Modelo de Pedido de Redução do Valor da Penhora

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Trecho da petição

Modelo de petição intermediária com requerimento de substituição de bem penhora, obedecendo-se ao princípio da menor onerosidade do devedor (CPC, art. 805)

 

Pedido de Substituição de Bem Penhorado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. 11.222.33-2017.000.17.00.0001

Exequente: Banco Zeta S/A

Executada: Empresa Xista Ltda

                                                        

                                      EMPRESA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital – CEP .55.444-333, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 805 c/c art. 847 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular

 

PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO

 

em face de ação de execução promovida por BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sua sede na Rua das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP), correio eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( i ) TEMPESTIVIDADE

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                                      Extrai-se dos autos que a executada fora intimada da penhora em 00/22/3333 (fls. 17). Desse modo, à luz do que rege o art. 847, caput, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que postula dentro do decêndio legal.

                                      Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.

 

( ii ) RAZÕES DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PRESSUPOSTOS OBEDECIDOS

                              (CPC, art. 805 c/c 847, caput)     

                                   

                                      As questões, aqui destacadas, são de gravidade extremada. Reclama, sem dúvida, a modificação da penhora. Inquestionável, também, que a hipótese preenche os requisitos exigidos pelo art. 805 c/c art. 847, caput, do Estatuto de Ritos.

                                      Convém ressaltar que a executada, ao requerer a modificação da penhora, pondera apoiada no preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.

                                      Tais pressupostos, a saber, a menor onerosidade e ausência de prejuízos ao exequente, são bem elucidados pelo professor Nélson Nery Júnior:

 

2. Poder do credor sobre o patrimônio do devedor.

( . . . )

Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o maio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. [ ... ]

 

                                      Como bem enfatiza José Miguel Garcia Medina, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:

 

II. Substituição do bem penhorado, com fundamento na menor onerosidade da medida executiva (arts. 805 e 847 do CPC/2015). O art. 847 do CPC/2015 refere-se, particularmente, à hipótese em que a substituição é requerida pelo executado. No caso, o fundamento da substituição consistirá na possibilidade de a penhora sobre outro penhorado ser, para o executado, menos gravosa. Deverá o executado, no entanto, demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente (cf. art. 847, caput, do CPC/2015). Incide, aqui, o disposto no art. 805 do CPC/2015: não se levará a efeito a substituição, se a substituição tornar a execução mais lenta ou custosa ao exequente, prejudicando a realização da tutela jurisdicional executiva. Os fundamentos para a substituição da penhora, no caso do art. 848 do CPC/2015, são mais amplos e podem ser de modo mais objetivo, isso é, sem que se atente a circunstâncias como o grau de gravidade da medida em relação ao executado. [ ... ]

                                                          

                                      O bloqueio dos ativos financeiros, e posterior penhora, alcançou a cifra elevadíssima de R$ 000.000,00. Inescusável que isso, per se, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da sociedade empresária executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto, é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, sobretudo porque, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. A margem de lucro das empresas, como cediço, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

                                      Desse modo, a constrição judicial, decorrência da decisão interlocutória próxima passada, como se percebe, voltou-se exclusivamente, a ativos financeiros. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, mormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

                                      E essas circunstâncias são constatadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa e no SPC (docs. 07/18); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa recorrente (docs. 19/25).   

                                      De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

                                      Nesse diapasão, urge evidenciar o teor inserto na Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

                                      Em abono ao exposto acima, urge transcrever, novamente, o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015. [ ... ]

 

                                      Também com clareza solar é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:

 

Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.

Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.  [ ... ]

 

                                                  E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).

                                      No plano constitucional observemos que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

                                      No mesmo importe:

 

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

 

 

                                                  Destarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio de ativos financeiros da executada, nesse montante, certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei. Até mesmo vai de encontro ao princípio da preservação das empresas.

                                      E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

                                      Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

 

 

                                                  No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

 

 

                                                  Dessarte, a executada, sobremodo em busca de se evitar abrupta agressão ao patrimônio, mais ainda com o propósito de garantir a execução, entende, e pede, que seja a penhora restrita aos créditos de recebíveis. Todavia, em um limite, decerto, que não torne inviável o prosseguimento das atividades.

                                      Há precedente do STJ nesse sentido. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÕES DE CRÉDITO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A EXEQUENTE PLEITEIA A PENHORA, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS NºS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, em face da decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de penhora sobre créditos da parte executada, decorrentes de operações com cartão de crédito, a parte exequente, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de origem dado provimento parcial ao recurso, para determinar a penhora de eventuais créditos da executada junto à administradora de cartão de crédito, no percentual de 5% dos valores recebíveis. No Recurso Especial, a parte agravante indicou contrariedade aos arts. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e 655, I, do CPC/73, pugnando pela determinação da penhora, sem qualquer limitação. Na decisão ora agravada, restou mantida a inadmissão do Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ. III. Consoante consignado na decisão agravada, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula nº 283/STF, porquanto as razões do Especial não impugnaram a aplicação, pela Corte local, do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC/73. Ademais, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, decidido que, no caso em análise, "o princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da eficiência da atividade executiva, sendo a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa, na hipótese, a forma mais adequada aos fins da execução ", para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. lV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem. Insindicáveis, em sede de Recurso Especial. , o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada. Precedentes do STJ [ ... ]

 

                                                  Nesse particular, tal-qualmente emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Decisão agravada que autorizou a penhora de recebíveis da executada oriundos das cinco principais empresas com as quais mantém atividade comercial. Possibilidade. Existência de bens nomeados à penhora. Recusa pela exequente. Inobservância da ordem legal. Art. 11, da Lei nº 6.830/80 e art. 835, do CPC. Tentativas de constrição de valores e bens infrutíferas. Aplicação do Tema 769/STJ. Aplicação do princípio da menor onerosidade exige a presença de elementos concretos, não bastando simples alegações genéricas da executada. Percentual da constrição que, contudo, não deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não inviabilizar as atividades da executada - Redução do patamar da penhora para 10% dos recebíveis da executada junto às empresas indicadas. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Determinação de penhora sobre os recebíveis das transações de cartões de crédito. Possibilidade da providência. Análise do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do cpc). Redução do percentual para 5% dos créditos, para não dificultar a atividade empresarial do executado. Reforma parcial da decisão agravada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. [ ... ]

 

( iii ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS

 

                                      Diante dos fundamentos estipulados, sobremaneira considerando-se os ditames do art. 805 c/c art. 847, caput, do Código de Processo Civil, a executada pede:

 

 ( a ) seja a exequente instada a, no prazo de três dias, manifestar-se acerca do presente arrazoado (CPC, art. 847, § 4º, c/c art. 853);

( b ) outrossim, pleiteia seja liberada, de pronto, referida constrição, ordenando-se seja processada por meio da penhora dos créditos de recebíveis, limitada a 10% (dez por cento) do seu faturamento mensal, líquido, observando-se a forma preceituada no art. 866, § 1º, do CPC.

 

                                      Com a oitiva prévia da exequente, pede-se seja proferida decisão de modo a se instar a substituição do bem alvo de constrição (CPC, art. 853, parágrafo único).

                                      Ressalta, mais, que o representante legal da executada, por seu sócio-gerente, aceita, de já, o encargo de administrador judicial para essa finalidade, se acaso for entendido como necessário.

                                      Empós disso, almeja sejam expedidos ofícios às operadoras de cartões de crédito.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000. 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2635
Número de páginas: 9
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