Artigo 485 do Novo CPC Comentado
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ART 485 DO CPC COMENTADO PELA DOUTRINA
BREVES COMENTÁRIOS
O estabelecimento da relação processual se faz com um objetivo, que é a composição ou solução da lide (considerada esta como o conflito de interesses em que uma parte ostenta uma pretensão e a outra lhe opõe resistência). Atingida essa meta, o processo exaure-se naturalmente. Mas certos fatos extraordinários podem impedir o prosseguimento da marcha processual e causar sua interrupção definitiva, provocando a dissolução do processo, sem que a lide tivesse sido solucionada. No primeiro caso, diz-se que houve extinção do processo com resolução do mérito (art. 487); e no segundo caso, sem resolução de mérito (art. 485). Em ambos os casos, porém, o ato do juiz necessário para pôr fim à relação processual é a sentença (art. 203, § 1º), contra a qual o recurso cabível é sempre a apelação (art. 1.009). Chama-se, outrossim, sentença de mérito, ou sentença definitiva, a que, ao encerrar o processo, compõe a lide; e, simplesmente sentença terminativa a que o extingue, sem dar solução ao litígio.
O Código anterior tratava detalhadamente das formas de extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, no capítulo da formação, suspensão e extinção do processo. Entretanto, o Código atual arrolou essas hipóteses no capítulo da sentença. Assim, no Título da extinção do processo dispôs, apenas, que “a extinção do processo dar-se-á por sentença” (art. 316). E, ainda, que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317). (Jr., THEODORO, Humberto. Novo Código de Processo Civil - Anotado, 20ª edição. Forense, 03/2016)
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25.1. NOÇÕES GERAIS
Entre os atos que o juiz pratica no processo, os pronunciamentos judiciais podem enfrentar uma questão (um ponto controvertido) – são as denominadas decisões lato sensu – ou, simplesmente, impulsionar o procedimento, avançando em suas fases – são os despachos, que tanto podem ser prolatados pelo juízo singular como pelo órgão colegiado,1 ou até mesmo pelo servidor (arts. 203, § 4º, do CPC/2015 e 93, XIV, da CR/1988).
A palavra “sentença”, em sentido amplo, é sinônima de decisão judicial. Por outro lado, quando utilizada em seu sentido estrito é uma das espécies de decisões judiciais que podem ser prolatadas pelo juízo singular de primeiro grau. Observe-se que nossos legisladores não prestigiam a boa técnica – por exemplo, o Constituinte, no art. 102, I, “m”, afirma que o STF possui competência para executar suas sentenças, por óbvio se referindo a seus acórdãos.
Nessa linha, a perfeita definição do ato jurisdicional influenciará, por conseguinte, no recurso adequado.
25.2. DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO SINGULAR
25.2.1. Sentença. Sentença total e parcial
O juízo de primeiro grau pode proferir sentenças, decisões interlocutórias ou despachos, como sistematizado pelo art. 203 do CPC/2015 e, como se observa do seu § 1º, o legislador adotou o conceito de sentença baseado em seu conteúdo, ou seja, será sentença o ato do juiz que se fundar no art. 485 (terminativa) ou no art. 487 (definitiva) e, com base no momento, ou seja, quando puser fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguir a execução.
Por óbvio tal conceito não significa que o processo se exaure com a prolação da sentença, pelo contrário, se iniciará a fase de cumprimento de sentença, por meio do denominado processo sine intervallo ou sincrético, bem como poderá haver interposição de recurso e se prolongar o processo2 ou a causa poderia ser da competência originária de um tribunal e jamais haveria uma sentença. Cumpre registrar a redação adotada pelo CPC/2015.
Para ser sentença, além de ter por fundamento o art. 485 ou o art. 487, será necessário pôr fim à fase cognitiva do procedimento ou extinguir a execução, ou seja, será possível a prolação de decisões com base nos arts. 485 e 487 que não encerram a fase de conhecimento, como se observa do art. 354 e seu parágrafo único, que é expresso em permitir a prolação de sentenças que digam respeito a apenas uma parcela do processo. Igual previsão é encontrada no art. 356, que prevê o julgamento parcial de mérito.
Enfim, adota-se a tese das decisões parciais com ou sem mérito e, para se evitar imbróglios, traz-se a previsão recursal adequada, que será o agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, art. 356, § 5º, na forma do art. 1.015, XI, do CPC/2015 e do Enunciado 103 do FPPC).
Cria-se, com isso, uma mudança radical no sistema, onde há hipóteses de sentenças impugnáveis por agravo de instrumento, como será mais bem abordado no capítulo recursal.
Por outro lado, não se pode deixar de consignar que tal previsão gera, no mínimo, um tratamento que não é isonômico,3 eis que para sentenças idênticas, divergindo somente quanto ao momento da sua prolação, serão admitidos recursos diferentes, sendo que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático (art. 995 c/c o art. 1.019, I, do CPC), já a apelação possui (art. 1.012 do CPC), de igual modo, o agravo de instrumento, nessa hipótese, não admite sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC), o que é outra incongruência, eis que a apelação contra a sentença terminativa admitirá sustentação oral (art. 937, I, do CPC/2015).
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25.11. DECISÃO DEFINITIVA E TERMINATIVA
A decisão é considerada definitiva quando procede à análise do mérito (art. 487), ao revés, quando deixa de proceder à esta análise, a decisão é chamada terminativa ou processual (art. 485). As primeiras revestem-se da coisa julgada material, enquanto as segundas somente produzem coisa julgada formal, admitindo, assim, a repropositura.
25.12. DECISÃO DETERMINATIVA
Há várias acepções na doutrina para o termo decisão determinativa: Majoritariamente, decisão determinativa é a que recai sobre relações jurídicas continuativas (art. 505, I, do CPC/2015), ou seja, as relações jurídicas que se prolongam no tempo, como alimentos ou locatícia.59 Essa, contudo, não parece ser a acepção mais correta para alguns. Sentença determinativa seria aquela em que há possibilidade de discricionariedade judicial, como, por exemplo, as sentenças em que o juiz aplica uma cláusula geral, ou seja, hipóteses em que não há, previamente, no enunciado normativo, as consequências estabelecidas pelo legislador.60 Bons exemplos são a boa-fé, a função social dos contratos e da propriedade.
Registre-se, desde logo, que não se trata de nova espécie de sentença, podendo ocorrer na declaratória, constitutiva ou condenatória. Outra intrincada questão que se coloca é se tal decisão faz ou não coisa julgada, eis que pode ser revisada diante de modificações nas circunstâncias de fato ou de direito existentes quando da sua prolação.
Inicialmente, um ponto parece ser unânime: o art. 15 da Lei 5.478/1968, ao afirmar que a sentença de alimentos não transita em julgado, pretendeu referir-se à coisa julgada, pois é impossível uma decisão judicial não transitar em julgado, uma vez que, em um dado momento se esgotarão as vias recursais.61
Majoritariamente, faz coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível o seu conteúdo, mesmo admitindo sua revisão, pois haveria, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus, ligada à teoria da imprevisão. Assim, a coisa julgada se forma segundo uma circunstância fática, havendo alteração de tal circunstância, admite-se a sua revisão.62 Minoritariamente, há quem sustente que as sentenças determinativas não fazem coisa julgada material63 e há, ainda, quem afirme que tais sentenças possuem uma característica especial, justamente por enfrentarem uma relação jurídica continuativa, que permitiria a sua revisão.64 Noutro giro, haveria coisa julgada material, contudo, sendo desnecessária a fundamentação das duas anteriores teorias. Deve ser aplicada a teoria da tríplice identidade, consagrada no art. 337, § 2º, do CPC/2015, pois, com o ajuizamento de outra demanda que busque a revisão, haverá nova causa de pedir, portanto, nova coisa julgada. Assim, por exemplo, a ação revisional de alimentos não possui a mesma causa de pedir que a ação de alimentos,65 com o que concordamos totalmente.
25.13. EFEITOS DA DECISÃO
A decisão judicial pode produzir efeitos principais, reflexos e anexos (também designados de secundários).
25.13.1. Efeito principal
É o que decorre diretamente do conteúdo da decisão, atingindo a relação jurídica discutida. Assim, se uma decisão é declaratória, seu efeito será o de dar certeza a uma relação jurídica, se constitutiva, o efeito principal será a constituição, alteração ou a extinção de uma situação jurídica e, por fim, se condenatória, o efeito principal será permitir a atividade executiva.
25.13.2. Efeitos reflexos
Além dos efeitos principais, pode o julgado produzir efeitos reflexos, ou seja, decorrente do conteúdo da decisão para atingir relação jurídica conexa àquela que se discute, ou seja, atingirá reflexamente outra relação jurídica, em virtude de um vínculo existente com a relação jurídica discutida.
É, justamente, tal efeito que permite a assistência simples. Assim, uma sentença de despejo reflete na sublocação, que é uma relação conexa com a que foi discutida; não é por outro motivo que se exige a ciência dos sublocatários, para, se pretenderem, ingressarem como assistentes (art. 59 §2º da Lei 8.245/1991). Na ação de responsabilidade civil proposta contra segurado, esse deverá obrigatoriamente comunicar à seguradora a pendência do processo (art. 787 do CC/2002).
25.13.3. Efeitos anexos ou secundários
São os efeitos oriundos de uma opção legislativa, independentemente da manifestação ou não do magistrado, ou da vontade das partes. Trata-se de um ato jurídico, não de um fato jurídico. Operam ex lege.66
Observe-se que a eficácia anexa ocorre intencionalmente, ou seja, de maneira propositada pelo legislador. Já a reflexa ocorre por fatos da vida, ocasionalmente.
Podemos enumerar os principais efeitos anexos:
a) Perempção: A terceira decisão que extingue o processo por abandono do autor (art. 485, III, do CPC/2015) ocasionará, automaticamente, a perempção (art. 486, § 3º, do CPC/2015);
b) Hipoteca judiciária: a sentença que condene o réu a pagar dinheiro ou entregar coisa é, por força de lei, título hábil para hipotecar imóvel do réu, nos termos do art. 495 do CPC/2015 e art. 167, I, 2, da Lei 6.015/1973.. “ (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017)
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Capítulo XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Disposições gerais
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
CPC/1973: Art. 267 (correspondente).
V. art. 5.º, XXXVI, da CF/1988; arts. 1.049 a 1.052 do CC/1916; e arts. 381 a 384 do CC/2002; art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança).
• STJ, Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
• STJ, Súmula 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
• STJ, REsp (repetitivo) 1.125.627/PE: 1. Nos termos do art. 1.º da Lei 9.469/1997, “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (…) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”. 2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. (STJ, REsp 1.125.627/PE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Seção, j. 28.10.2009).
• STJ, REsp (repetitivo) 1.267.995/PB: Segundo a dicção do art. 267, § 4.º, do CPC [de 1973], após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3.º da Lei 9.469/1997. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4.º, do CPC [de 1973]), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3.º da Lei 9.469/1997, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação (STJ, REsp 1.267.995/PB, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 27.06.2012).
• FPPC, Enunciado 47: A competência do juízo estatal deverá ser analisada previamente à alegação de convenção de arbitragem.
• FPPC, Enunciado 48: A alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da competência-competência.
• FPPC, Enunciado 103: A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 485, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
• FPPC, Enunciado 136: A citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem.
• FPPC, Enunciado 153: A superveniente instauração de procedimento arbitral, se ainda não decidida a alegação de convenção de arbitragem, também implicará a suspensão do processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência.
• FPPC, Enunciado 159: No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no prazo de cinco dias, após a interposição do recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
• FPPC, Enunciado 160: A sentença que reconhece a extinção da obrigação pela confusão é de mérito.
• FPPC, Enunciado 434: O reconhecimento da competência pelo juízo arbitral é causa para a extinção do processo judicial sem resolução de mérito.
• FPPC, Enunciado 520: Interposto recurso inominado contra sentença sem resolução de mérito, o juiz pode se retratar em cinco dias.
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I. Decisão terminativa. O art. 485 do CPC/2015 dispõe sobre a decisão terminativa, que proclama a ausência de algum requisito processual, impedindo, de modo peremptório, a resolução do mérito (art. 487 do CPC/2015; sobre os requisitos processuais, cf. comentário infra). A prolação de uma decisão dessa natureza é medida excepcional, só tomada quando não for possível corrigir o vício (cf. art. 317 do CPC/2015) ou proferir decisão de mérito em favor daquele a quem aproveita a prolação de decisão terminativa (cf. art. 488 do CPC/2015). Os requisitos processuais, porém, cumprem função importantíssima: sua ausência (e não incidindo o disposto nos arts. 317 ou 488 do CPC/2015) impõe a prolação de decisão terminativa, evitando-se, com isso, que o processo se desenvolva inutilmente. A decisão terminativa impõe uma ação ligada a um conteúdo. Não basta, por exemplo, que o juiz pronuncie-se sobre a legitimidade ad causam; além disso, deve ele reconhecer a ausência de tal requisito processual. Usamos a expressão não-terminativa para designar a decisão que, embora se pronuncie sobre tema referido num dos incisos do art. 485 do CPC/2015, não se faz acompanhar da ação indicada no dispositivo correspondente. Tal como ocorre, por exemplo, com o pronunciamento que afirmar estar presente a legitimidade ad causam (a respeito, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Há decisões que, embora fundadas no art. 485 do CPC/2015, têm efeito análogo ao da decisão definitiva (art. 487 do CPC/2015). Preferimos chamar essas decisões de quase definitivas (cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). É o que ocorre, p.ex., quando a decisão, embora considerada terminativa (art. 485 do CPC/2015), produz efeito similar ao da coisa julgada (cf. art. 486, § 1.º, do CPC/2015), podendo ser impugnada por ação rescisória (cf. art. 966, § 2.º. do CPC/2015). Sobre os pronunciamentos judiciais em geral, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015; sobre a função dos requisitos processuais, cf. comentário ao art. 488 do CPC/2015.
II. Sentença terminativa ou decisão interlocutória terminativa. A decisão terminativa pode manifestar-se como sentença ou decisão interlocutória: sentença terminativa quando, com fundamento no art. 485 do CPC/2015, puser fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução (cf. § 1.º do art. 203 do CPC/2015); decisão interlocutória terminativa quando, embora tenha fundamento no art. 485 do CPC/2015, não colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou não extinguir a execução (cf. § 2.º do art. 203 do CPC/2015; sobre a distinção entre sentença e decisão interlocutória, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015).
III. Requisitos processuais. Pressupostos processuais. As denominadas condições da ação (ou requisitos da demanda) no Código de Processo Civil de 2015. Utilizamos a expressão requisitos processuais para designar, de modo amplo, o conjunto de exigências que o Código de Processo Civil denomina de “pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e também aquilo que, hoje, chamamos de requisitos da demanda, e o Código de Processo Civil de 1973 chamava de condições da ação: legitimidade e interesse processual (a respeito dessas condições, cf. comentário ao art. 17 do CPC/2015; v. também comentário infra). Refere-se a lei a duas categorias de pressupostos: de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nota-se, assim, que certos requisitos devem estar presentes para que exista processo; outros, para que o processo já existente se desenvolva (sobre a formação do processo, cf. comentário ao art. 312 do CPC/2015). Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (sobre a distinção entre requisitos do processo e do ato processual, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015). Interessa, nesse caso, saber qual o vício que terá o processo (ou o ato processual), e quais as consequências da presença de tal vício em relação aos processos que tiverem chegado ao seu fim aparentemente normal (por exemplo, se cabe ou não ação rescisória contra a decisão proferida apesar da ausência de um desses requisitos; se o ato produz ou não efeitos, apesar do vício; etc.). Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam (cf. art. 279 do CPC/2015). O art. 485, VI, do CPC/2015, por sua vez, refere-se à ausência de legitimidade ou de interesse processual, figuras que catalogamos como requisitos da demanda (cf. comentário ao art. 17 do CPC/2015). Os requisitos da demanda (no Código de Processo Civil de 1973 chamados de condições da ação) são aferidos tendo em vista a demanda apresentada (relacionando-se, pois, ao ato de demandar), sendo desnecessário haver previsão de uma categoria específica para designá-los, ao lado dos pressupostos processuais. Todos esses requisitos, bastante díspares entre si, têm um escopo comum, que é o de impedir que se desenvolva inutilmente a atividade processual (cf. comentário a seguir, e, também, comentário ao art. 488 do CPC/2015). Em alguns casos, rejeitado o processo em razão da ausência de um de seus requisitos (dentre eles os relacionados à legitimidade e ao interesse), não poderá a mesma ação ser novamente proposta, mas poderá ser proposta nova ação com a correção do defeito antes verificado (cf. comentário infra, bem como comentário aos art. 17 e 486 do CPC/2015). Sobre a caução às custas (ou cautio judicatum solvi), cf. comentário aos arts. 83 e 337 do CPC/2015; sobre a função dos requisitos processuais, cf. comentário ao art. 488 do CPC/2015.
IV. Indeferimento da petição inicial. A prolação de decisão terminativa mostra-se mais proveitosa quanto mais próximo se estiver do liminar processo (indeferindo-se a petição inicial antes de citado o réu, cf. art. 331 do CPC/2015, ou logo após a resposta do réu, cf. art. 354 do CPC/2015), e mais decepcionante quanto mais avançada, em termos de fases processuais (e, talvez, até de instâncias), estiver a causa. As hipóteses que autorizam o indeferimento da petição inicial e a prolação de decisão terminativa, cf. inc. I do art. 485 do CPC/2015, encontram-se, de algum modo, referidas nos demais incisos do mesmo artigo (especialmente incs. IV e VI do art. 485 do CPC/2015; a respeito dos requisitos processuais em geral, cf. comentário supra).
V. Desistência da ação. Exercido o direito de ação, a sua desistência condiciona-se à observação do disposto no art. 485, § 4.º, do CPC/2015: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Assim, a fortiori, não pode ser admitida a desistência da ação após a prolação de sentença, pelo juiz: “A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito” (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel. Min. Luiz Fux). Ressalva-se o que dispõem os parágrafos do art. 1.040 do CPC/2015, quanto à desnecessidade de consentimento do réu em relação à desistência da ação pelo autor, “se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia” (§ 1.º do art. 1.040 do CPC/2015). Não se confundem desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC/2015) e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 487, III, c, do CPC/2015). O art. 3.º da Lei 9.469/1997, no entanto, admite a anuência do réu à desistência da ação somente se o autor renunciar ao respectivo direito (a respeito, cf. STJ, REsp 1.267.995/PB, nota jurisprudencial supra). Caso o réu, intimado da desistência da ação requerida pelo autor, não se manifeste, considera-se ter ocorrido concordância tácita (STJ, REsp 1.036.070/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, 3.ª T, j. 05.06.2012). Sobre desistência da execução, cf. comentário ao art. 775 do CPC/2015. (MEDINA, José Miguel Garcia Medina. Novo código de processo civil comentado. 2 Ed. São Paulo: RT, 2016)
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JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA DO ARTIGO 485 DO NOV CPC/2015
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE ANTERIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Necessidade de exclusão da lide. Aplicação dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, e §3º do CPC. Mérito. Concurso público. Reexame de respostas do candidato apresentadas nas questões de prova discursiva. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no re 632.853/CE. Indevida substituição da banca examinadora pelo poder judiciário para avaliação de respostas e notas atribuídas ao candidato. Mérito administrativo. Principio da separação dos poderes e reserva da administração. Segurança denegada. Em preliminar, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do ex procurador geral de justiça plácido barroso rios, devendo ser excluído do pólo passivo da lide, uma vez que não detém mais capacidade para corrigir ou desfazer o ato impugnado. No mérito, o impetrante participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do cargo de promotor de justiça e entrância inicial do ministério público do Estado do Ceará (edital nº 1/2019) e insurge-se contra a correção feita pela banca examinadora de sua prova discursiva (p3), no que tange aos quesitos 2.2 e 2.4 da questão prática e 2.1 da questão teórica 1, bem como a anulação da questão prática 3. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o poder judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "não compete ao poder judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (re 632.853, relator: Min. Gilmar Mendes, tribunal pleno, julgado em 23/4/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-125 divulg 26/6/2015 public 29/6/2015). 4. A tese constante no voto condutor do re 632.853 buscou esclarecer que o poder judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Ou seja, se o candidato pretende que o poder judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta, ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedente: (AGRG no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra assusete magalhães, segunda turma, dje 1º/7/2016). 5. O caso em tela enquadra-se exatamente na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a análise doutrinária e jurisprudencial das respostas do candidato implicaria na substituição da banca do certame, procedendo-se à nova correção das questões por este juízo. Não se trata, pois, de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. 6. Assim, ausente direito liquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do poder judiciário na correção de provas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Segurança denegada. (TJCE; MS 0626557-98.2021.8.06.0000; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 11/03/2022; Pág. 3)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO HOSPITAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA. PROCESSO ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE O COMANDO JUDICIAL PORMENORIZAR AS ETAPAS A SEREM SEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSANDO SOBRE A MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA. ACORDO HOMOLOGADO NA OUTRA DEMANDA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
1) Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em face do ente federado com o objetivo de regularizar a situação do Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória junto ao Corpo de Bombeiros Militar, a Vigilância Sanitária e ao Conselho Regional de Medicina, de modo a garantir melhores condições de atendimento à população. 2) A manutenção de hospital público destinado ao tratamento de crianças e adolescentes constitui dever do Estado, de sorte que eventual descumprimento - comissivo ou omissivo - rende ensejo à atuação deste Poder Judiciário no intuito de materializar os valores precatados pelo ordenamento jurídico, pois o direito à vida e à saúde são desdobramentos inexoráveis do princípio da dignidade humana, compromisso fundamental do Estado brasileiro. Deveras, no escopo de garantir a preservação do chamado mínimo existencial, não pode o Poder Judiciário se furtar diante de um quadro de tamanha gravidade, sendo-lhe lícito impor ao Poder Público a adoção das providências necessárias à manutenção do prédio e a consequente melhora na prestação do serviço. 3) Todavia, a fim de conferir eficácia ao processo, o comando judicial deve fixar as diretrizes a serem atentadas para a proteção do direito tutelado, pormenorizando, tanto quanto possível, as metas e etapas que devem ser observadas, bem como a forma estruturada com que se dará a execução da conduta imposta. A decisão deve estruturar o modo como se deve alcançar o resultado pretendido, especificando as condutas que precisam ser observadas ou evitadas. 4) Na hipótese em apreço, a determinação judicial, tal como delimitada pela Instância Primeva, se revela inexequível, tendo em vista que, para além de não especificar quais irregularidades efetivamente devem ser sanadas pelo Estado, exige a continuidade do atendimento aos infantes, o que se revela absolutamente impossível de ser cumprido pelo ente federado. O caso, contudo, não é de nulidade da sentença, mas sim de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da litispendência existente com a demanda proposta pelo Parquet. 5) Tratando-se de demandas coletivas, a análise a respeito da litispendência ganha contornos próprios, em razão do fato de a legitimidade extraordinária no ordenamento jurídico pátrio ser concorrente e disjuntiva. Assim, é perfeitamente possível o reconhecimento de litispendência sem a identidade entre as partes autoras - e até mesmo sem identidade do objeto pedido -, sendo suficiente para tanto que a situação jurídica substancial deduzida seja a mesma. 6) Na ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, as partes celebraram acordo sobre o objeto litigioso, o qual fora homologado pela Instância Primeva, resultando na prolação de sentença extinguindo o feito com resolução do mérito. Sendo assim, considerando a formação da coisa julgada material sobre o édito sentencial que homologou o acordo firmado entre as partes, é de se concluir pela impossibilidade de reunião das demandas e, consequentemente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC/15, sob pena de violação da coisa julgada. 7) Tendo o Ministério Público consentido com os termos do acordo, não mais compete ao Poder Judiciário compelir o ente público a sanar todas as irregularidades constatadas na unidade hospitalar, sob pena de incorrer em exacerbada ingerência na condução de política pública, o que por certo implicaria ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8) Sentença reformada integralmente, para extinguir o feito sem resolução do mérito. (TJES; RN 0012128-93.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. - O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (caput) e que Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único). 2. - No caso, a autora não atendeu intimação que a ela foi feita, nos termos do dispositivo legal mencionado, para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias com o demonstrativo de débitos com as parcelas vincendas devidamente amortizadas dos juros. Logo, foi correto o indeferimento da petição inicial. 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para emenda ou complementação da petição inicial não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz (AgInt no AREsp 1367395/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 30-09-2019, data da publicação/fonte: DJe 07/10/2019). Mas tal providência (emenda ou complementação da petição inicial) não deve ser admitida após proferida a sentença que põe fim ao processo em conformidade com o arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0006254-84.2019.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão proferida nos autos, porquanto o reconhecimento do abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora, ora exequente, determinada pelo juiz da causa, com a ressalva de que sua inércia acarretará a extinção do feito, requisitos estes ausentes no caso concreto. 2. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1417552-51.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 11/03/2022; Pág. 196)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, porque o exequente almeja executar crédito inexigível ou de valor insignificante, com base no artigo 485, VI do código de processo civil. Execução fiscal buscando créditos de IPTU relativo aos anos de 2011 a 2014.certidão da dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez, estando preenchidos os pressupostos processuais para deflagração da ação. Indisponibilidade do crédito tributário regularmente lançado, por se tratar de receita pública necessária ao cumprimento dos fins do estado, que é a realização do bem comum e das necessidades públicas de interesse geral. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 591033, segundo a qual, negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. Inteligência do verbete sumular 452 do Superior Tribunal de Justiça. O fato deste ter sido considerado irrisório pelo magistrado não autoriza a extinção sem julgamento de mérito por falta de legitimidade ou interesse de agir, não havendo vedação legal para a interposição da execução. O grande número de processos em curso perante o poder judiciário não pode servir de argumento para a extinção do processo fora das hipóteses legais. Exequente que exerce seu regular direito de ação, que deve ser observado conforme o ordenamento jurídico vigente. Tratando-se de direito do exequente a persecução do crédito que lhe é devido, não há que se cogitar de confronto com o princípio da utilidade da tutela jurisdicional, devendo ser anulada a sentença com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0082341-30.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 11/03/2022; Pág. 501)
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Sentença de extinção do processo, sem exame de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Irresignação do autor. Autor que é estrangeiro, tendo havido incorreção na grafia de seu nome, quando do registro de nascimento no país de origem. Correção posterior do nome pelas autoridades estrangeiras. Incorreção original do nome que constou nos documentos de identificação do autor, quando do ingresso no Brasil. Documentos de identificação que foram expedidos por órgãos federais, a quem deve competir a correção dos dados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1048429-74.2020.8.26.0100; Ac. 15463517; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 08/03/2022; DJESP 11/03/2022; Pág. 2535)
AGRAVO DE PETIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RESCINDIDO EM POSTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA PELO TST - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ARTS. 493 E 485, IV DO CPC.
Em se constatando que o título executivo judicial, decisão proferida na Ação Civil Pública de nº 0005500-37.2005.5.01.0481, em que se baseia a presente demanda, foi rescindido por decisão do TST, quando do julgamento da Ação Rescisória nº 5222 - 70.2013.5.00.0000, correta a decisão de Embargosà Execução pela qual se declarou a extinção da Execução, a teor do disposto nosarts. 485, IV e 493 do CPC. Agravo improvido. (TRT 20ª R.; AP 0000829-04.2014.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 11/03/2022; Pág. 648)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade, sexo masculino, ajudante geral, ensino fundamental incompleto, portador de artralgia em joelhos direito e esquerdo) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 08/12/2020 (data do ajuizamento da ação), com data de cessação em 08/02/2022. 3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação. 4. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano. Consta no laudo pericial: (...) Análise e discussão dos resultados Autor com 61 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Joelhos Direito e Esquerdo (Artrose). O autor encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com possibilidades de melhora do quadro. I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano (12 meses) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do início da incapacidade em 04/12/2018, conforme relatório médico de fls. 09. 5. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2018 até 01/12/2020, em razão de sofrer de gonartrose não especificada (Id 226917945). Observo que o autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nem apresentou novo requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral. 6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada deferida. Oficie-se ao INSS. 7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0050871-26.2020.4.03.6301; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 04/03/2022; DEJF 11/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - As teses em torno dos dispositivos tidos por violados (fundamento da ação rescisória pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil) não foram analisadas pelo acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da presente rescisória. III - Ademais, a fundamentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AR 5.374; Proc. 2014/0085008-1; PE; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 10/03/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA Nº 343/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 186/STJ. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível ação rescisória por literal violação de Lei, como previsto no art. 485, V, do CPC/73, nas hipóteses em que o entendimento firmado à época de formalização do acórdão impugnado venha a ser, posteriormente, superado. Em outras palavras, "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do Enunciado N. 343 da Súmula do STF" (RESP 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 1º/9/2014). 2 - O acórdão embargado foi proferido em consonância com a atualorientação desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. É incabível, no âmbito dos embargos de divergência, recurso destinado a conciliar a jurisprudência interna desta Corte, a pretensão de trazer a debate novamente o acórdão embargado, com o fito de promover novo julgamento do Recurso Especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.527.298; Proc. 2014/0288242-3; CE; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 10/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À INSTÂNCIA A QUO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. MÉRITO. COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E REGISTRO SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 325 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 241/2017). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM PLEITEADA NO WRIT POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo município de Fortaleza/CE, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem requestada no writ, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015. 2. Resta evidente, entretanto, que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, porque totalmente equivocada a premissa utilizada pelo magistrado de primeiro grau de que estaria revogada a Lei Complementar nº 241/2017, que alterou o código tributário do município de Fortaleza/CE (Lei Complementar nº 159/2013), instituindo uma nova sistemática de cobrança da taxa de licença para localização, funcionamento, e registro sanitário de estabelecimentos comerciais. 3. Apesar disso, não se faz necessário o retorno dos autos à instância a quo, uma vez que todos os elementos necessários para a resolução da causa se encontram presentes in casu, sendo possível, assim, que este órgão julgador avance, desde logo, ao mérito da ação mandamental, com amparo no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. 4. Ora, a principal discussão travada nos autos é sobre a validade ou não da cobrança da taxa de licença para localização, funcionamento e registro sanitário de estabelecimentos comerciais, a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 241/2017 no código tributário do município de Fortaleza/CE (Lei Complementar nº 159/2013). 5. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem se manifestado pela legalidade da cobrança de taxas similares, que são decorrentes do poder de polícia exercido pela administração (re 588322). 6. A existência de um órgão que atue na fiscalização dos estabelecimentos comerciais em âmbito local a agefis é suficiente para demonstrar o efetivo exercício do poder de polícia e, consequentemente, legitimar a cobrança do referido tributo. 7. Dessa forma, como o município de Fortaleza/CE tem o dever de realizar, permanentemente, o monitoramento sobre as atividades comerciais exercidas em âmbito local, para verificação de sua regularidade, é absolutamente lícita não só a cobrança da taxa de fiscalização, mas também sua renovação anual, como condição para expedição de alvará de funcionamento em favor das empresas localizadas em seu território. 8. Logo, é totalmente desprovida de fundamento a tese de que seria ilegal a cobrança do tributo ora questionado nos autos, mormente porque o fato gerador, a base de cálculo e os valores a serem recolhidos pelos contribuintes estão em plena conformidade com as normas aplicáveis ao caso. 9. Por tudo isso, deve, então, ser dado total provimento ao recurso interposto pelo município de Fortaleza/CE, para reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, denegar a ordem pleiteada no mandado de segurança, por fundamento diverso (CPC/2015, art. 487, I). - precedentes. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada. - segurança denegada por fundamento diverso. (TJCE; AC 0151737-78.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 28/02/2022; DJCE 10/03/2022; Pág. 81)
Tópicos do Direito: CPC art 485 inc VI CPC art 485 § 1º
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