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Art 397 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

 

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. MORADOR DE ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

I. Flexibilizando-se a rigidez dos art. 396 e 397 do CPC, doutrina e jurisprudência têm admitido, em busca da verdade real, a juntada posterior de documentos, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa e não evidenciado o intuito protelatório da parte II. Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. III. Comprovado que a autora residia nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que lidar com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. lV. Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG; APCV 5000416-03.2019.8.13.0090; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 26/04/2022; DJEMG 26/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

O pedido formulado pela parte de exibição de documento conterá a descrição, a finalidade da prova, e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Civil. Hipótese em que a agravada não demonstrou se houve prévia solicitação, nem sequer qualquer comprovação, de que foi formulado o pedido administrativo e que a Administração Pública negou o acesso ou omitiu-se no exame do requerimento. (TJMG; AI 1459763-75.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 26/04/2022; DJEMG 26/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A OUTRO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO EM IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos do art. 397, do CPC, é vedado às partes a juntada de documentos após a contestação, exceto quando se tratarem de documentos novos. (TJMS; AC 0827120-74.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 25/04/2022; Pág. 76)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. FORNECIMENTO JUDICIAL DOS REGISTROS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não se mostra razoável movimentar o Poder Judiciário para a obtenção de informações que a parte interessada facilmente conseguiria, caso houvesse esgotado as vias administrativas, sobretudo quando não evidenciado motivo bastante para movê-lo, ante a ausência de comprovação de resistência do órgão cartorário, em fornecer as certidões requeridas. (TJMT; AI 1015198-48.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 13/04/2022; DJMT 19/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. FORNECIMENTO JUDICIAL DOS REGISTROS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não se mostra razoável movimentar o Poder Judiciário para a obtenção de informações que a parte interessada facilmente conseguiria, caso houvesse esgotado as vias administrativas, sobretudo quando não evidenciado motivo bastante para movê-lo, ante a ausência de comprovação de resistência do órgão cartorário, em fornecer as certidões requeridas. (TJMT; AI 1015198-48.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 13/04/2022; DJMT 16/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.

Inadmissibilidade do recurso quanto a duas matérias: Ilegitimidade passiva e coisa julgada. Além de não estarem no rol do art. 1.015 do CPC, não se justificando no caso a mitigação da taxatividade nos termos do tema 988 do STJ, essas matérias não chegaram a ser decididas pelo juízo de primeiro grau, de modo que sua apreciação em sede de agravo implicaria supressão de instância. Conhecimento parcial do recurso quanto ao capítulo da decisão que determinou a exibição de documentos. Error in procedendo. A demanda incidental de exibição de documento ou coisa exige a observância do procedimento estabelecido nos art. 397 e seguintes do CPC, não podendo o juízo, simplesmente, diante do requerimento de exibição, deferi-lo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para anular o capítulo da decisão que determinou a exibição de documentos. (TJRJ; AI 0095965-68.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 13/04/2022; Pág. 254)

 

INTERESSE PROCESSUAL.

Ação Revisional de contrato bancário. Pedido incidental de exibição do contrato. Admissibilidade. Pertinência do pedido para permitir o julgamento da demanda principal. Artigos 396 e 397 do CPC. Documentação apresentada pelo banco requerido em sede de contrarrazões. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1003236-87.2021.8.26.0201; Ac. 15564571; Garça; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 07/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2130)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DERIVADOS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA E DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO.

Ausência de demonstração de modificação fática da condição financeira da parte apelante. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegações genéricas sobre contratos e cobranças abusivas. Ausência de individualização e especificação dos contratos e extratos que devem ser exibidos pela instituição financeira requerida, nos termos do artigo 397, I, do CPC. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0001397-71.2013.8.16.0017; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOTAS FISCAIS. PROTOCOLO DAS DESPESAS. IMPEDIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TR NSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. SÚMULA Nº 14 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme a jurisprudência da colenda Corte Cidadã e deste egrégio Sodalício, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária no caso de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo título desprovido de exequibilidade consubstancia-se em nota fiscal de serviços prestados, é do vencimento da dívida, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, conforme prescreve o artigo 397 do Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar do termo inicial no momento da citação ou da condenação, quando já constituída em mora no momento em que deixou a devedora de efetuar o pagamento. 2. Quanto a alegação de que não houve o protocolo das despesas junto à concessionária de serviço público, conforme previsto em cláusula contratual, extrai-se que, de acordo com a narrativa da inicial houve o impedimento na apresentação da documentação de cobrança, fato este não impugnado no momento oportuno, uma vez que, devidamente citada, a agravante deixou de apresentar embargos à ação monitória. 3. De acordo com o posicionamento deste egrégio Sodalício, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora/agravada, com fulcro no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, visto que as alegações de fato não foram impugnadas no momento oportuno. 4. Ao teor do enunciado da Súmula nº 14 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 5. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde o trânsito em julgado da sentença. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5058188-47.2022.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 05/04/2022; DJEGO 08/04/2022; Pág. 2259)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. IMPEDIDMENTO DE NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO DO NOVORUM IUDICIUM. RECURSO NÃO PROVIDO.

A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta corte, por meio de milhares de ações idênticas ou semelhantes, nas quais não se verifica a existência de especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral. Saliento ainda que a discussão em tela é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado. In casu, o indeferimento do pedido de sustentação oral não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõe esta Turma Recursal, os quais, como já dito acima, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento. Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL: RESOLUÇÃO STF Nº 642/2019. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE: INDEFERIMENTO. […] No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos ministros, a propiciar uma ampla análise do processo. Na espécie em exame, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Não se tem, portanto, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial do presente agravo regimental. Pelo exposto, indefiro o requerimento de julgamento presencial deste recurso. (AG. Reg. No Recurso Extraordinário com agravo 1.244.436 MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 20.02.20.) Por tais razões, indefiro o pedido de sustentação oral, passando o julgamento a ser realizado na modalidade virtual No mérito, é notória a intenção da parte recorrente: Em sede recursal deseja apresentar fatos não elencados na contestação. Ora, da mesma forma que no pedido inicial, na peça de defesa devem-se alegar todas as matérias possíveis relativas aos fatos alegados na exordial, ainda que incompatíveis (princípio da eventualidade), sob pena de preclusão (art. 300 do CPC). A isto se dá o nome de princípio da concentração, o que impede novas alegações, salvo o direito superveniente, o que não é o caso. Note-se que a admissão de novas questões fáticas e novos documentos com o recurso inominado só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 397 do Código de Processo Civil, ao permitir produção de prova documental fora dos momentos da protocolização da inicial ou do oferecimento da resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), restringe tal autorização a documentos oponíveis aos trazidos pela parte adversa ou referentes a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. Nesta mesma esteira de excepcionalidade, o art. 517 do mesmo diploma impõe ao recorrente a demonstração de força maior impeditiva para que se admita a invocação e comprovação de questões de fato não suscitadas oportunamente no juízo de primeiro grau, ratificando, assim, a regra de vedação do novorum iudicium em sede de recurso, visto que a cognição efetuada pelo órgão ad quem no exercício da sua competência recursal consiste em atividade de controle (revisio prioriae instantiae) e não de criação. No que concerne ao quantum, na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que não se divisa no caso concreto. Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada na decisão ora criticada (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a sentença recorrida. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0720055-42.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 08/04/2022; DJAM 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CO­BRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRI­GAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA E COM TERMO CER­TO. MORA EX RE. JUROS DE MORA. TERMO INICI­AL. VENCIMENTO DA DÍVIDA.

Conforme entendimen­to pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, tratando-se de responsabilidade con­tratual proveniente de obrigação positiva e líquida, e com termo certo, os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento, em razão da mora ex re (artigo 397 do Código de Processo Civil). Contudo, na es­pécie, considerando que a instituição financeira apre­sentou planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária e juros moratórios até a data de 31/05/2015, tem-se que os juros de mora devem incidir a partir daí, razão pela qual a sentença recorrida deve ser modificada neste ponto. 2. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁ­RIOS NÃO MAJORADOS. Provido o apelo, descabe falar em majoração da verba advocatícia sucumbencial nesta sede recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 0232201-78.2015.8.09.0044; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 31/03/2022; DJEGO 04/04/2022; Pág. 5126)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR E PELA VIÚVA QUE ASSINOU O TÍTULO EXECUTADO NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE.

Decisão agravada que defere o pedido de exibição incidental dos extratos bancários e relatórios referentes à cédula rural pignoratícia executada. Pedido de exibição incidental formulado pelo Espólio de maneira individualizada para que os herdeiros se inteirem acerca da dívida do falecido. Possibilidade. Art. 396 e 397 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0000134-40.2022.8.16.0000; Pitanga; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 396 E 397 DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Em se tratando de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública, faz-se necessária prévia liquidação, por se tratar de pronunciamento genérico. Nos termos dos art. 396 e 397, é possível a intimação da parte executada para que apresente documentos desde que estes sejam completamente descritos pela parte exequente. Recurso provido. Decisão reformada. (TJMG; AI 0087712-25.2022.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 05/04/2022; DJEMG 05/04/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO JUNTADA NO RECURSO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO.

1. A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. (RESP nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).2. In casu, a parte reclamada juntou documentos que comprovam a contratação dos serviços mediante apresentação de telas sistêmicas, fatura de consumo e relatório de chamada, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 3. Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 5. Recurso da reclamante conhecido e não provido. 6. Recurso da reclamada conhecido e provido. (JECMT; RInom 1003160-63.2021.8.11.0045; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 29/03/2022; DJMT 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EARESP 502.132/RS), tratando-se de responsabilidade contratual proveniente de obrigação positiva e líquida, e com termo certo, os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento, em razão da mora ex re (artigo 397 do Código de Processo Civil). Contudo, considerando que a instituição bancária apresentou planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária e juros moratórios até a data do ajuizamento da demanda, tem-se que os juros de mora devem incidir a partir daí, razão pela qual a sentença recorrida deve ser modificada neste ponto. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 0249582-02.2015.8.09.0044; Formosa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 29/03/2022; DJEGO 31/03/2022; Pág. 1317)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO JUNTADO NO RECURSO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. (RESP nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008). 2. In casu, a requerida apresentou áudio da contratação dos serviços pelo autor, desconstituindo a alegação de fraude formulada na petição inicial. 3. Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (JECMT; RInom 1000521-72.2020.8.11.0024; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 22/03/2022; DJMT 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

Insurgência da parte autora. Pressupostos para ajuizamento da presente ação de exibição de documentos preenchidos (STJ, RESP repetitivo 1.349.453/MS). Prévio requerimento administrativo, formulado em nome da própria autora, acompanhada procuração de seu causídico. Inércia do banco requerido comprovada. Ausência de prova de resposta da instituição financeira. Pressupostos do art. 397 do CPC preenchidos. Inicial que contempla especificação da documentação a ser exibida e indicação da finalidade da prova. Pretensão resistida em sede adminsitrativa. Instituição financeira que deu causa à propositura da ação ao se manter inerte diante do requerimento administrativo. Sucumbência que deve ser suportada pelo banco requerido. Inversão. Honorários recursais. Art. 85, § 11, CPC e critérios delineados no ED no AI no RESP 1.573.573/RJ do STJ. Sem majoração. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5009115-97.2021.8.24.0092; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 24/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA IRRECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE REAJUSTE. REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA.

I. O Código de Processo Civil ao disciplinar o recurso de Agravo de Instrumento, elegeu um rol com as possíveis matérias a serem impugnadas por essa via recursal (art. 1.015 CPC). II. Não faz parte das matérias impugnáveis via agravo de instrumento a decisão que rejeita o pedido de desentranhamento de documentos. III. Embora seja permitido o pedido de reajuste pela parte autora em face da decisão de saneamento, o magistrado tem o dever de respeitar o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. lV. Para o deferimento da exibição de documentos, deve a parte ao fazer o pedido, demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 397 do CPC e indicar a pertinência e utilidade da prova ao deslinde da demanda. (TJMG; AI 2377816-79.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 23/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O pedido formulado pela parte de exibição de documento conterá a descrição, a finalidade da prova, e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Civil. Hipótese em que os agravantes não demonstram que a acesso aos referidos processos administrativos foram negados pelo órgão público competente, sequer tendo sido comprovado que foi formulado o pedido administrativo e que a Administração Pública negou o acesso ou omitiu-se no exame do requerimento. (TJMG; AI 1529052-95.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 22/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR O CONTIDO NA SÚMULA Nº 286 DO STJ, RECHAÇOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO DEFERIU A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM POSSE DA PARTE AGRAVADA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO RECURSAL DE DETERMINAÇÃO DE QUE O OBJETO DOS EMBARGOS SEJAM TODAS AS OPERAÇÕES QUE DERAM ORIGEM À CÉDULA EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDA.

Matéria na contemplada no rol do art. 1015 do CPC. Inocorrência de urgência em virtude da inutilidade da eventual apreciação da matéria em sede preliminar de eventual apelação. Pleito de aplicação do CDC e inversão do ônus probatório. Relação entre as partes que se reveste de caráter consumerista. Hipossuficiência técnica e econômica dos embargantes/mutuários constatada. Decisão reformada neste ponto. Pleito de exibição de documentos. Impossibilidade. Ausência de individuação dos documentos a serem apresentados. Pedido genérico. Inteligência do art. 397, inciso I, do CPC. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0065393-16.2021.8.16.0000; Cambé; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 16/03/2022; DJPR 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Constituição em mora. Desnecessidade de notificação. Mora ex re. Caso concreto em que a discussão trata de mora ex re, a qual decorre da própria Lei, não havendo falar na exigência da notificação do devedor para fins de sua constituição. Incidência do art. 397 do CPC. Honorários advocatícios majorados a teor do art. 85, §11, do CPC. Apelação cível desprovida. Unânime. (TJRS; AC 5003999-68.2019.8.21.3001; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 16/03/2022; DJERS 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.

Interlocutório que indeferiu o pedido de exibição de gravações telefônicas. Recurso da autora. Admissibilidade. Inovação recursal arguida em contrarrazões. Subsistência. Documento e argumentação correlata não apreciados pelo juízo de origem. Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de instância. Mérito. Alegado desacerto da decisão objurgada. Insubsistência. Ausência de indicação de datas e protocolos de atendimento. Requisitos indispensáveis para admissão do pedido de exibição de documento. Exegese do art. 397, I, do CPC. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJSC; AI 5042071-54.2021.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.

Inteligência do art. 396 do CPC. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 397 do CPC (individuação, finalidade e estar em poder da parte). Dever de cooperação processual das partes. Ausência de justificativas pláusiveis para fundamentar a recusa. Aplicação de penalidade de admissão dos fatos como verdadeiros que decorre de Lei. Validade da determinação. Inaplicabilidade do entendimento firmado no RESP 1.349.453/MS. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0067069-96.2021.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA SUFICIENTE AO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ART. 7º DO CPC.

Princípio da igualdade processual e paridade de armas. Maior facilidade do banco em obter os documentos. Ordem exibitória decorrente de distribuição dinâmica do ônus da prova, sistemática consentânea com a isonomia processual. Art. 8º do CPC. Inequívoca interpretação e aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade frente às particularidades do caso. Art. 139 do CPC. Sinalização da possibilidade de adoção de medidas atípicas voltadas à obtenção dos documentos, sem prejuízo à aplicação de penalidades processuais cabíveis. Incidência, ademais, da tese firmada no tema repetitivo nº 1.000. Art. 397 do CPC. Questão da individualização da ordem de exibição expressamente destacada pelo colegiado. Art. 435, parágrafo único, do CPC. Argumento genérico e fora de contexto. Exibição preclusa. Manifesto intuito de revolvimento do mérito recursal. Acórdão que, nos pontos atacados, não contém nenhum dos defeitos previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0046616-80.2021.8.16.0000; Paranavaí; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

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