Modelo de embargos de declaração Novo CPC Honorários sucumbenciais irrisórios Contradição Proveito econômico PN1221
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 16
Última atualização: 16/06/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Leonardo Greco, Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de embargos de declaração cível (novo CPC, art. 1.022, inc. I), em face de contradição em sentença, proferida em ação revisional de veículo, na qual existia coexistência de proveito econômico e condenatório (sucumbência minima), procurando-se, com isso, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais irrisórios. (novo CPC, art. 85, § 2º)
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1 – CONTRADIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato Bancário
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Embargante: Francisco das Quantas
Embargado: Banco Xista S/A
FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV, 85, § 2º e IV c/c 1.022, inc. I e parágrafo único, inc. II, todos do Estatuto de Ritos, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(por contradição)
para, assim, aclarar pontos contraditos na r. sentença meritória exarada às fls. 77/91, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – CONTRADIÇÃO
VÍCIO FORMAL DE ERROR IN PROCEDENDO
Os pedidos, formulados nesta ação revisional de contrato bancário, foram julgados, em sua totalidade, procedentes.
Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, a embargada fora vencida, in totum. Fora condenada a pagar as custas processuais, bem assim honorários advocatícios, esses arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00, em prol do embargante.
Nesse tocante, o capítulo da sentença foi enfático em afirmar que, decorrência da expressão irrisória conferida ao valor da causa – por estimativa, em R$ 100,00 --, era dever, então, atrelar-se ao exposto no § 8º, do art. 85, da Legislação Adjetiva Civil. Assim, atribuídos por equidade.
Contudo, seja na parte dispositiva ou nos fundamentos, o julgado, tal-qualmente, fora firme em se manifestar pela exclusão dos encargos moratórios, e dos juros capitalizados. Com isso, determinou-se fosse redefinido o valor da dívida, em liquidação de sentença, posto que a incompatibilidade resultaria em redução da dívida.
Desse modo, inafastável que a resolução da vexata quaestio se orientou pelo proveito econômico do embargante. É dizer, ao turno que a dívida seria diminuída, em razão do decidido, o benefício financeiro seria traduzido pelo montante que se extirpou do débito.
Nesse passo, decerto há contradição: de um modo, determina-se seja apurado o quantum reduzido (proveito econômico); de outro, fixam-se os honorários por equidade, nada obstante a disciplina contida no art. 85, § 2º, do CPC.
Doutro giro, na coexistência de proveito econômico, montante condenatório e o valor da causa, é certo que o julgador deve se apoiar àquele que melhor remunerar o advogado, tomando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, há de se averiguar o ponto-base que servirá de apoio que mais satisfatoriamente remunere o patrono (proveito econômico, condenação ou valor da causa); em seguida, encontra-se o montante qualitativo e (incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC); por desfecho, declara-se o percentual, o total quantitativo (de 10% a 20%)
Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar a verba honorária por equidade.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Nélson Nery Júnior:
27. Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula penal de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado...
( ... )
E disso não discorda Luiz Henrique Volpe Camargo, quando revela, ad litteram:
Os critérios de fixação mudaram muito no CPC/2015.
Pela regra do § 2º do art. 85, independe da natureza da sentença – se condenatória, declaratória ou constitutiva --, os honorários deverão ser fixados em percentual para apuração exata do valor por simples cálculo (CPC/2015, art. 509, § 2º). No mínimo 10% e no máximo de 20% pela atuação em 1º grau.
A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz. As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes:
a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação;
b) se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 205) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;
(...)
Note-se que para as sentenças de natureza constitutiva ou declaratória, a base de cálculo é, ordinariamente, o valor do proveito econômico. Apenas se for impossível aferi-lo, deverá o juiz se utilizar do valor atualizado da causa como parâmetro.
(...)
Se o juiz, no caso concreto, incorrer em qualquer das condutas acima, negará vigência ao § 2º do art. 85. Essa questão poderá ser objeto de recurso de apelação e, depois, se o tribunal de 2º grau não corrigir o desacerto da sentença, poderá ainda ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, Corte que, acredita-se, cumprindo sua função de guardiã da integridade da lei federal, deverá, desde logo, retificar o erro de julgamento substituindo o valor certo por percentual ou, se for necessário o reexame de fatos e provas para a definição do percentual, determinar a devolução dos autos ao 2º grau. Note-se que aferir se o ato do tribunal local de manter a fixação de honorários em valor certo – e não em percentual como impõe o § 2º do art. 85 – é questão de direito e, como tal, sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a definição do percentual em si, muitas vezes, pode demandar o reexame de fatos e provas, o que, portanto, exige, como dito acima, que o Superior Tribunal de Justiça determine o retorno dos autos à instância inferior para que esta o faça [ ... ]
(negritamos)
O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE VENCEDORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente alguma das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, o proveito econômico pode ser aferido, de forma que os honorários deverão incidir sobre eles, no montante de 10%, levando-se em considerações as peculiriadades do caso concreto. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas e da Segunda Seção do STJ. 2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3. No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na Lei Processual. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]
No entender que a redução da dívida corresponde ao proveito econômico, o STJ assim já decidira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 16
Última atualização: 16/06/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Leonardo Greco, Luiz Guilherme Marinoni
- Embargos de declaração
- Cpc art 1022 inc i
- Honorários advocatícios
- Majorar honorários advocatícios
- Cpc art 85
- Honorários de sucumbência
- Equidade
- Proveito econômico
- Fase recursal
- Processo civil
- Direito bancário
- Ação revisional de cláusulas
- Sentença de mérito
- Cpc art 494 inc ii
- Valor da causa
- Cpc art 489 § 1º
- ContradiÇÃo
- 1 grau de jurisdição
- Honorários de advogado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO
NOVO CPC ART 1022 INC I – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROVEITO ECONÔMICO – REVISIONAL DE VEÍCULO
Trata-se de modelo de petição de embargos de declaração cível (novo CPC, art. 1.022, inc. I), em face de contradição em sentença, proferida em ação revisional de veículo, na qual existia coexistência de proveito econômico e condenatório, procurando-se, com isso, majorar os honorários advocatícios de sucumbência. (novo CPC, art. 85, § 2º)
Afirmou-se, no quadro expostos nos embargos de declaração, opostos por contradição, que os pedidos, formulados nesta ação revisional de contrato bancário, foram julgados, em sua totalidade, procedentes.
Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, a instituição financeira fora vencida, in totum. Fora condenada a pagar as custas processuais, bem assim honorários advocatícios, esses arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00, em prol da parte embargante.
Nesse tocante, o capítulo da sentença foi enfático em afirmar que, decorrência da expressão irrisória conferida ao valor da causa – por estimativa, definido em R$ 100,00 --, era dever, então, atrelar-se ao exposto no § 8º, do art. 85, da Legislação Adjetiva Civil. Assim, atribuídos por equidade.
Contudo, seja na parte dispositiva ou nos fundamentos, o julgado, tal-qualmente, fora firme em se manifestar pela exclusão dos encargos moratórios, e dos juros capitalizados. Com isso, determinou-se fosse redefinido o valor da dívida, em liquidação de sentença, posto que a incompatibilidade resultaria em redução da dívida.
Desse modo, inafastável que a resolução da vexata quaestio se orientou pelo proveito econômico do devedor bancário. É dizer, ao turno que a dívida seria diminuída, em razão do decidido, o benefício financeiro seria traduzido pelo montante que se extirpou do débito.
Nesse passo, decerto havia contradição: de um modo, determinou-se fosse apurado o quantum reduzido (proveito econômico); de outro, fixaram-se os honorários por equidade, nada obstante a disciplina contida no. art. 85, § 2º, do novo CPC
Doutro giro, na coexistência de proveito econômico, montante condenatório e o valor da causa, certo seria que o julgador se apoiasse àquele que melhor remunerar o advogado, tomando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pediu-se, por isso, fosse sanado o vício contraditório.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE VENCEDORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente alguma das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, o proveito econômico pode ser aferido, de forma que os honorários deverão incidir sobre eles, no montante de 10%, levando-se em considerações as peculiriadades do caso concreto. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.848.398; Proc. 2019/0334486-3; RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 12/06/2020)
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