Modelo de Ação anulatória de débito novo CPC Dano Moral Tarifas bancárias Negativação indevida PN736

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 30

Última atualização: 03/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Fábio Henrique Podestá, Rizzatto Nunes, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de petição inicial de de Ação Anulatória de Débito (Inexistência de dívida) contra banco, cumulada com pedido de indenização por dano moral e de pleito liminar de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300) para excluir nome da serasa e spc, pedido esse motivado por negativação indevida nos órgãos de restrições. No caso, a conta corrente ficou negativa, em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias.

 

 modelo petição inicial ação anulatória de débito novo CPC tarifas bancárias

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

[ Formula-se pedido de tutela antecipada de urgência ]

 

                                      JOÃO DAS QUANTAS, casado, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 166, 186, 927, todos do Código Civil, a presente

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO

C/C

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,

 

contra BANCO XISTA S/A, estabelecida na Rua Delta, nº. 000 – Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 333.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                      O Autor firmou com a instituição financeira promovida, na data de 33/22/0000, o contrato de conta corrente nº. 223344-5 (depósito à vista). (doc. 01) Havia, além disso, um pacto de abertura de crédito no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), na forma de cheque especial.

 

                                               O Promovente fora demitido da empresa Pedras S/A, razão qual deixou de movimentar a conta corrente supramencionada.

 

                                               Na data de 22/33/0000, o Autor recebeu correspondência originária da Serasa, dando conta de seu nome estava sendo incluído – como de fato ora se encontra inserto naquele banco de dados de consumo – em razão de um débito financeiro inadimplido no importe de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ).  A inserção, como se depreende dos documentos, fora feita pela Ré.

 

                                               De pronto o Promovente procurou a gerência do banco, na pessoa do Sr. Germano, o qual informara verbalmente que o motivo da inclusão se devia ao não pagamento de valores acumulados e debitados em sua conta corrente. É dizer, unicamente advindas de tarifas e encargos atinentes à manutenção de serviços. 

 

                                               Dos extratos bancários, nesta ocasião acostados, pode-se perceber que, na data de 00/11/2222, havia um saldo positivo de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.); debitado, logo em seguida, na data de 22/11/0000, debitado o valor de R$ 000,00 ( .x.x.x. ) a título de taxa de manutenção de conta corrente(docs. 03/17). A partir de então o que se viu o foi o crescimento vertiginoso do pretenso débito, em uma verdadeira ´bola de neve´, criada com base em taxas e tarifas.

 

                                               Passaram-se três (03) anos e a Promovida inerte ficou por todo esse período, inclusive sem enviar qualquer correspondência ou chamado ao Promovente. Nem mesmo para recomposição de dívida, frise-se. Ao invés disso, esperou que o limite do cheque especial fosse totalmente consumido em razão das tarifas bancárias para, só então, inserir no nome do desse junto aos órgãos de restrições.

 

                                               É totalmente inadmissível (e ilegal) que uma instituição bancária mantenha ativa conta sem qualquer movimentação, incidindo toda sorte de tarifas e encargos atinentes à manutenção de serviços.

 

                                               Além do mais, é incontroverso, à luz dos extratos ora colacionados, que não houvera qualquer movimentação na referida conta, nem mesmo um saque que venha a justificar a cobrança de encargos sobre produtos e serviços do Autor.         

               HOC IPSUM EST    

 

2 - Do direito

 

2.1. Ilegalidade à luz do Bacen

 

                                      Ao longo dos anos várias Resoluções foram impostas pelo Bacen, essas voltadas máxime ao controle de cobrança de tarifas de contas inativas.

 

                                               Em sua grande maioria a disciplina que vigia era quanto às contas inativas por mais de 6(seis) meses. É dizer, vedava-se a cobrança dessas tarifas após esse interregno, pois havia a presunção de encerramento da conta pelo correntista.

 

                                               Foi assim com a Resolução 2.025/1993, revogada por força da Resolução 2.303/1996, posteriormente igualmente revogada pela Resolução 3.518/2007. Essa também fora revogada, dessa feita pela atual e vigente norma administrativa que trata do tema, ou seja, a Resolução 3.919/2010.

 

                                               Essa Resolução contém dispositivo que igualmente limita o débito de tarifas em contas inativas, verbo ad verbum:

 

Resolução nº.  3.919/2010 – BACEN

 

 Art. 17 -  As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º:

( . . . )

§ 2º - O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes.

 

                                               De uma simples análise do contrato de conta corrente em espécie, vê-se que não existe qualquer dispositivo que esclareça qual o procedimento a ser adotado pelo correntista, para a rescisão do pacto contratual.

 

                                               Não bastasse isso, urge evidenciar o que delimita o Ato Normativo nº. 002/2008, do Conselho de Auto Regulamentação Bancária, originário da Federação Nacional dos Bancos (FEBRABAN), quando, atinente às contas inativas, determina aos Bancos que:

 

3.2. Constatada a situação de paralisação da conta, pela falta de movimentação espontânea do cliente, por 90 dias, deverá ser emitida uma comunicação sobre esse fato, contendo também um alerta sobre a incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os 6 meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.

                  

                                      Ao invés disso, houve continuidade nos lançamentos de valores indevidos, como se constata dos extratos acostados.

                                         

2.2. Ilegalidade na visão do CDC

 

                                      Antes de tudo, não devemos olvidar que nenhuma norma administrativa, até mesmo proveniente do Bacen, pode sobrepor-se à Lei Ordinária, in casu o Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               O fato de a conta encontrar-se sem movimentação, impunha que a Ré enviasse ao Autor correspondência informativa. Nesse trilhar, seria preservado o princípio da transparência, previsto no caput, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

 

                                               Ainda, complementando o princípio da transparência, há também o princípio do dever de informar, previsto no inciso III, do art. 6º do CDC.

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

....

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;    

  

                              Nesse compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

[ ... ]

O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

( ... )

 

                                                  No mesmo sentido seguem as lições de Ezequiel Morais, quando professa, in verbis:  

 

Fato é que, nesse compasso, a liberdade contratual ( e não a liberdade de contratar!) foi mitigada graças à interferência do direito público nas relações de caráter privado.

            Desde então, isto é, desde que o CDC começou a vigora, o fornecer de produtos ou serviços deve sempre informar claramente ao consumidor sobre todo o conteúdo clausular do contrato a ser firmado (arts. 4º, 6º, III, e 30); é seu dever – e é direito do consumidor à informação adequada, em toda a sua amplitude (conteúdo, riscos que apresentam, qualidade e quantidade). Se assim não o fizer, enfrentará as consequências advindas da aplicação da responsabilidade civil objetivo (via de regra) e do ônus da prova. “... 

 

                                             De outro modo, dentre os princípios previstos no Diploma Consumerista, não se poderia deixar de mencionar o imprescindível, senão o mais importante nas relações de consumo: princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III do CDC.

 

                                               Rizzatto Nunes, com o mesmo pensar, assevera que:

 

Já a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desequilíbrio de forças. Entretanto, para chegar a um equilíbrio real, somente com a análise global do contrato, de uma cláusula em relação às demais, pois o que pode ser abusivo ou exagerado para um não o será para outro.

[ ... ]

Assim, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação em abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesse das partes...

 

                                               De modo igual, a postura da Ré afrontou outros dispositivos do CDC.

 

                                               É inescusável que tal proceder constituiu prática abusiva (CDC, art. 39, inc. V). É que a cobrança de serviços bancários de conta inativa, máxime sem saldo suficiente para tanto, não se apoia a qualquer dispositivo legal. Assim, resulta também uma vantagem excessiva (CDC, art. 51, inc. IV).

 

                                               Ora, da mesma forma que a Promovida atropelou os princípios consumeristas, da transparência e do dever de informar, de igual maneira procedeu com relação ao da boa-fé objetiva. Afinal, o Autor foi endividando-se cada vez mais, em consequência da cobrança de um produto, seus acessórios, do qual nem usufruía mais.

 

                                               Nesse compasso, a instituição financeira, ora Ré, cada vez mais enriqueceu, de forma indevida, à custa do Autor, um simples empregado que, ao contrário da instituição financeira acionada, agiu de boa-fé desde a contratação até o encerramento do serviço.

 

2.3. Dever de indenizar

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS 

 

                                               Esclarecido antes que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva do Réu.

 

                                               No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

 

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...

 

                                       A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

                                   

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que se encontra posta no Código Civil, que assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.                    

            

                                               Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

 

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil...

 

                                          Desse modo, a simples indevida inserção em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato que resulta em dano moral. É dizer, não se exige, na hipótese, que o Réu prove a ocorrência do dano moral, todavia apenas o fato que atingiu a personalidade da vítima. Assim, é prejuízo “in re ipsa”.

                                              

                                               Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é objetiva.

                                              

                                               Houve, pois, irrefutável falha na prestação do serviço em face da inserção descabida do nome do Autor junto aos órgãos de restrições.

 

                                               Nesses termos, foi configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

 

RECURSO INOMINADO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais. Conta inativa. Ausência de movimentação. Cobrança de encargos e tarifas. Indevida. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Indevida. Danos morais presumidos. Quantum fixado na sentença. Mantido. Recurso desprovido [ ... ] 

 

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INATIVA. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

1. Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo. Qualidade de destinatário final demonstrada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis também às instituições bancárias (Súmula do e. STJ, verbete 297). 2. Inexigibilidade do débito. Conta inativa. Tarifas e encargos. Cobrança abusiva. Violação à boa-fé contratual. Serviços bancários não prestados no período. Precedentes desta c. Câmara. 3. Danos morais. Ocorrência. Inscrição indevida em cadastros de proteção de crédito. Dano moral in re ipsa. Danos que são da natureza das coisas. Precedentes pretorianos, inclusive desta c. Câmara. Valor da indenização. Considerando as particularidades do caso concreto e os fins a que se destina a indenização, admissível a majoração da verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Recurso do réu desprovido e provido do autor [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTADA POR MAIS DE TRÊS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrado que a conta corrente de titularidade do autor ficou inativa por longo período e que, mesmo assim, o banco lançou tarifas e encargos financeiros, violando a boa-fé objetiva entre os contratantes, bem como inseriu o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurada a conduta ilícita e o dever de reparação. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Recurso adesivo interposto por Flavio Silveira Cury: EMENTA. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade [ ... ]

 

2.4. Inversão do ônus da prova

 

                                      O contexto em estudo trouxe à tona um propósito de obter provimento judicial declaratório negativo. Visa-e, com isso, o não reconhecimento de dívida com instituição financeira. Nesse viés, mormente à luz dos ditames do art. 333, inc. II do Código de Processo Civil, por ser fato negativo, é ônus processual de a Ré provar a existência da dívida e, mais, sua origem.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 30

Última atualização: 03/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Fábio Henrique Podestá, Rizzatto Nunes, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Ação Anulatória de Débito (Inexistência de dívida) contra banco, cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300), pedido esse motivado por negativação indevida nos órgãos de restrições. 

Segundo o quadro fático narrado na exordial, o Autor firmou com a instituição financeira promovida contrato de conta corrente, a qual destinada ao recebimento de seu salário.  

O Promovente fora demitido de sua empresa, razão qual deixou de movimentar a conta corrente aludida. 

O Autor recebeu correspondência originária da Serasa, dando conta de seu nome estava sendo incluído no banco de dados em razão de um débito financeiro inadimplido, tendo como pretenso credor a instituição financeira Ré.

De pronto o Promovente procurou a gerência do banco, a qual informara, verbalmente, que o motivo da inclusão se devia ao não pagamento de valores acumulados e debitados em sua conta corrente, unicamente de tarifas bancárias e encargos atinentes à manutenção de serviços.   

 Demonstrou-se, por meio de extratos bancários que havia um saldo positivo, sendo debitado, logo em seguida, quantias elevadas a título de taxa de manutenção de conta corrente. A partir de então o que se viu o foi o crescimento vertiginoso do pretenso débito, em uma verdadeira ´bola de neve´, criada com base em taxas e tarifas bancárias, sobretudo.

 Importa ressaltar, mais, que passaram-se praticamente três(03) anos e a Ré inerte ficou por todo esse período, sem enviar qualquer correspondência ou chamado ao Autor. Nem mesmo para recomposição de dívida, frise-se.

Segundo ainda defendido, era totalmente inadmissível (e ilegal) que uma instituição bancária mantivesse ativa conta sem qualquer movimentação, incidindo toda sorte de tarifas e encargos atinentes à manutenção de serviços.

Além do mais, restou como incontroverso, à luz dos extratos colacionados, que não houvera qualquer movimentação na referida conta, nem mesmo um saque, que viesse justificar a cobrança de encargos sobre produtos e serviços do Autor.          

Evidenciou-se regras do Bacen além de regras do CDC que mostravam como impertinente a conduta da instituição financeira.    

Requereu-se, mais, a inversão do ônus da prova, onde, para tanto, lançou-se argumentos de doutrina e jurisprudência. 

Pediu-se, por fim, tutela provisória de urgência (novo CPC/2015, art. 300) de sorte a excluir o nome do Autor dos órgãos de restrições, além de pleito condenatório à guisa de danos morais. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INCONTROVÉRSIA. ENCERRAMENTO. PROCEDIMENTO FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. CONTA INATIVA. LIMITE DE CRÉDITO DE CHEQUE ESPECIAL DISPONIBILIZADO. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO.

1. A falta de prova pela instituição financeira acerca da regularidade na constituição do débito, a partir da liberação de limite de cheque especial, em desfavor do correntista em conta corrente cuja movimentação estava inativa, autoriza a reparação dos correspondentes danos morais, na hipótese resultantes da anotação restritiva de crédito promovida. 2. Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera I) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e II) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG; APCV 5224634-76.2023.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 20/08/2024; DJEMG 23/08/2024)

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