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Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas por aymoré crédito, financiamento e investimento s/a e zurich santander Brasil seguros e previdência s.a. E por Francisca rosangela farias da Silva e Maria jhennifer farias da Silva, contra sentença oriunda do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de juazeiro do norte/CE que julgou a lide procedente para condenar o banco e a seguradora a pagar o valor das parcelas adimplidas após a ocorrência do sinistro acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como o credor fiduciário fica obrigado a dar plena quitação e proceder a retirada da cláusula de alienação fiduciária. 2. Este sodalício tem o entendimento de sendo caso de intervenção do ministério público nos termos do art. 178CPC (interesse de incapaz neste caso), este deve ser intimado de todos os atos processuais conforme o art. 279 do CPC sob pena de nulidade. 3. Diante da falta de participação do ministério público em primeira instância, não há como manter a presente sentença. 4. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT. Incapaz como autor. Ausência de intimação do parquet. Nulidade do processo. Recurso prejudicado. I - o art. 178, II, do código de processo civil, torna obrigatória a intimação do ministério público nas causas em que se discute interesse de incapaz. Ademais, o art. 279, !§ 1º, do referido diploma legal, estabelece que se o processo tiver corrido sem conhecimento do ministério público, o feito será anulado a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado. II - Nulidade do processo proclamada com a declaração de prejudicialidade da apelação interposta. (TJCE; AC 0036227-14.2014.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 11/11/2020; DJCE 18/11/2020; Pág. 145)
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ E DO SOBRINHO DO DE CUJOS PARA PROPOR AÇÃO DE REAPRAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Compulsando os autos, nota-se, pelo termo de Audiência (ID 833233, pág. 1/2), que a requerente/apelante (irmã do falecido) afirmou que o de cujus deixou 05 (cinco) filhos, dentre eles um menor. 2) Dessa forma, não restam dúvidas de que o Ministério Público deve atuar no presente caso como custos legis, conforme estabelece o já citado art. 178, II do Código Penal, posto que de forma direta ou indireta a presente demanda pode atingir direito de incapaz (menor). 2) No caso em tela os recorrentes (irmã e sobrinho do de cujus) pleiteiam direito próprio, em nome próprio, qual seja a reparação pelos danos morais sofridos em razão do suicídio cometido pelo familiar dentro do Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III). 3) Por óbvio que, diferentemente dos filhos do falecido, os demandantes/apelantes, por serem parentes mais distantes, devem demonstrar o maior vínculo, com o fito de comprovar que sofreram danos extrapatrimoniais com a morte da vítima. É o que a doutrina e a jurisprudência denomina de dano por ricochete, quando um terceiro (vítima indireta) sofre um dano em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima), o que não tem nenhuma relação com direito hereditário. 4) Dessa forma, como dito, os possíveis danos sofridos pelos recorrentes (danos morais) são reflexos dos danos sofridos pela vítima (morte) e só serão comprovados após a devida instrução em que se verificará o maior ou menor vínculo afetivo entre os demandantes e a vítima. 5) Quanto ao pedido dos recorrentes para que seja julgado o feito, verifico que a causa não se encontra devidamente instruída, vez que o juiz de piso ainda pode ouvir testemunhas, as quais foram requeridas tanto na petição inicial quanto em sede de contestação, além de outras provas que o magistrado a quo verificar necessária a comprovar o real vínculo afetivo entre os demandantes e o de cujus. 6) Ressalta-se, inclusive, que tanto os requerentes/recorrentes quanto o réu apresentaram manifestações confirmando a necessidade de dilação probatória (ID 833156, pág. 1 e ID 833159, pág. 1). 7) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para anular a decisão de extinção sem resolução do mérito, reconhecer a legitimidade ativa dos demandantes/recorrentes e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja procedida a instrução e julgamento do feito (TJPI; APL-RN 0815693-54.2018.8.18.0140; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 20/08/2020; Pág. 48)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO GRACIOSA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERESSE DE INCAPAZES (ART. 178CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E PREJUÍZO PELO PROCURADOR JUSTIÇA. (ART. 279 CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. [...]
2. A não intervenção do ministério público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da procuradoria de justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3. Contudo, manifestando-se o órgão do ministério público pela ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em primeiro grau, impõe-se a decretação da nulidade. [...]" (EDCL no RESP 1184752/PI, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 16/10/2014, dje 21/10/2014)."a existência de interesse de incapaz torna obrigatória a intimação do representante do ministério público, sob pena de nulidade do processo, sobretudo quando o parquet é intimado em segundo grau de jurisdição e manifesta que houve prejuízo aos interesses da tutelada (TJSC, AP. Cív. N. 2013.072978-4, de chapecó, rela. Desa. Hildemar meneguzzi de Carvalho, j. Em 26-4-2016)" (TJSC, apelação cível n. 0304648-66.2016.8.24.0091, da capital, Rel. Des. Fernando carioni, terceira câmara de direito civil, j. 05-12-2017). (TJSC; AC 0301347-68.2016.8.24.0073; Timbó; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; DJSC 19/11/2019; Pag. 493)
APELAÇÃO. FÁBRICA DE "LINHA CHILENA" COM O ALICIAMENTO DE MENORES. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES INSERTOS NOS ARTS. 132 E 178, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244 - B DO E.C.A. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DEFENSIVA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, SUSCITANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO 2º APELADO (CARLOS ALBERTO), EM RAZÃO DO SEU SUPOSTO FALECIMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO DE INDIGENTE, CUJO CADÁVER NÃO FOI IDENTIFICADO. PRÉVIA QUE NÃO SUBSISTE. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A DEFESA LOGROU TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES, APTOS A INDICAR QUE AMBOS OS RÉUS EXERCIAM ATIVIDADES LABORATIVAS DIVERSAS DA IMPUTADA. IMÓVEL QUE ESTAVA ALUGADO EM NOME DE TERCEIRO. INEGÁVEL FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, NO QUE DIZ RESPEITO À AUTORIA DOS DELITOS SUB EXAMEN. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONHECIMENTO DO APELO PARA, AFASTANDO-SE A PRÉVIA ARGUIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO NO MÉRITO.
Ab initio, destaca-se e rejeita-se a prévia defensiva, arguida em sede de contrarrazões. Com efeito, o documento coligido aos autos pela Defesa, a título de suposta certidão de óbito do acusado Carlos Alberto, às fls. 241, não se reveste da mínima idoneidade que se lhe exige para supedanear o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu nominado, tendo em vista que o registro em comento consiste em mera fotocópia, não autenticada, de uma declaração de óbito apócrifa, a qual se limita a atestar tão somente que um cadáver não identificado foi enterrado como indigente, de molde a revelar a total inaptidão de tal elemento informativo para subsidiar a pretensão almejada. Precedente. No mérito, constata-se que os réus, ora recorridos, Jean Maciel da Silva e Carlos Alberto de Moraes Teixeira, foram denunciados porque, segundo narra a peça vestibular, os mesmos trabalhavam, em tese, juntamente com o menor E. A. F., em uma fábrica clandestina, manufaturando e mantendo em depósito, para venda, coisa altamente nociva à saúde pública, pelo seu extremo poder cortante, qual seja, o produto conhecido como "linha chilena", comumente utilizado, de forma ilícita, para empinar pipa, de modo que os apelados também estariam, assim, supostamente expondo a perigo direto e iminente a vida de outrem, bem como corrompendo o adolescente nominado à prática de tais delitos. Finda a instrução criminal, o Juiz de piso entendeu que não havia sido demonstrada, de forma inequívoca, a participação dos acusados nos crimes que lhes foram imputados, considerando precária e insuficiente, para sustentar um Decreto condenatório, a prova dos autos quanto à autoria delitiva, razão pela qual absolveu os recorridos das condutas descritas na denúncia. Inconformado com o decisum, o órgão do Parquet interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela condenação dos réus nomeados, como incursos nas sanções dos artigos 132 e 178, ambos do Código Penal e 244 - B do E.C.A., nos termos precisos da denúncia. Sem razão. Da leitura, atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que, embora alguma materialidade delitiva tenha sido comprovada, a autoria dos fatos, contudo, restou duvidosa. Nesse contexto, há de se ter em conta que, consoante restou comprovado nos autos, ambos os réus exerciam, à época dos fatos, atividades laborativas lícitas, de forma que Jean ostentava vínculo empregatício registrado em CTPS, como funcionário de um mercado local, enquanto Carlos Alberto desempenhava, profissionalmente, o ofício de taxista, utilizando veículo próprio, na condição de permissionário, tendo o mesmo juntado aos autos, ainda, cópia do contrato de locação do imóvel de sua propriedade, onde foi arrecadado todo o material ilícito que restou apreendido, no qual figurava como locatário indivíduo estranho ao processo, aliado ao comprovante de residência pessoal do réu em endereço diverso, de maneira a fazer ecoar nos autos a temeridade da pretendida conclusão, no sentido de que os recorridos estariam a se dedicar, a fundo, ao comércio ilícito dos famigerados carreteis de "linha chilena", atuando em toda a sua cadeia de produção e venda, desde a sua fabricação até a sua disponibilização no mercado de consumo clandestino. É bem de ver que, o acusado Jean, em sede de interrogatório, afirmou que, no dia dos fatos, estava apenas caminhando na rua, retornando de seu horário de almoço, em meio à sua jornada de trabalho, quando, ao passar próximo ao locus delicti, encontrou seu colega, o menor E. A. F., momento em que os mesmos foram abordados por policiais civis, os quais passaram a lhes imputar a autoria dos delitos em tela, conduzindo-os até o interior da tal fábrica de "linhas chilenas" e, posteriormente, à Delegacia, aduzindo o citado réu que jamais trabalhou naquele local ou com aquele tipo de material, bem como sequer conhecia o corréu, Carlos Alberto, anteriormente, vindo a conhecê-lo somente naquele mesmo dia, em sede policial. Corroborando a versão do recorrido, tem-se o depoimento prestado, sob o crivo do contraditório, pela testemunha arrolada pela Defesa, Tânia Nara Henrique Bezerra, informando que, "Na época, Jean se encontrava trabalhando no mercadinho que havia perto da casa da depoente", e que "Seu horário de trabalho era da manhã até a tarde, sendo que Jean ia almoçar em casa por volta de 12h ou 13h, até mesmo um pouco mais tarde", sendo certo que, "No dia dos fatos, a depoente estava na rua com a filha quando Jean chegou para almoçar". É bem de ver que, os policiais civis, Marcos André da Cruz Silva e Edison Teixeira Raeder Junior, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, não chegaram a mencionar, em nenhum ponto de seus depoimentos judiciais, terem ouvido os apelados dizerem que, de fato, teriam algum envolvimento com a atividade ilícita em análise, assim como sequer chegaram os agentes da Lei a ser uníssonos quanto à efetiva presença de quaisquer dos réus no local. Ao revés, o que se tem, nesse tocante, é uma clara divergência de informações entre os mencionados relatos, pois, se, de um lado, Marcos André narrou que "a fábrica estava em funcionamento, bem como que havia 2 pessoas trabalhando", de modo que "Jean era um dos elementos que estava na fábrica", Edison, por sua vez, foi categórico em afirmar que "Só havia o menor na residência", assim como "Não chegou mais ninguém posteriormente". Logo, padecem de credibilidade, no ponto, quando confrontados entre si, os testemunhos dos citados servidores estatais, tal como em cotejo aos demais elementos de convicção que integram o acervo probante produzido nos autos. Ora, não se pode presumir, de forma absoluta, que um indivíduo que exerce o ofício de taxista, regularmente inscrito como permissionário autônomo, com veículo próprio, estivesse à frente de uma fábrica clandestina de "linha chilena" em funcionamento no imóvel que, embora fosse de sua propriedade, encontrava-se alugado em nome terceiro, assim como não é possível concluir, de modo peremptório, que um jovem de 25 anos de idade, o qual, segundo consta de sua CTPS, trabalhava diariamente como repositor de uma mercearia, estivesse, ao mesmo tempo, integrando aquela aludida empreitada ilícita, e nela atuando de segunda a sábado, das 8h às 17h, tão somente porque o mesmo teria sido detido no local (ou nas cercanias daquele lugar, não ficou claro), que, diga-se de passagem, situava-se próximo à sua casa, sem que isso levantasse qualquer suspeita de seus vizinhos, mostrando-se mais crível, por outro lado, a versão dos fatos exposta pelo réu nominado em Juízo, no sentido de que o mesmo teria sido, equivocadamente, confundido pelos policiais, como sendo um dos funcionários daquela fábrica. In casu, não se nega aqui a possibilidade (ou, mesmo, a probabilidade) de que os apelados, quando de suas prisões, estivessem, efetivamente, associados entre si e com o menor, E. A. F., bem como a outros indivíduos não identificados, em unidade de esforços e desígnios, com vias ao desenvolvimento da atividade manufatureira ilícita que se encontrava, claramente, em operação naquele local. Não é o caso de sermos ingênuos, ao ponto de descartarmos tal hipótese. Jamais. O que ora e tão somente se reconhece é que, diante de todos os elementos de convicção coligidos até aqui, resta, no mínimo, pairando sobre os autos, fundada dúvida acerca da autoria dos acusados, em relação às condutas típicas a eles atribuídas na denúncia. Dessa forma, verifica-se que o órgão ministerial não se desincumbiu plenamente do ônus da prova, evidenciando-se a dubiedade das provas produzidas, como óbice intransponível ao alcance da certeza absoluta, exigida na esfera penal, para a condenação dos apelados, fazendo por incidir, na espécie, o princípio do in dubio pro reo, a recomendar a mantença do édito absolutório ora objurgado. CONHECIDO O APELO, PARA AFASTAR A PRÉVIA ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0007890-70.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; Julg. 05/07/2017; DORJ 07/07/2017; Pág. 191)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE DOIS (02) CRIMES DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
Preliminares de não conhecimento do recurso suscitada pela procuradoria de justiça: 1) recurso interposto mediante petição em cópia reprográfica, sem juntada de documentos originais no prazo legal. Rejeição. Inaplicabilidade da Lei do fax (lei nº 9.800/99). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Mitigação da formalidade. Possibilidade do réu interpor recurso independentemente de advogado (arts. 177 e 178 do código penal) manifestação inequívoca do desejo de recorrer. Constituição de advogado em substituição ao defensor público que lhe assistiu. Vício relativo. Identificação do patrono e procuração nos autos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2) intempestividade. Inocorrência. Recurso protocolado sem que o defensor público tenha sido intimado da sentença. Prejudicial de mérito arguida pelo parquet de segundo grau. Prescrição da pretensão punitiva. Acolhimento. Concurso de crimes. Análise das penas individualizadas (art. 119 do código penal). Menoridade. Sanções de um (01) ano e um (01) ano e seis (06) meses para cada delito. Prazo prescricional reduzido de dois (02) anos (art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, e 115, ambos do código penal). Denúncia recebida em (06/08/08), e sentença condenatória prolatada no dia (11/09/14). Extinção da punibilidade que se impõe. (TJRN; ACr 2015.019143-1; Campo Grande; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 23/05/2016)
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