Modelo de contrarrazões de apelação Manutenção da sentença Novo CPC Stent farmacológico PN1144
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 41
Última atualização: 26/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo contrarrazões de apelação cível (novo CPC, 1.010, § 1º), pela manutenção de sentença apresentada em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, aforada contra plano de saúde, na qual se determinou o fornecimento de stents farmacológicos.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO,
- (1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- ( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
- ( 1.3. ) As razões do apelo
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
- (3) – DO DIREITO
- 3.1. Recusa indevida
- 4.2. Com respeito à ausência de caução prestada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS
Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO,
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
RAZÕES DO APELADO
Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Plano de Saúde Zeta S/A
Apelado: Francisco das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
O Apelado mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrente, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos. (fls. 27/31)
Esse, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabético, necessitando no primeiro momento, por ocasião do pedido de tutela antecipada, com urgência, de correção cirúrgica de imediato. Referido ato cirúrgico fora realizado em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo. (fls. 24/29)
Naquela ocasião, sobremaneira diante do quadro de saúde, da contundente prova documental carreada, fora concedida tutela antecipada de urgência. (fls. 33/34) Essa, por sua vez, fora ratificada por ocasião da sentença meritória recorrida.
Em que pese a declaração, expressa, de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/PP nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, 03 (três) stents farmacológicos, houve a recursa. (fls. 31/32)
No caso, expressou o cirurgião, na declaração supra, verbo ad verbum:
Solicito: 03 (três) stents farmacológicos
Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequenos esforços; a TC coronária e o cateterismos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )
Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.
A Ré fora citada, por carta. (fl. 44). Apresentou defesa, mediante contestação. (fls. 47/53).
Audiência de instrução realizada, com a colheita de prova oral.(fls. 59/64)
Contexto probatório
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que:
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Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Apelado, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):
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Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.
( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00.
Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
( ... )
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) As razões do apelo
A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) defende que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;
( ii ) sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98;
( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;
( iv ) assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;
( v ) advoga que o valor das astreintes, impostas na sentença, fora desproporcional;
( vi ) afirma que a ausência da prestação de caução fidejussória, trouxe à tona risco imensurável de se recuperar, eventualmente, as despesas provocadas na querela;
( vii ) os tratamentos requeridos não estão previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo legítima a recusa;
( viii ) pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus (inversão) da sucumbência.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[ ... ]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada...
( ... )
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir...
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)...
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO INSCRITO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/ AM. PROVA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DO CURSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO.
Um dos requisitos para admissibilidade recursal é a obediência ao princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida. - Incumbe ao relator, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da simples leitura das razões recursais dos apelantes, nota-se que os fundamentos da sentença não foram atacados. - Recurso não conhecido. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
As razões recursais não apresentam os fundamentos de fato e de direito pelos quais a r. Sentença deva ser modificada, ou seja, não infirmam as razões de decidir do V. Juízo a quo, em estrita violação ao disposto no art. 1.010, inc. II, do NCPC. Aplicação do art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
(3) – DO DIREITO
3.1. Recusa indevida
A recusa da Recorrente é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, assim como não inclusão no rol da ANS.
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Prima facie, a Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.
Lado outro, a Recorrente sustenta que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura estaria excluída do plano contratado.
Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.
Nada mais é o stent que um simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese, a qual substitui total ou parcialmente parte do órgão ou do sistema natural por outro idêntico artificial.
Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:
"Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).
Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Recorrente. É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
( . . . )
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)
Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais é do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esses também seriam permitidos.
Destacando-se que a cláusula é dúbia, colacionamos, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:
"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor...
Essa, tal-qualmente, é a orientação de Nélson Nery Jr. Confira-se:
Qualquer cláusula que implique limitação a direito do consumidor deve vir com destaque no contrato de adesão, de modo que o consumidor a identifique imediatamente, o destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) em tipo de letra diferente etc...
Sabendo-se que essas terapias estão intrinsecamente ligadas à prescrição médica anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.
Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Por essas razões, a negativa de inserção do stent farmacológico atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil.
De outro ângulo, se acaso existisse alguma diferença entre stent e stent farmacológico, deveria a Recorrente ter feito constar tais informações no contrato. No entanto, no pacto em questão não há qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca, nem excluindo da cobertura o stent farmacológico.
Vazias de fundamento, identicamente, a defesa ao alegar que, segundo o contrato o contrato de prestação de serviços médico e hospitalares, há cláusula expressa no sentido de negar o “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.”
Ora, segundo o dicionário Aurélio, a palavra “medicamento” significa substância ou preparado que se utiliza como remédio.
No caso em liça, trata-se de uma malha metálica empregada para desobstruir artérias que chegam ao coração, os denominados stents. Sucede que se almeja implantar no Autor um Stent Cypher - farmacológico -, que difere das outras malhas metálicas - os stents convencionais. Aquele libera periodicamente, durante 30 (trinta) dias, o “Sirolimus”. Trata-se de medicamento de origem natural, que tem por objetivo impedir o crescimento do tecido que causa a obstrução arterial.
Dessa forma, percebe-se que a aludida tese de defesa é descabida, pois o contrato em nenhum momento menciona que deixa fora de cobertura materiais importados, e sim medicamentos.
De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Recorrente, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.
No ponto, não se perca de vista que o contrato de plano de saúde se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, Súmula 469)
Assim, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)
Para além disso, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.
Desse modo, registre-se, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.
Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.
Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.
Não fosse isso o suficiente, vejamos julgados com essa orientação:
PLANO DE SAÚDE. A PRETENSÃO DO AUTOR É O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS RELATIVAS AO IMPLANTE DE STENTS FARMACOLÓGICOS PARA O PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA RADIAL, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA ESCRITA. INCIDÊNCIA DO CDC E RECUSA AO REEMBOLSO QUE É ABUSIVA, SALIENTANDO-SE QUE O PROCEDIMENTO E OS MATERIAIS FORAM EXPRESSAMENTE INDICADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O ATOR.
Súmula nº 102 deste TJSP. A recusa indevida em tema sacramentado pela jurisprudência, tomando de surpresa o segurado pela falta de reembolso, amplia o transtorno a ponto de justificar a condenação por danos morais. Jurisprudência do STJ. Arbitramento em R$ 5.000,00 que é até módica no tocante à função de dissuadir o ofensor de atos semelhantes no futuro. Recurso improvido. [ ... ]
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. MÉRITO DO RECURSO. SASSEPE. PLANO DE SAÚDE DO ESTADO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ISQUEMIA CARDÍACA. LAUDOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CARDÍACO COM IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS LEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS Nº. 35 DO TJPE E 469 DO STJ. FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇAÕ DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NESSE PONTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Analisando os autos, entendo que agiu acertadamente o juízo de 1º. Grau, quando julgou procedente em parte a lide para condenar o Demandado IRH/PE no pagamento de indenização por danos materiais no valor do quanto desembolsado para a realização do procedimento médico a que teve que se submeter. 2. Consta dos autos que o Apelado é conveniado ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco. SASSEPE como titular (Servidor Público do Estado) e contribui, mensalmente, com descontos em seus proventos para a manutenção do referido plano de saúde e foi diagnosticada com isquemia cardíaca necessitava, com urgência, do procedimento médico denominado Catererismo e Angioplastia Coronária com Implante de STENT. 3. É cediço que, naqueles casos em que comprovada a necessidade do fornecimento de medicamento ou tratamento, seja ele cirúrgico ou não, essencial à saúde do cidadão, cumpre ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde. 4. Ainda que se trate de situação jurídica diversa, posto que o pleito da apelada baseia-se na relação jurídica que a Parte mantém com o SASSEPE, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde dos seus servidores, o fornecimento do tratamento indicado. 5. Ora, mesmo naqueles casos em que não há contraprestação, cabe ao Estado, consoante entendimento consolidado neste Tribunal, o fornecimento de medicamento/tratamento perseguido, tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular (Súmula nº 18 do TJPE), máxime no caso em apreço, em que o Autor é beneficiário titular do SASSEPE e que, portanto, contribui mês a mês para a mantença do referido plano de saúde dos servidores do Estado, com vistas, obviamente, à obtenção de contraprestação necessária e suficiente no momento em que precisa. 6. No mais, constata-se ser entendimento consolidado nas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal que a amplitude da cobertura ofertada pelo SASSEPE não deve ser minorada ao alvedrio da administração do plano, mediante argumentos genéricos e indicativos de carência de recursos. 7. Assim, mesmo que o SASSEPE esteja atrelado a um regime jurídico diverso dos seguros-saúde de direito privado, encontra-se, pela própria natureza do serviço prestado, obrigado à contraprestação de assistência à saúde, posto que os interesses econômicos da parte Demandada não podem se sobrepor ao direito à saúde da parte Autora. 8. Nesse esteio, ainda que o art. Art. 14, da Lei Complementar Estadual nº. 30/2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco. SASSEPE, estabeleça que a assistência à saúde será prestada com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, bem como que a cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do SASSEPE será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do CONDASPE, entendo que a Requerida está obrigada a fornecer o tratamento pleiteado pelo Autor. Conclui-se, portanto, que a sentença que determinou o ressarcimento dos valores pagos pelo Autor ante a negativa de cobertura por parte da Autarquia Demandada, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, merecendo, por isso, ser preservada. 9. As disposições do comando judicial recorrido no que concerne ao dano moral, tal como definido na sentença, devem ser modificadas. 10. A Súmula nº 35, deste Tribunal, possibilita a condenação do ente público no pagamento de danos morais por negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde. Da mesma forma, o verbete sumular nº. 469, do STJ, dispõe que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 11. Comprovada a negativa do Demandado na cobertura do procedimento médico e o sofrimento e angústia por que passou o Autor com o fato, denota-se que a conduta da parte Ré importou em danos que superaram o mero aborrecimento, uma vez que a prolongada e desnecessária espera para realização do procedimento que necessitava, interferiu tanto em seu aspecto psicológico, quanto no processo de restabelecimento físico integral. Assim sendo, deve ser reformada a parte da sentença que determinou a condenação do Demandado, Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco. IRH no pagamento de danos morais. 12. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) enquadra-se nas hipóteses de proporcionalidade e razoabilidade, observadas as finalidades da cominação e as circunstâncias do fato. Outro não é o entendimento desta Corte. 13. Em relação aos ônus sucumbenciais, não merece revisão o decisum combatido, já que o percentual de10% (dez por cento) fixado sobre o valor da condenação, está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 14. Corrijo, de ofício, os parâmetros de correção da condenação imposta, devendo incidir juros moratórios na forma da Súmula nº. 151, do TJPE e correção monetária pelo índice IPCA-E (Recurso Especial Repetitivo nº 1495146/MG). 15. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO. IRH A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DE OSMAN BEZERRA DE MENDONÇA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, corrigindo, de ofício, os consectários legais na forma acima delineada. 15. Decisão unânime. [ ... ]
4.2. Com respeito à ausência de caução prestada
Lado outro, descabe mais uma objeção sinalizada pela Recorrente, dessa feita relativo à pretensa necessidade da caução. Afirma, por isso, que o magistrado se esquivou de determinar essa garantia, deixando, assim, de preservar a possibilidade de risco irreversível...
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 41
Última atualização: 26/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Recusa de plano de saúde
- Plano de saúde
- Tratamento de angioplastia
- Stent farmacológico
- Contrarrazões de apelação cível
- Dano moral
- Cpc art 1010 § 1º
- Obrigação de fazer
- Lei 9656/98
- Valor do dano
- Fase recursal
- Direito civil
- Direito do consumidor
- Responsabilidade civil
- Ato ilícito
- Cláusula abusiva
- Cf art 196
- Direito à saúde
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL
NOVO CPC ART 1010 § 1º - RECUSA DE PLANO DE SAÚDE
STENTS FARMACOLÓGICOS
Trata-se de modelo contrarrazões de apelação cível (novo CPC, 1.010, § 1º), pela manutenção de sentença apresentada em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, aforada contra plano de saúde, na qual se determinou o fornecimento de stents farmacológicos.
Revelou-se, na sentença hostilizada, que a parte recorrida mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a recorrente.
Em que pese a declaração, expressa, de seu médico-cirurgião, requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, a implantação de 03 (três) stents farmacológicos.
Contudo, não conseguira adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importaria nas suas parcas finanças.
Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem o material requisitado. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.
Utilizou-se do argumento de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.
Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, naquela ocasião, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (novo CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. Essa, por sua vez, fora ratificada por ocasião da sentença meritória recorrida.
Nesse passo, do contexto probatório, designou-se audiência de instrução, na qual se colheram as provas orais. Nesse mesmo ato processual, determinou-se que as partes oferecessem, querendo, seus memoriais escritos, apresentados por ambas.
O magistrado, em decisão meritória, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, determinando que o plano de saúde custeasse o medicamento. Além disso, condenou-a a pagar indenização por danos morais e o ônus de sucumbência de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões à apelação cível, rebatendo, ponto a ponto, todos esses argumentos, a parte recorrida sustentou que o recurso não deveria ser recebido, uma vez que não obedecia aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.
Não fosse o entendimento, advogou que fosse mantida a sentença apresentada, então recorrida., sobremodo tocantes ao ônus de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do plano de saúde. Negativa da operadora de saúde para a realização de angioplastia com implante de stents farmacológicos. Paciente portador de doença coronariana, has, dm, dislipidêmico, apresentando lesão segmentar grave 80-90% em terço proximal e mpedio da descendente anterior. Prevalência do direito à vida e à saúde em detrimento do direito patrimonial. Negativa de realização do procedimento baseada em parecer de junta médica, realizada em razão da divergência entre o médico que acompanha o autor e o médico desempatador, que concluiu pela possibilidade de realização de vascularização do miocárdio. Recusa ilegítima. Análise dos indicadores clínicos e as necessidades físicas de cada paciente. Direito a um tratamento individualizado adequado, de acordo com a recomendação médica. Precedentes jurisprudenciais. Verba honorária sucumbencial fixada em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100705711; Ac. 8842/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 13/04/2021)
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