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Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 152, §2º, II E V, DO CP). PRELIMINAR DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO 1º APELANTE. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO SE CONSTATANDO QUE, ENTRE A DATA DO FATO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL DETERMINADO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
Preliminar rejeitada. Mérito: Impossível a absolvição dos sentenciados se devidamente comprovadas, nos autos, a materialidade e a autoria do delito. Em crimes praticados na clandestinidade, a palavra firme e coerente da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o Decreto condenatório. Incabível a desclassificação para o delito de furto, vez que presentes elementos de convicção que evidenciam o emprego de violência e grave ameaça contra a vítima. Para a consumação do delito de roubo, a simples posse espúria de coisa alheia móvel, mesmo que por breve lapso temporal, revela-se suficiente. Não há como se reconhecer a minorante da participação de menor importância, quando comprovada a efetiva atuação do agente na empreitada criminosa, em unidade de desígnios e nítida divisão de tarefas com os corréus. Recursos desprovidos. (TJES; APCr 0002582-55.2006.8.08.0004; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 01/12/2021; DJES 16/12/2021)
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE JOÃO VICTOR SILVA CORREIA E JHONY ELIAS VIEIRA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0014425-29.2020.8.19.0001.2. A IMPETRANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE OS PACIENTES FORAM PRESOS EM FLAGRANTE EM 21.01.2020, SENDO VICTOR PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, ROUBO E RESISTÊNCIA, E JHONY, PELA PRÁTICA DE ROUBO.
Ressalta que os Pacientes sofreram agressões físicas por parte dos policiais responsáveis por suas prisões e que, mesmo diante de tal relato, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em preventiva. O pedido foi acolhido pela autoridade apontada como coatora e indeferido o pleito de relaxamento/revogação. Informa que, encaminhados para realização de exame de integridade física, o resultado foi positivo para agressões. Assim, diante da flagrante ilegalidade da decisão do juiz da custódia, que converteu prisão manifestamente ilegal, é que se requer o relaxamento da prisão, inclusive liminarmente. No mérito, busca a confirmação da ordem com o trancamento da ação penal face à ilegalidade das provas obtidas por meio de tortura3. Os pacientes foram presos em flagrante em 21.01.2020, sendo Victor pela suposta prática dos delitos de receptação, roubo e resistência, e Jhony, pela prática de roubo e, em 23.01.2020, o Juiz da Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu o pleito defensivo. Observe-se a Decisão, que se encontra destacada no corpo do Voto. Em consulta aos autos originários, 0014425-29.2020.8.19.0001, observa-se que foram distribuídos à Vara Criminal de Maricá, tendo sido oferecida a Denúncia, dando ambos os Pacientes como incursos nas penas do art. 152, §2º, II do CP, imputando ao Paciente João, ainda, os crimes previstos nos arts. 180, caput, duas vezes, n/f 70, e 330 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo códex. A Denúncia foi recebida em 23.03.2020. 4. No tocante ao pleito de Trancamento da Ação Penal ao argumento de que as provas teriam sido obtidas por meio de tortura, não há como se acolher a pretensão. Primeiramente, registre-se que o trancamento de uma ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando restar demonstrada, inequivocamente e sem exame valorativo do conjunto probatório, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, ausência de elemento indiciário da autoria do delito, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial ou deficiências no instrumento de procuração. Dessa forma, o trancamento de ação pela via do Habeas Corpus não autoriza maiores incursões no campo probatório, sendo necessariamente exigida a demonstração de inequívoca ilegalidade, clara atipicidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Outrossim, ressalte-se que, diante dos relatos de agressões físicas sofridas pelos Pacientes, o Juiz da Audiência de Custódia, conforme decisão antes transcrita, tomou as devidas providências para apuração do ocorrido, encaminhando os mesmos à Exame de Corpo de Delito e determinando a expedição de ofício à Promotoria de Justiça da Auditoria Militar. E, quando do recebimento da Denúncia, o Juiz da causa deferiu o encaminhamento dos respectivos laudos ao Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, conforme solicitado (index 110 do anexo 01), tendo-se adotado, assim, as medidas necessárias para apuração dos fatos em sede própria. Vale a pena ressaltar que, in casu, segundo consta dos autos, os Pacientes teriam sido reconhecidos pela vítima do roubo, devolvendo-lhe o celular subtraído. No mais, registre-se que aos Pacientes está sendo imputada a prática de crime violento, que a placa da motocicleta que utilizavam estava adulterada e que o celular encontrado com o Paciente João era produto de subtração na área da 75ª DP. Tudo, portanto, a indiciar que os Pacientes oferecem risco à ordem pública. Outrossim, penso que, em se tratando de crime violento, impõe-se resguardar a vítima, que ainda prestará depoimentos. Por fim, registre-se que o feito se encontra em fase de citação. Pelo menos por ora, não vislumbro constrangimento ilegal. 5. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (TJRJ; HC 0025080-63.2020.8.19.0000; Maricá; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 01/06/2020; Pág. 214)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado. Artigo 157, §2º inciso II, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Recurso defensivo adstrito à redução da pena. Descabimento. Pena mantida no mínimo legal após segunda fase de dosimetria penal, mesmo se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes, em razão de redução pela confissão e menoridade relativa. Aumento indevido de apenas 1/6 na terceira fase de dosimetria penal, quando o mínimo a se elevar pela comparsaria seria de 1/3, conforme mandamento do artigo 152, §2º, do Código Penal. Acusado e corréu indevidamente beneficiados. Todavia, diante do princípio da non reformatio in pejus e pela ausência de recurso ministerial, a pena deverá ser mantida. Regime fechado. Adequado ao caso concreto. APELO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 0004578-28.2016.8.26.0363; Ac. 12377442; Mogi Mirim; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 04/04/2019; DJESP 15/04/2019; Pág. 2696)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. PERDA DO OBJETO. TRANSFERÊNCIA AUTORIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. PEDIDO PREJUDICADO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 152, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PORTADOR DE GRAVE DOENÇA MENTAL. ORDEM CONCEDIDA.
Diante da autorização da transferência do paciente para Hospital Psiquiátrico, forçoso é reconhecer que o pleito do presente writ encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Sendo o paciente portador de doença mental grave, “esquizofrenia paranoide”, no momento da prática delituosa, deve-se suspender o processo suspenso até que se restabeleça, art. 152, do Código Penal. (TJMS; HC 1405001-15.2016.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 05/07/2016; Pág. 119)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 152, §2º, I E II, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE ACUSATÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 307 DO CP FORMULADO EM SEDE DE ADITAMENTO À DENÚNICA, DEVIDAMENTE RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO CONSTATADA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) NÃO APRECIADO NO COMANDO DECISÓRIO. ATO JUDICIAL QUE DEIXOU DE ATENDER COMANDO DISPOSTO NO ART. 381, II, DO CPP. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO TAMBÉM NAS SANÇÕES DO ART. 307 DO CP. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA DE OFÍCIO.
I. Sentença singular que não cuidou em analisar a tese acusatória suscitada em sede de aditamento da denúncia, devidamente recebida. II. Como titular da ação penal pública, ao ministério público incumbe, mediante provocação da instância penal, expor a pretensão punitiva ao estado-juiz, e a este caberá apreciar, ainda que sucintamente, as teses deduzidas, sob pena de incorrer em decisão citra petita. II. Decisão guerreada que padece de vício insanável. Nulidade absoluta configurada. lV. Recurso conhecido e improvido, para, de ofício, decretar a nulidade absoluta da sentença. Decisão por unanimidade. (TJSE; ACr 201400324339; Ac. 21140/2014; Câmara Criminal; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 16/12/2014; DJSE 12/01/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO (ART. 152, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
Absolvição por falta de provas inocorrência materialidade e autoria delitivas comprovadas, réu reconhecido pela vítima, menor que confessou que praticou o crime juntamente com o recorrente. Reconhecimento da forma tentada. Impossibilidade houve a inversão da posse do bem, após o emprego de grave ameaça, mesmo que por um exíguo período de tempo. Reprimenda aplicada dentro dos parâmetros legais. Regime fechado. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0009557-78.2012.8.26.0361; Ac. 7930963; Mogi das Cruzes; Terceira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Ivana David; Julg. 09/10/2014; DJESP 28/10/2014)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO-FURTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DOS ARTIGOS 152 E 293, §2º, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. ENQUADRAMENTO DOS RÉUS NO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 327 DO CP. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. TRANSAÇÃO PENAL. INCAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULA Nº 444 E 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou os réus pelo crime de peculato-furto (artigos 312, §1º, c/c artigos 71 e 327, todos do Código Penal) à pena de três anos e quatro meses de reclusão. 2. As condutas perpetradas pelos acusados se amoldam no tipo do artigo 312, §1º, do Código Penal. No crime de peculato-furto o agente não se encontra na posse do bem, mas o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 3. Os réus utilizavam-se de cartões "do cidadão" que ficavam armazenados na agência bancária, aos quais tinham livre acesso. Na posse dos cartões, utilizando senha de funcionária, dirigiram-se aos caixas eletrônicos de outras agências e efetuaram diversos saques das contas do FGTS. Descabido o pedido de desclassificação para os crimes dos artigos 152 e 293, §2º, do Código Penal. 4. O crime de peculato-furto tem pena cominada de dois a doze anos de reclusão, e multa, de forma que é incabível a transação penal (pena máxima de dois anos, artigo 61 da Lei nº 9.099/1995), bem como a suspensão condicional do processo (pena mínima de um ano, artigo 89 da Lei nº 9.099/1995). 5. Materialidade e autoria comprovadas. 6. Os réus enquadram-se no conceito de funcionário público para fins penais, consoante o artigo 327, §1º do Código Penal. O acusado João AFONSO era contratado pela CEF como trabalhador terceirizado por meio de empresa interposta, enquanto o réu CLEITON era estagiário. Precedentes. 7. Não se verifica erro sobre o elemento do tipo capaz de excluir o dolo dos agentes. O erro é a falsa percepção da realidade. O indivíduo imagina estar agindo nos termos da Lei, quando, em verdade, age contra a Lei. Os agentes sabiam efetivamente que estavam furtando valores, valendo-se da facilidade que tinham ao trabalhar na empresa pública, conhecendo as atividades de rotina e tendo acesso ao armário onde eram guardados os cartões do FGTS. 8. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância. Em primeiro lugar porque o prejuízo causado pelos réus à CEF, alcançou montante superior ao parâmetro jurisprudencialmente aceito para a verificação da ausência de lesividade na conduta, que é igual ao valor de um salário-mínimo. Em segundo lugar, e principalmente, porque o fato imputado à aos réus está tipificado no artigo 312, parágrafo primeiro do Código Penal. No crime de peculato, o bem jurídico protegido é a moralidade da Administração Pública e assim, a lesividade da conduta é extraída não somente pelo valor patrimonial. Precedentes. 9. Não poder ser levada em consideração, para fins de exasperação da pena base, de condenação não transitada em julgado. Aplicação da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O ressarcimento parcial do dano, ainda que anterior ao recebimento da denúncia, não configura a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (artigo 16 do CP) mas justifica a aplicação da respectiva circunstância atenuante. Precedentes. 11. Tendo o réu confessado o crime, ainda que parcialmente, e sendo a confissão utilizada como apoio ao Decreto condenatório, incide a circunstância atenuante do artigo 65, III, d do Código Penal. Precedentes. 12. O reconhecimento das três circunstâncias atenuantes não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal. Aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que não configura afronta ao princípio da individualização da pena. 13. Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal sendo a condenação, in casu, superior a um ano, devem ser aplicadas duas penas substitutivas. 14. A sentença comporta reparo quanto à destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, que deve ser revertida em favor da CEF, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal. 15. Apelações improvidas. (TRF 3ª R.; ACr 0000191-05.2004.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita; Julg. 19/06/2012; DEJF 02/07/2012; Pág. 358)
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DE ALGUMAS DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Se a inicial acusatória não descreve minimamente todas as condutas supostamente delituosas, ela é considerada inepta em sua parte defeituosa, pois impede o efetivo exercício da ampla defesa pelo acusado, que deve se defender dos fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial. 3. No caso em exame, a exordial deteve-se em demonstrar a relação causal entre eventual conduta do paciente - violação de correspondência - e o resultado lesivo reclamado, cingindo-se a atribuir-lhe de forma objetiva a responsabilidade por outros tipos legais, que decorreriam, em tese, da primeira conduta imputada 4. Ordem concedida em parte para trancar a ação penal em tela no que se refere aos crimes descritos nos arts. 146 e 325 do Código Penal e art. 41, II, da Lei n. 6.538/78, em razão da inépcia parcial da peça acusatória, persistindo, no entanto, o andamento da persecução penal para apurar a suposta prática dos crimes descritos nos arts. 152 do CP e 40 da mencionada Lei Especial. (STJ; HC 181.773; Proc. 2010/0146806-6; AP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 23/08/2011; DJE 05/09/2011)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ART. 152, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HC Nº 70040081440. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Hipótese em que a legalidade da prisão preventiva já foi examinada em habeas corpus anterior, cujos fundamentos são ratificados (HC nº 70040081440). Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa se, não obstante já ultrapassado o prazo sugerido pelo art. 400 do CPP, os elementos de prova constantes dos autos dão conta de que o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se a prolação da sentença. Ordem denegada. (TJRS; HC 27552-47.2011.8.21.7000; Frederico Westphalen; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 24/02/2011; DJERS 28/03/2011)
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