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Art 340 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

 

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

 

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

 

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

 

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMBATE À DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE, SEM ANALISAR AS PRELIMINARES AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO, DETERMINOU A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EQUÍVOCO.

Decisão saneadora para correção de eventuais irregularidades processuais. Necessidade. Adoção de providências preliminares. Arts. 347, 351, 352, 340, §§ 3º e 4º, todos do CPC. Competência jurisdicional. Audiência que só deve ser realizada após a definição da questão da competência. Juízo que deve apreciar as preliminares aventadas na contestação protocolada pela parte agravante. Perigo da demora presente. Suspensão da decisão agravada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AI 0808195-75.2021.8.02.0000; Cacimbinhas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 25/03/2022; Pág. 169)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS AUTORAS.

Ação de obrigação de fazer. Decisão de 1º grau (fls. 22/23): Vistos. Fls. 580: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que o requerido atenda a ordem judicial, já discutida em processo transitado em julgado e efetive a manutenção da segunda requerente como único Professor Auxiliar da primeira requerente às funções inerentes do magistério. Compulsando os autos, verifica-se pelo acórdão juntado a fls. 112/115, apelação nº 0013989-35.2010.8.26.0451, que à autora foi determinada a contratação de um professor auxiliar para exercer seu trabalho em conformidade com suas limitações, no entanto não faz qualquer menção sobre profissional específico para desempenho das funções em conjunto com a autora, como pretende. E a esse respeito, a indicação de profissional diz respeito a ato discricionário da requerida, mediante sua conveniência e oportunidade, que vem cumprindo com a obrigação, disponibilizado professor auxiliar conforme determinado nos autos sob nº 451.01.2010.013989-7/000000-000, não havendo qualquer indício de ilegalidade na forma como tem conduzido os trabalhos a fim de ensejar a interferência do Poder Judiciário. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. No mais, tratando-se de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Piracicaba, 24 de novembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior. Juiz de Direito. Inconformismo das autoras/agravantes. Inadmissibilidade. Liminar indeferida. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A concessão da liminar é faculdade do Magistrado, quando entender estarem presentes seus requisitos autorizadores, cabendo à instância superior, a revisão somente quando houver eventual ilegalidade na medida, hipótese que não se vislumbra no caso sub judice. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão de 1º grau, mantida. Recurso de agravo de instrumento das autoras, improvido. (TJSP; AI 2286861-39.2021.8.26.0000; Ac. 15493038; Piracicaba; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 17/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2553)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA AUTORA.

Ação de reintegração de posse. Decisão de 1º grau (fls. 296/297. Processo original): Vistos. 1-Inviável a imediata reintegração de posse pretendida, pois o autor não comprovou nos autos a data do esbulho ocorrido. Importante frisar que a comprovação da (I) data do esbulho e (II) posse anterior é imprescindível para a concessão da liminar de reintegração, a teor do que estabelecem os artigos 561, incisos I e III e 558, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Imóvel. Deferimento da liminar Não comprovação de que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia Posse anterior dos autores igualmente não demonstrada Demanda de força velha Incidência do artigo 558 do Código de Processo Civil Liminar revogada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2120994-67.2016.8.26.0000. Relator(a): Correia Lima Comarca: Barueri Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/10/2016 Data de registro: 13/10/2016) (grifei). Acresça-se que será necessário, de qualquer modo, identificar os requeridos, à míngua de apresentação de suas qualificações na exordial, assim como aguardar momento oportuno para a desocupação, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação na concessão imediata da liminar, mormente durante a pandemia de Covid-19, não se olvidando da suspensão determinada na ADPF 828 pelo E. Supremo Tribunal Federal. Recomendável, portanto, melhor exame da condição dos ocupantes para eventual reintegração futura. Assim, indefiro o pedido de reintegração de posse liminarmente. 2-Noutro ponto, é exatamente a data da ofensa à posse que determina qual procedimento será adotado, inclusive, com a possibilidade (ou não) de concessão de liminar. Nesse sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécie de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações. Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento. No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC prevê que o procedimento será o comum (in Manual de Direito Processual Civil, 2016, p. 854). E conforme preceitua o artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Nesse vértice, não comprovado que se trata de posse nova, o feito seguirá pelo procedimento comum. Tratando-se de procedimento comum, poder-se-ia cogitar na probabilidade de concessão da reintegração de posse liminar com fulcro no artigo 300 do CPC (tutela provisória de urgência). Entretanto, também sob esse viés, ausente se encontra o perigo da demora pelos mesmos fundamentos acima invocados para o indeferimento da liminar de reintegração de posse, agora sob enfoque da tutela provisória de urgência. 3-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado N. 35 da ENFAM). 4-Citem-se e intimem-se os réus, que deverão ser identificados e qualificados pelo oficial de justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 7-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 10 de novembro de 2021.. Inconformismo da empresa autora/agravante. Inadmissibilidade. Liminar indeferida. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático. Ausentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A concessão da liminar é faculdade do Magistrado, quando entender estarem presentes seus requisitos autorizadores, cabendo à instância superior, a revisão somente quando houver eventual ilegalidade na medida, hipótese que não se vislumbra no caso sub judice. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão de 1º grau, mantida. Recurso de agravo de instrumento da empresa autora, improvido. (TJSP; AI 2287055-39.2021.8.26.0000; Ac. 15493059; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 17/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2700)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DETALHADA DAS RAZÕES DE EXIGIR CONTAS. REQUISITO DO ART. 550 DO CPC/15. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme assinalado na decisão liminar de Mov. 9.1, de um lado é inegável, até mesmo com base no art. 92, §2º, da Lei nº 5.764/71, que o sócio ou cooperado possui amplo direito de fiscalização, podendo solicitar dos administradores da pessoa jurídica o acesso aos documentos ou outras informações sobre a vida social, o que revela, por conseguinte, o interesse jurídico no ajuizamento de uma ação exibitória para tal finalidade. Contudo, de outro lado, nota-se que no presente caso a pretensão inicial não é exibitória, mas sim para a prestação de contas, o que acaba por exigir o preenchimento de alguns requisitos adicionais para se configurar o cabimento e a utilidade (interesse jurídico) da demanda. 2. Desta forma, nos termos do art. 550 do CPC/15, a petição inicial da ação de exigir contas requer o detalhamento das razões pelas quais o autor exige as contas, não se limitando, aqui, a uma mera alegação de negativa ou dificuldade de acesso aos documentos relativos às safras de soja e milho, o que seria suficiente para a pretensão exibitória, mas sim a indicativos de que o réu estivesse, por exemplo, subavaliando ou superfaturando valores apresentados ao autor, ou então sonegando os montantes de determinada operação em um relatório; enfim, algo efetivamente vinculado a informações concretamente trazidas ao autor e/ou que fossem capazes de permitir, no caso de negativa do réu em prestar as contas satisfatoriamente, o cabimento da presunção de veracidade em relação aos fatos (e, por conseguinte, aos valores) narrados na inicial (art. 550 §4º, c/c art. 355, §2º, c/c art. 340, do CPC/15).. 3. Neste sentido, inclusive, e considerando ainda que a parte autora apresenta junto à petição inicial alguns documentos, como os extratos de Mov. 1.5 a 1.10 dos autos originários, seria imprescindível para a prestação de contas que fossem detalhadas quais suas dúvidas e insurgências em relação aos valores apresentados nos referidos documentos. Assim, diante da falta de detalhamento das razões para o pedido de prestação de contas, não há que se falar no preenchimento dos pressupostos de cabimento desta ação especial. 3. De toda sorte, mais do que não ser cabível a presente demanda pela ausência do requisito relativo ao detalhamento das razões na petição inicial, tampouco há que se falar em sua utilidade (a outra faceta do interesse jurídico), eis que a pretensão deduzida na inicial, apesar de ter eleito o procedimento especial da ação de exigir contas, possui natureza exibitória ou, em última análise, de ação de apuração de haveres. 4. Neste sentido, portanto, há que se dar provimento ao presente recurso para julgar extinta a ação originária pela falta de condição da ação relativa ao interesse jurídico processual da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.5. Considerando a extinção do feito sem resolução de mérito, a sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte autora. (TJPR; AgInstr 0055337-21.2021.8.16.0000; Jaguapitã; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Agravo de instrumento do impugnante. Documentos juntados aos autos insuficientes para comprovação do crédito. Inércia do habilitante na apresentação da documentação solicitada pelo administrador judicial. Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente (LEONARDO Carneiro DA CUNHA). Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (arts. 378 e 379 do CPC/2015; arts. 339 e 340 do Código Buzaid). Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2253330-59.2021.8.26.0000; Ac. 15313916; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 12/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4271)

 

MONITÓRIA.

Réu citado por carta precatória. Sentença que declarou a revelia do réu e julgou procedente a demanda. Comprovada a protocolização de contestação, com arguição de incompetência absoluta, perante o Foro deprecado, nos termos do artigo 340, caput, do CPC. Não observado pelo Juízo deprecado o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo legal. De rigor a apreciação da defesa do réu e afastamento da revelia. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000417-18.2020.8.26.0136; Ac. 15264201; Cerqueira César; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2166)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRETENDIDA NULIFICAÇÃO DA SENTENÇA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. REVELIA DECRETADA. COMUNICAÇÃO AO JUIZ. ART. 340 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE O. F. PIRES MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL DE FERREIRA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ EIRELI.

1) A contestação é inegavelmente tempestiva, nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual inicia-se o prazo da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio e, no caso concreto, a juntada do AR só ocorreu no dia 17/10/2020, quando a contestação há muito tinha sido apresentada perante o Juízo de Sete Lagoas/MG. 2) A controvérsia se insere na comunicação ao Juízo de 1º grau de que a contestação havia sido apresentada perante o foro de domicílio do réu, uma vez que o art. 340 do Código de Processo Civil dispõe se tratar de fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico e a revelia foi decretada na sentença, à míngua de informação acerca da apresentação de resposta pela requerida. 3) Restou descortinado que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sete Lagoas/MG determinou que se comunicasse imediatamente ao Juízo da Comarca de Ibitirama acerca da apresentação de contestação pela parte requerida O. F. Pires Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos Ltda-ME, porém, não há meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teria ocorrido retardo no cumprimento de tal obrigação por aquele douto Juízo ou que deve ser atribuída ao Juízo de 1º grau alguma falha na comunicação entre os juízos. 4) Por ser tempestiva a contestação apresentada perante o foro do domicílio da requerida e por haver fundados indícios de que tal fato foi prontamente comunicado ao Juízo de 1º grau que, por alguma falha, quiçá no acesso à ferramenta Malote Digital, não providenciou sua juntada aos autos antes da prolação da sentença, foi indevidamente decretada a revelia da requerida. 5) Torna-se inviável a manutenção da sentença e a apreciação dos demais fundamentos contidos no recurso, por estabelecer o parágrafo único do art. 283 do Código de Processo Civil que dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte e, na hipótese específica, é indiscutível o prejuízo sofrido pela requerida diante da decretação de sua revelia e consequente julgamento de procedência dos pedidos, dada a manifesta ofensa ao devido processo legal. 6) Apelação cível de O. F. Pires Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos Ltda-ME provida. Apelação cível de Ferreira Comércio e Exportação de Café EIRELI prejudicada. (TJES; AC 0000782-67.2019.8.08.0058; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 30/11/2021; DJES 10/12/2021)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CASO CONCRETO.

Matéria de fato. Correção monetária. Aplicação do IGP-m. Juros legais. Incidência a partir da citação (art. 340 do CPC). Apelo provido. (TJRS; AC 5118775-26.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 01/12/2021; DJERS 09/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS ANTERIORES VINCULADOS AO OBJETO DA AÇÃO. ART. 370 DO CPC. PROVA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CONTRATOS ASSINADOS E FATURAS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA EM PARTE.

1. Recurso em que se pretende a anulação ou reforma da sentença que, indeferindo o requerimento de produção de provas, julgou procedente a ação monitória, condenando os réus ao pagamento do débito postulado na inicial. 2. Embora tenham juntado documentos demonstrativos da hipossuficiência econômica somente com a apelação, o juízo a quo não oportunizou aos réus a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício antes de indeferi-lo, como exige o art. 99, § 2º, do CPC. Considerando que o descumprimento da formalidade legal impossibilitou a apresentação dos documentos em primeiro grau, e demonstrada suficientemente a hipossuficiência da parte, é de ser deferido o benefício, reformando-se a sentença neste ponto. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os documentos cuja exibição se pretendia seriam desnecessários ao julgamento da demanda (art. 370 do CPC), como no caso dos autos, em que a leitura dos contratos objeto da ação indica que eles não estão vinculados a quaisquer operações de renegociação e quitação de débitos preexistentes, afastando a hipótese de aplicabilidade da Súmula nº 286 do STJ. 4. A CEF juntou aos autos o contrato de relacionamento devidamente assinado pelas partes, por meio do qual a empresa ré solicitou a análise e emissão de cartão de crédito e débito, aderindo às condições de prestação do referido serviço, bem como as respectivas faturas, que são encaminhadas mensalmente aos devedores e discriminam detalhadamente as compras realizadas, permitindo a impugnação daquelas não reconhecidas. 5. Na espécie, contudo, os réus não se insurgiram especificamente contra qualquer das despesas lançadas nas faturas, limitando-se a impugnar de forma genérica o documento produzido pela ré. Com isso, não se desincumbiu do ônus do art. 340 do CPC, presumindo-se verdadeira a realização dos gastos nelas especificados. 6. Com relação ao débito oriundo de empréstimo, a CEF juntou a cédula de crédito bancário correspondente, também assinada pelos réus. Embora não conste dos autos extratos de conta corrente a demonstrar o depósito do valor mutuado, uma vez que não foi sequer alegado o descumprimento da obrigação pela credora, tal fato é incontroverso. 7. Com isso, tenho que a dívida objeto da monitória está suficientemente demonstrada nos autos, nos termos do art. 700 do CPC. 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002377-04.2018.4.03.6111; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 20/09/2021; DEJF 30/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. REVELIA. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA APLICADA.

1. A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, por sua vez, embora presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015), autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando verificada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º). Conforme entendimento prevalente na jurisprudência, é necessária a comprovação da situação de penúria econômica. Nos termos do que tem prevalecido nessa Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera-se hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. Gratuidade de justiça deferida. 2. Em se tratando de citação por carta precatória, o prazo para apresentação de contestação começa a fluir da juntada aos autos de origem da notícia do cumprimento da carta (art. 232, CPC) ou da juntada da carta cumprida aos autos de origem (art. 231, VI, CPC), contando-se os 15 dias a partir do primeiro dia útil subsequente. 2.1. Na hipótese, contestação apresentada tempestivamente no juízo deprecado, não tendo sido imediatamente remetida ao juízo deprecante (art. 340, §1º, do CPC); Decreto de revelia que se deu a partir de notícia da autora do cumprimento da precatória, mas omissão quanto à apresentação de contestação pelo réu no juízo deprecado. 3. A omissão da autora relativa a apresentação de contestação nos autos da Carta Precatória foi a causa suficiente do Decreto de revelia e subsequente prolação da sentença, o que deve ser tido como litigância de má-fé fé (art. 80, incisos I e II, do CPC), impositiva a aplicação da multa respectiva. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Sentença cassada. (TJDF; Rec 07108.50-84.2020.8.07.0007; Ac. 135.8701; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 12/08/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.

Ação de obrigação de fazer. Decisão de 1º grau (fls. 20/22): Vistos. 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, assim como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2) Luiz Carlos GRACI MORETTO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de Fazenda Pública DO ESTADO DE São Paulo, alegando, em resumo, que foi diagnosticado com o quadro de Linfoma Não Hodgkin de Células de Manto, ao passo que após diversos tratamentos quimioterápicos, foi considerado inelegível ao transplante de medula óssea, sendo indicado para tanto opções terapêuticas visando a sua sobrevida. Esclarece que, diante do quadro clínico, foi prescrito a utilização do medicamento Acalabrutinibe (CAP 100mg. 120 Capsulas/mês), todavia, aduz que o medicamento é de alto custo, com valores em torno de R$ 126.440,00 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta reais) mensais. Solicitou perante ao órgão de saúde impetrado, mas tendo seu pedido negado. Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de compelir a requerida ao fornecimento do medicamento mencionado, conforme prescrição médica. Instado a se manifestar, a requerida posicionou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: Demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o recebimento de medicamentos, procedimentos ou congêneres. Tendo em vista que o medicamento necessário para o tratamento não se encontra previsto no rol daqueles disponibilizados pelo SUS, necessário se atentar para os requisitos estabelecidos pelo C. STJ, quando do julgamento do RESP 1.657.156/RJ (Tema 106), a saber: O medicamento possui registro na Anvisa; o autor não possui condições de sua aquisição; situações comprovadas pela impetrante. Todavia, ainda existe o requisito relacionado à imprescindibilidade e necessidade (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS) e justamente quanto a este, verifica-se que não houve a comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, pois se depreende a fls. 12 descrição de forma genérica de que O paciente possui boas condições clínicas e os esquemas de quimioterapia disponíveis pelo Sistema Público de Saúde não contemplam opções terapêuticas que possam levar a taxa de resposta ou aumento da sobrevida global, sendo que o medicamento ora pleiteado é descrito como opção terapêutica. Não obstante a judiciosa argumentação, e a gravidade alegada, tratando-se de medicamento não fornecido pelo SUS e que a Fazenda Pública necessitará de utilização de meios para aquisição, imprescindível a comprovação mencionada, com o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ. Neste sentido, a propósito, a decisão proferida pelo e. Des. Alves Braga Junior nos autos do Agravo de Instrumento n. 3000218-45.2021.8.26.000. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,CAP. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Bauru, 23 de setembro de 2021.. Inconformismo do autor/agravante. Pretensão da reforma da r. Decisão agravada. Possibilidade. A documentação juntada aos autos mostrou que o autor/agravante é portador de Linfoma Não Hodgkin de Células de Manto, necessitando do medicamento Acalabrutinibe (CAP 100mg. 120 cápsulas/mês), conforme prescrição médica acostada aos autos às fls. 12. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Inteligências dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, artigos 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei nº 8.080/90. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão de 1º grau que indeferiu a liminar, reformada, para concessão do medicamento Acalabrutinibe (CAP 100mg. 120 cápsulas/mês), conforme prescrição médica acostada aos autos às fls. 12, devendo ser fornecido o medicamento, objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária para descumprimento fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil. Reais), porque adequada e suficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação. Recurso de agravo de instrumento do autor, provido. (TJSP; AI 2240314-38.2021.8.26.0000; Ac. 15201023; Bauru; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 19/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2965)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE VEDOU A FACULDADE PREVISTA NO ART. 340 DO CPC, QUE AUTORIZA O PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU QUANDO HOUVER ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Regra inaplicável ao processo eletrônico. Inexistência de dificuldade ou prejuízo à defesa. Procotolo digital. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2250813-81.2021.8.26.0000; Ac. 15174161; Itanhaém; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 10/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2686)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Agravo de instrumento do impugnante. Documentos juntados aos autos insuficientes para comprovação do crédito. Inércia do habilitante na apresentação da documentação solicitada pelo administrador judicial. Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente (LEONARDO Carneiro DA CUNHA). Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (arts. 378 e 379 do CPC/2015; arts. 339 e 340 do Código Buzaid). Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2198253-65.2021.8.26.0000; Ac. 15129729; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 25/10/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 1846)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (MARCA-PASSO CARDÍACO). DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 58/60. PROCESSO ORIGINAL). VISTOS.

1. Em face da declaração acostada à exordial, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Argemiro Acosta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega, em síntese, que é portador de câncer de cólon e reto, com indicação de cirurgia. No entanto, não suportará a realização do procedimento por conta de problemas cardíacos. Consta da inicial que foi indicada a colocação de marca-passo cardíaco para possibilitar a cirurgia do câncer. Argumenta que não tem condições de suportar o pagamento do procedimento. Sustenta que procurou o requerido que negou a colocação do marca-passo. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido providencie o necessário para que o autor receba o marca passo na forma descrita na inicial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados que acompanham a inicial demonstram ser necessária a colocação de uma marca-passo para possibilitar a realização da cirurgia do câncer. Por outro lado, em tese, compete também ao requerido a realização do procedimento perante os cidadãos carentes. O risco de dano irreparável é evidente, na medida em que o requerente pode não resistir à cirurgia e vir a óbito. [...]. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido providencie o necessário para que o autor receba um marca passo cardíaco, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência. 4. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. Itu, 06 de agosto de 2021.. Inconformismo da FESP/agravante. Pretensão da reforma da r. Decisão agravada. Inadmissibilidade. Liminar deferida. Possibilidade. Autor/agravado que é portador de câncer de cólon e reto (DC10), bem como insuficiência cardíaca (CID150), contudo não suportará a intervenção cirúrgica recomendada para o tratamento de seu câncer caso não seja submetido a colocação de marca-passo cardíaco. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Inteligências dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, artigos 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei nº 8.080/90. Possibilidade de arbitramento de multa cominatória em face do Poder Público. As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (E. STJ-RF 370/297: 6ª T., RESP 201.378). Mantido o prazo de 15 dias para cumprimento da ordem judicial por ser proporcional e razoável no caso em tela. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ. Decisão de 1º grau, mantida. Recurso de agravo de instrumento da FESP, improvido. (TJSP; AI 3005302-27.2021.8.26.0000; Ac. 15129912; Itu; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 25/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 2702)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.

Apresentação de contestação em Juízo diverso daquele em que tramita a ação. Alegação de incompetência. Ação originária tramita no Juizado Especial Cível. Aplicável o rito especial da Lei número 9.099/95. Possiblidade de apresentação de defesa em Juízo diverso é limitada ao procedimento comum (artigo 340 do Código de Processo Civil), o que não é o caso. Inadequada a via eleita. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJSP; AC 1118999-85.2020.8.26.0100; Ac. 15075191; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 01/10/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 2192)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MM.

Juízo da 1ª Vara de Guaíra ao MM. Juízo da 2ª Vara local por prevenção. Impossibilidade. Hipótese que não se amolda a regra insculpida pelo artigo 340, § 2º, do CPC. Prevenção inocorrente. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, da 1ª Vara de Guaíra. (TJSP; CC 0002735-74.2021.8.26.0000; Ac. 14338577; Guaíra; Câmara Especial; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 08/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 3249)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de cobrança ajuizada perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Orlândia, que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa do feito à Comarca de Guaíra, local do domicílio da requerida. Feito livremente distribuído ao juízo suscitado, que declina da competência, ao argumento de anterior distribuição de carta precatória para fins de citação da requerida ao juízo suscitante. Prevenção. Ocorrência. Inteligência do artigo 340, §2º, do Código de Processo Civil. Competência da Juíza suscitante da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra. (TJSP; CC 0046584-33.2020.8.26.0000; Ac. 14293958; Guaíra; Câmara Especial; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 21/01/2021; DJESP 12/02/2021; Pág. 2900)

 

APELAÇÕES CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LOJAS EM SHOPPING CENTERS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUENCIA, NULIDADE DA CITAÇÃO, INCOMPETENCIA DO JUIZO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. DÚVIDAS QUANTO AO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. PAI E FILHO COM NOMES SIMILARES. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO FILHO. USO DOS DOCUMENTOS PATERNOS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. ANUENCIA TÁCITA DO PAI. RESPONSABILIDADE DESTE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS E PELA DÍVIDA COBRADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS CONTRATOS DE MANDATO. SENTENÇAS MANTIDAS.

1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao pedido (STJ. RESP 1104357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5. ª Turma, DJe de 05/03/2012). 1.1. Assim, existindo claro intento condenatório nos fundamentos exarados na exordial, não vislumbro violação ao princípio da congruência pela sentença recorrida. Preliminar rejeitada. 2. Reputa-se válida a citação por hora certa que atende aos ditames dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, restando evidenciado nos autos analisados que o réu buscou ocultar-se para não ser cientificado pelo Oficial de Justiça da existência da ação de despejo contra ele ajuizada. Precedentes. 2.1. Sendo válida a citação por hora certa, mostra-se válida a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria de Ausentes. Afasta-se, assim, a tese de nulidade da citação. 3. A incompetência do juízo deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, acarretando, por consequência, a prorrogação do juízo, quando tratar-se de competência relativa. Inteligência dos arts. 64, 65, 223, 337, II e 340 do CPC. 4. O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as provas que repute inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4.1. Sendo verificado que os elementos dos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, mostra-se correto o entendimento exarado na origem que acarretou no julgamento antecipado da lide. 5. No caso em exame, pai e filho possuem nomes praticamente idênticos, diferenciando-se somente quanto ao acréscimo do sobrenome materno logo após o prenome do filho, o real beneficiário do contrato de locação. 5.1. Ao anuir que o seu filho utilizasse de seus documentos pessoais para colocá-lo como locatário de contratos de locação com terceiros, o pai acabou por autorizá-lo a praticar atos em seu nome e, por consequência, assumiu o risco de eventuais inadimplementos praticados por seu filho, até porque, em momento algum, argumenta que seu filho teria se utilizado indevidamente do seu nome para realização dos aludidos negócios ou mesmo que teria fornecido seus documentos pessoais a sua revelia para tais tratativas. 5.2. Aplica-se, assim, as regras referentes aos contratos de mandato. 6. Recursos de Apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJDF; APC 07134.35-41.2018.8.07.0020; Ac. 128.8661; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 07/10/2020; Publ. PJe 13/10/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS E DE SAMAMBÁIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES OU DO FORO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. REGRAS DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE MANIFESTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

1. É indevida a realização de presunção abstrata de dificuldade de acesso ao Poder Judiciário nas relações de consumo, mormente diante da organização geográfica do Distrito Federal, que indica a proximidade entre as Cidades Satélites, e do trâmite eletrônico dos procedimentos, razão pela qual não se justifica o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro tão somente com base no fato de não corresponder ao foro do domicílio do consumidor. 2. Esse entendimento não contraria tampouco elimina a finalidade protetiva do consumidor vulnerável, pois lhe subsiste o direito de alegar a incompetência territorial relativa nos casos em que o foro diverso de seu domicílio representar evidente óbice ao exercício pleno de seus direitos, inclusive protocolando a alegação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 340 do CPC. 3. Entretanto, ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido a parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 4. Não possuindo qualquer das partes domicílio abarcado pela Circunscrição Judiciária de Samambaia, não sendo este o local de emissão da Cédula de Crédito Bancário em questão nem de cumprimento da obrigação, ausentes razões plausíveis para o ajuizamento da ação de origem nessa localidade, tem-se por correta decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio do consumidor, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial e do foro eleito pelos contratantes, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em Lei. 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDF; CCP 07242.45-04.2019.8.07.0000; Ac. 125.6602; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/06/2020; Publ. PJe 26/06/2020)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DECLINOU, EX OFFICIO, DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENDEREÇO DECLINADO TANTO NA PETIÇÃO INICIAL, QUANTO NO CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, QUE SE SITUA NA SEDE DO JUÍZO SUSCITANTE.

Aplicação, ao caso, da regra constante do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 6º, inciso VIII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que autoriza que a competência seja declinada de ofício, permitindo, ao consumidor, a defesa de seus direitos no foro de seu domicílio, ao contrário do que alega o suscitante. O princípio da "facilitação da defesa", instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, confere competência de natureza absoluta ao juízo em que reside o consumidor, podendo ser declarada de ofício, não incidindo, em tais casos, a orientação contida no verbete nº 33, da Súmula do STJ. A regra de facilitação consagrada no CDC destina-se ao consumidor, inclusive quando conjugada com a diretriz estabelecida no art. 340, do CPC. Conflito dirimido, declarando-se competente o Juízo Suscitante. (TJRJ; CComp 0027158-30.2020.8.19.0000; Rio das Ostras; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 14/05/2020; Pág. 445)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de cobrança. Insurgência contra decisão que vedou a faculdade prevista no art. 340 do CPC, que autoriza o protocolo da contestação no domicílio do réu quando houver alegação de incompetência relativa ou absoluta. Irresignação descabida. Regra processual inaplicável quando se tratar de processo eletrônico. Possibilidade de protocolo da petição por meio digital sem qualquer dificuldade ou prejuízo à defesa. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2144143-53.2020.8.26.0000; Ac. 13852550; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Carlos Inouye Shintate; Julg. 12/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 3063)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Agravo de instrumento do habilitante. Documentos juntados aos autos insuficientes para comprovação do crédito. Inércia do habilitante na apresentação da documentação solicitada pelo administrador judicial. Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente (LEONARDO Carneiro DA CUNHA). Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (arts. 378 e 379 do CPC/2015; arts. 339 e 340 do Código Buzaid). Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2184857-89.2019.8.26.0000; Ac. 13373569; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 04/03/2020; DJESP 11/03/2020; Pág. 2795)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE BOVINOS.

Revelia. Nulidades afastadas. Citação sem observância da antecedência mínima de vinte dias da audiência. Inaplicabilidade do art. 340, do CPC, ao rito dos juizados especiais. Sistema que é regido pelos princípios da celeridade e economia processual. Desnecessidade de intimação do réu revel da decisão que decretou sua revelia. Possibilidade de intervenção do revel em qualquer fase processual, inclusive sendo-lhe facultado a produção de provas. Artigos 346 e 349, ambos do CPC. Ré que não se desincumbiu de comprovar que a negociação envolvendo a arroba de boi tenha sido tarifada de forma diversa, conforme a classificação dos animais. Documentos que conferem verossimilhança a alegação autoral de que comercializados os animais pelo mesmo valor da arroba. Ausência de prova do pagamento da integralidade do contratado. Diferença devida. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 0036223-58.2020.8.21.9000; Proc 71009540402; Herval; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Silvia Maria Pires Tedesco; Julg. 20/10/2020; DJERS 27/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA, ACOLHIDA.

Decretação de revelia e julgamento antecipado da lide. Sentença prola tada em audiência, sem que fosse examinada a contestação, por erro do cartório. Juntada tardia de documento à carta precatória. Demora do juízo deprecado em informar ao deprecante a apresentação de peça contestatória, na qual se requereu suspensão da audiência e arguição de incompetência do juízo (art. 340, do CPC). Nulidade do processo a partir da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Recurso provido. (TJBA; AP 0500223-95.2018.8.05.0244; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif; Julg. 18/02/2019; DJBA 27/02/2019; Pág. 305)

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO FORNECEDOR NO FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DIFICULDADE DE ACESSO DO CONSUMIDOR AO PODER JUDICIÁRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. É indevida a realização de presunção abstrata de dificuldade de acesso ao Poder Judiciário nas relações de consumo, mormente diante da organização geográfica do Distrito Federal, que indica a proximidade entre as Cidades Satélites, e do trâmite eletrônico dos procedimentos, razão pela qual não se justifica o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro tão somente com base no fato de não corresponder ao foro do domicílio do consumidor. 2. Esse entendimento não contraria tampouco elimina a finalidade protetiva do consumidor vulnerável, pois lhe subsiste o direito de alegar a incompetência territorial relativa nos casos em que o foro diverso de seu domicílio representar evidente óbice ao exercício pleno de seus direitos, inclusive protocolando a alegação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 340 do CPC. 3. Não é cabível a declinação de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor sob o único fundamento de se tratar de relação consumerista, ressalvada a apreciação casuística pelo juízo singular de elementos factuais que demonstrem a intenção de dificultar a defesa do consumidor ou a existência de prejuízos no caso concreto. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJDF; CCP 07214.77-08.2019.8.07.0000; Ac. 122.0603; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 02/12/2019; DJDFTE 19/12/2019)

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