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Art 409 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

 

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

 

I - no dia em que foi registrado;

 

II - desde a morte de algum dos signatários;

 

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

 

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

 

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Insurgência contra a r. Sentença de procedência. Apelo da embargada. Não acolhimento. Preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir afastada. Evidenciado o exercício de direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, CPC). Mérito. Instrumento particular de cessão que, embora sem reconhecimento de firma, é válido. Data do negócio jurídico que foi demonstrada de acordo com o artigo 409, V, do CPC. Foram juntadas contas de consumo em nome dos embargantes desde 2018, a evidenciar o exercício da posse desde então. Prova testemunhal que ratificou a aquisição do imóvel, pelos embargantes, em 2018, antes da ordem de penhora, emanada de decisão proferida em 2019. Recurso dos embargantes. Pedido de redistribuição dos ônus de sucumbência. Acolhimento. Sucumbência fixada de forma recíproca na origem. Alteração. Aplicação do princípio da causalidade (Súmula nº 303, STJ). Embargantes que não efetivaram o registro em razão da não individualização da matrícula. Situação que somente foi regularizada entre março e abril de 2019, quando já havia ordem de penhora. Embargada que, diante da extensa prova documental, buscou a manutenção da constrição, devendo suportar sozinha os ônus de sucumbência. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS EMBARGANTES PROVIDO. APELO DA EMBARGADA DESPROVIDO. (TJSP; AC 1019943-69.2020.8.26.0071; Ac. 15479103; Bauru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2345)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E/OU OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DAS RAZÕES PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. O embargante sustenta que a decisão padece de erro material em relação a análise das provas, bem como que foi omissa em relação a ausência de aplicação dos arts. 221 do Código Civil, arts. 409, 411 e 429 do CPC e arts. 130, §5º e 131 da Lei de Registros Públicos. 2. Inexistem os vícios apontados. 3. O alegado erro material não procede. O vício indicado deve ser relacionado com questões objetivas, como equívocos ou inexatidões de cálculos, mas jamais autoriza reanálise do mérito ou de provas. Vale dizer, não é o meio adequado para impugnação de eventual error in judicando do julgador. 4. No mais, os mencionados artigos foram afastados por lógica com a aplicação expressa da Súmula nº 132 do STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Logo, com o conjunto probatório dos autos foi possível reconhecer a data da efetiva tradição do veículo. (JECPR; Rec 0000557-54.2016.8.16.0050; Bandeirantes; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 27/12/2021; DJPR 09/01/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO FIRMADO EM DATA ANTERIOR A CONSTRIÇÃO DO BEM.

Inexistência de reconhecimento de firma ou outro elemento que o torne público e comprove a data em que foi firmado. Falta de publicidade do contrato que implica em sua ineficácia perante terceiros. Aplicação do disposto no art. 409 do CPC. Inexistência de provas idôneas para comprovar que o instrumento foi firmado antes do bloqueio. Compra e venda realizada entre parentes residentes no mesmo endereço. Improcedência dos embargos de terceiro. Validade de constrição. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0005071-09.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 27/09/2021; DJPR 27/09/2021)

 

INSURGE-SE A AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL DEBATIDO NOS AUTOS. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA (I) DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (II) O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA DO TERRENO SITUADO NA ESTRADA DE TUCUNS, EM ARMAÇÃO DE BÚZIOS-RJ.

2. O Magistrado é soberano no exame da prova, porquanto sua produção nos autos tem por escopo a formação do seu convencimento. Nessa linha, a valoração acerca da necessidade ou não de dilação probatória ingressa no âmbito do poder instrutório do julgador (art. 370 do CPC). Não obstante, a partir de um exame dos documentos colacionados ao processo, não se verifica a necessidade de prolongar a atividade probatória, haja vista que a narrativa da autora colide com as provas carreadas ao processo. 3. Nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, o debate acerca da exceptio proprietatis não integra demanda possessória. O juízo possessório tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente ter sido ofendida concretamente, sem qualquer discussão acerca da propriedade. 4. O contrato carreado pela autora constitui uma escritura particular de compra e venda "com transferência de direitos possessórios". Conquanto o pacto indique a celebração do negócio jurídico em 2006, o reconhecimento de firma das subscritoras foi realizado em 19/11/2014, sendo a referida data considerada para suscitar efeitos em relação a terceiro. Inteligência do contido no art. 409 do CPC. 5. Ausência de prova da aquisição da posse pela formalização da referida avença. A transferência da posse, ainda quando realizada por cláusula constituti, meio indireto de aquisição da posse imóvel, resta condicionada a prova do exercício legítimo da posse pelo vendedor, pois ninguém pode transmitir mais direitos do que efetivamente tem. 6. Autorização emitida pelo Município, em 2015, para a autora construir um muro no local. Conforme ressaltado no próprio documento, a anuência da Administração para edificação não conduz ao reconhecimento do direito à propriedade do bem. Segunda autorização emitida em nome da empresa Xandelles Empreendimento. 7. Prova juntada aos autos a demonstrar a contratação da parte ré para realizar a segurança do imóvel em nome de terceiro. Compulsando a matrícula completa da área, observa-se ter a empresa Xandelles adquirido a área em 2001, passando a negociar a venda em pequenos lotes, quando foi obstada de prosseguir, em razão de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do ESTADO DO Rio de Janeiro, havendo averbação na referida matrícula quanto ao bloqueio do loteamento, aguardando-se o Projeto de Recuperação de Área Degradada. 8. Desbloqueio ocorrido tão somente em 2020, conforme ordem judicial, mediante pedido da Xandelles Empreendimento. A questão mostra-se relevante, não pelo viés do direito de propriedade, mas para ressaltar o exercício da posse anterior pela empresa, e óbice à fruição da coisa por força de ordem judicial. Não obstante, a referida pessoa jurídica manteve-se atuante no processo (Processo nº 0000805-69.2004.8.19.0078), situação a afastar qualquer tese de abandono do bem ou perda de sua posse. Logo, a narrativa da autora não encontra substrato nas provas carreadas aos autos. 9. Nos termos da doutrina, a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. 10. Condição de possuidor que exige a prova do exercício das faculdades jurídicas inerentes à propriedade, mas não a titularidade, ou seja, o agir como proprietário. Na espécie, a Empresa Xandelles, ao ingressar nos autos como terceiro interessado, comprovou a sua posse anterior e defesa na manutenção da área por longa data, incluindo-se o período vindicado pela autora. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0002441-45.2019.8.19.0078; Armação dos Búzios; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 15/07/2021; Pág. 544)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA.

Levantamento da constrição sobre imóvel determinada. Inconformismo recursal do embargado. Impugnação ao documento apresentado pela embargante sem reconhecimento de firma. Alegação que deve prevalecer data de apresentação do juízo, ulterior à data da constrição. Não acolhimento. A embargante juntou um instrumento particular de posse provisória de unidade firmado junto à Polli Coop, cooperativa habitacional, e termo de quitação dado pela cooperativa, relativo ao imóvel entregue à embargante, datados de 12/03/2015. Além destes documentos, apresentou correspondências e notas fiscais que indicam como endereço da apelada o imóvel sub judice, datados de 2016 em diante. Assim, comprovada a aquisição da posse pela embargante, não sendo acolhida a impugnação aos documentos particulares sem firma reconhecida (artigo 409 do CPC). Posse bem anterior à penhora, lavrada em 2019. Inconformismo quanto à sucumbência que lhe foi atribuída. Apesar da embargante não ter levado ao registro o instrumento particular, dando causa aos embargos, o embargado insistiu na improcedência do pedido (tese firmada no RESP repetitivo n. 1.452.840/SP). Assim, a sucumbência deve ficar repartida entre as partes. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1021604-65.2020.8.26.0562; Ac. 15220952; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 25/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 1520)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Imóveis registrados sob as matrículas nº 58.484 e nº 58.485. Bens constritos adquiridos pela embargante antes do matrimônio com o executado. Penhora indevida em proteção a sua posse. Compromisso de compra e venda não registrado antes do matrimônio dando causa à penhora do imóvel e garagem em execução movida contra o cônjuge da embargante, já falecido. A mera posse advinda do compromisso de compra e venda firmado antes do matrimônio é suficiente para fundamentar a incomunicabilidade do imóvel e, com isso, a oposição à constrição. Súmula n. 84 do STJ. Impugnação genérica ao documento apresentada pela embargada que não ilide a data aposta no documento e não atrai a incidência do art. 409, parágrafo único, do CPC/2015. Imóvel registrado sob a matrícula nº 113.560. Proteção à meação do cônjuge executado. É do cônjuge meeiro o ônus da prova de que o débito contraído pelo esposo executado não resultou em benefício da família. Precedentes. Embargante que não se desincumbiu de tal ônus, não se justificando a proteção à meação. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1002882-66.2020.8.26.0114; Ac. 15198794; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 18/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 1496)

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Autora que alega ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda com a ré, para aquisição de 1.016 lotes de terreno, tendo feito o pagamento do valor contratado. Pretensão à adjudicação compulsória. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Não acolhimento. Falência regida pela Lei no. 7.661/1945, tendo em vista a data da decretação da quebra. Alegação da apelante de que a ineficácia só poderia ser declarada em ação revocatória, que não foi ajuizada. Entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça de que, de fato, se a venda ocorreu depois da concordata, mas antes da quebra, o a declaração de ineficácia dependeria de ação revocatória e comprovação de má-fé. Hipótese dos autos, no entanto, em que há peculiaridades a serem observadas. Compromisso de compra e venda datado de 2000, não registrado, sem reconhecimento de firma e com autenticação datada apenas de 2017 e reconhecimentos de firma datados de 2019. Data da celebração do contrato questionada pela Massa Falida em sua manifestação. Transação sem registro contábil, e sem comprovação de lançamento no imposto de renda. Incidência do art. 409, IV, do CPC. Presunção, frente à massa, de que o contrato tenha sido celebrado na data da autenticação, quando a falida não tinha mais disponibilidade sobre os bens. Hipótese em que desnecessário o ajuizamento da ação revocatória e comprovação de má-fé. Sentença de improcedência bem decretada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1098530-23.2017.8.26.0100; Ac. 15096010; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 13/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 1752)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. EMBARGANTE.

Alegação. Aquisição da nua-propriedade em momento pretérito ao ajuizamento da ação executiva. Arguição. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Compromisso de compra e venda. Datação janeiro de 1996. Execução. Propositura. Meados de 1998. Usufrutuário. Falecimento. Maio de 2010. Perícia grafotécnica. Reconhecimento da autenticidade das assinaturas, mas não de que as firmas foram apostas em momento contemporâneo à criação do documento. Assinatura do compromissário vendedor (executado, ex-cônjuge da embargante). Não validação. Oficial titular do tabelionato de notas. Declaração de. Ausência de fichas de assinaturas, antigas ou atuais do vendedor e do usufrutuário. Art. 409 do CPC. Imprestabilidade para o. Acolhimento da pretensão. Usufrutuário. Falecimento que, na hipótese de admitido como a data de criação do documento (inciso II do dispositivo legal citado), não se aproveitaria na hipótese. Compromissário vendedor. Propositura da ação executiva em momento pretérito. Fato. Mácula à transação. Embargante. Ajuizamento anterior de embargos de terceiro contra outro credor. Embasamento. Mesmo instrumento aqui debatido. Ação. Improcedência. Embargante. Juntada de documento novo nesta instância. Colidência com as demais provas produzidas. Inviabilidade para afastar a improcedência do pedido inicial. Sentença. Manutenção. Apelo da embargante não provido. (TJSP; AC 1009899-35.2018.8.26.0564; Ac. 14980301; São Bernardo do Campo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 01/09/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2035)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

1. É possível que o titular de direitos de compromisso de compra e venda não registrado ajuize embargos de terceiro na defesa de seus interesses (Súmula nº 84 do STJ). 2. Imóveis de matrículas n. 39.037 e 50.509. Hipótese em que na data em que celebrado o contrato não havia sido sequer ajuizada qualquer demanda executiva contra os vendedores dos referidos imóveis. Ausência de registro da penhora dos mencinados bens. Fraude à execução não configurada. Inteligência da norma prevista no art. 792, do C.P.C. 3. Imóvel de matrícula n. 98.074. Impossibilidade de conferir-se credibilidade à data inserida no contrato respectivo, à míngua de reconhecimento das firmas dos signatários. Incidência do disposto no art. 409, parágrafo único, IV, do C.P.C. Aquisição do imóvel que se deu depois de anotação acerca da existência do processo de execução na matrícula. Constrição mantida. 4. Aplicação analógica da norma contida no art. 85, § 8º, do C.P.C. Que foi escorreita. 5. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Recurso da embargada parcialmente provido, desprovido o das embargantes. (TJSP; AC 1132521-24.2016.8.26.0100; Ac. 14847953; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 25/02/2021; DJESP 28/07/2021; Pág. 2674)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Fraude à execução. Ocorrência. Alienação de veículo realizada após o ajuizamento da execução e citação do devedor. Não demonstração de existência de outros bens suficientes para garantia da dívida naquele momento. Inteligência do art. 792, IV, do CPC. Indícios, ademais, de má-fé na operação. Adquirente que é do núcleo familiar do executado. Embora a embargante tenha fundamentado o seu pedido em sua boa-fé, os elementos probatórios constantes dos autos indicam o contrário. Recibo apresentado que não contém a firma reconhecida, considerado datado na ocasião de sua apresentação, conforme art. 409, Parágrafo único, I, do CPC. Ausência de prova de que houve o efetivo pagamento do preço. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida, majorada a honorária de dez por cento para quinze por cento do valor da causa, observada a gratuidade judiciária da embargante (art. 85, § 2º e 11 e 98, § 3º, do CPC). (TJSP; AC 1004103-12.2020.8.26.0526; Ac. 14724893; Salto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 16/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 2053)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

Nos termos daOJ nº 371 da SBDI-1/TST, "Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil". (TRT 3ª R.; AP 0010313-87.2020.5.03.0138; Quarta Turma; Rel. Des. Marco Túlio Machado Santos; Julg. 09/09/2021; DEJTMG 13/09/2021; Pág. 629)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DA DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (código 91), constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada pelo período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, conforme Súmula n. 378, do TST. Na hipótese, incontroverso que o reclamante teve afastamentos do trabalho, usufruindo de auxílio-doença Espécie (B. 91) concedido pelo INSS, de acordo com os registros apresentados pelo órgão previdenciário (Id. 4efea82 e seguintes), no período de 03/02/2010 a 09/09/2016, estando assegurada a estabilidade provisória até 09/09/2017. No entanto, inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha sido demitido após alta previdenciária. Recurso Ordinário do Reclamante Improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Demonstrado que a autarquia previdenciária reconheceu a moléstia profissional (Código 91) e, nos termos da Súmula nº 378, inciso II, do TST, mesmo após a despedida, mas no curso do aviso prévio, constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho rompido, indubitável o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, mormente considerando o laudo pericial. Recurso Ordinário Improvido. Registro, inicialmente, que este Magistrado foi designado para redigir o acórdão em virtude de ter sido a Exma. Desembargadora Relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano, voto vencido, no tocante ao provimento do apelo da ré. Assim, por economia e celeridade processuais, peço venia para adotar os jurídicos fundamentos apresentados pela Relatora, naquilo que for pertinente, inclusive o relatório e admissibilidade, os quais segue transcritos em itálico, por terem sido acompanhados pela composição desta Egrégia Turma: Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por Raimundo Rodrigues DE SALES e NORSA REFRIGERANTES S.A. Contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por, nos termos da fundamentação da sentença de Id. B864b54. Embargos Declaratórios opostos por autor (Id. 6c8b8cc), rejeitados, e ré (Id. C16bb1f), parcialmente procedentes, consoante sentença de (Id. 0f0e230). Novos Embargos de Declaração apresentados pelo autor (Id. 38a6259), rejeitados (Id. 711da11). RECURSO DO RECLAMANTE Em seu arrazoado de Id. E6d3097, o autor suscita a nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de intimação da perita para comparecimento a audiência de instrução. Em sequencia, argui preliminar de nulidade do laudo pericial médico, pela ausência de apreciação da causa de pedir da ação, qual seja, o alegado acidente de trabalho típico ocorrido em 27/01/2010. No mérito, pretende a condenação da empresa reclamada ao pagamento de lucros cessantes correspondente a 100% da última remuneração percebida pelo obreiro. Alega que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário (02/03/2010 a 09/09/2016). Requer seja reajustado o percentual de arbitramento de danos materiais, para que seja a reclamada condenada ao pagamento do percentual de 100% sobre o valor da última remuneração percebida pelo reclamante, em parcelas vencidas desde 03/02/2010 (início da concessão do benefício previdenciário auxílio doença) e vincendas, até 79,8 anos, em parcela única, com redutor máximo de 20%. Sucessivamente, seja o percentual reajustado para 25% sobre o valor da última remuneração percebida pelo reclamante, em parcelas vencidas desde 03/02/2010 (início da concessão do benefício previdenciário auxílio doença) até 79,8 anos, em parcela única. Em continuidade, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua demissão e a nulidade da demissão com o pagamento dos salários vencidos e vincendos referentes ao período estabilitário. Pretende, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da dispensa discriminatória, no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e a majoração do valor fixado a titulo de danos morais, pela doença adquirida em função das suas atividades na reclamada. Por ultimo, requer seja a reclamada compelida a custear as suas despesas médicas futuras, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme autoriza o art. 475-E do CPC/73 (art. 409 do CPC/2015). Pede provimento. RECURSO DA RECLAMADA Nas razões de Id. 8abd7bf, a reclamada, inicialmente, pede seja reconhecida a prescrição total do direito de ação, no que se refere ao pedido de danos morais. Suscita, ainda, preliminar de coisa julgada material, na forma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao pleito de dano moral, material, pensão vitalícia e lucros cessantes já discutidos e julgados na ação tombada sob o nº0001134-20.2011.5.06-0411. Requer a nulidade do laudo pericial ergonômico, com o retorno dos autos à instancia originária, para que seja realizada nova perícia. No mérito diz da inexistência de doença ocupacional e de responsabilidade civil da empresa. Sucessivamente pede a redução do valor fixado na primeira instância a título de danos morais. Pede seja excluído da condenação o pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia). E caso entenda a Egrégia Turma pela manutenção da condenação, não deve haver o pagamento em parcela única, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. E na hipótese de condenação da reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, requerque seja fixado como termo final a idade provável que o reclamante completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. 561a06e) e pelo autor ((Id. C4e52bf). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de nº 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. (TRT 6ª R.; ROT 0001067-45.2017.5.06.0411; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 25/03/2021; Pág. 44)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADOS. PEDIDO DE RECADASTRAMENTO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO APÓS DESCREDENCIAMENTO. OBSERV NCIA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USOS DO APLICATIVO. TELAS JUNTADAS NO BOJO DA PEÇA CONTESTATÓRIA POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA.

Excepcionalidade do caso concreto. Parte interessada satisfez o seu ônus probatório ao comprovar a veracidade das telas extraídas diretamente do aplicativo. Observância aos artigos 408 e 409 do código de processo civil. Vícios apontados, mas não vislumbrados. Mero inconformismo da parte embargante. Recurso manejado com a nítida finalidade protelatória. Manutenção do teor da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (JECPR; EmbDecCv 0005404-71.2020.8.16.0014; Londrina; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Pedro Roderjan Rezende; Julg. 22/03/2021; DJPR 25/03/2021)

 

RECURSO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. COMO, (A) A SITUAÇÃO DO APELO OFERECIDO NÃO ESTÁ COMPREENDIDA NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 1.007, DO CPC, DE INTERPOSIÇÃO DE APELO SEM O PREPARO, VISTO QUE SE TRATA APELAÇÃO COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM QUE O PREPARO DA APELAÇÃO SOMENTE SE TORNOU EXIGÍVEL, APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO APELO OFERECIDO PELA PARTE AUTORA APELANTE, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, (B) É DE SE RECONHECER QUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO REALIZADO, DE FORMA.

Simples. Não em dobro. No prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado no apelo satisfez o requisito de admissibilidade recursal do. Preparo. PROCESSO. Indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência. Consumada a preclusão para produção da prova pericial pretendida pela parte apelante, por ausência de manifestação de interesse em sua produção, na oportunidade concedida para especificação de provas, é incabível a conversão em diligência do julgamento da apelação, para produção dessa prova. Pericial, visto que: (a) o julgamento da apelação é restrito a questões. De fato alegadas e provadas. No processo antes da sentença, como regra; e (b) a espécie, não se enquadra em exceção à regra, porquanto a prova pericial pretendida. Não tem por objeto questão de fato não suscitada anteriormente por força maior, como autoriza o art. 1.014, do CPC/2015, com correspondência no art. 517, do CPC/1973. A prova pericial, para constatação do imóvel descrito na matrícula juntada com a inicial e da área efetivamente ocupada pela parte ré, objeto do pedido de conversão do julgamento em diligência, não foi requerida por nenhuma das partes na oportunidade concedida para especificação das provas que pretendiam produzir. O disposto no art. 370, do CPC/2015, com correspondência no art. 130, do CPC/1973, estabelece uma faculdade ao julgador, no que concerne à produção de provas, em ações envolvendo direito disponível, e não um dever, que não substitui o ônus das partes. POSSESSÓRIA E EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. Na espécie, (a) embora a parte autora apelante tenha comprovado sua condição de titular do domínio, desde o registro do título aquisitivo de propriedade em 1991, o pagamento de tributos municipais incidentes sobre o imóvel e a lavratura de boletim de ocorrência, em 09.01.2007, para registrar a ocupação do imóvel pela parte ré, ela não demonstrou a prática de nenhum outro ato efetivo exercício de posse sobre o imóvel objeto da ação; (b) enquanto a parte ré apelada, (b.1) apesar de juntar contratos de cessão de direitos possessórios imprestáveis para comprovação da posse a partir das datas ali indicadas, (b.1.1) seja pela mais absoluta falta de prova de efetivo exercício de posse dos cedentes ali nominado, (b.1.2) seja porque é imprestável para comprovar a aquisição da posse do imóvel objeto da ação em data anterior a 21.07.2016, ou seja, da data constante do reconhecimento das firmas do cedente e do cessionário, no segundo contrato de cessão de crédito juntado os autos, ato esta que estabelece, de modo certo, a formação do documento por aplicação do disposto no art. 409, § único, IV, do CPC/2015 (com correspondência no art. 370, IV, do CPC/1973), (b.2) comprovou a prática de atos reveladores do efetivo exercício de sua posse, consistentes na apreensão do bem, com realização de limpeza e efetiva ocupação do bem, a partir de, aproximadamente, 2007/2008, ou seja, 11 ou 12 anos antes da realização da audiência de instrução julgamento, conforme a prova oral produzida, de rigor: (c) o reconhecimento de que a parte autora não comprovou sua posse anterior e, consequentemente, de esbulho praticado pela parte ré, parte ré esta detém melhor posse sobre o imóvel, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse; e (e) o reconhecimento de que a parte ré não possui justo título para a usucapião ordinária (CC, art. 1.242), visto que cessão de direitos possessórios. Não é título hábil para. Gerar transferência de propriedade, nem mantém posse do imóvel há mais de 15 para o reconhecimento de usucapião extraordinária (CC, art. 1.238); (f) o que acarretar a reforma da r. Sentença, na parte, em que acolheu a exceção de usucapião oferecida pela parte ré, para deliberar, em substituição que a exceção em questão fica rejeitada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000283-77.2017.8.26.0012; Ac. 13907735; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 28/08/2020; DJESP 03/09/2020; Pág. 2309)

 

CONTROVÉRSIA QUANTO À ASSINATURA DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. Não tendo os documentos juntados com a inicial ou com a defesa se mostrado suficientes para formar o convencimento do magistrado, deve ser oportunizado prazo para que a parte se afaste de seu encargo probatório, tendo em vista que a juntada de documentos pode ser feita até o encerramento da instrução processual. 2. Além disso, nos termos do art. 409, caput, do CPC, havendo dúvida a respeito da data de assinatura de documento particular, provar-se-á por todos os meios admitidos em direito, de sorte que, por mais esta razão, o momento de produção de prova não deve ser limitado ao protocolo das peças mencionadas. (TRT 18ª R.; AP 0010271-37.2019.5.18.0241; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 27/04/2020; DJEGO 28/04/2020; Pág. 894)

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. DEVEDOR INSOLVENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE O DIA E A PRÓPRIA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

O documento particular de compra e venda, ainda que não registrado, pode servir como meio de prova de aquisição de propriedade, nos moldes da Súmula nº 84 do STJ. Contudo, na hipótese de dúvida razoável tanto sobre a data como a efetiva celebração do negócio, a questão se resolve à luz do art. 409, parágrafo único, do CPC/15. No caso, o recibo apresentado não serve para demonstrar a aquisição da fração ideal do executado pelo embargante. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; AP 0010722-88.2019.5.18.0103; Segunda Turma; Rel. Des. Celso Moredo Garcia; DJEGO 10/02/2020; Pág. 2165)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DE FIRMA DEPOIS DA PENHORA.

Com relação a terceiros, considera -se datado o documento particular no dia da sua apresentação em repartição pública ou em juízo (CPC, art. 409, IV). Por isso, o contrato de compra e venda com data anterior à penhora, mas com firma reconhecida em cartório depois dela, não prova a transferência na data nele indicada e não produz efeitos relativamente ao exequente/embargado. (TRT 18ª R.; AP 0010151-93.2019.5.18.0111; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 22/11/2019; DJEGO 16/01/2020; Pág. 465)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO DATADO. OJ 371/SDI-1/TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 371/SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO DATADO. OJ 371/SDI-1/TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos da OJ 371/SDI-1/TST, não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000360-60.2016.5.02.0717; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/03/2019; Pág. 3601)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE A VERBAÇÃO.

Decisão de rejeição. Irresignação de terceiros. Suscitada precedência da transferência de propriedade à anotação de existência da ação. Não ocorrência. Documento particular que se considera datado apenas com a formalização de escritura pública. Exegese do art. 409, parágrafo único, V, do CPC. Gravame mantido. Alegada impenhorabilidade de imóvel de família. Insubsistência. Penhorabilidade decorrente da ineficácia da transferência de propriedade em relação ao agravado. Constatação, ademais, de que não é o único imóvel nem serve de moradia permanente. Exigências do art. 5º da Lei nº 8.009/90 não cumpridas. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4019824-20.2018.8.24.0900; Chapecó; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 28/08/2019; Pag. 274)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA PELO EMBARGANTE A AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. NEGÓCIO SUPOSTAMENTE CELEBRADO COM TERCEIRO, E NÃO COM A DEVEDORA. ALIENAÇÃO DO BEM A ESSE TERCEIRO QUE TERIA OCORRIDO MUITOS ANOS ANTES DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. INSTRUMENTOS PARTICULARES APRESENTADOS NOS AUTOS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE FORAM CELEBRADOS QUANDO DA SUA JUNTADA AO PROCESSO (CPC, ART. 409, PÁR. ÚN. , I). PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA PELAS PROVAS ORAIS. EMBARGANTE QUE TROUXE AOS AUTOS TÃO SOMENTE UMA TESTEMUNHA IMPEDIDA E UM FUNCIONÁRIO DE SUA IMOBILIÁRIA. DEPOIMENTO DO ÚLTIMO CONTRADITÓRIO COM DIVERSAS INFORMAÇÕES EXISTENTES NOS AUTOS. EMBARGANTE QUE TINHA À SUA DISPOSIÇÃO DIVERSAS FONTES DE PROVA PARA DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES, MAS NÃO AS UTILIZOU. NEGLIGÊNCIA PROBATÓRIA QUE RETIRA A CREDIBILIDADE DE SUA TESE. EMBARGANTE, ADEMAIS, QUE MANTÉM HÁ TEMPO RELAÇÕES COMERCIAIS COM A EMPRESA DEVEDORA. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DO ESTADO DE INSOLV ABILIDADE DELA. FRAUDE À EXECUÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRA INST NCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC. ART. 85, § 11). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não é hábil a se contrapor ao título de propriedade devidamente registrado na Serventia Imobiliária e tampouco atesta a qualidade de terceiros de boa-fé dos recorrentes o compromisso particular de compra e venda não levado a registro e sem firmas reconhecidas, já que disso. E nem mesmo das demais provas. Não é possível aferir que a avença foi pactuada antes da restrição à alienação do imóvel anotada em sua matrícula" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.005833-5, de Joinville, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2012). (TJSC; AC 0013851-34.2012.8.24.0005; Balneário Camboriú; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 28/03/2019; Pag. 272)

 

SEGURO.

Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente. Questão relativa à ilegitimidade do apelante que foi corretamente apreciada na decisão. Apelante que não produziu prova idônea e convincente no sentido de não ser proprietário do veículo. Inocorrência de registro do documento trazido. Previsão do artigo 409, § único I e IV do CPC. Inexistência de qualquer dúvida no tocante à culpa do apelante. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1008242-53.2016.8.26.0071; Ac. 13034582; Bauru; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes; Julg. 31/10/2019; DJESP 06/11/2019; Pág. 3077)

 

APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.

Decreto de indisponibilidade dos bens da Imobiliária Continental. O imóvel não estava quitado quando do Decreto de indisponibilidade. A anterioridade de formação do contrato se comprova pela data do reconhecimento das firmas apostas, nos moldes do artigo 409, inciso V, do CPC, sendo posterior ao Decreto de indisponibilidade. Ausentes provas de que o bem não integrava o patrimônio da Imobiliária no momento da constrição. Mantida a indisponibilidade. A sucumbência recai em face dos embargantes. DÁ-SE PROVIMENTO aos apelos. (TJSP; AC 1001793-37.2018.8.26.0224; Ac. 12854868; Guarulhos; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 05/09/2019; DJESP 24/09/2019; Pág. 2115)

 

POSSESSÓRIA.

Como, na espécie, (a) as partes ré e assistente litisconsorcial não se desincumbiram do ônus de provar a veracidade da data constante do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, em que figuram as partes autores, representadas pela parte ré como procurador, como promitentes-vendedores e a parte assistente litisconsorcial, como promissário comprador, relativamente ao imóvel objeto da ação, ônus que era delas em razão da presunção de eficácia perante terceiros do documento particular, estabelecida pelo art. 409, do CPC/2015 com correspondência no art. 370, do CPC/1973, e (b) a parte autora demonstrou o efetivo exercício de posse anterior, na forma do art. 1.196, do CC, sobre o imóvel objeto da ação, é de se reconhecer que (c) a posse da parte assistente litisconsorcial, transmitida pela parte é injusta em relação à da parte autora, a anterior possuidora, viciada por clandestinidade, visto que amparada em compromisso de compra e venda firmado por procurador com poderes revogados; e (d) o esbulho restou caracterizado, por privação da posse das partes autoras relativamente aos imóvel, ante o oferecimento de resistência ao pedido de desocupação manifestados pelas partes apeladas. Reforma da reforma da r. Sentença, para julgar procedente a ação, para determinar a reintegração de posse da parte autora nos imóveis objeto da ação, tornando definitiva a liminar concedida. Recurso provido. (TJSP; AC 0002976-98.2014.8.26.0095; Ac. 12391807; Brotas; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 08/04/2019; DJESP 24/04/2019; Pág. 2273)

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