Art 326 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO AJUIZADA POR ADQUIRENTE DE 50% DA PROPRIEDADE DE AERONAVE PARA USO COMPARTILHADO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E DECISÃO EXTRA PETITA.
I. Contradição. Pedido alternativo formulado pela parte autora, considerado pelo acórdão embargado como pedido sucessivo e/ou subsidiário. Inteligência dos arts. 325 e 326 do CPC mera contrariedade da parte com a orientação do acórdão que não se confunde com contradição. II. Desnecessidade de consignar que o entendimento foi adotado na análise do pedido de antecipação da tutela, pois já consta como ratio decidendi de tal tópico do acórdão embargado. III. Pretensão de discussão sobre o uso compartilhado e/ou exclusivo da aeronave. Ausência de indicação dos vícios de contradição, obscuridade ou omissão quanto aos pontos. lV. Pedido de exclusão do uso do avião por um dos embargados (pessoa natural). Questão não debatida nos recursos de agravo de instrumento. Embargante que pretende, em última análise, a revisão do julgamento. Desfavorável. Não cabimento. Embargos de declaração não acolhidos (TJPR; Rec 0041906-17.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 28/03/2022; DJPR 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI NO 100/2007. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, VIII, DO CPC/15. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, §3º, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 12.153/09. REDUZIR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA E DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
1. Compete ao Magistrado alterar, de ofício, o valor da causa, quando patente a falta de lastro que justifique o valor estipulado na exordial, na medida em que constatada a falta de correspondência entre o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico com o valor atribuído pela parte autora. Referida previsão, já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi positivada expressamente no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, §3º. 2. Na hipótese de cumulação imprópria de pedidos, que pode ser subsidiária (eventual) ou alternativa (art. 326 do CPC/15), faculta-se ao autor formular mais de um pedido, com vistas a ser acolhido apenas um deles. No primeiro caso, estabelece-se uma ordem de preferência entre os pleitos, de modo que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro não for concedido; já na cumulação alternativa, há uma reunião de pedidos com intenção de que apenas um seja concedido, a critério do magistrado. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 292, VIII, que, no caso de pedido subsidiário (ou eventual), o valor da causa deve ser fixado tendo por base o valor do pleito principal. 4. Considerando que, no caso, o pedido principal é declaratório do direito à estabilidade, e que o pedido condenatório ao pagamento dos depósitos a título de FGTS, remuneração e perdas e danos, apenas pode ser acolhido caso o pedido principal não o seja, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico relativo à pretensão declaratória, nos exatos termos do art. 292, VIII, do CPC/15. 5. Alterado, de ofício, o valor da causa para importe não superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, exsurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal nº 12.153/09.5. Constatado que a ação ordinária fora ajuizada após 23/06/2015 e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, manifesta a incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, impondo-se a desconstituição da sentença primeva e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJMG; AC-RN 5061301-89.2016.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 10/03/2022; DJEMG 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI NO 100/2007. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, VIII, DO CPC/15. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, §3º, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 12.153/09. REDUZIR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA A TURMA RECURSAL COMPETENTE.
1. Compete ao Magistrado alterar, de ofício, o valor da causa, quando patente a falta de lastro que justifique o valor estipulado na exordial, na medida em que constatada a falta de correspondência entre o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico com o valor atribuído pela parte autora. Referida previsão, já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi positivada expressamente no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, §3º. 2. Na hipótese de cumulação imprópria de pedidos, que pode ser subsidiária (eventual) ou alternativa (art. 326 do CPC/15), faculta-se ao autor formular mais de um pedido, com vistas a ser acolhido apenas um deles. No primeiro caso, estabelece-se uma ordem de preferência entre os pleitos, de modo que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro não for concedido; já na cumulação alternativa, há uma reunião de pedidos com intenção de que apenas um seja concedido, a critério do magistrado. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 292, VIII, que, no caso de pedido subsidiário (ou eventual), o valor da causa deve ser fixado tendo por base o valor do pleito principal. 4. Considerando que, no caso, o pedido principal é declaratório do direito à estabilidade, e que o pedido condenatório ao pagamento dos depósitos a título de FGTS, apenas pode ser acolhido caso o pedido principal não o seja, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico relativo à pretensão declaratória, nos exatos termos do art. 292, VIII, do CPC/15.5. Alterado, de ofício, o valor da causa para importe não superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, exsurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal nº 12.153/09.3. Considerando que a Vara Única da Comarca de Nepomuceno encontra-se investida de competência para julgar os feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que não há naquela unidade judiciária, unidade do sistema de Juizados Especiais implantada. (TJMG; APCV 5001130-25.2020.8.13.0446; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 10/03/2022; DJEMG 17/03/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE SUBSIDIÁRIA. ART. 326 DO CPC.
1. É que, da simples leitura do art. 326 do CPC, fica claro que o pedido subsidiário só pode ser conhecido na hipótese de não ter sido acolhido o pedido anterior:2. Ao deduzir pedidos de forma subsidiária, o litigante renuncia à hierarquia que entenda haver do segundo sobre o primeiro pedido, bem como a eventual caráter alternativo entre eles. (TRF 4ª R.; AG 5039863-88.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. DESCABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Considerando-se tratar de pedidos sucessivos, o art. 326 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado apenas conhece do pedido posterior em não podendo acolher o anterior. 3. Uma vez acolhido o pedido principal, não é omisso o julgado que deixa de analisar pedido sucessivo. 4. Incabível a reafirmação da DER nos casos em que há o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. 5. A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. 6. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF 4ª R.; AC 5020091-35.2014.4.04.7001; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o requerente, (...) no dia 01/06/2015 às 6:20, quando trafegava pela Rua Cardoso Pimentel n. 500, Bairro São Marcos, e se dirigia para ir trabalhar de motorista de caminhão, sofreu um acidente in itinere, isto é, tinha uma carreta parada na contra mão e sua motocicleta colidiu com a carreta, conforme cópia do Boletim de Ocorrência, certidão de sinistro e CAT anexo (...) EX POSITIS, requer (...) DECLARAR a. que o Autor tem o direito a Aposentadoria por Invalidez por Acidente de trabalho; b. e com fundamento no artigo 326 do CPC, fazemos pedidos subsidiários: caso a sequela dificulte ou exige maior esforço para exercera função de motorista, o auxílio-acidente; caso tenha recuperação, o auxílio-doença acidentário(...). 2. Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário após o infortúnio (NB: 611.156.406-8), vê-se do exposto que, na presente ação, ele objetiva a concessão de benesse de natureza acidentária. Aliás, acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT. 3. Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª R.; ApCiv 5825978-45.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI Nº 100/2007. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, VIII, DO CPC/15. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, §3º, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Compete ao Magistrado alterar, de ofício, o valor da causa, quando patente a falta de lastro que justifique o valor estipulado na exordial, na medida em que constatada a falta de correspondência entre o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico com o valor atribuído pela parte autora. Referida previsão, já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi positivada expressamente no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, §3º. 2. Na hipótese de cumulação imprópria de pedidos, que pode ser subsidiária (eventual) ou alternativa (art. 326 do CPC/15), faculta-se ao autor formular mais de um pedido, com vistas a ser acolhido apenas um deles. No primeiro caso, estabelece-se uma ordem de preferência entre os pleitos, de modo que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro não for concedido; já na cumulação alternativa, há uma reunião de pedidos com intenção de que apenas um seja concedido, a critério do magistrado. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 292, VIII, que, no caso de pedido subsidiário (ou eventual), o valor da causa deve ser fixado tendo por base o valor do pleito principal. 4. Considerando que, no caso, o pedido principal é declaratório do direito à estabilidade, e que o pedido condenatório ao pagamento dos depósitos a título de FGTS apenas pode ser acolhido caso o pedido principal não o seja, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico relativo à pretensão declaratória, nos exatos termos do art. 292, VIII, do CPC/15. 5. Alterado, de ofício, o valor da causa para importe não superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, exsurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal nº 12.153/09.6. Constatado que a ação ordinária fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Sendo manifesta a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, a desconstituição, de ofício, da sentença objurgada e consequente redistribuição perante o Juizado Especial são medidas que se impõem. (TJMG; AC-RN 5013546-69.2016.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 24/02/2022; DJEMG 07/03/2022)
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS. CASA NOTURNA TRIBECA CAFÉ.
Pedido de rescisão do contrato com restituição dos bens do estabelecimento ou, sendo impossível a devolução dos bens, que o réu seja condenado ao pagamento das parcelas inadimplidas. Inexistência de relação de acessoriedade entre os pedidos do autor. A obrigação do réu apelante não é alternativa, vez que o contrato não prevê duas ou mais obrigações a escolha do devedor (art. 325, CPC e art. 252, CC). O que se verifica nos autos é houve cumulação de pedido principal (rescisão do contrato e restituição dos bens) com subsidiário, na hipótese de não se acolher o principal (condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas), nos termos do art. 326, CPC. Diante da impossibilidade de restituição dos bens, vez que o réu transferiu o estabelecimento a terceiro, cabível a condenação do réu ao pagamento das parcelas não pagas. Valor cobrado e inadimplemento incontroversos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1043136-09.2019.8.26.0602; Ac. 15404116; Sorocaba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 16/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2616)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI NO 100/2007. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, VIII, DO CPC/15. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, §3º, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 12.153/09. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE.
1. Compete ao Magistrado alterar, de ofício, o valor da causa, quando patente a falta de lastro que justifique o valor estipulado na exordial, na medida em que constatada a falta de correspondência entre o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico com o valor atribuído pela parte autora. Referida previsão, já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi positivada expressamente no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, §3º. 2. Na hipótese de cumulação imprópria de pedidos, que pode ser subsidiária (eventual) ou alternativa (art. 326 do CPC/15), faculta-se ao autor formular mais de um pedido, com vistas a ser acolhido apenas um deles. No primeiro caso, estabelece-se uma ordem de preferência entre os pleitos, de modo que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro não for concedido; já na cumulação alternativa, há uma reunião de pedidos com intenção de que apenas um seja concedido, a critério do magistrado. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 292, VIII, que, no caso de pedido subsidiário (ou eventual), o valor da causa deve ser fixado tendo por base o valor do pleito principal. 4. Considerando que, no caso, o pedido principal é declaratório do direito à estabilidade, e que o pedido condenatório ao pagamento dos depósitos a título de FGTS apenas pode ser acolhido caso o pedido principal não o seja, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico relativo à pretensão declaratória, nos exatos termos do art. 292, VIII, doCPC/15. 5. Alterado, de ofício, o valor da causa para importe não superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, exsurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal nº 12.153/09.6. Considerando que a 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Manhemirim encontra-se investida de competência para julgar os feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da norma inserta no art. 2º da Resolução nº 700/2012 do TJMG, não há falar-se em desconstituição da sentença. 7. A constatação da incompetência superveniente desta segunda instância para prosseguir no julgamento da apelação, leva, inexoravelmente, à remessa dos autos à Turma Recursal competente. (TJMG; APCV 5001461-63.2020.8.13.0395; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 17/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 508) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA (I) DETERMINAR O CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO OBJETO DA DEMANDA E O PARCELAMENTO CORRELATO. (II) DECRETAR A ANULAÇÃO DO DÉBITO IMPUTADO AO RECLAMANTE A TÍTULO DE IRREGULARIDADE, DEVENDO SER REFATURADO NA MÉDIA INDICADA NO LAUDO PERICIAL, E. (III) CONDENAR À RÉ A SE ABSTER DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA DO IMÓVEL PELO DÉBITO ANULADO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DO REFATURAMENTO DAS CONTAS.
Considerando-se que o apelo é exclusivo do Requerente, visando acolhimento integral de seu pedido principal, com vistas a afastardeterminação de refaturamento das contas, por integrar pleito subsidiário, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela de urgência, na qual narrou o Suplicante que, em 06/03/2018, teve conhecimento da lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Por irregularidade de consumo supostamente averiguada quanto ao fornecimento de energia elétrica, rendendo ensejo à imposição de dívida, no valor de R$1.371,20, gerando inadimplemento que importou na ameaça de interrupção do fornecimento de energia. Afirmou ter apresentado reclamações administrativas à Concessionária, por não ter havido qualquer alteração no medidor de energia elétrica em sua residência, não tendo sido exitoso. Relatou que a multa se referiria ao período compreendido entre 15/07/2016 e 03/03/2018, não tendo sido comunicado da data da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, somente tomando conhecimento do TOI mediante missiva enviada à sua residência. Assim sendo, requereu: (I) concessão da gratuidade de justiça; (II) inversão do ônus da prova; (III) concessão da tutela de urgência para determinar à Concessionária que: (a) se abstivesse de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do Demandante, até final julgamento da ação; (b) praticar qualquer medida extrajudicial coercitiva, especialmente o lançamento de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), ou que exclua deles seu nome; (c) suspendesse a exigibilidade do pagamento da dívida relativa à -recuperação de consumo irregular-; (d) exibisse a documentação atinente à dívida imputada ao Consumidor, assim como o histórico de consumo e da cobrança referente ao período do débito discutido; (e) efetuasse a troca do medidor de energia elétrica, e; (IV) no mérito, a confirmação da tutela de urgência para que fosse declarada a inexistência da dívida relativa à -recuperação de consumo irregular- do imóvel indicado na exordial, e; (V) subsidiariamente, caso se entendesse pela existência do débito, que o consumo apurado no período objeto do TOI fosse refaturado com base no consumo real do Autor, valendo-se da média de seu consumo nos meses anteriores e posteriores ao período questionado, bem como que tal débito fosse parcelado. Sobreveio a sentença de procedência acolhendo o pleito principal e determinando, todavia, o refaturamento do débito. À luz do princípio da congruência, impõe-se ao Magistrado o dever de analisar os pedidos formulados pelas partes em sua inteireza, sob pena vício do julgado (extra, ultra ou citra petita). Saliente-se que o artigo 326 do Código de Processo Civil preconiza a licitude na formulação de mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o julgador conheça do posterior, no caso de não acolhimento do anterior. Neste contexto, considerando-se que a sentença julgou procedente o pedido em sua inteireza, limitou-se à exata extensão do pleito principal, na forma dos artigos 322 e 324 da Lei n. º 13.105/2015, cabendo obediência ao disposto nos artigos 141 e 492 da Lei Processual Civil. Assim sendo, merece acolhida o pleito do Autor para afastar da condenação a determinação do refaturamento das contas, haja vista a declaração de nulidade do TOI. (TJRJ; APL 0007593-79.2018.8.19.0023; Itaboraí; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 18/02/2022; Pág. 1096)
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Sentença de acolhimento parcial do pedido. Apelação se limitando a afirmar que o pedido subsidiário não foi analisado. Verificação, contudo, de que o pedido foi expressamente apreciado em primeiro grau. Hipótese em que não se enxerga interesse recursal, ainda mais porque, acolhido o pedido principal, não era caso de apreciação do subsidiário, uma vez que este, segundo a técnica processual, é formulado para a hipótese de aquele não poder ser atendido (CPC, art. 326). Inviável, além disso, o acolhimento do citado pedido subsidiário, que implicaria sentença condicional, algo expressamente vedado pelo art. 492 do CPC. Não conheceram da apelação. (TJSP; AC 1019381-39.2021.8.26.0196; Ac. 15313804; Franca; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 12/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1894)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cumulação de pedidos. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, face à inépcia da inicial, na forma dos arts. 330 c/c 485, inciso I, do ncpc. Necessidade de intimação do autor para emendar a inicial. Inteligência dos arts. 321 c/c art. 10 do CPC. Cumulação imprópria (artigo 326 do CPC). Se o juiz pode conceder um entre os pedidos cumulados, estes podem ser incompatíveis, não havendo nenhuma razão para o indeferimento da petição inicial, devendo ser anulada a sentença, com o prosseguimento do feito. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0152812-63.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 07/02/2022; Pág. 287)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORATIVAS. LAUDO PERICIAL. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. APRECIAÇÃO DO PLEITO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral. Se o laudo pericial descarta a inaptidão para o desenvolvimento de outras atividades profissionais pelo requerente, resta ausente o requisito essencial à concessão do benefício, qual seja, a incapacidade laborativa total. A omissão no édito sentencial quanto à apreciação de pedido subsidiário (art. 326 do CPC) manejado pela parte autora na peça de ingresso caracteriza julgamento citra petita. No entanto, de acordo com o art. 1.013, §3º, III, do CPC, o qual dispõe sobre o efeito devolutivo recursal, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento (causa madura), o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, como ocorreu na hipótese vertente. Em que pese não ser o caso de aposentadoria por invalidez, é de rigor a manutenção do auxílio-doença ao autor pelo tempo em que perdurar a incapacidade laborativa ou até a autarquia federal submetê-lo a processo de reabilitação profissional, ocasião em que, se restabelecido for, ser-lhe-á devido o auxílio-acidente, porém, caso não seja mais viável a recuperação do segurado para exercer outra atividade laboral compatível com suas restrições e que lhe garanta a subsistência, deverá o auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez, conforme estabelece o artigo 62 da Lei nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAM; AC 0661659-09.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 08/02/2022; DJAM 08/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
Garantia de invalidez permanente por acidente. Parcial procedência na origem. Apelo do autor. Insurgência que objetiva a percepção da integralidade do capital segurado diante do suposto descumprimento do dever de informação. Pedido exordial alternativo de complementação da indenização com base nas conclusões da perícia judicial. Acolhimento na decisão objurgada. Artigo 326, parágrafo único, do código de processo civil. Ausência de interesse recursal no ponto. Pleito de majoração dos honorários advocatícios. Afastamento. Critérios legais atendidos. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa sobre artigos legais. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJSC; APL 0321780-04.2016.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 08/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI Nº 100/2007. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, VIII, DO CPC/15. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, §3º, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Compete ao Magistrado alterar, de ofício, o valor da causa, quando patente a falta de lastro que justifique o valor estipulado na exordial, na medida em que constatada a falta de correspondência entre o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico com o valor atribuído pela parte autora. Referida previsão, já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi positivada expressamente no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, §3º. 2. Na hipótese de cumulação imprópria de pedidos, que pode ser subsidiária (eventual) ou alternativa (art. 326 do CPC/15), faculta-se ao autor formular mais de um pedido, com vistas a ser acolhido apenas um deles. No primeiro caso, estabelece-se uma ordem de preferência entre os pleitos, de modo que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro não for concedido; já na cumulação alternativa, há uma reunião de pedidos com intenção de que apenas um seja concedido, a critério do magistrado. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 292, VIII, que, no caso de pedido subsidiário (ou eventual), o valor da causa deve ser fixado tendo por base o valor do pleito principal. 4. Considerando que, no caso, o pedido principal é declaratório do direito à estabilidade, e que o pedido condenatório ao pagamento dos depósitos a título de FGTS apenas pode ser acolhido caso o pedido principal não o seja, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico relativo à pretensão declaratória, nos exatos termos do art. 292, VIII, do CPC/15. 5. Alterado, de ofício, o valor da causa para importe não superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, exsurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal nº 12.153/09.6. Constatado que a ação ordinária fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Sendo manifesta a incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, a desconstituição, de ofício, da sentença objurgada e consequente redistribuição perante o Juizado Especial são medidas que se impõem. (TJMG; AC-RN 6148593-32.2015.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI NO 100/2007. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, VIII, DO CPC/15. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, §3º, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Compete ao Magistrado alterar, de ofício, o valor da causa, quando patente a falta de lastro que justifique o valor estipulado na exordial, na medida em que constatada a falta de correspondência entre o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico com o valor atribuído pela parte autora. Referida previsão, já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi positivada expressamente no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, §3º. 2. Na hipótese de cumulação imprópria de pedidos, que pode ser subsidiária (eventual) ou alternativa (art. 326 do CPC/15), faculta-se ao autor formular mais de um pedido, com vistas a ser acolhido apenas um deles. No primeiro caso, estabelece-se uma ordem de preferência entre os pleitos, de modo que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro não for concedido; já na cumulação alternativa, há uma reunião de pedidos com intenção de que apenas um seja concedido, a critério do magistrado. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 292, VIII, que, no caso de pedido subsidiário (ou eventual), o valor da causa deve ser fixado tendo por base o valor do pleito principal. 4. Considerando que, no caso, o pedido principal é declaratório do direito à estabilidade, e que o pedido condenatório ao pagamento dos depósitos a título de FGTS apenas pode ser acolhido caso o pedido principal não o seja, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico relativo à pretensão declaratória, nos exatos termos do art. 292, VIII, do CPC/15. 5. Alterado, de ofício, o valor da causa para importe não superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, exsurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal nº 12.153/09.6. Constatado que a ação ordinária fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Sendo manifesta a incompetência absoluta do Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, a desconstituição, de ofício, da sentença objurgada e consequente redistribuição perante o Juizado Especial são medidas que se impõem. (TJMG; APCV 5160050-73.2018.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI NO 100/2007. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, VIII, DO CPC/15. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, §3º, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO.
1. Compete ao Magistrado alterar, de ofício, o valor da causa, quando patente a falta de lastro que justifique o valor estipulado na exordial, na medida em que constatada a falta de correspondência entre o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico com o valor atribuído pela parte autora. Referida previsão, já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi positivada expressamente no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, §3º. 2. Na hipótese de cumulação imprópria de pedidos, que pode ser subsidiária (eventual) ou alternativa (art. 326 do CPC/15), faculta-se ao autor formular mais de um pedido, com vistas a ser acolhido apenas um deles. No primeiro caso, estabelece-se uma ordem de preferência entre os pleitos, de modo que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro não for concedido; já na cumulação alternativa, há uma reunião de pedidos com intenção de que apenas um seja concedido, a critério do magistrado. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 292, VIII, que, no caso de pedido subsidiário (ou eventual), o valor da causa deve ser fixado tendo por base o valor do pleito principal. 4. Considerando que, no caso, o pedido principal é declaratório do direito à estabilidade, e que o pedido condenatório ao pagamento dos depósitos a título de FGTS apenas pode ser acolhido caso o pedido principal não o seja, o valor da causa deve corresponder ao proveitoeconômico relativo à pretensão declaratória, nos exatos termos do art. 292, VIII, do CPC/15. 5. Alterado, de ofício, o valor da causa para importe não superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, exsurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal nº 12.153/09.6. Constatado que a ação ordinária fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Sendo manifesta a incompetência absoluta do Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Caratinga, a desconstituição, de ofício, da sentença objurgada e consequente redistribuição perante o Juizado Especial são medidas que se impõem. (TJMG; APCV 5007154-35.2020.8.13.0134; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CÍVEL POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS/FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO PRINCIPAL NÃO ANALISADO EM DECORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ART. 326 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O juiz a quo, ao observar que o objeto da presente ação já havia sido decidido na Justiça Federal (autos nº 9855-59.2014.4.01.3100), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73. 2. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: A coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro. 3. Com efeito, os argumentos trazidos pela parte autora em sede de revisão do ato administrativo de sua demissão não cumprem o requisito legal do fato novo ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, haja vista que a sentença proferida na ACP n. 2007.31.00.000742-8 não vincula a instância administrativa, por força da independência das instâncias. 4. Como é cediço, as esferas civil e administrativa são independentes entre si, de modo que o processo administrativo disciplinar não é dependente da instância civil. Nos termos do art. 126 da Lei n. 8.112/1990, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de o Juízo Criminal proferir sentença absolutória que negue a existência do fato ou sua autoria, o que não é o caso. 5. No caso, inexiste a omissão apontada, por falta de análise dos pedidos subsidiários, vez que, nos termos do art. 326 do CPC, o conhecimento e enfrentamento posterior de tais pedidos apenas se dá quando o pedido principal não for acolhido. Assim sendo, na medida em que extinto o processo em razão do reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido principal, extingue-se igualmente em relação ao subsidiário, pois este sequer deve ser examinado. Os pedidos de natureza subsidiária são conhecidos somente se o pedido principal restasse apreciado e rejeitado, o que não ocorreu. 6. Na hipótese, ainda que superada a regra disposta no artigo acima, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela parte interessada, sobretudo da cópia do procedimento administrativo ou do processo que tramitou perante o juízo federal (autos nº 9855-59.2014.4.01.3100), que pronunciou a prescrição na primeira instância, ou, ainda a ACP que inocentou a parte autora por falta de provas, para que fosse possível aferir a existência de provas novas ou circunstância novas para lastrear a sua pretensão relativamente aos pedidos subsidiários. Após ter o pedido sido julgado prescrito na primeira instância, houve o trânsito em julgado. Ademais, a parte autora sequer informou quais são as provas ou circunstâncias existentes nestes autos que não existiam no outro, que pudessem corroborar com a sua tese, não apontando qualquer nulidade ocorrida no processo administrativo, baseando-se, tão somente, no fato de haver sido absolvido no âmbito civil (ACP n. 2007.31.00.000742-8), por ausência de provas. Fato este, como dito, não interfere na esfera administrativa. No mais, não se revela omissa a sentença que, em razão do reconhecimento da coisa julgada, não adentrou no mérito, inviabilizando a análise do pleito subsidiário. 7. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, ficando suspensa a execução desse comando por força da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0001570-09.2016.4.01.3100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 01/12/2021; DJe 20/01/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GADO C/C COBRANÇA, PERDAS E DANOS OU RESOLUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPRA DE GADO COM CHEQUE. AUSÊNCIA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS SEMOVENTES NA PROPRIEDADE DE CORRÉU. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. ARTIGO 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. NOTAS FISCAIS E GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL NÃO IMPUGNADAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PROFISSÃO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois em conformidade com o artigo 326 do Código de Processo Civil, é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. 2. Tendo a empresa/1ª apelante emitido os cheques dados como pagamento para o negócio, é inegável ser ela parte legítima para figurar na presente ação, uma vez que o descumprimento contratual decorreu da inadimplência pela devolução das cártulas por insuficiência de fundos. 3. Sendo o cheque um título autônomo, desvinculado da causa debendi, cabe ao emitente o ônus probatório da quitação ou de irregularidade justificadora, sob pena de presunção legal da legitimidade do título. 4. Pelas Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas pela Agrodefesa do Estado de Goiás, e Notas Fiscais trazidas aos autos, é possível vislumbrar que foram destinados pelo autor à propriedade rural do réu/2º apelante 1.208 (um mil, duzentos e oito) animais, demonstrando que os semoventes foram recebidos pelo criador de destino. 5. O argumento do 2º apelante de que não seria o comprador final dos semoventes, mas apenas o gestor de coisa alheia, não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que o autor apresentou as notas fiscais comprovando a venda. 6. O 2º apelante não trouxe aos autos qualquer prova que sugerisse que os animais lhe foram entregues apenas de forma provisória, razão pela qual outra conclusão não se pode chegar senão a de que a propriedade do bem móvel transmitiu-se pela simples tradição, nos exatos termos do artigo 1.267 do Código Civil, sendo inegável que o réu deve responder pelo pagamento dos semoventes que confessa ter recebido e abatido após o ciclo de engorda. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira. 8. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra matéria de que não foi sucumbente no juízo a quo. Desse modo, como o autor/recorrente não foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, é forçoso convir que não há interesse recursal, nesse ponto. 9. A quantia arbitrada a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência não pode caracterizar retribuição ínfima, nem tampouco demasiada, devendo, portanto, ser compatível com a dignidade da profissão e fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de maneira que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional. 10. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO; AC 0113547-41.2013.8.09.0097; Jussara; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 14/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 3855)
APELAÇÃO.
ICMS. 1) Decadência parcial. Inocorrência. Aplicação da regra do artigo 173, I, do CTN. Preliminar acolhida para afastar o reconhecimento da decadência de parte dos créditos tributários declarada na sentença. 2) Mérito propriamente. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Operações de remessa de mercadorias à Área de Livre Comércio. Creditamento indevido. Inadmissibilidade da equiparação dos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio. Decreto-Lei nº 356/68 que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Dever de estorno que decorre de Lei. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido principal formulado. 3) Presentes os requisitos do art. 1.013, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, é caso de prosseguir o julgamento com a análise do pedido subsidiário (CPC, art. 326 caput). Alegação de equívoco na taxa de juros aplicada. Incidência da Lei nº 13.918/2009 que contraria decisão proferida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000, e também o que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 442. Juros que devem ser calculados em conformidade com a Selic. Precedentes desta Corte. Pedido subsidiário que se julga procedente para determinar o recálculo do débito tributário controvertido. 4) APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. (TJSP; AC 1000881-84.2020.8.26.0510; Ac. 15261164; Rio Claro; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 06/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2784)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI NO 100/2007. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, VIII, DO CPC/15. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, §3º, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Compete ao Magistrado alterar, de ofício, o valor da causa, quando patente a falta de lastro que justifique o valor estipulado na exordial, na medida em que constatada a falta de correspondência entre o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico com o valor atribuído pela parte autora. Referida previsão, já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi positivada expressamente no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, §3º. 2. Na hipótese de cumulação imprópria de pedidos, que pode ser subsidiária (eventual) ou alternativa (art. 326 do CPC/15), faculta-se ao autor formular mais de um pedido, com vistas a ser acolhido apenas um deles. No primeiro caso, estabelece-se uma ordem de preferência entre os pleitos, de modo que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro não for concedido; já na cumulação alternativa, há uma reunião de pedidos com intenção de que apenas um seja concedido, a critério do magistrado. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 292, VIII, que, no caso de pedido subsidiário (ou eventual), o valor da causa deve ser fixado tendo por base o valor do pleito principal. 4. Considerando que, no caso, o pedido principal é declaratório do direito à estabilidade, e que o pedido condenatório ao pagamento dos depósitos a título de FGTS apenas pode ser acolhido caso o pedido principal não o seja, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico relativo à pretensão declaratória, nos exatos termos do art. 292, VIII, do CPC/15. 5. Alterado, de ofício, o valor da causa para importe não superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, exsurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal nº 12.153/09.6. Constatado que a ação ordinária fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Sendo manifesta a incompetência absoluta do Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, a desconstituição, de ofício, da sentença objurgada e consequente redistribuição perante o Juizado Especial são medidas que se impõem. (TJMG; AC-RN 5003736-47.2020.8.13.0148; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 02/12/2021; DJEMG 09/12/2021)
MANDATO. CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabimento, nos termos do artigo 326 do CPC. Interesse de agir configurado. Decreto extintivo afastado. Produção de perícia determinada. Sentença anulada. Apelo provido. (TJSP; AC 1019129-73.2019.8.26.0562; Ac. 15232656; Santos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 30/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2483)
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Acolhido o pedido principal, não era caso de apreciação do subsidiário, uma vez que este, segundo a técnica processual, é formulado para a hipótese de aquele não poder ser atendido (CPC, art. 326). Inviável, além disso, o acolhimento do citado pedido subsidiário, que implicaria sentença condicional, algo expressamente vedado pelo art. 492 do CPC. 2. Situação dos autos em que se justifica a majoração dos honorários devidos ao advogado do autor, com base no critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC, em vista do diminuto valor da causa e de modo a remunerar condignamente o trabalho do advogado do vencedor. Honorários que ora se arbitra na importância de R$ 700,00. Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; AC 1014123-48.2021.8.26.0196; Ac. 15231489; Franca; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 29/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2380)
POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO COM A CONSEQüENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR ALEGADO EM CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO DA RÉPLICA. AFRONTA AO ARTIGO 326 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. [Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR E DECRETOU A NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A 2ª AUDITORIA MILITAR, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. PREJUDICADO O MÉRITO".
(TJMSP; AC 000470/2005; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 16/10/2007)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE PORTUÁRIA. DRAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ESTATUTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS 3º DA LEI Nº 7.347/1985, 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI Nº 6.938/1981. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela APPAM — Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar — contra a Administração dos Portos de São Francisco do Sul (APFS), Terminal Santa Catarina S.A (TESC), o IBAMA e a União, visando condenar os réus, solidariamente, a: a) reparar o processo erosivo verificado na praia de Itapoá/SC supostamente oriundo das dragagens no canal de acesso ao Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC; b) indenizar os respectivos danos ambientais; c) anular o edital de concorrência internacional 19/2009 e o edital de concorrência nacional 20/2009. 2. Em síntese, afirmou que a APSDS e o TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, Santa Catarina, cujas atividades teriam efeitos ao longo do litoral norte do estado de Santa Catarina, especialmente nos limites territoriais do Município de Itapoá, que faz divisa com o município de Guaratuba, no Estado do Paraná. Alega que a APSDS e o TESC teriam deixado de monitorar os citados efeitos, especialmente quando da realização de dragagens do canal de acesso aos portos, causadoras de "rápidas modificações na zona costeira" e de "sérios problemas de erosão costeira nos litorais dos Estados do Paraná e de Santa Catarina". Asseverou que o IBAMA não estaria exigindo dos empreendedores a verificação dos impactos decorrentes da exploração dos terminais portuários, o que levou à conflagração e progressão dos danos noticiados. Afirmou que a União, por sua Secretaria Especial de Portos, publicou, em 8/10/2009, os editais 19/2009 e 20/2009, tendo como objeto, respectivamente, a contratação da execução de obras de dragagem de aprofundamento por resultado dos acessos aquaviários ao porto de São Francisco do Sul/SC e a contratação de empresa de engenharia para apoio à fiscalização da obra referida, constando do item 11.3 do primeiro desses editais que a licença de instalação da obra seria emitida antes da assinatura do contrato administrativo. 3. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, porém o TRF proveu, em parte, o recurso do MPF, para condenar APSDS e TESC a procederem à recuperação ambiental e à preservação de área de 70.000m², a ser aferida na fase de cumprimento de sentença, como forma de compensação dos danos causados. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC/2015: Recurso Especial DA SCPAR PORTO DE SÃO Francisco DO SUL NÃO CONHECIDO ANTE A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: Súmula nº 284/STF. RECURSOS ESPECIAL DA TESC S.A. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. Recurso Especial DO MPF NÃO PROVIDO 4. No tocante aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, SCPAR Porto de São Francisco do Sul (fl. 2642, e-STJ) sustenta que esses dispositivos foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A recorrente não indica as matérias sobre as quais deveria ter-se pronunciado a instância ordinária, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. TESC S.A. aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, porque "o Colegiado Regional partiu de análise notadamente superficial e genérica quando do julgamento da apelação, desprezando as provas produzidas e não tendo adentrado nas atividades desenvolvidas por cada Réu, a fim de verificar o nexo de causalidade entre os danos e suas condutas"; e que, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, "entre várias outras omissões não sanadas, o TRF4 cometeu um grave equívoco ao analisar o tema acerca da ausência do nexo causal, imputando ao TESC a responsabilidade por supostamente possuir licençar para drenagem do canal de acesso. " (fl. 2541, e-STJ). 6. No atinente às "várias outras omissões não sanadas" na origem, do Recurso Especial da TESC nem sequer se pode conhecer, pois a recorrente não indica as matérias sobre as quais a origem deveria ter-se pronunciado, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF. 7. Já quanto à arguição de erro de julgamento por terem sido desprezadas as provas produzidas, ou não ter sido indicado o nexo de causalidade entre os danos e sua conduta — tema que, supostamente, foi aventado pela recorrente também para arguir sua ilegitimidade passiva (fls. 2370-2372 e 2376, e-STJ) —, inexiste a omissão apontada, conforme se observa nos trechos abaixo destacados do acórdão proferido na Apelação (fls 2354, e-STJ): "No caso dos autos, a APSDS e a TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, cujas atividades contam com licenciamento do IBAMA e da FATMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso (fls. 2.348, e-STJ). (...) A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225,parágrafo 3º, da CRFB/88 e art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81 (fls. 2.351, e-STJ) (...) Tendo em conta que a perícia técnica afirma que a erosão atinge 17.676 metros de faixa de areia de praia, nela inseridas dunas, restingas e lotes de zona urbana ou de expansão urbana; tomando como base que a largura do terreno de marinha desta faixa é de 33 metros; bem como considerando que a perícia calcula que cerca de 14% da degradação é atribuível à atividade portuária: a responsabilidade das rés é pela degradação de 2.474 metros de faixa de areia de praia, com 33 metros de largura, aferindo-se uma área de cerca de 70.000m2, cujo dano é de responsabilidade das rés ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SÃO Francisco DO SUL e TERMINALSANTA CATARINA S.A." (fls. 2354, e-STJ). 8. Há, portanto, explícita revelação no acórdão recorrido da prova pericial produzida (que não foi desprezada) e do nexo causal entre a conduta do TESC (exploração do Porto de São Francisco do Sul, com realização ou tolerância da dragagem do canal de acesso, sem controle dos seus efeitos) e a degradação atribuível à atividade portuária. Eventual má valoração das provas ou erro de julgamento não implica desrespeito aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, sobretudo no caso presente, em que a questão de saber quem obteve a licença ambiental é dado circunstancial, que não impacta na premissa do acórdão recorrido de que existe responsabilidade ambiental objetiva do recorrente, derivada da exploração do Porto de São Francisco do Sul (e da falta de medidas de controle dos efeitos da dragagem do canal de acesso). 9. O MPF alega violação do art. 1.022, II, do CPC, com destaque para a omissão quanto: a) ao pleito indenizatório em decorrência do dano ambiental provocado pela exploração portuária, inclusive sobre a legitimidade ativa para requerê-lo; b) à análise das provas referentes à possibilidade de mitigação dos danos no local dos fatos; e c) aos critérios para compensação ambiental em local diverso dos fatos (fls. 2573-2589, e-STJ). 10. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte Regional anotou (fls. 2503-2509): "(b) Legitimidade ativa do Ministério Público. Aponta o MPF que o voto condutor não destacou a legitimidade do órgão ministerial para assumir o polo ativo da relação processual, diante da ausência de interposição de recurso voluntário pela parte autora, e da consequente legitimidade para formular pedido indenizatório. Como já destacado no início deste voto, o fato do recurso ser conhecido e parcialmente provido indica tacitamente o reconhecimento da evidente legitimidade ativa do MPF. Entretanto, a fim de sanar qualquer dúvida, enfatizo que o órgão não só detém competência para promover a ação civil pública para do meio ambiente prevista na CRFB/88, conforme art. 129, III, como a competência está regulamentada em sua LC nº 75 e na própria Leis nº 7.347/85 e nº 12.529/11, tendo poder-dever de, em tal qualidade e com tal competência, buscar a defesa do meio ambiente mediante recurso de apelação em ACP de titularidade diversa" (...) "(c) Local onde deve se realizar a compensação ambiental. O MPF aponta omissão no julgado que determinou a realização de compensação em local diverso sem, entretanto, mencionar que a prova pericial aponta que está em andamento estudo detalhado de alternativas que possam ser empregadas na recuperação da erosão na própria praia de Itapoá, o que demonstra a viabilidade de recomposição do local objeto de degradação. (...) Vê-se da descrição que os atos de mitigação deveriam ser adotados durante o procedimento de aprofundamento do canal, ao que o IBAMA emitiu a Nota Técnica nº 48/11 informando que "vem tomando as medidas cabíveis para mitigar os efeitos da erosão nas praias do município de Itapoá, no âmbito de suas responsabilidades nos processos de licenciamento de sua competência. A análise do Estudo Técnico dos Processos de Erosão e de Alternativas de Alargamento da Faixa de Praia de Itapoá Considerando o Uso do Material Arenoso Proveniente de Dragagens do Canal de Acesso ao Porto de São Francisco do Sul (SC) determinará as providências que serão recomendadas por esta Coordenação para a implementação de medidas efetivas de remediação ou diminuição dos efeitos da erosão da linha de costa nas praias ao norte do canal de navegação da Baía do Babitonga" (evento 6, PET85, fl. 4). Ou seja, os estudos condicionantes da LP foram apresentados, e as autoridades ambientais informam que as condicionantes da atividade estão sendo cumpridas. Em contrapartida, a perícia judicial sempre enfatizou, inclusive nos laudos complementares (evento 6, LAUDOPERIC108 e 125 a 127), a ocorrência de erosão. Neste contexto, a forma de mitigar os danos deveriam ser adotadas durante o processo de dragagem, o IBAMA informou que as condicionantes foram cumpridas, a perícia confirma a existência de nexo causal entre a erosão e a dragagem, e não restam apresentadas informações técnicas de recuperação da área posteriormente ao dano ocorrido. Considerando que não é possível ao juízo condenar os réus a reparar dano ambiental sem informação técnica de que tal é possível; considerando, como já destacado no voto condutor e conforme declaração pericial, que a erosão em comento é apenas em parte imputável tecnicamente à atividade do Porto, especificamente no percentual de 14%; e tendo em mente ainda a importância da atividade portuária à população local e à micro e à macroeconomia local e regional, inviável a paralização da atividade e, portanto, uma condenação nos moldes que pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Diga-se, inclusive, que no evento 6, LAUDOPERIC201, restando juntada análise que abarca a relevância socioeconômica de um Porto, concluindo por apontar o desenvolvimento econômico regional. Justamente por isto, é que a condenação foi para fins de recuperação ambiental em área diversa, entendimento que mantenho integralmente, sem óbice de que seja ressalvado ao IBAMA seu poder-dever de acompanhar a regularidade dos trabalhos executados e empreendimentos em tal magnitude de atividade, qual seja a portuária, garantindo a higidez da proteção ambiental, sob pena de responsabilização a qual, ao menos nesta seara, não restou demonstrada" (...) "(d) Fundamentos para a adoção de compensação ambiental em local diverso. A questão foi decidida no item 3.d supra, ao qual remeto a embargante, sanada a omissão" (...) "(e) Ausência de parâmetros suficientes no que diz com os outros locais a serem providenciados pela demandada. O MPF aponta obscuridade na ausência de parâmetros suficientes no que diz com os outros locais a serem providenciados pela demandada para fins de recuperação ambiental, tornando o objeto da execução nebuloso, já que não é exigida identidade ambiental, oitiva da parte autora acerca do local a ser escolhido, extensão mínima contínua de área a fim de evitar fragmentação que torne irrelevante a recuperação, e ausência de determinação de subsunção da escolha ao IBAMA e, ainda, prazo mínimo de cumprimento e multa. Entretanto, explicitamente tais questões e condições foram relegadas à execução de sentença, inexistindo omissão no ponto, como se vê (...)". 11. Uma leitura, com alguma boa vontade, dos trechos acima revela que houve enfrentamento pelo Acórdão recorrido, de modo expresso e específico, de todas as questões postas pelo Ministério Público que tinham algum relevo para o julgamento da controvérsia, estando devidamente explicitados os motivos pelos quais: a) não se acolheu o pleito subsidiário indenizatório porque foi deferido o pleito principal relativo à reparação ambiental, ainda que por compensação; b) não se determinou mitigação dos danos no local dos fatos porque descabia ao juízo condenar os réus a reparar dano ambiental sem informação técnica de que isso é possível, considerando, conforme declaração pericial, que a erosão em questão é apenas em parte imputável tecnicamente à atividade do Porto, especificamente no percentual de 14%, e tendo em mente ainda a importância da atividade portuária para a população local e para a micro e a macroeconomia local e regional (não sendo recomendável a interrupção da atividade). Isso tudo sem contar o dever do IBAMA de acompanhar a regularidade dos trabalhos executados no local (inclusive as novas dragagens), garantindo a proteção ambiental; e c) não foram fixados os critérios para compensação ambiental em local diverso porque os parâmetros para a recuperação ambiental e a preservação da área de 70.000m² (compensação ambiental) foram relegados para a fase de cumprimento de sentença, quando serão decididas com ampla participação do MPF e das demais partes do processo. O mais é inconformismo com o que foi decidido na origem, o que não implica violação do art. 1.022, II, do CPC. OFENSA AO ART. 5º, V, DA Lei nº 7.347/1985 E ILEGITIMIDADE ATIVA DA APPAM: Recurso Especial DO TESC S.A. NÃO PROVIDO 12. Inexiste violação do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985 ante o reconhecimento da legitimidade ativa da APPAM — Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar. Trata-se de "associação civil constituída no ano de 1995, reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), cujo estatuto prevê como seu objeto a defesa do meio ambiente mediante promoção de iniciativas preservacionistas, conservacionistas, remediatórias, compensatórias e reparatórias, do que o objeto da presente ACP possui pertinência temática com seu objeto estatutário. " (fls. 2504, e-STJ). Como constou da decisão saneadora do primeiro grau — a qual foi acolhida como razão de decidir pelo Acórdão recorrido (fls. 2504, e-STJ) —, "do estatuto social juntado aos autos (fls. 46-51) constata-se do art. 2º c/c art. 4º que a atuação da autora poderá se dar em todo o território nacional, visando à proteção e defesa do meio ambiente. Em que pese o contido no parágrafo único do art. 2º do referido estatuto, tratando do desenvolvimento sustentável de proteção e defesa ambiental prioritariamente na região de mananciais e da Serra do Mar, em nível local, observo que há pertinência temática entre as finalidades institucionais e a defesa dos interesses ambientais indicados na inicial, conforme exposto no caput do referido artigo. " (fls. 843, e-STJ). Em sendo assim, parece não haver dúvida de que estão presentes os requisitos do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985, para que a entidade autora atue na defesa do meio ambiente nacional, direito que é difuso por excelência e que não respeita limites geográficos ou territoriais. 13. Considere-se, de todo modo, que o STJ entende não ser preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele interesse controvertido na hipótese concreta, pois "o juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. " (RESP 1.357.618/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/11/2017). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO TESC S.A. E O DANO SUPOSTAMENTE CAUSADO PELAS DRAGAGENS NO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE SÃO Francisco DO SUL: Súmulas nºs 7/STJ E 283/STF 14. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 2503-2504): "No caso dos autos, a APSDS e a TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, cujas atividades contam com licenciamento do IBAMA e da FATMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso. IBAMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso. Ou seja, sua legitimidade passiva decorre da obtenção de licença ambiental para a realização da dragagem do canal de acesso aos portos, condicionada ao dever de controle dos seus efeitos. Sanada, portanto, a omissão no ponto". 15. É inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que os supostos danos teriam decorrido unicamente das dragagens de ampliação e manutenção do canal de acesso, as quais não teriam sido realizadas pela recorrente, razão pela qual inexistiria nexo causal. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao do defendido pela recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 16. Além disso, o aresto vergastado entendeu que a responsabilidade da recorrente advém do dever de controle dos efeitos da dragagem, assim como dos princípios da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade e do poluidor-pagador. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal à tese de que a responsabilidade é objetiva, fundada no risco integral e no dever de indenizar em razão do princípio do poluidor-pagador, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO ART. 105 DA CF:DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA E INCIDÊNCIA DA Súmula nº 7/STJ — Recurso Especial DA TESC S.A. NÃO CONHECIDO 17. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 18. Ademais, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ entende que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COMPROVAÇÃO DO DANO: Recurso Especial DA SCPAR PORTO DE SÃO Francisco DO SUL NÃO CONHECIDO. Súmula nº 7/STJ 19. A recorrente SCPAR Porto de São Francisco do Sul afirma: "não pode a recorrente ser responsabilizada por dano não comprovado que decorre exclusivamente de sua atividade, e conforme mencionado no laudo pericial, transcrito na decisão a quo, a influência da dragagem não se mostra significativa ao processo de erosão, o material dragado não alcança a linha da costa, o processo de erosão já vem ocorrendo antes mesmo do início dos procedimentos de dragagem". 20. O aresto vergastado afirmou (fls. 2350-2354): "Providenciada perícia judicial nos autos (evento 6 - LAUDPERI76), concluiu pela influência tanto de causas naturais quanto antrópicas, destacando-se entres as últimas, "a ocupação e intervenção humana e operações de dragagens". (...) A legislação de regência, então, reconhece que as operações portuárias influenciam a situação originária do meio ambiente onde operam, exigindo não apenas o licenciamento mas o acompanhamento regular da atividade, mediante apresentação de relatórios, por parte dos respectivos operadores. Tal situação fática é comprovada nos autos, em que o assoreamento histórico das margens do Município de Itapoá é, conforme perícia técnica, parcialmente de responsabilidade da dragagem do Porto de São Francisco do Sul. (...) Tendo em conta que a perícia técnica afirma que a erosão atinge 17.676 metros de faixa de areia de praia, nela inseridas dunas, restingas e lotes de zona urbana ou de expansão urbana; tomando como base que a largura do terreno de marinha desta faixa é de 33 metros; bem como considerando que a perícia calcula que cerca de 14% da degradação é atribuível à atividade portuária: a responsabilidade das rés é pela degradação de 2.474 metros de faixa de areia de praia, com 33 metros de largura, aferindo-se uma área de cerca de 70.000m2, cujo dano é de responsabilidade das rés ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SÃO Francisco DO SUL e TERMINAL Santa Catarina S.A.". 21. Desse modo, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º DA Lei nº 7.347/1985, 4º, VII, E 14, § 1º, DA Lei nº 6.938/1981: Recurso Especial DO MPF NÃO CONHECIDO. Súmula nº 7/STJ 22. Embora superada a questão da violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido, sobejam os pedidos do MPF para: a) que se reconheça a violação aos arts. 3º da Lei nº 7.347/85, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, impondo-se, solidariamente, à Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) e ao Terminal Santa Catarina S/A (TESC) a obrigação de indenização pecuniária na proporção de sua responsabilidade pela erosão das praias do município de Itapoá/SC, em razão da realização de atividade de dragagem no exercício da exploração portuária; e b) que haja obrigação de mitigação dos danos causados ao meio ambiente no local dos fatos, cuja possibilidade técnica é reconhecida pelos elementos de prova que constam dos autos (fl. 2572, e-STJ). 23. No tocante à reparação do dano moral coletivo, isto é, "dos danos extrapatrimoniais causados à coletividade" (item c.2 da inicial - fls. 52, e-STJ), entendo que, na hipótese dos autos, rever o que consignou o Tribunal de origem sobre sua não ocorrência demanda revisão fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 24. Quanto ao pleito originário de condenação a que se proceda à "remediação da área impactada, ou em caso de impossibilidade, a pagar indenização correspondente aos danos ambientais causados, o qual dever reverter para o fundo público de interesse coletivo" (item c.1 da inicial - fls. 52, e-STJ), observo que o pedido principal de reparação do dano ambiental in natura foi acolhido pelo acórdão recorrido, embora sob forma de compensação ambiental em área diversa daquela em que houve o assoreamento. Sendo assim, não havia de ser apreciado o pedido sucessivo de condenar as requeridas "a pagar indenização correspondente aos danos ambientais causados, o qual dever reverter para o fundo público de interesse coletivo", pois ele só seria apreciado caso indeferível o primeiro pedido (art. 326 do CPC). 25. Poder-se-ia cogitar que, com a operação realizada pelo TRF4, foi violado o princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), uma vez que o pleito foi deferido em natureza e extensão diversas das requeridas na Ação Civil Pública. Porém, o Recurso Especial interposto pelo MPF não avança sobre tais temas (afronta aos referidos dispositivos), pelo que é incogitável ofensa nos estritos limites da irresignação. 26. Assim, sem revolvimento do contexto fático-probatório, não se pode verificar se ocorreu violação dos artigos 3º da Lei nº 7.347/1985, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. A revisão dos critérios para a reparação do dano ambiental por compensação, fixados na origem, esbarra no impedimento da Súmula nº 7 do STJ, já que não se trata de simples reinterpretação da legislação federal. CONCLUSÃO 27. Recurso Especial do SCPAR Porto de São Francisco do Sul conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Recursos Especiais de TESC S.A. e do MPF conhecidos em parte e, nessa parte, não providos. (STJ; REsp 1.899.893; Proc. 2020/0264126-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/03/2021; DJE 16/08/2021)
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