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Julgamento antecipado de mérito Ação Revisional (VÍDEO)

Em: 20/02/2019

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 FAÇA O DOWNLOAD AQUI DO JULGADO DO STJ, TRATADO NESTE VÍDEO

 

CONFIRA NESTE LINK JULGADOS DO STJ PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS)

 

BAIXE NESTE LINK JULGADOS SOBRE ONEROSIDADE EXCESSIVA NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS

 

 

1 - JULGADOS DO STJ SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA (AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.

1. Juros remuneratórios. Não indicação do dispositivo legal reputado violado. Deficiência das razões recursais. Verificação. Enunciado N. 284 da Súmula do STF. Reconhecimento de abusividade da cobrança em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado. Alteração. Impossibilidade. Incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 2. Pretensão de capitalização diária de juros. Impossibilidade. Ausência de informação adequada, além de indevido incremento da dívida. Precedente específico da terceira turma do STJ. 3. Mora. Descaracterização, ante a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; REsp 1.688.861; Proc. 2017/0186565-6; RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 11/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 7391)

 

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários. (STJ; REsp 1.692.259; Proc. 2017/0204161-6; SC; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 29/05/2018; DJE 07/06/2018; Pág. 4420) 

 

2 - JULGADOS PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 

1. Juros remuneratórios. No que diz respeito aos juros remuneratórios, o entendimento consubstanciado no RESP nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é de que a limitação do encargo se mostra cabível quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade da taxa pactuada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Na hipótese dos autos, restou suficientemente comprovado que as taxas contratadas nas faturas com vencimento de abril a junho de 2017 e agosto a outubro de 2017 são superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central, de modo que, impositiva a limitação do encargo. Assim, não há falar em tolerância quanto aos percentuais praticados, posto que a aferição quanto à abusividade da contratação deve ser feita mediante a comparação da taxa contratada com a taxa média apurada pelo BACEN, para o respectivo período, de sorte que, se aquela for superior a esta, cabível se mostrará a limitação desse encargo, porquanto não se mostra razoável a concessão de margem de tolerância em relação ao referido parâmetro de mercado. 2. Capitalização diária dos juros. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. Hipótese em que a modalidade prevista (capitalização diária) reputa-se abusiva, diante da onerosidade excessiva ao consumidor. Logo, mostra-se nula a cláusula que prevê a capitalização diária e, havendo também pactuação expressa da capitalização mensal nas cláusulas gerais, deve ser mantida apenas a cobrança da capitalização mensal dos juros. 3. Comissão de permanência. Quanto à comissão de permanência, igualmente não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, haja vista que a vedação se deu porque, no caso dos autos, não há previsão expressa para sua cobrança, conforme entendimento do STJ quando do julgamento do RESP nº 1.058.114/RS, restando, portanto, mantido apenas os encargos moratórios expressamente contratados. Embargos de declaração desacolhidos. Unânime. (TJRS; EDcl 0277191-06.2018.8.21.7000; Carazinho; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Martin Schulze; Julg. 30/10/2018; DJERS 12/11/2018)  

 

AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ENCARGO EXCESSIVO. AJUSTE NECESSÁRIO. 

As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não caracterizada a exorbitância dos percentuais contratados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. Por dicção da Lei nº 10.931/04, na cédula de crédito bancário a capitalização de juros devidamente contratada denota encargo financeiro regular. Todavia, sua incidência diária revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual a autorizar a adoção, para esse efeito, da periodicidade mensal. Revisto o contrato, o acerto de valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, notadamente porque não demonstrada má-fé na cobrança. (TJMG; APCV 1.0074.16.006081-5/001; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 06/06/2018; DJEMG 13/06/2018)

   

DIREITO DO CONSUMIDOR. 

Apelação interposta em sede de ação de revisão de contrato bancário com alienação fiduciária em garantia. Pretensão de anulação da sentença cujo teor extinguiu a demanda, sem exame de mérito, indeferindo a inicial, diante da ausência de comprovação, pela parte demandante, de que estavam sendo efetivados os depósitos judiciais autorizados em decisão interlocutória. Acolhimento. Consignação de valores em juízo que não implica na inépcia e, portanto, indeferimento da peça pórtico, mas, em última análise, apenas na revogação da medida antecipatória dos efeitos da tutela que garantia a suspensão dos efeitos da mora do consumidor, desde que realizados depósitos judiciais do importe integral contratado. Erro de procedimento verificado. Julgado anulado. Causa madura para julgamento. Mérito da ação que pode ser apreciado por este segundo grau de jurisdição, à luz do preceito extraído do art. 1.013, §3º, inciso I do cpc/2015. Possibilidade de mitigação do pacta sunt servanda, com revisão do conteúdo avençado, à luz do CDC e da boa-fé contratual, sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Elementos dos autos que revelam a improcedência do pedido autoral de limitação dos juros remuneratórios e, noutro giro, a procedência da pretensão de exclusão da cláusula que permite a cobrança deles mediante capitalização diária, sem fornecer a taxa de juros ao dia, violando, no ponto, o direito do consumidor ao recebimento de informações claras sobre o conteúdo avençado, também configurando onerosidade excessiva. Condenação do banco no dever de promover a repetição, na forma simples, de eventual indébito. Sucumbência recíproca reconhecida. Partes que deverão arcar com o pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Verba honorária devida por cada parte na demanda ao(s) causídico(s) do polo adverso, arbitrada em r$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Autor beneficiário da justiça gratuita e, portanto, sujeito ao preceito extraído do art. 98, §3º do cpc/2015. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0706527-34.2016.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 18/02/2019; Pág. 163) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. FEIÇÃO ABUSIVA. AJUSTE PARCIAL DO QUANTUM DEBEATUR. 

A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser representada pela soma nela indicada, saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não verificada a exorbitância dos percentuais adotados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. Por dicção da Lei nº 10.931/04, na cédula de crédito bancário a capitalização de juros devidamente contratada denota encargo financeiro regular. Todavia, sua incidência diária revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual a autorizar a adoção, para este efeito, da periodicidade mensal. Juros moratórios de 1% ao mês não são ilegais. (TJMG; APCV 1.0166.12.001397-3/001; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 07/02/2018; DJEMG 19/02/2018) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. ATO SENTENCIAL MANTIDO. PARTE QUE DEMONSTRA DE FORMA CLARA A CLÁUSULA QUE PRETENDE REVISAR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROSIMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO ABUSO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELANTE VENCIDO NOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO § 2, ART. 85, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO 

- É possível a revisão de cláusulas pactuadas quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda a fim de estabelecer o equilíbrio contratual. Não há falar na incidência do verbete sumular nº 381 do STJ (nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas), quando a parte demonstra de forma clara e precisa os encargos que pretende revisar. Exclui-se a capitalização diária em virtude da caracterização de cláusula abusiva capaz de desestabilizara relação contratual. (tjmt. Rac nº 74630/2015. 6ª Câmara Cível. Des. Relator rubens de oliveira Santos filho. DJ 8/7/2015) vencido o apelante nos embargos deverá arcar com o ônus sucumbenciais na forma do art. 85, caput do CPC. (TJMT; APL 2877/2018; São José do Rio Claro; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 08/05/2018; DJMT 11/05/2018; Pág. 40)

 

Tópicos do Direito:  capitalização diária juros capitalizados julgamento antecipado da lide julgamento antecipado do mérito cerceamento de defesa prova pericial

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