Modelo de recurso adesivo de apelação Plano de saúde Dano moral Medicamento para diabetes PN1181

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 18

Última atualização: 04/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Orlando da Silva Neto, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação cível, sob o fundamento legal do artigo 997 do novo cpc de 2015, interposto em a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de reparação de danos (argumentando-se mero aborrecimento/dissabor), em ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de plano de saúde. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

                                                              

                                                              

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: JOANA DE TAL

Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A 

 

 

 

                              JOANA DE TAL, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o  devido  respeito  a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante à improcedência do pedido da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de 

APELAÇÃO ADESIVA 

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

         Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: MARIA DE TAL 

Recorrido: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.  

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, § 1º) 

                                              

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

                                                  A Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de fornecer medicamentos para tratamento de diabetes (“mellitus tipo 2”).

 

                                      Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse custeado o tratamento/medicamentos requisitados.

 

                                      Contudo, acolheu o pedido da obrigação de fazer, mas, concernente ao pedido de indenização por danos morais, julgou improcedente, anunciado, em síntese, verbis:

 

Em que pese os argumentos trazidos pela autora, comungo do entendimento de que o descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante.

 

                                      Todavia, salvo melhor juízo, o Superior Tribunal de Justiça já tem posicionamento contrário, nessa vertente.

 

                                      Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, reformar a sentença, condenando a Recorrida a pagar reparação de danos morais.  

 

(4) – NO MÉRITO

(CPC, art. 1.010, inc. II)  

4.1. O quadro fático denota dano moral

 

                                      O ponto nodal do debate, limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da Recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na inexistência der dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

 

                                      Prima facie, urge asseverar que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o mero dissabor.

 

                                      A sentença reconhece a recusa, descabida do plano de saúde. Porém, afirma que isso, per se, não verte em motivo de reparação de dano moral.

 

                                      Todavia, impende asseverar que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no ponto, a matéria é pacífica. É dizer, a recusa, ilegal, de fornecimento de medicamentos por empresa de plano de saúde traz à tona o dever de indenizar.

 

                                      Incorporando tais elementos de compreensão, o STJ, compreende que:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUI´DA NA MODALIDADE DE AUTOGESTA~O. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAU´DE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer. 2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol do procedimento e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a negativa de custeio de medicamento indicado para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé´ objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 4. E´ abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde - mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão - de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. Precedentes. 5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente, principalmente nas situações de urgência e emergência. Precedentes. 6. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÂNCER DE OVÁRIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no RESP 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

                                      Nesse passo, não se trata, como revelado no decisum, de transtorno do cotidiano, de mera infração contratual. Dessarte, faz jus à reparação por dano moral.

                                      Nessa mesma ordem de ideias, apregoam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre [ ... ]

 

                                      Defendendo essa mesma enseada, verbera Orlando da Silva Neto, ipsis litteris:

 

Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno. [ ... ]

 

4.2. Montante condenatório 

                                      Sem dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.      

                              De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.        

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

(destacamos) 

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 

                                       O abalo sofrido pela Recorrente, em razão da recusa em fornecer medicamento para tratamento diabetes (“mellitus tipo 2”), indicado, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.

                                      Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.

                                      Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)

                                      A matéria, quanto ao valor indenizatório nessas situações, inclusivamente, já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento aqui esposado:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do Superior Tribunal de Justiça beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova) [ ... ]         

 

                                      Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.      

                                     De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.

1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (RESP 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores — protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas —, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei nº 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social — intergeracional e fundamental — consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ED. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso Especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                    Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Recurso Adesivo

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Última atualização: 04/06/2021

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUI´DA NA MODALIDADE DE AUTOGESTA~O. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAU´DE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer. 2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol do procedimento e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a negativa de custeio de medicamento indicado para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé´ objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 4. E´ abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde - mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão - de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. Precedentes. 5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente, principalmente nas situações de urgência e emergência. Precedentes. 6. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.901.161; Proc. 2020/0270618-8; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/05/2021; DJE 20/05/2021)

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