Modelo de contrarrazões em agravo interno Justiça Gratuita PTC490
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível
Número de páginas: 19
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões (contraminuta) em agravo interno em recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo ativo, conforme novo CPC (art. 1021), em decorrência de decisão monocrática de relator do TJ, que indeferiu o pedido de justiça gratuita à pessoa física que não detinha hipossuficiência financeira.
- Sumário da petição
- CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
- ( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
- 2.1.2. Intempestividade do recurso
- (3) – QUANTO À PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
- 3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
- ( 4 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
- 4.1. Indeferimento da justiça gratuita
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4
FULANO DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
no qual figura como parte agravante o BELTRANO DAS QUANTAS (“Agravado”), em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em sede de agravo de instrumento, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 112233
|
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Agravante: Beltrano das Quantas
Agravado: Fulano de Tal
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
( CPC, art. 1.021, § 2º )
A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A parte Recorrida fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação e no agravo de instrumento, antes interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [...]
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa:
AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SEM AMPARO NO ART. 1.030, I OU III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE RECURSAL HONORÁRIOS RECURSAIS IMPOSSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade, por força do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Excetuadas as hipóteses contidas no art. 1030, I ou III, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de Agravo Interno. Agravo Interno a que se nega conhecimento, ante a afronta ao princípio da dialeticidade e a inadequação da via recursal. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
2.1.2. Intempestividade do recurso
Lado outro, este recurso sequer merece ser conhecido, haja vista sua intempestividade.
Perceba-se que o Agravante, por meio do arrazoado que repousa às fls. 77/79, formulara, após decisão de indeferimento da justiça gratuita, perdido de reconsideração ao nobre Relator. É dizer, inadvertidamente, utilizou-o como sucedâneo recursal.
Cediço que essa postura processual não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo.
Por isso, Humberto Theodoro Jr. promove interessante colocação, verbis:
É interessante notar que o prazo, como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. A previsão legal de um juízo de retratação na espécie, não interfere na fluência do prazo de interposição do agravo, porque se trata de medida aplicável depois de interposto o recurso. [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO-AGRAVADO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO-AGRAVADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA-AGRAVANTE RECORREU DE QUESTÃO JÁ PRECLUSA. MEROS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL RELATIVO À PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA-AGRAVANTE.
1. Consoante se verifica dos autos, a decisão que determinou à autora, ora agravada, a correta notificação do requerido, ora agravante, com a especificação de todo o saldo em aberto, com os encargos incidentes, foi proferida em 31 de julho de 2019, publicada no DJe em 06 de agosto de 2019 (fls. 39 dos autos principais). A petição de fls. 40 e notificação de fls. 41/43 dos autos principais foram recebidos como mero pedido de reconsideração pela decisão de fls. 44 dos autos principais, proferida em 12 de setembro de 2019 e publicada no DJe em 21 de setembro de 2019. Assim, decisão de fls. 48 dos autos principais não passa de reafirmação do pedido de reconsideração, e independentemente de o juízo, nessa terceira decisão, ter. Equivocadamente. Concedido ao autor, ora agravado, o prazo de 15 dias para a correta notificação do réu, para fins de interposição de recurso a decisão contra a qual a agravada deveria ter se insurgido por meio do competente recurso era aquela primeira, publicada em 06 de agosto de 2019 (fls. 39 dos autos principais). 2. Tendo a autora interposto o agravo de instrumento apenas em 11 de maio de 2020, impõe-se o reconhecimento da preclusão da decisão que determinou à agravada a notificação do agravante no formato indicado às fls. 38 dos autos principais, a ensejar a intempestividade e, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. Recurso provido. [ ... ]
Dessarte, pede-se decisão no sentido de não conhecer o recurso.
(3) – QUANTO À PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.
Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco de extinção do feito, decorrentes do decisum hostilizado, eis que determinara o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (CPC, art. 290)
Argumentos pífios, que, nem de longe, são capazes de infirmar o decisum hostilizado. A um, porquanto, deveras, o valor das custas iniciais é diminuto; a dois, visto cediço o potencial econômico do Agravante, como assim se apresentou nos autos.
Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Ao invés disso, a Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo.
No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:
2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]
Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]
(itálicos do original)
Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES.
Documentos juntados apontam indícios de capacidade financeira e suficiência de recursos. Não comprovação da incapacidade financeira para arcar com as demais despesas processuais. Mera existência de dívidas não tem o condão de dar respaldo à concessão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. [ ... ]
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.
( 4 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
4.1. Indeferimento da justiça gratuita
Não se perca de vista, ademais, que incumbe às partes demonstrarem a situação econômica, a qual justifique o benefício a gratuidade da justiça.
Nessas pegadas, a assistência judiciária gratuita pertence àqueles que, verdadeiramente, necessite-a, porém se demonstrando de maneira inequívoca.
Assim, mister que se demonstre, além da percepção da expectativa de despesas cotidianas, dificuldade para o pagamento das custas processuais. Por isso, exige-se a demonstração matemática do montante do seu patrimônio, o valor que percebe mensalmente, quanto gasta, de maneira a enfocar que o pagamento dos emolumentos processuais represente impossibilidade.
E isso, sem dúvida, não foi apresentado no processo. Ao contrário disso, a documentação, carreada pela Agravante põe por terra a alegada incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível
Número de páginas: 19
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
- Contraminuta em agravo interno
- Contrarrazões de agravo interno
- Cpc art 1021 § 2º
- Intempestividade
- Indeferimento da justiça gratuita
- Justiça gratuita
- Benefícios da gratuidade judiciária
- Cpc art 98
- Cpc art 99
- Pessoa física
- Fase recursal
- Direito civil
- Hipossuficiente financeiro
- Capacidade financeira
- Princípio da dialeticidade recursal
- Decisão monocrática
- Cpc art 932 inc iii
- Cpc art 1021 § 1º
- Pedido de reconsideração
- Preclusão temporal
- Pedido de efeito suspensivo
- Lei 1060/50
- Pedido de retratação
Sinopse abaixo
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO-AGRAVADO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO-AGRAVADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA-AGRAVANTE RECORREU DE QUESTÃO JÁ PRECLUSA. MEROS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL RELATIVO À PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA-AGRAVANTE.
1. Consoante se verifica dos autos, a decisão que determinou à autora, ora agravada, a correta notificação do requerido, ora agravante, com a especificação de todo o saldo em aberto, com os encargos incidentes, foi proferida em 31 de julho de 2019, publicada no DJe em 06 de agosto de 2019 (fls. 39 dos autos principais). A petição de fls. 40 e notificação de fls. 41/43 dos autos principais foram recebidos como mero pedido de reconsideração pela decisão de fls. 44 dos autos principais, proferida em 12 de setembro de 2019 e publicada no DJe em 21 de setembro de 2019. Assim, decisão de fls. 48 dos autos principais não passa de reafirmação do pedido de reconsideração, e independentemente de o juízo, nessa terceira decisão, ter. Equivocadamente. Concedido ao autor, ora agravado, o prazo de 15 dias para a correta notificação do réu, para fins de interposição de recurso a decisão contra a qual a agravada deveria ter se insurgido por meio do competente recurso era aquela primeira, publicada em 06 de agosto de 2019 (fls. 39 dos autos principais). 2. Tendo a autora interposto o agravo de instrumento apenas em 11 de maio de 2020, impõe-se o reconhecimento da preclusão da decisão que determinou à agravada a notificação do agravante no formato indicado às fls. 38 dos autos principais, a ensejar a intempestividade e, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. Recurso provido. (TJSP; AgInt 2092298-79.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13981056; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 21/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 2343)
R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX