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Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO CURSO DE FALÊNCIA DE COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS [TRANSBRASIL LINHAS AÉREAS S/A]. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, TRATANDO-SE DE PODER FORMATIVO GERADOR OU PRETENSÃO POTESTATIVA.
Legitimidade, ao fundamento de controladas [TARGET AVIAÇÃO Ltda. E TARGET TÁXI AÉREO Ltda. ] da controladora falida, dependente de apreciação oportuna pelo juízo universal, pena de supressão da instância. Inversão do ônus da prova. Viabilidade decorrente dos efeitos da técnica e da dinâmica, bastando a demonstração da idoneidade dos negócios causais subjacentes, justacentes e sobrejacentes ao termo legal, acoimados de ímprobos, mediante a comprovação da origem (venda e compra, prestação de serviços e etc. ), a finalidade, entrada, saída e a destinação dos recursos financeiros. Inutilidade de perícia em caráter supletivo. Dever de escrituração, conservação e manutenção regular imposto a todos os empresários. Intelecção das normas dos arts. 378, 417, 418 e 419, do Código de Processo Civil, combinados com a regra do art. 1.194 do Código Civil. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2190539-54.2021.8.26.0000; Ac. 15495233; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2106)
APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES SOERGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. PENALIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA PELO DESAPARECIMENTO. SEM SUCUMBÊNCIA.
1. É tempestiva a apelação, porquanto interposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença (inteligência do art. 1.003, CPC). 2. A ausência de qualificação das partes na peça recursal, por si só, não caracteriza irregularidade formal passível de ensejar o não conhecimento do recurso, quando já consta dos autos elementos suficientes para a identificação das partes. 3. Pretendendo o apelante reverter a declaração de restauração dos autos, deveria especificar de modo claro e objetivo por que os autos ainda não se encontram restaurados, enumerando as peças e documentos ainda faltantes. Mera discordância com a restauração (insuficiência documental), não tem o condão de modificar o veredito de procedência da ação, figurando mero expediente para procrastinar o andamento da demanda. Ademais, o apelante ofereceu contestação, todavia, não coligiu qualquer documento, conforme determinada o art. 417 do CPC. 4. Evidenciado, nos autos, que a apelante buscou alterar a verdade dos fatos, com intuito de induzir o juízo em erro, com a intenção de obter nítida vantagem econômica no processo, descabe falar em afastamento da multa prevista no art. 81 do CPC. Ademais, o valor fixado deve ser mantido, pois compatível com a gravidade do ato praticado. 5. Inexistindo culpa ou não sendo possível identificar a responsabilidade pelo desaparecimento dos autos, não é cabível a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários, como previsto na norma especial do art. 718 do CPC. Apelação cível desprovida. (TJGO; AC 0217356-21.2005.8.09.0067; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 11266)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado legitimado nas circunstâncias. Hipótese de emissão de nota fiscal para fins de formalização de sobras de matéria prima encaminhada para processo de industrialização. Reconhecimento do fato por e-mail subscrito pelo sócio da ré. Confirmação fiscal da operação no ambiente da NFe. Inteligência do art. 417 do CPC. Irrelevância da inexistência de comprovante de entrega da mercadoria, ao menos em relação à nota fiscal emitida para regularização da situação concernente às sobras de matéria prima precedentemente encaminhada. Procedência parcial da pretensão de rigor. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008535-13.2017.8.26.0451; Ac. 14805093; Piracicaba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro; Julg. 12/07/2021; DJESP 20/07/2021; Pág. 2617)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
Alegação de que o crédito listado, referente à previsão de gastos não concretizados, deve ser excluído do processo recuperacional. Entendimento da D. Maioria desta Turma Julgadora no sentido de que cabe à recuperanda demonstrar que os lançamentos encontrados pelo Administrador Judicial não correspondem à verdade dos fatos, nos termos do artigo 417 do Código de Processo Civil, ou, ainda, que o auxiliar do Juízo não encontrou esses lançamentos nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor. Desacerto não demonstrado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2131300-56.2020.8.26.0000; Ac. 14693025; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 02/06/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 1906)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS.
Alegação de que o crédito listado, referente à previsão de gastos não concretizados, deve ser excluído do processo recuperacional. Entendimento da D. Maioria desta Turma Julgadora no sentido de que cabe à recuperanda demonstrar que os lançamentos encontrados pelo Administrador Judicial não correspondem à verdade dos fatos, nos termos do artigo 417 do Código de Processo Civil, ou, ainda, que o auxiliar do Juízo não encontrou esses lançamentos nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2254352-26.2019.8.26.0000; Ac. 13273266; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 03/02/2020; DJESP 11/02/2020; Pág. 1765)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO GRUPO EM RECUPERAÇÃO.
Pretensão de minoração do crédito listado pela administradora judicial, com base nas informações e nos documentos fiscais fornecidos pelo próprio devedor. Quitação do contrato não comprovada. Entendimento da D. Maioria desta Turma Julgadora no sentido de que cabe à recuperanda demonstrar que os lançamentos encontrados pelo Administrador Judicial não correspondem à verdade dos fatos, nos termos do artigo 417 do Código de Processo Civil, ou, ainda, que o auxiliar do Juízo não encontrou esses lançamentos nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2214351-96.2019.8.26.0000; Ac. 13247732; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 27/01/2020; DJESP 30/01/2020; Pág. 2703)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS.
Alegação de que o crédito listado, referente à previsão de gastos não concretizados, deve ser excluído do processo recuperacional. Entendimento da D. Maioria desta Turma Julgadora no sentido de que cabe à recuperanda demonstrar que os lançamentos encontrados pelo Administrador Judicial não correspondem à verdade dos fatos, nos termos do artigo 417 do Código de Processo Civil, ou, ainda, que o auxiliar do Juízo não encontrou esses lançamentos nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor. Declaração de anuência juntada pelas agravantes que não é suficiente para amparar a pretensão recursal, uma vez que não restou demonstrado que a pessoa que assinou referida declaração detinha poderes para representar a empresa agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2179965-40.2019.8.26.0000; Ac. 13247744; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 27/01/2020; DJESP 30/01/2020; Pág. 2658)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE QUESTÃO SEM POSSIBILITAR ANTES ESCORREITO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A discussão de que cuidam os presentes autos cinge-se à possibilidade ou não de o judicante de primeiro grau acolher pedido de penhora de imóvel em relação ao qual os devedores suscitam tratar-se de bem de família. 2. A decisão combatida e os elementos dos autos informam que o banco exequente pediu a penhora de bem imóvel, tendo o casal executado arguido sua impenhorabilidade, seguindo-se manifestação do exequente impugnando essa assertiva, aduzindo os fundamentos que foram integralmente acolhidos na decisão agravada. 3. Ocorre que não poderia o magistrado a quo acolher os argumentos do banco (multipropriedade imobiliária e oferta do bem em hipoteca de outra dívida) sem antes permitir aos executados contraporem-se a tais fatos novos e provas, em obséquio aos arts. 9º e 10 do CPC/2015. O fato de ter permitido aos devedores se manifestarem sobre o pedido de penhora inicial do banco não cumpre à finalidade das normas em comento porquanto após isso a instituição financeira lançou novas questões, juntando documentos, sobre os quais deveria ter havido prévio contraditório, argumentos esses que restaram ao final acolhidos na decisão agravada. 4. Nos moldes do art. 417, §1º, do CPC/2015: "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436". 5. Consoante aresto paradigmático do c. Stj: "o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...). Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. (...)" (RESP 1.676.027/PR, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 26/09/2017, repdje 19/12/2017, dje 11/10/2017). 6. Muito embora no momento de concessão do efeito suspensivo haja sido empreendida fundamentação sobre outras questões, mister possibilitar ao juízo de primeiro grau, após o efetivo contraditório, delas tratar, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0628100-44.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 20/03/2019; DJCE 27/03/2019; Pág. 61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
Gastos não concretizados. Alegação de que parcela do crédito listado, referente à previsão de gastos não concretizados, deve ser excluído do processo recuperacional. Entendimento da D. Maioria desta Turma Julgadora no sentido de que cabe à recuperanda demonstrar que os lançamentos encontrados pelo Administrador Judicial não correspondem à verdade dos fatos, nos termos do artigo 417 do Código de Processo Civil, ou, ainda, que o auxiliar do Juízo não encontrou esses lançamentos nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor. Administrador judicial que confirmou que parcela do crédito. Refere-se à previsão de gastos não concretizada relacionada ao fornecimento de produtos/serviços. Exclusão do crédito referente à previsão de gastos não concretizados. Valor remanescente. Crédito devidamente comprovado por boletim de medição e nota fiscal. Recuperandas alegam que o crédito referentes às nota fiscal nº 4992 está sujeito à concursalidade. Crédito que somente nasce no momento em que os serviços são prestados. Serviços que foram prestados em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se, portanto, ao regime recuperacional. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2160070-93.2019.8.26.0000; Ac. 13158532; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 06/12/2019; DJESP 11/12/2019; Pág. 1914)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS.
Alegação de que o crédito listado, referente à previsão de gastos não concretizados, deve ser excluído do processo recuperacional. Entendimento da D. Maioria desta Turma Julgadora no sentido de que cabe à recuperanda demonstrar que os lançamentos encontrados pelo Administrador Judicial não correspondem à verdade dos fatos, nos termos do artigo 417 do Código de Processo Civil, ou, ainda, que o auxiliar do Juízo não encontrou esses lançamentos nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2096414-65.2019.8.26.0000; Ac. 13030080; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 22/10/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 2405)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS.
Alegação de que o crédito decorre da realização de distrato feito de forma unilateral e equivocada do contrato de aquisição de unidade de empreendimento celebrado entre as partes. Entendimento da D. Maioria desta Turma Julgadora no sentido de que cabe à recuperanda demonstrar que os lançamentos encontrados pelo Administrador Judicial não correspondem à verdade dos fatos, nos termos do artigo 417 do Código de Processo Civil, ou, ainda, que o auxiliar do Juízo não encontrou esses lançamentos nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor. Documentação apresentada nos autos que não é suficiente para amparar a pretensão das recuperandas. Juntada posterior de documentos que só é admitida nas hipóteses previstas no artigo 435, do Código de Processo Civil. Recuperandas que não comprovaram o motivo que as impediu de juntar os documentos apresentados em sede recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2152911-02.2019.8.26.0000; Ac. 13032161; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 30/10/2019; DJESP 05/11/2019; Pág. 2054)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. DANOS MORAIS. VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL.
Pedido de rescisão contratual e devolução integral das quantias pagas. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Ausência de provas quanto a quem deu causa à rescisão contratual. Autores que não provaram seu direito. Culpa dos réus, que não ficou evidenciada. Retenção do sinal mantida aos vendedores. Admissibilidade. Inteligência do artigo 417 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004668-61.2017.8.26.0176; Ac. 12847204; Embu das Artes; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 04/09/2019; DJESP 12/09/2019; Pág. 2843)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LIVROS EMPRESARIAIS. FORÇA PROBATÓRIA CONTRÁRIA AO SEU AUTOR. SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA. CONFISCO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/15. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Impõe-se afastar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), posto que o magistrado singular enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, expondo, de forma clara, as razões de seu convencimento. 2. Constitui o cerceamento de defesa, segundo o ordenamento jurídico pátrio, diminuição ou supressão do direito da parte, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa, consubstanciando essa conduta restritiva verdadeira nulidade processual, o que não se observa na hipótese em espeque. 3. Verificando-se que o título que embasa a execução fiscal discrimina todos os valores do débito, notadamente a origem e natureza da dívida, possibilitando a ampla defesa, deve prevalecer a presunção de que goza a CDA, não elidida por prova em contrário, denotando-se a presença dos requisitos contidos no artigo 202 do CTN. 4. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, após a ocorrência do fato gerador, deve o contribuinte efetuar o pagamento, tendo a Fazenda Pública o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para proceder à homologação, tácita ou expressa, do crédito, prevendo o art. 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, não se operando seja o prazo decadencial para o lançamento do tributo, seja o quinquídio relativo à prescrição da pretensão executória da exação. 5. Em regra, os livros empresariais possuem força probante contrária ao seu autor, admitindo-se a eficácia probatória dos livros e fichas das sociedades em seu favor nos litígios entre empresários, na hipótese de conter escrituração sem vício intrínseco ou extrínseco, ou seja, devidamente regular, consoante dispõe o art. 226 do Código Civil de 2002 c/c arts. 417 e 418 do CPC/15. 6. Não obstante a assertiva de realização de empréstimos entre o sócio e a sociedade, não se apura nos autos a comprovação da origem dos recursos, ou seja, qualquer documentação que pudesse embasar a transferência de recursos do patrimônio do sócio para a embargante, autorizando a presunção de saída de mercadoria sem o devido lançamento contábil, na forma do art. 194, §3º, do RICMS. 7. Conforme jurisprudência dominante deste eg. Tribunal, a multa de revalidação prevista nos artigos art. 55, II c/c 56, inciso II, da Lei Estadual nº. 6.763/1975 é válida, eis que não tem natureza confiscatória, já que atende ao caráter repressivo e pedagógico, destinando-se a penalizar e também a evitar que o contribuinte sonegue o imposto. 8. A embargante deve arcar com honorários advocatícios em favor do Estado de Minas Gerais (parte vencedora), segundo os percentuais descritos nos incisos I a III do §3º, do art. 85 do NCPC, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 1.0223.13.024021-9/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 08/02/2018; DJEMG 26/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
Embargos à execução fiscal. Alegação de erro material na escrituração do recolhimento do ICMS e do fecp. Anotação em bloco, como se de um único tributo se tratasse, provocando, assim, a majoração do imposto a recolher. Lançamento de ofício da diferença apurada em processo administrativo fiscal. Laudo pericial que corrobora a tese autoral quanto ao erro meterial. Acolhimento dos embargos. Confirmação. Livros fiscais que induzem presunção relativa de veracidade (art. 417 do CPC). Demonstração cabal de quanto ao erro que há de ser levada em conta, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco estadual. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006461-84.2009.8.19.0028; Macaé; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 24/08/2018; Pág. 238)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEGRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. OMISSÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RESP N. 1369165/SP. RECURSO REPETITIVO.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente. 3. Em obediência ao disposto no art. 417, § 1º, do CPC (art. 460, § 2º, do NCPC), os depoimentos colhidos em audiência encontram-se acostados aos autos por meio de mídia audiovisual (CD). 4. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5. Na falta da postulação administrativa, o início da prestação é a data da citação, conforme decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado submetido ao rito do art. 543 - C do CPC (art. 1.036 do NCPC), verbis: Com a finalidade para a qual é destinado o Recurso Especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543 - C do CPC, definese: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (DJe 07/03/2014). 6. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos tão somente para fundamentar acerca da degravação de audiência e, de ofício, sanar a omissão verificada para apreciar o recurso adesivo da parte autora para negar-lhe provimento. (TRF 1ª R.; AC 0017769-50.2013.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus; DJF1 01/02/2017)
PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 417, § 1º, DO CPC. NULIDADE EVIDENCIADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
Hipótese em que a prova oral gravada não foi passada para a sua versão datilografada, nulidade que se evidencia em face do não cumprimento de norma cogente prescrita em Lei. Retorno dos autos ao primeiro grau que se impõe, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para a degravação das provas testemunhais produzidas. (TJSP; APL 1001581-97.2014.8.26.0695; Ac. 9584797; Nazaré Paulista; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 30/06/2016; rep. DJESP 12/07/2017; Pág. 1634)
PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 417, § 1º, DO CPC. NULIDADE EVIDENCIADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
Hipótese em que a prova oral gravada não foi passada para a sua versão datilografada, nulidade que se evidencia em face do não cumprimento de norma cogente prescrita em Lei. Retorno dos autos ao primeiro grau que se impõe, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para a degravação da prova testemunhal produzida. (TJSP; APL 0004787-74.2014.8.26.0360; Ac. 9729730; Mococa; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julg. 16/02/2017; DJESP 15/03/2017)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A análise do tema está limitada à suposta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 458 do CPC e 832 da CLT (Súmula nº 459 do TST), os quais não foram violados. A conclusão regional pautou-se no fundamento de nulidade do acordo que reduziu o percentual de forma proporcional ao risco, em razão de impedimento constitucional para normas que versem sobre a higidez do trabalhador sejam pactuadas coletivamente reduzindo garantias legais. O fato de a conclusão regional ser contrária aos interesses da reclamada não enseja a nulidade apontada. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS. COISA JULGADA. Não há violação dos artigos 417, § 1º, do CPC; 831, parágrafo único, da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do CPC, para configuração da coisa julgada, necessários identidade de partes, mesma causa de pedir e pedido. No caso, o acordo judicial aconteceu em ação de cumprimento proposta pelo sindicato da reclamada contra o sindicato do reclamante, reduzindo o percentual do adicional de periculosidade de 30% para 10%. No caso dos autos, constata-se a ausência da identidade de partes. Ademais, o atual entendimento desta Corte é o de ser inválida norma coletiva destinada a reduzir o percentual do adicional de periculosidade, fixado em lei, por se tratar de norma cogente, relativa à proteção da saúde e segurança do trabalhador. Com efeito, o direito constitucionalmente reconhecido aos trabalhadores de recebimento do adicional de periculosidade não pode ser flexibilizado por meio de norma coletiva a qual institui percentual inferior ao legalmente estabelecido, ou seja, de 30%. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0071100-73.2004.5.15.0085; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/09/2016; Pág. 2289)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS MEDIANTE REGISTRO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO.
I. O conflito negativo de competência foi suscitado em 14/12/2015 pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Pacajus/CE em face do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ao fundamento de que a degravação de depoimentos colhidos em audiência integra o cumprimento da carta precatória, sendo da atribuição do juízo deprecado procedê-la. II. Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III. Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. lV. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. V. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. VI. Feitas essas considerações, verifica-se dos autos da reclamação trabalhista que, tendo o MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Pacajus determinado a expedição de carta precatória ao MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba para a oitiva de testemunhas, o ato foi realizado mediante registro audiovisual, encaminhado ao juízo deprecante mediante mídia (CD) com as declarações prestadas. VII. Houve por bem o juízo deprecante conceder prazo às partes para que procedessem à degravação e digitalização dos depoimentos das testemunhas, sob pena de preclusão, ocasião em que o reclamado manifestou-se nos autos sustentando que tal providência não seria de sua responsabilidade, mas do órgão judicante. VIII. O reclamante, por sua vez, alegou ser beneficiário da justiça gratuita, não possuindo, portanto, condições financeiras para arcar com o ônus da degravação. IX. Diante dessa circunstância, do alto custo da degravação e da inexistência de perito habilitado para efetuá-la, o juízo deprecante tornou sem efeito o ato processual praticado e determinou a expedição de outra carta ao juízo deprecado para que as testemunhas fossem novamente ouvidas, com a ressalva de que os depoimentos devessem ser colhidos a termo na forma tradicional. X. Em resposta, o juízo deprecado exarou despacho dirigido ao juízo deprecante, acompanhado de mídia contendo as declarações das testemunhas, consignando que, ante o disposto no art. 417 do CPC, bem como da Resolução 105/2010, art. 2 º do CNJ, a audiência poderá ser gravada mediante registro audiovisual, sem degravação. XI. Considerando que o conflito negativo de competência foi suscitado em razão desse despacho, seria de rigor dele não conhecer, por não estar em discussão qual das autoridades deteria a competência para o julgamento do feito, a teor do artigo 115 do CPC e do artigo 202 do RITST, e sim a qual delas caberia proceder à degravação da mídia. XII. Abstém-se, contudo, dessa deliberação ante a constatação de que idêntica controvérsia tem sido reiteradamente examinada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em conflitos negativos de competência, vindo à baila o entendimento registrado na decisão proferida no processo nº 126.770 - RS, da lavra do Exmo. Ministro Sérgio Kukina, de que a definição da exata extensão dos encargos relativos ao cumprimento de carta precatória se apresenta como indissociável desdobramento da competência afeta ao juízo deprecado. XIII. Desse modo e considerando que, ouvidas as testemunhas em junho de 2014, desde então as partes aguardam uma definição sobre a quem cabe proceder à degravação das declarações prestadas, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo, cumpre conhecer do presente conflito de competência. XIV. Nesse sentido, convém reportar ao registro feito pelo juízo suscitante de que a reclamação trabalhista tramita em autos eletrônicos e de que a versão atual do sistema de Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho (PJe-JT) não comporta o recebimento de arquivos de áudio e vídeo, o que evidencia a necessidade de transcrição dos depoimentos, não sendo, portanto, invocável o disposto no artigo 2º da Resolução nº 105 do CNJ. XV. Por outro lado, o artigo 417 do CPC de 1973, mencionado pelo juízo deprecado, estabelece que o depoimento registrado por meio idôneo de documentação será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte, pelo que inviável atribuir ao reclamante ou ao reclamado a responsabilidade pela degravação do áudio, valendo ressaltar que as partes expressamente requereram que o procedimento fosse efetuado pela Vara do Trabalho. XVI. De outro lado, tendo em vista que a gravação das declarações das testemunhas por meio de registro audiovisual não fora determinada pelo juízo deprecante, mas consistiu em iniciativa do juízo deprecado, a teor da Portaria GP/Correg nº 24/2006 e da ordem de serviço nº 02/2006 do TRT da 9ª Região, sobressai a convicção de que a ele cabe proceder à sua degravação na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. XVII. Conflito negativo de competência de que se conhece declarando competente o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba para proceder à degravação das declarações das testemunhas ali ouvidas mediante registro audiovisual em carta precatória. (TST; CC 0010634-88.2013.5.07.0031; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 01/07/2016; Pág. 1776)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DEGRAVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PROVA TESTEMUNHAL. DEGRAVAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DADO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. No que tange à afirmação de descumprimento do disposto no art. 417, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o CD com gravação da audiência em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas está juntado aos autos, bastando que o embargante disponha de equipamentos apropriados para seu acesso. 2. A Resolução 105/2010 - CNJ dispõe que não é necessária a transcrição de depoimentos contidos em meio audiovisual. 3. Quanto às demais questões, o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0032749-36.2012.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 13/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEGRAVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente. 3. Em obediência ao disposto no art. 417, § 1º, do CPC então vigente (art. 460, § 2º, do atual CPC), os depoimentos colhidos em audiência encontram-se acostados aos autos por meio de mídia audiovisual (CD). 4. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer os pontos questionados pela embargante acerca da degravação de audiência. (TRF 1ª R.; AC 0060597-61.2013.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Rebello Pinheiro; DJF1 21/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 417, § 1º, DO CPC. DEGRAVAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 105/CNJ. DISPENSA DE TRANSCRIÇÃO DE ATOS ARMAZENADOS EM MEIO DIGITAL NOS PROCESSOS CÍVEIS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente. 2. Em obediência ao disposto no art. 417, § 1º, do CPC (art. 460, § 2º, do NCPC), os depoimentos colhidos em audiência encontram-se acostados aos autos por meio de mídia audiovisual (CD). Ademais, o ora embargante não se insurge, em nenhum momento, contra a prova testemunhal colhida em audiência. 3. O embargante não se insurgiu contra os depoimentos colhidos na audiência por meio de mídia audiovisual quando de sua apelação. 4. A Resolução n. 105, de 6/04/2010, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os depoimentos prestados por meio do sistema audiovisual e a realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, preconiza, em seu artigo 2º, que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. 5. Segundo orientação do próprio CNJ, aplica-se aos procedimentos cíveis a dispensa da transcrição do conteúdo de depoimentos colhidos em meios audiovisuais. (CNJ. CONS. Consulta. 0005080-86.2011.2.00.0000. Rel. NEVES AMORIM. 137ª Sessão. j. 25/10/2011). 6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543 - C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014). 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0058068-69.2013.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus; DJF1 31/08/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PROVA TESTEMUNHAL. DEGRAVAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DADO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE, ISOLADAMENTE, DE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES NO DEBATE SUSCITADO NOS AUTOS E REFUTAÇÃO, UM A UM, A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA DISCUSSÃO DA CAUSA. DESNECESSIDADE.
1. No que tange à afirmação de descumprimento do disposto no art. 417, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o CD com gravação da audiência em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas está juntado aos autos, bastando que o embargante disponha de equipamentos apropriados para seu acesso. 2. A Resolução 105/2010 - CNJ dispõe que não é necessária a transcrição de depoimentos contidos em meio audiovisual. 3. Quanto às demais questões, o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0021265-24.2012.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 24/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 417, § 1º, DO CPC. DEGRAVAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 105/CNJ. DISPENSA DE TRANSCRIÇÃO DE ATOS ARMAZENADOS EM MEIO DIGITAL NOS PROCESSOS CÍVEIS. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente. 3. Em obediência ao disposto no art. 417, § 1º, do CPC (art. 460, § 2º, do NCPC), os depoimentos colhidos em audiência encontram-se acostados aos autos por meio de mídia audiovisual (CD). Ademais, o ora embargante não se insurge, em nenhum momento, contra a prova testemunhal colhida em audiência. 4. O embargante não se insurgiu contra os depoimentos colhidos na audiência por meio de mídia audiovisual quando de sua apelação. 5. A Resolução n. 105, de 6/04/2010, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os depoimentos prestados por meio do sistema audiovisual e a realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, preconiza, em seu artigo 2º, que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. 6. Segundo orientação do próprio CNJ, aplica-se aos procedimentos cíveis a dispensa da transcrição do conteúdo de depoimentos colhidos em meios audiovisuais. (CNJ. CONS. Consulta. 0005080-86.2011.2.00.0000. Rel. NEVES AMORIM. 137ª Sessão. j. 25/10/2011 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0007176-25.2014.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus; DJF1 20/07/2016)
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