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Art 468 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

 

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

 

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

 

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

 

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DE RESULTADO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, constata-se incongruente alteração no comando da decisão transitada em julgado, visto que a r. sentença liquidanda, seguindo correta lógica contábil, foi clara ao determinar que "todos os registros contábeis, dos cinco anos anteriores à assembleia deverão ser analisados, quanto aos ativos e obrigações". Assim, quando da análise dos ativos e obrigações, nestas já estarão computados os empréstimos e financiamentos, para a apuração do resultado. Não faz sentido, então, após obtido o resultado negativo, ou seja, o prejuízo, "apurar o montante dos empréstimos e financiamentos devidos pela Companhia, à época, de acordo com a documentação disponibilizada, para deduzi-los do prejuízo a ser apurado em favor dos exeqüentes". Ora, sendo o "abatimento" das obrigações (compreendendo os empréstimos e financiamentos) frente aos ativos pressuposto para obtenção do resultado (prejuízo), mostra-se completamente despropositado que, uma vez obtido o resultado negativo, dele sejam deduzidos os mesmos empréstimos e financiamentos já antes considerados para encontrá-lo, numa operação ilógica, que apenas conduziria à reversão do próprio resultado apurado. 3. Assim, em relação ao ponto, o V. acórdão recorrido afrontou a boa lógica matemática e contábil e extrapolou o comando da decisão liquidanda e, portanto, os limites da coisa julgada, violando o disposto nos arts. 467, 468 e 475-G do CPC/73. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ; EDcl-REsp 1.761.375; Proc. 2016/0065510-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA HORO-SAZONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO CONTADOR POR ENGENHEIRO ELETRICISTA.

Na forma do art. 468, I, do CPC, é cabível a substituição do perito nomeado pelo juízo quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico. Considerando-se a complexidade da discussão e a necessidade de conhecimento técnico na área para a estipulação do valor devido, deve ser substituído o perito contador nomeado por engenheiro eletricista, como pretendido pela concessionária. A rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão e consequente rejulgamento do feito não se amolda às hipóteses do art. 1022, do CPC. Prequestionamento inviável. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, do CPC). Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0004878-89.2022.8.21.7000; Proc 70085553899; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 11/05/2022; DJERS 13/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 468 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

A realização de nova perícia somente pode ocorrer quando da ocorrência das hipóteses previstas em Lei, não bastando o simples requerimento de uma das partes lastreado em seu inconformismo. (TJMG; AI 0352843-60.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 11/05/2022; DJEMG 12/05/2022)

 

APELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS, COM PEDIDO CUMULADO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.

Acolhimento de impugnação do réu e extinção. Preliminar de não conhecimento do apelo. Rejeição. Decisão anulada, pois lastreada em laudo pericial imprestável ao deslinde da controvérsia. Necessária intimação da instituição financeira para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos termos fixados no V. Acórdão deste órgão julgador, para só então se aferir a necessidade de nova perícia a ser realizada por outro expert de confiança do magistrado condutor do feito. Incidência do disposto no art. 468, I, do C.P.C. Necessária restituição de valores pelo perito que substituiu seu falecido genitor. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 0003255-36.2013.8.26.0575; Ac. 15634104; São José do Rio Pardo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 03/05/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2362)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL DEFERIDO PELO MAGISTRADO. PERITO NOMEADO QUE CONFESSA NÃO TER HABILITAÇÃO PARA A ESPÉCIE DE PERÍCIA REQUISITADA PELA RÉ. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 465 E ART. 468, INC. I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos do art. 465, do CPC, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, assim como nos termos do art. 468, inc. I, do CPC, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico. Na hipótese, o próprio expert nomeado pelo juízo apontou que não tem profissionais habilitados para realização da perícia atuarial, e que realizará a perícia matemática-financeira. Necessidade de substituição verificada. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1404041-49.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 03/05/2022; Pág. 188)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAC. DECISÃO QUE INTIMOU AS PARTES PARA REALIZAREM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO PATAMAR DE 30% DA PROPOSTA SOLICITADA PELO PERITO. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA O PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE.

Partes do processo que não são beneficiárias da justiça gratuita. Pleito que a perícia seja realizada pelos órgãos públicos. Inviabilidade. Substituição do perito. Não acolhimento. Ausência das hipóteses do art. 468 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0045327-15.2021.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de desapropriação. Designação de perícia complementar. Irresignação do expropriante que discorda da nomeação de perito diverso daquele que realizara a perícia preliminar. Descabimento. Nomeação do perito que é ato discricionário do Juiz (art. 465, CPC, e art. 14, caput, Decreto-Lei nº 3.365/41). Não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 467 e 468 do CPC para a recusa do perito. Pertinência da realização da prova que compete ao Magistrado. Inteligência do art. 370 do NCPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogada a liminar. (TJSP; AI 2055635-63.2022.8.26.0000; Ac. 15597572; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 21/04/2022; DJESP 03/05/2022; Pág. 2420)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Apuração dos danos emergentes e lucros cessantes. Violação de direitos autorais e marcários. Decisão ordenando o retorno dos autos ao perito para revisão do laudo. Irresignação de ambas as partes. Pleito de substituição do auxiliar do juízo formulado pela demandada. Rejeição. Hipóteses legais autorizativas estatuídas no art. 468, do CPC/15, não configuradas. Alegada afronta ao disposto no art. 466, §2º, do CPC/15, em dissonância com os elementos coligidos. Insurgência do primeiro recorrente/autor relativa à determinação de atualização monetária do montante indicado pelo I. Expert em mero estudo preliminar, não confirmado no trabalho definitivo, obtido pelas partes em um primeiro momento e colacionado ao feito originário somente pela ré. Acolhimento da referida irresignação. Documento desprovido de validade, não ratificado por seu signatário, que inclusive apresentou, a posteriori, parecer com conclusões diversas daquelas constantes da minuta preambular. Discrepâncias e eventuais excessos nas importâncias indicadas no laudo definitivo, à luz das metodologias utilizadas como balizadoras do quantum debeatur, que não se relacionam à simples incidência dos encargos moratórios, constituindo matéria a ser dirimida pelo julgador, no momento apropriado, fundamentadamente. Pretensão de ambos os recorrentes de definição, nesta instância revisora, do cálculo de liquidação dos prejuízos materiais. Descabimento, por ora. Parâmetros revisionais estabelecidos na decisão objurgada destinados exclusivamente ao perito, com vistas à deliberação futura e em momento oportuno, por ocasião da prolação da solução concernente à fase de liquidação, pelo magistrado de 1º grau, acerca da quantia mais adequada e justa para dimensionar os danos experimentados pelo autor da obra usurpada, em atenção aos princípios da reparação integral, do não enriquecimento sem causa e do livre convencimento motivado. Exercício do poder diretivo conferido ao julgador pelo art. 139, do CPC/15, a quem incumbe orientar a produção da prova, estabelecendo as balizas norteadoras à garantia do pleno desempenho de sua atividade judicante, colhendo todos os elementos que poderão ser úteis à formação da convicção, bem como de forma a autorizar o seu conhecimento e exame pelas instâncias superiores. Inexistência de vinculação aos critérios então indicados, à luz do disposto no art. 479, do CPC/15. Ausência de resolução acerca dos limites do montante executado, matéria que ainda será objeto de ulterior solução, inclusive com a possibilidade de adoção de outros aspectos pelo juízo, e eventual reavaliação por este colegiado, se for o caso, oportunamente. Necessidade do aguardo do deslinde da questão em 1º grau, sob pena de supressão de instância. Pedido de exclusão do escopo da perícia da quantificação da marca criada pelo demandante. Impossibilidade. Apropriação indevida e de uso contemporâneo com o momento expressamente reconhecida no título judicial definitivo. Manutenção do decisum nesse aspecto. Reforma parcial da solução vergastada tão somente para afastar a determinação ao louvado de revisão do estudo oficioso acostado pela parte executada. Recursos conhecidos, provendo-se parcialmente o primeiro e desprovendo-se o segundo. (TJRJ; AI 0082958-09.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 29/04/2022; Pág. 444)

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que declarou encerrada a prova pericial relativa à apuração de haveres da sócia retirante, ora agravante. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Quando se trata de elaboração de perícia contábil, o acompanhamento pessoal, em conjunto e lado a lado, do assistente técnico com o perito judicial, além de não se mostrar produtivo, pode atrasar a conclusão do laudo. Isso porque a perícia contábil exige concentração e análise solitária e detalhada dos lançamentos e documentos. O que importa é que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre o trabalho pericial, o que aconteceu no caso em tela. O que importa é que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre o trabalho pericial. No caso concreto, o perito, além de ter comunicado os assistentes técnicos sobre o início dos trabalhos periciais, não houve prejuízo às partes, que tiveram ampla oportunidade de se manifestar e apresentar pedidos de esclarecimentos, em atendimento ao princípio do contraditório e ampla defesa. Laudo pericial que se ateve aos critérios técnicos para apuração do valor dos haveres do sócio retirante. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. Descabe substituição do perito, uma vez que não configuradas as hipóteses do art. 468, CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2053284-54.2021.8.26.0000; Ac. 15608449; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2348)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS.

Citação de dispositivos legais do CPC/73 na fundamentação exposta (arts. 467, 468, 471 e 474 do CPC/73). Necessidade de adequação de acordo com o atual diploma legal (arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC/15). Inexistência de omissão em relação aos fundamentos apresentados pelo embargante. Natureza exclusivamente infringente. PREQUESTIONAMENTO. Recurso interposto com fim de prequestionamento. Desnecessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional. Matéria suficiente apreciada e fundamentada. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, para sanar os erros materiais apontados, sem efeitos modificativos. (TJSP; EDcl 1000394-35.2017.8.26.0247/50000; Ac. 15546335; Ilhabela; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 01/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2807)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE SUSCITADA PELOS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV - Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil), esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em Recurso Especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula nº 7/STJ. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.970.668; Proc. 2011/0264103-0; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/04/2022)

 

NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL E MATÉRIA SOBRE A QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO.

Como muito bem afirmado pelo Juízo de origem, "as impugnações relativas à nulidade de citação e de prescrição são mera reprodução da defesa apresentada na Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Proc. Nº 0000942. 91.2018.5.17.0005), as quais já foram afastadas por este Juízo e devidamente confirmadas nas instâncias recursais, com trânsito em julgado em 24.08.20 (ID. B6ab950). Portanto, os questionamentos quanto à nulidade de citação das empresas rés e da prescrição dos créditos reconhecidos no título exequendo estão acobertados pela preclusão, ante a existência de coisa julgada". Ora, se há coisa julgada material quanto à matéria objeto do agravo de petição, forçoso concluir que existe, definitivamente, obstáculo que qualquer juízo venha a exercer nova cognição, pois a decisão judicial já sedimentada pela coisa julgada é imutável e, portanto, indiscutível (artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, artigo 468, do Código de Processo Civil e 879, § 1º, da CLT. ). No que tange ao excesso de execução, é certo que o art. 884, § 3º, da CLT disciplina o momento e a forma de impugnação dos cálculos de liquidação. Todavia, isso prevalece somente quando a sentença não é líquida e necessita, justamente por isso, uma fase de acertamento, anterior à execução propriamente dita, para apuração do crédito exequendo. Assim, quando a sentença é proferida de forma líquida, o momento processual oportuno para impugnação dos cálculos é o mesmo da interposição do recurso apropriado. Entender de modo diverso seria violar a coisa julgada, uma vez que os cálculos transitam em julgado juntamente com o conteúdo da sentença. Se assim não fosse, de nada adiantaria a sentença ser líquida, pois haveria de se passar do mesmo modo pela fase de acertamento, o que vai de encontro aos princípios da duração razoável do processo. No caso dos autos, a executada NEWLAMPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Ltda. EPP (cujo executado, ora agravante, E. A. P. É sócio administrador, conforme Id 285c1b8 do supracitado Proc. Nº 0000942. 91.2018.5.17.0005) não interpôs recurso ordinário. Ou seja, restou preclusa a oportunidade de alegação de excesso de execução. (TRT 17ª R.; AP 0000629-67.2017.5.17.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 21/04/2022)

 

COBRANÇA E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA.

Reconhecimento. Causa de pedir envolvendo o mesmo fato decidido por sentenças transitadas em julgado. Extinção bem decretada. Princípio do deduzido e do dedutível. Danos morais caracterizados. Negativação. Situação de abalo ao nome e de imposição de dívida inexigível. Valor mantido. Critérios orientadores. Sentença mantida. Recurso desprovido. Conforme anotado na r. Sentença, a mesma questão já foi decidida anteriormente em demanda movida pelas apelantes e depois em ação de consignação em pagamento movida pelo apelado, devendo ser mantido o reconhecimento de coisa julgada. Em ambas as ações propostas o pedido está baseado em fatos idênticos, e a causa de pedir decorre da mesma relação contratual, com sentença transitada em julgado. A interpretação do artigo 468 do CPC é clara no sentido de não ser possível a rediscussão de matéria já decidida em sede judicial por via transversa. A autoridade da coisa julgada material impede a rediscussão não apenas das questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porque expressamente alegadas pelas partes, mas também daquelas que poderiam ter sido alegadas, mas não foram. A indenização por danos morais é devida. A situação noticiada ultrapassa os limites do aborrecimento, pois cabe considerar que houve tentativas do consumidor em obter solução, primeiro se defendendo em execução com declaração de inexigibilidade de débito e ainda pretendendo a consignação em pagamento, sendo conferida a inexigibilidade integral, sem recurso dos adversos, comprovada a manutenção da negativação. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação em R$ 10.000,00 é mantida diante dos critérios orientadores, com razoabilidade e proporcionalidade. A conduta adotada caracteriza litigância de má-fé diante de procedimento temerário. (TJSP; AC 1011667-48.2019.8.26.0309; Ac. 15575859; Jundiaí; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 12/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2972)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO A QUO NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA QUE DEVE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CORRETA RESOLUÇÃO DA LIDE.

Substituição do perito. Pleito rejeitado. Inconformismo que não preenche os requisitos do art. 468 do CPC. Verbas honorárias. Pagamento pro rata. Exegese do art. 95, do CPC. Autor/agravado que é beneficiário da justiça gratuita. Necessidade de observação da regra insculpida no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. Redução do valor. Inviabilidade. Proposta que guarda relação com as peculiaridades do caso, bem como observa a proporcionalidade e a razoabilidade. Agravo de instrumento. Conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0040836-62.2021.8.16.0000; Jacarezinho; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (CÓDIGOS 062 E 092). A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO PARCIAL À PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS CONCRETIZADA PELO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DA CEF EM 1998, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ATO ÚNICO DA EMPREGADORA, MAS DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO, O QUE FAZ COM QUE A LESÃO SE RENOVE MÊS A MÊS. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N. 294 DO TST, TENDO EM VISTA QUE A LESÃO É DE TRATO SUCESSIVO, E NÃO ÚNICO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CEF). RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O exame dos autos revela que não há omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 468 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Fica sobrestado o exame dos temas remanescentes dos recursos de revista, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (TST; RR 0000393-79.2013.5.03.0059; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 08/04/2022; Pág. 1511)

 

REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

Se há coisa julgada material quanto à matéria objeto do agravo de petição, forçoso concluir que existe, definitivamente, obstáculo que qualquer juízo venha a exercer nova cognição, pois a decisão judicial já sedimentada pela coisa julgada é imutável e, portanto, indiscutível (artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, artigo 468, do Código de Processo Civil e 879, § 1º, da CLT. ). (TRT 17ª R.; AP 0138700-37.2012.5.17.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 06/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. PERITO SUBSTITUÍDO. VALOR LEVANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA PARTE QUE ADIANTOU A DESPESA. ART. 468, §§2º E 3º, DO CPC. DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO NOVO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O perito substituído deverá devolver os valores recebidos pelo trabalho não efetuado e, caso não ocorra a restituição voluntária, cabe à parte que adiantou os honorários instaurar cumprimento de sentença em face do profissional, conforme disposto no artigo 468, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. A destituição do perito nomeado anteriormente não exime as partes do pagamento dos honorários ao novo profissional, designado para a realização da prova técnica. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0074185-56.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.

Honorários periciais. Decisão que rejeitou pedido de substituição do perito e homologou honorários no valor de R$ 29.600, 00 (vinte e nove mil e seiscentos reais). Agravo do estado réu pedindo a redução dos honorários para R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Agravo dos autores requerendo a substituição do perito e a redução da verba para R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). O arbitramento dos honorários deve levar em consideração a complexidade do caso, mas também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que as partes não sejam excessivamente oneradas. Cálculos que não mostram complexidade, embora se trate de atividade trabalhosa. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redução da verba honorária. Procedência do pedido formulado pelo estado réu. Pedido de substituição do expert que não prospera, visto que não restam configuradas as hipóteses do art. 468 do CPC. Recurso do réu a que se dá provimento. Recurso dos autores a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0094876-10.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 04/04/2022; Pág. 235)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

Decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao perito. Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (RESP 1704520/MT).. Julgamento da matéria questionada no presente recurso que se apresenta materialmente determinante para a causa (substituição do perito), e a espera da decisão final é capaz de causar dano irreparável às partes, pelo que entendo pelo cabimento do recurso. Ação originária, de produção antecipada de prova, em que o requerente, ora agravado, objetiva a produção de prova pericial a fim de preservar elementos probatórios e caracterizar a inadequação das placas cerâmicas fornecidas pela empresa requerida, ora agravante, pela ocorrência de gretamento. Necessidade de que o perito nomeado seja especialista na área de cerâmicas, ou mesmo que seja profissional graduado em engenharia de materiais, de forma a poder analisar as causas da ocorrência do gretamento nas placas cerâmicas providas pela ora agravante. Inteligência dos artigos 465 e 468, ambos do CPC. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0088845-71.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 04/04/2022; Pág. 707)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RESTOS PLACENTÁRIOS. PERÍCIA. ERRO MÉDICO AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR ELIDIDO. JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Desprovida de nulidade a sentença à falta de oportunidade à perita para esclarecimentos ao laudo complementar, pois, conforme a sentença: "(...) a avaliação médica foi adequadamente elaborada, contendo fundamentação clara e suficiente para a formação da convicção do julgador. Infere-se que o laudo foi subscrito por profissional que detém conhecimento científico suficiente ao adequado esclarecimento técnico dos fatos tendo exercido satisfatoriamente sua atribuição (art. 468 do CPC)." (p. 525). 2.A propósito, mutatis mutandis, a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cí- vel: "1. Quanto à alegação da autarquia Apelante referente a cerceamento de defesa à falta de perícia médica oficial, decidiu este Órgão Fracionado Cível: "Sentindo-se apto a proceder o julgamento, com suporte nas provas lançadas nos autos, o magistrado não precisa acatar pedido de diligências que julgar desnecessário, sem que isso enseje nulidade" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0708406-06.2016.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 18/11/2019) (...) Também em matéria previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça: "I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. .." (AGRG no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) 4. Apelo desprovido. " (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0714363-51.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/01/2022; Data de registro: 10/01/2022) 3.Ademais, recente julgado da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "- O laudo pericial que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e foi assinado por médico habilitado, possui plena validade. - O inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para determinar a realização de nova perícia, nem mesmo a prestação de esclarecimentos pelo perito. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176385-9/001, Relator Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgamento em 09/11/2021, publicação da Súmula em 09/11/2021). 4.A responsabilidade objetiva do fornecedor – no caso, unidade hospitalar – tem lugar nas hipóteses de falha do serviço ou, utilizando a terminologia do Código de Defesa do Consumidor, fato do serviço, ou seja, um acontecimento danoso resultante da má prestação do serviço hospitalar, na espécie, afastada ex vi da conclusão da prova pericial (inicial – pp. 416/440 e complementar – pp. 467/474) que isentou os Apelados quanto aos fatos: "(...) Não há como atribuir tal situação à falha de execução do procedimento de curagem realizado durante a cesariana, pois não há como se avaliar macroscopicamente esse tipo de situação, uma vez tendo a placenta se descolado naturalmente do seu sítio de implantação. Por fim, ficou claro e é inquestionável o transtorno e o sofrimento físico e psíquico sofrido pela periciada, no entanto, também nos pareceu bastante claro não se poder atribuir culpa à equipe que a operou. Portanto, no final da nossa análise, concluímos que não é correto atribuir à equipe que executou a sua cesariana, o ônus inerente aos transtornos sofridos pela periciada. " (p. 474). 5.Incumbe ao médico a opção pelo tratamento adequado, não havendo responsabilizar o profissional e tampouco a unidade hospitalar Recorrida PE - los fatos delineados, consoante recentes julgados de outros Tribunais de Justiça em casos análogos: (a) "(...) Perícia médica demonstrando que não foram deixados restos placentários no parto – Obrigação de meio e não de resultado – Ausência de provas de que o hospital agiu de forma inadequada – Ao contrário, provas que indicam que foram tomadas todas as medidas corretas para o parto - Recurso improvido. " (TJSP; Apelação Cível 0003788-19.2008.8.26.0268; Relator José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); (b) "(...) Alegada existência de erro médico por suposto esquecimento de restos placentários, os quais teriam provocado o processo infeccioso que culminou na histerectomia total com sapingectomia bilateral. Nexo de causalidade não evidenciado. Aderência patológica de fragmentos da placenta chamada de restos placentários que é considerada uma complicação possível do parto. Procedimentos realizados corretamente, de acordo com o laudo pericial. sentença mantida. (...)" (TJSC, Apelação nº 0301622-28.2016.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021); e, (c) "Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação reparatória por dano moral. Autor que foi submetida a dois procedimentos de curetagem para retirada de restos placentários após o parto. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar a inexistência de falha na prestação de serviço por parte do réu. O que se observa é que o tratamento administrado pelo réu foi adequado e em conformidade com o que preceitua a literatura médica sobre o tema. Em especial no que diz respeito à ultrassonografia que a autora alega ser essencial e não foi solicitada, o perito foi claro em asseverar que sua realização era uma discricionariedade do médico diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo de modo algum obrigatória. Ainda que se reconheça o infortúnio sofrido pela autora, foi uma complicação previsível e coerente com o quadro apresentado, não sendo imputável a erro médico. Ressalte-se que a medicina é obrigação de meio, não de resultado, de modo que compete ao réu demonstrar que adotou os cuidados necessários para a promoção da saúde do paciente, ônus do qual se desincumbiu. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. " (TJRJ, Décima Sexta Câmara Cível, Apelação 0164786-92.2019.8.19.0001, Des(a). Carlos José Martins Gomes - Julgamento: 27/01/2022). 6.Ausente qualquer evidência de erro, falha ou má-prática na conduta médica adotada, apropriada a manutenção da sentença, 7.Recurso desprovido. (TJAC; AC 0700176-04.2018.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 05/04/2022; Pág. 6)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SANEADOR. CONHECIMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. RECURSO PROVIDO. EM CONFORMIDADE COM O ART. 468 DO CPC DE 2015 É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO QUANDO FALTAR-LHE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. A FALTA DE FIXAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS INCIDIRÁ A PERÍCIA IMPOSSIBILITA A AFERIÇÃO DOS CONHECIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA MESMA. (VVP) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO.

1. É possível a interposição de agravo de instrumento quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Inexiste urgência a justificar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova, uma vez que é possível que o juízo a quo profira sentença em favor da parte cujo pedido de prova foi indeferido. (TJMG; AI 0267128-21.2020.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 24/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DA RÉ.

Danos estruturais em imóveis. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de renovação da prova pericial, elaborada por engenheiro com competência técnica, que apresentou trabalho conclusivo. Inteligência dos arts. 460 e 468 do CPC. Preliminar rejeitada. No mérito, ausência de nexo causal entre a prestação do serviço público e o danos nos imóveis. Prova pericial conclusiva no sentido de existência de falhas construtivas, fundação inadequada e ausência de impermeabilização. Prova produzida com a observância do contraditório e ampla manifestação das partes. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1000550-27.2018.8.26.0396; Ac. 15508101; Novo Horizonte; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 22/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2655)

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