Causa de pedir próxima e remota CPC 319
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A PETIÇÃO INICIAL NO NOVO CPC ART 319
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA
OS fatos e os fundamentos jurídicos do pedido
Necessariamente, com a petição inicial, como na reconvenção, o autor da ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação. Além disso, igualmente, as motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional. É a chamada causa de pedir, ou “causa petendi ”, do seu pedidol (CPC/2015, art. 319, inc. III).
O novo CPC, como se percebe, adotou a “teoria da substanciação”, na qual os fatos jurídicos têm maior relevância ao julgamento da causa.
Seria como se o autor respondesse a estas indagações ao magistrado: “Por quais motivos você almeja a tutela jurisdicional? E quais fundamentos jurídicos para isso?”
Percebe-se que há uma causa que motiva o pleito em juízo e ela deve ser justificada. A propósito, o autor tem o ônus de provar o quadro fático constitutivo de seu direito (novo CPC, art. 373, inc. I). Por isso, fato e fundamento jurídico deve guardar nexo com o pedido.
É dizer, o efeito jurídico almejado na demanda deve corresponder ao fato que serve de alicerce à sua pretensão de fundo (v.g., se peço a reintegração de posse de um terreno, há de existir um fato condizendo com uma indevida invasão por um terceiro). Por esse norte, é ineficaz asseverar na inicial, por exemplo, apenas uma simples transcrição de norma jurídica que o autor a tenha como fundamento do seu pedido. Ao invés disso, é preciso, como antes afirmado, seja esclarecido qual é a correlação entre o quadro fático exposto e o pedido formulado.
A doutrina já consagrou o entendimento da divisão da causa de pedir em próxima e remota. Essa, seria correspondente ao fato jurídico; a outra, sendo o fundamento jurídico.
Não há possibilidade de julgamento do pedido sem, antes, adentrar-se no exame dos fatos sustentados, como violadores ou ameaçadores de um direito. Em outras palavras, alegar, simplesmente, que é detentor de determinado direito, não é o suficiente para se alcançar prestação jurisdicional.
Destarte, há um “trecho” do caminho a ser observado pelo autor, antes de revelar o direito que lhe assiste: a demonstração dos fatos essenciais.
Portanto, há algo entreposto, que intermedeia, que faz com que o julgamento dos fundamentos jurídicos seja daquele dependente. Por isso, diz-se que o fundamento fático é a causa de pedir próxima, imediata. Demonstrada a existência de fato essencial, passa-se a investigar os fundamentos jurídicos sustentados e que dão azo ao pedido.
Nesse diapasão, os fatos jurídicos são a causa de pedir próxima, imediata; e os fundamentos jurídicos, são a causa de pedir remota, mediata, pois é dependente da análise anterior, de sorte que previamente (imediatamente) se verifica a ligação entre os fatos narrados e o que motivou o pedido (fundamentos jurídicos).
Desse modo, os fatos essenciais (fatos que tenham consequências jurídicas à demanda) descritos na inicial são tidos como “causa de pedir próxima, imediata” do pleito judicial.
Já os fundamentos jurídicos são a “causa de pedir remota, mediata”. Por conseguinte, o pedido é a “conclusão” (de tudo o que foi narrado na exordial).
É comum encontramos equívocos quanto à interpretação do que sejam “fundamentos jurídicos”. Costuma-se entender isso como sinônimo de “fundamento legal”. Há divergência, todavia.
O “fundamento legal” diz respeito à norma jurídica com a qual o autor entende ser o agasalho de sua pretensão. Já o “fundamento jurídico”, ao invés disso, especifica qual o enquadramento jurídico dos fatos narrados (v.g.: o autor expõe que o inquilino não pagou 2 meses de aluguéis, incorrendo em infração contratual e legal, permitindo, com isso, o despejo)
Note que a norma revela que há, tão só, a necessidade de se evidenciar, com a petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos. Por essa razão, há o brocardo “jura novit curia, narra mihi factum, dabo tibi jus” (“Dá-me os fatos que te darei o direito”).
Importa ressaltar que a narrativa de fatos exigidos, diz respeito aos chamados fatos jurídicos. Esses também são nominados de fatos essenciais ou principais. Entenda-se como os fatos que têm importância para o julgamento da causa. São os fatos constitutivos de direito (novo CPC, art. 374, inc. I). O inverso, são os fatos secundários, instrumentais, simples ou acessórios.
De outro modo, é possível que a causa de pedir esteja atrelada não a um único fato jurídico, mas diversos, todos direcionados a um singular pleito. Nessa situação, todos os fatos descritos devem estar presentes. Na ausência de um desses, é necessário emendar a inicial, de sorte a se corrigir o vício ali contido.
Portanto, os aludidos fatos constitutivos, segundo melhor doutrina processualista, dizem respeito àqueles que tem por fito dar vida a um direito.
Até a próxima dica. A gente se vê...
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.
Tópicos do Direito: peticao inicial cpc art 319 causa de pedir causa debendi requisitos da petição inicial
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