Lei 8213 de 1991 [Jurisprudência]
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. III- In casu, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS juntado aos autos (ID 135651770), verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego na empresa Viralcool. Açúcar e Álcool Ltda. , com os devidos recolhimentos previdenciários, até maio de 2020. Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos de contribuição, após o ajuizamento da ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP, em 22/9/17. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): (...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. IX- Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 6083705-75.2019.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 01/02/2022; DEJF 04/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC. - Processo devolvido pelo e. STJ para eventual adequação do acórdão proferido à orientação firmada no sentido de que cabível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo. - No caso, a requerente, nascida em 01/10/2012, pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, estando a filiação comprovada pela certidão de nascimento. - Sendo filha menor do recluso, a dependência em relação ao segurado é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). - A Certidão de Recolhimento Prisional atesta que o pai da requerente foi preso em 25/03/2015. - Verifica-se que, na data do encarceramento, o recluso mantinha vínculo de emprego com a Empresa Retifica de Motores Belinello Ltda, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991). - Conforme extrato do CNIS/DATAPREV, o último salário de contribuição integral do segurado foi de R$ 1.108,08 (hum mil cento e oito reais e oito centavos) valor superior ao limite de R$ 1.089,72 (hum mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09/01/2015. - No entanto, consoante entendimento do e. STJ, a pequena diferença entre o limite estabelecido na portaria e o salário-de-contribuição do recluso, de R$ 18,36, não pode servir de justificativa para se negar o benefício, tendo em vista a proteção social que representa. - Portanto, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão. - Fixados consectários. - Juízo de retratação positivo. Agravo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5771577-96.2019.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 31/01/2022; DEJF 04/02/2022)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 3. À época do requerimento administrativo, a autora já possuía mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS. 4. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda. como o Bolsa Família e o Vale Renda. não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003. 5. As circunstâncias descritas no estudo social demonstram a situação de miserabilidade alegada. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. 7. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. 8. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 9. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 10. Apelação do INSS a que se nega parcial provimento. 11. Arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), com majoração dos honorários a 12%. Fixação da base de cálculo postergada para a ocasião do cumprimento de sentença. dearaujo (TRF 3ª R.; ApCiv 5263304-54.2020.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 02/02/2022; DEJF 04/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. 1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 2. A decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 4. Procedência da demanda, tendo em vista que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto no momento da sua concessão. 5. Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009144-03.2018.4.03.6000; MS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 31/01/2022; DEJF 04/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 3.765/60. DESISTÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, a parte impetrante é titular de pensão militar (NB 982768117), pensão de ex-combatente (NB 1446430364) e aposentadoria por idade (NB 0825578400). No que tange à acumulação da pensão militar com benefício previdenciário, consta expressamente do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 2. De acordo com o disposto no artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020), as aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. 3. O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos seguintes termos: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social. RGPS, somente Lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. No presente caso, não estamos diante de um caso de desaposentação, pois simplesmente não há intenção de aproveitamento de períodos posteriores à jubilação. Ademais, o próprio art. 181-B do citado Decreto n. 3.048/99, em seu parágrafo 3º, dispõe expressamente a respeito da cessação de benefícios não acumuláveis por disposição legal ou constitucional 5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação provida para conceder a segurança, e determinar à autoridade impetrada que homologue o pedido de desistência do benefício de Aposentadoria por Idade NB 082.557.840-0, nos termos da fundamentação supra. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009108-24.2019.4.03.6000; MS; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 02/02/2022; DEJF 04/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido. 2. Consoante fundamentado na decisão agravada, cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. 3. No que concerne a demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, verifica-se no extrato do CNIS que a parte autora manteve vínculo empregatício até 29/08/18 e esteve em gozo de auxílio-doença de 30/08/18 a 19/01/19, portanto em consonância com o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. 4. Ressalte-se que, no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 5. Destarte, preenchidos os requisitos necessários, a parte autora faz jus, ao benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003062-79.2021.4.03.9999; MS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 31/01/2022; DEJF 04/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. Prova pericial realizada. Incapacidade parcial para as atividades laborativas verificada. Restabelecimento do benefício devido. Conversão em aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Baixa escolaridade e idade avançada. Sequelas. Impossibilidade de reabilitação. Aplicação do enunciado nº 47 da turma nacional de uniformização dos juizados especiais federais. Apelação conhecida e desprovida. 01. Cuida-se de recurso de apelação que busca a reforma da sentença que entendeu pela procedência da ação ordinária movida pela parte apelada e que determinou à autarquia ré/apelante que conceda aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com efeito retroativo à data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, em 22/10/2018. Em suas razões de apelo, aduz o INSS que a parte recorrida não comprovou a sua incapacidade total e definitiva que fundamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 02. Incontroverso nos autos que o autor é portador de osteofito (Cid 10 m25.7), artrose (Cid 10 m19.9), sofrendo com dor lombar baixa (Cid 10 m54.5) e com dor aguda (Cid 10 r52.0) 03. O perito judicial verificou que a parte autora/apelada padece de estado laboral parcialmente incapacitante, ou seja, atualmente ela não tem condições de exercer as atividades laborais. Assim, diante do laudo pericial e das demais provas colacionadas aos autos, dessume-se que efetivamente o autor é portador de doença/enfermidade que a impede de exercer a atividade que usualmente exercia sendo possível aferir o nexo de causalidade dela com a atividade desenvolvida (agravamento), de sorte a verificar efetivamente presentes os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio doença. 04. Indevida a cessação do benefício previdenciário, posto que cabia à autarquia ré providenciar a reabilitação do autor para o exercício de outra atividade, tendo em vista a impossibilidade dele seguir executando a mesma atividade, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.213/91.05. A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade total e permanente para o trabalho (arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91). 06. Contudo, levando-se em consideração a idade do autor, sua baixa instrução e a deficiência com a qual se encontra acometido e que lhe impede a execução de alguns movimentos, faz-se necessário ainda reconhecer a impossibilidade reabilitação em outra atividade laborativa, como bem realizado pelo magistrado de piso, afastando a possibilidade de manutenção do auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente, impondo-se, isso sim, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes. 07. Apelação cível conhecida e desprovida. Correção da dívida que deve observar o entendimento firmado no tema 905, do STJ e mantida a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC) (TJCE; AC 0000347-47.2019.8.06.0059; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 24/01/2022; DJCE 04/02/2022; Pág. 52)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. TEMA Nº 1.044 DO STJ DE FORÇA VINCULANTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. 1. Em 25.10.2021, foi publicado no DJe acórdão da 1ª Seção, de Relatoria da Min. Assusete Magalhães sobre o tema submetido ao colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESP 1.823.402/PR, restando firmada a seguinte tese vinculante no Tema 1.044: nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. 2. A sentença, integrada por decisão que rejeitou aclaratórios, ao afastar, no caso, a responsabilidade do Estado pelo pagamento, em definitivo, dos honorários periciais, em ação acidentária julgada improcedente, diverge da tese firmada no recurso repetitivo - Tema nº 1.044/STJ, merecendo, assim, ser reformada. 3. Recurso provido, a fim de determinar que, cabe ao Estado do Espírito Santo o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pela autarquia, na ação acidentária de origem na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (TJES; AC 0034204-43.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 07/12/2021; DJES 04/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Como cediço o auxílio doença é um benefício que visa amparar os trabalhadores que se encontram temporariamente incapazes de exercer suas atividades remuneradas, sendo devido a pessoa segurada que ficar incapacitada de exercer as atividades laborais ou qualquer outro exercício habitual durante o período de mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8213/91. II. In casu, restou demonstrado que a beneficiária não apresentou incapacidade para o trabalho, a justificar a concessão do benefício pleiteado. III. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0837896-07.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 04/02/2022; Pág. 266)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXILIO-ACIDENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO NÃO SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. PERITO JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que se trate de sentença ilíquida, mantém-se a decisão de primeiro grau, que deixou de submetê-la ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico obtido, à toda evidência, não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Sendo o perito judicial nomeado em razão de em sua capacidade e da confiança pessoal do juízo nele depositada, desempenhando seu munus sob compromisso, em princípio, tem confiabilidade, atestando fatos diretamente relacionados com seus conhecimentos técnicos, seu trabalho só não será aceito, se revelar ter sido elaborado dolosamente, ou se outros profissionais da área demonstrarem vícios, que podem decorrer de dados incorretos. Assim, não havendo justo motivo para a não utilização da perícia elaborado nos presentes autos, tendo o perito, indicado pelo Juízo, realizado a sua função de maneira correta, deve ser mantida a sentença recorrida. Reconhecida a incapacidade total e temporária pelo perito judicial, o beneficiário faz jus ao benefício do auxílio-doença, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. A questão relativa ao termo inicial do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o benefício será devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo, não sendo nenhuma dessas hipóteses, o início ocorrerá a partir da citação, conforme disposto no Recurso Representativo da Controvérsia. Resp n. 1729555 / SP. (TJMS; AC 0815631-74.2019.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 04/02/2022; Pág. 242)
CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA QUE SE CINGE EM VERIFICAR SE É DEVIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE. 2. O auxílio-acidente é benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 3. Perito judicial que afirmou existir capacidade laborativa, não obstante o exame físico ter indicado fratura no 5º metacarpo da mão direita. 4. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.109.591/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser devido auxílio acidentário que implique redução da capacidade laborativa, ainda que mínima a lesão. 5. Conquanto o autor/apelante defenda ser readaptado e apenas poder exercer atividades mais leves compatíveis com sua situação física, o documento fornecido em indexador 211. Fl. 214 indica estar apto a realizar todas as demais atribuições inerentes do cargo, não trazendo aos autos elementos capazes de afastar a conclusão do perito. Precedente: 0359218-19.2016.8.19.0001. Apelação. Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero. Julgamento: 15/07/2021. Oitava Câmara Cível. 6. Ainda que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 apresente rol meramente exemplificativo, o laudo pericial constatou que a lesão na mão direita do demandante, inclusive já consolidada, não implica incapacidade laborativa total ou parcial. 7. Desnecessidade de avaliação in loco por médico do trabalho, vez que o perito cumpriu sua função, analisando os possíveis movimentos realizados pelo apelante no exercício de sua função. 8. Considerando a ausência de comprovação da incapacidade laborativa, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.9. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0081402-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 04/02/2022; Pág. 752)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Procedência do pedido. Perícia. Capacidade laboral. Redução comprovada. Auxílio acidente. Ausência de recurso autoral. Reformatio in pejus. Vedação. Enunciado sumular nº 45 do STJ. Prescrição quinquenal. Reforma parcial da sentença. Ação ajuizada pelo autor com o escopo de obter o restabelecimento do auxílio-doença, sua aposentadoria por invalidez ou o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão de leucopenia decorrente de intoxicação por benzeno. Prescrição que, em ações acidentárias, não atinge o fundo do direito ao benefício, mas alcança as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, o que deve ser imperiosamente observado, in casu, já que a cessação do benefício ocorreu no ano 2000 e a ação foi ajuizada em 2011.- não há que se falar na fixação do início do benefício a partir da juntada do laudo pericial, em 23/01/2014, uma vez que a própria empresa em que o autor trabalhava emitiu a CAT informando o diagnóstico de leucopenia, em 22/03/90.- impende seja dito, em atenção a opinio da douta procuradoria de justiça, que não é possível a modificação da sentença para conceder ao autor o auxílio-acidente (artigo 86, da Lei nº 8.213/91), haja vista a vedação à reformatio in pejus, por força do enunciado sumular nº 45 do STJ. Ainda que o segurado faça jus ao sobredito benefício, inclusive à cumulação entre o auxílio-acidente e a aposentadoria, à teor do enunciado nº 507, da Súmula do STJ, não houve a interposição de recurso autoral, sendo impossível a concessão de tal benefício de ofício, sob pena de violação à segurança jurídica. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0034169-24.2011.8.19.0066; Volta Redonda; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 04/02/2022; Pág. 336)
ACIDENTE DO TRABALHO. Acidente típico comprovado. Incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. Auxílio-acidente. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Conforme tese definida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.729.555 e no RESP 1.786.736, representativos da controvérsia repetitiva sobre a questão (Tema 862). CORREÇÃO MONETÁRIA. Débitos em atraso do INSS. IPCA-E, nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810), em 03/10/2019. JUROS DE MORA. Cômputo. Forma englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente. Taxas. Remuneração da caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL-RN 1039349-67.2019.8.26.0053; Ac. 15361612; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 01/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 3126)
ACIDENTE DO TRABALHO. Comprovação do acidente de trajeto e da incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. Auxílio-acidente. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. CORREÇÃO MONETÁRIA. Débitos em atraso do INSS. IPCA-E. Conforme o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral. JUROS DE MORA. Cômputo. Forma englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente. Taxas. Remuneração da caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009. Conforme o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Art. 85, § 4º, II do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL-RN 1025868-03.2020.8.26.0053; Ac. 15361604; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 01/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 3126)
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão à concessão de isenção integral do Imposto de Renda e de imunidade parcial à contribuição previdenciária, incidentes sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de acometimento por doença grave (neoplasia maligna), nos termos do art. 6º, caput, XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 40, § 21, da CF. Linha de intelecção que sustenta a concessão da imunidade parcial à contribuição previdenciária, vez que a neoplasia maligna está contemplada no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, que se presta à integração do preceito normativo do art. 40, § 21, da CF. Moléstia crônica, que reclama constante acompanhamento e tratamento, sendo que o estado de saúde assintomático não tem o condão de afastar o direito estampado nos dispositivos legais mencionados. Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1018082-39.2019.8.26.0053; Ac. 12903898; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 17/01/2022; rep. DJESP 04/02/2022; Pág. 2864)
APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL REGIONAL. Regulamentação do direito constitucional de aposentadoria por regime especial, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal. Aplicação analógica da norma já existente para o Regime Geral da Previdência Social, contida no art. 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Súmula Vinculante 33. Embora o pagamento de adicional de insalubridade não implique, necessariamente, o desempenho da atividade em condições especiais para concessão do benefício, no caso dos autos a autora apresentou documentação técnica (LTCAT) assinalando o exercício ininterrupto de atividade insalubre desde o ano de 1994. Diante da prova documental originada de inspeção técnica, era da Fazenda o ônus de demonstrar que as conclusões ali explicitadas. Oriundas de órgão da própria Administração. Não autorizam a concessão da aposentadoria. Fazenda que, todavia, se limita a sustentar que a caracterização da insalubridade não dá ensejo à aposentadoria especial sem apontar, concretamente, qual requisito legal deixou de ser atendido. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. Reconhecido o direito à aposentadoria, a autora faz jus ao abono de permanência desde a data em que reuniu os requisitos para a inatividade. Mas a jurisprudência desta Seção firmou-se no sentido de que é inviável a cumulação de proventos com vencimentos, motivo pelo qual a autora não faz jus aos proventos desde a data do requerimento administrativo. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Tratamento transitório dos benefícios previdenciários dos servidores. Prevalência da integralidade e da paridade dos proventos. Ingresso no serviço público em 1994, antes da Emenda Constitucional n. 41/03. Inaplicabilidade da Lei Federal n. 10.887/04, que somente se aplica àqueles que se aposentarem na forma do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41/03. Sentença reformada neste capítulo. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SPPREV. (TJSP; AC 1002323-19.2020.8.26.0047; Ac. 15345802; Assis; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 27/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2974)
REMESSA NECESSÁRIA. Obrigatoriedade. Sentença ilíquida proferida contra o INSS. Art. 496, I, do CPC. ACIDENTE DO TRABALHO. Comprovação do acidente típico e da incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. Auxílio-acidente. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. CORREÇÃO MONETÁRIA. Débitos em atraso do INSS. IPCA-E. Conforme o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral. JUROS DE MORA. Cômputo. Forma englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente. Taxas. Remuneração da caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009. Conforme o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Art. 85, § 4º, II do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1002172-42.2019.8.26.0450; Ac. 15361605; Piracaia; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 01/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 3124)
ACIDENTE DO TRABALHO. Comprovação do acidente de trajeto e da incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Conforme tese definida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 dos recursos repetitivos. CORREÇÃO MONETÁRIA. Débitos em atraso do INSS. IPCA-E, nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810), em 03/10/2019. JUROS DE MORA. Cômputo. Forma englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente. Taxas. Remuneração da caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJSP; RN 1001982-46.2019.8.26.0655; Ac. 15361610; Várzea Paulista; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 01/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 3124)
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO IMEDIATAMENTE APÓS DISPENSA. TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão de benefício previdenciário, ainda que em momento imediatamente posterior ao término do liame empregatício, possui o condão de assegurar a estabilidade provisória do obreiro no emprego, conforme previsão normativa contida no art. 118, da Lei nº 8.213/1991, sobretudo porque identificado nexo técnico epidemiológico com sua atividade laboral, requisito necessário ao deferimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Incidem à espécie os entendimentos consolidados na Súmula nº 378, II, e nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142, da SDI. II, ambas do C. TST. Acertada a reintegração do trabalhador por meio de tutela de urgência. Segurança que se denega. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000891-96.2021.5.06.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual; Relª Desª Gisane Barbosa de Araújo; DOEPE 04/02/2022; Pág. 3944)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. A garantia provisória no emprego por acidente do trabalho é regulamentada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e prevê o direito do trabalhador à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O colendo TST editou Súmula de jurisprudência específica sobre o tema, estabelecendo como pressupostos para a percepção da indenização substitutiva o afastamento das atividades por mais de 15 dias e o recebimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 91). Na hipótese sob exame, durante o período de vigência do contrato de trabalho, a empregada gozou de diversas licenças médicas, sendo que, no último afastamento, percebeu auxíliodoença previdenciário da espécie 31, por cerca de sete meses, tendo o requerimento de prorrogação de benefício indeferido pela Junta Médica do INSS, que atestou a sua capacidade laborativa, sem qualquer indicação de necessidade de reabilitação profissional. Aliás, do histórico de benefícios apresentado pela autarquia, é possível constatar que a reclamante não percebeu nenhum benefício previdenciário da espécie auxílio-doença acidentário (espécie 91) durante toda a sua vida profissional. Note-se que o próprio INSS, em perícia realizada na reclamante, não reconheceu o nexo técnico-epidemiológico entre a doença diagnosticada e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada, na função de promotora de vendas, motivo pelo qual não concedeu, especificamente, o benefício do auxílio-doença acidentário. O laudo judicial também foi conclusivo pela inexistência do nexo de causalidade entre o dano suportado pela reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Sendo assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, infere-se pela não ocorrência do alegado acidente de trabalho. Logo, a dispensa sem justa causa não ocorreu no curso de período de garantia provisória no emprego, como defende a recorrente, consoante se pode extrair das disposições insertas no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do TST. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000040-53.2021.5.13.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 04/02/2022; Pág. 110)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%, E SALÁRIO MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA (FILHA). DIREITO PERSONALÍSSIMO DA INSTITUIDORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.856.969/RJ (TEMA 1.057). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA POSTERIOR À LEI Nº 13.135/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. I - Ilegitimidade ativa da autora para pleitear, em nome da falecida genitora, a concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, bem como o pagamento das parcelas vencidas dos referidos benefícios. II- Nos termos do disposto no art. 18 do CPC/2015: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. III- No que tange à incidência do art. 112 da Lei de Benefícios, não se trata de sucessão de herdeiros em causa ajuizada pela falecida, uma vez que a genitora da requerente não ingressou com ação judicial para postular a concessão dos benefícios previdenciários. IV- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.856.969/RJ (Tema 1.057), pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a seguinte tese: Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte (grifos meus). No entanto, os sucessores não possuem legitimidade para pleitear a concessão de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas vencidas do falecido. V- Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC/15. VI- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitora. Tendo o óbito ocorrido em 27/6/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15. VII- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. VIII- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. IX- In casu, a autora S.O. (nascida em 26/7/13) representada pela avó materna e guardiã Aparecida Soares da Silva, juntou aos autos certidão de nascimento, comprovando que era filha menor da falecida. X- Consoante o cálculo de tempo de contribuição acostado aos autos, a genitora da autora efetuou mais de 144 contribuições mensais, incidindo a prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em 30/4/12, e o óbito ocorrido em 27/6/17, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada da de cujus, em 16/6/14, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que a falecida recolheu contribuições como contribuinte individual e não como empregada. Anódina, portanto, a realização de prova testemunhal. XI- No parecer técnico elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial indireta foi realizada em 11/11/20, atestou o esculápio encarregado do exame, com base na análise da documentação médica acostada aos autos, a incapacidade laborativa total e permanente da genitora falecida, desde 20/5/15, data de início da quimioterapia, por ser portadora de neoplasia de Cid 10 C50.9 EC IV (carcinomatose meníngea hepática e pulmonar). Assim, no que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, à época em que foi comprovada a incapacidade, a genitora não mais detinha condição de segurada. XII- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. XIII- Mantida a improcedência do pedido de pensão por morte. XIV- De ofício, extinto do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC/15. Pedido de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e adicional de 25%. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa para pleitear salário maternidade. Prejudicada apelação do INSS quanto ao mérito. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5137316-86.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 01/02/2022; DEJF 03/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos Decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da Lei. - Somente a partir da publicação do Decreto nº 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.. Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (RESP 1.306.113/SC). - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - A indicação do código GFIP 1 no PPP não deve prejudicar o segurado, tendo em vista tratar-se de responsabilidade da empresa o correto preenchimento do documento e o recolhimento da contribuição. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, consoante Decreto nº 53.381/64, e a níveis de ruído superiores aos permitidos em Lei, consoante Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/2003. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço em condições insalubres, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020) e estabeleceu, ainda, a retroação do início do benefício à data do requerimento administrativo, inclusive de seus efeitos financeiros. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. - Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula nº 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), sua fixação deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença. - Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002465-35.2019.4.03.6102; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 28/01/2022; DEJF 03/02/2022)
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