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Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. ART. 207 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA AJUSTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA.
1. A preliminar de incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar a causa, foi objeto de Recurso em Sentido Estrito julgado pela Terceira Turma deste Tribunal, que entendeu que havendo ofensa aos valores que são a estrutura da organização do trabalho e da proteção do trabalhador, a competência é da Justiça Federal. Assim, preclusa está a questão. 2. Transcorrido prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia, em 25/5/2009, e a publicação da sentença condenatória, em 19/7/2016, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do crime do art. 207 do CP pela pena in concreto. Art. 119 combinado com o art. 109, V, ambos do Código Penal. 3. O conceito atual de escravidão, elemento normativo do tipo do art. 149 do CP, continua a depender da interpretação cultural do juiz, em razão da evolução dos paradigmas que permitiam enquadrar as condutas nesse conceito abrangente, que sofreu grandes transformações no último século. É certo que as formas predatórias de privação de liberdade e submissão evoluíram para formas modernas de aprisionamento, notadamente pelas relações de trabalho. 4. Não restam dúvidas de que os trabalhadores foram sujeitados a condições degradantes, humilhantes e desumanas de trabalho. Além de viverem em alojamentos em péssimas condições de habitação (uma choupana de palha de 13m2, onde viviam 13 pessoas, muitas delas menores de idade), sem instalação sanitária, sem local adequado para fazerem comida, sem água minimamente potável. A qual, diga-se, era armazenada em galões de onde retiravam o veneno que aplicavam na plantação para erradicar palmeiras. , e esse mesmo veneno era aplicado sem nenhuma proteção, e estava causando claro envenenamento indireto dos trabalhadores, os quais ainda viam-se presos ao emprego por dívidas contraídas, sobre a qual não tinha o menor domínio, porque o patrão constituía o débito, visto que não podiam eles mesmos fazer as compras de seus mantimentos, e próprio patrão cobrava o valor que entendia cabível. 5. Apesar de não ter sido comprovada a utilização de violência física para restrição dos trabalhadores, ficou demonstrada a limitação de liberdade em razão das dívidas contraídas com os empregadores. O contexto evidencia a redução das pessoas a condição análoga à de escravo, pois lhes retira a dignidade humana e, indiretamente, o sagrado direito e ir e vir. 6. Mantida a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do Código Penal, pois, de acordo com o conjunto probatório, está evidente que havia menores de idade entre as vítimas do crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo. 7. Apelação do réu a que se dá parcial provimento, declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no art. 207, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e para corrigir erro no cálculo da pena, e reduzi-la de 10 (dez) anos de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 87 (oitenta e sete) dias-multa. (TRF 1ª R.; ACr 0003509-57.2009.4.01.4300; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 24/03/2022; DJe 24/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304 C. C 207, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03 C. C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
Autoria e materialidade que não foram alvos de insurgência. Ausência de dúvida. Pleito de redução da pena no mínimo legal. Impossibilidade. Acusado portador de maus antecedentes e reincidência. Dosimetria escorreita. Pugnada substituição do regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto. Impossibilidade. Regime mais gravoso aplicado de forma escorreita. Reprimenda fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão. Réu, ademais, que é reincidente. Inteligência do artigo 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0003123-55.2012.8.16.0069; Cianorte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 30/08/2021; DJPR 01/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 207 DO CÓDIGO PENAL. DOLO DE INDUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. CONDUTA DOLOSA. PRESENÇA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de que o simples "dolo de indução" seria suficiente para caracterizar o delito do art. 207 do Código Penal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual carece de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O tão-só o fato de que o Tribunal de origem discutiu acerca da prática do crime tipificado no artigo apontado como violado, não é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, o qual exige que a ofensa à Lei Federal tenha sido debatida no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado no Recurso Especial. 3. O Tribunal de origem não absolveu o Agravado sob o fundamento de que o crime do art. 207 do Código Penal exigiria a presença do dolo específico mas, sim, porque entendeu não ter havido nenhuma conduta dolosa do Agravado, que teria agido com culpa, atuando com falta de cuidado. 4. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no intuito de aferir se a conduta teria sido dolosa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, descabido em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.815.537; Proc. 2019/0148207-6; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 26/05/2020; DJE 02/06/2020)
APELAÇÃO CRIME.
Falsa identidade (art. 207 do cp) e corrupção ativa (art. 333 do cp). Condenação. Apelo visando à absolvição diante da inexistência de provas a justificar o Decreto condenatório. Inviabilidade. Declarações prestadas por policiais militares consistentes e idôneas. Depoimento testemunhal de agente público que, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probatória. Negativa de autoria por parte do apelante. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou as condutas descritas na denúncia. Dosimetria. Pleito de redução da pena aquém do mínimo legal. Menoridade. Inviabilidade. Reprimenda fixada em seu patamar mínimo. Pacificação do tema com a edição da Súmula nº 231 do STJ. Recurso desprovido, com a determinação de imediata execução da pena imposta ao condenado, diante do recente entendimento do supremo tribunal federal. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório. I. (TJPR; ApCr 1590476-2; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida; Julg. 09/03/2017; DJPR 04/04/2017; Pág. 281)
APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 207, C/C O § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECRUTAR TRABALHADORES FORA DA LOCALIDADE DE EXECUÇÃO DO TRABALHO MEDIANTE FRAUDE OU COBRANÇA DE QUANTIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Não restou claro o dolo do réu de aliciar trabalhadores, elemento subjetivo do tipo. Presunção e indícios não levam isoladamente à condenação, pois necessitam estar confortados por outros elementos de prova que possam levar à convicção condenatória, o que não ocorreu na espécie, porquanto os depoimentos colhidos na fase judicial nada esclarecem acerca do dolo do acusado, aplicando-se, à espécie, o princípio in dúbio pro reo. Apelação improvida. (TJRS; ACr 0104612-57.2015.8.21.7000; Guaporé; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Genacéia da Silva Alberton; Julg. 16/12/2015; DJERS 01/02/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UM DOS TEMAS AVIADOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPLENTAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. INACATABILIDADE. MÉRITO. ARTIGOS 304 E 207 DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO DE QUE CONSTA REMISSÃO ÀS PENAS DE OUTRO CRIME. DUPLA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Judiciário não tem papel de órgão consultivo, tampouco se reserva à instância revisional a incumbência de esclarecer as disposições constantes em sentença do juízo de base, sendo, por isso, incognoscível o pedido lastreado em premissa falsa, cujo conteúdo material não tenha sido, de fato, objeto de condenação, revelando, no particular, ausência de sucumbência e de interesse recursal. 2. Ainda que tenha o recorrente se baseado em falsa premissa, é cabível o conhecimento parcial do recurso, se presente o embalo de pretensão outra, essa afeto à matéria de ordem pública, de que é exemplo a argüição da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Se, entre a data do cometimento do crime. praticado anteriormente à alteração legislativa trazida pela Lei n. 12.234, de 2010. e a do recebimento da denúncia, e/ou entre esta e a da publicação da sentença penal condenatória, não houver passado lapso temporal correspondente à pena concretamente fixada, incabível falar-se em prescrição. 3. O que faz o preceito secundário do artigo 304 do CP é senão remeter-se às penas localizadas no preceito sancionatório do artigo 297 do mesmo Código, nos termos da técnica legislativa adotada. (TJMG; APCR 1.0474.10.000926-2/001; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 11/06/2015; DJEMG 19/06/2015)
APELAÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO NO HABEAS CORPUS Nº 2004.0003.99594/0. MÉRITO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratase de Apelação interposta por Pedro Gonçalves Mota contra a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Aiuaba, que condenouo a 2 (dois) e 2 (dois) meses de detenção e 200 (duzentos) diasmulta pelo crime previsto no artigo 207 do Código Penal (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional). 2. Conforme lembrado pelo Parquet de 2º grau, o apelante já levantara a tese da incompetência do juízo no writ.0003.99594/0, restando vencida tal preliminar, sobretudo em face da certidão de trânsito em julgado às fls. 63 da referida ação autônoma de impugnação. 3. No mérito, as provas colhidas no inquérito policial, o teor dos testemunhos e o depoimento das vítimas evidenciam a gravidade do delito cometido pelo recorrente, fato que se coadunaria, inclusive, a tipo penal bem mais gravoso, qual seja o do artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo), que só não restou aplicado por ter a previsão legislativa vindo a posteriori, como bem salienta a sentença. 4. Inobstante toda esta peculiar conjuntura aliciamento de cerca de 30 (trinta) pessoas transportadas de um local para outro do território nacional, instaladas em condições precaríssimas de saúde, de alimentação e de higiene, permanecendo sem pagamento de seus salários e sem poder retornar ao lugar de origem não poder configurar o crime mais grave, foi e deveria ser mesmo levada em consideração quando da fixação da penabase, sendo infundada a alegativa de que a 1ª (primeira) fase da dosimetria foi fixada acima do mínimo legal sem explicações. 5. Tendo o juízo a quo valorado de forma bem fundamentada 3 (três) circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, temos por razoável a pena fixada, ainda mais quando houve a aplicação do regime aberto e, desta feita, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, inexistindo, portanto, sob qualquer aspecto, a alegada desproporção entre o delito praticado e a pena respectiva. 6. Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso apelatório para negarlhe provimento nesta parte, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 7. Parecer da PGJ pelo improvimento do Apelo. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJCE; ACr 000045885.2000.8.06.0030; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 09/04/2014; Pág. 56)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 207-A, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA.
Alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da inobservância do disposto no art. 310, do CPP, por parte do Juízo a quo, do excesso de prazo à conclusão do inquérito policial e da análise do pedido de liberdade provisória do aludido paciente, que possui as condições pessoais favoráveis para obter tal benefício. Argumentos superados, em virtude do recebimento da denúncia com a superveniente decretação da prisão preventiva do paciente, justificando-se a custódia do mesmo por novo título judicial contra o qual não há insurgência, restando prejudicado o writ. Decisão unânime. (TJPA; HC-PL 20123015723-7; Ac. 111736; Belém; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 10/09/2012; DJPA 12/09/2012; Pág. 115)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 109, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Delitos de greve e crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do Código Penal) que causem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo: Competência da justiça federal. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; RE-AgR 599.943; SP; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 02/12/2010; DJE 01/02/2011; Pág. 72)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME DE PORTE DE ARMA, VISTO TER SIDO O MESMO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORLIS, E A APLICAÇÃO CORRETA DA PENA DE RECLUSÃO COM REFERÊNCIA AO CRIME DO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL, DOSANDO-A, NO MÍNIMO, DE ACORDO COM O ARTIGO 299 DO MESMO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. A ÚLTIMA PRORROGAÇÃO DA ABOLITIO LIMITOU-SE A POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. A PENA COMINADA PARA O USO DE DOCUMENTO FALSO É A MESMA DAQUELA PREVISTA PARA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DO MESMO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento emanado da corte superior é considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da medida provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito - Previsto no art. 16 do referido estatuto. 2. A substituição de fotografia em documento público verdadeiro é crime de falsidade documental, com previsão no artigo 207 do Código Penal. 3. Está consignado no artigo 304 do Código Penal que aplica- se ao crime previsto neste artigo a pena cominada à falsificação ou à alteração, de modo que a pena cominada para o uso de documento falso é a mesma daquela prevista para o crime de falsificação do mesmo. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJES; ACr 24100923267; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; DJES 11/11/2011)
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