
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
CRIACRANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DD RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 2025/123456-7
00ª TURMA
PROPÓSITO DESTE ARRAZOADO
( a ) pleito de chamamento do feito à ordem e nulidade do julgamento
CICRANO DE TAL, já qualificada nos autos da apelação criminal supra-aludida, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ora intermediado por seus procuradores ao final firmado, para requerer o que se segue.
1 – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
Prima facie, urge considerar que o Apelante, por meio do formulário próprio, disponibilizado nesta Corte, pediu fosse-lhe concedido o direito de realizar a sustentação oral. (doc. 01) Demais disso, observe-se que o pleito foi tempestivo, eis que formalizado antes das 48 (quarenta e oito) horas, indicada no Regimento Interno deste Tribunal.
Não obstante, do que se observa do julgado anexo, a sessão foi realizada virtualmente, sem a observância daquele pedido expresso. Há, decerto, nítido cerceamento de defesa.
2 – REQUER O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
A situação em espécie trouxe extremo prejuízo à defesa.
A dimensão da prejudicialidade, inclusivamente, permite-se que seja feito o chamamento do feito à ordem, com a abertura de espaço para a sustentação oral, como se observa, até mesmo, dos arestos de jurisprudência que se segue, ad litteram:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO CONCRETIZADO. RESULTADO DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Diante da inobservância do pedido de retirada de pauta dos autos, que ocasionou o julgamento da apelação na sessão virtual, inviabilizando a sustentação oral requerida, há a possibilidade do chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão prolatado, a fim de que seja realizado outro julgamento, desta feita na sessão por videoconferência, ante o patente prejuízo ocasionado ao recorrente. 2. A nulidade do julgamento da apelação cível é medida que se impõe, devendo ser publicada nova pauta, agora em sessão por Videoconferência. (TJPB; AC 0002263-35.2014.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 27/01/2025)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIDO, PORÉM, NÃO FOI OPORTUNIZADA NO JULGAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração da defesa em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por votação unânime, conheceu parcialmente do Habeas Corpus e nesta parte denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a possibilidade de saneamento de omissão, quanto a não realização de sustentação oral pela defesa e, por conseguinte, possibilidade de anulação do acórdão, a fim de que ocorra novo julgamento e sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se que: Em 23/07/2024 há pedido de sustentação oral (ID. 18720851); no mesmo dia, no ID. 18732364, foi deferido o pedido e determinada a retirada dos autos da sessão virtual e encaminhamento para sessão de julgamento por videoconferência. Porém, ocorreu o julgamento na Sessão de Plenário Virtual, sem ter sido oportunizada a sustentação oral. 4. Desta feita, considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, necessária é a anulação do referido julgamento, posto que a não intimação da defesa para apresentar sustentação oral, quando há requerimento expresso nesse sentido, é causa de nulidade absoluta, configurando vício insanável. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ. EDCL no AGRG no HC: 735866 SP 2022/0106850-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5. QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022. (TJPI; HCCr 0754969-09.2024.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho; DJPI 04/12/2024; Pág. 33)
Nessa entoada, com abrigo no art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 139, inc. IX do Estatuto de Ritos, o Peticionante vem requerer que Vossa Excelência chame o feito à ordem, determinando-se, por conseguinte, a nulidade do julgamento, renovando-o esse ato processual, com permissão prévia da sustentação oral.
Não sendo esse o entendimento, subsidiariamente requer seja recebida a peça como embargos de declaração, com efeitos infringentes, ofertando-se efeito modificativo, no propósito acima delineado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de dezembro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 77.777