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Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
JURISPRUDÊNCIA
I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FERIADOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Na dicção do artigo 376 do CPC/15, ao magistrado cabe o conhecimento da norma federal na espécie, não comportando exigência que o demandante especifique em quais feriados nacionais laborou. Já em relação aos feriados municipais, é necessário que o postulante comprove a sua existência. Recurso a que se dá parcial provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DO INTERVALO. Sendo incontroverso o labor externo do reclamante, não se trata de possibilidade de controle ou não da jornada, mas sim, de comprovação de que a eventual fruição parcial da pausa intervalar se dava por imposição da ré. Diante das provas nos autos, não há como se determinar que havia a alegada fruição parcial da pausa destinada ao descanso e refeição, e que, caso houvesse, assim ocorria por determinação da empresa demandada, uma vez que, ante a ausência de fiscalização do horário de intervalo, poderia o obreiro assim fazer por lhe ser conveniente. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; ROT 0001109-57.2019.5.06.0142; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 13/04/2022; Pág. 20)
I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FERIADOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Na dicção do artigo 376 do CPC/15, ao magistrado cabe o conhecimento da norma federal na espécie, não comportando exigência que o demandante especifique em quais feriados nacionais laborou. Já em relação aos feriados municipais, é necessário que o postulante comprove a sua existência. Recurso a que se dá parcial provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DO INTERVALO. Sendo incontroverso o labor externo do reclamante, não se trata de possibilidade de controle ou não da jornada, mas sim, de comprovação de que a eventual fruição parcial da pausa intervalar se dava por imposição da ré. Diante das provas nos autos, não há como se determinar que havia a alegada fruição parcial da pausa destinada ao descanso e refeição, e que, caso houvesse, assim ocorria por determinação da empresa demandada, uma vez que, ante a ausência de fiscalização do horário de intervalo, poderia o obreiro assim fazer por lhe ser conveniente. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; ROT 0001109-57.2019.5.06.0142; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 12/04/2022; Pág. 1077)
RECURSO DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE JUNTADA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA.
Embora argua a incompetência desta Justiça Especializada, m o Município Reclamado não demonstrou a existência de Lei Municipal instituindo o Regime Jurídico para os seus servidores, deixando de atender ao quanto determinado no art. 376 do CPC: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Diante do exposto, adoto o entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal Regional. (TRT 5ª R.; Rec 0000348-70.2021.5.05.0631; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Servidor público municipal. Suspensão de pagamento de auxilio alimentação. Art. 376 do CPC. Direito municipal deve ser comprovado por quem o alega. Lei de eficácia limitada. Poder de autotutela. Decreto municipal. Hierarquia das normas. Ausência de regulamentação. Decreto que determina a suspensão do pagamento. Não configuração de danos morais. Reforma parcial da sentença. (TJRJ; APL 0001197-63.2019.8.19.0084; Carapebus; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 31/03/2022; Pág. 539)
DIFERENÇA SALARIAL. INDEVIDA. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. NÃO COMPROVADO.
Pretendendo a parte autora o pagamento de diferença salarial decorrente de inobservância do piso salarial da categoria, cumpria-lhe colacionar aos autos a norma coletiva que ampara o pedido, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito e por aplicação analógica do art. 376 do CPC, o que não ocorreu. (TRT 3ª R.; ROT 0010870-45.2021.5.03.0104; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 22/03/2022; DEJTMG 24/03/2022; Pág. 1317)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NECESSIDADE DE DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REVELIA. EFEITOS AFASTADOS. DIREITO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PROVA. FATO EXISTENTE AO TEMPO DA SENTENÇA E DE CONHECIMENTO/POSSE DO INTERESSADO. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público somente tem convolado seu direito à nomeação após o encerramento do prazo de validade do certame (Tema nº 161 do STF). 2. Sendo o réu revel, os efeitos da revelia não se operam quando a crise controvertida versar sobre direito indisponível. 3. Contudo, se as circunstâncias modificativas, extintivas e desconstitutivas do direito vindicado dependerem de comprovação, nos termos do art. 376 do CPC, somente com elas, produzidas de forma adequada e tempestiva, admite-se a obstacularização do pleito. 4. In casu, reconhece-se o direito do autor/recorrido à nomeação para o cargo em que foi aprovado em 1º lugar (previsão de duas vagas no Edital) somente após o encerramento da validade do certame. 5. Afasta-se a disposição da Lei Complementar nº 173/2020 (a qual suspendia a nomeação de aprovados em razão da Covid-19), porquanto não comprovada a situação local de calamidade (art. 8º da LC nº 173/2020), o que, nos termos dos arts. 373 e 376 do CPC. Competia ao interessado, no momento oportuno, demonstrar. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO; RN 5003051-34.2021.8.09.0013; Araçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 10/03/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 3100)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO MUNICIPAL. COMARCA INTEGRANTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL E DISPONIBILIZADO NO SITE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Verificada a ausência de manifestação acerca da intempestividade recursal, cabível a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de sanar o vício ocorrido. Compete ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Todavia, restou dispensada tacitamente a intimação da parte recorrente para comprovar tal fato, na forma do art. 376 do CPC. Tratando-se de um feriado em Comarca integrante desse tribunal, cujo calendário de feriados é publicado em Diário Oficial, pode-se aplicar presunção juris et de jure de conhecimento, por todos. Ademais, é simples e de acesso amplo, a guia de feriados municipais disponibilizado pelo sítio eletrônico deste tribunal. Relativamente às demais questões trazidas, vê-se que o Embargante se irresigna contra o teor da decisão e fundamentação adotada, a retratar eventual error in judicando, buscando a reforma do julgado através de via recursal anômala, imprestável para tal fim. (TJMG; EDcl 5003767-92.2018.8.13.0324; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Definição do percentual devido. Menção a duas normas locais, não acostadas aos autos. Imprescindibilidade. Intimação das partes para provar o conteúdo e a vigência das Leis municipais alegadas. Artigo 376 do código de processo civil. Necessidade de maior dilação probatória. Determinação ex officio. Poder instrutório do julgador. Possibilidade. Artigo 370 do código de processo civil. Sentença cassada de ofício. Apelo prejudicado, na forma do artigo 932, inciso III, do código de processo civil. (TJGO; AC 5168034-81.2018.8.09.0069; Guapó; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 04/03/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 1534)
APELAÇAO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE DIVINO DAS LARANJEIRAS. RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS RESCISÓRIAS.
1. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não se aplica aos servidores públicos contratados temporariamente. 2. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Inteligência do art. 376 do CPC. (TJMG; APCV 5001285-81.2020.8.13.0396; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 24/02/2022; DJEMG 07/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Considerando que o agravante não comprovou o teor, vigência e nem a publicação do texto legal pertinente à matéria, encargo que lhe competia, na forma do disposto no art. 376 do CPC, impõe-se o não provimento do agravo. Agravo conhecido e improvido. (TRT 16ª R.; AP 0113800-39.2011.5.16.0005; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 04/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Comprovado nos autos que o sentenciante rejeitou peremptoriamente a aplicação da lei municipal referida sob a pecha da mesma não se encontrar vigente, não considerando os documentos juntados, e negando à municipalidade a oportunidade de fazer referida prova, conforme lhe assegura o art. 376 do CPC, configurando nítido cerceamento do seu amplo direito de defesa, mister reconhecer a regularidade da publicação da Lei nº 673/2010, que regulamenta os débitos de pequeno valor no âmbito da edilidade, mantendo, contudo, a determinação de expedição de precatório, tendo em vista o valor da execução exceder o limite do RPV. Decisão reformada. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; AP 0001103-47.2019.5.07.0037; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 02/03/2022; Pág. 247)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, PORÉM, SUSPENDEU A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO BEM COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 9.020/2020.
Acerto do decisdum, que se mantém. Apelante que sustentou que já se encontra ultrapassado o prazo estabelecido na legislação estadual de suspensão dos mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais em ações distribuídas durante o estado de calamidade pública em virtude do estado de emergência declarado por ocasião da pandemia de covid-2019. Tese que não merece guarida. Alegação de que o estado de calamidade teria se findado em 01/07/2021 que não foi devidamente comprovada pela apelante, tal como era seu ônus, na forma do art. 376 do CPC. Em verdade, desde o primevo Decreto Estadual, a administração pública tem editado subsequentes atos a estender a situação de emergência sanitária. E, por conseguinte, os efeitos da norma temporária veiculada na Lei Estadual nº 9.020/2020. Não é demais destacar que, apesar do avanço da vacinação da população e da diminuição de casos graves, ainda não se pode falar em fim da pandemia, mormente diante do surgimento de variantes do malfadado vírus e do atual rebrote da quantidade de casos, internações e óbitos. E ainda que se tome por verídica a informação de término oficial do estado de calamidade pública, tal circunstância não teria o condão de modificar a conclusão do julgado. Sentença que foi explícita em afirmar a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse enquanto durar o estado de emergência. Assim, para cumprimento da ordem de desalijo, bastaria ao interessado, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar a veracidade de sua alegação e requerer ao juízo a quo a execução da medida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0013085-11.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 21/02/2022; Pág. 394)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS.
Ação de cobrança c/c declaratória de nulidade de ato jurídico. Ação proposta pela autora objetivando o recebimento de auxílio-alimentação que teria sido suspenso no período de janeiro a abril de 2013 por Decreto municipal 1.848/2015, além do pagamento indenização por danos morais. Sentença de improcedência, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Recorre a parte autora sustentando a inconstitucionalidae do artigo 1º do Decreto nº 1848/2015, requerendo a reforma in totum da sentença. Recurso que merece parcial provimento. No caso concreto, a autora sustenta que o Decreto municipal nº 1.848/2015, que suspendeu o pagamento do auxilio alimentação aos servidores (previsto no art. 102 da Lei Complementar nº 10/2003) foi editado com vício de legalidade em sua formação, tendo em vista que a supressão decorrente da sua vigência somente poderia ter sido feita por meio de Lei Complementar ou Lei ordinária. De fato, existe a previsão na Lei ordinária municipal nº 248/2002 e previsão semelhante na Lei Complementar nº 10/2003, que consigna em seu art. 102, § único, a concessão do benefício para todos os servidores municipais. No entanto, nas mencionadas Leis há a necessidade de edição de norma específica, pois a concessão do benefício dependeria de edição de ato superveniente para regulamentá-lo, sendo que a última previu expressamente que deveria se dar por meio de Lei específica. Portanto, tratam-se de normas de eficácia limitada. O que se vê, é que a única Lei editada pelo ente municipal foi a Lei nº622, de 10/03/2015, mas referente tão só aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, sendo evidente o direito da parte autora a auferir os auxílios nesses meses. À mingua de comprovação nos autos de que o município, de fato, editou o Decreto que regulamentou a matéria, nos termos do artigo 1º da Lei ordinária municipal nº248/2002, observa-se que o restabelecimento do benefício representaria invasão ao poder regulamentar conferido ao chefe do executivo para editar atos normativos de sua competência. Nesse contexto, tem-se que a autora não comprovou seu direito de ver restaurado o auxílio alimentação pela via de Decreto municipal a partir de abril de 2015, nos termos do art. 376 do CPC/15. Conclui-se que é devido à autora apenas o pagamento de auxílio-alimentação no período pleiteado de janeiro a abril de 2013, diante a expressa previsão da Lei Municipal nº622, de 10/03/2015. Sentença assim, merece reparo a apenas para condenar o réu ao pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e correção monetária pelo ipca-e desde a data em que cada auxílio deveria ter sido pago. O pleito de indenização por dano moral não merece ser acolhido, por não demonstrado que a conduta do município, pela ausência de pagamento de 4 (quatro) meses do auxílio alimentação, teria causado à autora prejuízos em sua vida social, assim como comprometimento de sua subsistência ou ofensa à sua dignidade. Reforma parcial da sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento do auxílio alimentação nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, além de 30% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora arcará com o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. (TJRJ; APL 0001170-80.2019.8.19.0084; Carapebus; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 21/02/2022; Pág. 517)
DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA. CASAMENTO REALIZADO NO PANAMÁ. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO E AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO, LAVRADA NO ESTRANGEIRO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR, NO REGISTRO CIVIL PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
Ausência de comprovação do direito estrangeiro aplicável ao regime de bens. Inteligência do art. 376 do Código de Processo Civil. Falta de documento indispensável à propositura da ação. Indeferimento da inicial mantido. Apelo desprovido. (TJSP; AC 4007249-23.2013.8.26.0019; Ac. 15403951; Americana; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1787)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Comprovado nos autos que o sentenciante rejeitou peremptoriamente a aplicação da lei municipal referida sob a pecha da mesma não se encontrar vigente, não considerando os documentos juntados, e negando à municipalidade a oportunidade de fazer referida prova, conforme lhe assegura o art. 376 do CPC, configurando nítido cerceamento do seu amplo direito de defesa, mister reconhecer a regularidade da publicação da Lei nº 673/2010, que regulamenta os débitos de pequeno valor no âmbito da edilidade, mantendo, contudo, a determinação de expedição de precatório, tendo em vista o valor da execução exceder o limite do RPV. Decisão reformada. Agravo conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0001468-04.2019.5.07.0037; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 16/02/2022; Pág. 759)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Comprovado nos autos que o sentenciante rejeitou peremptoriamente a aplicação da lei municipal referida sob a pecha da mesma não se encontrar vigente, não considerando os documentos juntados, e negando à municipalidade a oportunidade de fazer referida prova, conforme lhe assegura o art. 376 do CPC, configurando nítido cerceamento do seu amplo direito de defesa, mister reconhecer a regularidade da publicação da Lei nº 673/2010, que regulamenta os débitos de pequeno valor no âmbito da edilidade, determinando a expedição de precatório, tendo em vista o valor da execução exceder o limite do RPV. Agravo conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0000246-98.2019.5.07.0037; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 15/02/2022; Pág. 1033)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Comprovado nos autos que o sentenciante rejeitou peremptoriamente a aplicação da lei municipal referida sob a pecha da mesma não se encontrar vigente, não considerando os documentos juntados, e negando à municipalidade a oportunidade de fazer referida prova, conforme lhe assegura o art. 376 do CPC, configurando nítido cerceamento do seu amplo direito de defesa, mister reconhecer a regularidade da publicação da Lei nº 673/2010, que regulamenta os débitos de pequeno valor no âmbito da edilidade, mantendo, contudo, a determinação de expedição de precatório, tendo em vista o valor da execução exceder o limite do RPV. Decisão reformada. Agravo conhecido e provido (TRT 7ª R.; AP 0000292-87.2019.5.07.0037; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 07/02/2022; Pág. 578)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI Nº 5766.INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, DO ART. 791-A, DA CLT. NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por consequência, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante AJUDA DE CUSTO. TICKET ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA. TEORIA DIN MICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO PARA A PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PROVIDO. Em que pese a reclamante não ter feito, inicialmente, a prova do direito que embasava sua pretensão nos termos do art. 376 do CPC, houve expressa determinação judicial no sentido de que a reclamada anexasse os instrumentos de negociação coletiva no prazo de 10 dias, sob pena de incidência do que estabelece o art. 400, I do CPC, o que deixou de ser cumprido. Neste contexto, tendo em vista a distribuição do ônus da prova, o princípio da aptidão para prova e busca da verdade real, deve ser reformada a sentença no sentido de condenar a empresa no pagamento dos valores correspondentes ao vale alimentação e ajuda de custa do período de março de 2016 a março de 2017. JORNADA 14X14. RSR. HORAS EXTRAS E REFLEXOS SALARIAIS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIDO. O reclamante ao impugnar os cartões de ponto colacionados pela empresa, atraiu para si o encargo da prova do labor em sobrejornada. Ônus do qual não conseguiu se desvencilhar nos termos dos artigos 818 da CLT e 373,I, do CPC. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000425-80.2020.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 15/12/2021; DEJTRN 24/01/2022; Pág. 1386)
PROCESSUAL CIVL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 376, CPC. DESPACHO NÃO ATENDIDO. INÉRCIA DA PARTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE EMENDA SEM AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA NÃO PASSÍVEL DE REFORMA. APELO NÃO PROVIDO.
1- Cinge-se o recurso analisar se houve falha na sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo. 2- Com efeito, verifica-se que o Douto Magistrado determinou a emenda da inicial para apresentar legislação local, concedendo prazo de dez dias, porém a parte apelante, regularmente intimada, não atendeu à determinação judicial. 3- A atuação do Juízo encontra respaldo no art. 376 do CPC. 4- No apelo, o recorrente não aponta error in procedendo, limitando-se a informar a existência de processos nos quais estaria anexada a legislação exigida. 5- É sabido que o CPC atual privilegia o Princípio da Primazia das Decisões de Mérito, contudo não pode ser aplicado isoladamente. 6- Nesse contexto, para ser anulada a sentença, seria necessária a demonstração e erro de procedimento, o que o apelante não logrou demonstrar. Por outro lado, também não é caso de reforma, vez que somente seria possível caso houvesse error in judicando, o que também não se vislumbra. 7- A existência de outros processos veiculando matéria semelhante e, em tese, apresentando cópia da Lei exigida, por si só, não autoriza a parte desatender despacho judicial mormente quando advertida de que sua inércia levará ao indeferimento da inicial. 8- Na hipótese, não se trata de excesso de formalismo do Poder Judiciário, mas sim de observar o rito previsto no CPC diante da ausência de manifestação da parte. Outrossim, não é razoável, após a sentença, o recorrente argumentar que a emenda era desnecessária. 9- Apelo não provido. (TJPE; APL 0003413-65.2015.8.17.1030; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 07/12/2021; DJEPE 03/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL.
A Autora pretende o recebimento de horas extras e reajuste anual em seus vencimentos, não quitados quando do pedido de exoneração do cargo. Horas extras referentes aos dias não úteis do ano de 2016 que constam como letivos no calendário escolar que devem ser remunerados. A prova dos autos indica que não houve a respectiva contraprestação, tendo o Ente informado apenas o pagamento de horas extras referentes à segunda turma assumida pela Autora. Reforma da sentença nesse ponto que se impõe. Contudo, ela não demonstra prestação de serviço extraordinário no ano de 2015, mostrando-se correta a improcedência do pedido com relação ao período. Com relação ao reajuste anual, a Autora não demonstra a existência de sua previsão em Lei para os anos nos quais era vinculada ao Réu. Incidência do princípio da legalidade que impede seja julgado procedente o pedido. Não bastasse, na forma do artigo 376 do Código de Processo Civil, a existência de legislação Municipal deve ser por ela comprovada, o que não ocorreu. Improcedência do pedido de reajuste que se impõe. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0012134-41.2018.8.19.0061; Teresópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 17/12/2021; Pág. 912)
PESQUISA DE BENS.
Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de expedição de carta rogatória à Justiça de Barbados para que a autoridade judiciária daquele país promova a pesquisa e bloqueio judicial de ativos financeiros existentes em instituições financeiras do mencionado país em nome do executado. Ônus do exequente de comprovar que o ordenamento jurídico vigente de Barbados prevê o direito de os seus cidadãos ou suas entidades, personalizadas ou despersonalizadas, de efetuar a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome de devedores que ocupem a mesma posição de responsável por dívidas exequendas aqui no Brasil; a existência de mecanismos semelhantes aos do Brasil para que a pesquisa seja realizada em seu território e a possibilidade de a autoridade judiciária daquele país de efetuar a quebra do sigilo fiscal e bancário de suas instituições financeiras para o fim pretendido por cidadão ou entidade estabelecida. Em país diverso (no caso, o Brasil) do destinatário da carta rogatória (no caso, Barbados), do qual não se desincumbiu (art. 376 do CPC). Jamais se pode impor o cumprimento de uma decisão proferida por um magistrado brasileiro em território estrangeiro se o ordenamento jurídico vigente naquele não prevê a possibilidade de a mesma decisão ser proferida por magistrado integrante daquela jurisdição alienígena contra seus jurisdicionados. Se o Brasil, na cooperação jurídica internacional, não admite a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro (art. 26, § 3º, do CPC), do mesmo modo, na ausência de prova de que a legislação vigente de Barbados admite a pesquisa indistinta de bens e ativos financeiros em nome de seus nacionais ou estrangeiros, tal regra também deve ser aplicada à jurisdição daquele país, pois, na órbita internacional, deve ser garantida a igualdade ou paridade de armas (princípio da igualdade entre os Estados estatuído. No art. 4º, inc. V, da CF) entre os Estados soberanos. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2155788-41.2021.8.26.0000; Ac. 15274742; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3276)
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
Lei Municipal não juntada. Ausência de determinação judicial. Sentença de improcedência. Anulação. Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que "a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CRFB), a constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Com efeito, no caso dos autos, diversas questões ficaram ainda por se esclarecer. A parte autora, aposentada com paridade de vencimentos, ajuizou a presente ação objetivando a revisão de seus proventos, afirmando que a Lei Municipal n. º 2243/2014 promoveu novo enquadramento funcional, alterando os vencimentos. Sustentou que tal alteração, assim como outros reajustes, não foram estendidos aos proventos de inatividade, a despeito da existência de paridade. O sentenciante julgou improcedente o pedido, forte no argumento de que não foi colacionada a Lei Municipal, na qual estaria lastreada a pretensão autoral. Nada obstante, muito embora não tenha sido juntada a referida legislação pela autora, certo é que o art. 376, do CPC é peremptório ao dispor que a parte provará o teor e vigência da Lei local, se o juiz assim determinar. Ora, é sabido que cabe às partes comprovar os fatos, não sendo necessário provar, em juízo, a existência da norma jurídica invocada, pois o juiz conhece o direito (iura novit curia). O dever do julgador de se instruir sobre a matéria jurídica é, porém, relativizado no que concerne ao teor e à vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, cujo encargo de provar pode ser atribuído pelo juiz à parte que o alegar. Nesse sentido, é necessário que o juiz determine que a parte prove a vigência e o teor da Lei local, antes de julgar improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência da referida legislação. Isso porque "o princípio iura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar" (STJ, AGRG no RESP 1.174.310/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11.05.2010). No caso dos autos, verifica-se que não foi determinada a juntada da Lei nº 2243/2014 pelo juízo, de forma que o Decreto de improcedência baseado na ausência da referida legislação cerceou o direito da parte. Ademais, a autora também alega a existência de novos reajustes concedidos ao longo dos anos, que não teriam sido concedidos, o que também não foi analisado. Portanto, deve ser determinada a juntada da referida legislação, com a apreciação dos demais pontos suscitados, precipuamente no que se refere aos demais reajustes, diligências essenciais para o aclaramento de matéria relevante e decisiva para o julgamento da lide. Não se trata de questão fútil ou protelatória, mas de elemento indispensável para solucionar o mérito. Anulação, de ofício, da sentença. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0009081-22.2016.8.19.0029; Magé; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 14/12/2021; Pág. 347)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Servidor efetivo. Radiologista. Adicional de insalubridade. Município que invocou o disposto em legislação local indisponível para consulta. Oportunidade concedida para a juntada na forma prevista no artigo 376 do Código de Processo Civil. Petição encaminhada por equívoco do próprio embargante a local diverso. Texto agora apresentado que confirma integralmente o Acórdão embargado. Ausência de omissões, contradições ou erros materiais a justificar a oposição dos declaratórios. Julgador que se obriga a enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, na forma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tema 339 do Supremo Tribunal Federal e Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL-RNec 0028479-81.2017.8.19.0008; Belford Roxo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 10/12/2021; Pág. 288)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL A EMPRESAS ESTATAIS QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA EXCLUSIVA DO ESTADO. ISENÇÃO. AUSENTE PROVA DO TEOR E VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INVOCADA (ART. 376 DO CPC), NÃO HÁ COMO RECONHECER A BENESSE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA NÃO LEVADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE, EM TESE, TANTO DA COMPROMITENTE VENDEDORA QUANTO DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA INCLUSIVE CONTRA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sendo empresa estatal que não explora atividade econômica exclusiva do Estado, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. CDHU não faz jus a imunidade tributária recíproca. Se a compromitente vendedora ainda figura como proprietária na Serventia Predial, responde por IPTU, mesmo que anteriormente celebrado compromisso de venda e compra e imitidos os adquirentes na posse do bem de raiz. Ausente prova do teor e vigência de Lei Municipal isentiva (art. 376 do CPC), não há como reconhecer a exclusão do crédito tributário. (TJSP; AI 2251411-35.2021.8.26.0000; Ac. 15233982; Carapicuíba; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Botto Muscari; Julg. 30/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2369)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES EFETIVOS DA REDE MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE LOCALIDADE. LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO DE ALVARÃES. DIREITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 376 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSON NCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (RESP 1399997/AM). Nos termos do artigo 376, do Código de Processo Civil, a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe à o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. In casu, as partes foram devidamente intimadas do Despacho de fls. 60 a comprovar o teor e a vigência da Lei Orgânica do Município de Alvarães que trata acerca do adicional de localidade. Entretanto, deixaram de fazer prova do direito invocado. Não se desincumbindo o autor do ônus probatório a que alude o art. 373, I, do Código de Processo Civil/15, deve-se julgar improcedente o pedido inicial. Desse modo, diante da não comprovação pela parte Autora/Apelante, da vigência de norma municipal que preveja o direito subjetivo de percepção de adicional de localidade, não há que se falar em condenação do Município réu/Apelado ao pagamento de tal benefício. Destarte, a manutenção da r. Sentença é medida em que se impõe. Recurso conhecido e não provido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJAM; AC 0000052-37.2014.8.04.2000; Alvarães; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 24/03/2003; DJAM 30/11/2020)
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