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Art 344 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.  

 


 

A revelia é uma situação jurídico-processual que ocorre quando o réu não apresenta uma resposta. Conforme estabelecido no artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu não contesta a ação, mesmo após ter sido devidamente citado, ou quando apresenta a contestação de forma tardia.

Quando o réu é citado de forma adequada, é sua responsabilidade apresentar a contestação. Se ele não o fizer, será considerado revel. No entanto, é importante destacar que a revelia não garante automaticamente a vitória do autor na ação. Isso ocorre porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não contestados pelo réu, não é absoluta. O fato de o réu não contestar a ação não exime o autor da obrigação de comprovar os fatos alegados. Em outras palavras, a simples alegação não é suficiente para que o pedido seja julgado procedente. 

 

JURISPRUDÊNCIA 

 

DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Revelia. Presunção de veracidade. Artigo 344 do CPC. Mitigação. Livre convencimento motivado. Aplicação do art. 345, IV do CPC. Fatos constitutivos do direito pretendido pela autora não demonstrados. Julgamento precipitado sem a oportunização da adequada instrução processual. Alegação de contratação fraudulenta ou ausência de contratação. Apresentação posterior do contrato que deu gênese aos descontos em folha. Controvérsia acerca da efetiva contratação que redunda na verificação da autenticidade da assinatura aposta. Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito, como o suposto depósito do valor contratado e apresentação de documento pessoal autêntico. Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes. Possibilidade de determinação ex officio para formação do convencimento do julgado. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Julgamento antecipado. Descabimento. Nulidade reconhecida. Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso. (TJSP; AC 1003682-51.2021.8.26.0408; Ac. 16762685; Ourinhos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 19/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2125)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.

Devidamente intimado para responder ao incidente instaurado, o sócio executado optou por não apresentar defesa, operando-se contra ele os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que serviram de fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Nessa circunstância, as matérias ventiladas no presente agravo de petição, no sentido de não demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostram-se inovatórias e não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. Precedente. Recurso parcialmente conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO RETIRANTE. O sócio é responsável pelos atos que praticou, ou seja, mesmo quando se retira da sociedade, o período de suspeição o acompanha por dois anos, mas exclusivamente quanto aos atos que praticou (desempenho de suas funções-obrigações que detinha na condição de sócio). No caso, embora constatado que o ex-sócio da empresa executada tenha atuado na sociedade durante parte do período de labor da reclamante, ele se retirou da sociedade e o empregado continuou com vínculo empregatício. Mais de dois anos se passaram entre a retirada do sócio da sociedade e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Portanto não pode o sócio ser alcançado pela presente execução, conforme dispõe o art. 10-A da CLT. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Por ser apenas um incidente processual na fase de execução, é descabida a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios indeferido. (TRT 10ª R.; AP 0001035-95.2018.5.10.0022; Terceira Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 23/05/2023; Pág. 693)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO REVEL PERMITIDA APENAS EM MATÉRIA DE DIREITO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVELIA CONFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. NÃO INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 345 DO CPC EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA EM CONTRATO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de procedência proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, nº 0164586-19.2017.8.06.0001. 2. Revelia corretamente decretada em sentença, ante previsão contida no art. 344 do cpc: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " 3. A intervenção do revel no processo pode ocorrer em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. No entanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito. Preclusa a matéria fática arguida, inclusive as não deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. Inexiste a incidência da previsão contida no inciso IV do artigo 345 do CPC, pois claramente os documentos mencionados pelo réu e juntados pelo autor não são recibos de quitação, e sequer se encontram datados ou assinados. 5. Insubsistente a alegada reformatio in pejus nos embargos de declaração. O juízo sentenciante ao esclarecer a matéria quanto a correção monetária apenas corrigiu erro material, conferindo mera atualização ao valor da moeda. 6. Em relação a multa de 10% encontra-se prevista na cláusula segunda do contrato de locação, não se mostrando abusiva ou desproporcional, pois livremente convencionada entre as partes. (TJCE; AC 0164586-19.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 16/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 116)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA SEM COMPOSIÇÃO INTEGRAL. INÍCIO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. DECRETAÇÃO AUTOMÁTICA DE REVELIA. ATO COATOR. REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

 1. Comportável a presente ação mandamental, vez que a hipótese não se insere na norma proibitiva de seu processamento em face de decisão judicial da qual caiba recurso (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009), eis que o ato questionado não se insere no rol taxativo previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, além de que o Mandado de Segurança pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Ao ser designada a audiência de conciliação, a parte ré, automaticamente, é remetida ao inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que, em não havendo autocomposição, poderá apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, contados a partir daquele momento processual. 3. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, situação não verificada na espécie. Compreensão do artigo 223 do Código de Processo Civil. Logo, não tendo o réu apresentado contestação válida, no prazo de 15 dias, a decretação da revelia é medida que se impõe, nos termos do artigo 344 do Diploma Processual mencionado. 4. A decisão judicial posterior de reabrir, de ofício, o prazo para a apresentação de defesa, já transcorrido, revela-se nula de pleno direito, diante da preclusão consumativa e da demonstração de justa causa para a perda do prazo judicial peremptório. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO; MS 5590479-43.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Wilson da Silva Dias; Julg. 18/05/2023; DJEGO 22/05/2023; Pág. 1673)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C./C. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.

Locação para fins residenciais. Sentença de procedência, decretando os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC, ante a apresentação de contestação intempestiva, declarando, ainda, rescindido o contrato de locação por manifesta descumprimento contratual em razão de sublocação indevida, bem como decretando a ordem de despejo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 63, parágrafo 1º, letra b da Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei. 12.112/09. Recurso do Réu que não merece prosperar. Citação plenamente válida. Citação feita por AR, sendo a carta recebida por terceiro. Citação posterior por hora certa, sendo devidamente certificado nos autos. Réus que alegam nulidade de citação, mas apresentam contestação manifestamente intempestiva. Contagem de prazo para apresentação da contestação da data da juntada do mandado, quando a citação ou intimação ocorrer por meio de Oficial de Justiça, nos termos do art. 231, II do CPC, e não da juntada das cartas intimatória disciplinadas no art. 254 do CPC. Intempestividade devidamente certificada nos autos. Decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intempestividade que não impediu os Corréus a atuarem posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC. Ausência de qualquer nulidade processual. Sentença mantida. Efeitos decorrentes da ação de despejo reestabelecidos. Honorários majorados por equidade, observada a Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1056839-90.2021.8.26.0002; Ac. 16751631; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 16/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 2321)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. CARTA DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. AR. COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VALIDAÇÃO DO ATO COMUNICACIONAL. ARTIGO 239, §1º, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO. INÉRCIA DO REQUERIDO. NÃO COMPARECIMENTO À SEGUNDA AUDIÊNCIA. PRAZO DE DEFESA. ARTIGO 335 INCISO I, DO CPC/15. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO. ATO DA PARTE. ARTIGO 346 DO CPC/15. VENDA E COMPRA MÁQUINA DE COSTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEFEITO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. ARTIGO 914 C/C ARTIGO 475, AMBOS, DO CC/02. DANO MORAL. CONFIGURADO. COMPORTAMENTO LESIVO À HONRA. PECULIARIDADES.

1. O comparecimento do Requerido na audiência de conciliação supre a irregularidade do recebimento da carta de citação pessoal por terceiro, em razão do alcance da finalidade do ato de comunicação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC/15. 2. Perfectibilizada a citação válida, cabe ao Requerido a constituição de advogado, mediante apresentação do mandato próprio, por ser ato exclusivo da parte. 3. Considerando-se que as partes e advogados foram regularmente intimados na audiência de conciliação acerca da nova data e horários para conclusão do ato, dispensa-se qualquer tipo de intimação pessoal para fins de representação processual e apresentação de defesa. 4. O termo inicial do prazo para réu revel tem início da publicação do ato, conforme dicção do artigo 346 do CPC/15. 5. Deixando o Requerido de comparecer em audiência de conciliação e quedando-se inerte na apresentação de defesa na forma do artigo 335, inciso I, do CPC/15, tem-se como acertada a decretação da revelia com fulcro no artigo 344 do CPC/15. 6. Demonstrado o defeito no produto e a inação do vendedor na sua reparação, a restituição da quantia paga é corolário lógico da rescisão do negócio jurídico nos termos do artigo 914 c/c 475 do CC/02. 7. Apesar de o inadimplemento do contrato, por si só, não acarretar em violação do direito subjetivo, identificado contexto em que as peculiaridades dão conta da frustração, angústia e humilhação sofridas pela compradora em razão da conduta do vendedor, a condenação reparatória moral é de rigor. 8. O dano moral fixado na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se traduz razoável e proporcional à finalidade a que se destina, em parâmetro aos precedentes jurisprudenciais proferidos em casos similares por esse TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5455256-60.2018.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 17/05/2023; DJEGO 19/05/2023; Pág. 5174)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ÔNUS DO AUTOR.

1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, consoante preconiza o art. 344 do CPC, não podendo ser aplicados os efeitos materiais da revelia, se do contrário resultar a prova dos autos ou ausente a verossimilhança dos fatos narrados. 2. A revelia não tem o condão de satisfazer o dever processual do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC. 3. Reputa-se válida a contratação, se o autor não nega a relação jurídica e não se desincumbe do ônus de provar a existência de causas de invalidade do negócio jurídico. (TJMG; APCV 0034054-95.2011.8.13.0251; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz. Conv. José Maurício Cantarino Villela; Julg. 16/05/2023; DJEMG 18/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS DE VEÍCULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. EFEITOS DA REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO/PROVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA.

Os efeitos da revelia não geram presunção absoluta de verossimilhança das alegações, cabendo ao juiz, no caso concreto, a análise das alegações em conjunto com as provas dos autos para a aplicação de seus efeitos, em observância ao disposto no art. 344 do CPC/2015. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inexistindo nos autos comprovação da quitação dos valores cobrados, não há de se falar em abatimento deles. Os juros de mora são devidos desde a data do inadimplemento, nos termos art. 397 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. (TJMG; APCV 5117690-89.2019.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 16/05/2023; DJEMG 17/05/2023)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, A PARTE RECORRENTE NÃO OBSERVOU O PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, DEIXANDO DE INDICAR O TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO APELO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

2. 1. A confissão ficta é uma presunção relativa, que pode ser elidida por outras provas constantes nos autos. Ou seja, a imposição dos efeitos da confissão ficta não importa o necessário deferimento dos pleitos formulados na petição inicial, dependendo da análise individualizada de cada pedido, em conformidade com a prova pré-constituída. 2.2. No caso, a Corte de origem registrou que as faltas graves atribuídas ao reclamante foram comprovadas. Assim, a despeito da confissão ficta decorrente da ausência de impugnação específica, entendeu que a prova documental pré-constituída, notadamente em relação ao processo administrativo instaurado para a apuração das irregularidades, infirmou as alegações da inicial. 2.3. Nesse contexto, não há de se falar em violação dos arts. 341 e 344 do CPC, haja vista que, consoante o delineamento fático-probatório dos autos, a presunção de veracidade das alegações autorais fora elidida por prova em contrário. Agravo não provido. 3. JUSTA CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 3. 1. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada logrou comprovar as faltas graves cometidas pelo empregado, não tendo as justificativas apresentadas por este sido comprovadas, e que as condutas do reclamante podem ser efetivamente enquadradas nas hipóteses das alíneas e (desídia no desempenho das respectivas funções) ou a (ato de improbidade) do art. 482 da CLT. 3.2. Como é cediço, compete ao órgão julgador efetuar o correto enquadramento jurídico dos fatos deduzidos pelas partes, consoante lição extraída dos brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. Com efeito, não é imprescindível que a parte indique corretamente a norma que ampara o pretenso direito, exigindo-se apenas que haja compatibilidade entre os fatos apresentados e o pedido. 3.3. Assim, desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao julgador aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados pelo autor, como se observa no presente caso. Incólumes os arts. 341 e 344 do CPC. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0012139-75.2016.5.03.0143; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/05/2023; Pág. 9298)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MATÉRIAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa atípica, ou seja, não está consagrada expressamente em Lei, na qual a parte executada poderá alegar matéria cognoscível de ofício, que não exija dilação probatória, a ensejar de plano a extinção da ação de execução. Precedentes do STJ. 2. In casu, forçoso reconhecer que as matérias invocadas na exceção de pré-executividade, apresentada no bojo da execução originária, não se inserem no rol daquelas passíveis de ser alegadas nesta espécie de defesa atípica, porquanto o objetivo do excipiente é discutir o inadimplemento da suposta contraprestação assumida pela exequente, questão fática e de mérito que exige dilação probatória, a ser veiculada em sede de embargos à execução, ex vi do art. 917, I e VI, do CPC/15. 3. A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para substituir os embargos à execução não manejados pelo executado, a tempo e modo. 4. Os efeitos da revelia, mencionados no artigo 344 do Código de Processo Civil/15, tem aplicação restrita ao processo de conhecimento, quando o réu, citado, deixa de apresentar contestação, de forma que a ausência de resposta da exequente à exceção de pré-executividade não gera presunção de veracidade das alegações deduzidas pelo excipiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5565227-61.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 12/05/2023; DJEGO 16/05/2023; Pág. 1024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DEVEDORA NAS NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 1. Em que pese as notas fiscais não estejam assinadas, é possível extrair dos autos a existência do débito em polêmica, uma vez que incide na hipótese os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. (TJMS; AC 0802251-63.2019.8.12.0007; Cassilândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 16/05/2023; Pág. 201)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Multa Contratual. 20 % (Vinte Por Cento). Rescisão Contratual. Instrumentos Particulares. Promessa de Compra e Venda. Bem Imóvel e Bens Móveis. Inadimplemento. Benefício da Gratuidade da Justiça. Autora. Audiência prévia de conciliação. Art. 334, do CPC. Via Aplicativos de Mensagens. Instrução Normativa 05/2020 deste Tribunal. Citação. Mandado. Diligência Positiva. Decurso do Prazo para Contestação. Decretação de Revelia. Art. 344 e seguintes do CPC. Presunção Relativa da Veracidade dos Fatos Aduzidos na Inicial. Julgamento Antecipado. Art. 355, Incisos I e II, do CPC. Distribuição do Ônus Probatório. Art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Procedência dos Pedidos. Rescisão Contratual. Cabimento. Artigos 394 e 475 do Código Civil. Culpa da Pretensa Adquirente. Artigos 186, 389, 395, 474, 474, 927, todos do CC. Admissível a compensação da multa contratual com eventual quantia desembolsada a título de sinal e/ou princípio de pagamento pela parte demandada, evitando-se o prejuízo e/ou enriquecimento de qualquer das contratantes. Correção Monetária. Tabela ENCOGE. Contados do Vencimento do Crédito. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Contados da citação. Art. 405 do CC. Processo Extinto Com Resolução do Mérito. Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas Processuais/ Taxa Judiciária. Pendentes. Responsabilidade da Ré. Princípio da Causalidade. Verba Honorária. 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Artigos 82, §2º, e 85, §2º, do CPC. (TJPE; Rec. 0061797-71.2022.8.17.2001; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Dilza Christine Lundgren de Barros; DJEPE 16/05/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABO DE ALTA TENSÃO QUE SE ROMPE E QUEIMA VÁRIAS PARTES DE VEÍCULO ESTACIONADO.

Concessionária revel. Presunção de veracidade dos fatos narrados. Nos termos do artigo 344, do cpc: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Além de a apelante ter se mantido inerte após sua citação, o autor logrou trazer fotos que comprovam suas alegações. Autor que apresentou, de igual modo, orçamentos para conserto do veículo. Valor da condenação por danos materiais que se mostra correto. Sentença prestigiada. Desprovimento ao recurso na forma do artigo 932, do código de processo civil, embargos de declaração. Improvimento. (TJRJ; APL 0004367-34.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 16/05/2023; Pág. 366)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU CIÊNCIA DA COBRANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. AUSÊNCIA.

Muito embora não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente, não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, a teor do que preceitua o inciso IV do art. 345 desse mesmo diploma legal. Em outras palavras, só haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos. A nota fiscal não assinada, desacompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou de recibo da prestação dos serviços, com assinatura do adquirente, não é prova escrita suficiente ao ajuizamento do procedimento monitório. Ausente prova idônea da celebração do negócio ou da entrega das mercadorias locadas, não se pode proceder à atribuição de força executiva ao título objeto da ação monitória. (TJMG; APCV 5001089-71.2020.8.13.0474; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 09/05/2023; DJEMG 15/05/2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. (I) ANÁLISE RECURSAL EM CONFORMIDADE COM O EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL DOS RECURSOS (ART. 1.013, CPC) E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA FORMAL.

(II) dos efeitos da revelia mantidos. Ausência de elementos que afastem a caracterização da revelia no caso. Arts. 344 e 345, ambos do CPC. Parte ré que teve a oportunidade de produzir provas e não o fez. (III) do cerceamento de defesa, da violação ao princípio da verdade real e desigualdade na valoração das provas. Não configuração. (IV) regularidade da contratação. Instituição financeira ré que não se desincumbiu de provar suas alegações. Impugnação da assinatura aposta no contrato. Negativa absoluta. Art. 429, II, do CPC. Perícia grafotécnica não realizada. Ausência de comprovação acerca da contratação válida. Responsabilidade civil do requerido mantida. (V) da repetição do indébito mantida. (VII) danos morais configurados. Fixação do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros desta c. Câmara. (VIII) do pedido de compensação. Art. 369, do CC. Possibilidade de compensação apenas de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Pleito acolhido. (IX) honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração do percentual fixado. Impossibilidade. Observância à razoabilidade e proporcionalidade dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Sentença reformada. Redistribuição do ônus sucumbencial. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0003737-39.2020.8.16.0050; Bandeirantes; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 15/05/2023; DJPR 15/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de exibição de documentos. Revelia do Banco. Sentença de procedência, com determinação para que o réu apresente, em 30 dias, a cópia dos documentos pretendidos pela autora. Insurgência do banco revel. Análise do recurso restrita às questões de ordem pública e de direito. Falta de interesse de agir que, embora se trate de matéria de ordem pública, confunde-se com o mérito e envolve questão de fato. Impossibilidade de exame da matéria fática voltada à comprovação da recusa da exibição dos documentos na esfera administrativa ou irregularidade da notificação extrajudicial enviada pela demandante. Inovação recursal. Incidência dos efeitos da revelia previstos no Art. 344, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. 24ª Câmara. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. Não acolhimento. Procuração outorgada com poderes ad judicia et extra. Representação que contempla poderes na esfera judicial e na extrajudicial. MULTA. Tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo C. STJ (Tema 1000) que permite a imposição de multa cominatória prevista no Art. 400, § 1º, do CPC em ação de exibição de documento que, todavia, deve ser precedida de tentativa de busca e apreensão ou qualquer outra medida coercitiva. Afastamento das medidas impostas na origem que é de rigor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de afastamento. Impossibilidade. Embora não haja condenação em honorários advocatícios nos processos que tramitam à revelia, a interposição de recurso oferecendo resistência ao pedido inicial e a oferta de contrarrazões impõe a fixação de verba honorária. Inteligência do Art. 85, § 1º, do CPC. Verba por equidade, ademais, bem arbitrada na origem que, todavia, atrai a aplicação da regra contida no § 8º-A, do referido artigo. Montante fixado nesta Instância segundo a Tabela da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados atribuído ao procedimento ordinário. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1001622-24.2022.8.26.0553; Ac. 16735057; Santo Anastácio; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 11/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 2789)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 334 DO CPC EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, a ação tramita por Juizado Especial onde a presença em audiência é obrigatória. A primeira audiência designada por aquele juízo foi apenas conciliatória, de modo que a contestação poderia ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, e assim, a justificativa de inobservância de prazo é desarrazoada eis que, por afrontar o princípio da celeridade é inaplicável o dispositivo no art. 334 do NCPC. Que prevê que a citação seja realizada com pelo menos vinte dias de antecedência. , em sede de Juizados Especiais. Tal qual já destacado, o reclamado simplesmente não compareceu à audiência designada sem qualquer justificativa, atraindo para sí os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (JECMS; RInomCv 0003732-71.2022.8.12.0110; Campo Grande; Terceira Turma Recursal Mistas das Turmas Recursais; Relª Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente; DJMS 08/05/2023; Pág. 260)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. ALEGAÇÕES DE FATO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXCEÇÕES DO ARTIGO 345 DO CPC. DIREITO INDISPONÍVEL. VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Para o reconhecimento da união estável necessária a comprovação de que os envolvidos estabeleceram união de propósito objetivando inequivocamente a constituição de uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade e com vínculo e projetos de vida em comum. É cediço que a presunção de veracidade dos fatos prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil não é absoluta. O reconhecimento da revelia não induz, necessariamente, à procedência automática dos pedidos, sendo necessário que o requerente traga aos autos elementos suficientes ao convencimento do juiz, uma vez que o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). A juntada de novos documentos em sede recursal só é admissível se destinados a comprovar fatos novos, ou quando se tratar de documentos que não existiam ou não poderiam ser apresentados no momento oportuno em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme prevê o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. (TJMG; APCV 0428880-95.2014.8.13.0231; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 04/05/2023; DJEMG 05/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. PRELIMINAR REPELIDA.

O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Destarte, não constitui a nulidade de cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONTAGEM DE ESTANDE PROMOCIONAL PARA VENDA DE PRODUTOS EM DROGARIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Considerando a revelia da ré e comprovada a responsabilidade da mesma pelo não cumprimento da obrigação contratual de prestação do serviço de montagem de estande para venda de produtos, acertada a procedência da ação, para determinar à ré a restituição do montante pago pela autora. (TJSP; AC 1004541-60.2022.8.26.0011; Ac. 16704595; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 28/04/2023; DJESP 05/05/2023; Pág. 3103)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SÚMULA Nº 8 DO TST.

Não conheço dos documentos juntados em fase recursal, porquanto não são novos e não foi demonstrado o justo impedimento para juntada anterior. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O art. 818 da CLT, a partir da Lei nº 13.467/2017, adotou a mesma disciplina constante no art. 373 do CPC/2015, de modo que incumbe ao reclamante provar os fatos constitutivos e, ao reclamado, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do reclamante. In casu, a reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego do período de 19/05/2021 a 19/03/2022 e de 30/05/2022 a 02/07/2022. A reclamada, por sua vez, optou por não contestar os fatos narrados pela parte autora, gerando a presunção de veracidade destes, conforme art. 344, CPC. Incontroversos os pleitos, e não se desincumbindo a reclamada de comprovar a ausência dos requisitos do vínculo empregatício, não merece reforma a r. Sentença. Recurso conhecido e não provido. EX OFFICIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ex officio, reformo a sentença, no tópico, para reduzir o percentual a título de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da reclamante para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Análise ex officio acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 11ª R.; RORSum 0000182-91.2022.5.11.0451; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 05/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MATERIAIS. APELADA REVEL. PACTO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DE MATERIAL LOCADO. DEVIDA. ALUGUERES ENQUANTO EM POSSE DOS EQUIPAMENTOS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Diante do texto do Art. 344 do CPC, a apelada, na condição de revel, não terá seus argumentos considerados, prevalecendo o arguido pela apelante. 2. A cessão de direitos de imóvel dado em quitação dos valores em mora do contrato firmado entre as partes coadjuvara com a necessidade de que a apelada devolvesse os equipamentos locados. 3. Do acordo de extinção do contrato, emergiram duas obrigações: A quitação das dívidas, adimplida mediante a cessão de direitos de lote, e a devolução dos materiais em até 60 dias, o que não se concretizou. Diante dos fatos, a extinção do contrato de locação não se consumou efetivamente, perdurando a locação e a necessidade de devolução dos materiais. 4. O pleito do recorrente não se volta para o desfazimento do contrato de cessão de direitos do lote, pois considera que este está bastante o suficiente para quitar os débitos da apelada até a data de sua celebração. Busca-se no recurso a reintegração de posse dos materiais não devolvidos como pactuado, e o pagamento de alugueres havidos desde a cessão dos direitos do lote, vez que perduram no imóvel da recorrida, impedindo que a irresignada loque para outrem e obtenha os recursos financeiros advindos. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e provido. Fixada a verba honorária de sucumbência. (TJDF; APC 07062.08-13.2021.8.07.0014; 169.1902; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 19/04/2023; Publ. PJe 04/05/2023)

Tópicos do Direito:  CPC art 344 revelia

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