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Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS ESPECIFICADAS NA FORMA DO ART. 330, §2º, CPC. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. O CONTRATO NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. INOBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinta a ação de revisão contratual, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada do contrato. 2. In casu, analisando a petição inicial depreende-se que o autor pretende discutir e revisar as cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização dos juros, tarifas bancárias, cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e a venda casada de seguro de proteção financeira. 3. Conquanto o instrumento contratual seja essencial à análise e julgamento do mérito, não é indispensável à propositura da ação revisional, mormente quando o autor alega que não lhe foi entregue uma via do contrato. Ademais, nos termos do art. 396, do CPC, o juiz pode ordenar que a instituição financeira demandada exiba a via negociável da cédula de crédito bancário que certamente se encontra em seu poder, como exige o art. 29, §§2º e 3º, da Lei nº. 10.931/2004. 4. No caso vertente, a petição inicial atende os requisitos previstos nos arts. 319 e 330, §2º, do CPC, e a juntada do contrato não é condição para o ajuizamento das ações de revisão contratual. Nesse contexto, a extinção do feito sem resolução do mérito implica em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0255137-06.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 02/05/2022; Pág. 265)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Servidor Municipal. Pretensão de exibição das fichas financeiras referentes à autora. Possibilidade. Existência de interesse de agir no ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com fundamento nos arts. 381 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Parte ré que não demonstrou qualquer justa causa para a não exibição dos documentos que dizem respeito à autora. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1005391-59.2021.8.26.0073; Ac. 15603741; Avaré; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 25/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3323)
Ação de exibição de documentos. Negativação do nome do autor pela ré, que alegou ser o valor advindo de inadimplemento de contrato de empréstimo. Extinção, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o entendimento de que houve apresentação voluntária da documentação na esfera judicial. Inconformismo do autor. Cabimento. Demandada que alega existir contrato celebrado entre as partes a embasar a cobrança da dívida, mas que afirma não o ter encontrado. Recusa imotivada configurada. Procedência da demanda que se impõe, à luz do Art. 396 do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001005-07.2021.8.26.0066; Ac. 15523173; Barretos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 28/03/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3063)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS CONFIGURADORES. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
Como cediço, o vínculo de emprego resta caracterizado quando, no caso concreto, é verificada a presença dos seguintes elementos: Pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Outrossim, tem-se como certo que ao reclamante cabe a prova do fato constitutivo do direito alegado na exordial e ao reclamado a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 818 da CLT). Sendo assim, como bem decidido pela I. Sentenciante, ao reconhecer que o reclamante lhe prestou serviços durante o período indicado na exordial e alegar que ele atuava de forma autônoma, opôs a reclamada fato impeditivo do direito pleiteado, assumindo, assim, o ônus de prová-lo. Entretanto, nada há nos autos a indicar que o labor prestado pelo reclamante em tal lapso temporal não se enquadrou no conceito de relação de emprego. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO. MATÉRIA AFETADA À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. Considerando o efeito vinculante da decisão da Corte Suprema, impõe-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic (art. 406 do CCB) para o período processual, a partir do ajuizamento da ação e envolvendo os juros, em observância à decisão proferida pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59.. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS. DIRETOR DE VENDAS. Não há dúvida a respeito do fato de que a legislação atribui ao empregador a guarda dos documentos que comprovam o cumprimento das obrigações trabalhistas e, no particular, a quitação dos salários ao empregado (artigo 464 da CLT). Não por outro motivo, a ex-empregadora foi notificada para apresentar os recibos salariais do período trabalhado pelo ex-empregado na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do mesmo Diploma Legal. Cabia, pois, à reclamada a comprovação da quitação das comissões devidas ao reclamante durante o lapso contratual discutido nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, como se percebe dos documentos por ela trazidos à colação, com base nos quais foi elaborado o laudo pericial contábil. A reclamada revelou ao Perito o que quis e não a totalidade dos negócios intermediados pelo autor através da equipe por ele comandada, de forma que mostrou parte do que o autor negociou e os valores que ele recebeu ao seu bel prazer, apontando quantias bem abaixo do razoável para um Diretor de Vendas, com "alto cargo" na empresa. O ônus da prova era da reclamada (art. 818 a CLT) e dele ela não se desincumbiu no momento em que omitiu a documentação pertinente à totalidade dos negócios envolvendo a atividade laborativa do autor, beneficiando-se com sua própria torpeza, o que é inadmissível. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte. (TRT 1ª R.; ROT 0100452-93.2017.5.01.0058; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 06/04/2022; DEJT 28/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EXIBITÓRIA EM PECÚNIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DA EXIBIÇÃO EM PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO.
Existência de outras medidas (indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias) para a obtenção das informações pretendidas. Eventual descumprimento da determinação judicial que se resolve em presunção de veracidade. Inteligência do art. 396 e seguintes do código de processo civil. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0052803-07.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Marques Cury; Julg. 24/04/2022; DJPR 27/04/2022)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DA ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR.
Exibição de documentação atinente à contabilidade da empresa agravante. Aplicação do artigo 396 do CPC/2015. Parcela da decisão indicativa da possibilidade de reconhecimento da qualificação do agravado como sócio oculto mesmo sem identificação em registro contábeis. Transferência de atribuições jurisdicionais ao expert, que atingem o próprio núcleo do litígio. O Perito Judicial não pode assumir uma posição condicionante do conteúdo do futuro veredicto, indicando qual é a solução jurídica para uma dada questão controvertida. Nulidade. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2295946-49.2021.8.26.0000; Ac. 15579683; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 13/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3539)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RESP Nº 1.349.453/MS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Colendo STJ, admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC/15, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC/15, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 2. O STJ, quando do julgamento do RESP n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, em se tratando de exibição de documentos, que estão sob a guarda da parte contrária, exige-se a comprovação do prévio requerimento administrativo, bem como, da resistência a sua apresentação, para que se configure o interesse de agir e o consequente direito à ação, o que restou corroborado pelas provas jungidas aos autos. 3. In casu, resta hialina a adequação da ação e o interesse processual do autor/recorrente no ajuizamento da produção antecipada, sendo impositiva a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, "B", DO CPC/15. (TJGO; AC 5412381-06.2021.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 20/04/2022; DJEGO 26/04/2022; Pág. 4999)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. ATENDIDOS OS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DA PEÇA DE INGRESSO. ARTIGO 319 C/C 330, § 2º, CPC. EXIBIÇAO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMETO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDICIONAMENTO À PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO EM PLATAFORMA VIRTUAL ("CONSUMIDOR. GOV"). MÉDIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUICIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar somente as questões efetivamente impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará apenas sobre as questões impugnadas pela parte recorrente, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. Tendo a parte Recorrente se insurgido de forma específica aos fundamentos da decisão, não há o que se falar em ausência de dialeticidade. Restando demonstrada a situação de hipossuficiência da parte, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor é medida que se impõe. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, além dos requisitos específicos exigidos por força do § 2º, do art. 330, não há que se cogitar a extinção do processo por inépcia da peça de inicial. O pedido de exibição incidental, elaborado com base no procedimento dos arts. 396 e ss. Do CPC, não requer a demonstração de prévio requerimento administrativo ou de pagamento do custo do serviço. A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, expressamente, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A propositura da demanda não pode ser condicionada à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio em plataforma virtual (consumidor. Gov). Tal exigência acaba por impor verdadeira limitação ao exercício do direito de ação e constitui, portanto, violação direta à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. (TJMG; APCV 5006521-19.2021.8.13.0480; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 25/04/2022; DJEMG 26/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS EM NOME DE FALECIDA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Segundo precedentes do STJ, admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento com base nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, desde que apresente em seu requerimento razão suficiente (amoldada a um dos casos do art. 381 do CPC. (TJMS; AC 0801106-41.2021.8.12.0026; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 26/04/2022; Pág. 108)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INFUNDADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A exibição de documento ou coisa, procedimento processual previsto no artigo 396 do Código de Processo Civil, tem por objetivo possibilitar a uma das partes a exibição em juízo de coisa ou documento que esteja em poder de outra parte ou de terceiro. 2. A parte, ao propor a Ação de Exibição de Documentos, deverá indicar a finalidade da prova, bem como os fatos relacionados ao documento, consoante estabelece o inciso II, do artigo 396, do Código de Processo Civil. 3. Apesar da argumentação tecida pela apelante, verifica-se que a instituição atendeu a solicitação da parte nos limites possíveis da demanda, uma vez que não há comprovação ou sequer indícios suficientes para se afirmar que o terceiro o qual se busca a identificação é funcionário da instituição financeira e realizou contrato de portabilidade de dívida. 4. Inexistindo comprovação de resistência infundada do réu na exibição de documentos, descabe sua condenação em honorários sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07027.77-14.2020.8.07.0011; Ac. 141.4960; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 25/04/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INTITULADA DE "ARROLAMENTO DE BENS, PELO PROCEDIMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS". PEDIDO DE ARROLAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO FORMULADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOMEN IURIS ATRIBUÍDO À AÇÃO. IRRELEV NCIA. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO. ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPC. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS OU JUSTIFICAR SUA RECUSA. PRETENSÃO LIMINAR, CONSISTENTE NA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DECORRENTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ALEGADA APRESENTAÇÃO, NO PROCESSO DE ORIGEM, DA DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA, QUE NÃO SE RESOLVE DIRETAMENTE NA VIA RECURSAL, SOBRE A SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA. SUPRESSÃO DE INST NCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DISCUSSÃO, NO RECURSO, SOBRE O DEVER DO AGRAVADO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO, EM TERMOS. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA.
Desmerece acolhida preliminar de falta de interesse recursal, fundada na perda superveniente do objeto do inconformismo. Em decorrência da alegada apresentação, no processo de origem, dos documentos reclamados em ação de exibição. Se estabelecida controvérsia, ainda não enfrentada pelo Juízo de 1º grau, quanto à suficiência dos documentos já apresentados. Deve ser processada sob o rito de exibição de documentos demanda que, embora intitulada de Ação de Arrolamento de Bens, não contenha qualquer pleito dessa natureza, mas, apenas, pretensões exibitórias, não importando, assim, o nomen juris atribuído à causa. Se a pretensão autoral limita-se à exibição de documentos por parte do réu, não tem lugar a concessão de tutela antecipada de urgência, com fixação de multa cominatória a incidirem caso de não atendimento do comando judicial. No procedimento de exibição de documento ou coisa inexiste um dever, propriamente dito, de apresentação daquilo que é pretendido, mas, sim, um ônus processual atribuído à parte contrária, para o caso de não atendimento da pretensão inicial. (TJMG; AI 1181433-48.2021.8.13.0000; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 20/04/2022; DJEMG 25/04/2022)
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.
Pretensão do autor à revisão de contrato firmado com o banco réu. Pedido de juntada do contrato celebrado entre as partes e em poder do réu. Possibilidade. A exibição incidente é diferente da cautelar preparatória, razão pela qual incidem as regras previstas nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1041150-71.2019.8.26.0100; Ac. 15578660; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 13/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4687)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. FORNECIMENTO JUDICIAL DOS REGISTROS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se mostra razoável movimentar o Poder Judiciário para a obtenção de informações que a parte interessada facilmente conseguiria, caso houvesse esgotado as vias administrativas, sobretudo quando não evidenciado motivo bastante para movê-lo, ante a ausência de comprovação de resistência do órgão cartorário, em fornecer as certidões requeridas. (TJMT; AI 1015198-48.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 13/04/2022; DJMT 19/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. FORNECIMENTO JUDICIAL DOS REGISTROS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se mostra razoável movimentar o Poder Judiciário para a obtenção de informações que a parte interessada facilmente conseguiria, caso houvesse esgotado as vias administrativas, sobretudo quando não evidenciado motivo bastante para movê-lo, ante a ausência de comprovação de resistência do órgão cartorário, em fornecer as certidões requeridas. (TJMT; AI 1015198-48.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 13/04/2022; DJMT 16/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PACTUAÇÃO.
Enunciado da Súmula nº 50 deste tribunal. Inaplicabilidade. Parte autora que demonstrou a existência da relação jurídica. Pedido de incidência do CDC, com inversão do ônus da prova. Comprovante de solicitação administrativa do contrato. Interesse de agir que não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa. Ausência de amparo legal. Pedido de exibição de documentos que pode ser formulado de forma incidental. Artigo 396 do CPC. Sentença cassada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJPR; ApCiv 0031502-45.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 08/04/2022; DJPR 14/04/2022)
INTERESSE PROCESSUAL.
Ação Revisional de contrato bancário. Pedido incidental de exibição do contrato. Admissibilidade. Pertinência do pedido para permitir o julgamento da demanda principal. Artigos 396 e 397 do CPC. Documentação apresentada pelo banco requerido em sede de contrarrazões. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1003236-87.2021.8.26.0201; Ac. 15564571; Garça; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 07/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2130)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF).
1. Indeferimento da petição inicial. Inconformismo do autor. Acolhimento. Documentos acostados aos autos suficientes à demonstração da relação jurídica controvertida. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido expostos de modo inteligível na exordial (CPC, art. 320). Eventuais esclarecimentos passíveis de elucidação no decurso da lide, mediante juntada de contestação, decisão de inversão do ônus da prova e/ou determinação judicial de exibição de documentos (CPC, art. 396 e ss. ). Aplicação do princípio da primazia do mérito (CPC, arts. 4º e 6º). Inépcia afastada. 2. Sentença anulada. 1. Não há inépcia da petição inicial se referida peça processual contém, de modo inteligível, a causa de pedir, e formulou o pedido correspondente, além de estar acompanhada da prova da relação jurídica controvertida. Eventuais documentos e/ou informes complementares atinentes à lide podem ser elucidados no decurso do processo, quer em contestação, quer por determinação judicial (CPC, art. 396 e ss. ), quer como reflexo de eventual decisão de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 2. De acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º), o juiz deve evitar a extinção do processo por questões de cunho formal, e sim privilegiar a solução do meritum causaem, de modo eliminar o conflito de interesses instalado e a instabilidade resultante da lide. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento da causa. (TJPR; ApCiv 0016896-65.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/04/2022; DJPR 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDEM JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCONFORMISMO DO BANCO.
1. Pressupostos recursais. Cabimento e falta de interesse. Presentes. 1.1 é cabível agravo de instrumento contra decisão que (in) defere requerimento para exibição de documentos (CPC, art. 1.015, VI). 1.2 determinação judicial com reflexos processuais em relação ao autor. Interesse recursal presente. 2. Decisão judicial, de ofício, à exibição do contrato. Possibilidade. Documentos, em tese, pertinentes, relevantes e necessários ao deslinde da causa, haja vista as matérias controvertidas nos autos. Medida judicial inserida nos poderes instrutórios do juiz. Inteligência dos arts. 370, caput, e 396, ambos do código de processo civil. Decisão escorreita. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0003480-96.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/04/2022; DJPR 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE DOCUMENTAÇÃO LISTADOS PELA AGRAVADA QUANDO DE SUA MANIFESTAÇÃO EM PROVAS.
A magistrada a quo não emitiu qualquer juízo decisório neste momento, o que apenas seria efetivado após a subsequente manifestação da agravante naqueles autos, seja para anexar os elementos instrutórios mencionados, seja para justificar não os possuir ou a impertinência da respectiva juntada, ou, ainda, com o decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias assinalado, quando, aí sim, a magistrada proferirá um decisum. A questão relativa à exibição ou posse de documento ou coisa e que está elencada no inciso VI do artigo 1.015 do CPC, a qual autoriza a interposição de agravo de instrumento, tem disciplina própria prevista entre os artigos 396 a 404 da Lei de Ritos. Ausência de qualquer conteúdo decisório no ato processual combatido que, como tal, não se mostra passível de recurso, obstando-se o conhecimento da irresignação em apreço, por força do disposto no art. 1.001 do CPC. Precedentes. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0008941-65.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 12/04/2022; Pág. 340)
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
Possibilidade de exibição incidental do contrato objeto da cobrança pela instituição financeira (CPC, art. 396 e seguintes). A exibição incidental de documentos é preferível de acordo com os princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, por evitar o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documentos ou uma ação de produção antecipada de provas só para esse fim. Sentença cassada com determinação para retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. Honorários recursais. Descabimento. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0007910-75.2020.8.16.0028; Colombo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
RECURSO DE REVISTA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE. JUNTADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1. O processo do trabalho não segue a rigidez do processo civil no tocante à oportunidade para a produção da prova documental em face de dispor de regra própria que permite às partes a exibição de documentos até o encerramento da audiência, conforme previsto no art. 845 da CLT. 2. Incompatível com o processo do trabalho, assim, a norma do art. 396 do Código de Processo Civil. Uma vez que não há lacuna no processo do trabalho, descabe aplicar-se preceito do processo comum (art. 769 da CLT). 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST RR-2291. 58.2013.5.23.0096, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11-2-2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27-2. 2015). (TRT 18ª R.; ROT 0010211-59.2020.5.18.0005; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 08/04/2022; DJEGO 11/04/2022; Pág. 139)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ART. 357 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988, STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO CONSTATADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme art. 932, III, do CPC e art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso que não apresenta um dos pressupostos de admissibilidade. 2. Considera-se inadmissível agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e de organização do processo, pois não está incluída no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. 3. Embora a decisão saneadora objeto do agravo de instrumento em análise trate, entre outros assuntos, sobre redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), o recorrente, nas razões recursais, questiona apenas a ordem judicial para juntada de documento e apresentação de esclarecimentos aos autos, matérias que não se enquadram entre as hipóteses de cabimento da referida espécie recursal. 4. O inciso VI do art. 1.015 do CPC. Citado pelo recorrente como fundamento para amparar o cabimento do recurso. Estabelece que o agravo de instrumento pode ser interposto contra decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa. O aludido dispositivo legal refere-se ao incidente processual regulamentado nos arts. 396 a 400 do CPC, hipótese diversa do caso em análise, que trata sobre juntada de prova documental na fase de saneamento e organização do processo. 5. Inexistente urgência ou risco de dano à adequada prestação da atividade jurisdicional, afasta-se a possibilidade de mitigação do caráter taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme precedente vinculante do STJ referente ao Tema n. 988 (RESPS Repetitivos n. 1.696.396 e 1.704.520). 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDF; AIN 07411.39-84.2021.8.07.0000; Ac. 141.1419; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PACTUAÇÃO.
Enunciado da Súmula nº 50 deste tribunal. Inaplicabilidade. Parte autora que demonstrou a existência da relação jurídica. Pedido de incidência do CDC, com inversão do ônus da prova. Pedido de exibição de documentos que pode ser formulado de forma incidental. Artigo 396 do CPC. Sentença cassada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJPR; ApCiv 0003224-39.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 01/04/2022; DJPR 08/04/2022)
PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENDE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Pretensão de exibição de fichas financeiras dos últimos 05 anos e outros. Ação intentada não contemplada no CPC/2015. Exibição de documento que deve ser requerida em caráter incidental, como meio de prova, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC/2015, ou, ainda, como ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC/2015. Precedentes. Juízo de 1º grau que recebeu o pedido nos termos do art. 381 do CPC/2015. Ainda que se analise o feito sob tal ótica, não há comprovação dos requisitos previstos no dispositivo para admissão da produção antecipada da prova. R. Sentença reformada. De qualquer ângulo que se analise a questão, de rigor o indeferimento da inicial nos termos do art. 330, III, do CPC/2015. Falta de interesse processual caracterizada. Inadequação da via eleita. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJSP; AC 1005362-09.2021.8.26.0073; Ac. 15555861; Avaré; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 05/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2744)
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. IMPEDIDMENTO DE NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO DO NOVORUM IUDICIUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta corte, por meio de milhares de ações idênticas ou semelhantes, nas quais não se verifica a existência de especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral. Saliento ainda que a discussão em tela é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado. In casu, o indeferimento do pedido de sustentação oral não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõe esta Turma Recursal, os quais, como já dito acima, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento. Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL: RESOLUÇÃO STF Nº 642/2019. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE: INDEFERIMENTO. […] No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos ministros, a propiciar uma ampla análise do processo. Na espécie em exame, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Não se tem, portanto, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial do presente agravo regimental. Pelo exposto, indefiro o requerimento de julgamento presencial deste recurso. (AG. Reg. No Recurso Extraordinário com agravo 1.244.436 MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 20.02.20.) Por tais razões, indefiro o pedido de sustentação oral, passando o julgamento a ser realizado na modalidade virtual No mérito, é notória a intenção da parte recorrente: Em sede recursal deseja apresentar fatos não elencados na contestação. Ora, da mesma forma que no pedido inicial, na peça de defesa devem-se alegar todas as matérias possíveis relativas aos fatos alegados na exordial, ainda que incompatíveis (princípio da eventualidade), sob pena de preclusão (art. 300 do CPC). A isto se dá o nome de princípio da concentração, o que impede novas alegações, salvo o direito superveniente, o que não é o caso. Note-se que a admissão de novas questões fáticas e novos documentos com o recurso inominado só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 397 do Código de Processo Civil, ao permitir produção de prova documental fora dos momentos da protocolização da inicial ou do oferecimento da resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), restringe tal autorização a documentos oponíveis aos trazidos pela parte adversa ou referentes a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. Nesta mesma esteira de excepcionalidade, o art. 517 do mesmo diploma impõe ao recorrente a demonstração de força maior impeditiva para que se admita a invocação e comprovação de questões de fato não suscitadas oportunamente no juízo de primeiro grau, ratificando, assim, a regra de vedação do novorum iudicium em sede de recurso, visto que a cognição efetuada pelo órgão ad quem no exercício da sua competência recursal consiste em atividade de controle (revisio prioriae instantiae) e não de criação. No que concerne ao quantum, na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que não se divisa no caso concreto. Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada na decisão ora criticada (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a sentença recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0720055-42.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 08/04/2022; DJAM 08/04/2022)
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