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CP art 212 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/04/2022

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Vilipêndio a cadáver

 

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

 

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E I, DO CPB). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CPB).

 

Vilipêndio a cadáver (art. 212, do CPB). Tortura mediante sequestro (Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, ‘a’, c/c §4º, III); organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13). 1) alegado excesso de prazo na formação da culpa. Instrução encerrada. Súmula nº 52 do STJ. Prazos razoáveis em consideração à pluralidade de réus e à complexidade da causa. Súmula nº 15 do STJ. 2) tese de ausência de fundamentação idônea por inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva. Decisão fundamentada na gravidade concreta das condutas criminosas. Modus operandi que revela a insuficiência e a inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conjunto probatório suficiente para indicação da materialidade e dos indícios de autoria. Manutenção da segregação em garantia à ordem pública. Habeas corpus conhecido e ordem denegada com recomendação. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se no excesso de prazo, na formação da culpa, e na ausência de fundamentação idônea por inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva. 02. Em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que a instrução restou encerrada, o que suscitaria a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, assim como inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória de ofício, uma vez que a complexidade da causa e a pluralidade de réus (16 denunciados) justificam os prazos globalmente, nos termos da Súmula nº 15 do TJCE, vez que estaria pendente apenas a apresentação dos memorais. 03. Constata-se que autoridade impetrada firmou seu posicionamento, acerca da necessidade da prisão preventiva, em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública. Afinal, a gravidade concreta da conduta atribuída ao agente é elevada, dado ao modus operandi supostamente utilizado, na prática do delito de homicídio qualificado, uma vez que o paciente, em parceria com supostos membros de organizações criminosas, teriam assassinado, de forma brutal a vítima, por ser suspeita de manter vínculo com criminosos rivais e de que teria causado prejuízo financeiro a um integrante de organização criminosa, o que torna a prisão do paciente necessária para a garantia da ordem pública. 04. Dessa forma, percebe-se que a decisão atacada coaduna-se aos requisitos da Lei Penal, por fundamento a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada e da periculosidade específica do paciente havendo, portanto, elemento sério e objetivo a não determinar a soltura do acusado, devendo, pois, permanecer encarcerado, no presente momento. 05. Habeas corpus conhecido e ordem denegada com recomendação. (TJCE; HC 0621539-62.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 06/04/2022; Pág. 342)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA PELO JUÍZO. PRETENSA OFENSA AO ART. 212CPP. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO. PREFACIAL REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADA. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. PENA APLICADA CONFORME COMANDO LEGAL.

 

Não obstante a redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade. A teor do artigo 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, sendo certo que, na hipótese vertente, não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa. Presente a materialidade e autoria deve-se manter a condenação. A inexigibilidade de conduta diversa, causa de exclusão de culpabilidade, precisa estar provada nos autos para que tenha o condão de conduzir a uma absolvição do acusado. Sendo reincidente e detentor de maus antecedentes, cabe a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. V. V. Os artigos 155, 156 e 212 do CPP mostram que a prova em matéria criminal incumbe ao titular da ação penal e que aquelas repetíveis, em um processo penal acusatório, precisam ser colhidas sob o crivo do contraditório. As regras processuais e constitucionais não foram respeitadas na audiência de instrução e julgamento. A inquirição de testemunhas foi realizada exclusivamente pelo juiz, mesmo presentes MP e Defesa, fato que macula o ato, ensejando o reconhecimento de nulidade e o necessário retorno dos autos à origem para regularização da situação e continuidade do processo (Desembargador Guilherme de Azeredo Passos). (TJMG; APCR 0008980-78.2021.8.13.0351; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 30/03/2022; DJEMG 06/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, I, III E IV E ART. 121, § 2º, I, II, III E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), CÁRCERE PRIVADO POR DUAS VEZES (ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL), DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL), VILIPÊNDIO DE CADÁVER (ART. 212 DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/90) E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2ºE 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ACÓRDÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA AO NÃO AFASTAR, DE OFÍCIO, A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ALÉM DE NÃO MODIFICAR A DOSIMETRIA REFERENTE AO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES FORMULADAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADAS. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

 

É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente no inconformismo. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC; RvCr 5061232-50.2021.8.24.0000; Segundo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 30/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA MP. PARIDADE DE ARMAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 212CPP. VIOLAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VÍCIOS INSANÁVEIS. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A presença de membro do ministério público é uma exigência do contraditório, assim como é para a defesa, em respeito também à paridade de armas. Acusador e defesa devem estar presentes em todos os atos do processo, pois a função de julgar se difere da função de acusar. 2. Sentença condenatória lastreada em elementos de convicção obtidos em atos instrutórios realizados sem a presença do órgão acusador, tendo o juiz iniciado a inquirição das testemunhas de acusação, formulando as perguntas que envolviam os fatos da imputação penal. Hipótese em que a inquirição, pelo juiz, não se deu em caráter complementar, nos termos do art. 212, do CPP, mas sim principal, em substituição ao parquet, situação que configura afronta ao sistema penal acusatório e ao princípio da imparcialidade, incidindo em nulidade absoluta. Precedentes STJ. 3. Preliminar de nulidade acolhida, resultando prejudicado o exame do mérito recursal. À unanimidade de votos. (TJPE; APL 0003807-29.2016.8.17.1130; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 31/01/2022; DJEPE 03/03/2022)

 

APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR.

 

Desrespeito ao art. 212 do Código Penal. Liminar afastada. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Provimento parcial do recurso para, afastada a matéria preliminar, reduzir as penas do recorrente. (TJSP; ACr 1501475-77.2021.8.26.0616; Ac. 15416897; Poá; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fábio Gouvêa; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2904)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CP, ART. 157, § 3º, II) E VILIPÊNDIO À CADÁVER (CP, ART. 212). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

 

1. Latrocínio. Legítima defesa (CP, art. 25). Retorsão à agressão atual ou iminente. Moderação. Meios necessários. 2. Vilipêndio à cadaver. Elemento subjetivo. Dolo específico. Fotografia da vítima nua e ensaguentada sob o instrumento do crime. Envio para terceiro. Conteúdo da conversa. Intenção de humilhar. 3. Pena-base. Culpabilidade. Relação de amizade e confiança. Segunda fase. Agravante do recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima (CP, art. 65, II, c). Amordaçamento e manietação. Ausência de dupla valoração. 4. Atenuante. Confissão qualificada (STJ, Súmula nº 545). 1. Não está configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa quando inexiste prova de que a vítima estava praticando ou iria praticar agressão injusta contra o réu e, ainda que se admitisse tal hipótese, não se verifica moderação na repulsa quando, alegada uma investida inicial do ofendido com uma faca, o acusado domina-o, amordaça-o e ata seus pulsos e, atacando-o com um garfo de churrasco, duas facas de serra e um garfo, causa-lhe dezessete lesões perfuro-incisas, além de equimoses no rosto, comprovado por laudo pericial que parte dos golpes foram desferidos com a vítima prostrada ao piso. 2. Está plenamente comprovado o dolo específico do crime de vilipêndio a cadáver, consistente na intenção de humilhar e causar desonra à memória do morto, quando o acusado envia por meio de aplicativo uma fotografia da vítima falecida, nua e ensanguentada, enquanto segura um dos instrumentos do crime (garfo de churrasco), dizendo, em tom autoelogioso, que ela mexeu com a pessoa errada e por isso merecia o que lhe aconteceu, e que a atropelou sem massagem. 3. A existência de relação de amizade e confiança entre o acusado e a vítima que é morta com requinte de crueldade permite o agravamento da pena-base pela culpabilidade e não é situação que se confunde, por não consistir em meio que dificulta ou impede a defesa do ofendido, com a agravante do art. 65, II, c do Código Penal, reconhecida porque o agente amordaçou e manietou a vítima, não se podendo dizer que tais elementos são fases ou partes de um mesmo elemento. 4. Se o acusado confessa a autoria do latrocínio, embora diga que agiu em legítima defesa, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5017263-58.2021.8.24.0008; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 08/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA MP. PARIDADE DE ARMAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 212CPP. VIOLAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VÍCIOS INSANÁVEIS. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A presença de membro do ministério público é uma exigência do contraditório, assim como é para a defesa, em respeito também à paridade de armas. Acusador e defesa devem estar presentes em todos os atos do processo, pois a função de julgar se difere da função de acusar. 2. Sentença condenatória lastreada em elementos de convicção obtidos em atos instrutórios realizados sem a presença do órgão de acusação, tendo o juiz formulado todas as perguntas que envolviam os fatos da imputação penal. Hipótese em que a inquirição, pelo juiz, não se deu em caráter complementar, nos termos do art. 212, do CPP, mas sim principal, em substituição ao parquet, situação que configura afronta ao sistema penal acusatório e ao princípio da imparcialidade, incidindo em nulidade absoluta. Precedentes do STJ. 3. Preliminar de nulidade acolhida, com extensão dos efeitos ao corréu não recorrente. Prejudicado o exame do mérito recursal. À unanimidade de votos. A c ó r d ã o edição nº 222/2021 Recife. PE, sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 296. (TJPE; APL 0072241-33.2014.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 04/10/2021; DJEPE 03/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E IV, C/C §2º-A, INCISO I, ARTIGO 148 E 212, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/97, TUDO NA FORMA DOS ARTIGOS 29, 30 E 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

 

1. Ausência de fundamentação para a decretação da custódia. Não ocorrência. 2. Excesso de prazo. Não se vislumbra desídia no presente caso. 3. Aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Demonstração da necessidade da custódia preventiva. 4. Ordem denegada. 1. O Decreto da custódia preventiva e sua posterior manutenção, no presente caso, encontram-se devidamente fundamentados, tal qual exige a legislação vigente, estando em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88, e nos artigos 312, 313, inciso I, c/c 315, todos do CPP, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta delitiva, destacando-se tamanha crueldade dos crimes em tese praticados contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, em concurso de pessoas (sequestro, estrangulamento, atropelamento, vilipêndio de cadáver). 2. Como sabido, nossos tribunais superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam a devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo. Com efeito, sabe-se que para a configuração do excesso de prazo, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não ocorreu na espécie. Portanto, no caso, não houve nenhuma desídia durante o andamento processual, sendo o mencionado atraso ocasionado por circunstâncias alheias à vontade de autoridade judiciária e do órgão acusador, em razão das peculiaridades do caso. Constrangimento ilegal por excesso de prazo não evidenciado. 3. Com a comprovação fundamentada da necessidade e da adequação da medida segregatícia, baseada em dados concretos, entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP, se apresentam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada, recomendando-se ao juízo a quo que seja dada celeridade no translado dos autos originais e consequente desmembramento do feito em relação ao corréu, para que se conclua o mais breve possível o julgamento em relação ao paciente, bem como que revise a custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do código de processo penal. (TJES; HC 0023478-43.2020.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 16/06/2021; DJES 08/07/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 211 E 212, DO CP. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DO TRANSCURSO DO DECÊNDIO PARA A LEITURA DA INTIMAÇÃO. ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. TEMPO PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COMPUTADO EM DIAS CORRIDOS. VEDADO PRAZO EM DOBRO PARA O PARQUET. ART. 152, § 2º, DO ECA. ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I. Quando os autos digitais são remetidos eletronicamente ao Parquet e, diante da inexistência de leitura da intimação eletrônica dentro do elastério de 10 (dez) dias corridos, configurar. se-á automaticamente a intimação e o consequente início do decurso do prazo para o ato, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, II. In casu, o acórdão embargado julgou recurso de apelação relativo a processo de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, procedimento previsto no artigo 171 e seguintes da Lei nº 8.069/90, portanto, devem ser observadas as disposições insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente em razão da regra da especialidade e do objetivo de atender aos superiores interesses da criança e do adolescente, no sentido de se imprimir maior celeridade no julgamento dos feitos em matéria referente a essas pessoas (STJ. AgInt no AREsp 1120686/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. do TRF 5ª Região), 4ª Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018.). Assim, o prazo para o Parquet opor embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Corte é de 5 (cinco) dias, computados de maneira corrida, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, sendo vedada a contagem em dobro, conforme dispõem os artigos 152, § 2º e 198, caput e inciso II, ambos do ECA c. c. artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. III. A intimação do Ministério Público aconteceu no dia 18 de julho de 2021, sendo que o termo inicial do prazo se deu no dia 19 de julho de 2021 e o termo final ocorreu no dia 23 de julho de 2021, tendo sido opostos os aclaratórios apenas no dia 27 de julho de 2021. lV. Preliminar acolhida. Aclaratórios não conhecidos. (TJMS; EDcl 0030061-35.2017.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 17/09/2021; Pág. 178)

 

REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE COMO INCURSO NOS ARTS. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II. ART. 121, §2º, INC. III E ART. 212, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 

Repetição de argumentos recursais já analisados em sede de recurso de apelação. Inexistência de novas provas - ação revisional que não se trata de segunda apelação e nem se presta para reexaminar questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias - não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 621, e incisos, do código de processo penal. Revisão criminal não conhecida. - a revisão criminal não tem a natureza de uma segunda apelação, não se prestando a reexame de questões já analisadas no juízo a quo e em segundo grau. (TJPR; Rec 0001350-70.2021.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst.Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/05/2021; DJPR 26/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL POR PERFIL GENÉTICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 12.037/09 E Nº 12.654/12. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA.

 

A identificação criminal realizada através de exame de compatibilidade de DNA em que utilizado perfil genético coletado com expressa anuência do réu se encontra em sintonia com a legislação de regência. Ilicitude da prova colhida não configurada. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. A redação do artigo 212 do Estatuto Penal Adjetivo, conferida pela Lei nº 11.690/2008, possibilita ao magistrado a realização das inquirições que entender cabíveis ao esclarecimento dos fatos, homenageando os princípios processuais da iniciativa do juiz e da busca da verdade. Inocorrência de ofensa ao sistema acusatório. Prefacial de nulidade rejeitada. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os substratos reunidos demonstram a existência material e a autoria do delito sexual descrito na exordial acusatória. Consistentes declarações da vítima, referendadas por exame de compatibilidade de DNA, são subsídios que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa. Manutenção do Decreto condenatório. DOSIMETRIA INALTERADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 0139675-07.2019.8.21.7000; Proc 70081677668; Torres; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 29/09/2021; DJERS 10/11/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ART. 1ºNCISO I, DA LEI Nº 8137/90 CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO JUIZ. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR TER OCORRIDO O ESTORNO DO CRÉDITO. 4) PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO JUIZ, INVERSÃO DA LÓGICA NO ART. 212 DO CP. 5) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENUNCIA POR SER GENÉRICA. 6) PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA 7) PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. 8) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONFUSÃO MERITÓRIA. ARGUMENTOS SOLTOS E DESCABIDOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONJUTNO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FATO ADEQUA-SE AO TIPO PENAL ESPECÍFICO. REVISÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE BEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPRIMENDA MANTIDA. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

 

I- no processo penal a denúncia, especialmente nas ações públicas incondicionada a representação, deve obediência ao princípio da obrigatoriedade, de modo que o órgão ministerial deverá levar pormenorizadamente, ao conhecimento do poder judiciário, o fato tido como ilícito o para o devido provimento jurisdicional. Na peça atrial para se observar que todos esses critérios foram obedecidos, não havendo nenhum vício na peça ministerial que a torne imprecisa e ininteligível, vindo a comprometer o exercício do direito de defesa pelo denunciado, o que certamente não ocorre no caso em comento. Ii- Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal dispõe, in verbis: no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. As alegações são soltas e desprovidas de embasamento fático, não há, nos autos, nenhuma demonstração de real prejuízo para o réu e sua defesa. Iii- art. 93 do CPP que o reconhecimento da existência da infração penal quando depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil edição nº 213/2020 Recife. PE, terça-feira, 24 de novembro de 2020 101 solução e não verse sobre direito cuja prova a Lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. Iv- é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o despacho que recebe a denúncia ou queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de decisão, como previsto no art. 93, IX, da constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (art. 394 do CPP); a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do CPP). Precedentes. (stf, HC 72286-5-pr. DJU de 16.2.96, p. 2998). V- a versão do réu de ausência de provas para condenação não merece respaldo, estando claramente demonstrado nas provas aqui destacadas, assim como nos demais elementos probatórios acostados aos autos, que o apelante era o sócio administrador da empresa, o qual possuía 80 % das quotas, tendo total conhecimento das atividades empresariais, tendo sonegado com intuito claro de se favorecer. Vi- incabível a alegação de ausência de culpabilidade, vez que o artigo 11, CPB, estabelece ser responsável todo aquele que detenha o domínio do fato: quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide mas penas a estes cominadas, na medida culpabilidade. O dolo resta indiscutível, ante a clara intenção do apelante em fraudar o fisco, por dois anos, para se locupletar indevidamente, vii- as esferas penal e civil são independentes, não havendo que se falar em suspensão, extinção ou trancamento de ação penal por crime de sonegação fiscal pelo fato de haver sido garantido o débito tributário, através de eventual penhora. Viii- a desclassificação da conduta para o crime do art. 299 do CP, de falsidade ideológica, este é totalmente descabido, o crime possui outro enquadramento jurídico, não se enquadra ação perpetrada pelo agente nestes autos, no crime de falsidade ideológica. Ix- a autoria é claramente demonstrada pelo MM juiz utilizou-se de argumento concreto apenas para as consequências do delito, levando em consideração o montante da divida, R$ 8.406.224,22 (oito milhões, quatrocentos e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), valor até hoje não ressarcido ao erário, para tanto. X- com esse argumento a pen-base foi exasperada em um ano e seis meses, fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, manteve-se a pena intermediaria no mesmo patamar. Por fim, considerou que o réu agiu em continuidade delitiva, uma vez que a edição nº 213/2020 Recife. PE, terça-feira, 24 de novembro de 2020 102 sonegação fiscal ocorreu ao longo do período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, aumento a pena em metade, fixando-a então em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. Xi- por unanimidade, negou-se provimento. (TJPE; APL 0061417-78.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 21/10/2020; DJEPE 24/11/2020)

 

APELAÇÃO. ARTS. 37, CAPUT, E ART. 180, DO C. P., AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO, PRETENDENDO, PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO 1) EM DECORRÊNCIA DA INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. 2) POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. 3) POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS. NO MÉRITO PUGNA 4) ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

 

Subsidiariamente postula: 5) a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Por fim, prequestiona a matéria recursal. Conhecimento do recurso, com rejeição das preliminares e no mérito, pelo desprovimento do mesmo, corrigindo-se, de oficio, o valor da pena de multa. Inicialmente, afasta-se a primeira preliminar, pela qual searguiu a nulidade do processo aduzindo-se inversão da ordem processual, quanto ao momento de realização do interrogatório do acusado. In casu, evidencia-se que há de ser aplicado ao caso concreto, nãoapenasa leinº 11.343/2006como determina seu art. 57, mas oprópriocódigo deprocesso penal, (art. 394, §2º), o qualexcetua, suaincidêncianosprocedimentos disciplinados em Lei Especial. Em relação a segunda preliminar, também há que se rechaçá-la, pois forçoso registrar-se que. O sistema acusatório consagra funções distintas desempenhadas pelo órgão acusador e pelo órgão julgador, sendo que o art. 212 do c. P.p introduziu no modelo processual penal pátrio, a técnica denominada cross-examination, estabelecendo que as perguntas das partes devem ser formuladas diretamente às testemunhas e ao acusado, sem a antiga imposição de reperguntas pelo juiz, cabendo aeste indeferir questionamentos impertinentes e descabidos (alterações contidas na Lei n. 11.690/2008). Quanto a última preliminar suscitada, argumentando-se a ausência de gravação da audiência pelo sistema audiovisual, tal não granjeia prestígio, porquanto oartigo405,§1º,docppnãoproíbea redução dos depoimentos a termo, mas apenas estabelece como regra o registrodasaudiências, pormeiodegravaçãoaudiovisual, tantoqueo citadodispositivolegaliniciaseutextocomaexpressão"sempreque possível". Precedentes deste órgão colegiado. Preliminares rejeitadas. No mérito, quanto ao pleito absolutório, este não tem com prosperar, sendo certoque o conjunto probatório produzido, ao contrário do que alega a defesa do acusado nominado, é firme e seguro no sentido de proclamar o real envolvimento do mesmo na empreitada criminosa ora em comento. Extrai-se dos autos que, a materialidade está positivada pelo registro de ocorrência (fls. 02/03), auto de apreensão (fls. 20/23), e, laudo de exame de descrição de material (fls. 153/158). Também a questão da autoria, enquanto envolvimento concreto do agente no episódio factual se mostrou positivamente configurada. Os policiais militares, afirmaram quando da lavratura do flagrante, e, em juízo, "que estavam em patrulhamento de rotina quando na rua pistoia, s/n, se depararam com 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta; que abordaram os indivíduos; que fez a contenção enquanto seu parceiro realizava a revista nos indivíduos; que foi encontrado 01 (um) rádio transmissor na cintura do condutor da motocicleta, 01 (uma) bolsa com 03 (três) baterias reservas e 02 (dois) fogos de artifício; que o rádio estava ligado, no entanto nada foi ouvido; que feita consulta preliminar, foi constatado que a motocicleta placa k0z5564 era produto de roubo; que conduziram os indivíduos ao dpo e posteriormente a 36º d. P."o réu, Nilson, silente na delegacia de polícia, admitiu a prática delituosa no tocante ao crime contra a saúde pública, aduzindo "fazer parte do tráfico e estar portando rádios transmissores e foguetes, que se soma ao laudo de exame de descrição de material", mas negou o prévio conhecimento da origem ilícita da motocicleta, emque transitava quando fora preso em flagrante. Destarte, dentro desse cenário jurídico-factual, conclui-se que as declarações prestadas pela testemunhal acusatória, são uniformes e conferem juízo de certeza, para a mantença do Decreto condenatório no atinente a ambos os delitos, pelos quais o réu resultou condenado, sendo que a argumentação defensiva, alegando suposta fragilidade probatória, não fosse sua estridente inverossimilhança diante do caso concreto, também careceu de comprovação jurídico-formal, ônus a seu cargo exclusivo. Infere-se que, a versão apresentada pelo apelante de que desconhecia a origem ilícita da motocicleta não merece nenhuma credibilidade, sendo certo que as escusas fáticas, enquanto dados modificativos, carreia para a defesa o ônus da respectiva prova e deste efetivamente não se desincumbiu. Com efeito, na espécie dos autos, além da completa inverossimilhança da estória apresentada pelo réu/apelante a evidenciar a impertinência desta, frente às circunstâncias do fato, não há qualquer elemento probatório mínimo, com produção a cargo da defesa (CPP, art. 156), postado no sentido de prestigiar a tese defensiva veiculada. Delineado o juízo de condenação, passa-se ao exame do pleito subsidiário, notadamente do processo dosimétrico, postulando a defesa do acusado, Nilson, seja a pena intermediária fixada abaixo do mínimo legal, diante da presença da alegada atenuante genérica da confissão espontânea. Sem razão, porquanto é assente o entendimento que a pena intermediária não pode suplantar o máximo, nem ser fixada abaixo do mínimo cominado, sendo esta a lição constante do verbete nº 231 da Súmula do STJ. No que tange à pena de multa de ambos os delitos, deve a mesma ser norteada dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando-se, sempre, que a sua fixação deve guardar proporcionalidade com o quantum de reprimenda corporal aplicado, quando previstas simultaneamente. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento do recurso, com rejeição das preliminares e no mérito pelo desprovimento do mesmo, corrigindo-se, de oficio, o valor da pena de multa. (TJRJ; APL 0283233-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 21/08/2020; Pág. 289)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. A ausência do órgão acusador em audiência se consubstancia em benefício para a defesa. Precedente: HC 120.528, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/3/2017. 2. A inobservância do rito estabelecido no artigo 212 do Código Penal dissociada da demonstração do prejuízo não tem o condão de ensejar o reconhecimento da aduzida nulidade. Precedentes: RHC 111.251-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2014; RHC 122.467, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/8/2014; e HC 114.512, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/11/2013. 3. O reconhecimento das nulidades alegadas pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, tampouco pode a defesa valer-se de suposto prejuízo a que deu causa nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. 4. In casu, o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. 5. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para examinar a forma de realização de ato processual no qual a defesa se fez presente, máxime diante da ausência de prejuízo. 6. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso revisão criminal. 7. O writ é inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 8. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749- AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 9. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 10. Agravo regimental desprovido. (STF; HC-AgR 172.697; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/10/2019; DJE 28/10/2019; Pág. 67)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, II, III, IV E V E ART. 212, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

 

1. Da revogação da liberdade provisória concedida pelo juízo a pedido do ministério público. Possibilidade. 1. In casu, não fora um homicídio qualquer, o acusado avistou a vítima, lavando roupas no rio e, de surpresa, sem que a mesma esperasse, agarrou-a por trás, passando a afogá-la, asfixiando-a. Ocorre que, a vítima ainda tentou resistir, arranhando aquele, entretanto logrou seu algoz em matá-la. Ato contínuo, manteve relação sexual com o corpo da vítima, isso a pretexto de vingar-se pelo fato daquela ter, supostamente, falado mal do mesmo. Assim, abusou sexualmente da mesma, jogando-a de bruços, com o rosto enterrado no barro às margens do rio, sendo encontrada assim, despida da cintura para baixo. 2. Constato que a gravidade dos crimes atribuídos ao réu é concreta, in casu, homicídio qualificado e necrofilia, praticados com requintes de crueldade, suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e o próprio risco de reiteração delitiva, motivos pelos quais em conjunto com os indícios de autoria e materialidade, justificam o Decreto da prisão cautelar. Portanto, mostra-se, necessária a constrição cautelar para o resguardo da ordem pública, com fulcro no artigo 312 do código de processo penal. Recurso conhecido e provido. (TJPA; RSE 0008867-80.2017.8.14.0014; Ac. 200842; Capitão Poço; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 19/02/2019; DJPA 21/02/2019; Pág. 415)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DE OFÍCIO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OITO RECORRENTES, COM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS A QUE FORAM CONDENADOS, RESTANDO PREJUDICADOS SEUS APELOS. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS OUTROS TRÊS APELANTES, COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 288 DO CP, RESTANDO PREJUDICADOS SEUS RECURSOS NO QUE DIZ RESPEITO A TAL DELITO. PRELIMINARES. ALEGADA INCOMPETÊNCIA E INCONSTITUCIONALIDADE DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS ILÍCITAS. TODAS AS PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVADA A PRÁTICA DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DE TRÊS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com relação a oito réus, por todos os crimes. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com relação a três réus referente ao crime de formação de quadrilha. II O Ministério Público sempre sustentou a existência da organização criminosa, indicando, pelo menos, 11 (onze) agentes que integravam o grupo. Tal fato, por si só, justificaria a remessa dos autos à 17ª Vara Criminal da Capital para o conhecimento e processamento do feito, uma vez que, numa análise preliminar, já se noticiava, com respaldo nas investigações policiais, a formação de uma articulada quadrilha, organizada para o cometimento de crimes, a ensejar a configuração da competência material e, portanto, absoluta. Do juízo a quo. Como de notório saber, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4414, em 31.05.2012. Relembre-se, por oportuno, que restou estabelecido na ADI que os delitos cometidos por organização criminosa dentro do território alagoano devem ser processados e julgados pela citada 17ª Vara Criminal da Capital, independentemente do município onde o delito tenha ocorrido. III Há entendimento consolidado na jurisprudência nacional de que a denúncia pode ser oferecida por um grupo especializado de promotores de justiça, como é o caso do GECOC. IV Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia é considerada válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos recorrentes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, o que devidamente ocorreu no caso em tela. V A inobservância da regra estabelecida no artigo 212 do CPP enseja no máximo nulidade relativa, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo, em razão previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, por força do princípio pas nullité sans grief. VI O relatório de auditoria não é uma perícia oficial, servindo apenas de base para o Ministério Público oferecer a denúncia. Verifica-se que o relatório foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, haja vista as Defesas terem acesso aos documentos durante toda a instrução processual. VII Crime de Fraude à licitação. Os Tribunais Superiores estabeleceram que o crime aqui analisado trata-se de crime formal e independe da comprovação do efetivo prejuízo à administração, bastando que haja a quebra do caráter competitivo entre os licitantes. VIII Configura fracionamento de licitação a divisão do objeto, seja a contratação de obras e serviços ou a aquisição de bens com a intenção de se utilizar modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa. IX Tratando-se de crime de peculato-desvio, basta para sua configuração que ocorra o desvio da verba pública em proveito alheio, o que foi devidamente comprovado nos autos, conforme fundamentação exposta alhures, quando da análise da documentação em anexo, que comprova a fraude de licitação com o objetivo de desviar o dinheiro público em proveito de terceiros, quando do direcionamento da licitação para favorecer a empresa vencedora, tendo efetuado pagamento por obras jamais executadas, além de diversas irregularidades encontradas nos procedimentos licitatórios e nas obras objetos dessas licitações. X Todas as preliminares rejeitas. Mantidas as demais condenações do três recorrentes em todos os seus termos. (TJAL; APL 0501158-87.2009.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 12/07/2018; Pág. 83)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, CAPUT, DO CP.

 

1. Preliminar de nulidade. Violação do devido processo legal, ante a inobservância ao artigo 212, do CP. Inversão da ordem de inquirição das testemunhas. Improcedência. Ausência de demonstração de prejuízo. 2. Alegação de ausência de prova judicializada à comprovar os indícios suficientes de autoria. Pleito pela despronúncia. Impossibilidade. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, amparados em arcabouço probatório produzido em fase inquisitorial e confirmado em juízo. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJBA; RSE 0032985-92.2009.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa; Julg. 01/11/2018; DJBA 28/11/2018; Pág. 787)

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