Petição de apelação adesiva aumentar valor da indenização recusa plano de saúde PN1199
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 20
Última atualização: 21/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação adesiva, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde, cujo valor de indenização fora irrisório. Busca-se, por isso, majoração do valor condenatório.
- Sumário da petição
- APELAÇÃO ADESIVA
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (4) – NO MÉRITO
- I. Majoração dos danos morais irrisórios
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autor: MANUELA DAS QUANTAS
Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
MANUELA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO ADESIVA
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Recorrente: MANUELA DAS QUANTAS
Recorrido: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de medicamentos para tratamento de neoplasia maligna e sessões de quimioterapia.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fossem custeados os medicamentos para tratamento da neoplasia, bem assim com respeito às sessões de quimioterapia. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
I. Majoração dos danos morais irrisórios
A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.
Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado...
O abalo sofrido pela Recorrente, em razão da recusa e demora no fornecimento de medicamentos e tratamento quimioterápico, requisitados, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.
Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, inclusive, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)
O abalo sofrido pela Recorrente, em razão da recusa e demora no fornecimento de medicamentos e tratamento quimioterápico, requisitados, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.
Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, inclusive, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do Superior Tribunal de Justiça beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova) [ ... ]
Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.
1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (RESP 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores — protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas —, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei nº 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social — intergeracional e fundamental — consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ED. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso Especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Nessa enseada, quanto ao valor indenizatório, por danos morais, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE IMPUTOU À OPERADORA DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A CIRURGIA DE "NEFROSTOMIA PERCUTÂNEA COM COLOCAÇÃO DE CATETER URETERAL DUPLO. J" PRESCRITA AO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. APLICAÇÃO DE CARÊNCIA PARCIAL TEMPORÁRIA DE 24 MESES PARA DOENÇA PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno cível interposto por unimed de sobral - cooperativa de trabalho médico Ltda. , adversando decisão monocrática proferida no processo nº 0038308-67.2011.8.06.0167, em curso na 1ª câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, que, ratificando a decisão a quo, imputou à ré/agravante a obrigação de custear a cirurgia de "nefrostomia percutânea com colocação de cateter ureteral duplo - j" de que necessitava o promovente, condenando a operadora de saúde, ainda, em danos morais arbitrados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Para tanto, inconforma-se a recorrente argumentando que o autor/agravado incorrera em flagrante má-fé, vez que, ao contratar o plano de saúde, já sabia ser acometido de doença renal. Além disso, alegou que o procedimento pleiteado pelo beneficiário não seria de urgência, não podendo ser contestada a cláusula contratual que estipula o período de carência para doenças e lesões preexistentes em 24 (vinte e quatro) meses. 3. De início, verifica-se que o recorrido anexou aos fólios um laudo, assinado pela nefrologista dra. Regina Célia Ferreira Gomes Garcia, cremec 3795, no qual se descreve que o paciente "é portador de síndrome renal esquerda, atualmente apresentando muita dor, necessitando realizar procedimento urológico nefrostomia percutânea com colocação de cateter ureteral duplo - j". No retromencionado relatório, elencou-se também que a doença do beneficiário não pode ser julgada preexistente, uma vez que o segurado em nenhum momento anterior a maio de 2011 apresentou quadro de dor, não se encontrando exame de imagem, realizado antes do contrato firmado com a unimed, indicativo da doença atual (fls. 48-49). Desse modo, inobstante os argumentos da agravante, não há nos fólios provas suficientes de que o recorrido tinha prévio conhecimento da enfermidade que lhe acomete. Sucessivamente, não se constata qualquer irregularidade na declaração de saúde, presente às fls. 20-24, que possa justificar a aplicação de cpt (carência parcial temporária) de 24 meses por doença preexistente. Outrossim, ainda que se tratasse de lesão anterior à contratação do plano de saúde, a concessão do procedimento cirúrgico solicitado estaria albergada na exceção prevista no art. 35-c, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe ser "obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Isso porque, da análise do exame de tc do abdome total (fl. 48), denota-se que foi detectada a atrofia do rim esquerdo do paciente, sugerindo a presença de infecção crônica e lipomatose abdominal com fator de risco cardiovascular. Resta, portanto, evidenciada a peculiar emergência do caso. 4. A propósito, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença preexistente" (agint no aresp 1368795/BA, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 10/06/2019, dje 14/06/2019). Precedentes ratificatórios do TJCE. 5. No que diz respeito ao dano moral, advindo em reparação à infundada negativa de cobertura pelo plano de saúde, a jurisprudência da corte superior assentou que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (agint no RESP 1884640/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 16/11/2020, dje 20/11/2020). Destarte, o promovente/agravado, quando da solicitação da cirurgia urológica, já demonstrava expressiva vulnerabilidade. Assim sendo, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo configurado o dever da operadora de saúde de indenizar o beneficiário, uma vez que é possível mensurar tamanha consternação suportada pelo recorrido, diante da recusa injustificada da unimed de sobral em autorizar o procedimento prescrito ao paciente. Nesse diapasão, uma vez imputado ao prudente arbítrio do julgador a estipulação equitativa do montante compensatório devido, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o quantum indenizatório fixado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é compatível com os danos morais experimentados pelo agravado. 6. Agravo interno cível conhecido e negado provimento. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face de plano de saúde fundada em negativa de fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina de que necessitava a autora. Recusa da ré ao argumento de que o tratamento pretendido não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Rol que não tem caráter de enumeração taxativa, mas apenas aponta os procedimentos a serem minimamente observados pelos planos de saúde. Além disso, a despeito de ser permitido ao plano de saúde restringir o risco, delimitando as doenças que não serão cobertas, uma vez estabelecido que determinada enfermidade esteja incluída na cobertura, não cabe à prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos devem ou não ser autorizados, porquanto a finalidade que se busca é a cura do paciente. Induvidosa a falha na prestação de serviço, porquanto injustificável a recusa diante do quadro de saúde da autora. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantida. Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 20
Última atualização: 21/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Neoplasia maligna
- Recusa de plano de saúde
- Recurso adesivo
- Apelação adesiva
- Cpc art 997 § 2º
- Majorar valor indenização
- Aumentar indenização
- Cc art 944
- Princípio da razoabilidade
- Princípio da proporcionalidade
- Lei 9656/98
- Dano moral
- Cc art 186
- Plano de saúde
- Fase recursal
- Direito civil
- Direito do consumidor
- Ato ilícito
- Dever de indenizar
APELAÇÃO ADESIVA
NOVO CPC ART 997, § 2º - AUMENTAR VALOR DA INDENIZAÇÃO
Trata-se de modelo de petição de recurso de apelação adesiva, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde, o qual nega medicamento para tratamento de neoplasia maligna.
A usuária do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento de se obter medicamento para tratamento de neoplasia maligna.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse fornecido o medicamento requisitado. Além disso, condenou a empresa de plano de saúde a pagar indenização, decorrente de ofensa à honra, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, para a recorrente, autora na ação, o montante condenatório era ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não havia, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, em síntese, essas foram as razões que levaram a autora-apelante a interpor o recurso de apelação adesiva, ou seja, para aumentar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais. Pediu, por isso, consoante jurisprudência inserida na peça processual, que o valor fosse aumentado para R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Lado outro, sustentou que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face de plano de saúde fundada em negativa de fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina de que necessitava a autora. Recusa da ré ao argumento de que o tratamento pretendido não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Rol que não tem caráter de enumeração taxativa, mas apenas aponta os procedimentos a serem minimamente observados pelos planos de saúde. Além disso, a despeito de ser permitido ao plano de saúde restringir o risco, delimitando as doenças que não serão cobertas, uma vez estabelecido que determinada enfermidade esteja incluída na cobertura, não cabe à prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos devem ou não ser autorizados, porquanto a finalidade que se busca é a cura do paciente. Induvidosa a falha na prestação de serviço, porquanto injustificável a recusa diante do quadro de saúde da autora. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantida. Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0011967-62.2019.8.19.0037; Nova Friburgo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 21/06/2021; Pág. 615)
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