Modelo de razões finais por memoriais trabalhista pelo Reclamante Dano Moral PTC512
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista
Número de páginas: 25
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Cleber Rogério Masson, Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de razões finais trabalhista, na forma de memoriais escritos, pelo reclamante, em reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho, haja vista o ilícito de injúria racial.
- Sumário da petição
- RAZÕES FINAIS
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – RENOVA PROTESTO FEITO EM AUDIÊNCIA
- 2.1. Indeferimento da oitiva de testemunha
- 3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 3.1. Depoimento pessoal do Reclamante
- 3.2. Prova testemunhal
- 4 – MÉRITO
- 4.1. Violação do direito à personalidade
- 4.1.1 Injúria Racial
- 2.1.2 Assédio moral
- 4.2.2. Valor da indenização
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 032.1111.2222.333-4
Reclamante: Joaquim de Tal
Reclamada: Loja das Vendas Ltda
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamante, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes
RAZÕES FINAIS
no qual há, nestes, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela aforada em desfavor de LOJA DAS VENDAS LTDA, esse qualificada na peça exordial desta querela, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que o Reclamante fora alvo de injúria racial, razão qual se pediu a rescisão indireta e condenação por danos morais.
Na exordial, o Reclamante sustentou que:
( i ) narrou-se, mais, que o reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de vendedor de cartões de crédito (operadora de telemarketing);
( ii ) logo que ingressara na empresa, amigos o avisaram da sistemática de cobrança de metas utilizada pela empresa, nomeadamente pelo supervisor de equipe Pedroia das Tantas. Na ocasião afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável e, ainda por cima, havia um rigor extremado do aludido supervisor;
( iii ) De fato, na primeira reunião de equipe, ocorrida em 00/11/2222, o Reclamante se admirou com a forma ríspida de tratamento destinada aos empregados. A reunião era toda levada ao batimento de metas, sob pena de rescisão do contrato de trabalho. E isso, como regra, aos gritos com todos;
( iv ) não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado pela supervisora era sempre feito por meio de palavras humilhantes, vexatórias e racistas;
( v ) na data de 05 de março do corrente ano, por ocasião da avaliação do batimento de metas, o supervisor lançou mais uma vez palavras extremamente agressivas, dessa feita diretamente ao Reclamante. Na frente dos demais colegas, em tom de gracejo, chamou-o de “negrinho tartaruga ninja”, em alusão a pretensa baixa venda e à raça (negra) do Reclamante.
( vi ) a partir de então, passou a ser alvo de chacotas por todos os empregados. É dizer, o nome próprio do Reclamante passou a sequer ser mais utilizado; somente pela alcunha depreciativa de “negrinho tartaruga ninja”.
( vii ) e isso, repetidas vezes, diariamente, sempre causou sérios prejuízos emocionais, maiormente se sentido inferiorizado, humilhado, excluído dos demais colegas de trabalho;
( viii ) desse modo, constata-se reprovável atitude, por notório e caracterizado abuso, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico , nem mesmo para direito potestativo. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas;
( ix ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com a rescisão indireta do contrato, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrente de demissão injusta, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dormita às fls. 71/85 a defesa da Reclamada. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante.
Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) afirma inexistirem provas acerca do fato em debate;
( ii ) ademais, ainda que fosse verdadeiro, isso não se traduziria em injúria racial, mas, tão-só, gracejos, anedotas, sem nenhum cunho racial;
( iii ) a pretensão condenatória é exacerbada, que foge dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, a Reclamada defendeu que inexistiu ilícito, máxime que proporcione a condenação em danos morais, em face da prova documental e oral colhida no processo.
2 – RENOVA PROTESTO FEITO EM AUDIÊNCIA
PEDE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
CLT, art. 795
2.1. Indeferimento da oitiva de testemunha
Na audiência de instrução, realizada na data de 00/11/2222, cujo termo dormita à fl. 173, a Reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Francisca de Tal.
Essa testemunha, importa saber, como assim ficou registrado no termo de audiência em liça, tinha conhecimento de fatos probatórios pertinentes à pretensão condenatória, em especial quanto ao episódio descrito como desidioso.
Como se percebe dos autos, Vossa Excelência entendeu por indeferir a oitiva da referia testemunha, declinando, vagamente, data venia, que “... a regra do art. 355 do CPC, norma subsidiária à CLT, defere poderes ao juiz com respeito às provas. “
Todavia, reputa-se necessária a produção de prova testemunhal – antes requerida -- para a lide tratada nos presentes autos, mormente em razão do pedido formulado, que envolve matéria fática, em que a prova oral se torna imprescindível.
Com efeito, convém ressaltar o magistério de Mauro Schiavi, o qual professa que:
O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode omitir-se, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
Hipótese em que o indeferimento de prova com a qual a parte pretendia provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos constitui violação ao Princípio do Contraditório, causando evidente cerceamento de defesa. Tem-se, portanto, por violados os princípios e garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Provido o apelo da Reclamante. [ ... ]
NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
Conquanto os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015 autorizem o magistrado a indeferir as provas que entenda desnecessárias e protelatórias, o Juízo deve oportunizar de forma igualitária a produção de provas pelas partes em relação aos fatos controvertidos. No caso, o indeferimento, pelo Juízo de origem da oitiva da testemunha trazida pelo Réu violou os princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), cerceando o seu direito de defesa e lhe causando prejuízos, em especial ao impedir que a empregadora se desvencilhasse de seu ônus de comprovar jornada menos elastecida do que aquela declinada na exordial. Em razão disso, impõe-se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva das testemunhas das partes. Como consequência, restam prejudicados os demais tópicos recursais. Recurso Ordinário da Ré provido, no particular. [ ... ]
Desse modo, o Reclamante pede que Vossa Excelência, afastando a incidência de afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceio de defesa, defira a conversão do julgamento desta demanda em diligência, para a oitiva da testemunha arrolada.
3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
3.1. Depoimento pessoal do Reclamante
É de se destacar o depoimento pessoal do Reclamante, o qual dormita à fl. 168, a qual, indagada, respondeu que:
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3.2. Prova testemunhal
A testemunha Patrício de Tal, arrolada pelo Reclamada, e que também trabalhou com essa com o mesmo mister (atendimento de telemarketing) assim se manifestou (fl. 170):
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4 – MÉRITO
4.1. Violação do direito à personalidade
Sem dúvida, trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante ataques de racismo, a procedência dos pedidos se torna inevitável.
4.1.1 Injúria Racial
Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”
É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu o Reclamante ao constrangimento de viver situação humilhante e vexatória de escutar, constantemente, ser chamado por apelido, que se condicionava à pele escura (negra) daquele.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.
Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").
Houve censurável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão, anedotas etc. (CF, art. 5º, inc. IV).
Em verdade, foram palavras ofensivas, racistas, e, máxime, inserida no campo de ilícito penal. Na espécie, inafastável a conclusão de que houvera injúria racial (qualificada), senão vejamos:
CÓDIGO PENAL
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
No ponto, releva notar o entendimento sufragado por Cleber Masson, verbo ad verbum:
A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3.º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.
Quando fundada em elementos relativos à raça, a injúria qualificada não se confunde com o crime de racismo.
Racismo é a divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se essa prática nefasta que, por sua vez, gera discriminação e preconceito segregacionista. O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas. Não há diferença biológica entre os seres humanos, que na essência, biológica ou constitucional (art. 5.º, caput), são todos iguais.
A injúria qualificada é delito afiançável, prescritível, e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.033/2009), enquanto o racismo, de ação penal pública incondicionada, por mandamento constitucional expresso, constitui-se em crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5.º, XLII). [ ... ]
Na esfera do direito civil, em abono desse entendimento, assevera Sérgio Cavalieri que:
Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. [ ... ]
Relembre-se o que consta da cátedra de Arnaldo Rizzardo:
5. DANO MORAL CONSISTENTE NA HUMILHAÇÃO DA PESSOA
Inúmeros fatos acontecem que atingem o respeito, a honestidade, o conceito da pessoa, levantando suspeitas contra ela, ou desmerecendo sua posição no seio da comunidade.
Nesse campo citam-se as ofensas, as calúnias, as difamações, as injúrias, as maledicências, as invenções de inverdades, as atribuições de fatos negativos, a divulgação de situações pejorativas, a propagação de defeitos ou do caráter típico de alguém, das tendências de ordem sexual, de fatos do passado humilhante. Consideram-se desprestigiosas as providências de ordem policial, a indevida detenção, a colocação de algemas, o procedimento de revista, a retirada de um indivíduo do interior de um recinto, a abrupta interpelação ou advertência em público, a destemperada reação a um simples incidente, a recusa diante de pessoas no fornecimento de crédito ou da aceitação de cheque, a colocação de apelidos aviltantes. Constrangedoras são as desconfianças levantadas contra clientes ou abordagens inadequadas; as discriminações por motivo de raça, cor, idade, saúde ou defeitos físicos, condição econômica, cultural e social; as indagações sobre o passado, o proferimento de palavras acintosas e ofensivas. [ ... ]
Com efeito, no tocante à rescisão indireta, é altamente ilustrativo trazermos à baila o seguinte aresto:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. RACISMO. RESCISÃO INDIRETA.
Considerando que o reclamante se desincumbiu do ônus que tinha quanto a comprovação dos inúmeros xingamentos (preto safado, macaco), mantenho a declaração de rescisão indireta e a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de indenização por assédio moral no valor de R$ 3.000,00. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
2.1.2 Assédio moral
– Xingamentos de cunho racista - Dever de indenizar
A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).
A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. O Reclamante sofreu permanente momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de xingamentos e importar aos empregados apelidos depreciativos.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.
Especificamente acerca do tema de injúria racial e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:
DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL.
Dano causado por empregada de empresa terceirizada. Ausente participação do empregador na ocorrência do evento. Comprovada a ação da reclamada, logo após ter ciência dos fatos, visando restaurar a convivência dos envolvidos. Indenização indevida. [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
Embora não haja, na legislação brasileira, parâmetros objetivos para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso, em especial a gravidade da ofensa, as condições financeiras do empregado e da empregadora, não se esquecendo da finalidade reparatória e pedagógica da medida. Considerando todos esses elementos, bem como a gravidade da injúria racial comprovada nos autos, reputo adequado o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrados a título de indenização. Recurso do reclamante provido. [ ... ]
4.2.2. Valor da indenização
Demais disso, advoga a Reclamada que há pedido indenizatório, que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)
Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista
Número de páginas: 25
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Cleber Rogério Masson, Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira
- Memoriais trabalhista
- Dano moral
- Injúria racial
- Injúria qualificada
- Cp art 140
- Clt art 850
- Direito do trabalho
- Rescisão de contrato de trabalho
- Rescisão indireta
- Responsabilidade civil
- Assédio moral
- Crime de injúria
- Crime de racismo
- Racismo
- Cerceamento de defesa
- Alegações finais
- Clt art 795
- Cf art 5 inc lv
- Clt art 483
- Dano à personalidade
- Dano a imagem
- Dano à honra
- Valor da indenização
- Cc art 944
- Reforma trabalhista
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio da razoabilidade
- Ação de indenização danos morais
- Ação de reparação de danos morais
- Cc art 953
- Cc art 186
- Cc art 927
Sinopse abaixo
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INJÚRIA RACIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. A interpretação sistemática da Constituição da República e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente, os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, 7º, caput e 170, III e VIII), aponta para direção diametralmente oposta à discriminação de trabalhadores por motivo de qualquer ordem, inclusive em razão de raça ou cor. No mesmo compasso, a Convenção 111 da OIT e o Pacto de San José da Costa Rica, ambos ratificados pelo Brasil. 2. Entendimento que também encontra amparo na legislação ordinária (Lei nº 9.029/95) a qual prevê proibição de discriminações sob diversos aspectos, elencadas de forma exemplificativa. 3. Boa-fé objetiva que deve ser observada nas relações de ordem trabalhista, em atenção ao comando descrito no CC de 2002 fundado em princípios constitucionais, dentre os quais, o da função social da propriedade, o qual estabelece, no art. 422, a necessidade de que as partes observem a boa-fé objetiva tanto na conclusão como na execução dos contratos. A liberdade de contratar deve estar atrelada à função social dos contratos (art. 421 do CC 2002), sendo inquestionável que tal comando tem destinação certeira com vistas à observância dos direitos fundamentais, dentre os quais, o de melhoria das condições sociais do trabalhador (art. 7º, caput, CRFB) e o direito social à saúde (art. 6º da CRFB). 4. Direitos humanos, princípios, direitos e garantias constitucionais que são aplicáveis nas relações jurídicas estabelecidas entre os cidadãos, inclusive nas relações contratuais, com base na doutrina alemã de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 5. Caso em que a situação experimentada pelo autor, se reveste de ilicitude e abuso de direito, caracterizando injúria racial. Sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco (in re ipsa), sendo cabível a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Todavia, esta Turma Julgadora, nesta composição, por maioria de votos, prevalecendo o voto médio proferido pelo Exmo. Des. Alexandre Correa da Cruz, entendeu pelo provimento do agravo regimental interpostos para fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. (TRT 4ª R.; ROT 0020857-29.2017.5.04.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 21/07/2020; DEJTRS 30/07/2020)
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