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Art 805 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada

Em: 28/10/2022

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Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

 

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ARTIGO 805 DO CPC COMENTADO 

Comentários ao artigo 805 do CPC

O artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da menor onerosidade para o executado, determinando que, quando houver mais de um meio igualmente eficaz para promover a execução, o juiz deve optar pelo modo menos gravoso ao devedor. Esse dispositivo reflete a preocupação do legislador em equilibrar os interesses do credor, que busca a satisfação de seu crédito, e do devedor, que deve ser protegido contra medidas excessivamente onerosas ou desproporcionais.


Caput: O princípio da menor onerosidade

O caput do artigo 805 estabelece que, havendo várias formas igualmente idôneas para a realização da execução, o juiz deve escolher aquela que cause o menor sacrifício ao executado.

Finalidade do princípio: O objetivo é evitar que a execução se torne um instrumento de opressão ou ruína financeira para o devedor, preservando sua dignidade e garantindo que a execução seja proporcional ao crédito exequendo.

Esse princípio está alinhado ao artigo 6º do CPC, que consagra o dever de cooperação entre as partes, e ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal.

Limites do princípio: Apesar de proteger o devedor, o princípio da menor onerosidade não pode inviabilizar a execução ou frustrar o direito do credor. A execução deve ser realizada de forma eficaz, respeitando o princípio da efetividade (art. 797 do CPC), que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor.

Aplicação prática: O princípio é aplicado, por exemplo, na escolha dos bens a serem penhorados. O juiz pode determinar a penhora de bens que causem menos impacto ao devedor, como dinheiro em conta corrente, antes de recorrer à penhora de bens essenciais ou de maior valor sentimental.


Parágrafo único: Ônus do executado

O parágrafo único do artigo 805 dispõe que, caso o executado alegue que a medida executiva adotada é mais gravosa, ele deve indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados.

Ônus da prova: Cabe ao executado demonstrar que existem alternativas menos gravosas para a execução e que essas alternativas são igualmente eficazes para satisfazer o crédito do exequente.

Por exemplo, se o devedor considera que a penhora de um imóvel é excessivamente onerosa, ele pode indicar outros bens, como veículos ou valores em conta bancária, desde que sejam suficientes para garantir a execução.

Cooperação processual: Essa regra reforça o dever de cooperação entre as partes, previsto no artigo 6º do CPC. O executado deve atuar de forma leal e proativa, indicando bens ou medidas que permitam a satisfação do crédito sem causar prejuízo desnecessário.

Consequências da inércia do executado: Caso o executado não indique meios alternativos ou não comprove que a medida executiva é excessivamente onerosa, o juiz poderá manter os atos já determinados, garantindo a continuidade da execução.


Princípios processuais envolvidos

O artigo 805 reflete a interação entre diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:

Princípio da proporcionalidade: A execução deve ser proporcional ao crédito exequendo, evitando medidas que causem sacrifícios desnecessários ao devedor.

Princípio da efetividade: A execução deve ser realizada de forma eficaz, garantindo que o credor obtenha a satisfação de seu crédito.

Princípio da cooperação: O dispositivo incentiva a colaboração entre as partes, exigindo que o executado atue de forma proativa para indicar alternativas menos gravosas.

Princípio da dignidade da pessoa humana: A proteção ao devedor contra medidas excessivamente onerosas reflete a preocupação do legislador em preservar a dignidade do executado, mesmo no contexto de uma execução forçada.


Conclusão

O artigo 805 do CPC é um dispositivo essencial para garantir o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos do executado. Ao consagrar o princípio da menor onerosidade, o legislador busca evitar que a execução se torne um instrumento de opressão, preservando a dignidade do devedor e promovendo a proporcionalidade no processo executivo.

No entanto, a aplicação desse princípio deve ser feita com cautela, de forma a não comprometer o direito do credor à satisfação de seu crédito. Por fim, o dispositivo reforça a importância da boa-fé e da cooperação processual, exigindo que o executado atue de forma proativa para indicar alternativas menos gravosas e igualmente eficazes.

  Artigo 805 do CPC Comentado

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 805 DO CPC

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO.

Decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora pelo imóvel indicado e rejeitou a alegação de excesso de penhora. Irresignação dos executados. Alegação de que houve excesso de penhora em razão de o imóvel indicado ter sido avaliado em valor muito superior ao débito a ser executado. Ainda, aduz que o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, o que impossibilitaria o prosseguimento da penhora. Veja-se que os executados foram regularmente intimados para cumprimento da obrigação de pagar nos autos principais, quando se mantiveram inertes, sobrevindo assim o requerimento dos exeqüentes pela penhora do imóvel. Não se desconhece que o art. 805 do CPC dispõe que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor, contudo, o artigo 797 do mesmo diploma legal determina que a execução se realizará no interesse do credor. Caráter relativo e não absoluto da preferência da penhora do dinheiro sobre os demais bens do devedor. Súmula nº 417 do STJ. Excesso de execução não configurado. Ademais, o agravante não possui legitimidade para arguir lesão a direito alheio, uma vez que não lhe cabe alegar que a propriedade pertence à terceiro para afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0050654-20.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 582)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL. IMPENHORABILIDADE. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRODUÇÃO RURAL. ART. 833, V E §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

Nos termos do art. 833, V e §3º, do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, incluindo máquinas e implementos agrícolas indispensáveis à atividade de produtor rural, salvo exceções não configuradas no caso. O arresto de bens essenciais ao trabalho do agravante, que exerce exclusivamente a atividade agrícola, compromete sua subsistência, violando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. (TJMG; AI 3314358-66.2024.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 26/02/2025; DJEMG 25/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. DIREITOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PENHORA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. O direito possessório sobre imóvel irregular está sujeito à penhora, pois possui expressão econômica, tanto que foi adquirido pelo devedor. Nesse sentido: Acórdão 1615065, 07010037420228079000, Relator: GISELLE Rocha RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022; Acórdão 1397328, 07011642120218079000, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. 2. Na hipótese, o condomínio agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel que gerou os débitos de taxas condominiais por considerar desproporcional o débito exequendo (R$ 3.917,79) e o valor do imóvel. 3. A desproporção entre o valor do bem a ser penhorado e o montante da dívida não constitui óbice à penhora do imóvel indicado pelo credor, quando não localizado outro bem de menor valor, como na hipótese dos autos. 4. A execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil) sem, contudo, desviar-se de sua finalidade principal: A satisfação do crédito. (Acórdão 1877538, 0700668-84.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS Eduardo YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Via Park, Chácara 89, Condomínio Jardim das Palmeiras, Unidade 08. (JECDF; AI 0702910-16.2024.8.07.9000; Ac. 1976989; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi; Julg. 10/03/2025; Publ. PJe 21/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ORDEM LEGAL NÃO ATENDIDA. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I. De acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, na execução fiscal a nomeação de bens à penhora pelo executado deve observar a escala prevista no artigo 11 do mesmo diploma legal. II. A Fazenda Pública não está adstrita a aceitar indicação de crédito que ocupa o último lugar na ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. III. Em se tratando de bem oferecido por terceiro, a penhora pressupõe a anuência da Fazenda Pública, presente o disposto no artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980. lV. O princípio da menor onerosidade inscrito no artigo 805 do Código de Processo Civil não suprime o princípio da efetividade da execução e, por conseguinte, não subtrai do exequente recusa de indicação de bem à penhora que encontra respaldo expresso no artigo 848, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; Rec. 0736481-46.2023.8.07.0000; Ac. 1959053; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/01/2025; Publ. PJe 20/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA. BENS DIVERSOS DA GARANTIA REAL. EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, deferiu a penhora de bens diversos daqueles dados em garantia real. A parte agravante sustenta a suficiência da garantia hipotecária pactuada e a desnecessidade de penhoras adicionais. 2. A decisão recorrida foi mantida sob o argumento de que não há nos autos documentação suficiente para concluir pela suficiência dos bens dados em garantia ou pelo excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão concentram-se em: (I) verificar se houve excesso de penhora diante da alegada suficiência do bem hipotecado para garantir a dívida; e (II) avaliar a aplicação do princípio da execução menos gravosa, conforme previsto no art. 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularização do polo ativo foi constatada mediante a representação do espólio pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. 5. Quanto ao alegado excesso de penhora, a ausência de apresentação de certidões de ônus reais atualizadas pelo agravante impossibilitou a comprovação da suficiência da garantia hipotecária. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, na ausência de provas da suficiência da garantia, não se pode afirmar excesso de penhora. 6. Sobre o pleito de substituição da penhora, o princípio da execução menos gravosa não pode ser utilizado como fundamento genérico para afastar a satisfação do crédito. A ausência de indicação de meios executórios menos onerosos inviabiliza a substituição pleiteada. 7. Não demonstrada a inadequação das penhoras realizadas ou o excesso de constrição, conclui-se pela manutenção da decisão agravada. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora de bens diversos daqueles dados em garantia real. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de suficiência da garantia real impede a desconstituição das penhoras realizadas em bens diversos na execução. 2. O princípio da execução menos gravosa não pode ser invocado de forma genérica, devendo o devedor indicar meios executórios eficazes e menos onerosos. Legislação relevante citada: CPC, art. 75, VII; CPC, art. 805; CPC, art. 835, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00257488620124013900, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, j. 24/10/2016; TRF-1, AP 1998.34.00.018882-3/DF, Rel. Juiz Fed. Wilson Alves de Souza, j. 03/08/2012. (TRF 1ª R.; AG 1024263-16.2020.4.01.0000; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto; DJe 19/03/2025)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Decisão do juiz a quo que determinou a observância da ordem estabelecida no artigo 835 do CPC. Recurso do exequente alegando que se constatou a existência de imóvel de propriedade da executada, razão por que pugnou pela penhora com base nos artigos 805 e 830 do CPC. Inexistência de outros bens passíveis de constrição. Acórdão embargado que deu provimento ao recurso para determinar a penhora do bem imóvel. Alegação de erro material quanto ao resultado do julgamento do recurso, onde consta em conhecer para negar provimento ao recurso. Toda fundamentação e a parte dispositiva que não deixam dúvidas acerca do resultado do julgamento. Recurso conhecido a que se dá provimento para sanar o erro material apontado, retificando-se o referido trecho para que passe a constar conhecer para dar provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0027713-47.2020.8.19.0000; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 579)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Penhora. Oferecimento de imóvel de terceiro localizado em outra Comarca (Torres/RS). Bem recusado pela credora. Possibilidade. Inobservância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. Execução que se faz no interesse do credor. Deferimento do requerimento da FESP de penhora on line de ativos financeiros em nome da executada. Embora a Execução transcorra pelo meio menos gravoso para o executado (art. 620 do CPC de 1973. Caput do art. 805 do CPC de 2015), deve se desenvolver no interesse do exequente (art. 612 do CPC de 1973. Caput do art. 797 do CPC de 2015). Possibilidade de deferimento do bloqueio de ativos financeiros, sem necessidade de esgotamento da via ordinária para a localização de bens passíveis de penhora. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2218177-28.2022.8.26.0000; Ac. 16147374; Cordeirópolis; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2060)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.

Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios contra servidores sucumbentes em ação ajuizada contra o Município Pretensão dos servidores agravantes voltada ao desconto dos valores executados em suas respectivas folhas de pagamento. Possibilidade. Observância dos princípios da instrumentalidade do processo e da menor onerosidade. Inteligência do art. 805, parágrafo único, do CPC. Art. 135 da Lei Municipal nº 1.399/55 que respalda o desconto em folha de pagamento no percentual de 10% dos vencimentos mensais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2204060-32.2022.8.26.0000; Ac. 16152312; Campinas; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2077)

 

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ação de cobrança. Possibilidade de reiteração da penhora on line pelo sistema Sisbajud. Necessidade de se harmonizar as disposições contidas nos artigos 797, 805 e 835, I, do Código de Processo Civil. Futuras tentativas de bloqueio de recursos do devedor, bem como da pesquisa sobre a existência de outros bens penhoráveis, autorizada. Consideração de que que o devedor responde à execução com seus bens presentes e futuros. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2163852-06.2022.8.26.0000; Ac. 16144284; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1883)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DE CRÉDITO E IMÓVEIS PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VALORES. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo a orientação do STJ, “Na execucao civil, apenhora de dinheiro na ordem de nomeacao de bens nao tem carater bsoluto” (sumula 417). A penhora sobre os bens indicado pelo Executado prestigia o princípio segundo o qual a execução deve ser realizada no interesse do Exequente (art. 797, do CPC), sem descuidar que se faça do modo menos gravoso ao Executado (art. 805, do CPC). Ademais, ao que consta dos autos, o Agravante também é credor dos Exequentes em outros processos executivos, o que, em tese, indica a probabilidade do direito de compensação dos débitos existentes entre as partes, tratando-se, pois, de caso excepcionalíssimo. 2. Assim, merece provimento o recurso, para atribuir efeito suspensivo ao apontado incidente processual, procedendo-se a penhora sobre os bens indicado pelo Executado. (TJMS; AI 1410495-45.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 21/10/2022; Pág. 108)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Decisão que indefere penhora de imóvel. Ato de constrição previsto na Lei de execução fiscal para o não pagamento da dívida pelo executado quando citado ou não garantida a execução. Bem imóvel que se traduz na principal garantia do pagamento dos débitos do IPTU. Citação postal e inércia da parte agravada. Ônus legal da parte executada de apresentar meios eficiente e menos onerosos de pagamento da dívida. Inteligência do art. 805 do CPC. Devedor que não paga nem indica bens a penhora. Reforma da decisão que se impõe. Recurso conhecido e provido para autorizar a penhora do bem imóvel. (TJRJ; AI 0057717-33.2021.8.19.0000; Mesquita; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 21/10/2022; Pág. 400)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. A EMBARGANTE ADUZ A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO, POIS, AO DECIDIR PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA 769 DO E. STJ, ESTA C. CÂMARA TERIA CONTRARIADO O DISPOSTO NO ARTIGO 1037, II, CPC, ASSIM COMO, AO MANTER A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA RECORRENTE, TERIA CONTRARIADO OS ARTIGOS 805, 835 E 866, DO CPC.

Não há qualquer contradição intrínseca no julgado, apta a gerar o vício alegado. Mero inconformismo da embargante, que pretende a modificação da essência do julgado, por meio de rediscussão da matéria. Prequestionamento não suscitado pela embargante no momento oportuno. Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. REJEIÇÃO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0026358-31.2022.8.19.0000; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 793)

 

EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DEVERÁ SER FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 870 DO CPC, POIS, TRATANDO-SE DE APARTAMENTO, NÃO SE ANTEVÊ A NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. O MEIRINHO, PORTANTO, PODERÁ DILIGENCIAR JUNTO A PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES CONDOMINIAIS DO MESMO PRÉDIO E/OU REALIZAR PESQUISA EM IMOBILIÁRIAS DA REGIÃO.

Medida que, ademais, atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Recurso provido. (TJSP; AI 2234298-34.2022.8.26.0000; Ac. 16151592; Taubaté; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2893)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO, DE 10 DIAS, AO EXECUTADO PARA INDICAR BEM DE PROPRIEDADE DELE, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO, SOB PENA DE DEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA.

Não verificada qualquer irregularidade. Irrelevância quanto à inobservância da ordem prevista no art. 835 do CPC, que é apenas preferencial. Agravante não se desincumbiu a contento do ônus estabelecido pelo parágrafo único do art. 805 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2049264-54.2020.8.26.0000; Ac. 16152761; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2508)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSO DE PODER. MÚLTIPLAS EXECUÇÕES. EVENTUALIDADE DE INVIABILIZAR A EXISTÊNCIA DO IMPETRANTE.

Efetivamente tramitam contra o impetrante, reclamações trabalhistas dando azo a que se conclua pertinente a prevenção que se cogita nestes autos, não havendo negar o efetivo receio de que os atos praticados pelas autoridades impetradas, já efetivados ou em vias de surgimento, ensejam prática constritiva que denota inobservância aos artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e 805, do CPC, quanto à proteção a direito líquido e certo, ilegal ou eivado de abuso de poder, e violação do preceito da execução de forma menos gravosa para a parte executada. (TRT 7ª R.; MSCiv 0004225-77.2022.5.07.0000; Seção Especializada I; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 21/10/2022; Pág. 479)

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC.

Aplicação na justiça do trabalho. Aplicável nesta especializada o art. 916 do CPC, de acordo com o disposto no art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39 do c. TST. Ademais, a manifestação do exequente acerca do parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, requerido pelo executado, não é condição imprescindível para o deferimento ou não do referido parcelamento. No mais, a análise do § 7º do art. 916 do CPC deve ser feita de forma relativa, podendo ser aplicado na seara trabalhista por analogia, tendo em vista o previsto nos arts. 797 e 805, ambos do CPC. (TRT 8ª R.; AP 0000002-18.2022.5.08.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL ESSENCIAL À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

I) Segundo o art. 833, V, do CPC são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. II) Assim, a proteção legal de impenhorabilidade não se aplica à pessoa jurídica, ainda que se trate de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI, pois o bem imóvel integrante de seu patrimônio não se enquadra como aqueles necessários ao exercício de uma profissão. III) Outrossim, embora o bem imóvel constrito seja essencial à exploração da atividade econômica da empresa executada, foram lhe concedidas várias oportunidades para quitar a dívida ou nomear bens à penhora, inclusive com cominação de que a inércia importaria a constrição do imóvel objeto do agravo de petição, entretanto, não houve indicação de outro bem que se amolde à ordem de preferência constante no art. 835, do CPC. Ademais, sendo a empresa ativa, diligências infrutíferas de bloqueio de crédito eletrônico (Sisbajud) evidenciam expediente de "blindagem patrimonial". IV) Na execução deve-se observar o princípio da forma menos gravosa para devedor (art. 805 do CPC), mas não se pode esquecer que ela deve se realizar no interesse do credor (art. 797 do CPC). (TRT 24ª R.; AP 0025027-64.2019.5.24.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 21/10/2022; DEJTMS 21/10/2022; Pág. 211)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEF. RECUSA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Com relação à alegação de impenhorabilidade, observa-se que nos termos do art. 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (art. 649, V, do CPC/73), são impenhoráveis: V. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;. II. Da leitura do preceito supramencionado infere-se que o legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a capacidade laborativa, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III). III. Cabe ressaltar que, em princípio, essa regra protetiva de impenhorabilidade aplica-se tão somente às pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência tem mostrado que tal benefício também pode ser estendido às microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que comprovada a imprescindibilidade do bem para manutenção das atividades comerciais. lV. No caso dos autos, não há comprovação da imprescindibilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade empresarial da executada. V. No tocante ao pedido de substituição da penhora, anoto que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que, nos termos do § único deste dispositivo legal, Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados; por outro lado, certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo Código. Outrossim, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei nº 6.830/1980, c/c artigo 835, inciso I, do CPC. Dessa forma, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal. VI. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente, somente é possível quando se der por depósito em dinheiro ou fiança bancária, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não dinheiro ou fiança bancária, a medida somente é de ser deferida em havendo expressa anuência do exequente. VII. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, na ocasião do julgamento do RESP nº 1.090.898/SP, decidiu no sentido de possibilidade de recusa pelo exequente na hipótese de estar em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. VIII. Na hipótese dos autos, a exequente não concordou com a substituição dos bens penhorados, bem como há dificuldade de alienação dos bens imóveis localizados em outra unidade da federação. IX. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5018927-35.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DE GRANDE MONTA DO FISCO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. BEM OFERECIDO SE TRATA DE IMÓVEL SITO EM OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PARCIAL PAGAMENTO POR PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCOMPROVADA. ROL LEGAL A SER OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Com efeito, embora a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil. CPC), não se pode olvidar do princípio de que realiza-se a execução no interesse do credor (art. 797). Sendo assim, desrespeitado o rol legal do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. LEF (nº 6.830/80), será ineficaz a nomeação de bens feita pelo executado, salvo com a concordância expressa do credor. 2. Ressalta-se que a própria legis em seu inciso II do artigo 15, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da substituição de patrimônio constrito por qual, independentemente do elencado enumeradamente no artigo 11, resguarde a dívida. Assim também para reforço de penhora insuficiente, não havendo, pois, como obrigar a exequente a aceitar os bens ofertados pela executada. 3. Ademais, no caso concreto, o bem ofertado se cuida de imóvel sito em outro estado e a avaliação de seu valor venal foi realizada de maneira unilateral, não sendo certo que o montante alegado seja mesmo seu real preço. 4. No que concerne ao argumento de que não foram esgotadas as diligências antes de se deferir o rastreio de dinheiro por via SISBAJUD, há muito tal tese resta vencida, seja pela legislação, seja pela doutrina e pacífica jurisprudência. 5. A partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de medidas para localização de outros bens do devedor passíveis de constrição, aplicando-se os artigos 835 e 854 do CPC, mesmo aos executivos fiscais. Neste sentido: RESP nº 2010.00.42226-4, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz FUX, j. 03/12/2010. 6. Portanto, a partir de suas alterações, o juiz ao decidir sobre a restrição eletrônica não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de patrimônio disponível. 7. Enfim, quanto à aventada adesão a parcelamento, também não carreou prova do mesmo e de quitação das prestações, tão pouco qual o residual que entende exequível. Pelo que se depreende, a recorrente foi excluída do Programa por inadimplemento no ano de 2019. Pela documentação acostada, não há como verificar se houve pagamento de parcelas e por qual período. 8. Desta forma, inexiste substrato fático-legal a suspender os desdobramentos da r. decisão agravada e obrigar à Fazenda Nacional aceitar outros tipos de garantia. 9. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5017996-32.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEF. PENHORA VIA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Inicialmente, não há se falar em ausência de fundamentação ou motivação da decisão agravada, já que devidamente fundamentada na recusa da exequente quanto ao bem oferecido à penhora, que não obedece à ordem de preferência do artigo 11 da LEF. II. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: STJ, RESP 201000422264, Rel. Min. Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010. Com efeito, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655 (atual 835), do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. III. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 (atual 805), do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução (AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010). lV. Ademais, o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, RESP 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Sendo assim, é cabível a utilização do SISBAJUD, porquanto a constrição realizada obedece a ordem do artigo 11, da Lei nº 6.830/80, e dos artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), ambos do CPC. V. Ressalte-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, na ocasião do julgamento do RESP nº 1.090.898/SP, decidiu no sentido de possibilidade de recusa pelo exequente em relação ao bem oferecido à penhora na hipótese de estar em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. VI. Neste contexto, não tendo a parte agravante justificado concretamente a necessidade de afastamento da ordem de preferência prevista no artigo 11 da LEF, deve ser mantida a r. decisão agravada. VII. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5008345-73.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a penhora sobre faturamento é medida extrema, a ser admitida excepcionalmente, quando inexistirem bens livres e desembaraçados para garantir os débitos em execução ou houver apenas bens de difícil alienação. Em outros termos, é possível a penhora sobre percentual do faturamento ou rendimento da empresa executada somente após tentativas frustradas de constrição de outros bens, observado o disposto no artigo 866, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil. 2. Não haverá vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) Inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) Nomeação de administrador (artigo 866, § 2º, do Código Processual); e III) Fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 3. Não se desconhece que o pleito deve ser analisado sob a ótica do princípio da menor onerosidade. Este ensina que o executado não deve sofrer mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Dessa constatação decorre a regra do artigo 805 do Código de Processo Civil: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 4. Contudo, cumpre salientar que o estrito respeito a este princípio não pode prejudicar o da efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um meio termo, sendo cediço na jurisprudência que inexiste preponderância, em abstrato, de um princípio sobre o outro. 5. Frustradas as pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a penhora de 5% do faturamento da empresa não inviabiliza a continuidade das atividades da empresa, nem afasta a possibilidade de, a qualquer tempo, saldar de imediato a dívida, sem prejuízo de a executada comprovar, oportunamente, eventual dano decorrente da constrição judicial ao seu regular funcionamento6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5052127-40.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. LEILÃO DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM. VÍCIOS INDICADOS NO INCISO I DO §1º DO ART. 903 DO CPC.

Valor da avaliação do imóvel em discussão em Recurso Especial. Devedor que efetuou pagamento integral do débito, ainda que tardio. Princípio da menor onerosidade para o devedor. Art. 805 do CPC. Decisão mantida. Do exame do caso concreto, vislumbra-se que a execução não observou o princípio da menor onerosidade ao devedor, ao ser constrita a integralidade de imóvel para adimplemento de dívida quatro vezes menor que a avaliação do bem, devendo prevalecer a nulidade da arrematação, considerando que houve a quitação do débito pelo devedor, ainda que de forma tardia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0021522-96.2022.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Instituição financeira. Empréstimo consignado. Valores depositados em juízo. Decisão que determina a suspensão dos descontos de empréstimo consignado sob pena de multa do décuplo de cada valor indevidamente descontado. Cada parcela equivale a R$ 30,00, de modo que a multa já está limitada a R$ 300,00 por cada desconto indevido. Inteligência da Súmula nº 59 do TJRJ. Tutela específica. Aplicação do disposto no artigo 497 do código de processo civil. Observância do princípio da execução menos gravosa. Inteligência do artigo 805 do código de processo civil. Incidência da Súmula nº 144 do pjerj. Decisão que merece pequeno reparo, tão somente para afastar a incidência da multa e determinar que o cumprimento da medida se dê através da expedição de ofício ao órgão pagador. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0072375-28.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 20/10/2022; Pág. 301)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. ICMS. Indicação de equipamentos industriais para garantia da dívida. Recusa do Estado de São Paulo. Penhora on line deferida. Inobservância da ordem prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80. Excepcionalidade justificadora da inversão não verificada. Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) que não pode se consubstanciar em óbice à satisfação do crédito, máxime em se tratando de situação que envolve interesse público. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2194115-21.2022.8.26.0000; Ac. 16146421; Araras; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2411)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE.

Ação de cobrança condominial. Sentença de parcial procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Penhora online de ativos financeiros em nome dos agravantes (João Batista Ferreira Filho: R$ 112,05 e Fumi Margarete Kitano: R$ 360,00). Extratos que evidenciam sucessivas transações financeiras (compras com cartão, transferências a terceiros e pagamentos). Característica circulatória que descaracteriza a natureza de conta poupança e afasta a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/15, irrelevante o não atingimento do teto de quarenta salários mínimos. Precedente. Tampouco houve indicação, pelos agravantes, de meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito do agravado (art. 805 do CPC/15). Há que se compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a efetividade da execução, não se antevendo indícios de que a medida impugnada tenha maculado a subsistência dos agravantes. Não há falar em litigância de má-fé dos agravantes, cuja atuação não excedeu o exercício regular do direito de defesa, afastada a incidência da penalidade postulada em contraminuta. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2162257-69.2022.8.26.0000; Ac. 16141856; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2278)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor. Reforma descabida. Medidas que não têm relação alguma com o pagamento da dívida em aberto. Viés inequivocamente punitivo e que em sua essência não se presta a compelir o obrigado ao pagamento. Ofensa ao direito constitucionalmente garantido de ir e vir e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2121407-70.2022.8.26.0000; Ac. 16152919; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1983)

 

PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 916, DO CPC.

IN 39, do C. TST. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 3º, incisos XIV e XXI, da IN 39, do C. TST, consagra a incidência, no âmbito do Processo do Trabalho, de preceitos do CPC/2015 que regulam, dentre outros, o tema contido no art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo), razão pela qual admite-se a aplicabilidade do referido dispositivo, parágrafos e incisos na seara laboral, cabendo ressaltar que de acordo com o que ali está expresso, a recusa do credor não constitui óbice para o deferimento do parcelamento, competindo ao Juízo a respectiva decisão. Outrossim, não se pode desconsiderar que a executada indicou outra forma eficaz e menos onerosa para cumprimento da sentença, qual seja, o parcelamento da dívida previsto no artigo 916 do CPC, e, agindo de tal modo, a executada demonstra o propósito de cumprir a r. Decisão judicial transitada em julgado. Diante de tal cenário, não deferir o parcelamento vulnera o disposto no art. 805 do CPC, o qual se consubstancia no princípio da execução menos gravosa. (TRT 8ª R.; AP 0000311-88.2021.5.08.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - O tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de ação declaratória de reconhecimento de grupo econômico, sob o fundamento de que o pedido da Fazenda Pública constitui uma forma de alcançar os bens das empresas que podem ser do mesmo grupo econômico, antes mesmo de se ver reconhecida tal circunstância. A ação em que se pretende a penhora é uma ação declaratória que, em tese, não vai gerar nenhum constrição patrimonial para justificar o ato constritivo almejado. lV - Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente não busca afastar o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar que, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico, todos os que o integram responderão pelos débitos fiscais objeto da penhora. Nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar fundamentação suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, como ocorreu, incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - A possibilidade de ser deferida penhora no rosto dos autos de ação meramente declaratória, que não gera nenhuma constrição patrimonial, não encontra amparo nos arts. 790, 797, 805 e 860 do CPC/2015 e 40 da LEF apontados como violados, o que impede sua apreciação em Recurso Especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.011.699; Proc. 2022/0203148-4; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A partir da vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: RESP 201000422264, Luiz FUX, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010. II. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655 (atual 835), do Código de Processo Civil, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. III. In casu, entendo cabível a utilização do SISBAJUD, porquanto a constrição realizada obedece a ordem dos artigos 835 e 854, ambos do CPC. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução (AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010). lV. No caso em tela, o agravante pleiteia a liberação de valores que foram bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento da impenhorabilidade, visto que destinados ao pagamento de empregados e tributos. Ocorre que, nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim. V. Ademais, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial ou do pagamento dos funcionários. VI. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5012455-18.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)

 

Tópicos do Direito:  CPC art 805

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