Art 385 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO. JUÍZO ELEITORAL. RECORRIBILIDADE. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 22/TSE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SE, que denegou mandado de segurança contra ato em tese ilegal do Juiz da 1ª ZE/SE, em que se indeferiu oitiva de testemunha referida, juntada de documentos e depoimento pessoal em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e de feitos conexos acerca da suposta prática de fraude à cota de gênero no pleito proporcional. 2. Nos termos da Súmula nº 22/TSE, [n]ão cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. 3. No caso, o ato que se apontou como coator é decisão interlocutória, portanto recorrível – ainda que não de imediato, em regra. Precedentes. 4. Ademais, não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum atacado, pois houve motivos suficientes para o indeferimento de provas que não se demonstraram pertinentes, adequadas e relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. Conforme o art. 385 do CPC/2015, a coleta de depoimento pessoal deve ser requerida pela parte contrária. Assim, não cabe aos próprios investigados nas ações eleitorais postularem a oitiva de candidatas que também integram o polo passivo. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, [a]nte a falta de previsão na Lei Complementar nº 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em AIJE (AIJE 0601779–05/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11/3/2021). 6. Na fase instrutória não surgiu nenhum fato novo a ensejar a oitiva de testemunha referida. De outra parte, o indeferimento da juntada de peças adicionais (cópias de registros de candidaturas e de prestação de contas) não acarretou prejuízo à defesa, pois: (a) trata–se de documentos preexistentes às ações e que, portanto, deveriam ser anexados com a contestação; (b) a parte não demonstrou justificativa excepcional para apresentá–los de modo tardio. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; RMS 0600075-53.2021.6.25.0000; SE; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 31/03/2022; DJETSE 25/04/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SÚMULA Nº 74/TST. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFISSÃO FICTA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.
Ao teor do art. 385, § 1º, do CPC/15, nas hipóteses em que requerido o depoimento pessoal da parte, haverá a necessidade de que seja ela intimada pessoalmente do ato processual a ser praticado, com advertência da pena de confissão, sendo insuficiente a mera intimação do advogado. Em havendo descumprimento da exigência descrita pelo dispositivo, esta Corte Superior tem reconhecido a nulidade processual, por vício de intimação, e afastado a aplicação da confissão ficta de que trata a Súmula nº 74, I/TST (RO-1186147.2018.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2020). Recurso conhecido. Preliminar acolhida. (TRT 10ª R.; ROT 0000323-08.2021.5.10.0861; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 25/04/2022; Pág. 272)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Pedido indenizatório relativo a dano decorrente de suposto abuso sexual cometido por funcionários da requerida durante internação hospitalar. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora se manifestou tempestivamente, requerendo a oitiva de testemunhas. Requerimento de produção de prova oral não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Julgamento prematuro da lide, sendo subtraído da autora o esgotamento das possibilidades da prova dos fatos. Alegado dano moral que depende da prova da ocorrência do abuso. Oitiva de testemunhas no inquérito policial e no processo administrativo junto ao COREN que não atende aos princípios do contraditório judicial. Arquivamento do inquérito policial que não pode fundamentar a improcedência da ação. Insuficiência de instrução do feito. Necessidade de aferição da questão por meio de prova oral. Descabível, entretanto, que a autora pugne pelo seu próprio depoimento pessoal, providência esta que caberia à parte contrária, conforme art. 385, caput, do CPC. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução probatória para a realização de audiência de instrução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1020638-09.2015.8.26.0100; Ac. 15582308; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 14/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4567)
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO FORMATO DA AUDIÊNCIA PARA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO.
Nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, via supletiva do processo trabalhista, e da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a aplicação da confissão quanto aos aspectos fáticos da questão, no caso de não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor pressupõe, sempre, a intimação pessoal. No caso dos autos, o autor não foi intimado, pessoalmente, da alteração da modalidade da audiência de instrução do formato presencial para o telepresencial. Na verdade, a alteração foi disponibiliza no dia 15.02.2022 (data da realização da audiência de instrução) e publicada no dia 16.02.2022 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Flagrante, portanto, o cerceio do direito de defesa, a autorizar o Decreto de nulidade do processo e a reabertura da instrução processual. Recurso ordinário provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000587-17.2019.5.06.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 20/04/2022; Pág. 3993)
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
O artigo 385, § 1º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, determina a intimação pessoal das partes para comparecimento à audiência na qual deverão prestar depoimento, uma vez que a ausência injustificada ao ato acarreta a confissão ficta e os efeitos dela decorrentes. A intimação da parte por meio de advogado destituído de poderes específicos para tal desiderato não atende a finalidade da norma, impondo-se reconhecer o cerceamento do direito de defesa. Diante disso, declara-se a nulidade processual e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRT 23ª R.; ROT 0000062-57.2020.5.23.0007; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 19/04/2022; Pág. 566)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. RESCISÃO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA INSTALADA EM TORNO DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Na espécie, a Corte a quo consignou que as faltas injustificadas ocorridas no mês que antecedeu a rescisão, por justo motivo, do contrato de estágio firmado entre os litigantes, não era em número suficiente para autorizar o ato de dispensa, conforme limitação expressamente fixada em cláusula contratual. Logo, para se acolher a tese recursal, de que a reclamante cometeu um número de faltas superior ao consignado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que é vedado em sede extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, no particular, a aferição de afronta aos art. 482 da CLT, cuja aplicação ao caso concreto foi expressamente afastada pelo Tribunal Regional, tampouco dos arts. 374, II e III, e 385 do CPC. Verifica-se, igualmente, a ausência de prequestionamento sobre as questões processuais versadas nos arts. 17, 141 e 492 do CPC. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011226-21.2016.5.15.0059; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/04/2022; Pág. 1879)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM APONTAMENTO EM NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso da autora. Em contestação, o banco instruiu sua defesa com faturas de cartão de crédito e justificou a origem da dívida no inadimplemento de faturas a partir de outubro de 2020. Foi designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora, quem, todavia, não compareceu e não apresentou motivo justificável. Aplicação da pena de confesso, nos termos do §1º do art. 385 do CPC. Autora que admite a relação jurídica com o banco e não nega peremptoriamente. A dívida, alegando apenas a incorreção no apontamento, o que, todavia, não se comprovou, ante os documentos apresentados pelo banco. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1012153-65.2021.8.26.0405; Ac. 15568979; Osasco; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 09/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2249)
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA INDEVIDA.
Para a aplicação da pena de confissão, é imprescindível a intimação pessoal da parte para a audiência em que deve prestar depoimento, nos termos do artigo 385, §1º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Tendo em vista a ausência de intimação pessoal do reclamante, é indevida a aplicação da pena de confissão. (TRT 1ª R.; ROT 0101011-30.2020.5.01.0063; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira; Julg. 04/04/2022; DEJT 13/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. PEDIDO DO PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPRA REALIZADA PELO SISTEMA PIX. PAGAMENTO NÃO ACUSADO NO SISTEMA DO RÉU. AUTOR QUE SAIU DO SUPERMERCADO SEM AS MERCADORIAS E APÓS AGUARDAR UM LAPSO TEMPORAL. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que "independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo". 2. Além disso, cumpre ressaltar que o recorrente sinaliza pela necessidade de audiência de instrução e julgamento "para oitiva da parte com vistas a esclarecer os danos por ela suportados". Todavia, não pode a parte requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário, conforme preconiza o art. 385 do CPC/2015, já que o objetivo é obter a confissão a respeito de fatos relevantes para a causa. 3. Mérito. O autor que tentou realizar o pagamento de uma compra no supermercado pelo sistema PIX, no valor de R$ 30,57, mas o pagamento não foi acusado no sistema do réu, sendo impedido de levar a sua compra. Em decorrência disso, ajuizou ação indenizatória, sob o argumento de que o fato foi presenciado por outras pessoas na fila do caixa, bem como em razão da longa espera na tentativa de resolver a celeuma, e que toda essa situação lhe ocasionou imensos danos e intenso constrangimento. Ao final, pugnou pela compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4. Embora a situação retratada possa ter sido presenciada por outras pessoas na fila do caixa, bem como a alegada longa espera na tentativa de resolver a situação causem algum contratempo e contrariedade ao apelante, os elementos dos autos não demonstram que os aborrecimentos narrados sejam aptos a ensejar a compensação por danos morais. 5. Nesse contexto, se as ofensas impostas não ultrapassam esse patamar da contrariedade, não há dano moral indenizável. O dano moral que se quer ver indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0710828-75.2021.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 12/04/2022; Pág. 10)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não comparecimento das partes para depoimento pessoal. Circunstância que não importa em cerceamento de defesa, mas apenas, eventualmente, na aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, §1º, do CPC). Preliminar rejeitada. Mérito: Pretensão de anulação da escritura de compra e venda do imóvel. Impossibilidade. Ausência de comprovação da alegada aquisição da propriedade do imóvel. Autor que possuía simples procuração para vender o bem. Instrumento que não lhe confere a propriedade. Inexistência de provas do pagamento. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0014012-42.2017.8.16.0021; Cascavel; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O art. 848 da CLT que cuida do interrogatório das partes. Ínsito ao poder instrutório do juiz -, não retira a possibilidade de que a parte requeira a produção do depoimento pessoal da parte contrária, disposta como meio de prova da parte (art. 385 do CPC). Não obstante o juiz tenha ampla liberdade na condução do processo (CLT, art. 765), somente deve indeferir o depoimento pessoal das partes quando evidenciar situação excepcional em que esteja demonstrada a inutilidade da prova requerida. Na hipótese em apreço, existia matéria fática controvertida que demandava a produção probatória. Portanto, o indeferimento da colheita do depoimento pessoal somente fundado no entendimento de que o depoimento pessoal é um direito do juiz (CLT, art. 848) contraria à jurisprudência do TST e também deste Tribunal Regional. (TRT 12ª R.; ROT 0000226-02.2019.5.12.0027; Sexta Câmara; Rel. Des. Helio Henrique Garcia Romero; DEJTSC 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA.
Pleito subsidiário pela suspensão da multa diante da concessão da Assistência Judiciária Gratuita ou da redução para o patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Gravação da audiência de instrução em que se verifica de forma nítida a escuta pela agravante do depoimento pessoal do agravado. Vedação prevista no art. 385, § 2º, do código de processo civil. Violação do princípio da boa-fé processual. Inteligência do art. 5º do CPC. Ato atentatório à dignidade da justiça. Percentual definido em primeiro grau que se mostra em dissonância com o princípio da proporcionalidade. Necessidade de redução da multa para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0069346-85.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL E DO DÉBITO, NELE MOTIVADO. CONSTITUIÇÃO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO, EM DESFAVOR DO AUTOR. CONFISSÃO, PELO NÃO COMPARECIMENTO DESTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUMENTO E JULGAMENTO, NA QUAL SERIA COLHIDO O SEU DEPOIMENTO PESSOAL. REGULARIDADE DO DÉBITO E DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. -Em razão da ausência injustificada do autor, em audiência de instrução e julgamento designada para a sua oitiva, impõe-se a aplicação da pena de confissão nos termos do art. 385, §1º do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos contrários ao interesse dele e favoráveis ao réu, em conformidade com o previsto no art. 389 do mesmo diploma legal. A conduta praticada por este, consistente na cobrança e inscrição do nome daquele no rol dos inadimplentes, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de um direito. (TJMG; APCV 5027234-93.2017.8.13.0079; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 05/04/2022; DJEMG 08/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO FICTA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Legitimidade. -nos termos do artigo 385, §1º do CPC, o não comparecimento injustificado da parte intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal enseja aplicação da pena de confissão ficta. -comprovada a relação jurídica e demonstrada inadimplência de uma parte, configura-se legítima inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, sendo indevida a indenização pleiteada. (TJMG; APCV 5001606-17.2018.8.13.0290; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO. PENA DE CONFISSÃO. ART. 385, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO.
Nos termos do art. 385, §1º, do CPC, a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão. Considerando que a parte agravante, mesmo intimada, não compareceu a audiência de instrução e julgamento e não comprovou justo motivo para o seu não comparecimento, de rigor a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, do CPC. (TJMG; AI 2466239-15.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 07/04/2022; DJEMG 07/04/2022)
DECLARATÓRIA. R.
Sentença de improcedência. Recurso do autor. Apontamento de seu nome por débito que alega desconhecer. Hipótese em que houve aplicação da confissão pelo não comparecimento do autor em audiência de instrução para depoimento pessoal, sendo a razão de improcedência em r. Sentença. Autor que afirma pela desnecessidade de realização de instrução probatória. Descabimento da assertiva. Recorrente que foi previamente advertido acerca dos efeitos do art. 385, § 1º do CPC em despacho saneador. Cautela do magistrado que restou bem fundamentada, conforme as orientações do Comunicado CG Nº 02/2017. O juiz é o condutor do processo e o destinatário final da prova. Precedentes. Fixação de honorários advocatícios. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1023779-81.2021.8.26.0405; Ac. 15526564; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 29/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2120)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO FICTA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Legitimidade. -nos termos do artigo 385, §1º do CPC, o não comparecimento injustificado da parte intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal enseja aplicação da pena de confissão ficta. -comprovada a relação jurídica e demonstrada inadimplência de uma parte, configura-se legítima inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, sendo indevida a indenização pleiteada. (TJMG; APCV 5172395-08.2017.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 29/03/2022; DJEMG 04/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DECISÃO SANEADORA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
1. Embora a decisão agravada não se amolde objetivamente a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, é possível conhecer o recurso, aplicando-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo 988). 2.. No caso, as questões trazidas pelo agravante podem, em tese, influirr no curso da instrução probatória e, portanto, da formação do convencimento do juiz, de modo que é prudente decisão a respeito neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DECISÃO SANEADORA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, TAMBÉM REQUEREU A PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. 1. A Lei é expressa no sentido de o juiz poder determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), sendo irrelevante, no caso, que a ação verse sobre direitos disponíveis. 2.. Ademais, o autor requereu, na petição inicial, a realização de prova pericial. A ausência de reiteração do autor após despacho específico para que as partes indicassem as provas que pretendem produzir não pode implicar na não inclusão desse meio de prova na instrução processual. Tratar-se-ia de privilegiar a formalidade sobre o direito de prova do autor, o que, aqui, não se justifica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DECISÃO SANEADORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO. APRECIAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. O Juiz, em despacho posterior à interposição deste agravo, concedeu ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, de modo que, quanto a esse ponto, este recurso perdeu seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE OFENSA AO ART. 357 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SOBRE AS QUESTÕES PROCESSUAIS LEVANTADAS E DEMAIS PONTOS DO REFERIDO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. Para evitar ofensa aos princípios do contraditório e da motivação, possível acolher a tese de nulidade levantada pelo agravante, para que se determine ao douto Magistrado que se pronuncie explicitamente sobre os pontos previstos nos incisos do art. 357 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA. DETERMINAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFESSO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 385, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. O art. 385 do CPC prevê expressamente a possibilidade de que o juiz ordene, de ofício, o depoimento pessoal da parte. No entanto, impossível eventual aplicação da pena de confesso se a intimação se dá na pessoa do advogado. De fato, o § 1º do art. 385 requer, no caso, a intimação pessoal do depoente. (TJSP; AI 2029834-48.2022.8.26.0000; Ac. 15527585; Diadema; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 29/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2811)
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Audiência de instrução designada, deixando a autora de comparecer sem justificativa. Carta de intimação enviada ao endereço constante nos autos (art. 274, parágrafo único do CPC). Incumbia a autora comunicar o Juízo a respeito de mudança do endereço. Preliminar afastada. Aplicação do CDC. Ausência de verossimilhança das alegações. Ré indicou a origem da dívida relacionado a dívida de faturas de cartão de crédito contratado pela autora. Autora não compareceu à audiência de instrução sem justificativa, incidindo pena de confesso. Inteligência do art. 385, §1º, do CPC. Negativação efetivada em exercício regular de direito da ré credora. Notificação prévia da devedora competia ao órgão mantenedor do cadastro, não à credora. Súmula nº 359 do STJ. Sentença mantida. Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal. Incidência do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso negado. (TJSP; AC 1006710-94.2021.8.26.0224; Ac. 15533775; Guarulhos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2509)
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Ausente intimação pessoal das partes para comparecimento à audiência em que deveriam prestar depoimento pessoal, em total desacordo com a regra contida na Súmula de nº 74, I, do TST e no art. 385, §1º, do CPC, o que causou evidente prejuízo ao reclamado, pois lhe aplicada a pena de confissão ficta, impõe-se reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa. Precedentes turmários e do col. TST. Preliminar de nulidade que se acolhe para declarar anulada a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com regular prosseguimento do feito, como entender de direito. (TRT 10ª R.; ROT 0000199-44.2021.5.10.0014; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 04/04/2022; Pág. 1342)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEPOIMENTO PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I. Evidencia-se que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida sentença sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, restando, portanto, configurado o cerceamento do direito de defesa da recorrente, pois as partes não foram intimadas pessoalmente para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada pelo condutor do feito, com as advertências do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para realização de nova audiência de instrução e julgamento, intimado-se pessoalmente as partes para a tomada de depoimento pessoal. II. Cassação. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, II e III, do CPC. Evidenciada a necessidade de reabertura da fase instrutória, não é possível a esta Corte proceder à integração do julgado recorrido, nos moldes do art. 1.013, §3º, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO; AC 0268528-33.2016.8.09.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 01/04/2022; DJEGO 05/04/2022; Pág. 6651)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
Nos termos do art. 385, § 1º do CPC, e Súmula nº 74 do C. TST, é necessária a intimação pessoal da parte autora, com o fito de comparecer em audiência para prestar depoimento pessoal. A mera notificação dirigida ao seu patrono não supre a intimação pessoal, o que acarreta na nulidade da sentença, que lhe aplicou a pena de confissão. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100836-72.2020.5.01.0342; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 23/03/2022; DEJT 05/04/2022)
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