Embargos à Execução Modelo

kit de petições para advogados
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp
Trecho da petição

 Trata-se de modelo de petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, conforme novo CPC (Código de Processo Civil), na qual se alega prescrição da dívida. 

 

Embargos à Execução Modelo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: FATOR ETÁRIO

 

 

 

Ação Incidental de Embargos à Execução

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 0012345-11.2018.8.26.0117

( CPC, art. 914, § 1º)

 

 Calculadora de prazos processuais online grátis

                                              

                                      Antônio das Quantas, casado, aposentado, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 000.111.222.33, residente e domiciliado na Rua DO Débito Prescrito, nº 000,  Cidade (PP), CEP nº. 66.777-888, e Maria de Tal, casada, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 777.888.999-110, residente e domiciliada na Rua da Dívida Prescrita, nº 000,  CEP nº. 66.777-888, na Cidade (PP) , vêm, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – o qual tem endereço profissional consignado no timbre, razão qual, em atendimento à diretriz do art.77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro Caderno de Ritos, indica-o para as intimações necessárias,  apoiada no artigo 914 e segs. c/c artigo 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil,  ajuizar a presente

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

c/c pedido de tutela de urgência

 

em desfavor do Banco Xista S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 77.888.999/0001-11, com endereço sito na Av. dos Bancos, n.º 0000, Bairro Instituições Financeiras, CEP nº. 77.888-999, na Cidade (PP), com endereço eletrônico xista@banco.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

-- Quanto às intimações --

 

                                      Antes de tudo, a partir dessa, REQUER-SE que as intimações ulteriores sejam feitas, exclusivamente, em nome de Beltrano de Tal, o qual inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 77.777, sob pena de invalidade de eventual ato processual intimatório distinto.

 

 

1 → A TÍTULO DE INTROITO ←

Os Embargantes fazem considerações acerca da hipossuficiência financeira e sobre a prioridade da tramitação do processo

 

1.1. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 98)

 

                                    Os Embargantes não têm condições de arcarem com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Dessarte, formulam pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

                                      Para além disso, colacionam-se declarações de hipossuficiência, firmadas por aqueles, os quais, tal-qualmente, asseveram a hipossuficiência momentânea de arcar com despesas do processo. (doc. 01/02)

                                      Em reforço ao acima descrito, ora são carreadas informações que destacam que ambos são aposentados, por idade, percebendo o mínimo permitido por lei. (doc. 03/04)

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária.  [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                      Ex positis, a prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça.

 

1.2. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO  (CPC, ART. 1048, inc. I)

 

                                      Os Embargantes são idosos, como se depreendem do documentos probatórios anexos. (doc. 05/06)

                                       Nessas pegadas, sob a égide do art. 1048, inc. I, do Estatuto de Ritos, aguarda-se seja o feito marcado como de “prioridade na tramitação”, o que de logo requer.

 

2 → SÍNTESE DOS FATOS ←

Discorre-se acerca dos fatos, evidenciados na peça de ingresso executiva, além da efetiva relação contratual (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)

 

                                      A Embargada expusera na petição inicial da ação de execução (doc. 07) fatos acerca da relação contratual.

                                      Afirma tratar-se de Cédula de Crédito Rural nº. 66.777.0000..16044, com garantia hipotecária, com vencimento final em 25 de novembro de 2021. (doc. 08) Ademais, delimita-se que o débito encontra-se inadimplido desde 25 de dezembro de 2013, consoante se depreende do extrato analítico carreado. (doc. 09)    Esse pacto tinha como desiderato o empréstimo da quantia de R$ 73.071,21 (setenta e três mil, setenta e um reais e vinte e um centavos).

                                      De mais a mais, a segunda embargante, Maria de Tal, figura na execução, uma vez que responsável pelo débito, pois assinou a cártula como anuente da garantia hipotecária. (CPC, art. 790, inc. IV)

                                      Nesse mútuo, nada obstante ausente cláusula expressa autorizadora, cobraram-se juros capitalizados, sob a periodicidade mensal, tanto no período de normalidade, assim como durante a inadimplência.

                                      Com efeito, desde o princípio existiram inúmeros encargos indevidos, cobrados e pagos indevidamente pelo Embargante. Assim, razão assiste-o em reapreciar o enlace contratual.

HOC  IPSUM EST.

 

 

3 → QUANTO À TEMPESTIVIDADE  ←

Demonstra-se que a Ação Incidental dos Embargos foi aforada dentro do prazo legal, segundo previsão do art. 915, caput, da Legislação Adjetiva Civil

                                              

                                      O primeiro Embargante foi citado, por mandado, nos moldes do artigo 829, do Código de Ritos.

                                      Em relação a este, Antônio das Quantas, aquele fora juntado aos autos na data de 20/12/2019, o que se depreende da cópia carreada. (doc. 10)

                                      Entrementes, observe-se que figura igualmente na demanda a esposa do executado, Maria de Tal, que, todavia, até este momento processual, ainda não citada.

                                      No ponto, haja vista essa perspectiva, o prazo para a oposição dos Embargos à Execução, para ambos, não decorreu, segundo dispõe a Legislação Adjetiva Civil, ad litteram:

 

Art. 915 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

§ 1º - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

 

                                      Com esse entendimento, confira-se: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE MÃE E FILHO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

[ ... ]

3. O art. 915, §1º, do CPC, estipula que o prazo para embargos à execução deve ser individual, salvo nos casos de litisconsórcio passivo entre cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da citação do último.

[ ... ]

 

 

                                      Dessa maneira, uma vez que esta demanda é ajuizada em 10/01/2025, mostra-se, portanto, como tempestiva. (CPC, art. 915 c/c art. 239, § 1º)

 

 

4 → NO ÂMAGO ←

Delineamentos quanto ao mérito dos Embargos à Execução (CPC, art. 917)

 

4.1. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS

                                      Conforme documentos anexos, Vossa Excelência, a pedido da Embargada, determinou a constrição judicial, via BacenJud, de contas do primeiro embargante. (doc. 11)

                                      A outro giro, houve, de fato, o bloqueio de valores em conta daquele. (doc. 12)

                                      Todavia, por vários motivos essa constrição é inválida.

4.1.1. NÃO DECORREU O PRAZO PARA INDICAÇÃO DE BENS

                                      Como afirmado alhures, a segunda Embargada não foi citada. Em decorrência, por se tratar de litisconsórcio passivo, em que um deles é cônjuge, o prazo para indicação de bens somente terminaria com a juntada do último mandado. (CPC, 915, § 1º) Assim, o tríduo legal não transcorreu.

                                      E, como cediço, a penhora somente poderá ocorrer se acaso a parte não nomeasse bens válidos no prazo de lei.

                                      Por isso, a constrição dos valores deve ser anulada.

4.1.2. A EXEQUENTE NOMEOU O BEM DADO EM GARANTIA REAL

                                      Noutro compasso, não descure que a própria Embargada-Exequente, com a petição inicial, indicou o bem, dado em garantia hipotecária, à penhora, nestes termos, ad litteram:

 

Caso não seja efetuado o pagamento, o Exequente desde já requer a penhora do bem oferecido em garantia da dívida exequenda, conforme indicação anteriormente lançada nesta peça, bem como de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (se necessário, intimando-se a parte executada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC), e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada, a qual, se não localizada, deverá suportar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia desta execução, com fundamento no art. 830 do CPC, o que, de logo, fica requerido. (destacamos)

 

                                      Por mais essa razão, o bloqueio online deve ser anulado.     

4.2. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS

                                      Como se depreende da inicial da execução, antes anexada (doc. 07), essa foi ajuizada em 06 de dezembro de 2018.

                                      Por outro lado, o primeiro vencimento se deu em 29 de dezembro de 2013, como se observa do extrato colacionado. Passaram-se, então, 4 anos, 11 meses e 7 dias.

                                      Sabe-se, outrossim, que o prazo prescricional para cobrança dos juros é trienal, segundo dispõe o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

 

Art. 206 - Prescreve:

[ ... ]

§ 3º Em três anos:

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

 

4.3. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA

                                      Ademais, em relação à segunda Embargante, Maria de Tal, como afirmado, até o ajuizamento destes embargos, ainda não citada, transcorreu o prazo de direito material à cobrança da dívida.

                                      Por tratar-se de cambial, o prazo para ajuizamento da ação executiva é trienal, na forma do que dispõe o art. 60 do Dec-Lei nº. 167/67.

                                      Nesse sentido, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

[ ... ]

2. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66, como no caso.

3. No caso, o título executivo extrajudicial está prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e o vencimento do título.

4. Recurso provido. [ ... ]   

                                     

                                      O último vencimento da cédula de crédito rural exequenda foi datado para 25 de novembro de 2021. Passaram-se, desse modo, 3 anos, 1 mês e 19 dias.

                                      Demais disso, é consabido que, tocante ao prazo prescricional, do direito material, necessário observar:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Cumpre destacar, como cediço, a existência de duas espécies prescrição. Uma, que se refere à perda do direito do sujeito ativo de cobrar o crédito; e a prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo.

                                      O propósito jurídico da prescrição tem como tônica extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo violado, em virtude de sua inércia em não exigir o seu cumprimento no prazo estabelecido em lei. Nessa entoada, objetiva a não ocorrência de pendências eternas, que resultaria, sobremodo, em insegurança jurídica. De mais a mais, descabe ao Poder Judiciário esperar o deslinde da causa por tempo indeterminado, tampouco o executado pode se sujeitar a uma execução indefinida.

                                      No concreto, outrossim, inexistiu qualquer ato retroativo de interrupção do prazo de prescrição, salvo aquele que ordenou a citação. Por isso, acompanhando à diretriz contida no art. 189 do Código Civil, verifica-se que o marco inicial, consoante narrativa da exordial, deu-se em novembro de 2021, ou seja, vencimento da última parcela da cédula de crédito rural.

                                      De todo modo, nada obstante a situação prescricional nos autos, imperioso que se intime a Exequente para, no caso, apenas destacar algum fato impeditivo à decorrência do prazo de extinção do feito.

                                      A propósito, consoante afirmado e reafirmado pelo STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.

[ ... ]

3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese.

[ ... ]

 

                                      Dessa maneira, requer-se seja intimada a Embargada para, no prazo de cinco (5) dias úteis, apresentar eventual fato impeditivo a obstar a prescrição material, já ocorrida.

                                      Ultrapassada essa etapa, pede-se que Vossa Excelência, por sentença meritória (CPC, art. 485, inc. II), julgue extinta a ação de execução, ante à inércia da Exequente-Embargada (CPC, art. 924, inc. V), em relação à parte Maria de Tal.

4.4. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

 

                                      Sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência (equivalente aos juros remuneratórios cobrados após o período de normalidade), agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.      

                                      Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de juros remuneratórios, somada a juros moratórios.

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESPROVIMENTO. VALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA ABAIXO DO LIMITE DISCUTIDO. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 10% AMPARADA PELO DECRETO-LEI Nº 413/1969. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E VÁLIDA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

[ ... ]

A comissão de permanência é permitida desde que não cumulada com outros encargos, conforme entendimento do STJ.

[ ... ]

 

                                      De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

4.5. O DEBATE NÃO É ÚNICO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

 

                                      De outra banda, o debate levado a efeito não se limita a evidenciar, exclusivamente, excesso de execução. Sabidamente essa hipótese levaria a extinção do efeito, à luz do que dispõe o art. 917, § 4º, do Código de Ritos.

                                      Porém, uma das teses defendidas, no âmago, diz respeito à ilegalidade na cobrança de vários encargos contratuais. Assim, a orientação contida no artigo 917, § 4º, inc. I, do Estatuto de Ritos, aqui não se aplica.

                                      Dessa forma, a rejeição liminar dos embargos somente ocorrerá quando a parte alegar unicamente excesso na execução. Ao contrário disso, nada se argumentou contra o memorial (cálculos) da execução, inserto com a inicial executiva. Na verdade, defendeu-se abuso dos mecanismos ilegais utilizados para resultarem naquela conta.

                                      Nessa esteira, confira-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS INTRÍNSECOS À MÁQUINA JUDICIÁRIA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO JUNTO À PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §§3º E 4º, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[ ... ]

II. A despeito de ser possível alegar, em sede de Embargos à Execução, o excesso de execução, cumpre ao Embargante declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, impondo-se, em caso de ausência da apresentação, a rejeição liminar dos Embargos ou, se não for esse o único fundamento da petição, o não conhecimento do referido capítulo.

[ ... ]

 

                                      Dito isso, o ensejo conforta-se aos ditames prescritos no art. 917, inc. VI, da Legislação Adjetiva Civil; não do § 4º, inc. I, do art. 917 do CPC.

4.6. JUROS DE MORA INDEVIDAMENTE CAPITALIZADOS

                                      Vale acrescentar outra cláusula abusiva, entrementes dispersa nas condições do período de anormalidade contratual (inadimplência).

                                      Vê-se do extrato de débito a seguinte redação, ad litteram:

[ imagem ]

 

                                      Inexiste qualquer previsão legal quanto à possibilidade da cobrança de juros moratórios capitalizados. Ao contrário disso, há limite expressamente estabelecido no montante de 1% a.m. (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º)

                                      Além do mais, existe cláusula expressa no sentido de cobrança de juros moratórios anuais.

                                      Bem a propósito a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

                                              

                                      Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTRATOS E DEMONTRATIVOS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA OPERAÇÃO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPREENSÃO DA LIDE. INÉPCIA AFASTADA. VALORES DESTINADOS A CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES. JUROS DE MORA CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECOTE.

[ ... ]

VI. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, sem capitalização (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).

[ ... ]                                     

                                      Legalmente, os juros moratórios são calculados sob o regime de capitalização simples, anualmente, ou seja, a taxa de juros moratórios incide apenas sobre o valor principal, do capital da dívida. Por isso, deve ser extirpada.

4.7. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

                         Registre-se, ainda, que houve, a pedido da Embargada, descabidamente, o bloqueio online de valores do primeiro Embargante.

                                      A ilegalidade se mostra, a um, porque sequer ainda havia decorrido o prazo para nomeação de bem à penhora; a dois, porque o próprio Exequente-Embargado nomeou o imóvel dado em garantia real hipotecária e, ulteriormente, desmotivadamente, pleiteou o bloqueio online via BacenJud.

                                      Demais disso, esses recursos, constritos, eram originário proventos de aposentadoria. Além do mais, esses são uma única forma de renda, mormente porque idoso.

                                      Nessas pegadas, sob a égide do art. 776 do Código de Processo Civil, urge impor-se o pagamento de indenização àquele.

                                      Por esse trilhar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A PARTE PLEITEAR O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA PENHORA (INDEVIDA) E REMOÇÃO DE BENS, NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. ARTIGO 776, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (MEROS CÁLCULOS) EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO ARTIGO 509, II, DO CPC.

Desnecessidade da produção da prova do prejuízo reclamado. Parte que já o declara desde logo, tomando por base a avaliação judicial dos bens que foram objeto do desapossamento. Decisão reformada. Na medida em que o pleito indenizatório manifestado se funda nos elementos constantes dos autos, é possível que a apuração do valor, apontado como devido, ocorra mediante simples cálculos e não por meio da liquidação pelo procedimento comum. Hipótese tratada na qual o prejuízo que se busca indenizar possui como valor correspondente, apurado mediante avaliação judicial, aquele das mercadorias existentes em seu estoque e que foram indevidamente removidas de sua posse. Recurso conhecido em parte e provido. [ ... ]

                         

                                              Assim, inafastável impor-se a condenação ao pagamento de reparação de danos.

4.8. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

                                      Demonstrou-se, à saciedade, que a constrição dos valores ocorreu indevidamente. Além disso, mostrou-se que se trata de recursos provenientes de aposentadoria daquele, sua única fonte de renda.

                                      Assim, evitando-se maiores danos, mostra-se imperiosa a concessão de tutela antecipada de urgência, de sorte a determinar-se a liberação, de pronto, dos valores constritos, pedido esse que o faz com abrigo no art. 300 da Legislação Adjetiva Civil.

 

 

5 → PEDIDOS E REQUERIMENTOS ←

 

                                              Em arremate, a Embargante pede que Vossa Excelência se digne de:

 

5.1. Requerimentos

 

( i ) primeiramente, requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do processo;

 

( ii ) deferir a inversão do ônus da prova, máxime porque existe hipossuficiência técnica tocante à prova documental relacionada a evolução do débito, que se iniciou há anos;

 

( iii ) conceder a tutela antecipada de urgência, ordenando-se a liberação dos valores constritos, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC;

 

( iv ) determinar a intimação da Embargada, por seu patrono regularmente constituído nos autos da Execução, para, no prazo de 15(quinze dias), querendo, impugnar esta Ação Incidental (CPC, art. 920, inc. I).

 

5.2. Pedidos

 

( i ) julgar procedentes os pedidos formulados, declarando, desde o nascedouro, nulas as cláusulas contratuais que ofendam às legislações apontadas, e, via reflexa, definindo-se que:

 

( a ) confirmando-se a tutela antecipada, determinar, de forma definitiva, a liberação dos valores constritos da conta do primeiro Embargante;

 

( b ) em relação à segunda Embargante, Maria de Tal, declarar a prescrição ordinária (de direito material) do débito, com a extinção do processo por sentença meritória (CPC, art. 485, inc. II);

 

( c ) com a exclusão de Maria de Tal do processo, figurando essa como anuente da hipoteca do imóvel e parte no processo (CPC, art. 790, inc. IV), seja ordenada a baixa no respectivo registro imobiliário;

 

( d ) considerando-se que prescrita a cobrança dos juros, sejam esses afastados da cobrança judicial;

 

( e ) subsidiariamente (CPC, art. 326) ao pedido anterior, seja excluída a cobrança de juros moratórios capitalizados, declarando-se a nulidade da respectiva cláusula;

 

( f ) ainda Supletivamente (CPC, art. 326), a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, decorrente da falta de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual, sem capitalização;

 

( g ) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam eles devolvidos aos Embargantes em dobro (repetição de indébito), sobremodo aqueles resultados da capitalização dos juros moratórios;

 

( h ) condená-la ao pagamento de perdas e danos, na forma do art. 776 do Código de Processo Civil;

 

( ii ) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida, nomeadamente por meio de perícia contábil (com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido;

 

( iii ) seja a Embargada condenada no  ônus de sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%, incidente sobre o proveito econômico obtido pelos Embargantes. Não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

 

 

                                               Dá-se à causa o mesmo valor da Ação de Execução, ou seja, essa importância atualizada, que corresponde à quantia de R$ 111.873,08 (cento e onze mil, oitocentos e setenta e três reais e oito centavos), correspondente ao montante controvertido. (CPC, art. 292, inc. II)

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de janeiro de 0000.

 

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.7777

 

 

 

                                               Este processo é instruído com cópias da querela executiva nº. 00123456-12.2018.8.26.0117, dentre outros, motivo qual declaram-se como autênticos, e conferidos com os originais, todos os documentos colacionados, sob as penas da lei (CPC, art. 914, § 1º c/c art. 425, inc. IV).                                                                       

 

                                                                                       

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de janeiro de 0000.

 

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.777 

Sinopse

Sinopse abaixo

Outras informações importantes
Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar
9 + 1 =
Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.
Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2625
Número de páginas: 29
Histórico de atualizações

Peça Grátis

kit de petições para advogados

Todas as petições do site são em arquivos Word editáveis, adaptando-se perfeitamente ao seu caso.

Faça a diferença: nossas peças já vêm com notas de jurisprudência (sempre atualizadas), leis e doutrina.