Art 435 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
JURISPRUDÊNCIA
Ação anulatória de débito fiscal. Execução fiscal. Alegação de que possui termo de acordo de regime especial de tributação-ret. Inexistência de justificativa para a juntada extemporânea, nos termos dos arts. 435 e 1.014 do CPC. Requerente do ramo de atacadista. Incidência de ICMS em alíquotas minoradas. Alega exclusão do citado regime. Nota fiscal declarada inidônea pelo fisco. Deixou de recolher no todo ou em parte o ICMS devido. Laudo pericial que constata a falta de recolhimento e apresentação do termo de acordo e sua prorrogação. Fato que enseja o reconhecimento da sua inidoneidade,. Autos de infrações válidos. Procedimento fiscal que atende às normas que regem a matéria. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Decisão unanime. (TJSE; AC 202200803052; Ac. 13864/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 16/05/2022)
Alegação de. Omissão e contrariedade no julgamento da C. Câmara. Inexistência. Tese da embargante, no sentido de que o V. Acórdão teria deixado de examinar os documentos juntados pela excepta, que fica rechaçada. Juntada de documentos extemporâneos, em sede recursal, que se deu fora das hipóteses previstas no artigo 435 do CPC. Embargos não acolhidos. (TJSP; EDcl 1014364-17.2019.8.26.0576/50000; Ac. 15652768; São José do Rio Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 10/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2380)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
Previsão de pagamento de indenização securitária em caso de invalidez permanente. Sentença que improcedeu a ação. Prescrição. Irresignação recursal do autor. Prescrição ânua, nos termos do verbete sumular n. 101, do e. STJ, e da norma contida no artigo 206, § 2º, II, `b-, do Código Civil. Termo inicial para a fluência do prazo prescricional que deve ser fixado na data da ciência inequívoca do sinistro, com suspensão do prazo durante o período que mediar entre a data do requerimento em sede administrativa (regulação do sinistro) e a decisão denegatória definitiva por parte da segurada. Verbetes sumulares n. 229 e 278, do e. STJ. Conjunto fático-probatório, em especial a prova documental, que demonstra que, na data do ajuizamento da presente ação, em junho de 2013 já se havia ultrapassado o prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade total e permanente do autor. Tese de que o autor somente tivera ciência inequívoca de sua incapacidade após a entrega do laudo de exame de corpo de delito. Inovação recursal. Impossibilidade. Documento que, embora sequer tenha sido juntado pelo autor, não se caracterizaria como documento novo (art. 435 do CPC). Requerimento de complementação de documentação em sede administrativa que não fora atendido pelo autor. Tendo sido requerido complementação documental pela seguradora em 01/12/2011, possuía o demandante o prazo de um ano para apresentar o referido documento ou para distribuir ação judicial, o que não foi feito. Distribuição da ação apenas em 05/06/2013, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0032672-42.2013.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 13/05/2022; Pág. 569)
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
Documento juntado com ou após a apelação que não pode ser considerado como documento novo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, pois não se refere a fatos ocorridos depois da sentença. Não demonstrado que deixou de apresentá-los em momento processual oportuno por caso fortuito ou força maior. Inadmissibilidade. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura a tratamento domiciliar. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré a prestar cobertura para as sessões normais de fisioterapia, na quantidade prescrita pelo médico, em clínica ou profissional conveniado ao plano. Insurgência das partes. Pedido inicial referente ao custeio ou reembolso integral de sessões de fisioterapia realizadas em ambiente domiciliar. Inexistência de indicação médica sobre a necessidade de realização do tratamento em regime domiciliar. Ausente abusividade. Sentença reformada. Recurso da ré provido, não provido o recurso da autora. (TJSP; AC 1010716-26.2021.8.26.0037; Ac. 15642555; Araraquara; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 05/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2262)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. BENFEITORIA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 335/STJ. PAGAMENTO DE ALUGUEL. ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 1.1. É firme a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que para que haja a possibilidade do prequestionamento implícito, cabe à parte alegar, quando de suas razões do Recurso Especial, a necessária violação do art. 1.022 do referido Código, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. Precedentes. 2. Com efeito, no tocante às cláusulas contratuais que dispõem sobre a renúncia à indenização das benfeitorias, pertinente destacar que tal renúncia encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula nº 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. " 2.1. Quanto aos aluguéis devidos à parte recorrida, oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte entende que "a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção" (AgInt no RESP 1.423.281/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito da parte recorrida em receber valores a título de multa, juros e correção monetária incidentes sobre os aluguéis pagos em atraso; ao reembolso da quantia paga à municipalidade; à ocorrência de violação ao princípio da boa-fé; a receber a multa, prevista contratualmente, devido ao descumprimento de obrigações contratuais; à renúncia às benfeitorias; e a ser indevida a devolução do valor pago pela ora insurgente antecipadamente, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.722.852; Proc. 2020/0160686-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/05/2022)
APELAÇÃO. CONTRATO DE OUTORGA DE BOLSA RESTITUÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Preparo. Insuficiência. Princípio da celeridade da tutela jurisdicional impondo o conhecimento do recurso, embora com determinação de complementação do preparo, em prazo a ser estabelecido pelo r. Juízo de origem, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 2. Juntada de documentos com a apelação. Prova documental trazida com a peça recursal não merecendo ser considerada, porque apresentada vistosamente a destempo e sem justificativa do porquê do atraso (CPC, art. 435 e parágrafo único). 3. Demonstrativo de débito. Acertada a sentença ao considerar inábil o demonstrativo de débito juntado com a petição inicial. Documento não esclarecendo a composição da dívida nem apontando os critérios de atualização e de incidência de eventuais encargos moratórios e, pois, dificultando o direito de defesa. Mantida a solução atribuída em primeiro grau, embora com a nota de que o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, a permitir a renovação da cobrança, como de direito. Negaram provimento à apelação, com observações. (TJSP; AC 1046706-64.2013.8.26.0100; Ac. 15604555; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 26/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2316)
AÇÃO DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS.
Apresentação de cópia do contrato somente em sede de apelação. Inadmissibilidade. Documento que não pode ser reputado como novo. Inteligência dos artigos 434 e 435, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ. Requerido que não outorga credibilidade às suas alegações. Ausência de prova. Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC. Recurso não provido. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC). A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 7.000,00, não é excessiva. A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. Sentença mantida. Recurso não provido. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. Para o dano moral a correção monetária é a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). No caso de dano material a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ e os juros de mora devem ter o termo inicial a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos por se tratar de responsabilidade extracontratual. Sentença que determinou que os juros incidissem a partir da citação. Manutenção para que não ocorra reformatio in pejus. Recurso não provido. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Honorários advocatícios arbitrados em plena consonância com os parâmetros constantes no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1024121-92.2021.8.26.0405; Ac. 15648741; Osasco; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 09/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2350)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REIJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS.
Insurgência que não prospera. Preclusão da prova documental não verificada. Prova juntada em momento oportuno, em atenção aos fatos articulados e produzidos no curso do feito. Inteligência do artigo 435, do CPC. Apelante que teve garantido o contraditório e a ampla defesa em relação a tais documentos. Precedentes. Empresa autora que se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Termo inicial dos juros de mora adequadamente considerados pela apelada. Juros de mora sobre as duplicatas que incide a partir do vencimento, ao passo que sobre o cheque incide desde a primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (RESP 1.556.834/SP). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014134-06.2020.8.26.0037; Ac. 15647992; Araraquara; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 09/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2133)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade. 2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 01/12/2019, DIP em 01/03/2021 e DCB em 28/11/2021. 3. Recurso da parte autora (em síntese): preliminarmente, alega que a sentença deve ser declarada nula por cerceamento do direito de ação, uma vez que o juízo a quo não permitiu que o perito respondesse aos questionamentos realizados para sanar as contradições existentes no laudo. Requer seja o benefício auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que o recorrente cumpre com os requisitos para tanto, já que sua incapacidade laboral é TOTAL (conforme constatado no laudo pericial) e PERMANENTE, uma vez que é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sua subsistência e a de sua família (conforme atestado em laudo pericial, ainda que a conclusão do expert tenha contrariado tais constatações contidas no decorrer do laudo). 4. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença: [...] O laudo médico-pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Não foi possível determinar uma data para o início da doença, mas a incapacidade teve início em 27/09/2018. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo. Por outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta aos sistemas PLENUS/CNIS é possível concluir que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados. Destarte, a concessão do benefício previdenciário é medida que se impõe. Da fixação da data de cessação do benefício (DCB). Tratando-se de auxílio-doença, com base no princípio da razoabilidade e para se evitar pagamento de benefício por tempo indeterminado em virtude de decisão judicial, o que acarretaria prejuízo indevido ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora, a cessação do benefício deverá observar a data limite fixada no laudo pericial, ou seja, 28/11/2021. Não obstante, a parte autora terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data indicada para cessação do benefício (DCB). Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito da demanda nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com DIB em 01/12/2019, DIP em 01/03/2021, DCB em 28/11/2021, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos,. Condeno o INSS ainda ao pagamento dos valores em atraso, no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, 01/12/2019 a 28/02/2021, cujos valores também serão calculados pela contadoria judicial, em fase de liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Documentos apresentados em sede recursal. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, caput, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC. No mais, eventual agravamento das condições de saúde deverá ser objeto de novo requerimento administrativo, conforme a jurisprudência desta 11ª Turma Recursal. 6. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que não há nulidade processual, uma vez que o laudo pericial é completo e elucidador. Apesar dos pontos levantados pelo recorrente, ficou claro que a perícia constatou incapacidade total, mas temporária para o trabalho, tanto que mencionou a necessidade de revisões periciais para essa análise. 7. Petição da parte autora (Id 254138618): determino que sejam a RMI e a RMA do benefício concedido ao autor calculadas conforme determinado na sentença, com DIB em 01/12/2019. Cálculos pela Contadoria do juízo de origem. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença. 10. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0002194-56.2020.4.03.6303; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 05/05/2022; DEJF 11/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL.
Ausência de interesse recursal. Pedido de juntada, perante a instância revisora, de documentos. Rejeitado. Não subsunção ao art. 435 do CPC. Não caracterização de documento novo. Tese de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa. Julgamento antecipado da lide. Não ocorrência. Livre convencimento motivo. Nulidade não configurada. No mérito, tese de legalidade da contratação e de inexistência de danos materiais e morais. Não acolhida. Ausência de comprovação de legalidade da contratação. Descontos manifestamente indevidos. Redução injustificada dos rendimentos do consumidor. Acolhimento do pedido elaborado em apelo adesivo para que a restituição material seja dobrada. Acolhimento, também, do pedido de compensação elaborado pelo apelante principal. Recursos conhecido em parte e conhecidos e ambos parcialmente providos. (TJAL; AC 0700159-22.2021.8.02.0037; São Sebastião; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 10/05/2022; Pág. 257)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTES EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na fase recursal, somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 2. Ademais, lembra-se que a instituição financeira, ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. 3. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscite matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 4. A instituição não pode, em sede recursal, simplesmente juntar de forma extemporânea um contrato e afirmar a sua legalidade, ante a incidência da preclusão. 5. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o magistrado a quo decidiu pela procedência do pedido de forma correta e justa. 6. Desta forma, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte recorrida gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7. Quanto ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de dano moral, também verifica-se não merecer reparo a decisão vergastada já que a quantia fixada encontra-se dentro dos parâmetros fixados pelo eg. STJ. 8. Por fim, andou bem o juízo a quo ao determinar a restituição na forma simples dos valores descontados dos proventos da recorrida, pois para a cominação da devolução em dobro seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada nos presentes autos. 9. Recurso improvido. (TJCE; AC 0019878-20.2016.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 04/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 207)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS DO DE DEVEDOR.
1. A legislação processual cível somente possibilita a apresentação de documentos em sede de apelação se forem novos e comprovados os motivos que impossibilitou a juntada prévia (artigos 435 e 1.014 do CPC). 2. A discussão da causa debendi somente tem espaço quando existirem relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em violação às normas jurídicas vigentes, bem como no caso de configurada má-fé do credor ou do portador do título, sendo ônus da parte ré (art. 373, II do CPC). 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07062.52-42.2019.8.07.0001; Ac. 141.8643; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 10/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A efetivação da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido, a teor do art. 256, do CPC, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu paradeiro. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do que dispõe o art. 435, do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não se verificando qualquer dessas hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados pelas partes, em face da preclusão. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 373, inciso I, do CPC. Assim, se a prova colhida nos autos corrobora a pretensão autoral, e não tendo o réu se desincumbido do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, há que se reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mantendo-se a sentença que reconheceu a existência de condomínio voluntário sobre os imóveis, objetos do processo. 4. O art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, se é possível estimar o valor do proveito econômico obtido com a vitória na causa (a segunda base de cálculo). Excluída a primeira base de cálculo, já que não houve condenação. , há de se dar parcial provimento ao recurso, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em dez por cento (10%) sobre o valor do proveito econômico obtido, que deve ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação. 5. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 07030.08-93.2019.8.07.0005; Ac. 141.1318; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 10/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários(Súmula nº 18 do TJPI). 2. Não é admissível a juntada tardia de provas documentais fora das hipóteses do artigo 435 do CPC. 3. Embargos não providos. (TJPI; AC 0000179-26.2014.8.18.0111; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 10/05/2022; Pág. 45)
PROCESSO CIVIL.
Tese de nulidade de citação. Chamamento que se deu no efetivo endereço da parte. Equívocos pontuais na qualificação da inicial e no AR que não impediam a defesa nos autos, não exercida por opção do réu. Carta recebida sem ressalvas. Revelia mantida. Preliminar rejeitada. REVELIA. Efeitos configurados. Alegações e documentos intempestivos. Inteligência dos arts. 342, 435 e 1.014 do CPC. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003692-74.2021.8.26.0609; Ac. 15642485; Taboão da Serra; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 05/05/2022; DJESP 10/05/2022; Pág. 2430)
JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO.
Os documentos pelos quais a Reclamada pretende comprovar suas alegações devem ser juntados aos autos com a defesa (art. 434 do CPC). Assim sendo, não se tratando de documento novo ou apresentado com o objetivo de fazer a contraprova, não se pode admitir sua juntada tardia, em razão da preclusão temporal (art. 435, e parágrafo único do CPC). (TRT 3ª R.; ROT 0010432-36.2021.5.03.0163; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 06/05/2022; DEJTMG 10/05/2022; Pág. 1328)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Inicialmente, requer o embargante a juntada da Declaração da Empresa, atestando que os responsáveis pelos registros ambientais no formulário PPP são engenheiros e médicos devidamente inscritos em seus conselhos de classe. Ainda mais, para corroborar as afirmações, requer a juntada dos documentos que comprovam que os responsáveis pelos registros ambientais são engenheiros e médicos devidamente inscritos em seus respectivos conselhos de classe. No mérito, sustenta que o V. acordão deixou de reconhecer e enquadrar o referido período, qual seja, 28/09/1994 a 15/08/2019, por entender que não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Todavia, o Formulário PPP foi corretamente preenchido, pois, no item REGISTRO DE CONSELHO DE CLASSE, deve-se informar o número do registro do conselho de classe responsável pelos registros ambientais na empresa e, isso foi informado conforme se pode observar no formulário. Conforme pode ser observado nas INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO. PPP (Instrução Normativa DC-INSS 118/2005 supra, no item 16.3 e 18.3- REGISTRO CONSELHO DE CLASSE, não há exigência de se colocar a SIGLA CREA OU CRM do responsável pelos registros ambientais, informando se é médico ou engenheiro, bastando colocar simplesmente o número de registro de classe, como foi colocado no presente caso. Portanto, se o PPP foi devidamente preenchido, colocando o número do conselho de classe, nome completo, e NIT do responsável pelos registros ambientais, pressupõe-se que se trata de engenheiro ou médico, pois, caso contrário, o responsável/diretor da empresa Multinacional em comento, estaria cometendo crime ao inserir informações falsas como o número de classe, o nome, o NIT do profissional. Ante o exposto, requer sejam recebidos e julgados os presentes embargos, juntamente com os documentos que comprovam que os responsáveis pelos registros ambientais são engenheiros e médicos, para sanar a contradição existente, e modificar o V. acordão, para reconhecer os períodos de 28/09/1994 a 15/08/2019, como laborados em condição especial, tendo em vista que o formulário PPP foi corretamente preenchido, constando efetivamente os responsáveis pelos registros ambientais, com seu registro de classe, nome e NIT, conforme determina a Lei. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. 3. De pronto, consigne-se que os documentos anexados nos embargos de declaração pela parte autora não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, caput, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora, ora embargante, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação do acórdão. 4. Assim, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou motivadamente as alegações do embargante em sede recursal, não se verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do julgado. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: (...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (V.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, ressalto que é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. 5. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001006-98.2020.4.03.6312; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 04/05/2022; DEJF 10/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. LIMITAÇÕES LEGAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, as partes podem juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Em fase recursal, no entanto, só é admitida a juntada de novos documentos se eles forem obtidos após a prolação da sentença, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa e que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC). 2. Embora o contrato de locação verbal seja admitido pela legislação e jurisprudência pátrias, para fins de instauração de uma demanda judicial, deve restar devidamente comprovado o vínculo jurídico, ainda que não necessariamente por meio da apresentação de um instrumento contratual escrito. 3. Conforme a doutrina, a norma que distribui o ônus da prova (art. 373, do CPC) possui dupla função: A) norteira e adverte as partes quanto ao comportamento a ser adotado durante a instrução, tocando ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu está afeto o ônus de demonstrar a subsistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral; e, b) opera como regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade. 4. In casu, o apelante não logrou êxito em comprovar a relação locatícia supostamente existente e, por conseguinte, a responsabilidade do recorrido em efetuar os pagamentos dos aluguéis e acessórios do imóvel pertencente ao recorrente (art. 373, inciso I, do CPC), daí a manutenção da sentença de improcedência ser medida que se impõe. 5. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários devidos pelo recorrente, ex vi do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0349862-57.2015.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 05/05/2022; DJEGO 09/05/2022; Pág. 1083)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EM COMUM. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. DISSOLUÇÃO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. VALOR QUE FORA DEMONSTRADO NOS AUTOS.
Em grau recursal defere-se a juntada de documento novo somente nas excepcionais hipóteses de produção tardia de prova documental, elencadas no art. 435, do CPC. A sentença que deixa de analisar preliminar suscitada em contestação incorre em vício citra petita, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Não se mostra inepta a petição inicial quando da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, resguardado o contraditório e o exercício do direito de defesa pelo réu. Demostrada documentalmente a exteriorização da vontade de unir esforços para persecução de resultados comuns, há que se reconhecer a existência de sociedade em comum. Havendo a quebra da affectio societatis há que se determinar a dissolução pugnada. Não havendo a devida comprovação do dano sofrido, não há como prover o pedido inicial de condenação em indenização por danos morais. Os danos materiais devem ser fixados em atenção aos valores dispendidos devidamente demonstrados nos autos. (TJMG; APCV 0073273-45.2016.8.13.0153; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 04/05/2022; DJEMG 09/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA JUNTADA EXTEMPOR NEA. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE NOTA FISCAL E RECIBOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pelo que se pode observar da legislação vigente (art. 434 e 435 do CPC), a prova documental deve ser juntada aos autos com a petição inicial ou com a contestação, havendo preclusão temporal a sua juntada, exceto para fatos novos ou documento que se produziu apenas após a apresentação da contestação. Segundo o disposto no art. 3º da Lei n. 6194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...). III. até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). como reembolso à vítima. no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Pelo que se pode observar da legislação vigente, não há critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pela vítima, com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, sendo suficiente os recibos de pagamentos que guarde relação com os danos sofridos, salvo se comprovada a sua falsidade. (TJMS; AC 0803584-34.2020.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 09/05/2022; Pág. 88)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPOR NEOS EM FASE RECURSAL. ACOLHIDA. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVIDO. VALOR ALTERADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A juntada de documentos novos em fase recursal somente é possível de forma excepcional, quando se tratar de elemento novo ou quando restar provado pela parte o justo motivo pelo qual deixou de juntar em momento oportuno, o que não se revela nos autos (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente. A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622). Em virtude do reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados, plenamente cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório deve adequar-se às peculiaridades fáticas, o que, no caso concreto, impõe a majoração do valor arbitrado pela sentença, para R$5.000,00. De acordo com a Súmula nº 54/STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, e a Súmula nº 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. ” Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800717-18.2019.8.12.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 09/05/2022; Pág. 74)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Conversão em embargos de terceiro. Pretensão de impedir cumprimento de decisão judicial deferitória de pedido de antecipação da tutela formulado em ação de imissão de posse. Prolação de sentença imediatamente após a contestação. Reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, de que a área defendida pelo embargante é exatamente a mesma objeto da ordem de imissão de posse, possuindo, inclusive, a mesma origem. Afirmação, pelo juiz, de participação do embargante, em conluio com o réu da ação de imissão de posse, em simulação e fraude para aquisição de título de domínio sobreposto à área litigiosa com intuito de lesar o embargado. Juntada de documentos na sede recursal. Prova destinada à demonstração de fato alegado na contestação. Inadmissibilidade. Alegação de incorreção do valor atribuído à causa. Preclusão (CPC, art. 293). Pretensão de retificação ex officio do valor atribuído à causa com base nas informações contidas no documento inadmissível. Impossibilidade. Sentença de improcedência proferida à falta de demonstração da condição de terceiro de boa-fé. Conclusão diretamente decorrente da premissa de identidade de áreas. Questão controvertida. Ausência de oportunização de impugnação à contestação e produção de prova acerca do tema. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015), devendo ser inadmitida a juntada de documentos na sede recursal se, como no caso, estes visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, qual seja, a identidade de áreas e ausência da condição de terceiro de boa-fé do embargante. 2. Ultrapassada a fase do art. 293 do CPC, não deve ser acolhida impugnação, pelo réu, ao valor atribuído à causa, não podendo o juiz corrigi-lo ex officio com base em interpretações feitas pela parte sobre informações contidas no documento não admitido porque juntado extemporaneamente. 3. Deve ser acolhida arguição de cerceamento de defesa e reconhecida a nulidade da sentença proferida imediatamente após a contestação se o édito terminativo como veraz a questão controvertida sobre a qual não foi oportunizada produção de prova, qual seja, a identidade entre a área objeto da ordem de imissão de posse objeto dos embargos de terceiro e a área sobre a qual o embargante alega ter direito incompatível com o ato constritivo. (TJMT; AC 0001301-81.2019.8.11.0018; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 26/04/2022; DJMT 09/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Contrato não reconhecido. Negativacao indevida. Sentença de procedência. Apelo do banco réu. Impossibilidade de juntada de novo documento em sede recursal. Arts. 434, 435 e parágrafo único do CPC. Responsabilidade objetiva. Réu que não logrou êxito em comprovar que a autora firmou o contrato objeto da demanda, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §4º, do CDC. Falha na prestação do serviço. Ofensa a boa fé objetiva e aos direitos da personalidade. Abusividade manifesta. Negativacao indevida. Enriquecimento da instituição financeira em detrimento da consumidora- dano moral configurado. Fixação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mantém, eis que de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque houve negativacao indevida- manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0017761-20.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 09/05/2022; Pág. 245)
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