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Artigo 98 do Novo CPC Comentado (ncpc)

Em: 03/05/2019

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1 - ARTIGO 98 DO CPC (NCPC) COMENTADO PELA DOUTRINA

 

Artigo 98 do ncpc comentado e jurisprudência 

 Seção IV

Da gratuidade da justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

 

CPC/1973: Sem correspondente.

 

STJ, Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

FPPC, Enunciado 113: Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 [do CPC/2015].

 

SUMÁRIO: I. Benefício da gratuidade de justiça. Abrangência – II. Honorários periciais – III. Responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça.

 

I. Benefício da gratuidade de justiça. Abrangência. De acordo com o art. 5.º, LX-XIV, da CF/1988, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É assim considerada pelo CPC/2015 “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (…)” (art. 98, caput, do CPC/2015). Sobre a diversidade de tratamento entre pessoas natural e jurídica, cf. comentário ao art. 99 do CPC/2015. A gratuidade da justiça compreende as isenções previstas no § 1.º do art. 98 do CPC/2015, dentre as quais a de taxas, honorários advocatícios e periciais, despesas com a realização do exame de código genético – DNA, depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e “outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório” e, também, “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. A gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (cf. § 5.º, 1.ª parte, do art. 98 do CPC/2015). Pode haver, ainda, apenas alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução percentual (cf. § 5.º, 2.ª parte, do art. 98 do CPC/2015) ou o parcelamento (cf. § 6.º do art. 98 do CPC/2015). Decidiu-se que “III. a concessão de assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas firmada.” (STJ, REsp 598877/RJ, 4.ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.11.2010).

 

II. Honorários periciais. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, “a remuneração do perito há de ser suportada pelo Estado” (TJRS, AgIn 70034114215, 15.ª Câm. Cível, j. 11.01.2010, rel. Des. Angelo Maraninchi Giannakos). No CPC/2015, a matéria encontra-se disciplinada nos §§ 3.º a 5.º do art. 95. De acordo com o art. 1.º da Res. 127/2011 do CNJ, “recomenda-se aos Tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o beneficio da justiça gratuita”. Mas, “se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha” (STJ, REsp 935.350/ RS, RePro 175/297). Pode suceder, contudo, que o perito não aceite receber os honorários futuramente – da parte vencida ou do Estado. Nesse caso, “deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado do ente público responsável pelo custeio da prova pericial” (STJ, REsp 1356801/MG, 3ª T., j. 18.06.2013, rel. Min. Nancy Andrighi). Cf. também o que dispõe o art. 95, §§ 3.º a 5.º, do CPC/2015.

 

III. Responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça. A Lei não exclui a responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, decorrente de sua sucumbência (cf. § 1.º do art. 98 do CPC/2015), e nem de pagar, ao final, as multas a que for condenado (cf. § 4.º do art. 98 do CPC/2015). Como se decidiu, concedido o benefício, fica suspensa a exigibilidade de pagamento das despesas, “enquanto perdurar a situação econômica que justifique o benefício legal, prescrevendo a obrigação em cinco anos” (STJ, REsp 977.444/RS, 2.ª T., j. 19.05.2009, rel. Min. Herman Benjamin). Assim, vencido, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, mas poderá o beneficiário vir a ser compelido a pagar se, dentro de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o condenou, o credor demonstrar que não mais existe o direito ao benefício (cf. § 3.º do art. 98 do CPC/2015). (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 Ed. São Paulo: RT, 2016)

 

• 1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 475-B § 3.º, 687 § 1.º e 1124-A § 3.º; LAJ 2.º, 3.º, 12 e 13.

 

• 2. Assistência judiciária. É direito fundamental previsto na CF 5.º LXXIV. O dispositivo prevê que será ela estendida a todos que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinguir entre pessoas físicas e jurídicas. O benefício é regulamentado por esta Seção e, no que não lhe for incompatível, pela LAJ.

 

• 3. Estrutura geral da assistência judiciária no novo CPC. “[…] o regramento [da assistência judiciária], além de tímido, deixa de resolver uma série de problemas práticos conhecidos há bastante tempo: possibilidade de concessão parcial, forma de requerimento, possibilidade de execução do beneficiário que porventura tenha adquirido recursos financeiros, e outros. Algumas emendas parlamentares atentaram para essas circunstâncias e foram, por isso, acolhidas. Propôs-se então um regramento exaustivo do tema, revogando-se expressamente dispositivos da Lei 1.060/50 que já estavam superados ou que conflitavam com o texto do novo CPC” (RSCD, p. 39).

 

• 4. Insuficiência de recursos. O CPC 98 especifica que tal insuficiência se refere às custas e despesas processuais, bem como aos honorários de advogado. A LAJ 2.º dizia que pode se beneficiar da assistência judiciária aquele que não puder pagar custas e honorários sem prejudicar seu sustento e o de sua família. Não basta a presunção de suficiência, especialmente no caso de pessoas que exercem profissões de prestígio e pessoas jurídicas.

 

• 5. Pessoa jurídica. A doutrina controvertia acerca da possibilidade de as pessoas jurídicas poderem se beneficiar da gratuidade da justiça. Por um lado, havia quem dissesse que as pessoas jurídicas não são jamais miseráveis, no sentido jurídico da expressão, como Carvalho Santos; por outro, defendia-se também que a LAJ não fazia qualquer distinção entre pessoas físicas e jurídicas; entre os defensores dessa teoria estava Pontes de Miranda (Luiz Alberto Thompson Flores Lenz. Da concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas e aos entes beneficentes [RT 674/63]). O CPC adotou a segunda posição, estendendo o benefício inclusive às pessoas jurídicas estrangeiras.

 

• 6. Residentes no país. A redação original do dispositivo sobre gratuidade de justiça do Projeto enviado pelo Senado à Câmara previa que a assistência jurídica integral seria direito de todos aqueles que residem no Brasil e não apenas aos brasileiros (CF 5.º LXXIV). Todavia, este CPC 98 não faz essa distinção, dando a entender que todo aquele que tiver necessidade de estar em juízo no Brasil pode se beneficiar da gratuidade da justiça.

 

• 7. Estrangeiros. Nada obstante o teor da CF 5.º LXXIV, o Brasil possui tratado com alguns países estabelecendo o direito recíproco de assistência judiciária gratuita. Esses tratados dão, aos brasileiros, direito de assistência judiciária gratuita naqueles países estrangeiros. São eles: Argentina: D 62978/68; Bélgica: D 41908/57; França: D 91207/85; Holanda: D 53923/64.

 

• § 1.º: 8. Isenções. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo do início ao final, em todas as instâncias (LAJ 9.º), e outros de natureza extraprocessual (v.g. LUE 6.º, LRP 290-A).

 

• I: 9. Taxas e custas judiciais. a) O depósito referido no CPC 968 II, segundo alguns, está abrangido por essa excludente; segundo outros, não está (JTACivSP 93/94); b) Os benefícios contemplados pelo CPC e pela LAJ só podem referir-se às custas processuais despendidas diretamente pelos favorecidos pela justiça gratuita e aos honorários de seu próprio patrono, não se estendendo, contudo, às despesas processuais antecipadas pela parte contrária vencedora, e, tampouco, aos seus honorários advocatícios, por força do princípio da sucumbência consagrado no CPC (JTACivSP 88/183); c) Desnecessário o prévio depósito das despesas de condução do oficial de justiça para expedição de mandado de intimação (RT 560/161); d) Em razão do disposto neste inciso, o beneficiário da gratuidade da justiça não responde pelas despesas para comparecimento de testemunha (CPC 462) e nem pelo pagamento do assistente técnico e do perito (CPC 95).

 

• II: 10. Selos postais. É por causa deste inciso que o beneficiário da justiça gratuita não responde pelo adiantamento das despesas para cumprimento de carta (CPC 260 a 268).

 

• III: 11. Publicações. O § 1.º dispensa a publicação de que trata o CPC 257 par.ún.

 

• IV: 12. Indenizações de testemunhas. Este inciso abrange duas espécies de isenção do dever de indenizar: a) uma primeira que respeita à indenização de viagem para vir a juízo depor, devida à própria testemunha (CPC 84); b) outra concernente à remuneração do dia de trabalho ganho e não trabalhado, que é devida ao empregador (CPC 461 e 84). Em comparação com o LAJ 3.º IV, este inciso não prevê o direito regressivo contra o poder público em razão do comparecimento em juízo do empregado.

 

• V: 13. DNA. Investigação de paternidade ou maternidade. Nos benefícios da assistência judiciária se incluem as despesas com a realização do exame de código genético – DNA – que tenham sido requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade e de maternidade, conforme já dispunha a LAJ 3.º VI (inciso acrescentado pela L 10317, de 6.12.2001 – DOU 7.12.2001), revogada pelo CPC 1072 III.

 

• VI: 14. Honorários de advogado. A jurisprudência diverge sobre se o juiz deve condenar a parte vencida a pagar honorários de advogado quando beneficiária da justiça gratuita. Uns entendem que o juiz deve condenar, mas essa sentença condenatória só poderá ser executada nas condições da LAJ 12. Outros entendem que deve haver condenação sem restrições. Talvez a discussão tenha se encerrado, visto que o CPC 98 §§ 2.º e 3.º esclarecem que a concessão do benefício de gratuidade da justiça não significa afastar a responsabilidade do beneficiário por despesas e honorários, mas sim uma suspensão da exigibilidade dos valores devidos. No caso de advogado dativo, o CPC 85 § 19 dispõe expressamente que seus honorários serão pagos com recursos do Poder Judiciário.

 

• 15. Honorários do perito. Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 82) porque a isenção abrange as despesas com perícia. Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas. O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenham gabarito para o mister e possam suportar o encargo. Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos (CF 3.º I e 5.º LXXIV). Essa ideia, que já era por nós encampada nas edições anteriores destes comentários, foi expressamente adotada pelo CPC 95 § 3.º. Todavia, como também ocorre no caso dos honorários advocatícios, o fato de uma das partes ser beneficiária da justiça gratuita não significa que ela não procederá ao pagamento – ela terá a exigibilidade do pagamento suspensa, dentro das condições do CPC 98 § 3.º.

 

• 16. Remuneração do tradutor/intérprete. Embora não seja computada como despesa pelo CPC 84, também é alcançada pela gratuidade da justiça. Porém, a gratuidade, nesses casos, vale apenas para situações nas quais seja necessário traduzir para o vernáculo documento redigido em língua estrangeira. A medida é de extrema relevância, não apenas nas cidades brasileiras situadas na fronteira com outros países, mas sobretudo nas nossas grandes metrópoles, que historicamente são ponto de acolhida de imigrantes pobres.

 

• VII: 17. Despesas com elaboração de memória de cálculo para instauração de execução. Nos casos em que foi concedida a gratuidade da justiça, esse trabalho deverá ser preferencialmente elaborado pelo contador judicial, a exemplo do que prevê o CPC 95 § 3.º, devendo o pagamento ser custeado pela Fazenda Pública.

 

• VIII: 18. Despesas com atos inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Como tais despesas fazem parte da categoria de custas dos atos do processo (CPC 84), devem também ser consideradas no caso de concessão de gratuidade de justiça, que abrange, também, tais despesas (CPC 98 caput).

 

• IX: 19. Emolumentos devidos a notários e registradores. Os atos necessários ao exercício da cidadania deverão ser prestados de forma gratuita, na forma da lei (CF 5.º LXXVII), e entre esses atos está o acesso ao registro público, especialmente se tal acesso se fizer necessário em razão de litígio judicial – o que sem dúvida configura ato necessário ao exercício do direito de acesso ao Judiciário e, em consequência, configura ato necessário ao exercício da cidadania. Mas o CPC não dispõe que tais atos sejam gratuitos, e sim que são abrangidos pela gratuidade de justiça, o que é algo bem distinto. No primeiro caso, é concedida isenção de emolumentos (o que, aliás, é a hipótese do LNR 45); no caso descrito neste inciso, trata-se de mera suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, que deverão ser cobradas caso haja mudança na situação econômica do beneficiário (CPC 98 §§ 2.º e 3.º).

 

• § 2.º: 20. Responsabilidade pelas despesas processuais e pelas verbas de sucumbência. É importante frisar que o benefício da gratuidade de justiça não constitui uma benesse ou “cortesia” do legislador. É um facilitador do acesso à justiça, por parte do Estado, em atenção ao comando do CF 5.º LXXIV. Por isso é que a regra contida no CPC 98 § 2.º se justifica.

 

• § 3.º: 21. Suspensão da exigibilidade. Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora etc.).

 

• 22. Artigo não recepcionado pela CF? Há decisão no sentido de que o LAJ 12 – ao qual corresponde este CPC 98 § 3.º – não teria sido recepcionado pela CF, tendo em vista que o CF 5.º LXXIV, ao contrário do CF/69 153 § 32, não faz qualquer menção à lei infraconstitucional (STJ, rel. Min. Adhemar Maciel, RT 729/159). Não obstante, ao que parece trata-se de um caso isolado, visto que o STJ continuou a aplicar o LAJ 12.

 

• § 4.º: 23. Dever de quitar as multas processuais. As multas processuais não estão abarcadas pela gratuidade da justiça, como se vê dos incisos do CPC 98. E não poderia ser diferente: a gratuidade da justiça não pode servir como escudo para a procrastinação e a litigância de má-fé. Daí a razão pela qual o beneficiário da justiça gratuita deve ser executado normalmente em relação a elas.

 

• § 5.º: 24. Gratuidade parcial. A gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago. A medida, que já constava do LAJ 13, é interessante especialmente no caso da parte que passa a ter dificuldades na quitação das despesas ao longo do processo. Como o artigo não faz qualquer restrição à concessão parcial do benefício, limitando-se a dizer que essa possibilidade existe, o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial.

 

• § 6.º: 25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.

 

• § 7.º: 26. Emolumentos. Na qualidade de serviços públicos prestados por delegação, os serviços notariais e de registro também estão incluídos na regra sobre a prestação de serviços no processo por meio da Fazenda Pública. Sendo assim, tais serviços poderão ser posteriormente cobrados, dentro do prazo de cinco anos contados da decisão que concedeu o benefício de gratuidade da justiça.

 

• § 8.º: 27. Gratuidade dos atos notariais e de registro. Dúvida. Como sucede, via de regra, quando há dúvida do notário ou do registrador, a dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos para concessão de assistência judiciária deve ser encaminhada ao juiz competente para questões de registro público. Àquele que requereu a concessão do benefício é, evidentemente, concedido o direito de manifestar-se a respeito e fazer prova de sua condição. (NERY JÚNIOR, Nélson. Código de processo civil comentado; NERY, Rosa Maria Andrade Nery. --- São Paulo: RT, 2016)

 

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218. Assistência judiciária (gratuidade da justiça)

 

Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.

Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei 1.060, de 05.02.1950, parcialmente revogada pelo novo Código (art. 1.072, III),202 que passou a tratar, expressamente, da gratuidade da justiça, nos arts. 98 a 102.203

Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados. Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, caput).204

Trata-se de direito personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, sucessores ou litisconsorte do beneficiário e é concedido em caráter particular para cada causa (Lei 1.060/1950, art. 10; NCPC, art. 99, § 6º).205 Cabe aos sucessores, se for o caso, demonstrar sua hipossuficiência, requerendo o favor legal para o processo em curso, em benefício próprio, sob pena de se extinguir o benefício concedido à parte primitiva.

Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).206 A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º).207-208 Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º).209

Os benefícios da assistência judiciária compreendem (art. 98, § 1º):210

(a) as taxas ou custas judiciais (inciso I);

(b) os selos postais (inciso II);

(c) as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios (inciso III);

(d) a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse (inciso IV);

(e) as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais (inciso V);

(f) os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira (inciso VI);

(g) o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução (inciso VII);

(h) os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (inciso VIII);

(i) os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (inciso IX).

Importante destacar que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º).211 Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 6º).212

A concessão da gratuidade, no entanto, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º),213 bem como pelas multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º).214 Entretanto, dispõe o novo Código que a exigibilidade de referidas verbas ficará sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, as obrigações serão extintas (art. 98, § 3º).215-216

A sentença, portanto, que for adversa ao beneficiário o condenará aos encargos da sucumbência, normalmente. Fará, no entanto, a ressalva de que as obrigações correspondentes ficarão suspensas nos termos do art. 98, § 3º.

Após o julgamento do feito, todavia, as consequências da sucumbência incidirão da seguinte forma:

(a) se vitorioso o necessitado, seu advogado fará jus ao pagamento dos honorários advocatícios, segundo a regra geral do art. 85, caput, que ficará a cargo do vencido;

(b) se vencido o necessitado, será condenado ao ressarcimento devido ao vencedor, observando-se, porém, a condição suspensiva do art. 98, § 3º, quanto à respectiva exequibilidade. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016)

 

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7.3 BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Em previsão inovadora, o art. 95 do Novo CPC resolve um problema considerável verificado na praxe forense: a derrota da parte beneficiária da assistência judiciária, sendo que a parte vencedora adiantou as verbas periciais. Como os honorários periciais têm natureza de despesa processual, é indiscutível a isenção do beneficiário da gratuidade da justiça de seu pagamento. Sem previsão expressa que resolvesse o impasse, a jurisprudência se firmou em indicar a Fazenda Pública como responsável pelo adiantamento e pagamento dos honorários periciais porque é a ela conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados19.

Os §§ 3.º e 4.º do art. 95 do Novo CPC dão outra solução ao problema. E, com a solução dada por previsão legal, afasta-se definitivamente a possibilidade de inversão do ônus de adiantar os honorários periciais somente porque a prova técnica foi pedida por beneficiário da assistência judiciária20.

Antes de passar propriamente à análise dos dispositivos cabe um esclarecimento. Apesar de o § 3.º do dispositivo legal ora comentado prever regra somente para o pagamento da verba pericial, portanto um dever do vencido, a regra ali prevista também se aplica para o adiantamento de tal verba quando a perícia for pedida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 7.º, do Novo CPC.

A forma preferencial será o custeio da perícia com recursos alocados no orçamento de entidade pública e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Como não é do Poder Judiciário, mas sim do Estado, o dever de prestação da assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade da justiça, o ideal nesse caso é que a perícia seja feita pelo próprio Estado, sempre que existir órgão público que atue no ramo de especialidade que a prova técnica exigir.

Entendo, inclusive, que o Poder Judiciário poderia firmar convênios com as faculdades públicas para a prestação desse “serviço social”. Em regra, não há ramo de conhecimento que escape de uma faculdade pública, que poderia se organizar para atender aos pedidos do Poder Judiciário indicando um professor responsável e alunos do último ano para elaborarem a perícia como TCC (trabalho de conclusão do curso) ou como parte de sua avaliação. Além de perícias certamente de qualidade, teríamos uma excelente experiência profissional e de vida para os alunos.

Apesar de o ideal ser produzir a prova pericial por órgão público, não se descarta sua realização por particular, sendo nesse caso o trabalho remunerado de acordo com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.

Sendo o beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o Estado pelas despesas arcadas por ele na realização da perícia. Como não houve adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não terá legitimidade para pedir essa condenação. Diante dessa realidade, o § 4.º do art. 95 do Novo CPC determina que, com o trânsito em julgado, o juízo oficiará a Fazenda Pública para que ela proceda à cobrança dos valores despendidos, o que será feito pela via executiva (cumprimento) em razão da existência de título executivo judicial. Trata-se de excepcional legitimidade ativa executiva da Fazenda Pública.

O § 5.º do art. 95 ora comentado é claro ao vedar a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para os fins previstos no § 3.º. (NEVES, Daniel Assumpção. Novo CPC - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 3ª edição. Método, 03/2016)

 

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2- JURISPRUDÊNCIA SOBRE ARTIGO 98 DO NOVO CPC 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO. QUANTUM LIMITADO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 232, DE 13 DE JULHO DE 2016. DECISÃO REFORMADA.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. Os benefícios da gratuidade da justiça compreendem, também, a realização de perícia, consoante reza o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. A previsão constitucional impõe ao Estado o dever de prestar essa assistência, de forma integral e gratuita, aqueles que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os custos de eventual prova técnica e demais despesas do processo. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, do CODEX Processual, sendo a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert, no caso de perícia particular, será paga por recursos alocados em orçamento público, limitada ao valor previsto na Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5726334-62.2022.8.09.0093; Jataí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 28/02/2023; DJEGO 02/03/2023; Pág. 3744)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. Decisão omissa quanto à suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Agravante sustenta que o argumento utilizado pelo juízo a quo para indeferir seu pedido pode gerar insegurança jurídica, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça. Agravante faz jus à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios a que foi condenada, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, caso em que a parte dispositiva do julgado deve conter expressamente tal ressalva. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0070487-24.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 02/03/2023; Pág. 621)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.

Devolução administrativa da quantia recebida. Conduta reiterada. Pretensão de reparação por dano moral. Sentença que indefere gratuidade de justiça à autora e julga improcedente o pedido. Inconformismo da demandante que merece, em parte, prosperar. Ausência de manifestação de riqueza incompatível com a hipossuficiência declarada. Presunção de veracidade do art. 98, §3º do CPC corroborada por prova documental. Deferimento do benefício postulado. Fornecimento de crédito não desejado, com consignação sobre verba de natureza alimentar. Falha na prestação do serviço. Prática abusiva reiterada. Dano moral configurado. Reparação arbitrada em r$3.000,00, proporcionalmente às circunstâncias do caso. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0005295-24.2021.8.19.0213; Mesquita; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 02/03/2023; Pág. 509)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.

Necessidade de comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Artigo 98 do CPC e Súmula nº 481 do STJ. Hipossuficiência não comprovada. Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso. Instituição não voltada precipuamente ao tratamento do idoso. Indeferimento mantido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2303025-45.2022.8.26.0000; Ac. 16479756; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 22/02/2023; rep. DJESP 02/03/2023; Pág. 1984)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO RECORRIDA QUE INVERTEU O ÔNUS E DETERMINOU QUE A SEGURADORA ADIANTASSE OS HONORÁRIOS DO PERITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTS. 95, § 3º, E 98, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O custo da perícia, requerida por ambas as partes, entre elas será repartido e a parte que cabe ao beneficiário da gratuidade da justiça será paga, com os recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC C.C. Lei Estadual nº 16.428/17. (TJSP; AI 2301753-16.2022.8.26.0000; Ac. 16485524; Guará; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 23/02/2023; rep. DJESP 02/03/2023; Pág. 2325)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Negócio jurídico comprovado em juízo. Apresentação do instrumento contratual durante a instrução probatória, corroborado pelo comprovante de transferência de numerário em favor do aposentado. Compatibilidade de assinaturas, bem como, ausência de impugnação específica sobre eventual fraude. Desincumbência, pelo réu, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Testemunhas instrumentárias. Contratante alfabetizado. Não há vício de forma. Descontos legítimos. Mero arrependimento do consumidor. Venire contra factum proprium. Danos morais e materiais. Não configurados. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, do CPC). Sentença mantida. (JECCE; RIn 0000066-43.2015.8.06.0088; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Des. Antônio Alves de Araújo; DJCE 02/03/2023; Pág. 731)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL RURAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. No caso concreto, o exame da totalidade dos elementos trazidos pelo Agravante demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que estes importarão em prejuízo à sua própria subsistência. Desse modo, está comprovada a hipossuficiência financeira alegada. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1418005-12.2022.8.12.0000; Ivinhema; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 01/03/2023; Pág. 69)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CGJUS/TO Nº 01/2002. PAGAMENTO PARCELADO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da declaração de pobreza e, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar o contrário, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 2 - Com a vigência do CPC/15 não mais prevalece a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo, havendo, via de consequência, revogação expressa do Provimento CGJUS/TO nº 01/2002, o qual previa a possibilidade de diferimento das custas judiciais. 3 - Condicionar o acesso ao Judiciário ao recolhimento prévio das custas, tendo a parte alegado momentânea impossibilidade de fazê-lo, configura violação ao art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pelo que possível o parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC e do art. 3º, do Provimento nº 07/2017, da CGJUSTO, conforme possibilitado em análise liminar. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Possibilidade de parcelamento das despesas processuais concedida de ofício. (TJTO; AC 0006801-52.2021.8.27.2722; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; Julg. 01/02/2023; DJTO 01/03/2023; Pág. 268) 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

1. O Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto nº 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural. 2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando o disposto no parágrafo 3º do Art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 6167576-03.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.

Alegação de não recebimento do produto comprado. Pleito de indenização por danos morais. Não configuração. Sentença mantida. Necessidade de fixação das verbas de sucumbência. Parâmetros para fixação no art. 85, §2º do CPC. Parte beneficiária da justiça gratuita. Condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Art 98, §3º do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0714705-30.2020.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 14/03/2022; Pág. 261)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

Ausência de fixação de honorários na seara recursal. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos. Acórdão retificado. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil s/a, em face do acórdão de fls. 416/424, em a qual foi proferido pelos senhores desembargadores da 4ª câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação manejado por atb artefatos de borracha Ltda. E outros, ora embargados, em desfavor do banco embargante, tudo nos termos do voto do desembargador relator. II. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do código de processo civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades da decisão. Com base, pois, nesse permissivo legal, em sua insurgência recursal, o banco embargante alega omissão no julgamento proferido por essa corte de justiça, no que pertine à aplicação da previsão expressa do art. 85, §11, do CPC/15, no qual diz que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal. III. São devidos os honorários sucumbências ao advogado da parte vencedora, inclusive na fase recursal. Inteligência do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Precedentes. lV. No caso em comento, a ação foi julgada improcedente na origem. Na sentença, o magistrado de piso fixou a quantia de r$5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários de sucumbência, conforme se extrai da leitura do teor dispositivo do decisum (fl. 363). Posteriormente, a insurgência apelatória nem sequer foi conhecida por esta corte, eis que ausentes os fundamentos fáticos e jurídicos ensejadores para sua interposição, no tocante ao malferimento do princípio da dialeticidade, porém no acórdão hostilizado não ficou estabelecida a verba honorária recursal que era devida ao apelado por ter empreendido esforços no sentido de combater a pretensão dos apelantes, ora embargados. V. Nesse viés, apesar da r. Sentença primeva ter imposto obrigação de pagamento de verba honorária ao trabalho realizado pelos causídicos da parte vencedora, no qual foram fixados na quantia de r$5.000,00 (cinco mil reais), por outro lado, há que se reconhecer os esforços por eles empreendidos em sede recursal, de modo que, os honorários outrora fixados, merecem majoração. Assim, hei por bem, majorar ao patamar previsto em Lei, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do código de processo civil. Todavia, ficarão suspensos sua exigibilidade, em face dos beneplácitos da gratuidade judiciária concedido em prol dos promoventes (art. 85, §11, e 98 §3º do CPC/15). VI. Embargos de declaração conhecidos e providos. Acórdão retificado para fixar honorários sucumbenciais recursais à instituição bancária apelada/embargante. (TJCE; EDcl 0109295-63.2019.8.06.0001/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 08/03/2022; DJCE 14/03/2022; Pág. 79)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MERA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. 2. Havendo declaração da parte. pessoa física. de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta seja verdadeira, só podendo ser afastada a presunção se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/15). 3. No caso dos autos, o autor-apelante, pessoa física, firmou Declaração de Hipossuficiência Econômica, afirmando que não possui condições financeiras que lhe permita demandar em Juízo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família e juntou comprovante da sua remuneração mensal, a qual não é elevada, de forma que, tendo tal documento, presunção de veracidade, aliado ao fato de que inexistem elementos nos autos que evidenciem o inverso, imperiosa a conclusão de que faz jus à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 4. Não há que se falar em afastamento da condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, devendo somente a exigibilidade ficar suspensa no tempo e na forma do § 3º, art. 98, do CPC/15. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0801864-03.2020.8.12.0043; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 14/03/2022; Pág. 123)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMPE. EDITAL DE 2009. TESTE FÍSICO. CANDIDATOS REPROVADOS. ORDEM DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES NO CERTAME. IRRELEVÂNCIA. TAF. PRAZO REDUZIDO PARA PREPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SEGUNDA CHAMADA DE EXAME FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATOS INAPTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer proposta por Guibson José da Silva e Gustavo Alexandre Mesquita de Melo, visando a anulação de parte do edital veiculado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101/2009, bem como da Portaria nº 105/2014, reguladoras de concurso de ingresso no cargo de soldado da PMPE, em razão de tais normas encontrarem-se, supostamente, em desacordo com as determinações contidas na Lei Complementar nº 108/2008 e desrespeitarem os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. 2. Em suma, os apelantes sustentam (i) que as normas indicadas alteraram ilegalmente a ordem das diversas etapas relativas ao concurso de ingresso para o cargo de soldado; e (ii) que foram prejudicados pelo reduzido tempo de preparação para prova física na 3ª Chamada de novos candidatos, quando os candidatos das chamadas anteriores dispuseram de intervalo maior de tempo para referida preparação. 2. Na sentença, os demandantes foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com suspensão da exigibilidade em consonância com o previsto no § 3º, do art. 98, do CPC. 3. A Lei Complementar Estadual nº 108, de 14 de maio de 2008, dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco e determina que o concurso correlato seja realizado em diferentes etapas, destinadas a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato a ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pela execução do serviço militar estadual (art. 2º). 4. Da leitura do art. 3º da LC 08/2008, não é possível inferir que o legislador estadual tenha determinado uma ordem de precedência dentre as fases da primeira etapa do certame. Pode-se afirmar com certeza que: (i) o concurso de ingresso para o cargo de soldado será realizado em duas etapas, estas sim nomeadas de primeira e segunda; (ii) na primeira etapa serão realizados os exames (a) de conhecimentos, (b) médicos, (c) aptidão física e (d) psicológico. Observa-se que não há, aqui, o estabelecimento de uma ordenação sucessiva entre os exames componentes da Primeira Etapa. 5. Logo, não há como se sustentar a existência de direito a uma específica ordem sucessiva de exames no concurso para ingresso na PMPE, supostamente garantida pela legislação aplicável. Vê-se, portanto, ser insubsistente a primeira argumentação deduzida pelos apelantes. 6. Ato seguinte, alegam os candidatos demandantes que foram prejudicados no exame físico a que se submeteram porquanto teriam contado apenas com 13 a 18 dias para se prepararem para o TAF, enquanto candidatos anteriormente convocados (na 1ª e 2ª Chamadas para assunção das vagas), gozaram de intervalo de 81 a 95 dias para se prepararem. 7. Os apelantes defendem que o estabelecimento de prazo inferior para preparação para o TAF, fere o princípio da isonomia, porquanto os candidatos que tiveram mais tempo disponível para preparação contaram com mais chances de aprovação. 8. Ocorre, porém, que o tempo para preparação dos candidatos não é regulado pela Lei ou pelo edital do certame. Essa é uma incumbência exclusiva dos candidatos que, da melhor forma que lhes aprouverem, envidarão esforços para aperfeiçoarem as habilidades necessárias exigíveis ao longo do certame. 9. Ademais, acaso seguido o raciocínio dos apelantes, seria possível chegar à conclusão de que os candidatos com colocação mais longínqua na ordem de classificação teriam muito mais tempo para se prepararem para os demais exames do que aqueles que fossem chamados na primeira convocação. 10. Em verdade, os autores buscam anular o resultado do TAF a que se submeteram e serem novamente convocados, desejam, portanto, seja realizada uma 2ª Chamada. Edição nº 48/2022 Recife. PE, segunda-feira, 14 de março de 2022 133 11. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, em sede de repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Precedentes deste Tribunal. 12. Tendo em vista o valor irrisório dado a causa (R$ 1.000,00), deve-se estabelecer os honorários advocatícios, de forma equitativa (art. 85, § 8º, CPC), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da sucumbência recursal, de modo a totalizar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), respeitada a suspensão de exigibilidade, nos termos do § 3º, art. 98, do CPC. 13. Apelação desprovida. 14. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000076-49.2015.8.17.0810; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 22/02/2022; DJEPE 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANO MORAL).

Contrato de mútuo. Crédito concedido através da modalidade de cartão de crédito com estipulação de valor mínimo descontado em folha de pagamento. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Modificação parcial do julgado. Prejudicial de prescrição e decadência. Rejeição. Preliminar de conexão. Inocorrência. No mérito, à luz do conjunto probatório existente, constata-se que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas ambíguas, redigidas de maneira que causaram incompreensão do autor (pessoa idosa). Ausência do dever de informação e transparência. Erro na contratação (art. 171, inciso II, do Código Civil). Contrato de adesão, interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Declaração de nulidade do contrato de "empréstimo por meio de cartão de crédito", prevalecendo, no entanto, a intenção negocial do autor quanto à celebração do contrato de empréstimo consignado. Necessidade de liquidação do julgado para apurar a taxa média do mercado na época da celebração do negócio, com o recalculo da dívida e restituição em dobro (art. 42, § único, do CDC) de eventual saldo existente em favor do autor. Dano moral não configurado. A intenção negocial do contratante foi mantida, inclusive com a disponibilização de valores em sua conta bancária, não havendo qualquer comprovação acerca da existência de abalo psicológico sofrido que pudesse ensejar no dever de reparação imaterial. Hipótese que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Encargos sucumbenciais (art. 86 do CPC) redistribuídas entre as partes na razão de 50% para cada, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0003730-46.2021.8.19.0206; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 14/03/2022; Pág. 286)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, §6º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado ou quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. II. Em que pese não seja o caso de deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, entendo ser cabível a aplicação do parcelamento das despesas processuais, uma vez que tal possibilidade encontra-se legalmente prevista no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 98, §6º. (TJSE; AI 202100838261; Ac. 3088/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 14/03/2022) 

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