Modelo de aditamento da Inicial Plano de Saúde Neoplasia e quimioterapia Novo CPC art 303 § 1º inc I PN1183
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Aditamento da Inicial
Número de páginas: 21
Última atualização: 01/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de aditamento à inicial cível, proposta com suporte no art. 303 do Novo CPC, com pedido de indenização por danos morais c/c ação de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor de plano de saúde.
- Sumário da petição
- ADITAMENTO À INICIAL
- ( i ) EXPOSIÇÃO FÁTICAS COMPLEMENTARES
- (CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I)
- ( ii ) DO DIREITO
- ( iii ) CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DA TUTELA FINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –
AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
(art. 1.048, inc. I do CPC)
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização
Proc. nº. 00.22.33.000.2222.70001/00
Autora: Manuela das Quantas
Réu: Plano de Saúde Zeta
MANUELA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, na quinzena legal, com suporte no art. 303, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular requerimento de
ADITAMENTO À INICIAL
razão qual traz à colação argumentos complementares, acostar novos documentos probatórios e, por fim, confirmar seu pedido de tutela final, anteriormente pleiteada.
( i ) EXPOSIÇÃO FÁTICAS COMPLEMENTARES
(CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I)
A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio, antes anexados. (fls. 17/19)
Essa, de outro bordo, em 00/11/2222, fora diagnosticada com Neoplasia Maligna na mama esquerda. (fl. 23) Diante disso, fora necessário ato cirúrgico para remoção dessa (mastectomia), o que ocorrera no dia 00/113233, no Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. (fls. 21/25)
Após período de internação de cinco dias, tivera alta. (doc. 01)
Todavia, por indicação do profissional de Oncologia, Dr. Fulano de Tal (CRM/PP nº. 0000), o qual realizara o procedimento cirúrgico em espécie, indicou que a Promovente fizesse 26 (vinte e seis) sessões de quimioterapia. (doc. 02)
Concomitante à indicação de quimioterapia, igualmente prescreveu remédios quimioterápicos. Ressalte-se que esses são voltados a amenizarem os efeitos colaterais do tratamento em comento e, ainda, à evolução da doença. Assim, foram receitados Herceptol e Paclitaxel. (doc. 03)
Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem os fármacos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.
Utilizou-se do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao remédio Paclitaxel, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes. (fl. 27)
Contudo, a Promovente não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento quimioterápico. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (fl. 23)
Os procedimentos indicados tiveram início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo. (doc. 04)
Vê-se, por isso, que, naquele momento, a urgência era contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)
Hoc ipsum est
( ii ) DO DIREITO
A recusa da Ré é alicerçada no discurso de que, de fato, há cobertura limitada de sessões de quimioterapia (cláusula XVII), porém limitadas. Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento dos medicamentos almejados. Reforça que há, ao revés do pretendido, norma estabelecendo justamente o contrário, ou seja, não permitir “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. (Lei nº. 9.656/98, art. 10, inc. I)
Entrementes, tal conduta não tem abrigo.
Alega a Promovida que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pelos órgãos atinentes, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.
Apesar disso, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.
A legislação ventilada pela Promovida não se refere, ao menos com segurança, o que seja um “tratamento experimental”.
Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Oncologia. Dizer, então, que o mesmo iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Ré, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.
Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento cirúrgico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura do recurso quimioterápico, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.
Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.
De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:
O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor...
Sabendo-se que as sessões quimioterápicas, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, n verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.
Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.
É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. [ ... ]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off-label). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]
Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. MELANOMA MALIGNO EM ESTÁDIO IIIC.
Preliminar de litigância de má-fé. Afastada. Tratamento não autorizado. Junta médica constituida pelo plano de saúde concluiu pela indicação de outro tratamento. Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado ao paciente. Pleito de prestação de caução para concessão da tutela de urgência. Rejeitado. Pedido de revogação da multa cominatória. Rejeitado. Agravo de instrumento conhecido mas improvido. Agravo interno prejudicado. I cuida-se de agravo de instrumento interposto por hapvida assistência médica Ltda. , em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de direito titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 25/28, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0260828-35.2020.8.06.0001, proposta pela agravada, isabelle tabita costa dos Santos, em a qual determinou o referido julgador que à recorrida fosse deferido o fornecimento do medicamento perseguido. II - A agravada, em contrarrazões, alega em preliminar que a parte agravante pratica litigância de má-fé. A preliminar, todavia, não prospera. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos. III dessume-se dos autos que a agravada, isabelle tabita costa dos Santos, foi diagnosticada com câncer melanoma maligno em estádio iiic, e que em razão de tal diagnóstico, a médica especialista, dra. Camila pinto f. Lima, atestou a necessidade de realizar tratamento adjuvante com imunoterapia, com uso dos medicamentos nivolumabe 480mg ev, a cada quatro semanas ou pembrolizumabe 200mg ev, a cada três semanas, por um ano, conforme relatório médico de fls. 27/33 dos autos de origem. A médica oncologista que acompanha a autora emitiu novo laudo (fls. 39/40 dos autos de origem), indicando que o tratamento deve iniciar imediatamente, ante a gravidade do quadro de saúde e do risco de progressão da doença, além de ressaltar ser o tratamento com a imunoterapia superior ao de radioterapia. lV - Na espécie, o plano de saúde agravante não autoriza o tratamento postulado, sob a tese de que a prescrição medica é inconclusiva, ante a opção por um medicamento o outro expresso no relatório médico, bem como porque a junta médica constituída pelo plano de saúde concluiu que seria mais adequada à recorrida a realização do tratamento com o medicamento interferon, associado a radioterapia. Contudo, entende-se que cabe ao médico especialista que acompanha o caso eleger o melhor tratamento para o restabelecimento da saúde da paciente, e não junta médica constituída pelo próprio plano de saúde. Esclarece-se que o que a Lei permite é que os plano de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença. Precedente do STJ. V quanto à exigência da prestação de caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da tutela concedia na decisão guerreada, tenho que o acolhimento deste pedido constitui obstáculo à satisfação do próprio direito perseguido. Além disso, no presenta caso a agravada é beneficiária da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução. VI - Quanto ao pedido de revogação da sanção aplicada pelo juízo de primeiro grau para o caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, não merece acolhimento. Sabe-se que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, aplicar multa cominatória visando compelir a parte a cumprir decisão judicial. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, do código de processo civil. VII - Agravo de instrumento conhecido mas improvido. Agravo interno prejudicado. [ ... ]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde. Fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento do autor que se encontra em home care. Autor, menor impúbere, adimplente com as mensalidades do plano, portador de Hidrocefalia e massa tumoral em região encefálica, encontrando-se acamado, gastromizado, traqueostomizado, dependente de suporte ambulatório de forma contínua com uso dos medicamentos prescritos pelo médico que o assiste. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015. Risco de dano irreparável. Tratamento recomendado pelo profissional que acompanha a parte autora. Verbete sumular Nº. 210 deste TJERJ. Decisão não teratológica, na forma da Súmula nº 59 do TJRJ. Decisão mantida. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde. Tutela de urgência indeferida. Inconformismo do. Autor. Acolhimento. Autor. Portador. De psoríase grave que pretende o fornecimento de medicamento para tratamento da patologia que possui cobertura contratual. Existência de indicação médica para o tratamento. Urgência comprovada. Medicamento de uso ambulatorial com registro na ANVISA. Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. [ ... ]
( iii ) CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DA TUTELA FINAL
(CPC, art. 303, § 1º, inc. I)
Antes de tudo, a Postulante asseverou, em seu pleito de tutela antecipada, que adotava o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, nesta ocasião a Requerente traz novos elementos ao resultado da querela.
A Ré, de outro contexto, deve ser condenada a reparar os danos sofridos pela Autora.
A negativa à cobertura médica e tratamentos, sem dúvida, trouxe à tona abalo psíquicos, sofrimentos, angústias, capazes, per se, de configurar dano moral. Registre-se, de mais a mais, tratar-se de idosa, debilitada emocionalmente, o que reflete uma maior gravidade do dano.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Aditamento da Inicial
Número de páginas: 21
Última atualização: 01/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Neoplasia maligna
- Tratamento quimioterápico
- Mastectomia
- Aditamento à inicial
- Cpc art 303
- Fornecimento de medicamentos
- Recusa de plano de saúde
- Plano de saúde
- Lei 9656/98
- Obrigação de fazer
- Dano moral
- Fase postulatória
- Peticao inicial
- Dano in re ipsa
- Responsabilidade civil
- Ato ilícito
- Cláusula abusiva
- Cdc art 51
- Cdc art 47
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Cf art 196
- Direito à saúde
- Ação de obrigação de fazer
- Ação fornecimento de medicamentos
Sinopse em construção...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO. PRESCRIÇÃO PARA USO COMBINADO DE DOIS MEDICAMENTOS. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL DIFERENTE DAQUELE APROVADO EM BULA (OFF-LABEL). MEDICAMENTOS JÁ APROVADOS PELA ANVISA. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado e violar o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A alegação de que o medicamento é experimental (off-label) não configura fundamento idôneo para a negativa por plano de saúde, quando prescrito e justificado pelo profissional médico que acompanha o paciente, mormente quando os medicamentos já estão registrados na Anvisa e o uso combinado se destina ao tratamento da doença. 4. Caracterizada a ilicitude em negar o fornecimento de medicação prescrita pelo médico, resta configurado o dano moral indenizável in re ipsa. 5. Negado provimento ao recurso. (TJDF; APC 07359.21-09.2020.8.07.0001; Ac. 133.1470; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 27/04/2021)
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