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Art 359 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/04/2022

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Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. ACIDENTE DO TRABALHO CARACTERIZADO. QUEIMADURAS QUE AFASTARAM O EMPREGADO POR SEIS DIAS DO TRABALHO. DANO MORAL PRESUMÍVEL (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRT DE ORIGEM CONSIGNOU QUE EMBORA SEJA INCONTROVERSO O ACIDENTE DE TRABALHO COM QUEIMADURAS QUE GERARAM O AFASTAMENTO POR SEIS DIAS, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DO DANO MORAL SUPORTADO PELO EMPREGADO. CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA DOUTRINA, BEM COMO NA JURISPRUDÊNCIA, A PROVA DO DANO MORAL É A EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO FATO DANOSO (IN RE IPSA). A PARTIR DO QUAL SE PRESUME SUA EXISTÊNCIA. É RAZOÁVEL SUPOR QUE AS QUEIMADURAS SOFRIDAS PELO RECLAMANTE COM EXTENSÃO CAPAZ DE AFASTÁ-LO DO TRABALHO POR SEIS DIAS NÃO FIGURAM COMO ALGO QUE, PRESUMIDAMENTE, SIGNIFIQUE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR USUAL, PRÓPRIO DA ATIVIDADE. AO CONTRÁRIO. EVIDENCIAM, POR PRESUNÇÃO, EVENTO QUE INDUZ SOFRIMENTO PSÍQUICO, GERANDO, POR ISSO MESMO, O DEVER DE INDENIZAR, NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE (VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 302, 359 E 396 DO CPC DE 1973). A MOTIVAÇÃO EXPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL FOI REPRODUZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE MANEIRA INCOMPLETA, COM TRANSCRIÇÃO QUE NÃO ABRANGE ASPECTOS ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DO DECIDIDO PELO COLEGIADO, NA CONTRAMÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.

Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000273-41.2013.5.18.0181; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/03/2022; Pág. 3713)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SOB PENA DO ARTIGO 400 DO CPC. AGRAVO DO DEMANDADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI Nº 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ Nº 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento (STJ, RESP nº 1094846/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Seção, j. Em 11.3.2009, grifou-se) AGRAVO PROVIDO. (TJSC; AI 5056605-03.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 17/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RIC JUNTADO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AFRONTA A COISA JULGADA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC/2015. ART. 359 DO CPC/1973. VALOR DO CONTRATO A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.

No caso concreto, o título exequendo (sentença e acórdão em apelação) é ilíquido, ou seja, não determina o número de ações a serem subscritas, mas o critério de indenização a ser adotado. Nesta medida, a interpretação dos efeitos da sanção do artigo 359 do CPC, atual art. 400, do CPC/2015, é restritiva, limitada à presunção de existência de relação jurídica, não podendo o autor, no cálculo da condenação, utilizar quaisquer dados, sem um mínimo substrato probatório. E com base no permissivo legal do art. 524, § 3º, do CPC (correspondente ao art. 475-B, § 1º, do CPC/73), absolutamente admissível a apresentação do Relatório de Informações Cadastrais (RIC) na fase de cumprimento de sentença, considerando-se que a elaboração da conta depende de dados em poder da executada. Assim, o documento no qual consta a prova acerca do valor desembolsado pela autora e a data da assinatura do contrato pode ser apresentado na fase de execução, pois é o momento em que realizada a liquidação do julgado, sem que isso acarrete afronta à coisa julgada. Por isso, no caso dos autos, deve prevalecer o RIC trazido pela Brasil Telecom, que é documento oficial, apresentado por companhia aberta, concessionária de serviço público, fiscalizada pelo poder público e que possui a responsabilidade legal de manter a integridade dos documentos por ela produzidos. Sendo assim, pelo RIC completo de fl. 385; e-fl. 537, o objeto do litígio é o Contrato de Participação Financeira nº 92108504, em que integralizado o valor de CR$ 481.374,00, na data de 21/01/1991, e em que emitidas 2.801 ações. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para que sejam observados os dados do RIC completo de fl. 385; e-fl. 537, notadamente do valor do contrato (CR$ 481.374,00). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJRS; AI 0056267-50.2021.8.21.7000; Proc 70085427144; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88, 458 DO CPC/73 E 832, DA CLT). O INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT, CUJA REDAÇÃO FOI DADA PELA LEI Nº 13.015/2014, DISPÕE QUE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, É ÔNUS DA PARTE. I. INDICAR O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.015, DE 2014). A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE AO ALEGAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A PARTE DEVE TRANSCREVER OS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SUPOSTAMENTE A PARTE REQUEREU PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A RESPEITO DAS QUESTÕES INVOCADAS. A OMISSÃO DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA INVIABILIZA A ADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS.

Bancária. Jornada de 6h diárias. Divisor (violação aos artigos 5º, II, da cf/88, 64, da CLT, 114 do cc/2002, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, ambas desta corte, e divergência jurisprudencial). Esta corte, no julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos nº tst-irr-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a sdi-1 definiu a tese de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a sdi-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na justiça do trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de turma do TST ou da sbdi-1, no período de 27/09/2012 (dejt em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do tst) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente irr). A determinação de incidência do divisor 150 no cálculo das horas extras da empregada submetida à jornada de 6h diárias contraria a tese firmada no aludido julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. Diferenças salariais. Proporcionalidade entre gratificação de função e salário-base. Ausência de redução salarial (violação aos artigos 7º, VI e XXVI, da cf/88, 468, da CLT, e divergência jurisprudencial). A irredutibilidade salarial consagrada no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, se refere especificamente ao valor nominal da verba remuneratória do empregado, e não ao valor de determinada parcela que compõe essa remuneração. Assim, se a diminuição do valor da gratificação de função for acompanhada do aumento do salário base, na mesma proporcionalidade, restará demonstrado que não houve alteração no padrão remuneratório do empregado e, por conseguinte, irredutibilidade salarial. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos das diferenças salariais decorrentes da redução do valor da comissão de cargo em repouso semanal remunerado (divergência jurisprudencial). Prejudicado o apelo em decorrência do conhecimento e provimento do recurso de revista em relação ao tópico diferenças salariais. Proporcionalidade entre gratificação de função e salário-base. Ausência de redução salarial. Diferenças salariais. Promoções por merecimento. Ausência de avaliação. Política de grades (violação aos artigos 5º, II, da cf/88, 129 do cc/2002, 359 do cpc/73, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, pela decisão que reconhece do direito às diferenças salariais ao fundamento de que o reclamado foi intimado para apresentar documentos essenciais ao conhecimento da controvérsia e se omitiu na providência que lhe foi determinada, razão pela qual impõe-se a aplicação do disposto no art. 359, do CPC, como corretamente fez a sentença recorrida, que, diante da inércia do reclamado, presumiu que a reclamante sempre obteve boas notas nas avaliações de desempenho, fazendo jus à majorações salariais dentro da sua grade por todo o período contratual imprescrito. Recurso de revista não conhecido. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios (violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, ambos da cf/88, e 538, parágrafo único, do cpc/73). A ausência de intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração ocasiona a exclusão da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do cpc/73. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista da reclamante. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015. Integração da verba sistema de remuneração variável. Reflexos na comissão de cargo/gratificação de função (violação aos artigos 7º, XXVI, da cf/88, 457, § 1º, e 468, caput, da CLT, e divergência jurisprudencial). A controvérsia a respeito da integração da parcela srv na gratificação de função foi recentemente analisada e decidida pela subseção I especializada em dissídios individuais, nos autos do e-arr-1134-73.2014.5.03.0160 (dje 30/04/2020), em que a maioria dos integrantes da sbdi-1 posicionou-se em sentido contrário ao perfilhado pelo tribunal regional por meio do acórdão recorrido, firmando-se o entendimento de que a verba remuneração variável. Srv caracteriza-se como comissão, cuja natureza salarial referida no artigo 457, § 1º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função, também denominada como comissão de cargo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000388-66.2013.5.03.0153; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/02/2022; Pág. 3168)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS SANADOS. TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE SER OBRIGADA A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMA. DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXIBIR AS FITAS SOLICITADAS, DESTACANDO QUE POSSUI O DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE ELAS. E DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS NOMES E IMAGENS DOS EMBARGADOS FORAM VEICULADOS EM MATÉRIA TELEVISIVA TRANSMITIDA PELA EMBARGANTE, QUE NÃO FORAM ALEGADAS NA ORIGEM. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO.

Inovação em sede recursal. Inadmissibilidade. Apelo que não deve ser conhecido nessa parte. Inaplicabilidade da penalidade do artigo 359 do CPC. Presunção de veracidade que tem cabimento tão somente quando o pedido de exibição é incidental à respectiva ação. Alegação de que com não-recepção da Lei de Imprensa não tinha qualquer obrigação de guardar o material. Tese igualmente afastada. Embargante tinha o dever legal de conservar as gravações por período de 30 dias, por força do previsto no art. 71, do código brasileiro de telecomunicações (Lei nº 4.117/62). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0021222-20.2007.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Caso em que a Reclamada sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, alegando que a Reclamante não postulou, na inicial, o pagamento de diferenças de PLR. Ocorre que a análise da petição inicial revela ter a Reclamante narrado que a Demandada, a partir do ano de 2009, com o objetivo de evitar a integração da parcela bônus à remuneração, passou a nominá-la PLR. Pediu, assim, o pagamento de diferenças não pagas, mais repercussões reflexas. Nesse cenário, o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, 128 e 460 do CPC/73. 2. do artigo 128 do CPC/73. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado que aos gerentes e diretores a Reclamada apresentava individualmente forma específica de pagamento da PLR. Destacou que o próprio preposto declarou, em juízo, que anteriormente havia o pagamento de bônus, que depois passou a ser pago o PLR. Ressaltou que o ACT apresentado pela Ré não se aplica ao cargo de diretor. O preposto e a testemunha da Ré esclarecem que o modo de pagamento da PLR para os gestores era transacionado por meio de acordo de metas entre o próprio empregado e os superiores hierárquicos. A formalização do acordo poderia ser verbal ou por escrito. O preposto da Ré afirmou que acreditava que alguns acordos de metas para pagamento da PLR foram feitos por escrito e que se encontravam arquivados na empresa. Anotou que, devidamente intimada, a Reclamada não trouxe aos autos os documentos relativos aos acordos individuais e às metas para pagamento da PLR à Autora. Ora, a Reclamada, ao acenar com o correto pagamento da PLR, atraiu para si o ônus probatório, porquanto indicou fato impeditivo do direito obreiro (artigos 464 e 818 da CLT e 373, II, do CPC). Outrossim, eventual violação do artigo 5º, II, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636/STF. Desse modo, o Tribunal Regional, ao declarar que competia à Ré o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para pagamento da PLR e a sua correta quitação, proferiu acórdão em conformidade com os artigos 464 e 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Reclamante suscitou, no agravo de instrumento, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. BÔNUS. REFLEXOS. FGTS. SÚMULA Nº 294/TST. O Tribunal Regional registrou que a parcela bônus restou instituída pela Demandada, deixando de ser paga em 2007 e vindo a ser extinta em 2008. Prevê a Súmula nº 294 do TST que Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. O caso presente versa sobre o pagamento de parcela instituída pela empregadora e não assegurada por lei, vindo a incidir a prescrição total. Desse modo, restando consignado pela própria Autora que o último pagamento da verba ocorreu em 2007, encontra-se o pedido prescrito, porquanto a presente ação foi ajuizada em 16/12/2013. Acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 294/TST. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA Nº 126/TST. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças salariais, alegando que, contratada como Diretora Administrativa Financeira, acumulou as funções de Diretora Geral e de Diretora de Operações. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que entre a saída do Sr. Marcos Sadao e o ingresso do Sr. Jorge Torres houve um interregno de tempo superior a seis meses, em que os Srs. Eduardo Yaclich e Rogério Ramos atuaram como Diretor Geral. Destacou que com a saída do Sr. Caetano do cargo de Diretor Geral, o Sr. Marcos passou a ocupar o cargo, conforme 23ª Alteração do Contrato Social, e não o cargo de Diretor Industrial (de Operações). Anotou que a própria testemunha obreira confirma que o Sr. Rogério Ramos ocupava o cargo de Diretor Geral quando da sua admissão, que este acumulou a direção geral com a diretoria de operações e que se recorda do Sr. Eduardo Yaklich na Espanha, o qual ficou por um período como diretor geral acumulando com diretor de operações (fl. 1059). Consignou que durante o interregno entre os mandatos do Sr. Marcos Sabao e do Sr. Jorge Torres, o exercício do cargo de Diretor Geral foi desempenhado pelos Srs. Rogério Ramos e Eduardo Yaclich, que, inclusive, cumulou a função de Diretor Industrial (de Operações). Logo, resta afastada a alegação da Autora de que cumulou a função de Diretora Geral. Concluiu que não restou caracterizado o acúmulo de funções, ressaltando que a Reclamante, durante a contratualidade, executou funções para as quais foi contratada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. 4. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que não há qualquer prova no sentido de que a vida privada e a intimidade da Autora tenham sido violadas. A auditoria contratada pelo diretor geral da Ré limitou- se a aferir aspectos relacionados à administração e finanças da empresa. Ressaltou que os emails de fls. 133/138 comprovam a existência de suspeitas por parte do Diretor Geral da empresa sobre a ocorrência de irregularidades financeiras na companhia, o que justificou a contratação de empresa de auditoria para apuração das supostas irregularidades. Não se vislumbra qualquer ilicitude neste ato, ou contrário, tem-se que o diretor geral estava exercendo seu encargo, visto que a apuração de eventuais irregularidades inclui-se dentre suas atribuições. Anotou que o documento de fls. 139/142 resume as conclusões do diretor geral sobre práticas financeiras instituídas na Ré. O fato de não ter sido acatado pela Diretoria Internacional da empresa não torna, por si só, a conduta do diretor geral ilícita. Ademais, como a própria Autora informa, o relatório não gerou consequências, visto que não lhe foi imposto qualquer tipo de represália ou sanção no trabalho. Inclusive, após a demissão do diretor geral, ainda permaneceu na empresa. Quanto à suposta exclusão da Autora das atividades relacionadas à planta de Atibaia, consignou que a testemunha indicada pela Reclamante informou que a parte financeira referente à filial de Atibaia era feita pela própria reclamante, demonstrando que a Autora acabou por desempenhar a função para a qual foi contratada, Diretora Administrativo-Financeira da empresa, sendo responsável pelos assuntos financeiros relacionados à planta de Atibaia. Asseverou que não há prova de que as atividades de competência da Autora foram delegadas a outro funcionário. Concluiu que ausente a prova de fatos tidos como abusivos, não há como reconhecer a prática do ilícito e a consequente culpa do empregador, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil (art. 186, CC), o que afasta o pleito de indenização por dano moral. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. 5. PARCELA BÔNUS/PR. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a parcela bônus/PR possuía natureza indenizatória. Destacou que a natureza indenizatória do incentivo pago por meio de participação nos lucros está demonstrada. A própria Autora esclarece que o valor era pago na forma de percentual sobre os objetivos alcançados. Assim, não devem ser integrados para fins de reflexos. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI Nº 13015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. OPÇÃO DE COMPRA DO VEÍCULO. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático- probatório dos autos, registrou que restou demonstrado que os diretores e gerentes da Reclamada recebiam como benefício veículo adquirido por contrato de leasing. Ressaltou que, após o pagamento de 60% do valor do automóvel, era permitido ao empregado quitar o saldo residual, tornando-se proprietário do bem. Destacou que a Reclamante não comprovou que o valor correspondente a 60% do contrato de leasing do veículo por ela utilizado tivesse sido quitado durante o contrato de trabalho. Ora, a Autora, ao narrar que no ato da dispensa deveria lhe ter sido conferia a opção para aquisição do veículo que era por ela utilizado, uma vez que cumprido o requisito relativo à quitação de 60% do contrato de leasing, acenou com fato constitutivo do seu direito, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Outrossim, mostram-se ilesos os artigos 334 e 359 do CPC, porquanto os documentos trazidos pela Ré foram suficientes para provar a política adotada pela empresa para aquisição dos veículos pelos empregados. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por dano moral, em razão de a Reclamante ter laborado durante o período de licença maternidade. No entanto, reduziu o valor arbitrado de seis vezes a remuneração utilizada para fins rescisórios para R$20.000,00, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia. Tem-se que o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0002005-58.2013.5.09.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 20/12/2021; Pág. 905)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE.

Em relação aos temas concessão dos benefícios da justiça gratuita a reclamante, horas extras. atividade externa e devolução dos descontos, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, §1º. A, I da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Como asseverado pelo Regional, não obstante o reclamado tenha sede no Estado do Rio de Janeiro, a reclamante prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul. Logo, pelo princípio da territorialidade, aplicam-se as normas coletivas correspondentes ao local da prestação de serviços. Frise-se que ficou consignado no acórdão regional que o próprio Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul foi quem homologou a rescisão da autora, não sendo razoável entender pela não aplicação das normas por ele celebradas. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST. IIN. RR 1.540/2005-046-12-00.5, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º- A, DA CLT, ATENDIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE OITO MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por entender que a concessão do intervalo intrajornada de 52 minutos, ou seja, redução de oito minutos, não enseja o pagamento em face da redução do aludido intervalo. Logo, a decisão do Regional está em dissonância da diretriz estabelecida no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, devendo ser reformada para deferir o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, apenas nos dias em que a redução do mencionado intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e os do término do intervalo. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O pronunciamento da Corte Regional converge com o entendimento albergado na OJ 397 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Assim, resulta a incidência, na hipótese, da Súmula nº 333 do TST, a qual consubstancia filtro apropriado para a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. O reclamante insiste na pretensão de obter diferenças de prêmios, alegando que a omissão da empresa, quanto à apresentação de documentos que supostamente revelariam o critério de cálculo dos prêmios, implicaria, com esteio no art. 359 do CPC (1973), a confissão acerca do crédito postulado a esse título. O Regional acolheu em parte tal pretensão, ponderando que a confissão quanto ao critério de cálculo não importa a aquiescência quanto à extensão da perda ou mesmo em relação ao aspecto de o direito à diferença de prêmios ser, por coerência, devido nos meses em que o desempenho da autora teria, justificado o pagamento de prêmio. A interpretação assim dada ao art. 359 do antigo CPC, no sentido de a presunção nele fixada não ter alcance maior do que o correspondente ao conjunto de fatos que os documentos sonegados poderiam provar, não merece censura. Não há se cogitar, portanto, da violação de dispositivo (art. 359 do CPC de 1973) que se interpretou adequadamente. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A divergência jurisprudencial apresentada pela recorrente não alcança todos os fundamentos da decisão atacada, inclusive o de que não há qualquer prova que mantivesse contato permanente com pacientes, motivo por que é de se aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 23 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. A Seção de Dissídios Individuais I entende que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso- prévio indenizado, mesmo após a alteração da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.527/97. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido NATUREZA DAS PARCELAS. Ao contrário do que argumenta a reclamante, ficou asseverado no acórdão regional que a presente decisão não se limita a especificar a natureza jurídica das parcelas devidas, mas individualiza e explicita as próprias verbas a que se refere a condenação imposta. Nesse contexto, não se verifica qualquer violação direta do artigo 832, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000284-31.2013.5.04.0029; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 17/12/2021; Pág. 10602)

 

AGRAVO DE INSTUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA.

Decisão que indeferiu o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela autora, que objetivava a exclusão do seu nome de cadastro restritivo de crédito. Alegação de que não foi notificada acerca da restrição cadastral que lhe foi imposta, em violação ao art. 359 do CPC. Autora, contudo, que na ação originária deste recurso, não impugnou o débito, mas apenas o aspecto formal da restrição cadastral que lhe foi imposta, alegando ausência de prévia notificação. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito não demonstrados, de plano. Requisito previsto no art. 300, do novo CPC. Descabimento da concessão da tutela de urgência pretendida. Decisão de indeferimento mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2203605-04.2021.8.26.0000; Ac. 15236718; Americana; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 30/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2431)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTENDO COBRANÇAS ABUSIVAS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Recurso dos autores. Réu que intimado por inúmeras vezes se negou a juntar os contratos celebrados. Aplicação do art. 359 do CPC. Juntada de apenas um dos sete contratos devidos. Cobrança de taxas de cadastro, gravame eletrônico, avaliação e serviços de terceiros. Contratos celebrados em 2009. Aplicação das teses firmadas pelos temas 958, 972, Súmula nº 566 do STJ. Valores de taxa de avaliação e serviços de terceiros porque não comprovados são indevidos e devem ser restituídos de forma simples. Taxa de cadastro e taxa de gravame válida porque ajustadas em contrato firmado em 2009. Juros supostamente abusivos não impugnados de forma pontual. Pedido de nulidade de encargos abusivos formulados de forma genérica que não pode ser examinado pela exegese do art. 322 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0038028-17.2012.8.26.0196; Ac. 15223400; Franca; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 26/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2110)

 

RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE, EM LISTA DE FILIADOS DE DOIS PARTIDOS.

Negativa da filiação alusiva a uma das agremiações. Notificação do partido para comprovar a veracidade da filiação impugnada. Nãoapresentação da ficha partidária ou de qualquer outro documento. Inserção indevida do nome em lista de filiados. Associação a apenas um partido. Não configuração de duplicidade partidária. Provimento. Negando o recorrente a qualidade de filiado a determinado partido, deve a respectiva agremiação apresentar documento capaz de comprovar a veracidade de tal fato, nos termos do art. 359, do Código de Processo Civil, aplicadosupletivamente. Não se desincumbindo a mesma, todavia, de tal ônus, deve ser desconsiderada a inclusão do nome do recorrente na lista impugnada, considerando-se válida a filiação a apenas um partido. Deve, pois, ser reformada a sentença que determinou o cancelamento de todas as filiações do recorrente, a fim de declarar a validade de apenas uma delas, em face da não configuração de duplicidade partidária. (TRE-BA; RE 10304; Ac. 610; Belmonte; Rel. Des. Marcelo Silva Britto; Julg. 23/04/2009; DPJ-BA 30/04/2009)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

Nas razões do agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos exarados no despacho de admissibilidade, limitando-se a reprisar o conteúdo do recurso de revista. O contexto atrai o teor restritivo da Súmula nº 422, I, do TST, impondo-se o não conhecimento do apelo interposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA (alegação de violação dos arts. 128, 359 e 514, III, do CPC/73). Da análise do recurso ordinário da reclamada, bem como do exposto no v. acórdão em sede de embargos de declaração, resta claro que a ré se insurgiu em face da sua condenação no pagamento de diferenças de prêmios, requerendo a total improcedência do referido pleito. Desse modo, o Tribunal Regional, interpretando os termos do recurso ordinário da reclamada, e pelo princípio da extrapetição, ao entender que não se trata do caso de julgar totalmente improcedente o pedido de diferenças de comissões, deu parcial provimento no tema, para reduzir o percentual a ser pago pela parte, não havendo, assim, que se falar em julgamento extra petita na hipótese. Tem-se, portanto, que o juízo a quo interpretou os fatos narrados no recurso ordinário da reclamada para definir o real alcance da sua insurgência, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou afronta ao princípio da devolutividade. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS E JANTARES (alegação de violação do artigo 832 da CLT). Cabe ressaltar que o recorrente, no presente tema, tão somente aponta como violado o art. 832 da CLT, mas não alega a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, o v. acórdão recorrido, ao manter a sentença que arbitrou em 5 horas mensais, das 19h às 24h, o tempo de participação do reclamante em eventos e jantares, dispondo que o lapso arbitrado na origem está de acordo com a prova oral, assim como com a razoabilidade, restou devidamente fundamentado. Assim, não há que se falar em violação do art. 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1/TST. RECEBIMENTO DE PRÊMIOS. Esta Corte possui entendimento que a aplicação tanto da Súmula/TST nº 340 quanto da OJ nº 397 da SBDI-1/TST restringe-se aos empregados que recebam comissão, sejam comissionistas misto ou puro, não se aplicando ao empregado que receba prêmio, já que a comissão e o prêmio possuem naturezas jurídicas distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EXTENSÃO AOS HOMENS. IMPOSSIBILIDADE (por divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (por divergência jurisprudencial). O aresto transcrito pelo recorrente não trata das mesmas premissas fáticas do v. acórdão recorrido, no sentido de que não é devido o adicional de insalubridade no caso, eis que o reclamante não desenvolvia suas atividades em hospitais ou clínicas, mas sim em consultórios em sua maioria, dispondo ainda que Seu trabalho não era permanentemente em hospitais, mas, apenas de forma eventual é que adentrava em hospitais e postos de saúde, tão somente para manter contato com o médico que ia visitar. Aplicação do óbice da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. (OJ nº 415 da SBDI- 1/TST). Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A parcela em discussão, aviso prévio indenizado, possui caráter eminentemente indenizatório, por se tratar de indenização por serviço não prestado, visando ressarcir o trabalhador dispensado de imediato do emprego, para que tenha uma renda correspondente ao mês que, se trabalhado, receberia salário strictu sensu. Logo, não há se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000983-77.2012.5.04.0022; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/11/2021; Pág. 3536)

 

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspectos teria se dado a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, a reclamante limita-se a transcrever as petições de embargos de declaração e os acórdãos proferidos, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A Corte de origem manteve a sentença a qual indeferiu horas extras à reclamante, concluindo que ela laborava externamente e não estava sujeita a controle de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. Com efeito, a jurisprudência do TST, interpretando o disposto no art. 62, I, da CLT, fixou entendimento no sentido de que basta a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador externo para que sejam reconhecidas horas extras decorrentes da extensão da jornada. Ocorre que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que havia possibilidade de fiscalização da jornada da reclamante, demandaria a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 62, I, e 71 da CLT; bem como a Súmula nº 437 do TST. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. DOBRA DEVIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a reclamante, enquadrada na exceção do art. 62, I, da CLT, tem direito ao pagamento em face do trabalho em dias destinados ao repouso semanal e feriados. Da leitura dos arts. 7º, XV, da CF, 67 da CLT e 1º e 5º da Lei nº 605/1949, depreende- se que todos os empregados têm direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e aos feriados, não havendo exceção quanto aos trabalhadores que exerçam atividade externa e estejam enquadrados na exceção do art. 62, I, da CLT. Com efeito, a melhor interpretação conferida ao art. 62, I, da CLT, à luz da norma constitucional prevista no art. 7º, XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos), é no sentido de que o dispositivo celetista não pretende subtrair dos trabalhadores que exerçam atividade externa os direitos ao repouso semanal remunerado ou ao descanso nos feriados, mas apenas excluir a obrigação do empregador de remunerar, como extraordinário, eventual trabalho prestado além da jornada normal, em face da impossibilidade do controle de jornada. Aplicável a esses empregados o disposto na Súmula nº 146 do TST, acerca do pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos e feriados não compensados. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPENSAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que as diferenças de comissões foram arbitradas de forma adequada pelo Juízo. Consignou que os reclamados foram omissos em relação ao seu dever de produção da prova documental necessária, devendo prevalecer as alegações da inicial, ponderadas pelos outros elementos que vieram aos autos. Consta do acórdão recorrido que o Juízo considerou todas as parcelas variáveis postuladas na inicial, inclusive PPRs, diferenças de comissões por alteração de metas e comissões estonadas. Acrescentou, ainda, que a reclamante não apresentou cálculo que fosse capaz de desqualificar os parâmetros fixados pelo Juízo. Por outro lado, a Corte de origem manteve a determinação de compensação dos valores pagos a título de comissões, ao argumento de evitar o enriquecimento sem causa da empregada. Diante do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação literal dos arts. 818 da CLT e 302, 319, 333, II, e 359 do CPC. Os arestos indicados são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, levando-se em conta os termos das Súmulas nºs 126 e 297 do TST, às quais as partes devem estar atentas quando da interposição do recurso de revista, reputa-se não configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001450-07.2012.5.04.0006; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 22/10/2021; Pág. 1400)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O TRIBUNAL DE ORIGEM, VALENDO-SE CORRETAMENTE DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONCLUIU QUE O RECLAMANTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO ACERCA DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES, NO VALOR DE 2,39%. CONSTA NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE, EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA INFORMOU QUE AS COMISSÕES ERAM DE, NO MÁXIMO, UM POR CENTO, E QUE OS CONTRACHEQUES, NÃO INFIRMADOS POR PROVA EM CONTRÁRIO, DEMONSTRAM O PAGAMENTO DESSAS COMISSÕES. O TRT ANOTOU, AINDA, QUE NÃO HÁ COMO SE TER COMO COMPROVADO PERCENTUAL DE COMISSÃO TÃO ALTO, QUE FOGE ATÉ A RAZOABILIDADE, PRINCIPALMENTE, CONSIDERANDO DIVERSOS OUTROS PROCESSOS, TAMBÉM CONTRA OS RÉUS JÁ JULGADOS POR ESTA E. TURMA, POR UMA SIMPLES AFIRMATIVA, DE FORMA TITUBEANTE DE UMA TESTEMUNHA. CONSIGNOU, NO MAIS, QUE OS DOCUMENTOS DENOMINADOS DE CLARIDADE DE PAGAMENTO PODERIAM SER EXTRAÍDOS DO SITE DO BANCO RECLAMADO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA QUE O AUTOR NÃO OS TROUXESSE AOS AUTOS, A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INCÓLUMES, PORTANTO, OS ARTIGOS INDICADOS (302, 334 E 359 DO CPC) REFERENTES À SUPOSTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO RECLAMANTE. JÁ O ART. 464 DA CLT NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A CONTROVÉRSIA EM DEBATE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. HORAS EXTRAS. A CORTE LOCAL, VALORANDO AS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE, EMBORA O RECLAMANTE TRABALHASSE EXTERNAMENTE, ESTAVA SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO DE JORNADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO FOI INSERIDO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT.

Diante da não apresentação dos controles de ponto, o TRT deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que seja considerada, para fins de cálculo das horas extras, a jornada de 7h45 as 20h00, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, sempre com uma folga semanal, a exceção do mês de dezembro em que estas não eram usufruídas, com labor em todos os feriados nacionais (a exceção do primeiro de janeiro e 25 de dezembro) e municipais (24.06, 16.07, 8.12), sempre com o adicional convencional, conforme requerido na inicial. Cumpre destacar que a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante a Súmula nº 338, I, do TST, é relativa e, no caso dos autos, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 131 do CPC de 1973 (art. 371 do CPC de 2015), o magistrado entendeu que o reclamante tinha condições de gozar de uma hora de intervalo intrajornada. Quanto às folgas suprimidas do mês de dezembro, ao reclamante carece interesse recursal; já em relação às dos demais meses, o Tribunal considerou que eram usufruídas corretamente. Nesse contexto, não se divisa contrariedade à indicada Súmula nº 338/TST, revelando-se impertinente o art. 400, II, do CPC, e inespecíficos os arestos colacionados. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O TRT não examinou a matéria referente à multa do art. 477 da CLT por considerá-la preclusa. O reclamante, por sua vez, não impugnou esse fundamento. Sendo assim, no aspecto, o recurso de revista não merece conhecimento à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. Nos termos do art. 130 do CPC de 1973, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 131 do CPC de 1973. Já o art. 332 do mesmo diploma legal, assegura que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. No caso dos autos, em relação à prova testemunhal emprestada, ficou consignado que a testemunha do outro processo, que teve seu depoimento complementado nesta reclamatória, deixou evidente que suas alegações naqueles autos também se aplicavam ao ora demandante. Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, permanecendo incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Com arrimo na prova testemunhal, o TRT concluiu ser evidente que as atividades desempenhadas pelo autor eram típicas da categoria dos bancários. Tendo em vista que a primeira reclamada integra o mesmo grupo econômico do Banco Azteca, a Corte local manteve a decisão que enquadrou o reclamante na categoria dos bancários, ao concluir pela nulidade do contrato de trabalho formalizado com a empresa EKT, reconhecendo a existência de um contrato único de trabalho entre o autor e o Banco Azteca do Brasil S/A, durante todo o período laborado. Diante desse contexto fático probatório acerca da condição de bancário do reclamante e da fraude praticada pelas partes reclamadas, o conhecimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não pagamento, mas, sim, de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001560-47.2011.5.06.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/10/2021; Pág. 6807)

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. 1. PROPORCIONALIDADE ENTRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL.

A irredutibilidade salarial consagrada no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, se refere especificamente ao valor nominal da verba remuneratória do empregado, e não ao valor de determinada parcela que compõe essa remuneração. Assim, se a diminuição do valor da gratificação de função for acompanhada do aumento do salário base, na mesma proporcionalidade, restará demonstrado que não houve alteração no padrão remuneratório do empregado e, por conseguinte, irredutibilidade salarial. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES (alegação de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 129 e 359, do CPC e divergência jurisprudencial). O TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças salarias, não porque o reclamado teria deixado de promover avaliações de desempenho, mas porque descumpriu determinação judicial de trazê-las aos autos, impedindo o exame da sua regularidade. Dessa forma, inespecíficos os arestos trazidos para confronto, os quais contemplam a questão jurídica apenas pelo prisma da ausência de avaliação de desempenho. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Inviável o apelo pelo prisma da violação, seja porque o Regional observou a norma do artigo 359 do CPC de 73, seja porque a alegação de afronta ao art. 129 do Código Civil encontra óbice da Súmula nº 297 do TST, ou mesmo porque o inciso II do artigo 5º da Constituição da República mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Recurso de revista não conhecido. 3. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento destacar. sublinhando ou negritando, o trecho da decisão recorrida que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos exatos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014. Recurso de revista não conhecido (com ressalva de entendimento). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. 1. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior, em situação idêntica a dos presentes autos, inclusive contra o mesmo banco reclamado, firmou o entendimento de que a parcela denominada ajuda residencial incorporada, por possuir natureza eminentemente salarial, sujeita-se à prescrição parcial, nos termos da Súmula/TST nº 294, in fine. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CONTRIBUIÇÃO HOLANDA PREVI/SANTANDER PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento destacar. sublinhando ou negritando, o trecho da decisão recorrida que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos exatos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014. Recurso de revista não conhecido (com ressalva de entendimento). 3. INÉPCIA DA INICIAL (alegação de divergência jurisprudencial). O recurso não alcança conhecimento quando a parte não atende ao disposto na alínea a do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (alegação de divergência jurisprudencial). O recurso não alcança conhecimento quando a parte não atende ao disposto na alínea a do artigo 896 da CLT e na Súmula/TST nº 337. Recurso de revista não conhecido. 5. SEGURO DE VIDA (alegação de divergência jurisprudencial). O recurso não alcança conhecimento quando a parte não atende ao disposto na alínea a do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (alegação de divergência jurisprudencial). O recurso não alcança conhecimento quando a parte não atende ao disposto na alínea a do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 7. POLÍTICA SALARIAL. GRADES. PAR METRO DA CONDENAÇÃO. SALÁRIO-BASE. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos exatos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001628-19.2013.5.03.0112; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/09/2021; Pág. 4503)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, EM 16/03/2017, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº E-RR- 1522-62.2013.5.15.0067, RELATOR MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, DECIDIU QUE O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, PARA OS CASOS EM QUE A PARTE BUSCA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TORNA NECESSÁRIA, ALÉM DA TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A DEMONSTRAÇÃO DE PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM NO QUE SE REFERE À MATÉRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. EM OUTROS TERMOS, A PARTE DEVERÁ TRANSCREVER O TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE COMPROVE A OPORTUNA INVOCAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS SOBRE OS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL, SUPOSTAMENTE, TERIA DEIXADO DE SE MANIFESTAR E O ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO QUANTO À NEGATIVA. A LEI Nº 13.467/2017 ACRESCEU AO §1º-A DO ART. 896 DA CLT O ITEM IV, QUE NORMATIZOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SBDI-1. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, com base nos elementos de prova dos autos, consignou que o tanque de combustível encontra-se no subsolo do prédio e não embaixo da rampa externa de acesso ao prédio. Asseverou, ainda, que a quantidade de óleo diesel armazenada no tanque era de 5.000 (cinco mil) litros. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. As instâncias anteriores analisaram o contexto probatório dos autos, em consonância com o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC), concluindo que autora e paradigmas, na prática, realizavam as mesmas tarefas de prospecção, venda e atendimento de clientes (corporativos ou não), inclusive com a exigência de metas, independentemente da carteira ocupada, não tendo a reclamada comprovado que os trabalhadores modelos exerciam tarefas absolutamente diversas ou que havia lapso superior a dois anos no exercício das funções, fatos estes que impediriam a equiparação pretendida. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta do art. 461 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 6 do TST. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que, determinada à reclamada a juntada dos autos dos relatórios das metas dos resultados obtidos a título de remuneração variável, no prazo de dez dias, sob pena de confissão, sua apresentação extemporânea, como referido na ata do prosseguimento da audiência, implicou a aplicação da pena do art. 359 do CPC. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, com base no acervo probatório dos autos, concluiu ser plenamente possível o controle da jornada da reclamante, fato sequer refutado pela reclamada em suas razões recursais. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é farta no sentido de que basta a possibilidade de controle de jornada para que se afaste a aplicação do art. 62, I da CLT. Por fim, a aplicação da OJ 397 da SBDI-1 e da Súmula nº 340 do TST esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a afirmação da Corte a quo de que o fato de perceber, trimestralmente, parcela variável (de acordo com a sua produtividade, metas e condições financeiras da empresa) em acréscimo à remuneração mensalmente percebida, não lhe confere a condição de empregada comissionista. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático- probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000462-49.2013.5.04.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 17/09/2021; Pág. 3429)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 15 MINUTOS DIÁRIOS COMO EXTRAS, NA FORMA PREVISTA NO ART. 384 DA CLT.

A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 em 27/11/2014, no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIDEROU O RECLAMADO CONFESSO EM RAZÃO DA RECUSA NA JUNTADA DAS AVALIAÇÕES FEITAS. ART. 359 DO CPC. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais em razão da política salarial de grades. Depreende-se do acórdão regional que a aludida política de grades corresponde às promoções por merecimento. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo nº TST-E-RR-51- 16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu. se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se aplica a jurisprudência acima consolidada (distinguishing), pois o caso não alude à omissão do reclamado na realização de avaliação do reclamante para fins de concessão promoções por merecimento. Ao revés, in casu, há a particularidade fática de que o reclamado quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o empregado não era merecedor das promoções em exame, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido (art. 359, CPC). Verificado o distinguishing, reputam-se preenchidos os requisitos necessários à concessão de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000717-50.2014.5.03.0054; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 10/09/2021; Pág. 829)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. PROVIMENTO.

Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I. No caso, o pedido foi formulado na petição inicial, ocasião que o reclamante declarou ser pobre, nos termos da lei, restando, portanto, atendido o requisito estabelecido no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Em situação tal, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. Ademais, frise-se que o benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais, estes, sim, condicionados à representação do reclamante por advogado credenciado junto à entidade sindical, além de restar atendido o requisito da insuficiência econômica, nos termos Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação do preenchimento concomitante dos requisitos previstos pela Lei nº 5.584/70, devendo a parte, estar assistida por sindicato da categoria profissional e, comprovar que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 219, I, e 329. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, Consubstanciada na Súmula nº 219, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896,§ 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, concluiu que não ficou comprovado o nexo entre a patologia do autor e o labor executado junto à reclamada, indeferindo o pedido de reintegração. Consignou a conclusão do expert que revelou que os sintomas clínicos apresentados e demonstrados no exame de ressonância magnética não se relacionam diretamente com o trabalho executado na reclamada, podendo decorrer de má postura ao dormir e muito mais do desempenho da atividade de pedreiro, realizada paralelamente à função exercida na reclamada, como confessado pelo próprio autor. No caso, extrai-se das razões recursais que os argumentos genéricos, acerca da existência do nexo causal entre a doença do autor e a atividade realizada na reclamada, demonstram o inconformismo da parte com a conclusão da análise do conjunto probatório, contrária aos seus interesses. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal ensejaria nova análise de fato e provas, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Os julgados apresentados a cotejo ou são inespecíficos ou inservíveis ao cotejo, porque oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão. Os arestos oriundos dos Tribunais da 2ª, 4ª, 8ª e 20ª Regiões trazem decisão em que ficou comprovado o nexo causal entre a patologia do empregado e a atividade na empresa, o que não se identifica com a hipótese dos autos. Incide, portanto, o óbice ao conhecimento do recurso de revista o entendimento contido na Súmula nº 296, I e no artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDE A JORNADA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que o registro da jornada nos BSE s é fidedigno e que não ficou comprovada a exigência de comparecimento do empregado antes da jornada nem sua permanência após, para vistoriar os ônibus, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, a reforma da decisão, como pretendido pela parte, encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional deixou expresso que não ficou comprovado o elastecimento habitual da jornada, decisão insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, não há como inferir a alegada contrariedade à Súmula nº 85. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. REGISTRO NOS BSE S. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, no tópico, sob o fundamento de que houve apuração incorreta das horas extraordinárias, uma vez que a parte não excluiu o intervalo intrajornada, objeto de pedido próprio, e, ainda, porque há previsão em norma coletiva de compensação mensal de jornada. A parte, nas razões do seu recurso de revista, limita-se a reiterar a pretensão de pagamento de horas extraordinárias, com aplicação da pena de confissão, nos termos dos artigos 358 e 359, II, do CPC, sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não havia divergências entre as horas laboradas e os comprovantes de pagamento. Não se cuida, portanto, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/73. Divergência de teses não evidenciada, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 9. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. A questão acerca do tema em epígrafe foi dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, consignando o Tribunal Regional entendimento de que caberia ao autor comprovar a ausência de concessão das folgas pelos domingos laborados. Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal de que houve trabalho aos domingos sem a devida compensação, ficando afastada a possibilidade de se inferir ofensa ao artigo 9º da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 146. Da mesma forma, não enseja o conhecimento do recurso a alegada divergência jurisprudencial, em vista de julgados que não trazem decisão da questão sob o enfoque do ônus da prova. Incide a Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PROVIMENTO. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa em relevo. Precedentes. No caso, incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, contudo o egrégio Tribunal Regional entendeu devida a aplicação da referida multa, sob o fundamento de que o não pagamento integral das mesmas dentro do prazo previsto em lei enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO À REMUNERAÇÃO. EMPRESA FILIADA AO PAT. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT não tem natureza salarial, razão por que não integra o salário para nenhum efeito legal. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I. No caso, a concessão de auxílio alimentação pela reclamada se deu em decorrência de sua filiação ao PAT, sendo imperioso o reconhecimento da natureza indenizatória do referido benefício, à luz da orientação jurisprudencial mencionada. Contudo, o egrégio Tribunal Regional atribuiu natureza salarial ao benefício em questão, ante a aplicação da orientação contida na Súmula nº 241, reconhecendo, por conseguinte, a integração da parcela à remuneração do reclamante para fins de concessão do auxílio alimentação, firmando entendimento de que irrelevante a inscrição da reclamada ao PAT, uma vez que a Lei nº 6.321/76 faz menção apenas a salário de contribuição, instituto de natureza previdenciária. Assim, a egrégia Corte Regional, ao determinar a incidência da Súmula nº 241, o fez de forma indevida, na medida em que esta não se adéqua ao contexto fático delineado na presente hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DESCONTOS FISCAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o Tribunal Regional não enfrentou a questão relativa à competência material daJustiçadoTrabalho, em relação ao desconto fiscal, tampouco a reclamada opôs os pertinentes embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento acerca da matéria. Cumpre ressaltar que, até mesmo nos casos de incompetência absoluta, nos processos em tramitação na instância extraordinária, há necessidade de que a matéria tenha sido prequestionada, consoante Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1. Incide o óbice da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROVIMENTO. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, II, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, sendo que a culpa do empregador pelo inadimplemento das referidas verbas não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. No caso, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho ao determinar o recolhimento dos encargos previdenciários a cargo, exclusivamente, da reclamada contrariou o item II, parte final, da Súmula nº 368. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0068600-63.2008.5.17.0012; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 10/09/2021; Pág. 2246)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O TRIBUNAL REGIONAL REGISTROU. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA TESE PATRONAL DE QUE A SENTENÇA SERIA EXTRA PETITA, OU SEJA, DE QUE ESTARIA FORA DOS LIMITES DA LIDE QUANTO ÀS PROMOÇÕES POR TEMPO E MÉRITO, PORQUE. A EXORDIAL NÃO TRAZ QUALQUER LIMITAÇÃO TEMPORAL, SENDO A DEMANDADA QUEM DESEJA INSERIR NA PETIÇÃO INICIAL PALAVRAS QUE ELA NÃO CONTÉM. QUEM BUSCA ESSA LIMITAÇÃO É A RECLAMADA, ANCORADA NA TESE DE QUE AS PROMOÇÕES DEFERIDAS PELO JUÍZO JÁ TERIAM SIDO CONCEDIDAS, IGNORANDO QUE NA SENTENÇA A ORIGEM REFERE APENAS A CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES EM 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 E 2001 COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. POR ISSO, CONCEDEU AS PROMOÇÕES DE 2002 ATÉ 2006. ASSIM, VERIFICOU QUE NÃO FOI PROFERIDA SENTENÇA EXTRA PETITA, JÁ QUE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES, TAL COMO CONCEDIDAS PELA ORIGEM, INTEGRA OS LIMITES DA LIDE. VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE O AUTOR, NA PETIÇÃO INICIAL, À FL. 22, EXPRESSAMENTE REQUER. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS POR AUMENTOS POR TEMPO E MÉRITO E REPERCUSSÕES EM QÜINQÜÊNIOS, REPOUSOS, FERIADOS, FÉRIAS COM UM TERÇO, GRATIFICAÇÕES DE NATAL E FGTS.

Desse modo, está correta a Corte de origem que concluiu que houve pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por tempo e por mérito (com reflexos) sem fazer qualquer limitação no tempo. Por conseguinte, há pedido de promoções por tempo e mérito. Portanto, não se verifica julgamento extra petita. Incólumes, pois, os artigos 128 e 460 do CPC/73 e 840, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado por esta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia promoção estabelecida em Plano de Cargos e Salários. Isto porque não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 do TST, mas sim de simples descumprimento do Regulamento da Empresa. Assim, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). No caso, de acordo com o acórdão regional, a alegação da parte autora é de que a parcela adicional por tempo de serviço (quinquênios) estava prevista no antigo Plano de Cargos e Salários da empresa. Assim, a verificação se houve ou não efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas surge em virtude do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). CONFISSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PELA RÉ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático- probatório, registrou: a perita aponta que apenas um quinquênio é pago ao reclamante, e o autor afirma na exordial que a origem da parcela está em ato normativo da reclamada. Consignou: embora incumba ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC) por força do princípio da aptidão para a prova, deveria a reclamada ter juntado aos autos o seu Plano de Cargos e Salários, a fim de comprovar que em seu teor nada consta em relação aos quinquênios; e Apenas nessa circunstância teria logrado êxito em comprovar a origem da rubrica nas normas coletivas, o que não providenciou. Assim, concluiu: a reclamada incide na penalidade de confissão do art. 359 do CPC, pouco importando o teor dos Acordos Coletivos de Trabalho acerca do adicional por tempo de serviço. Portanto, ante a não apresentação pela ré do seu Plano de Cargos e Salários, a Corte Regional decidiu em consonância com o artigo 359 do CPC de 1973. Agravo conhecido e não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO. INÉRCIA DA RÉ. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou: Como as promoções alternadas por tempo e mérito estão expressas na ficha de registro mecânica, e o autor alega o seu fundamento em Plano de Cargos e Salários, a fim de permitir a análise pericial das regras para ver se foram cumpridas, incumbia à ré o ônus de juntar o regramento (art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC) por força do princípio da aptidão para a prova, do que não se desincumbe a contento, aplicando-se à espécie a confissão prevista no art. 359 do CPC. Assim, concluiu: por não comprovadas nos autos, são devidas as promoções de 2002 até 2006. Portanto, ante a não apresentação pela ré do seu Plano de Cargos e Salários, a Corte Regional decidiu em consonância com o artigo 359 do CPC de 1973. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0000945-65.2012.5.04.0022; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 20/08/2021; Pág. 4046)

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. A decisão regional que limita a aplicação do percentual postulado ao montante que efetivamente foi pago mensalmente a título de prêmios não viola o art. 400 do NCPC (antigo 359 do CPC/15), na medida em que, a confissão ficta gera apenas presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na inicial. E conforme consignado no acórdão recorrido, embora o reclamante tenha estimado na inicial um prejuízo mensal de 40% de sua remuneração total, tal montante foi mencionado de forma vaga e aleatória, revelando-se inverossímil. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2. FORMA DE CÁLCULO DO RSR. Consignado no acórdão recorrido a ausência de previsão em norma coletiva, no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, são indevidas as diferenças postuladas. Entendimento diverso desafiaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica, portanto, afastada a alegação de violação do art. 7º, c, da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento não provido. 3. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação da Súmula nº 340 do TST sobre a parte variável da remuneração, relativa aos prêmios por atingimento de metas. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico acerca da distinção entre as comissões por vendas e os prêmios. resultado do alcance de metas-, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa lógica, inaplicável a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011235-70.2016.5.03.0138; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 02/07/2021; Pág. 2102)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

1. Horas extras. Trabalho externo. O regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não era possível ao empregador conhecer e controlar como o obreiro dispôs de seu tempo ao longo de toda a jornada. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta corte. 2. Diferenças de comissões. Inviável o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 464 da CLT e 359 do CPC, porque a corte regional não emitiu tese sobre as matérias neles disciplinadas. Incidência do óbice da Súmula nº 297/tst. 3. Ajuda de custo. Integração. O regional concluiu que não há subsídios para analisar a pretensão obreira, uma vez que não apontou, em sua exordial, quais valores eram alegadamente pagos como ajuda de custo e que, da análise dos recibos de pagamento, não observo nenhuma quitação a tal título. Como defendeu o trabalhador. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula nº 126/tst. 4. Reembolso de despesas. Interposto à deriva do art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1001427-63.2017.5.02.0446; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 07/06/2021; Pág. 492)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula/TST nº 219, os honorários advocatícios são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse contexto, a decisão Regional contraria o referido verbete, razão pela qual, o recurso deve ser conhecido e provido para que sejam excluídos da condenação os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, em relação aos temas ora destacados, a motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Acrescente-se que, ao deixar de transcrever todos os fundamentos adotados, a parte ainda deixou de preencher os requisitos dos incisos II e III do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que não exerceu o confronto analítico da tese adotada pelo TRT com as alegadas violações constitucionais e dissenso de teses apontados no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. RETIFICAÇÃO DA CTPS. A decisão Regional encontra-se em consonância com a OJ/SBDI-1 nº 82, segundo a qual, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Egrégio Tribunal Regional delineou o quadro fático-probatório de inviável reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que as atividades descritas pela autora como sendo aquelas exercidas em acúmulo de funções justificam o pagamento de plus salarial. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA Nº 126/TST. Embora a reclamada alegue que a parcela prêmio fosse paga por liberalidade do empregador, o TRT (com amparo no laudo pericial) conclui que os prêmios de venda, os bônus e as premiações foram pagos eventualmente à reclamante. Entretanto, conforme se verifica na Política de Remuneração de Vendas Dell Brasil (...), o pagamento de tais prêmios era vinculado às vendas, a fim de premiar os melhores resultados atingidos pelos funcionários. Nesse contexto, o acolhimento do argumento da empresa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em razão do óbice contido na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE AFRONTA DO ARTIGO 359 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO INEXISTENTES PELO TRT. SÚMULA Nº 126/TST. Inviável o acolhimento da pretensão da autora tendo em vista que o Tribunal Regional enfatiza que Apenas não foram juntados os documentos que inexistem (...). Trata-se, portanto, de premissa fática cuja revisão não pode ser realizada nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126/TST. Recurso de revista inexistente. CÁLCULO DA PARCELA VARIÁVEL TARGET. Segundo o quadro fático registrado pelo TRT, a política de remuneração da empresa estabelecia que a remuneração de vendas era composta de parcela fixa (salário base) e por uma parcela variável denominada target, que estava vinculada à performance do empregado frente às metas estabelecidas. Ainda segundo a Corte a quo, no laudo pericial contábil, a perita afirmou que (...) o ´target´ corresponde a um valor fixo definido pela empregadora, não sendo submetido a aplicações de reajustes relacionados ao salário base. Da ilação pericial, é possível concluir que os reajustes normativos também não deveriam refletir sobre a parcela variável em debate. Nesse contexto, para se acolher a pretensão da autora no sentido de que o salário base era utilizado no cálculo da parcela target e que essa parcela deveria sofrer os reajustes previstos em normas coletivas, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES. BACKLOG. Da moldura fática delineada no acórdão do TRT é possível extrair que o critério adotado pela reclamada para o cálculo da remuneração variável (comissões. backlog), consistia em pagar as comissões apenas quanto às vendas já faturadas, excluindo as vendas que ainda não tinham nota fiscal (backlog) na data do pagamento, incluindo-as apenas no mês seguinte. Não é possível acolher o argumento de existência de prejuízos na medida em que a decisão do TRT está alicerçada na prova técnica realizada, segundo a qual, não existe prejuízo ao trabalhador quando existem produtos vendidos e não faturados que ficam para o mês subsequente, porque também existem produtos vendidos no mês anterior que vão ser faturados no mês atual, já que o critério de apuração da remuneração variável corresponde à data do efetivo faturamento e não da venda. , e em razão da conclusão do TRT no sentido de que entendo que a variabilidade das cotas acabava por compensar o backlog, porque ainda que em um mês houvesse prejuízos com a adoção dessa sistemática, no mês seguinte poderia acarretar benefícios ao trabalhador. Acrescente-se que o critério adotado para pagamento de comissões insere-se no direito potestativo do empregador, não se verificando, in casu, a alteração unilateral ou prejudicial ao contrato de trabalho. No contexto em que a decisão foi proferida, o TRT procedeu à correta aplicação do artigo 466, §1º da CLT. Nesse contexto, a conclusão pretendida pela autora, no sentido de que o cálculo das comissões implicava em prejuízos ao empregado, demandaria, necessariamente, no reexame das provas coligidas, procedimento que é desautorizado pela Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTO DOS VALORES COBRADOS PELOS FRETES NO CÁLCULO DAS COMISSÕES. Não prospera o argumento da parte de que seu pleito não foi deferido porque a reclamada teria deixado de juntar documentos. Com efeito, o TRT deixou claro que Apenas não foram juntados os documentos que inexistem. O argumento de que a empresa se beneficiaria do valor cobrado pelos fretes não encontra respaldo no quadro fático delineado. Cabia à reclamante comprovar que a reclamada teria cobrado frete em valor superior ao devido e que isso comprometeria o cálculo de suas comissões. Considerando que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, correta a decisão que deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação as diferenças pleiteadas. Incólumes os artigos 359, 333 do CPC/1973 e o artigo 818 da CLT. E para se chegar à conclusão de que o artigo 468 da CLT teria sido violado, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TAXA DE CONVERSÃO DO DÓLAR E DO CÁLCULO DA MÉDIA PONDERADA DE ATINGIMENTO DE METAS. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, em relação a dois temas indicados em razões de revista, quais sejam: taxa de conversão do dólar e critério adotado no cálculo do atingimento de metas a motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Ao deixar de transcrever todos os fundamento adotados, a parte ainda deixou de preencher os requisitos dos incisos II e III do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que não exerceu o confronto analítico da tese adotada pelo TRT com as alegadas violações constitucionais e dissenso de teses apontados no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000652-14.2010.5.04.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 14/05/2021; Pág. 4271)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.

01. É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. 02- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. O que conduziria à limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o pedido formulado na exordial. Tem-se que os juros devem ser limitados à taxa média de mercado fixada pelo BACEN, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. 03- Tarifa de Cadastro: O entendimento da Corte Superior é de que [c]om a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto (AGRG no AREsp 357.178/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). 04- Tarifa de Avaliação do Bem: O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RESP nº 1578553/SP (Tema nº 958), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendendo pela Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas [...] a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a [...] possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/ SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 05- Não havendo como aferir se o contrato foi ou não firmado antes de 30/04/2008. Uma vez que o banco deixou de se desincumbir do ônus previsto no art. 333, inciso II, do CPC/1973 -, resta evidente a ilegalidade da cobrança das Tarifas de Cadastro e de Avaliação do Bem. 06. Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada. 07- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência, mantendo a Sentença neste particular, ante a fixação dos parâmetros preconizados nos arts. 406 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com relação a aplicação dos juros e multa. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UN NIME. (TJAL; AC 0022694-46.2011.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 19/08/2021; Pág. 128)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA. PRESUNÇÃODEVERACIDADE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco GILDO DO NASCIMENTO COUTO em face da decisão monocrática de fls. 349-370, a qual concedeu parcial provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo agravante nas fls. 244/256. 2. O agravante sustenta seu recurso na ausência de juntada do contrato, devendo ser aplicada a sanção do art. 359 do CPC; aplicabilidade do CDC; anatocismo; taxa de juros à media de mercado; não cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; limitação da multa e juros moratórios; e manutenção da TR como índice de correção monetária. 3. Observa-se, contudo, ausência de interesse recursal, visto que o recorrente se insurge sobre tópicos em que teve seus pedidos acolhidos, quais sejam: Aplicação do CDC, afastamento do anatocismo, taxa de juros à média de mercado, afastamento da comissão de permanência. Ausente, ainda, interesse recursal sobre a incidência de TR, por considerá-la válida. 4. Conhecimento do recurso apenas sobre a limitação da multa e juros moratórios. Devida a alteração desta parte da decisão monocrática, tendo em vista a inexistência de cópia da cédula de crédito sub judice presumindo se verdadeiras as alegações feitas pelo autor 5. Incidência da Súmula nº 285 do STJ e precedentes da Corte Superior, devendo ser limitada a cobrança de multa moratória em 2% e de juros moratórios em 1% ao mês 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJCE; AgInt 0002775-36.2009.8.06.0064/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; Julg. 03/03/2021; DJCE 11/03/2021; Pág. 109)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO MEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE FICTA DOS FATOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A Segunda Seção do C. STJ, no julgamento do RESP 1094846/MS, apreciado sob a sistemática de recurso repetitivos, firmou a tese de que na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. 2. - Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não apresentação de documento, é possível presumir a veracidade ficta do fato que se pretendia comprovar, a teor do art. 400, inciso II, do CPC,/2015, cujos efeitos serão analisados pelo juiz da causa com base no conjunto de provas constantes dos autos. 3. - O banco tem o dever de guardar os documentos enquanto não prescrita a pretensão de direito material, não podendo, portanto, alegar que não mais possui os documentos, eis que há possibilidade, em tese, de o juiz solicitar junto ao Banco Central do Brasil informações sobre a conta bancária, bem como punir o banco pela sua falta no dever de guarda de documentos. 4. - Recurso provido parcialmente. (TJES; AI 0003391-58.2020.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 02/03/2021; DJES 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme o artigo 14 do CDC. II. Em se tratando de exibição de documentos, em caso de descumprimento da ordem judicial, os fatos alegados que deveriam ser comprovados por meio dos documentos presumem-se verdadeiros, nos termos do art. 359 do CPC. III. Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. lV. Aos julgadores impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização. V. Para a configuração do dano moral, deve existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não qualquer dissabor da vida cotidiana. VI. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula nº 54 do STJ. (TJMG; APCV 5003638-93.2016.8.13.0183; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 20/04/2021; DJEMG 22/04/2021)

 

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