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Artigo 26 do CDC Comentado

Em: 05/05/2019

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1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 26 DO CDC 

Artigo 26 do CDC comentado vício oculto 

 

Seção IV da decadência e da Prescrição

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1.o Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2.o Obstam a decadência:

I a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até́ a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II (Vetado.)

III a instauração de inquérito civil, até́ seu encerramento.

§ 3.o Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Prescrição ou decadência

 

O art. 26 trata do instituto jurídico da decadência (perda do direito de reclamar contra vícios), uma vez que o consumidor que não apresentar perante o fornecedor (art. 26, § 2.o, I), o Ministério Público ou Procon (art. 26, § 2.o, III) a competente reclamação, perderá o direito de exigir o conserto do produto ou serviço viciado, de forma a restaurar a qualidade que este deveria originariamente ter. Não efetuada a reclamação a tempo e modo, o direito de ação para exigir produto ou serviço de qualidade sequer chega a nascer, porque este só́ existiria se a reclamação do consumidor fosse negada.

 A sistemática do Código é simples: por um lado, não se quer que a possibilidade de reclamação se perenize e, por outro, se quer dar ao fornecedor de serviço ou produto viciado a chance de consertar esse vício ou indenizar o consumidor, o que só́ poderá́ fazer se notificado.

Assim, realizada tal reclamação perante um dos legitimados do § 2.o do art. 26, obsta-se a decadência. Não realizada, opera-se a decadência, ou seja, o consumidor perde o direito de reclamar.

José Carlos Maldonado de Carvalho esclarece que:

(...) trata-se, é bom frisar, de obstar o surgimento do dies a quo e não de suspensão ou interrupção de prazo, uma vez que a contagem ainda nem se iniciou. Não prosseguiu onde parou (suspensão) e nem se reinicia (interrupção), causas, aliás, que não se coadunam com os prazos decadenciais.

Obstada a decadência, é somente após a resposta do fornecedor que se iniciam os prazos prescricionais. Não se pode esquecer, entretanto, que o art. 26 trata somente do direito de o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não abrangendo outras situações jurídicas próprias das relações de consumo.

Por exemplo, não há nenhuma necessidade de o consumidor apresentar reclamação previamente à propositura de ação para reparação do dano causado pelo fato do produto ou serviço, da mesma forma que não existe prazo decadencial para apresentação de reclamação (que é desnecessária) contra cláusula contratual abusiva. Clausula contratual abusiva não é vício do produto ou serviço, mas figura jurídica distinta, não se aplicando, na disciplina de seu expurgo, os prazos (ou mesmo a sistemática operacional) do art. 26.970

Nessas outras situações, o comando do art. 26 não é aplicável, e os prazos prescricionais (não decadenciais) começam a contar do ilícito, ou do conhecimento de sua autoria.

 

O conteúdo jurídico do “direito de reclamar”

 

Conforme se informou, não interessa ao direito permitir que situações jurídicas se perpetuem no tempo, ou que, com raras exceções, se eternize ao credor a faculdade de exercitar o seu direito. Nesse sentido, portanto, é que se diz que “a decadência, portanto deve ser entendida como a extinção de direitos subjetivos que deixaram de ser constituídos pela inércia dos respectivos titulares, em determinado período de tempo”, devendo ser lembrado que ela ajuda a proporcionar estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas.

No caso do vício do produto ou serviço, entendeu o legislador que, antes de o consumidor poder exercer seu direito de ação, ele deve levar o vício ao conhecimento do fornecedor ou do agente público, possibilitando ao fornecedor a oportunidade de saná-lo na forma dos arts. 18 e 19 do Código. Se não tomar tal atitude no prazo legal, perde o seu direito a um produto ou serviço de qualidade.

 

Decadência e prescrição (art. 27): distinção e consequências

 

Um equívoco dos mais comuns é confundir prescrição com decadência. Ambos são conceitos com significados jurídicos distintos, e sua ocorrência verifica-se em situações e momentos distintos. Essa diferenciação já́ foi objeto de esclarecimento pelo Superior Tribunal de Justiça:

Direito do consumidor. Ação de preceito cominatório. Substituição de mobiliário entregue com defeito. Vício aparente. Bem durável. Ocorrência de decadência. Prazo de noventa dias. Art. 26, II, da Lei 8.078/1990. Doutrina. Precedente da turma. Recurso provido. I Existindo vício aparente, de fácil constatação no produto, não há que se falar em prescrição quinquenal, mas, sim, em decadência do direito do consumidor de reclamar pela desconformidade do pactuado, incidindo o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

II – O art. 27 do mesmo diploma legal cuida somente das hipóteses em que estão presentes vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, casos em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente.972 (fonte: NETO, SILVA, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Forense, 08/2013)

 

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20. OS PRAZOS PARA RECLAMAR, A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO

 

20.1. O regime tradicional

 

Antes de ingressarmos no exame dos temas regrados pelos arts. 26 e 27 do CDC526, é necessário colocar alguns fatos — ainda que apenas singelos — a respeito do regime de decadência e prescrição na Lei n. 8.078/90.

Não faremos aqui nenhum apanhado completo a respeito do assunto, mas tão somente aquilo que importa para o entendimento da questão no CDC, especialmente da correlação com o funcionamento dos institutos no direito constitucional brasileiro.

Como é sabido, o estudo acerca dos dois critérios de extinção de direitos, bem como a distinção entre ambos, suas funções no direito material e processual etc., comportam uma série de discussões de ordem doutrinária, podendo-se encontrar muitas posições diferentes527.

É da tradição do direito que dormientibus non succurit jus, por isso que estão distribuídos em toda parte do sistema pátrio prazos para a efetivação e exercício de direitos.

Decorrendo sempre de expressa disposição legal o tempo previsto para a efetivação de um direito, uma vez não efetuado pelo titular do direito subjetivo (ou por quem em seu nome puder exercê-lo), este o perde pela constatação da ocorrência concreta, real, do transcurso daquele tempo previsto.

Há na tradição jurídica nacional a posição firmada de que os prazos decadenciais estabelecidos não se interrompem nem se suspendem, enquanto os prazos prescricionais podem tanto interromper-se quanto suspender-se. A interrupção é um tipo de ato que, uma vez verificado, faz o prazo prescricional voltar a correr do termo inicial, isto é, faz o prazo prescricional estancar e o dies a quo do tempo prescricional voltar ao início, recomeçando a ser contado.

A suspensão, diferentemente, é um tipo de evento que, constatado, faz o prazo prescricional parar e ficar paralisado até a cessação de seus efeitos, e estes, uma vez terminados, fazem com que o prazo prescricional recomece de onde parou. Ou, em outras palavras, suspenso o prazo prescricional no décimo dia, ele permanece aí até a cessação dos efeitos do evento suspensivo. Terminada a suspensão, o tempo volta a transcorrer no décimo primeiro dia.

Não há nenhuma novidade no que foi dito até aqui.

Acontece que a Lei n. 8.078/90 inovou nesse assunto.

 

20.2. Novo modelo

 

Foi criada pelo legislador a obstaculização do prazo de decadência. Aquilo que não se interrompia nem se suspendia, a partir de 11 de março de 1991, passou a se poder obstar.

Para fugir da discussão — especialmente doutrinária — a respeito da possibilidade ou não de que um prazo decadencial pudesse suspender-se ou não, interromper-se ou não, o legislador, inteligentemente, lançou mão do verbo “obstar”.

E deu certo, tanto que a jurisprudência reconhece que os prazos de decadência previstos no CDC podem ser obstaculizados. Por exemplo, numa ação de indenização em função de vício, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a obstaculização do prazo decadencial com a entrega pelo consumidor de notificação do fornecedor (hipótese prevista no inciso I do § 2º do art. 26)528.

Resta agora saber quais são os efeitos dos atos e fatos que obstam a decadência. Se são similares ao da interrupção, fazendo o prazo retornar o início do termo de contagem, ou ao da suspensão, findo o qual volta a transcorrer o tempo do dia em que parou.

Deixamos a resposta para quando da análise do § 2º do art. 26, que é a norma que dispõe quais são as causas obstativas. No entanto, antecipamos nosso entendimento de que tais causas não são nem suspensivas nem interruptivas. A melhor maneira de entender o efeito da reclamação é relacioná--la aos direitos consequentes da não resolução do problema apresentado pelo consumidor na reclamação. Daí achamos que — conforme se verá adiante — a reclamação formulada no prazo tem efeito constitutivo do direito consequente do consumidor.

 

20.3. Vício de fácil constatação

 

O primeiro comentário evidente a respeito do previsto no caput do art. 26 diz respeito ao significado dos termos (vício) “aparente” e (vício de) “fácil constatação”.

As expressões já foram examinadas no capítulo anterior quando estudamos o art. 24, ao qual remetemos o leitor530. Deixemos apenas consignado que, conforme lá demonstramos, o termo “aparente” não é bom, de maneira que o adequado é aproveitar a disjuntiva (“ou”) e ficar apenas com a expressão “de fácil constatação”. Isto é, a garantia legal dirige-se ao vício facilmente constatável no uso e consumo regular do produto ou serviço.

 

20.4. Produto ou serviço durável e não durável

 

No que respeita ao previsto nos incisos I e II, bem como no § 1º do art. 26, os comentários foram feitos no exame do art. 24531. A caducidade do direito do consumidor em relação ao vício do produto ou serviço não durável ocorre em 30 dias e em relação ao produto ou serviço durável em 90 dias532. O exame do significado de produto ou serviço durável e não durável também foi feito nos comentários ao art. 24, ao qual, da mesma maneira, remetemos o leitor.

 

20.5. Início da contagem do prazo

 

Como consequência de nosso exame do art. 24, o § 1º do art. 26, isto é, o estabelecimento do início do termo de contagem do prazo decadencial, foi comentado, da mesma forma, naquela oportunidade534. (fonte: Nunes, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2017)

 

2 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 26 DO CDC 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO DIREITO CIVIL. TEMA 938 DO STJ. ILEGITIMIDADE. VÍNCULAÇÃO DA PARTE A CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AO FEITO. BOA-FÉ. AÇÃO DESVINCULADA DO PRINCÍPIO CONTRATUAL. CONTRATO INADIMPLEMENTO. PROVA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. REGRA DO ART. 373 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A regra prescricional para ações desconstitutivas, conforme afirmado no tema 938 pelo STJ, está vinculado ao prazo do Código Civil, não sendo atrelada a regra do artigo 26 do CDC. 2. Reconhece-se a legitimidade passiva da corretora de imóveis, vinculada a alienação do bem, mormente por constar nos autos prova do pagamento recebido pelo autor e sua responsabilidade na intermediação das partes; 3. A alegação de cerceamento de defesa articulada contra o julgamento antecipado da lide, deixou de considerar a existência das provas documentais nos autos, principalmente por tratar-se de relação contratual, com pagamentos e seus recibos e, ainda, com a própria manifestação de irregularidade do loteamento pelos requeridos, vinculando-se ao julgamento antecipado da lide, a luz do art. 355, I, do CPC; 4. Presente a prova da má-fé pela manifestação das partes alienantes, bem como pela ciência dos fatos pelos envolvidos no processo de compra, posto que o loteamento se encontrava totalmente irregular; 5. Segundo a regra de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, compete ao réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; AC 0000846-74.2014.8.08.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 06/12/2021; DJES 08/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL DURÁVEL USADO. VÍCIOS OCULTOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSUMO E CIVIL. PRAZO DECADENCIAL NÃO ESCOADO. DEVER DE INDENIZAR.

1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para agir deve ser aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A relação jurídica estabelecida entre o proprietário do veículo e o autor da presente ação é típica relação contratual civil, porquanto firmada entre particulares e, diante desse quadro, não se aplicam as disposições previstas na Lei consumerista, por não se adequar aos termos dos artigos 2º e 3º, do mencionado estatuto, não havendo falar-se em garantia neste tipo de relação. 3. Por sua vez, a relação jurídica firmada entre o autor e a revendedora de carros, de fato, caracteriza-se como relação de consumo e, portanto, perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fato de a Empresa Revendedora de veículos usados negociar veículo de outrem não a exime da responsabilidade pelo vício do produto, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, solidariamente responsável por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há falar-se em decadência do direito do Autor/Apelado de reclamar a restituição pelos gastos efetuados com o conserto do veículo que adquiriu, visto que foi reclamada solução perante as partes requeridas dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no § 3º do artigo 26 do CDC. 6. A revendedora responde pelos prejuízos sofridos pelo adquirente, no caso de vício oculto que torna o bem impróprio para o uso, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, no sentido de que a revendedora tem o dever de restituir ao comprador o valor dispendido, em virtude do reparo do defeito mecânico apresentado pelo veículo, ainda que se trate de veículo usado, conforme preconiza o inciso II do §1º do artigo 18 do Código Consumerista. 7. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Precedentes do STJ. No caso em apreço, a alegação externada pela parte autora, ora recorrente, não é corroborada por provas que demonstrem as repercussões negativas da situação narrada em sua esfera personalíssima, não havendo que se falar, portanto, em dever de indenizar por dano extrapatrimonial. 8. Considerando a reforma do julgado, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência. 9. Verba honorária recursal não fixada, em razão do acolhimento parcial das razões do apelo, conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp. Nº 1259419/GO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0434320-38.2014.8.09.0149; Trindade; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 02/02/2022; DJEGO 04/02/2022; Pág. 688)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS E DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS DEFEITOS NA UNIDADE HABITACIONAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VÍCIOS E DEFEITOS. JUROS DE OBRA DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. INAPLICABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS PELA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC refere-se aos casos de reclamação dos vícios aparentes ou de fácil constatação, relativamente aos serviços ou produtos duráveis, quando o consumidor pretender substituir o produto adquirido, restituir a quantia paga ou abater proporcionalmente o preço ajustado e não para obter a correção ou indenização pelos defeitos do produto. Restando suficientemente demonstrado que o imóvel adquirido pelo autor apresenta defeitos e vícios de construção, impõe-se a responsabilização da construtora, devendo esta ser condenada na obrigação de fazer consistente em reparar os danos constatados na unidade habitacional, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Restou evidenciado que o atraso na expedição do Habite-se não se deu por caso fortuito ou força maior, hipóteses previstas em contrato, devendo ser responsabilizada a construtora, de modo que é devida a restituição dos valores pagos pelo autor a título de juros de obra, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário necessário à sobrevivência de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral, justificando-se a indenização por tais danos. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Diante da previsão contratual expressa de índice de correção monetária e de percentual de juros de mora, o pedido de aplicação da taxa Selic não procede. Recurso conhecido desprovido. (TJMS; AC 0807120-21.2018.8.12.0002; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 04/02/2022; Pág. 311)

 

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECADÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Em se tratando de ação revisional de contrato, não se aplica o prazo decadência previsto no art. 26, do CDC, visto que a ação não se funda o pedido na prestação defeituosa do serviço, mas sim, na incidência de encargos. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula nº 297 do STJ. A taxa média de mercado deve ser utilizada como um parâmetro de comparação e não como percentual fixo para limitar os juros remuneratórios. A capitalização mensal de juros pode ser aplicada nos casos previstos em Lei e desde que haja previsão contratual expressa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, os juros capitalizados são inerentes ao contrato de cartão de crédito, uma vez que a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento. (TJMG; APCV 5012516-19.2018.8.13.0027; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES. VÍCIOS RECORRENTES. REVELIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR.

Tratando-se de demanda que veicula pretensão indenizatória por danos morais, e não redibitória, afasta-se o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Diante de ação tipicamente condenatória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Ocorrendo revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora relativa, deve prevalecer quando ausentes nos autos evidências capazes de abalar o relato fático contido na inicial e apoiado em prova documental não desconstituída. A existência de defeitos hidráulicos recorrentes, com vazamentos e infiltrações, em apartamento entregue pela construtora, denota ilícito moralmente indenizável. O valor da indenização deve arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade do fato e do seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. (TJMG; APCV 5009066-34.2020.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAGA DE GARAGEM. IMÓVEL ENTREGUE COM DIMENSÃO INFERIOR À INDICADA NO CONTRATO. AÇÃO QUE SE SUJEITA À PRAZO PRESCRICIONAL DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. PROVA PERICIAL. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE LHE COMPETE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os prazos regulados pelo art. 26 do CDC referem-se exclusivamente ao exercício das garantias contra vícios de inadequação do produto, não abrangendo as pretensões indenizatórias para reparação de danos, que, no caso em questão é decenal. Precedentes desta Câmara. 2. Não tendo a perícia sido designada de ofício pelo juiz, mas a pedido da parte autora, compete a esta o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). 3. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser arbitrados em conformidade com a Resolução nº 223/2016 do Conselho Nacional de Justiça e com a Lei Estadual nº 16.428 de 29 de maio de 2017, que criou o Fundo Especial de Custeio de Perícias. FEP, sem prejuízo do disposto no Diploma Processual. 4. Recurso parcialmente provido, com recomendação. (TJSP; AI 2142609-40.2021.8.26.0000; Ac. 15358673; Piracicaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2307)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Arguição de preliminar de decadência. Acolhimento apenas em relação ao pedido de reexecução dos serviços. Incidência da regra prevista no art. 26, II, e §1º do CDC. Pedido indenizatório não acobertado pelo prazo decadencial de 90 dias. Precedentes do STJ. Prosseguimento da ação em relação ao pedido indenizatório. Recurso parcialmente provido. 1. O art. 26, II, e §1º do CDC prevê o prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor reclame por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, a contar da efetiva entrega do bem, restando prejudicado o pedido de reexecução dos serviços se a ação foi ajuizada após o prazo decadencial. 2. Conforme orientação do eg. STJ, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, II e §1º, do CDC, ao pedido indenizatório que visa ressarcir prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, devendo incidir, neste caso, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Precedentes do STJ. RESP 1.721.694/SP. 3. Por a lide ainda depender de dilação probatória, estando pendente de juntada aos autos do laudo de vistoria do imóvel, os autos devem retornar à Comarca de origem para regular processamento. (TJMT; AC 1001097-82.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 25/01/2022; DJMT 02/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA-E-VENDA DE APARELHO CELULAR.

Vício oculto. Rescisão da avença ou substituição do produto. Decadência. Demanda ajuizada ao depois do decurso do lapso nonagesimal, contado da ciência do vício pela consumidora. Artigo 26, §§2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Reparatória moral, nada obstante, devida. Pretensão indenizatória que faz incidente o disposto no artigo 27 do CDC. Descaso das fornecedoras. Indenizatória chancelada em R$3.000,00. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1007605-73.2019.8.26.0079; Ac. 15347577; Botucatu; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 27/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2788)

 

APELAÇÃO.

Compra e venda de veículo usado. Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos temporal, material e moral, julgada improcedente. Recurso do autor. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Inocorrência. Sentença contendo a análise dos fundamentos necessários à composição do litígio, não estando o órgão julgador obrigado a analisar todos os argumentos suscitados pelas partes. Precedente do C. STJ. Preliminar afastada. Mérito. Anulação do negócio jurídico. Impossibilidade. Aquisição do veículo em leilão público. Razoabilidade no entendimento de tratar-se de leilão derivado da recuperação do veículo por financeira, ausente o menor indício de sinistro, furto ou roubo do veículo. Decadência do direito. Ação ajuizada após o decurso do prazo do conhecimento do vício (art. 26, II, e § 3º do CDC e art. 445 do CC), inexistente reclamação a obstar a decadência. Pedidos indenizatórios por dano material (perda de tempo do consumidor e dano moral). Situação que não pode ser equiparada a defeito oculto, pois o bem não se tornou impróprio ao uso, ao revés, dele o apelante se utiliza a 03 anos, sequer cogitada a falta de segurança ou a imprestabilidade do automóvel. Omissão da revendedora que daria ensejo ao abatimento no preço (art. 442 do CC), pretensão não deduzida na petição inicial. Desperdício de tempo do consumidor para a tomada de providências relacionadas a infrações de trânsito praticadas por veículo clonado ao adquirido, não imputável à revendedora. Fortuito externo a afastar o dever de indenizar. Dano moral. Inocorrência. Inadimplemento contratual. Ausente situação excepcional a ensejar o abalo moral indenizatório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em mais 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual civil em vigor. (TJSP; AC 1023973-94.2019.8.26.0003; Ac. 15346537; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 27/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3501)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compromisso de compra e venda de imóvel na planta. Indenização por danos morais. Unidade imobiliária alegadamente entregue em desconformidade com o decorado, apresentado na ocasião da compra. Sentença de procedência, com condenação da ré a pagar R$ 10.000,00 a título de danos extrapatrimoniais. Irresignação da ré. Cabimento. Decadência. Inaplicabilidade. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de inadimplemento contratual, não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC. Inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC. Mérito. Propaganda enganosa não configurada. Vícios apontados que são aparentes. Recebimento do imóvel, pelo comprador, sem ressalvas. Obras que foram executadas de acordo com o memorial descritivo, a planta e o croqui da unidade. Itens que não configuram vícios, estando claramente especificados no projeto arquitetônico. Apartamento decorado que, conforme conhecimento comum do homem médio, é mera sugestão de acabamento disponível ao comprador, sendo que este pode optar por um modelo mais barato, renunciando a certos acabamentos, a fim de ajustar o preço do produto ao seu poder aquisitivo. Ausência de ato ilícito praticado pela ré, a ensejar indenização por danos morais (Art. 186 C.C 927, CC). Improcedência da ação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1014677-28.2020.8.26.0451; Ac. 15253174; Piracicaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 2861) 

Tópicos do Direito:  CDC art 26 CDC art 27 prazo decadencial prescrição de dívida CDC código de defesa do consumidor

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