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Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVOLADA EM ORDINÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA DEPOIS DA CONVOLAÇÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DA AVENÇA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA CONTRATANTE PARA COM A CONTRATADA. RECURSO PROVIDO.
1) O inadimplemento é fato jurídico que admite comprovação, competindo a quem o alega demonstrar que, a despeito de haver uma relação regulada contratualmente, parte dela ou a sua totalidade deixou de ser executada. Há tanto provas documentais (V. G. Recibos de mercadoria, fotografias, mensagens, notas fiscais, dentre outras) quanto orais (depoimentos pessoais e testemunhais) capazes de denotar a inadimplência, de modo que - primo icto oculi - circunstâncias relacionadas ao descumprimento de contrato não se subsomem na previsão inserta no art. 373, §1º, do CPC/15. 2) A empresa ré se limitou a apresentar peça responsiva exclusivamente quando foi citada para se manifestar quanto aos termos da tutela cautelar em caráter antecedente, nos moldes do art. 306, do CPC/15. Todavia, depois do deferimento da liminar de sustação de protesto, a demanda sub examine foi convolada em ordinária, sendo realizada uma nova citação (CF. Art. 308, §4º, do CPC/15), transcorrendo in albis esse segundo prazo para que a sociedade empresarial contestasse as pretensões vestibulares. O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a imprescindibilidade de que se viabilize uma segunda oportunidade de manifestação do réu nos autos do procedimento que nasce como cautelar antecedente, por considerar que se delineiam nesta modalidade de processo sincrético duas distintas fases, sendo que na primeira delas a defesa tangencia apenas a esfera da probabilidade (como é próprio das tutelas provisórias), com prazo de 05 (cinco) dias e, na segunda, a resposta pretende incutir no julgador um juízo exauriente e de certeza (típico das decisões de mérito), no prazo habitual de 15 (quinze) dias. Nessa toada, se é imprescindível a segunda oportunidade para oferta de contestação e se é nessa segunda defesa que a parte deve se manifestar quanto ao mérito da demanda, articulando todos os fatos e teses defensivas pertinentes ao caso, a não apresentação de peça responsiva na segunda etapa do processo caracteriza, sim, revelia, atraindo os efeitos a que alude o art. 344, do CPC/15. 3) Sendo fato incontroverso que não houve conclusão dos serviços pela contratada, bem como havendo prova documental e incontestável de que o inadimplemento contratual se deu exclusivamente por culpa da ré (conforme consta do termo de acordo firmado entre as partes), imperiosa de faz a pretendida resolução contratual, com declaração de inexistência de débitos da autora para com a ré e a anulação do protesto que realizado em julho de 2016 pela contratada inadimplente. 4) Recurso provido. (TJES; AC 0015843-03.2016.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar dúvida, corrigir contradição, ou sanar obscuridade. Código Eleitoral, artigo 275, incisos I e II. 2. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recursocabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não ofoi. 3. A contradição pode se verificar entre a parte decisória e o dispositivo, entre capítulos da decisão, entre a ementa e o corpo do acórdão ou, ainda, entre o teor da decisão e o verdadeiro resultado do julgamento. (TRE/GO, RCANED407311.) 4. Hipótese em que o Embargante sustenta a ocorrência de contradição na determinação de remessa dos autos do RCED 632-27.2012 ao Juízo Singular. Alegação que não encerra contradição entre o teor da decisão e o verdadeiro resultado dojulgamento (TRE/GO, RCANED 407311), mas, sim, entre ela e o ordenamento jurídico (STF, RHC 79785-ED/RJ), para cuja solução os embargos de declaração não são o instrumento processual idôneo. Consequente improcedência dessa argumentação. 5. Ainda que assim não fosse, a pretensão do Embargante de eternizar a discussão sobre a imparcialidade do julgador singular é improcedente. Nos termos do artigo 306 do CPC, [r]ecebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265,III), até que seja definitivamente julgada. Porém, julgada improcedente a exceção de suspeição, desaparece o fundamento jurídico para a suspensão do processo. CPC, artigo 265, inciso III. Consequente desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão para dar prosseguimento ao feito. Doutrina. Precedentes. 6. No tocante à omissão, cumpre notar que [a]legações não constantes no recurso e nas contra-razões não caracterizam omissão do acórdão, donde a [i]mpossibilidade, salvo se forem de ordem pública, de serem suscitadas como matérianova, em embargos de declaração. (TSE, RESPE nº 28121.) 7. Alegação de omissão porquanto esta Corte não reconheceu a suspeição superveniente do Juiz Excepto, considerando que S. Exa. , ao responder à exceção oposta, teria externado comentários pejorativos contra o Embargante e seusadvogados. Hipótese que não se ajusta ao precedente desta Corte, no qual foi reconhecido o impedimento superveniente do magistrado que, na resposta à exceção, manifestou-se sobre o mérito da causa que lhe fora distribuída. 8. Por outro lado, a manifestação contundente do Juiz Excepto, ao rejeitar a presente exceção, decorre, como ressaltou S. Exa. , do pedido de suspeição infundado, bem como da Reclamação Disciplinar com o propósito de amedrontar eafastar o julgador do processo. Embora os juízes devam ser pessoas de coragem e capazes de superar cenários adversos, não se pode exigir que sejam perfeitos. Nesse contexto, a reação do Juiz Excepto às candentes alegações contidas na petição inicial dapresente exceção, a despeito de não ter sido de bom gosto, é razoável à vista da intensidade e do caráter do ataque sofrido. Além disso, nada existe de extraordinário nessa reação que possa servir como inferência de que o Juiz Excepto teria perdido aimparcialidade necessária ao julgamento do RCED 632-27.2012.9. Inexistência de omissão quanto à alegação de que as hipóteses de suspeição previstas no artigo 135, do Código de Processo Civil são exemplificativas, sendo permitido a esse Tribunal o reconhecimento de suspeição fundada nointeresse do magistrado, notadamente por se tratar de motivo de suspeição de caráter subjetivo, porquanto no acórdão embargado ficou bem claro que [a]s hipóteses de suspeição [...] são taxativas e não podem ser dilargadas ao sabor dos interesses esentimentos das partes. (TRF 1ª Região, EXSUSP 343-07.1995.4.01.0000/PA. ) 10. Embargos de declaração não providos. (TRE-GO; PROCED 552; Ac. 14368; Catalão; Rel. Des. Leão Aparecido Alves; Julg. 02/06/2014; DJ 09/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. REALIZAÇÃO DE ATOS URGENTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DA PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORASDE RÁDIO E DE TELEVISÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA POSITIVA E NEGATIVA. CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não obstante o disposto nos artigos 265, III, e 306 do CPC, mesmo que a exceção de suspeição ainda não tenha sido definitivamente julgada, a própria legislação permite a prática de atos considerados urgentes, a fim de evitar danoirreparável (art. 266, 2ª parte), no que se adequa a presente situação. 2. Considerando os termos da interpretação conferida ao artigo 45, inciso III, da Lei nº 9.504 /97, em sede cautelar, pelo STF, na ADI nº 4.451/DF, a partir de 1º do julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal, a divulgação de propaganda política, ainda que disfarçada, que configure desequilíbrio na disputa eleitoral. 3. As emissoras de rádio e televisão, no período eleitoral, têm o dever de impedir ou suspender a realização de programas e comentários, por meio de jornalistas e de entrevistados, que possam descumprir os preceitos da Lei Eleitoral, do contrário, nada impede até a medida drástica da suspensão da programação normal. 4. A fim de preservar a liberdade dos órgãos de imprensa na veiculação de críticas ou matérias jornalísticas, durante o período eleitoral, deve-se coibir apenas o excesso capaz de caracterizar ofensas ou tratamentos privilegiados acandidatos, com divulgação de mensagem de cunho eminentemente eleitoral. 5. Agravo provido parcialmente. (TRE-AP; AIJE 125175; Ac. 4565; Macapá; Rel. Des. Agostino Silvério Júnior; Julg. 25/09/2014; DOE 30/09/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO EXCEPTO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA.
Violação dos arts. 265, III, 266 e 306, do CPC. Competência do TRE para o julgamento daexceção. Anulação de todas as sentenças e decisões proferidas pelo magistrado excepto após a oposição da exceção. Concessão da segurança. -a duração razoável do processo e a celeridade processual não têm a força de aniquilar as garantias constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica. (TRE-MA; MS 1615; Ac. 16556; São Luís; Rel. Des. Nelson Loureiro dos Santos; Julg. 01/10/2013; DJ 07/10/2013)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. DESAVENÇA. ADVOGADO E MAGISTRADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
1. A desavença entre o Juiz e o advogado da parte não está contemplada nas hipóteses taxativas de suspeição preceituadas no artigo 135 do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a rejeição do pedido de afastamento domagistrado questionado. 2. Rejeitada a exceção de suspeição, deve-se da prosseguimento imediato aos processos suspensos, consoante interpretação do artigo 306 do CPC (Precendente: STJ-Respe n. 763762) EXCEÇÃO REJEITADA. (TRE-GO; ES 16; Ac. 16; Minaçu; Rel. Des. Ney Teles de Paula; Julg. 15/06/2009; DJ 18/06/2009)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ATRIBUÍDO ÀS TUTELAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPC. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Na origem, o Ministério Público requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal de Cesar Romero Vianna Junior, ex-Subsecretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro durante a gestão do Governador Sérgio Cabral. 2. Consta do acórdão recorrido que chegou a ser instaurado inquérito civil para "apurar a suposta existência de máfia no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e eventual evolução patrimonial incompatível com a renda do recorrido, Srº Cesar Romero Vianna Junior", mas o procedimento foi arquivado no ano de 2015. Contudo, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro reabriu o caso, mediante instauração de novo inquérito, em 2017, em decorrência do conhecimento de novos fatos. 3. O Tribunal de origem inferiu desse segundo procedimento que o ora recorrido "foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993, e no artigo 312 do Código Penal, havendo recursos de apelação pendentes de julgamento pelo TRF". E concluiu: "Dessa forma, diante do acordo de delação premiada e dos fatos apurados nas ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, há indícios da prática de ato de improbidade e da possível evolução patrimonial incompatível com a renda do agravado, conforme alega o recorrente" (fls. 157-158, e-STJ). 4. Com base nesses fatos, a Corte estadual decretou a quebra dos sigilos fiscal e bancário do requerido, mas o fez nos seguintes termos: "Importante mencionar que a medida requerida pelo Parquet, consubstanciada na quebra do sigilo fiscal e bancário do agravado, tem como objetivo assegurar o resultado útil de futura ação de improbidade administrativa. Portanto, tratando-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é cabível a citação do réu, nos termos do art. 306 do CPC" (fl. 154, e-STJ). NATUREZA DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO 5. A Lei Complementar 105/2001, no seu art. 1º, § 4º, estabelece que a quebra do sigilo pode ser decretada para apuração de qualquer ilícito, e "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de indícios de improbidade administrativa constatados pelas instâncias ordinárias torna possível a decretação da quebra de sigilo bancário" (AGRG no AREsp 354.881/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 823.848/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.4.2017. 6. A natureza administrativa do pedido de quebra do sigilo se depreende da legislação de regência: a Lei Complementar 105/2001 estabelece que o "requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso" (art. 3º, § 2º) e que a medida pode ser requerida ao Poder Judiciário por "comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições" (art. 3º, § 1º). Em sentido semelhante, o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 prevê que o Ministério Público pode requerer, inclusive para fins de instrução de procedimento administrativo, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras. 7. Na mesma direção, "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública [...]" (RE 481.955-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.5.2011).ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 8. Em sentido oposto, entendeu o Tribunal de origem que "o pedido judicial de quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário para a instrução de inquérito civil público tem natureza de medida cautelar preparatória" (fl. 152, e-STJ). 9. Consequentemente, segundo o acórdão recorrido, seria "cabível a citação do réu, nos termos do art. 306 do CPC" (fl. 154, e-STJ) e, agora nas palavras do recorrente, estaria "o inquérito civil sujeito a limite temporal, cerceando-se a atividade administrativa investigativa dos atos ímprobos", haja vista a "obrigatoriedade de ajuizamento da ação principal em 30 (trinta) dias" (fl. 203, e-STJ). FINALIDADE INVESTIGATIVA E RECONSTRUTIVA 10. Essa compreensão deturpa as finalidades do procedimento de quebra, que não visa a assegurar o resultado útil do processo, mas a verificar sua viabilidade. 11. Embora o tema dos autos não se confunda com a tese fixada pelo STF, com Repercussão Geral, no RE 1.055.941, relativa ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e dados da Receita Federal do Brasil com órgãos se persecução criminal, extrai-se dos debates ali travados fundamento válido para o caso sob exame. 12. Como esclareceu o Ministro Edson Fachin na ocasião, as informações compartilhadas pela autoridade administrativa com o Ministério Público - e sob esse aspecto não importa se com ou sem mediação judicial - "podem se revelar aptas, em tese, à reconstrução histórica de um determinado fato, circunstância suscetível, se for o caso, de indispensável e oportuno exercício do contraditório e valoração em sede judicial respectiva". PRECEDENTES USADOS COMO FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 13. Alega-se no acórdão recorrido que dois precedentes do STJ dariam sustentação à tese de que o pedido judicial de quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário para a instrução de inquérito civil público teria natureza de medida cautelar preparatória. 14. De fato, afirma-se no RHC 62.402/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º.12.2017, que a decretação da quebra do sigilo telefônico "tem natureza de medida cautelar preparatória". Contudo, além de o caso dos presentes autos versar sobre sigilo bancário e fiscal - que são dados preservados por instituições, e não comunicações telefônicas -, essa afirmação, feita no referido precedente, serviu apenas para justificar o entendimento de que "a interceptação telefônica poderá ser deferida sem que haja a instauração de inquérito policial, razão pela qual não há falar em nulidade decorrente do requerimento feito nos autos de procedimento investigativo". 15. Por outro lado, no RESP 757.194/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 14.11.2005, a argumentação ali contida foi feita para fundamentar a sustentação de que, se o STF declarou a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função em relação a atos de improbidade (ADI 2797/DF), dever-se-ia reconhecer a competência do Juízo singular para o processamento do pedido de quebra. Sustentou-se no julgado: "O mesmo raciocínio deve ser estendido ao presente caso, que trata de medida cautelar preparatória para o ajuizamento de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo Ministério Público". 16. Como se vê, nos dois casos se usou a expressão "cautelar preparatória", mas em nenhum deles se atribuiu ao pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário o regime atribuído pelo CPC às cautelares. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial provido, para reconhecer que o regime das cautelares, previsto no CPC, é inaplicável ao pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário, inclusive dispensando a citação do requerido. (STJ; REsp 1.928.959; Proc. 2020/0317803-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/08/2021; DJE 16/08/2021)
TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EX-TARIFÁRIO. PRODUÇÃO NACIONAL EQUIVALENTE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no caso em que os elementos trazidos aos autos revelam-se aptos e suficientes ao julgamento antecipado da lide. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo extintivo para propositura da ação principal, previsto no art. 306 do CPC, não é aplicável quanto à cautelar de produção antecipada de provas. 3. O contribuinte faz jus ao benefício do ex-tarifário, previsto na Resolução nº 17/2012 da CAMEX, na hipótese em que comprova a inexistência de produção em território nacional do maquinário por ela importado. 4. As Resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. (TRF 4ª R.; AC 5006541-26.2017.4.04.7208; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. APELANTE SUBSCREVEU O CONTRATO PRINCIPAL E O TERMO ADITIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA QUE PODE SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO. CLÁUSULAS QUE VERSAM APENAS SOBRE PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PERDA DO SINAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Na hipótese em apreço, a apelada solicita que o agravo retido anteriormente interposto seja apreciado, a fim de que seja reconhecida a intempestividade do oferecimento da contestação e, consequentemente, decretada a revelia dos apelantes e o seu efeito material de presunção de veracidade das alegações fáticas apontadas na inicial. 2 Ocorre que, tendo sido oposta a exceção de incompetência dentro do prazo legal, forçoso convir pela suspensão do processo, na forma disciplinada pelos arts. 306 e 265, III, do CPC/73. Por mais que a redação do artigo 306 fale em recebida a exceção, a sua interpretação literal não se coaduna com os princípios do processo civil brasileiro. Aliás, o inciso III do citado art. 265, de maneira mais adequada, preconiza que a suspensão tem vez quando for oposta a exceção. 3) De acordo com entendimento do c. STJ, substabelecidos os poderes a advogado domiciliado em Comarca onde tramita o feito, deve ele ser intimado dos atos processuais sob pena de nulidade, ainda que não haja requerimento expresso de que as intimações sejam feitas em seu nome. Precedente. 4) Agravo retido conhecido e desprovido. 5) Conquanto seja possível a discussão a respeito da validade das cláusulas estipuladas no contrato, a cognição desta Instância Revisora deve se restringir àquilo que foi discutido no Juízo de 1º grau, sendo vedada a ampliação do objeto cognitivo em sede recursal. Bem por isso, faz-se mister reconhecer a impossibilidade de se analisar (I) o pedido de conversão da ação de rescisão contratual em ação de cobrança - o qual os apelantes fazem com suporte na aplicação da teoria do adimplemento substancial -, bem como (II) o pleito de declaração de nulidade da cláusula terceira do contrato em testilha, visto que, tanto em contestação, quanto na reconvenção, cingiram-se a impugnar as cláusulas quarta e oitava. 6) No que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser válida a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de consumo, até mesmo na hipótese de contrato de adesão, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e da comprovação da hipossuficiência do aderente, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 7) Não assiste razão aos recorrentes quando pugnam pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da segunda apelante, sob o argumento de que teria sido retirada da relação contratual, visto que, apesar de não constar como compradora no termo de rerratficação, subscreveu aditivo em momento posterior, não restando dúvidas de que assumiu expressamente a renegociação do preço e a reformulação do pagamento das prestações, além de constar no contrato principal como promissária compradora. 8) O indeferimento da perícia para definir o valor atualizado do imóvel não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a questão pode ser devidamente investigada e apurada na liquidação de sentença, momento mais oportuno para se fixar o valor do aluguel devido. 9) No caso vertente, o desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel se deu por culpa dos promitentes compradores, pois não suportaram adimplir as parcelas fixadas. Com efeito, a alegação genérica de abusividade da cobrança não é suficiente para afastar a responsabilidade dos consumidores pelo rompimento da relação contratual, sobretudo ao se considerar que as cláusulas impugnadas tratam apenas de encargos exigidos no período de anormalidade contratual. 10) Agiu com acerto o magistrado a quo ao afastar a cumulação da cláusula penal compensatória com a retenção do sinal, permitindo apenas o perdimento das arras recebidas cumulada com a indenização pelo tempo de fruição graciosa do bem, a incidir sobre o valor atualizado do bem pelo tempo do inadimplemento até a imissão na posse. 11) Não há que se falar em onerosidade excessiva da cláusula que prevê a perda do sinal, que representa 22% (vinte e dois por cento) do valor do imóvel, visto que a Segunda Seção do STJ já teve a oportunidade de decidir pela validade da cláusula penal que prevê o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Da mesma forma, a cobrança cumulativa de taxa de fruição e a retenção do sinal não configura bis in idem, tendo em vista que a arras se destina a reparar perdas e danos em decorrência do inadimplemento absoluto, isto é, do rompimento repentino da relação contratual, enquanto a taxa de fruição está estritamente vinculada ao gozo, ao aproveitamento das utilidades e dos frutos da coisa. São, pois, fatos geradores diversos, razão pela qual a cumulatividade se revela perfeitamente possível. Precedentes do STJ. 12) Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e desprovido. (TJES; AC 0020007-34.2012.8.08.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 25/05/2021; DJES 28/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 306 E 307 DO CPC.
Extinção do feito, sem resolução do mérito. Inexistência de intimação para formulação do pedido principal após o indeferimento da liminar ou anteriormente à sentença terminativa. Nulidade caracterizada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e eventual correção do vício. Diante da ausência de intimação para formulação do pedido principal após o indeferimento da liminar ou anteriormente à sentença terminativa, em violação ao artigo 317 do CPC, mostra-se prematura a extinção da ação, razão pela qual é de se determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e eventual correção do vício. Apelação provida. (TJPR; Rec 0004010-08.2019.8.16.0097; Ivaiporã; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte autora. Postulado reconhecimento de simulação. Ausência de interesse recursal. Petição inicial que manejou pleito alternativo. Sentença que acolheu um deles. Exegese do art. 306, §1º do código de processo civil. Precedentes. Reclamo não conhecido. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso não conhecido. (TJSC; APL 0302294-88.2019.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 16/09/2021)
Tutela Antecipada Antecedente. Pedido de busca e apreensão do veículo em posse do réu. Decisão que determinou a previa otiva do réu, nos termos do artigo 306 do CPC. Inconformismo da autora. Despacho que carece de natureza interlocutória. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2180661-08.2021.8.26.0000; Ac. 15168794; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 08/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2233)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Substituição processual no polo ativo da execução por cessão de crédito. Sentença proferida em sede de embargos à execução na vigência do CPC/1973. Verba honorária. Embora constitua rubrica de titularidade do advogado, o exercício da cobrança se exerce em nome da própria parte e ou do Advogado. Cessão de direito em que o advogado deixou de ter representatividade no processo executivo para perseguir verba honorária. Via autônoma. Súmula 306 do CPC. Ausência de legitimidade de quem executada questionar a persecução da verba honorária por quem se encontra com papel concorrente ao crédito em processo executivo pela assunção como advogado das exequentes cessionárias. Agravo de instrumento não provido. Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2273527-69.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14997474; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 09/09/2021; DJESP 14/09/2021; Pág. 1830)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL. EFETIVO COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ANÁLISE PELA CONTADORIA JUDICIAL, AUXILIAR IMPARCIAL DO JUÍZO. CREDIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ANTES DE 18/03/2016 (SÚMULA 306/STJ), ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15, QUE VEDA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA. ART. 85 §14 CPC. INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM COMPENSAÇÃO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. ATOS CONTRADITÓRIOS. PROIBIÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NO POTEST". DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Preliminar de não conhecimento do agravo interno. Princípio da Dialeticidade. Dedução, de forma clara e articulada, das razões de fato e de direito que estariam a justificar a insurgência apresentada contra a decisão recorrida. Rejeição. Regularidade formal diante do efetivo combate aos fundamentos em que se baseou o decisum. 2. A simples alegação de incorreção ou erro material dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não é bastante para o reconhecimento do excesso de execução, tampouco para torná-los controversos. Se dispensou a compensação da sucumbência recíproca em seu cumprimento de sentença, exigindo seus honorários na integridade, não pode deixar de pagar os honorários em razão de sucumbência recíproca, dispensando ou acatando a compensação quando lhe convém. 3. O comportamento contraditório. Venire contra factum proprium non potest não é admitido já que contrasta com a boa-fé contratual (art. 422, do CCB c/c art. 5º, do CPC), comportamento exigido de todos os que, de qualquer forma, participam do processo. Além disso, o CPC/2015 proibiu, expressamente, a compensação dos honorários quando ocorrer sucumbência recíproca (art. 85 §14, CPC). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07062.59-03.2020.8.07.0000; Ac. 126.3295; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 21/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CITAÇÃO, NA ORIGEM, DEVE SER IMPLEMENTADA COM BASE NO ART. 306 DO CPC. PEDIDO DE SEQUESTRO OBSERVADO DE FORMA PARCIAL PELO MAGISTRADO. NÃO HÁ PROVA DE TAL ALEGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL TAL QUESTÃO, NESTA FASE, DEVE SER INDEFERIDA. DESBLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO. INVIABILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA METADE, EM RAZÃO DO REGIME AFETO A UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente. Do comando extra petita. O agravante inicialmente afirma que o magistrado, ao decidir pela realização do bloqueio, sem a correspondente liberação do montante bloqueado, teria decidido de forma extra petita, pois não teria sido este o pedido da parte interessada. Referido raciocínio não procede, pois o magistrado, na situação posta, apenas deferiu, em parte, o pedido do ora recorrente, ao determinar o bloqueio sem determinar o levantamento do montante bloqueado. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2.1. No mérito, inicialmente o autor do presente registra que o procedimento deflagrado na origem está fundamentado no art. 305 do CPC, sendo requerida a citação da agravada com base no art. 306 do CPC, todavia, a citação em questão foi determinada tendo por base o art. 304 do CPC. 2.2. No caso, o MM. Juiz equivocou-se ao determinar a citação na forma ditada pelo art. 304 do CPC e, diante da constatação em questão, deve referida citação ocorrer na forma do art. 306 do CC, o qual determina que, no caso de procedimento de tutela cautelar antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. 3.1. Na sequência, o agravante alega que o magistrado teria observado apenas parcialmente o pedido de sequestro do valor descrito na inicial da ação de origem. Explica que foi solicitado bacenjud de r$33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), sendo que, em verdade, o valor a ser ressarcido, fruto do negócio que deu origem ao pagamento efetuado na conta da recorrida, seria de r$40.000,00 (quarenta mil reais). 3.2. A respeito de tal ponto, o que se tem de concreto, ou seja, o que se tem comprovado nos autos, é que, de fato, ocorreu um depósito de r$33.517,50 (trinta e três mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos) (fl. 31), na conta da recorrida, depósito este oriundo do contrato de fls. 28 e ss. , entabulado entre o agravante e terceiro. Não há prova, nesta fase, de que o valor remanescente tenha sido, efetivamente, depositado na conta do autor deste instrumento. Ausente a prova inequívoca da existência do depósito de tal rubrica, ausente, por ora, a prova inequívoca da verossimilhança do alegado, devendo este pedido, em específico, por tal razão, neste momento preliminar da instrução, ser indeferido. 4.1. Por fim, pugna o agravante pelo desbloqueio, integral, do valor sequestrado na origem (r$33.500,00 - trinta e cinco mil e quinhentos reais), ao argumento de estar em apuros financeiros, por ter resolvido se divorciar de sua companheira e, no período, ter deixado o lar conjugal. 4.2. Nesta fase, ainda pende discussão acerca da titularidade do total do montante depositado, pois há em trâmite uma dissolução de união estável entre o recorrente e a genitora da recorrida, o que pode alterar a titularidade do valor depositado, ao menos em tese, em momento futuro. Todavia, não há dúvida de que pelo menos metade do valor em questão é, de forma incontroversa, pertencente ao recorrente, por força do próprio regime de bens afeto a união estável, razão pela qual, nesta fase, não verifico óbice para que o ora agravante levante a metade dos r$33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) depositados na origem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0002637-43.2019.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 23/06/2020; DJES 08/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.
Cautelar e tutela antecipada antecedentes. Serviço de telefonia móvel. Pleito de apresentação de demonstrativo do débito, e retirada do nome de cadastro restritivo de crédito. Sentença de improcedência. Magistrado que, após processar o feito pelo rito ordinário, prolata sentença resolvendo o mérito da ação principal, que sequer existiu. Não oportunização, ao autor, de aditamento da inicial, após efetivada a tutela cautelar (art. 308 do CPC). Decisão ultra e extra petita. Nulidade do processo verificada ex officio. Cautelar antecedente. Inobservância do rito cautelar, na origem. Magistrado que recebeu o feito pelo rito ordinário. Inadequação do procedimento adotado. Nulidade verificada. Decisão inicial que deferiu tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC e apreciou o pleito cautelar. Decisum mantido, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Inteligência do art. 283 do CPC. Contudo, nulidade de todos os atos processuais subsequentes, ante a inobservância do rito cautelar específico. Retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com nova citação da ré, em consonância com os artigos 306 e seguintes do CPC. Recurso da autora prejudicado. (TJSC; AC 0301725-15.2016.8.24.0076; Turvo; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 06/04/2020; Pag. 44)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tutela cautelar antecedente para sustação dos efeitos de protestos. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Preclusão consumativa não operada com a segunda contestação apresentada. Artigos 306 e 307 do Código de Processo Civil. Prestação de serviços de telefonia. Assinatura de termo de confissão de dívida pela autora. Débitos encaminhados a protesto cujo vencimento é posterior ao período contemplado no termo de confissão de dívida, não havendo prova, nos autos, da extinção dos contratos ou da interrupção dos serviços prestados. Apresentação a protesto que consiste em exercício regular de um direito. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária e revogação da tutela antecipada recursal, determinando-se expedição de ofício aos cartórios competentes para restabelecimento dos efeitos dos protestos. (TJSP; AC 1037776-18.2017.8.26.0100; Ac. 13424560; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 20/03/2020; rep. DJESP 15/04/2020; Pág. 2358)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA INDEVIDAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO ART. 245 DO CPC/1973. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não havendo recurso contra a decisão do Juízo a quo que anulou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada, sob o fundamento de que o processo estava suspenso, em decorrência da exceção de suspeição oposta pela parte, o Tribunal de origem não poderia desconsiderar esse decisum, de ofício, para reconhecer a intempestividade da apelação interposta, pois a matéria já estava preclusa. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Cote Superior, "com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo e consequentemente dos prazos é automática, até que, na dicção do artigo 306 do Código de Processo Civil, a exceção seja definitivamente julgada" (AGRG nos EDCL no RMS n. 33.597/GO, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 3/5/2012). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 830.756; Proc. 2015/0309516-8; MA; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 01/07/2019; DJE 06/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A oposição de exceção de incompetência suspende o prazo para contestar, que retomará o seu curso após o réu ser intimado da chegada dos autos no Juízo competente. Inteligência do art. 265, III, do CPC/73; 2. "A melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil é a de que, acolhida a Exceção de Incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente" (STJ - RESP nº 973465/SP, Quarta Turma, REL. MIN. Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012); 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença;. (TJAM; APL 0233166-97.2013.8.04.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 08/04/2019; DJAM 24/04/2019; Pág. 20)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. PRAZO SUSPENSO PELA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FALTA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE. REVELIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE EQUIPO. EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. PROVIDO. RECURSO DE AUTOBAH CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. PROVIDO.
1. - Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal (STJ), a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente. (STJ - RESP 973.465/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012) 2. - A regra do art. 191, do CPC, que confere prazo dobrado para contestar quando os réus atuem com procuradores diversos, tem aplicação independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide, bastante que apresente a sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, sob pena de se suprimir, de antemão, o direito adjetivo conferido à parte que, atuando individualmente, não tem como saber se o co-réu irá ou não impugnar o feito. (STJ - AgInt no AGRG no RESP 1277860/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). 3. - Acolhida exceção de incompetência o prazo contestar das rés, suspenso nos termos do art. 306 do CPC/1973, apenas se reinicia com a data de intimação do recebimento dos autos pelo juízo competente. Afora isso, como a AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS Ltda. Apresentou contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sua contestação é tempestiva, independentemente da apresentação ou não de contestação pela EQUIPO - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS Ltda. 4. - Recurso de EQUIPO - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS Ltda. Provido. 5. - Recurso de AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS Ltda. Provido. (TJES; AC 0001045-58.2008.8.08.0067; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 12/11/2019; DJES 09/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VEDAÇÃO.
Nos termos do que dispõe o enunciado sumular de nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos entabulados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente contratados. A legalidade da compensação dos honorários embora prevista na Súmula 306 do STJ, foi decotada do CPC/15. Sendo os honorários advocatícios verba de caráter alimentar, não cabe o pedido de compensação. (TJMG; APCV 1110320-06.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 29/05/2019; DJEMG 04/06/2019)
CONCEDIDA OU NÃO A LIMINAR, NA AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, DEVE O JUÍZO DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTESTAR O PEDIDO E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 306 E SEGUINTES DO CPC.
2. O trintídio legal para a propositura da ação principal só se inicia a partir da data da efetivação da medida cautelar, e sendo indeferida a medida liminarmente, inexiste termo a quo a fundamentar eventual perda do direito à cautelar. 3. Extinção precipitada do processo que vulnera o princípio do devido processo legal e impõe a anulação da R. Sentença. 4. Provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0007391-60.2018.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 04/12/2019; Pág. 376)
O PEDIDO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO PARA A INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO TEM NATUREZA DE MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.
Ademais, em seu parecer a Procuradoria de Justiça reconheceu que o processo principal é uma medida cautelar. Assim, é cabível a citação do réu, nos termos do art. 306 do CPC. 2. A 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo da Capital instaurou o inquérito civil n. º 2017.00482781, com a finalidade de apurar eventual evolução patrimonial incompatível com a renda do recorrido, Srº Cesar Romero Vianna Junior, que exerceu o cargo de Subsecretário de Saúde do ESTADO DO Rio de Janeiro. 3. O sigilo de dados bancários e fiscais constitui uma garantia constitucional, porém este não é um direito absoluto, sendo admitida a sua limitação em casos excepcionais, atendendo-se ao interesse público. 4. A quebra do sigilo bancário e fiscal, quando necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito em sede de inquérito ou processo, deve ser decretada por meio de decisão judicial. Art. 1º, §4º da Lei Complementar n. º 105/2001.5. O pedido de quebra do sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, indicando a adequação da medida ao fim pretendido, bem como a sua necessidade e a delimitação do lapso temporal abrangido pela medida. Precedentes do STF e STJ. 6. Diante do acordo de delação premiada realizado entre o agravado e o MPF, e tendo em vista os fatos apurados nas ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, há indícios da prática de ato de improbidade e da possível evolução patrimonial incompatível com a renda do recorrido, conforme alega o agravante. 7. O Banco Central do Brasil e as Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda não atenderam ao pedido do Ministério Público, de encaminhamento das informações fiscais e bancárias do Srº Cesar Romero Vianna Junior, sob o fundamento de que era necessária ordem judicial. 8. A Promotoria que aderiu ao acordo de delação premiada entre o recorrido e o MPF não pode fornecer à 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, ora agravante, as provas e documentos colacionados ao processo em trâmite perante a Justiça Federal. 9. Considerando a imprescindibilidade das provas para a instrução do inquérito civil instaurado pelo agravante, dos indícios de dano ao erário e da ausência de outros meios para a obtenção dos documentos solicitados pelo Parquet, forçoso reconhecer a necessidade da quebra do sigilo fiscal e bancário do agravado. 10. O pedido de quebra do sigilo tem como termo inicial o ano de 2006, razão pela qual alguns dados podem não estar mais disponíveis, sendo certo que o indeferimento da medida pode causar dano ao resultado útil do processo, uma vez que com o decurso do tempo mais informações serão descartadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 11. Reforma da decisão, para deferir a quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrido, devendo o processo principal (n. º 0212672-24.2018.8.19.0001) tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III e §1º do CPC, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam consultar os autos e documentos do processo. 12. As informações bancárias devem ser encaminhadas no formato da Carta-Circular BACEN nº 3454/2010, através do SIMBA. Sistema de Investigação de Movimentações Bancária, o qual permite a movimentação de dados, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, nos termos da Resolução GPGJ n. º 1.690/2011 do MPERJ. 13. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0062765-75.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 31/01/2019; Pág. 536)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
Medida cautelar de sustação de protesto. Alegação preliminar de nulidade em razão da ausência de citação para contestar o feito, conforme exige o art. 306 do CPC/15. Intimação após a determinação de emenda da inicial que supriu o vício. Prejuízo não verificado. Prefacial afastada. Decisão interlocutória que deferiu o pleito de suspensão de protesto de CDA sob o fundamento de que a dívida já se encontra devidamente garantida em razão de penhora realizada nos autos de execuções fiscais diversas movidas em face do ora agravado. Inviabilidade. CDA que sequer é objeto de execução fiscal. Ademais, entendimento pacificado pela primeira seção do STJ em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo n. 1.686.659/SP (tema 777) no sentido de que é viável o protesto de certidões de dívidas ativas. Decisão reformada. Recurso em parte provido. (TJSC; AI 4011462-81.2016.8.24.0000; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Oliveira Neto; DJSC 08/08/2019; Pag. 292)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. DESCABIMENTO.
Vislumbrada a conclusão lógica entre os argumentos do autor e os pedidos por ele formulado e uma vez preenchidos os requisitos delineados no art. 319, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, é de ser afastada a alegação de inépcia da inicial. REVELIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE PRAZOS - CONTESTAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPRESCINDIBILIDADE1 Conforme já se posicionou este Tribunal, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente’ (RESP. 973.465/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.10.2012)" (AC n. 2013.054392-6, Des. Eládio Torret Rocha) 2 Entende esta Corte que "’a certificação errônea do decurso em branco do prazo para apresentação de resposta, pois a peça havia sido protocolada eletronicamente no prazo legal, e, por conseguinte, a decretação da revelia do réu, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, e o julgamento antecipado da lide para acolher os pedidos formulados na inicial, impossibilita manifestamente o exercício do direito de defesa pela parte. Assim, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pela violação ao disposto no art. 319 da Lei Instrumental Civil, o pedido de rescisão da sentença deve ser julgado procedente com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil’ (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.043648-8, de Lages, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09 - 10-2014)" (AC n. 0005490-31.2013.8.24.0025, Des. José Agenor de Aragão).3 Revelando-se essencial a produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito. (TJSC; AC 0307884-59.2014.8.24.0038; Araquari; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 24/06/2019; Pag. 248)
Tópicos do Direito: CPC art 306
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