão dos feriados. Logo, é tempestivo o recurso ordinário interposto em 11/11/2021. INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. Invocar novo pedido ou causa de pedir após o encerramento da instrução processual consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.014 do CPC/15, uma vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC/15, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). No presente caso, somente em sede recursal, o reclamante alegou a existência de vício de consentimento na assinatura do TRCT, não se podendo conhecer de tal argumento. MÉRITO. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. Considerando a declaração da reclamada no sentido de que pagou as verbas em espécie mediante recibo e, diante da ausência de prova concreta nos autos do pagamento das verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT, devem ser deferidas ao autor as verbas rescisórias indicadas no TRCT, deduzindo-se o valor confessadamente recebido. Esclareça-se que o TRCT assinado sem ressaltavas indica que não há diferenças ou queixas do reclamante quanto às verbas ali descritas, mas não comprova o efetivo pagamento, o que deve ser feito por comprovante de depósito ou transferência bancária ou recibo de pagamento, nos termos previstos no art. 464, parágrafo único, da CLT aplicado de forma analógica, o que não foi observado pela reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Considerando o julgamento da ADI 5766 pelo STF, deve ser excluída, de ofício, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, tendo em vista a reforma parcial da sentença, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono do autor, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000547-59.2021.5.11.0006; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 12/03/2022)
PRELIMINAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROVA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS NOVOS. DESCONSIDERAÇÃO.
Como regra geral, os documentos pré-constituídos devem ser trazidos com a inicial e com a contestação (arts. 329 e 336 do CPC/2015), de maneira que os princípios do contraditório e da ampla defesa fiquem francamente assegurados às partes. Além disso, a produção de provas no processo se dá ao longo de sua fase instrutória e eventual impugnação a uma prova produzida, seja ela documental ou testemunhal, deve por regra ser feita nesse momento processual. Durante a instrução processual, o obreiro teve vistas aos documentos produzidos pela parte contrária, porém não apresentou qualquer insurgência, não questionou a autenticidade do contrato, nem requereu a realização de exame grafotécnico para verificação, não apresentando também protesto ao encerramento da audiência de instrução e se limitando a fazer alegações finais remissivas aos termos da inicial. Assim, operou-se a preclusão, tanto sob a ótica consumativa como temporal, razão pela qual não assiste direito ao obreiro no pedido de realização de exame grafotécnico formulado somente neste momento processual, eis que inoportuno. Ademais, a juntada de documentos, na fase recursal, somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença, consoante se extrai da Súmula Nº 8 do C. TST, o que não restou caracterizado nos documentos juntados após o recurso ordinário. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. TRABALHO AUTÔNOMO. Não há falar em configuração da relação empregatícia quando não preenchidos, em sua totalidade, os requisitos presentes nos arts. 2º e 3º, da CLT. No presente caso, observa-se que o conjunto probatório ratifica as alegações da reclamada no sentido de que o trabalho era realizado de forma autônoma, sem subordinação, pessoalidade e ainda eventual, já que as duas testemunhas indicadas pela reclamada afirmaram de forma contundente que o autor trabalhava apenas quando solicitado, além do fato de não ser obrigado a comparecer quando solicitado e haver a possibilidade de o serviço ser executado por terceiros. Por fim, ainda restou provado que o serviço prestado pelo autor, de técnico de manutenção em refrigeração, não era inerente à atividade fim da empresa, que é do ramo de comércio alimentício. Do exposto, deve ser mantida a sentença que não reconheceu o vínculo diante da prestação de serviços autônomos demonstrada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000658-16.2021.5.11.0015; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 11/03/2022)
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