Artigo 520 do Novo CPC Comentado
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Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo
1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 520 DO NOVO CPC
78. Noções introdutórias
Admite o Código que a execução por quantia certa, em cumprimento de sentença, possa ser definitiva ou provisória (arts. 520 e 523). Execução definitiva “é aquela em que o credor tem sua situação reconhecida de modo imutável, decorrente da própria natureza do título em que se funda a execução”.21 Baseia-se ou em títulos executivos extrajudiciais ou em sentenças transitadas em julgado. É a regra geral da execução forçada das decisões judiciais.
Execução provisória, que, em regra, só pode ocorrer em casos de títulos executivos judiciais e que tem caráter excepcional, é a que se passa, nas hipóteses previstas em lei, quando a situação do credor é passível de ulteriores modificações, pela razão de que a sentença que reconheceu seu crédito não se tornou ainda definitiva, dada a inexistência de res judicata. Provisória, em suma, é a execução da sentença impugnada por meio de recurso pendente desprovido de efeito suspensivo (NCPC, art. 520).22
O novo Código manteve a regra de que o cumprimento provisório da sentença se processará do mesmo modo que o cumprimento definitivo (NCPC, art. 520, caput).
A opção de permitir o cumprimento provisório deriva tanto da lei (ope legis) – quando não confere efeito suspensivo a alguns recursos – como por decisão judicial (ope iudicis). Neste último caso, quando o magistrado confirmar, conceder ou revogar tutela provisória na sentença, a apelação não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V), possibilitando a eficácia imediata da decisão.
A diferenciação entre as duas espécies de execução refere-se basicamente aos títulos judiciais, pois com relação aos títulos extrajudiciais a execução forçada é sempre definitiva, pelo menos enquanto não impactada por eventual efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução (art. 919, § 1º) e pelas consequências da apelação interposta contra a sentença que os desacolhe (art. 1.012, § 2º).
79. Fundamentos da execução provisória
Em regra, a execução baseia-se na perfeição do título e no seu caráter definitivo. Se é certo que a decisão “tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida” (NCPC, art. 503),23 não é menos exato que é a res judicata que torna a decisão de mérito “imutável e indiscutível” (art. 502).24 Daí a afirmação geral de que a decisão de mérito para ser executada deve ter transitado em julgado, fato que ocorre quando não seja mais admissível a interposição de recurso (art. 502).
A lei, no entanto, abre certas exceções, porque leva em conta a distinção que se pode fazer entre eficácia e imutabilidade da sentença. Assim, em circunstâncias especiais, confere eficácia a determinadas decisões, mesmo antes de se tornarem imutáveis. É o que se passa quando o recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo.25 São questões de ordem prática que levam o legislador a tal orientação, já que, em algumas ocasiões, seria mais prejudicial o retardamento da execução do que o risco de se alterar o conteúdo da sentença com o reflexo sobre a situação de fato decorrente dos atos executivos.
80. Execução de título extrajudicial embargada
A execução do título extrajudicial é definitiva porque o título que a fundamenta não está, de início, pendente de julgamento que o possa alterar ou cassar.
Mas, uma vez interpostos embargos à execução (NCPC, arts. 914 e ss.), o título extrajudicial torna-se litigioso. Mesmo assim, como os embargos, em regra, “não terão efeito suspensivo” (art. 919, caput), os atos executivos não ficarão impedidos. No passado, muita divergência se estabeleceu sobre se seriam os atos executivos praticados como definitivos ou provisórios, depois que os embargos fossem rejeitados e a apelação fosse processada sem efeito suspensivo.
A matéria, que, foi palco de grandes polêmicas na jurisprudência, afinal, se pacificou na interpretação do STF e STJ, que assentou o caráter definitivo da execução de título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação intentada contra a sentença que repeliu os embargos do executado.26
A posição pretoriana, por último, encontrou reforço no art. 475-O, II,27 com redação da Lei nº 11.232/2005, segundo a qual o sistema da execução provisória alterou-se profundamente, de modo a permitir a transferência definitiva do bem penhorado, resolvendo-se, no caso de reforma da sentença no julgamento posterior do recurso, em perdas e danos o direito do executado. A tanto serviria a caução que se prestou para a movimentação da execução provisória (v., adiante, o nº 82). Se, até na execução originariamente provisória, não estava mais inibida a alienação judicial dos bens penhorados, de fato não haveria mais razão para insistir no caráter provisório da execução do título extrajudicial, na pendência de apelação sem efeito suspensivo, se ela desde o princípio fora processada como execução definitiva.28
Todavia, uma grande inovação no regime da execução provisória foi feita pela Lei nº 11.382/2006 que, em certos casos, a estendeu também aos títulos extrajudiciais (sobre o tema ver, adiante, o item nº 166).
81. Situação do tema no Código novo
Para o novo Código, a execução é definitiva quando fundada em: (i) título extrajudicial; ou (ii) título judicial com autoridade de coisa julgada (art. 523). E é provisória quando (i) baseada em título judicial impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520), ou (ii) ainda, quando fundada em título extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, III).
No sistema do novo Código, poucos são os recursos que, excepcionalmente, podem ter efeito apenas devolutivo e, por isso, ensejam execução provisória na sua pendência: (i) a apelação, nos casos dos incisos do art. 1.012, § 1º;29 (ii) o recurso ordinário, em regra; (iii) os recursos especial e extraordinário, e (iv) o agravo de instrumento.30
O agravo de instrumento, limitado a questões incidentes solucionadas em decisões interlocutórias, é de natureza especial e, em regra, não obsta ao andamento do processo (art. 995), nem suspende a execução da medida impugnada, salvo nos casos do art. 1.019, I.
O agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042) interposto da decisão que denega seu processamento, impede execução definitiva do acórdão, que só pode basear-se em decisão passada em julgado, caráter de que não se reveste a decisão enquanto houver possibilidade de recurso ordinário ou extraordinário.
Todavia, a execução provisória, na espécie, poderá ser realizada com dispensa de caução (art. 521, III). (ver, item 83, adiante).
Todos os recursos que ordinariamente não suspendem a eficácia dos julgados, por eles atingidos, e, por isso não impedem a execução, podem excepcionalmente adquirir a força suspensiva, por decisão do relator, no tribunal, nas condições estipuladas pelo parágrafo único do art. 995.31
Os casos de apelação sem efeito suspensivo, que, por isso, permitem a execução provisória, acham-se enumerados no art. 1.012, § 1º, e são os que se referem às seguintes sentenças:
(a) de homologação da divisão ou da demarcação de terras (inciso I);
(b) de condenação a pagar alimentos (inciso II);
(c) de extinção sem resolução de mérito ou que julga improcedentes os embargos opostos à execução (inciso III);
(d) de julgamento procedente do pedido de instituição de arbitragem (inciso IV);
(e) de confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória (inciso V);
(f) de decretação da interdição (inciso VI).
De conformidade com o art. 1.013, caput, a apelação devolverá ao tribunal apenas “o conhecimento da matéria impugnada”, que, por isso mesmo, pode não abranger toda a extensão da condenação.
Lembra, a propósito, Amílcar de Castro, com muita propriedade, que sendo apenas parcial a impugnação do apelante, ainda que recebido o recurso em ambos os efeitos, “poderá a parte não impugnada ser executada, uma vez seja possível separá-la da outra”. É que, segundo a lição de Ramalho, “consideram-se no julgado tantas sentenças quanto são os artigos distintos”. De modo que a parte não recorrida “não pode deixar de ser tida como sentença transitada em julgado”.32
Repetindo norma constante do CPC/1973, o NCPC dispõe que a possibilidade de cumprimento provisório da sentença não obsta a concretização da hipoteca judiciária (art. 495, § 1º, II).
82. Normas básicas da execução provisória
O procedimento que, basicamente, orienta o cumprimento provisório da sentença é o mesmo do definitivo (NCPC, art. 520, caput), e se sujeita ao seguinte regime:
(a) A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. Dessa forma, se a sentença vier ser reformada, estará ele obrigado a reparar os prejuízos que o executado houver sofrido. Trata- se de hipótese de responsabilidade objetiva por dano processual.33 A forma mais completa de ressarcimento é a restituição dos bens e valores expropriados executivamente, mais os prejuízos ocorridos pela privação deles durante o tempo em que prevaleceu o efeito da execução provisória. Tendo sido, porém, transmitidos a terceiros, não alcançáveis pelo efeito do julgamento do recurso pendente, transformar-se-á em dever de indenização total do valor dos bens e demais perdas acarretadas ao executado. Em face do grave risco que a execução provisória pode representar para o exequente, não pode ser instaurada de ofício pelo juiz. Dependerá sempre de requerimento da parte (art. 520, I).
(b) A execução provisória fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmo autos (art. 520, II). Esse dispositivo atribui eficácia ex tunc à decisão que anula ou reforma o título provisório, de modo “que a situação jurídica do executado deve ser, sempre que puder, a mais coincidente possível com aquela que possuía antes de sujeitar-se à execução de um título instável”.34 Confirmada a sentença no grau de recurso, a execução provisória transmuda-se, automaticamente, em definitiva.
A restituição ao statu quo ante, provocada pelo provimento do recurso contra a sentença exequenda, se dá entre as pessoas do exequente e do executado e não, necessariamente, sobre os bens expropriados judicialmente durante a execução provisória, e, portanto, já transferidos ao patrimônio de terceiro.
O novo Código ressalva, nesse sentido, que a restituição ao estado anterior “não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada” (art. 520, § 4º). Fica, porém, ressalvado sempre o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. A reposição ao estado anterior à execução provisória é, assim, econômica e não real.
A provisoriedade, em suma, se passa entre as partes do processo e não atinge terceiros que legitimamente tenham adquirido a propriedade dos bens excutidos. Dessa forma, qualquer alienação judicial ocorrida durante o cumprimento provisório deverá ser preservada, sem prejuízo da apuração das perdas e danos, de responsabilidade do exequente.
Se, contudo, o credor foi quem se assenhoreou dos bens do devedor, por força da execução provisória, é claro que, caindo esta, terá ele de restituí-los in natura,35 sem excluir a indenização dos demais prejuízos decorrentes do processo executivo frustrado. Se, no entanto, foram eles transferidos por arrematação a terceiro, o exequente não terá como restituí-los ao executado. Arcará, então, com a responsabilidade de reembolsá-lo de todos os prejuízos ocasionados pela definitiva perda dos bens expropriados judicialmente. É assim que as partes serão restituídas ao estado anterior, tal como determina o art. 520, II. Observar-se-á o procedimento liquidatório que for compatível com o caso concreto.
Toda reposição, qualquer que seja a modalidade, haverá de correr a expensas do exequente. Mas, como notam os doutores, a responsabilidade do credor não é aquiliana, ou fundada em culpa; é objetiva e decorre da vontade da própria lei, que prescinde do elemento subjetivo dolo ou culpa stricto sensu.36 Isto porque, na verdade, não se pode afirmar que o credor tenha praticado ato ilícito, desde que a execução provisória, nos casos admitidos em lei, é um direito seu, embora de consequências e efeitos aleatórios.37 Praticou-o, porém, consciente do risco objetivo assumido.
(c) Se o título executivo (sentença) é reformado apenas em parte, somente naquilo que foi subtraído de sua força condenatória é que a execução provisória ficará sem efeito. Se o exequente apurou mil e o recurso lhe reconheceu o direito apenas a oitocentos, terá ele de restituir os duzentos que recebeu a mais, além dos prejuízos eventualmente acarretados ao executado, na parte excessiva da execução (art. 520, III).
(d) Nos casos de levantamento de depósito em dinheiro e de prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real sobre os bens exequendos, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, a execução provisória só se ultimará mediante caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520,
IV). A caução, que pode ser real ou fidejussória, tem de ser idônea e suficiente, isto é, há de representar, para o devedor, o afastamento do risco de prejuízo, na eventualidade de ser cassado ou reformado o título executivo judicial que sustenta a execução provisória.
Idônea, in casu, é a garantia realizável praticamente (é, v.g., a fiança prestada por alguém que disponha de patrimônio exequível), e suficiente é aquela que cobre todo o valor de eventual prejuízo que a execução provisória possa acarretar ao executado (é, por exemplo, a hipoteca ou o penhor de um bem de valor igual ou superior ao do prejuízo temido).
Deve o juiz ser rigoroso na aferição da garantia, para evitar situações de falsa caução, em que, por exemplo, se ofereça título cambiário subscrito pelo próprio exequente ou fiança de quem não tenha patrimônio compatível com o valor da execução. O arbitramento deve observar um critério de razoabilidade, de previsão dos eventuais danos e prejuízos que o devedor possa sofrer. Permitir a execução provisória sem acautelamento integral do risco de prejuízo para o executado equivale a ultrajar o devido processo legal e realizar um verdadeiro confisco de sua posse ou propriedade, ao arrepio das normas constitucionais que protegem tal direito.
Desde a reforma do art. 588 do CPC/1973, promovida pela Lei nº 10.444/2002, eliminou-se a exigência sistemática de caução para dar início à execução provisória. O momento de prestar a garantia, conforme já vinha preconizando a jurisprudência,38 (fonte: Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 49ª edição. Forense, 07/2016)
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Correspondência no Anteprojeto: art. 491.
O art. 520 trata da disciplina do “cumprimento provisório da sentença”, isto é, a “execução provisória” do art. 475-O do CPC de 1973, que pressupõe que o título que a fundamenta ainda não é definitivo, mercê de recurso dele interposto. É essa razão pela qual o caput do art. 520, tanto quanto já faziam o § 1º do art. 475-I e o art. 521 do CPC de 1973, faz a correlação entre o “cumprimento provisório” e recurso sem efeito suspensivo. É regra que se harmoniza com o genérico art. 995, caput, em se tratando de apelação, com o § 2º do art. 1.021, ambos do CPC de 2015.
Sobre a nova nomenclatura do instituto, o CPC de 2015 comete o mesmo equívoco conceitual do CPC de 1973: o que é provisório não é o cumprimento da sentença, mas, sim, o título executivo que o fundamenta, já que dele pende de análise recurso sem efeito suspensivo. Os atos executivos, isto é, os relativos ao cumprimento de sentença, nada têm de provisórios e são, na verdade, adiantamento dos atos destinados à satisfação do exequente, ainda que antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece o seu direito.
A despeito desta consideração, as importantes conquistas das reformas que foram introduzidas no CPC de 1973, desde 2002, foram mantidas com aprimoramentos redacionais. Assim é que a “execução provisória completa” – ou o “cumprimento provisório de sentença completo” para empregar a expressão do CPC de 2015 – é expressamente assegurada, ainda que, em regra, mediante a prestação de caução (inciso IV). O rol de situações descritas nesse inciso IV é, ao menos na sua literalidade, mais amplo do que era o de seu par no CPC de 1973, o inciso III do art. 475-O. Assim é que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real – o texto anterior referia-se apenas a alienação de propriedade –, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. As hipóteses de dispensa de caução estão no art. 521, que também traz importantes alterações, ampliando os casos em que a satisfação do direito do exequente, ainda que antes do trânsito em julgado, pode se dar independentemente de caução. Importa acentuar que, em se tratando de decisão que julga parcialmente o mérito, o § 2º do art. 356 é expresso ao dispensar a caução na hipótese de ter início o cumprimento provisório. A regra merece ser interpretada amplamente no sentido de que a dispensa de caução não alcança apenas o início dos atos de cumprimento provisório, mas, também, a satisfação do direito do exequente, harmonizando-se, desta feita, com o sistema processual que decorre do art. 520, excepcionando seu inciso IV.
O § 4º do art. 520 evidencia o correto entendimento de que a alienação de domínio é preservada no caso de provimento de apelo do executado, ressalvando-se o direito do executado (quem sofre o cumprimento provisório da sentença) pleitear a indenização cabível. Questão nova que ele enseja é a de saber se quando o adquirente for o próprio exequente (que, por exemplo, adjudica ou arremata o bem penhorado), preserva-se a alienação (prevalecimento do § 4º) ou a previsão do inciso II, que determina, como já se dava no CPC de 1973, a restituição das partes ao estado anterior. Isto porque o § 4º, compreendido isoladamente, torna inútil a previsão do inciso II quanto ao trecho destacado, uma vez que, no mais, ele prescreve a responsabilização do exequente pelos danos causados ao executado.
Outra novidade do art. 520 é a expressa previsão, em seu § 2º, de incidência da multa de 10% no caso de não pagamento no prazo de quinze dias, que terá início com observância do art. 523 e de seus respectivos parágrafos. O CPC de 2015 trata do tema em sentido diverso daquele que acabou por prevalecer na jurisprudência do STJ e o faz corretamente, evidenciando que a incidência da multa não é ontologicamente avessa ao cumprimento provisório. Não é, e a opção feita pelo CPC de 2015 deixa isso bem claro como se vê na leitura do § 2º e, embora de perspectiva diversa, do que o § 3º bem evidencia.
O § 2º do art. 520 é expresso, outrossim, quanto à incidência dos honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença, sem prejuízo da multa. A justificativa colhida no relatório que acompanha o Parecer n. 956/2014, elaborado pelo Senador Vital do Rêgo, relator-geral do Projeto na última etapa dos trabalhos legislativos no Senado Federal, é a de que se trata de “aprimoramento redacional que pretende tornar explícito o cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência também na fase do cumprimento provisório de sentença”. Para tanto, foi proposta a alteração da “redação” do § 1º do art. 85 e da “redação” do § 2º do art. 520.
Com o devido respeito, não se trata de mera alteração redacional. O que há, bem diferentemente, é uma interpretação derivada dos Projetos do Senado (arts. 87, § 1º, e 506, § 1º) e da Câmara (arts. 85, § 1º, e 534, § 2º) que nada diziam explicitamente a respeito do assunto, limitando-se a prever os honorários no cumprimento de sentença, sem distinguir entre a “definitiva” e a “provisória”. Era possível interpretar aquelas duplas de dispositivos no sentido de que os honorários sucumbenciais também seriam devidos na fase de cumprimento provisório da sentença? Com certeza. No entanto, a interpretação oposta também era totalmente defensável, justamente pela ausência de texto expresso nesse sentido. É o precitado relatório, aliás, que menciona o prevalecimento do entendimento contrário do STJ no REsp repetitivo 1.291.736/PR diante da mesma questão. Ainda que tendo o CPC de 1973 como pano de fundo, aquele acórdão é prova segura da viabilidade de se alcançar conclusão diametralmente contrária acerca do assunto.
A falta de texto expresso em outro sentido e a possibilidade de serem defendidas, com êxito, duas correntes interpretativas antagônicas é o que basta para afastar o entendimento, defendido no Parecer n. 956/2014, de que se tratou de mera alteração redacional. Naquele instante do processo legislativo, diante dos Projetos do Senado e da Câmara, não havia como chegar a qualquer conclusão “expressa” acerca do assunto. O próprio texto do CPC de 2015, que acompanhou o Parecer n. 956/2014, e foi aprovado no Senado em 17 de dezembro de 2014, não considerou aquela “explicitação” no § 2º de seu art. 517, apenas no § 1º de seu art. 85. Foi somente após a revisão que antecedeu o envio do texto à sanção presidencial que ela foi suprida, como, aliás, reconhece o Parecer n. 1.099/2014, verdadeiro adendo ao Parecer n. 956/2014, cujo item 6 faz expressa menção ao item 2.3.2.30 do Parecer n. 956/2014, onde a alteração “redacional” quer ser justificada.
Destarte, para evitar, também aqui, violação ao devido processo legislativo, por atritar com os limites impostos pelo parágrafo único do art. 65 da CF, cabe considerar não escrita a menção a honorários advocatícios no § 2º do art. 520 do CPC de 2015. Não que não se possa chegar a esta conclusão – que parece e já parecia ser a mais correta, não há por que negar –, mas por meio de interpretação dos textos legislativos, não de sua alteração. Há uma enorme e substancial diferença entre uma e outra forma de proceder.
O § 1º do art. 520 inova em relação ao CPC de 1973 ao dispor que o executado, querendo, deve se voltar aos atos executivos por “impugnação”, previsão que colmata importante lacuna do texto do CPC de 1973 e que se harmoniza com a concepção, acolhida pelo CPC de 2015, de que o cumprimento provisório da sentença nada tem, em si mesmo considerado, de provisório (a provisoriedade está no título) mas, diferentemente, de prática antecipada dos atos executivos, inclusive – e em plena consonância com o princípio da ampla defesa – a viabilidade de o executado deles se defender.
Também há, contudo, um problema de ordem formal no dispositivo: o texto do Projeto da Câmara era claro quanto ao dever de o executado ser intimado para, querendo, apresentar impugnação. Na redação final do texto, a menção à intimação foi suprimida, o que atrita com os limites estabelecidos pelo art. 65, parágrafo único, da CF, eis que, no Projeto do Senado, nada havia a este respeito. Para contornar aquele vício e também para harmonizar a regra com o “modelo constitucional”, tão enfatizado pelo CPC de 2015, é o caso de entender que a mesma intimação dirigida ao executado (para que ele pague o valor reclamado pelo exequente) deve conter a intimação relativa à possibilidade de ser apresentada a impugnação, observando-se, para ela, o disposto no art. 525, a começar pelo prazo de sua apresentação.
Questão importante, que deriva da expressão “se quiser”, que se lê daquele dispositivo, é saber o que ocorre se o executado não apresentar a impugnação, a despeito do início dos atos executivos ainda que em sede de “cumprimento provisório da sentença”. A melhor interpretação é a de que o prazo para aquela iniciativa terá sido perdido, não podendo ser reavivado ou reaberto por causa do trânsito em julgado da decisão exequenda. Justamente porque os atos executivos praticados em sede de “cumprimento provisório” nada têm de provisórios, porque o que eles são é antecipados. O executado, nestes casos, poderá voltar-se aos atos executivos com fundamento não só no § 11 do art. 525, mas também – e de forma mais ampla – no art. 518.
O § 5º do art. 520 coloca o dispositivo a serviço do cumprimento provisório das demais modalidades obrigacionais (fazer, não fazer e dar coisa), valendo-se da expressão vaga “no que couber”.
Há uma derradeira questão que merece ser anotada nesta sede. O CPC de 2015 não repetiu o art. 587 do CPC de 1973 que, nas condições por ele especificadas (embargos à execução recebidos com efeito suspensivo e rejeitados por sentença recorrida por apelação despida defeito suspensivo) autoriza a execução provisória de títulos executivos extrajudiciais. Por isso, voltam a ter plena valia as lições doutrinárias e jurisprudenciais anteriores ao advento da Lei n. 11.382/2006, que modificou aquele dispositivo, sobre a inexistência de execuções provisórias de títulos extrajudiciais. A Súmula 317 do STJ (“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”) volta, destarte, a ter fundamento de validade com o CPC de 2015, o que lhe havia sido tirado desde o advento da referida Lei n. 11.382/2006.
Direito Jurisprudencial
Súmula 317 do STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
REsp repetitivo 1.291.736/PR (STJ, CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.un. 20-11-2013, DJe 19-12-2013): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido.
Enunciados do FPPC
Enunciado n. 218: A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.
Enunciado n. 262: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.
Enunciado n. 490: São admissíveis os seguintes negócios processuais, entre outros: pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva; pacto de alteração de ordem de penhora; pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II); prefixação de indenização por dano processual prevista nos arts. 81, § 3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual); negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II).
Enunciado n. 497: As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz doart. 520, IV, do CPC.
Enunciado n. 528: No cumprimento provisório de sentença por quantia certa iniciado na vigência do CPC-1973, sem garantia da execução, deve o juiz, após o início de vigência do CPC-2015 e a requerimento do exequente, intimar o executado nos termos dos arts. 520, § 2º, 523, § 1º, e 525, caput.
Enunciado da ENFAM
Enunciado n. 49: No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV.) (fonte: Bueno, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017)
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Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 475-I § 1.º e 475-O.
• 2. Fim da execução.
A expedição da carta de arrematação – ato final da execução – pode ser determinada antes do trânsito em julgado da decisão que homologa a arrematação, desde que o exequente preste caução idônea (CPC 520 IV; CPC/1973 475-O III). Trata-se de medida que veio no intuito de tornar mais efetiva a ação de execução provisória. Ao alterar a redação do ex-CPC/1973 588 (revogado pela L 11232/05 9.º), a L 10444/02 revogou o limite que era imposto pelo ex-CPC/1973 588 II, que impedia a prática dos atos finais (levantamento de dinheiro, alienação de domínio, anulação de ato ou negócio jurídico, cancelamento de alteração societária, averbação de anulação ou de divórcio no assento do casamento etc.) quando se tratasse de execução provisória. Hoje é possível alcançar-se, na execução provisória, todos os efeitos práticos da execução definitiva. O único requisito para que isso se dê é a prestação, pelo exequente, de caução idônea.
• 3. Execução provisória e sentença constitutiva.
A norma pretende regular o cumprimento da sentença que contenha provimento condenatório. As sentenças constitutivas não são passíveis de execução. O que se constituiu ou desconstituiu já o foi pelo comando da sentença, independentemente de outra providência executória (Franco Lancellotti. Sentenza civile, NDI, v. 16, n. 57, p. 1144; Araken. Execução16 , § 1.º, n. 3.2, pp. 93-94). A questão de saber-se a natureza da execução da sentença constitutiva, se provisória ou definitiva, não se coloca porque essas sentenças não são executáveis. Sua eficácia, isto é, o momento a partir do qual passam a produzir efeitos, ocorre quando do trânsito em julgado da sentença. Irrelevante, portanto, o fato de o recurso que impugna a sentença haver sido recebido apenas no efeito devolutivo: é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença para que seu comando constitutivo (positivo ou negativo) passe a ter eficácia. A prática de ato em decorrência do comando constitutivo da sentença, sem que tenha havido, ainda, o trânsito em julgado, pode trazer consequências de irreversibilidade para a situação fático-jurídica dos autos, caso o recurso venha a ser provido. Assim, por exemplo, o juiz não poderá determinar a averbação da anulação do casamento ou o divórcio no assento de casamento, ou o cancelamento de matrícula de imóvel em razão da anulação da escritura de compra e venda ou, ainda, o cancelamento de registro efetuado na Junta Comercial, porque esses atos de realização definitiva equivalem ao que se poderia denominar, impropriamente, de execução definitiva da sentença de natureza constitutiva. Não se poderia falar, também, em resolução em perdas e danos porque, no caso da sentença constitutiva, isso nem sempre é possível resolver-se em perdas e danos. A norma sob comentário não incide nas hipóteses de sentença constitutiva, razão pela qual não é possível executar-se a sentença constitutiva como se fora condenatória. De toda sorte, o mínimo que se pode vislumbrar para essa execução “provisória” da sentença constitutiva – quando a irreversibilidade pode resolver-se em perdas e danos – é a imperiosa necessidade de prestação de caução idônea pelo exequente, sem a dispensa excepcional de que trata o CPC 521.
• I: 4. Reparação dos prejuízos.
Caso sobrevenham prejuízos ao executado, ocasionados pela efetivação de medidas de execução, e posteriormente seja provido o recurso que fora recebido somente no efeito devolutivo, provimento esse em favor do executado, o exequente fica obrigado a reparar referidos prejuízos, que serão apurados e liquidados, por arbitramento, nos mesmos autos em que se deu a execução provisória (CPC 520 II). O fato de a execução correr “por conta e risco” do exequente dispensa conduta culposa, o que torna a responsabilidade pelos prejuízos causados pela efetivação das medidas de execução objetiva. E isso ocorre por atribuição de “uma obrigação decorrente da cômoda possibilidade de antecipação de atos executivos. Ou seja, aquele beneficiado pela comodidade da antecipação da execução, em detrimento da certeza advinda do provimento final e definitivo, deve suportar o incômodo de arcar com os prejuízos advindos da eventual cassação do título provisório”, fundamentando-se o cumprimento provisório da sentença na teoria do risco proveito, já que o exequente se baseia em título precário, assumindo o risco por eventuais danos causados ao executado. Porém, para que tenha lugar a obrigação ressarcitória decorrente da reforma da decisão provisoriamente executada, tal reforma deverá ter sido promovida de forma definitiva, sem possibilidade de revisão (cf. Fagundes. Dano processual, n. 3.1.1.3, pp. 125 e 126).
• II: 5. Apuração e liquidação dos prejuízos.
No caso de provimento total ou parcial do recurso que ensejou a execução provisória, os eventuais prejuízos sofridos pelo executado serão apurados e liquidados nos mesmos autos, com economia de tempo e de dinheiro. Cabe ao exequente a responsabilidade por todos os atos praticados na execução provisória, que se efetivam por sua conta e risco (CPC 520 I), independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). A liquidação será feita pelo método que mais convier ao caso (v. coments. CPC 509 a 512), visto que o CPC 520 II não exige que seja feita por arbitramento, tal qual constava do CPC/1973 475-O.
• III: 6. Provimento do recurso.
A execução será provisória quando o recurso contra a sentença ou acórdão for recebido no efeito meramente devolutivo (não suspensivo) (CPC 520 caput). Provido integralmente o recurso, ficam sem efeito os atos praticados no processo da execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior. Caso o provimento seja parcial, é preciso verificar-se caso a caso, pois a retirada da eficácia dos atos executivos será determinada pela situação do caso concreto e pelo resultado do provimento parcial do recurso.
• IV: 7. Caução.
Não há necessidade da prestação de caução para dar-se início à execução provisória. A caução só é exigível para o levantamento da importância depositada, para a alienação do domínio ou, ainda, para a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado como, por exemplo, anulação de ato ou negócio jurídico, cancelamento de alteração societária, averbação de anulação ou de divórcio no assento do casamento etc. Cabe ao juiz, ao despachar o requerimento – de levantamento de dinheiro; de alienação do domínio; para prática de ato de que possa resultar grave dano ao executado –, arbitrá-la de plano e ao exequente prestá-la imediatamente, nos próprios autos. A caução tem de ser suficiente (bastante para preservar os direitos do executado de eventual insucesso do exequente quanto ao recurso pendente) e idônea (capaz de assegurar o risco da provisoriedade da execução). Nos casos em que a caução é exigida, a execução provisória somente poderá ser iniciada depois de prestada.
• § 1.º: 8. Impugnação.
Tendo em vista que o cumprimento provisório se submete, no que lhe for cabível, ao procedimento do cumprimento definitivo, também é possível que o devedor apresente impugnação.
• §§ 2.º e 3.º: 9. Multa e honorários.
A execução provisória está, agora, sujeita a multa, nos mesmos moldes do que ocorre com a execução definitiva, bem como à incidência dos honorários advocatícios. Com isso, procurou-se conferir a mesma efetividade e coercitividade da execução definitiva à execução provisória, de forma que ela não se estenda até o julgamento final do recurso não dotado de efeito suspensivo. De toda forma, considerando que a execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e ainda pende a solução do recurso, o depósito feito pelo executado não poderá ser levantado sem prestação de caução, de forma a garantir o ressarcimento do executado em caso de provimento de seu recurso.
• 10. Sistema anterior.
No CPC/1973, não havia menção à cobrança de multa na execução provisória, até porque o devedor tinha garantido o direito de recorrer da sentença condenatória. O direito constitucional à ampla defesa engloba o uso dos recursos disponíveis, e, em razão disso, o direito do devedor de se insurgir contra a decisão que lhe impôs a condenação se sobrepunha à obrigação de cumprir essa mesma obrigação. Nesse sentido: Fabiana Alves da Silva. O termo a quo para contagem do prazo de 15 dias e a incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil (RP 190/94).
• 11. Sistema atual. Inconstitucionalidade.
No sistema do CPC, o depósito realizado com o intuito de evitar a imposição da multa não acarreta desistência do recurso, mas importa renúncia à impugnação que porventura possa ser interposta pelo executado. Nota-se que o Código não opta claramente por uma linha de raciocínio, não decidindo se opta pela renúncia à defesa (restrita à impugnação) nem pela manutenção da mesma defesa (restrita ao recurso). O sistema processual pode, pela sua lógica interna, estipular presunções, mas deve fazê-lo de forma lógica, condizente com o restante do sistema. Neste caso, aliás, é possível que o recurso discuta questões comuns à impugnação (p. ex., no caso do CPC 525 § 1.º II: ilegitimidade de parte). Ou seja, em determinado momento é possível discutir determinada questão e em outro, não. Restringir a ampla defesa sem manutenção da lógica do sistema implica em restrição ao exercício do garantia de ampla defesa prevista no CF 5.º LV.
• 12. Sistema atual.
Prejuízo à defesa. A atual sistemática quanto ao pagamento da multa e impugnação na execução provisória também prejudica o exercício da defesa em si, tendo em vista que nem sempre é possível ao executado avaliar prontamente a probabilidade de seu recurso ser provido.
• § 4.º: 13. Retorno ao estado anterior.
A disposição deste parágrafo é muito semelhante àquela do CC 182. E, de forma semelhante àquele dispositivo, reconhece que pode ocorrer não ser possível a restituição do estado anterior a ponto de se operar o desfazimento de transferência de posse ou alienação de propriedade. Outros atos impossibilitados de retorno ao estado anterior deverão também redundar em condenação por perdas e danos, se o caso, embora o dispositivo não mencione isso.
• § 5.º: 14. Aplicação subsidiária. O cumprimento provisório da sentença que determina a entrega de coisa ou a realização de obrigação de fazer/não fazer também está sujeito ao que consta deste capítulo, com as particularidades dos procedimentos próprios para cada caso.
# 15. Casuística:
I) Recursos repetitivos e repercussão geral:
Cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento provisório da sentença. 1. Para efeitos do CPC/1973 543-C [CPC 1036], firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido (STJ, Corte Especial, REsp 1291736/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.11.2013, DJUE 19.12.2013). Acórdão sujeito às regras do CPC/1973 543-C [CPC 1036] e da Res. STJ 8/08.
II) Diversos:
Anistia. Só quando houver quitação do credor é que se dá o fim da execução. Anistia sobrevinda quando em fase de arrematação. Impossibilidade de levantamento, pois o produto da arrematação somente passa ao patrimônio do credor após a sua entrega a este (STJ, 2.ª T., REsp 9363-SP, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 11.12.1991, DJU 17.2.1992, p. 1365).
Cabimento de execução provisória. Caução. Não cabimento. Autor substituto do Poder Público. Relativamente à necessidade de caução, também improcede a tese do recorrente. É que na ação popular o autor, que não está defendendo interesse próprio, mas sim o da comunidade, age como verdadeiro substituto do Poder Público. E não resta dúvida sobre estar o poder público dispensado de prestar caução em execução provisória, visto ser óbvio que o executado não corre o risco de sofrer prejuízo, caso vença, afinal. A posição do cidadão que se faz autor popular é de substituto popular do Poder Público, sendo este o credor, se vencedor do pleito, correndo sob sua responsabilidade a execução provisória (CPC/1973 588 I) [CPC/1973 475-O I; CPC 520 I] (RJTJSP 93/234).
Caução. Desnecessidade. Não há necessidade de prestar caução para dar início à execução provisória. O processo de execução provisória pode iniciar-se e prosseguir sem caução, somente exigida quando do levantamento do dinheiro ou disponibilidade de bens (TJSP-RT 726/238).
Embargos à execução fundada em título extrajudicial. Execução definitiva. A L 11382/06, ao modificar a redação do CPC/1973 587, chamou a atenção para uma circunstância na qual a execução provisória não é restrita aos títulos judiciais: quando fosse interposta apelação, recebida sem efeito suspensivo, contra sentença de rejeição de embargos à execução fundada em título extrajudicial. Neste caso, a execução prosseguiria de forma provisória. Mas a regra não foi repetida no CPC/2015, induzindo à conclusão de que não subsiste no novo sistema – o que, por consequência, retomaria a STJ 317 e a doutrina que sempre tendeu ao mesmo sentido (Cassio Scarpinella Bueno, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coment. 9 CPC 520, p. 1347).
Hasta pública. Aquisição. Imissão na posse. “O adquirente, em hasta pública, de bem que se encontra em poder do executado, como depositário, obtém a imissão na posse mediante simples mandado, nos próprios autos da execução. O possuidor do bem penhorado é mero depositário, auxiliar do juízo a cujas determinações deve obedecer” (2.º TACivSP, 10.a Câm., Ag 782194-0/0, rel. Juiz Gomes Varjão, j. 2.4.2003, v.u.). No mesmo sentido: RSTJ 73/407, 58/159 e 42/171. (fonte: NERY JÚNIOR, Nélson. Código de Processo Civil Comentado. --- São Paulo: RT, 2016)
2 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 520 DO NOVO CPC
Cumprimento de sentença. Execução provisória de honorários advocatícios. Levantamento de valor bloqueado. Deferimento. Insurgência dos coexecutados. Alegação de que: I) não houve trânsito em julgado da sentença nem de decisão proferida em anterior agravo de instrumento; II) não foi prestada caução; III) a decisão implica graves danos; IV) deve ser restituído o prazo para impugnação. Descabimento. Não é preciso haver o trânsito em julgado da sentença para início do seu cumprimento (CPC, arts. 520 e segs. ). A caução reclamada no recurso e prevista no art. 520, cabeça, inciso IV, do CPC, pode ser dispensada na hipótese do art. 521, cabeça, incisos I e III, do mesmo código (dívida de caráter alimentar). Situação econômica dos coexecutados que é confortável. Ausência de prova de grave dano. Prazo de impugnação que escoou. Inexistência de óbice para o levantamento. A execução provisória tramita por conta e risco da exequente. A recorrida, em sua contraminuta, demonstrou ter capacidade econômica para devolver o dinheiro, ou parte dele, em caso de necessidade. Os recorrentes alegam que a impugnação irá reduzir o valor devido, mas não dizem em quanto. Recurso protelatório. Litigância de má-fé configurada. AGRAVO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; AI 2230980-77.2021.8.26.0000; Ac. 15359154; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 31/01/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2388)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA.
Pedido de levantamento. Natureza alimentar. Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Não caracterização. Prestação de caução. Desnecessidade. Em virtude do trâmite processual, o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso será julgado de forma conjunta com o agravo de instrumento. Julgamento do mérito do agravo de instrumento que acarreta a perda do objeto do agravo interno que lhe é dependente, por ausência superveniente de interesse recursal. Executada que foi condenada nos autos do processo nº 0019792-25.2006.8.19.0001 ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do escritório exequente. Ausência de trânsito em julgado. Recurso Especial inadmitido. Interposição de agravo, desprovido monocraticamente, restando pendente de julgamento o recurso de agravo interno. Execução provisória de sentença. Deferimento pelo juízo de origem do pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, sem a prestação de caução. Interposição do presente recurso instrumental pela executada. Artigo 520, IV do código de processo civil. Levantamento do valor depositado, in casu, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, que prescinde de prestação de caução suficiente e idônea, exceto se constatada a possibilidade de grave dano ao executado. Embora o artigo 521, caput e I do mesmo CODEX disponha sobre a dispensa de caução no caso que verba ostente caráter alimentar, o parágrafo único do mesmo artigo prevê a manutenção da exigência da citada caução, no caso de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Quantia depositada que não representa valor significativo, pelo que, se levantada, não é capaz de gerar grave dano à agravante, devido a solidez suficiente para suportar dito valor, haja vista seu porte econômico. Precedentes jurisprudencial deste TJ/RJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0057360-53.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 10/02/2022; Pág. 241)
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Não é o caso de determinação de processamento dos autos de origem sob segredo de justiça, visto que a espécie não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC/2015 (correspondente ao art. 155, do CPC/1973), envolvendo interesses meramente privados. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a intimação da parte agravante para o pagamento do valor relativo a honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 523, CPC. Admissível ao vencedor provisório da demanda o oferecimento de incidente de cumprimento provisório de sentença, quando ausente processamento de recurso com efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 520, CPC. Como (a) a parte executada interpôs recurso de apelação contra a r. Sentença que a condenou a suportar a condenação sofrida pela Transexpert Vigilância e Transportes de Valores S/A na pretensão da parte autora ITAÚ Unibanco S/A, nos limites da apólice de seguro contratada entre as partes, bem como na condenação no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, (b) em situação em que referido recurso é dotado de efeito suspensivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.012, §1º, CPC, tendo em vista que a pretensão de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência se submete à regra geral de processamento do apelo com efeito suspensivo, porque não se confunde com a condenação em pagar alimentos, (CPC, art. 1.012, §1º, II), (c) de rigor a reforma da r. Decisão agravada que determinou a intimação da parte agravante para o pagamento do valor relativo à condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 523, CPC, ante a impossibilidade de início da fase de cumprimento provisório de sentença, nos termos da fundamentação supra, julgando extinto o cumprimento provisório de sentença, por ausência de título executivo judicial, com base nos arts. 803, I, C.C. 771 e 520, I e II, todos do CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. Com a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença, de rigor a condenação da parte exequente agravada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. A verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado do débito, atende o disposto no art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 11, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, e o percentual fixado se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono do embargado, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso provido. (TJSP; AI 2154625-26.2021.8.26.0000; Ac. 15339458; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 25/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1765)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA COLETIVA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DO VALOR LEVANTADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se os valores levantados no curso do processo, posteriormente extinto sem resolução do mérito, pode se dar nos próprios autos (cumprimento de sentença) ou é necessário a propositura de ação autônoma. 2. Os autos de origem versam sobre cumprimento de sentença coletiva. No curso da ação, foi deferido o pedido de levantamento da quantia de R$ 5.081,83 (cinco mil e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), depositado pela instituição financeira, conforme alvará dos autos principais. Após, a sentença extinguiu o processo e determinou o levantamento do valor depositado pelo banco agravante. O recurso de apelação foi conhecido e não provido, tendo a decisão transitado em julgado. 3. O banco agravante, por sua vez, peticionou solicitando a expedição de ofício para devolução do valor depositado a título de garantia do juízo. Ao analisar o pedido, o magistrado indeferiu sob o argumento de que a parte agravante deveria entrar com ação autônoma, tendo em vista que o valor já foi levantado no curso da ação. 4. Ao contrário do magistrado de origem, entende-se que assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de restituição do valor levantado no curso da ação, em sede de cumprimento de sentença. A propositura de ação autônoma afronta os princípios da celeridade e economia processual. 5. Analisando os artigos 520 e 776 do CPC, constata-se que a intenção do legislador foi que a restituição dos valores pagos ou levantados no curso processo deva ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Da mesma forma que o pagamento das astreintes fixada em decisão judicial que deferiu tutela de urgência em favor de uma as partes deve se dar no cumprimento definitivo de sentença, o ressarcimento dos valores recebidos no curso do processo, que foi extinto sem resolução de mérito, também deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0631653-94.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 01/02/2022; DJCE 08/02/2022; Pág. 125)
AGRAVO REGIMENTAL.
Interposição contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante. Indenização por danos morais e materiais (furto de equipamento. Retroescavadeira. Cumprimento de sentença. Magistrado que indeferiu o pedido do agravante de levantamento de depósito de honorários periciais (R$ 2.000,00) que diz não ter sido utilizado na ação cognitiva (processo físico), que se encontra em análise de recurso, até retorno dos autos físicos da Segunda Instância. Razoabilidade. Inteligência do art. 521, parágrafo único, do CPC. Expressa concordância da agravada acerca do levantamento do valor depositado, não mencionando nada acerca do pedido do agravante de levantamento de honorários periciais, ao contrário do que quer fazer crer. Processo principal, ademais, que tramita de forma física. Levantamento de valor sem a prestação de caução gera insegurança ao juízo, principalmente porque, realmente, não há como se analisar a existência ou não de penhora de crédito naqueles autos, por tratar-se de processo físico. Inteligência do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Regimental não provido. (TJSP; AgInt 2260773-61.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15355523; São José do Rio Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2882)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. PRETENSÃO À INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE (INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL) EM PROL DA ENTÃO MENOR IMPÚBERE AUTORA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIA.
Pendência de Recurso Especial sobrestado. Recurso extremo não dotado de efeito suspensivo. Art. 520 do CPC. Cumprimento provisório admissível. Natureza alimentar da verba indenizatória. Inaplicabilidade do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0036593-05.2019.8.26.0053; Ac. 15335664; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 21/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2994)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA AGRAVANTE.
Alegação de que a decisão recorrida contrariou a Lei e a jurisprudência ao indeferir o pedido de suspensão do feito tendo em vista a existência de Recurso Especial pendente de julgamento e sobrestado. Insubsistência. Recurso Especial não dotado de efeito suspensivo a autorizar o cumprimento provisório da sentença nos termos do art. 520 caput do CPC. Pleito de afastamento da multa e dos honorários advocatícios fixados pois ofereceu bem em garantia à execução. Impossibilidade. Art. 523, §1º, do CPC que dispõe que em caso de não pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 dias, a ela serão acrescidos a multa e os honorários advocatícios de dez por cento. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo interno. Julgamento do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Não conhecimento. Art. 932, inc. III, do CPC. Agravo interno não conhecido. (TJSC; AI 5043218-18.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; Julg. 01/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILDADE. ART. 1.012, CAPUT, C/C ART. 520, AMBOS DO CPC. LITISCONSORTE PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DISTINTOS OU OPOSTOS. BENEFÍCIO AO LITISCONSORTE. ART. 1.005, CAPUT E PARAGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelação, em regra, possui efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses trazidas pelo §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, e outras possibilidades trazidas em Lei, não produzindo efeitos imediatamente. 2. O cumprimento provisório de sentença condiciona-se à ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto, porquanto há disposição expressa de Lei que assim estipula, haja vista que essa possibilidade está estritamente relacionada com o recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520 do CPC). 3. Os efeitos de recurso interposto por litisconsorte passivo aproveitam àquele que não recorreu, notadamente porque se trata de responsabilidade solidária e por não se tratar de interesses distintos ou opostos, consoante inteligência do art. 1.005, caput e parágrafo único, do CPC. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa. (TRF 1ª R.; AC 1002419-60.2019.4.01.3810; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 26/01/2022; DJe 28/01/2022)
Cumprimento Provisório de Sentença. Decisão que indeferiu o levantamento de depósito efetuado nos autos. Irresignação da parte exequente. Cabimento. O cumprimento provisório de sentença deve correr por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, sendo que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real dependem de caução suficiente e idônea. Possibilidade de dispensa da caução quando não resultar em risco de dano de difícil ou incerta reparação. Inteligência dos artigos 520 e 521 do CPC. Circunstância dos autos em que preenchido o requisito do inciso III do art. 521 do CPC. Pendência de julgamento do agravo na forma do art. 1.042 do CPC, observado que o valor a ser levantado não é vultoso, bem como porque ausente qualquer comprovação de indícios de insolvência ou incapacidade financeira da credora. Possibilidade do levantamento do depósito, dispensada a caução. Decisão reformada. Levantamento determinado, dispensada a caução. Recurso provido. (TJSP; AI 2252430-76.2021.8.26.0000; Ac. 15318768; Araraquara; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 13/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4404)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de reparação por danos material e extrapatrimonial. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao custeio da integralidade do tratamento médico prescrito à parte autora e ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de reparação por danos morais. Instauração de incidente de cumprimento provisório da sentença. Penhora de numerários na conta corrente da empresa demandada. Acórdão proferido por este colegiado cassando a sentença e anulando todos os atos praticados desde a citação. Extinção do cumprimento provisório da sentença. Recurso da operadora de plano de saúde, pretendendo a restituição dos valores dispendidos com o pagamento da terapêutica ministrada à parte autora. Quando do ajuizamento da ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos material e extrapatrimonial, foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual foi deferido pelo juízo de origem antes da citação da parte ré. Por ocasião da prolação da sentença posteriormente cassada, a decisão antecipatória dos efeitos da tutela pretendida foi ratificada. Nessa senda, malgrado o acórdão proferido por este órgão fracionário tenha anulado a sentença, por outro lado, indene de dúvida que os efeitos da decisão antecipatória da tutela foram preservados, posto que mantidos todos os atos praticados em momento pretérito ao da citação. Assim, ainda que se reconheça que as penhoras incidentes sobre os ativos da operadora ré não encontrem alicerce na sentença, porquanto cassada, certo é que permanecem respaldadas pela decisão antecipatória dos efeitos da tutela que se manteve hígida até a presente data. Não se olvida que no cumprimento provisório da sentença, dada a possibilidade de alteração do título judicial que o ampara, é imposta ao credor a responsabilidade objetiva de reparar integralmente casuais danos acarretados ao devedor, -restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos-, na forma preconizada pelo inciso II, do art. 520, do CPC. Contudo, embora as penhoras de numerários realizadas nas contas correntes de titularidade da operadora ré tenham sido procedidas nos autos do incidente de cumprimento provisório da sentença, certo é que, ainda que esta tenha sido cassada, tal constrição encontra amparo na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, posto que ao magistrado incumbe determinar medidas coercitivas assecuratórias do efetivo cumprimento dos comandos judiciais, nos termos do inciso IV, do art. 139, da Lei de ritos, razão pela qual, neste momento, não há como acolher a pretensão recursal. Digno de nota que não há qualquer negativa de vigência aos incisos I e II, do art. 520, do CPC, haja vista que, em sendo prolatada nova sentença e na eventual hipótese desta revogar, ainda que parcialmente, a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, ao ora recorrente estará possibilitada a liquidação de eventuais prejuízos suportados. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0006119-98.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 25/01/2022; Pág. 600)
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