Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma
situação, oupara o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da
infração, quando êstenão puder ser determinado, será o da unidade,
navio, fôrça ou órgão onde estiverservindo, não lhe sendo aplicável o
critério da prevenção, salvo entre Auditorias damesma sede e atendida a
respectiva especialização. Auditorias Especializadas JURISPRUDÊNCIA
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer: a) quando incerto o
lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou
maisjurisdições; b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições; c) quando se tratar de infração continuada ou permanente,
praticada em território deduas ou mais jurisdições; d) quando o acusado
tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem váriosos
acusados e com diferentes residências. Lugar de serviço
JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATUAÇÃO DE
VÁRIASCIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS MILITARES.
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo
dois ou maisjuízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um
dêles tiver antecedidoaos outros na prática de algum ato do processo ou de
medida a êste relativa, ainda queanterior ao oferecimento da denúncia.
Casos em que pode ocorrer JURISPRUDÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
TEORIA DA UBIQUIDADE. PREVENÇÃO.Os Juízos Suscitante e Suscitado apontam
os fatores em virtude dos quais entendem que o crime não teria sido
praticado em território sujeito às suas jurisdições.
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência
regular-se-á pelaresidência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no
art. 96. Prevenção. Regra JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMINAL.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 3º E 251 SS. DO CPPM, C/C ARTS. 310
E 315 DO CPP. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CRFB.
ILEGALIDADE. ART. 467, ALÍNEAS "B", "C" E "D", DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA.
UNANIMIDADE.1.
Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território
nacional, acompetência do fôro militar se determina de acôrdo com as
seguintes regras: a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o
crime se consumar no Brasil,será competente a Auditoria da Circunscrição
em que o crime tenha produzido ou deviaproduzir o resultado; b) se, iniciada
a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele,
serácompetente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o
último ato ouexecução. Diversidade de Auditorias ou de sedes Parágrafo
único.
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão,
de regra,processados em Auditoria da Capital da União, observado,
entretanto, o disposto no artigoseguinte. Crimes praticados em parte no
território nacional JURISPRUDÊNCIA
Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente
ocupada, dentrodo espaço aéreo correspondente ao território nacional,
serão processados pelaAuditoria da Circunscrição em cujo território se
verificar o pouso após o crime; e seêste se efetuar em lugar remoto ou em
tal distância que torne difíceis as diligências,a competência será da
Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave,salvo se
ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria
maispróxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.
Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando
militar oumilitarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios
fronteiriços ou em águasterritoriais brasileiras, serão, nos dois
primeiros casos, processados na Auditoria daCircunscrição Judiciária
correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso,na 1ª
Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara. A bordo de
aeronave JURISPRUDÊNCIA
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da
infração; e, no casode tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o
último ato de execução. A bordo de navio JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. OPERAÇÃO PIPA. ESTELIONATO. OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA COMPETENCIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos
anteriores,em caso de: a) conexão ou continência; b) prerrogativa de
pôsto ou função; c) desaforamento. Lugar da infração
JURISPRUDÊNCIA