Art 798 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada
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Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
II - indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO
Comentários ao artigo 798 do CPC
O artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as obrigações do exequente ao propor a execução, detalhando os requisitos formais e materiais que devem ser observados na petição inicial do processo executivo. Este dispositivo é essencial para garantir a regularidade do procedimento, a proteção dos direitos do executado e a efetividade da execução. Assim, o artigo reflete a preocupação do legislador em assegurar um equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica.
Estrutura e abrangência do artigo 798
O artigo 798 está dividido em dois incisos e um parágrafo único, que especificam os elementos indispensáveis à petição inicial da execução. O inciso I trata da instrução da petição inicial, enquanto o inciso II aborda as indicações obrigatórias que o exequente deve fazer. Já o parágrafo único detalha os requisitos do demonstrativo do débito, que é um dos documentos essenciais para a propositura da execução.
Inciso I: Instrução da petição inicial
O inciso I do artigo 798 exige que o exequente instrua a petição inicial com documentos que comprovem a existência, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Esses requisitos são fundamentais para que a execução seja admitida, uma vez que o processo executivo não comporta discussão sobre a existência do direito, mas apenas a sua realização prática.
Alínea "a": O título executivo extrajudicial
O título executivo é o documento que confere ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Ele deve ser apresentado em sua forma original ou em cópia autenticada, conforme o caso.
O título deve ser líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC. Isso significa que ele deve conter um valor determinado, não estar sujeito a condições suspensivas ou termos futuros, e ser passível de execução imediata.
Exemplos de títulos executivos extrajudiciais incluem contratos com cláusula de confissão de dívida, cheques, notas promissórias e escrituras públicas.
Alínea "b": O demonstrativo do débito atualizado
Quando a execução for por quantia certa, o exequente deve apresentar um demonstrativo detalhado do débito, atualizado até a data da propositura da ação.
Esse demonstrativo deve conter informações como o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os períodos de incidência e eventuais descontos obrigatórios.
A exigência do demonstrativo visa garantir a transparência e permitir que o executado compreenda exatamente o valor que está sendo cobrado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Alínea "c": Prova da verificação da condição ou do termo
Caso a obrigação esteja sujeita a uma condição suspensiva ou a um termo, o exequente deve comprovar que a condição foi verificada ou que o termo já ocorreu.
Por exemplo, em um contrato de compra e venda com pagamento parcelado, o credor deve demonstrar que o prazo para o pagamento já venceu.
Alínea "d": Prova do adimplemento da contraprestação
Quando a obrigação do executado estiver condicionada ao cumprimento de uma contraprestação pelo exequente, este deve comprovar que já cumpriu sua parte.
Essa regra evita que o credor exija o cumprimento de uma obrigação sem ter cumprido a sua própria, em respeito ao princípio da boa-fé contratual.
Inciso II: Indicações obrigatórias na petição inicial
O inciso II do artigo 798 exige que o exequente faça algumas indicações específicas na petição inicial, com o objetivo de facilitar o andamento do processo e garantir a efetividade da execução.
Alínea "a": Espécie de execução de preferência
Quando a obrigação puder ser cumprida por mais de um modo, o exequente deve indicar a forma de execução que prefere.
Por exemplo, em uma execução de alimentos, o credor pode optar entre a penhora de bens do devedor ou a prisão civil, dependendo das circunstâncias do caso.
Alínea "b": Identificação das partes
O exequente deve indicar os nomes completos e os números de inscrição no CPF ou CNPJ tanto do credor quanto do devedor.
Essa exigência é fundamental para evitar erros de identificação e garantir que a execução seja direcionada à pessoa correta.
Alínea "c": Indicação de bens penhoráveis
Sempre que possível, o exequente deve indicar os bens do devedor que podem ser penhorados para satisfazer a obrigação.
Essa indicação facilita o trabalho do oficial de justiça e acelera o processo de execução, contribuindo para a celeridade processual.
Parágrafo único: Requisitos do demonstrativo do débito
O parágrafo único do artigo 798 detalha os elementos que devem constar no demonstrativo do débito, reforçando a necessidade de transparência e precisão no cálculo do valor devido.
Índice de correção monetária: O exequente deve informar o índice utilizado para atualizar o valor da dívida, como o IPCA ou o INPC.
Taxa de juros aplicada: É necessário especificar a taxa de juros, indicando se ela é legal ou contratual.
Períodos de incidência: O demonstrativo deve indicar os termos inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros.
Periodicidade da capitalização dos juros: Caso os juros sejam capitalizados, o exequente deve informar a periodicidade (mensal, anual, etc.).
Descontos obrigatórios: O demonstrativo deve especificar eventuais descontos aplicáveis, como o imposto de renda retido na fonte.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 798 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:
Princípio da segurança jurídica: A exigência de documentos e informações detalhadas na petição inicial garante a regularidade do processo e protege os direitos do executado.
Princípio da celeridade processual: A indicação de bens penhoráveis e a apresentação de um demonstrativo detalhado do débito contribuem para a rapidez na tramitação da execução.
Princípio do contraditório e da ampla defesa: A transparência nas informações apresentadas pelo exequente permite que o executado compreenda exatamente o que está sendo exigido e exerça seu direito de defesa de forma plena.
Princípio da boa-fé processual: A exigência de comprovação do adimplemento da contraprestação pelo exequente reforça a necessidade de lealdade e cooperação entre as partes.
Consequências do descumprimento do artigo 798
O descumprimento das exigências do artigo 798 pode levar ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 801 do CPC. No entanto, o juiz deve conceder ao exequente a oportunidade de emendar a petição inicial, corrigindo eventuais irregularidades.
Além disso, a ausência de informações claras e precisas pode prejudicar o andamento do processo, atrasando a satisfação do crédito e aumentando os custos para ambas as partes.
Conclusão
O artigo 798 do CPC é um dispositivo essencial para a organização e a eficiência do processo de execução. Ele estabelece regras claras e detalhadas para a propositura da execução, garantindo a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos das partes. Ao exigir a apresentação de documentos e informações específicas, o artigo promove a transparência, a celeridade e a segurança jurídica, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional. Por conseguinte, o cumprimento rigoroso das disposições do artigo 798 é indispensável para o sucesso do processo executivo.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 798 DO CPC
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DA EXECUTADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONSTANTES NO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Não há falar em indeferimento da inicial no processo de execução quando o demonstrativo de débito que o embasa preenche os pressupostos delineados no art. 798, parágrafo único, da legislação processual civil, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; AI 5044311-79.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A INICIAL DA MONITÓRIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a sua resolução, especialmente se a parte interessada, tanto na origem quanto nas razões recursais, não especifica quais provas deveriam ser produzidas. É dispensável a juntada da via original do contrato na hipótese em que os documentos trazidos na inicial da ação monitória apontam a existência do débito. Atende às exigências legais a memória de cálculo que, instruindo a petição inicial da ação monitória, permite conhecer os dados referidos no artigo 798, parágrafo único, do CPC, aplicável por analogia. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais incidentes na espécie (Resolução 4.883/2020/BACEN), não merece prosperar a pretensão do devedor de alongamento da dívida. (TJMG; APCV 5000732-16.2023.8.13.0271; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 24/03/2025; DJEMG 25/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. INSTRUÇÃO ADEQUADA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 798, I, b, do CPC exige que a petição inicial da execução por quantia certa seja instruída com demonstrativo atualizado do débito, contendo os elementos previstos no parágrafo único do mesmo artigo, para garantir ciência ao devedor quanto à composição do valor exequendo. 2. Tendo a parte exequente juntado planilha de evolução do débito, atendendo aos requisitos do art. 798 do CPC, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 3. A insistência da parte em sustentar nulidade inexistente nos autos e desprovida de comprovação, incorre em conduta que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, §2º, do CPC, dado que a pretensão contraria elementos objetivos dos autos e o dever de lealdade processual. (TJMG; AI 4390449-83.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ELETRÔNICO.
Decisão liminar que ordena acautelamento da via original, sob pena de indeferimento da inicial. Desnecessidade. Além de o art. 798, I, do CPC não ser explícito em exigir que o título executivo extrajudicial seja apresentado na via original, o art. 425, inc. VI, do mesmo código equipara à força probatória do original -as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos [-] por advogados [-]-. Em se tratando de processo eletrônico, essa equiparação da força probante da cópia digital é reforçada, ainda, pelo art. 11 da Lei nº 11.419/2006. O dever, que a Lei impõe ao detentor, de preservar os originais até o prazo final da ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC e art. 11, § 2º, da lpe), guarda íntima correlação com a possibilidade de questionamentos acerca da autenticidade e veracidade da cópia, na hipótese de a parte interessada deduzir -alegação motivada e fundamentada de adulteração- (art. 425, inc. VI, in fine, do CPC). Também pela eventualidade de impugnação da autenticidade da cópia, ou de alegação de circulação de título cambial, é que o § 2º do art. 425 do CPC alvitra ao juiz a possibilidade de -determinar seu depósito em cartório ou secretaria-, o que, todavia, não se deve fazer a esmo, mas apenas quando as circunstâncias dos autos o recomendam concretamente. No caso em apreço, trata-se de execução lastreada em contrato de promessa de compra e venda de unidade em empreendimento imobiliário, do qual a devedora terá recebido as chaves, não tendo havido sequer a citação da executada. Descabe adiantar-se o magistrado à futura e eventual arguição de inautenticidade da cópia pela parte interessada, antes devendo prestar deferência à presunção de veracidade da reprodução digital juntada pelos patronos da exequente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0084759-52.2024.8.19.0000; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; Julg. 20/03/2025; DORJ 25/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
Insurgência da parte embargante. Preliminar. Demonstrativo de débito. Planilha acostada que demonstra satisfatoriamente a evolução do débito ao longo do tempo, bem como os encargos nele incidentes. Cumprimento à regra do art. 798 do CPC. Prescindibilidade dos extratos bancários. (art. 28, Lei nº 10.931/2004). Mérito. Capitalização de juros. Pacto celebrado após a edição da MP 1.963/2000. Pactuação em periodicidade diária. Ausente indicação precisa do percentual. Violação ao direito de informação clara e suficiente ao consumidor (art. 6º, III, CDC). Vedação. Repetição de indébito. Cabimento. Existência de encargos abusivos. Dever de promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, diante de engano justificável da instituição financeira. Vedação do enriquecimento sem causa. Sucumbência readequada. Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Critérios cumulativos não atendidos. Recurso provido em parte. Tema 1059. Majoração inviável. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5086377-97.2022.8.24.0930; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/03/2025)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 7º DA LEF. ART. 829, §§ 1º E 2º DO CPC. ART. 798, II, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIVRE PENHORA E DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, é medida prevista na legislação, e que deve ser realizada, ao menos em uma oportunidade, nos casos em que a parte executada, citada, não efetue o pagamento e nem indique bens à penhora. 2. Se a primeira diligência não restar satisfeita, por não serem localizados bens do devedor, a obrigação de indicar bens a serem penhorados recai sobre o credor. Não é cabível expedição de novo mandado para penhora genérica de bens por parte do Judiciário. 3. A certidão do oficial de justiça é o instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, consequentemente, subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5038059-51.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO E QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004 E DO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Não esclarecida a evolução da dívida até o valor indicado na petição inicial da execução. Necessidade de intimação das exequentes para emendar a petição inicial e regularizar o demonstrativo de débito (CPC, art. 801), sob pena de cerceamento de defesa. Princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Emenda à petição inicial que deve ser oportunizada inclusive após a oposição dos embargos à execução. Possibilidade de aditamento dos embargos após a regularização do vício. Precedentes do STJ e deste tribunal. Retorno dos autos ao juízo singular. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPR; Rec 0044650-40.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
1) alegação de nulidade da perícia. Rejeição. Perito apto a responder apenas questões que dizem respeito à sua formação técnica, ex vi do artigo 473, §3º, do CPC. Impossibilidade de reconhecimento de nulidade sem a demonstração de concreto prejuízo. Princípio do pas de nullité sans grief. 2) tese de ofensa ao artigo 798 do CPC e ao artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 6.099/1974. Não acolhimento. Requisitos atendidos. Título executivo que atribui ao crédito os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade. Memória de cálculo apresentada com a inicial que permite verificar a evolução do crédito e sua composição, segundo a ótica do credor. 3) pretensão de afastamento da cobrança de juros contratuais. Acolhimento. Ausência de pactuação. Excesso de execução configurado, com o decote dos valores cobrados indevidamente. 4) cumulação de comissão de permanência com demais encargos de mora. Laudo pericial que demonstrou a ausência de cobrança no caso concreto. 5) descaracterização da mora. Não cabimento. Ausência de abusividades incidentes sobre o período de normalidade contratual. 6) repetição em dobro. Impossibilidade. Ausência de pagamento pelo devedor e de má-fé do credor. 7) ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0003761-89.2018.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Alegação de incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do feito, aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso, ilicitude da cláusula de vencimento antecipado diante do pedido de recuperação judicial do devedor principal e de excesso no valor exequendo. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Preliminares. Competência. Cláusula contratual elegendo o "foro do Comarca Central da Cidade do Rio de Janeiro". Incidência do art. 63 do CPC. Inaplicabilidade do CDC ao caso. Ausência dos elementos da relação consumerista. Recorrentes que não podem ser qualificados como consumidores. Avalistas da Executada, exploradora de atividade empresarial. Crédito para a consecução da atividade empresária. Sociedade anônima, cuja complexidade organizacional impede o reconhecimento da vulnerabilidade típica do consumidor. Avalistas que, mesmo pessoas físicas, tampouco apresentam vulnerabilidade. Afastamento da teoria finalista mitigada. Mérito. Pacto de mútuo celebrado que apresenta todas as informações necessárias, em especial quanto às taxas de juros aplicadas e capitalização. Postulante que possuía ciência dos termos do negócio no momento da contratação. Legalidade da capitalização aplicada porquanto expressamente prevista na avença, celebrada após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. Inteligência do Verbete Sumular nº 539 do Ínclito Superior Tribunal de Justiça ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. "). Legalidade da "Taxa DI". Indexador definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. Precedentes do Colendo Tribunal da Cidadania. Inocorrência de excesso de execução. Planilha colacionada pelo Exequente que preenche os requisitos do art. 798 do CPC. Apelante que não comprovou o excesso no caso, apenas tecendo ilações genéricas. Violação ao art. 917, §3º, do CPC. Requerimento de limitação dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual à data em que deferido o pedido de recuperação judicial da devedora principal. Matéria não veiculada na inicial ou analisada em 1º grau. Inovação recursal. Legalidade da cláusula de vencimento antecipado na hipótese de pedido de recuperação judicial do devedor principal. Arts. 421 e 421-A, ambos do CC, de acordo com as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19). Contratos paritários. Prevalência da autonomia da vontade. Inexistência de nulidade. Art. 333 do CC que não traz rol taxativo. Antecipação do vencimento que se justifica na garantia e segurança das relações creditórias. Recuperação judicial que consubstancia concurso de credores (art. 333, I, do CC). Ausência de prejuízo à recuperação judicial. Sujeição de todos os créditos, vencidos ou não. Art. 49 da Lei nº 11.101/05. Inocorrência de burla ao princípio par conditio creditorum, ao recebimento de valores ou violação ao princípio da preservação da empresa. Honorários recursais. Cabimento. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0409029-45.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 18/10/2022; Pág. 422)
Cumprimento provisório de sentença. Decisão que não equipara o seguro garantia ao pagamento voluntário. Pretensão de afastamento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. Inadmissibilidade. Seguro-garantia que apenas substitui a penhora. Inteligência do art. 835, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Cálculos apresentados em conformidade com o art. 798, parágrafo único do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJSP; AI 2119050-20.2022.8.26.0000; Ac. 16139993; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2195)
Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência. Desacolhimento. Exceção de pré-executividade é cabível pra impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cédula de crédito bancário efetivamente firmada pela Agravante, a afastar a alegação de ausência de prova da relação jurídica. Execução, ademais, instruída com os documentos essenciais (Artigo 798 do Código de Processo Civil). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2163093-42.2022.8.26.0000; Ac. 16138269; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2760)
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Provas encartadas ao feito que se mostraram suficientes para o deslinde da demanda. Preliminar repelida. Inépcia da inicial da ação de execução, por falta de documentos essenciais. Inocorrência. Art. 798, do CPC devidamente observado. Cédula de crédito bancário. Título líquido, certo, e exigível, portanto, executável nos termos do art. 2º da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 14 deste e. Tribunal. Código de Defesa do Consumidor. Ausência de relação de consumo a dar ensejo a aplicação do CDC. Capitalização de juros. Possibilidade de exigência de juros capitalizados em tais contratos. Artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Contrato celebrado após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000. Entendimento adotado por ocasião do enfrentamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, o que se deu para os efeitos do artigo 543-c, do código de processo civil. Limitação de juros. Cobrança de juros em patamares superiores a média de mercado. Indevida redução dos juros aos índices de mercado, legais, ou mesmo constitucionalmente definidos, porque nesse tocante, modificada a norma constitucional. Aplicação da Súmula vinculante nº 7 do c. STF. Onerosidade excessiva não verificada. Acerto da r. Sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013681-41.2019.8.26.0006; Ac. 16101951; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 30/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2796)
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
Contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso. Inocorrência. Inconformismo apresentado que impugna as questões decididas pela r. Sentença. Preliminar afastada. Recurso conhecido. Cédula de crédito bancário. Código de Defesa do Consumidor. Ausência de relação de consumo a dar ensejo a aplicação do CDC. Cédula de crédito bancário. Nulidade da execução por ausência de planilha de débito. Cédula de crédito bancário. Título líquido, certo, e exigível, portanto, executável nos termos do art. 2º da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 14 editada por este e. Tribunal de justiça. Art. 798, do CPC em vigor devidamente observado, com demonstrativo de débito atualizado apresentado. Recurso não provido. Capitalização de juros. Acerto da r. Sentença. Cédula de crédito bancário. Efetiva possibilidade de exigência de juros capitalizados. Artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Plena manutenção da r. Sentença. Recurso não provido. Seguro prestamista. Legalidade. Empréstimos concedidos a pessoa jurídica. Ausência de relação de consumo. Ausência de prova da contratação como condição essencial para formalização dos contratos bancários ou venda casada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001119-73.2021.8.26.0153; Ac. 16110688; Cravinhos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 02/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2817)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO APRESENTADO. REQUISITO ESSENCIAL. ARTIGO 784 E 798 DO CPC. EMENDA NÃO CUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos essenciais, exigência confirmada nas ações executivas, quanto à apresentação do título executivo. Inteligência dos artigos 320, 783, 784 e 798 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo sido apresentado título executivo hábil para a Execução, e tendo sido o exequente intimado a emendar a inicial, porém sem cumpri-la integralmente, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07194.62-58.2022.8.07.0001; Ac. 162.3516; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
EXECUÇÃO.
Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. CONTRATO BILATERAL. Contrato bilateral, firmado pelas partes e por duas testemunhas, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, constituem título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 586 e 585, II, do CPC/1973, respectivamente, por serem dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, quando acompanhado de prova do adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC/2015, com correspondência no art. 615, IV, do CPC/1973, não se admitindo simples presunção do adimplemento da contraprestação. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Como, na espécie, (a) a parte credora instruiu a inicial, nem a impugnação à exceção de pré-executividade, com prova da entrega à parte devedora agravante da quantia pactuada como limite de aporte previsto no. Documento particular exequendo, nominado de contrato de prestação de serviços de assessoria e interveniência em corretoras de valores identificação das partes contratantes, prova esta indispensável para demonstrar o efetivo adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, requisito da execução fundada em contrato bilateral, (b) de rigor, o reconhecimento de que o contrato objeto da ação não constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II, do CPC/2015, (c) impondo, em consequência, a reforma da r. Decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, por falta de título executivo extrajudicial. SUCUMBÊNCIA. Acolhida a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, em razão da sucumbência, condena-se a a parte agravada credora excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à execução, com base no art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula nº 14/STJ), além de custas e despesas processuais em reembolso (CPC, art. 82, § 2º). Recurso provido. (TJSP; AI 2027971-57.2022.8.26.0000; Ac. 16123419; Birigui; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1852)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PELO DEVEDOR. BALANÇO CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. UTILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação, à pessoa jurídica devedora, do fornecimento de documento relacionado ao balanço contábil, com a finalidade de favorecer o interesse do credor orientado para a satisfação do seu crédito. 2. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 2.1. A recente sistemática do Código de Processo Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos. 2.2. Nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 3. Nos termos do art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, a indicação dos bens suscetíveis de penhora é atribuição do credor. Assim, não é possível transferir ao Poder Judiciário o ônus atribuído ao credor de modo expresso pela norma aplicável à hipótese. 4. A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes de banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas consubstancia medida excepcional. 4.1. No caso em deslinde o Juízo singular já determinou a realização de pesquisa por meio do Infojud, mas não obteve retorno, pois a pessoa jurídica devedora já foi liquidada e extinta. 5. O fornecimento de documentos relacionados à pessoa jurídica que já foi extinta não se revela útil e adequada à satisfação do crédito pelo recorrente. 6. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07176.14-39.2022.8.07.0000; Ac. 162.4090; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO CONSTRITADO, SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na ação de execução, é do credor, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor a fim de que possa viabilizar realização da penhora, nos termos do art. 798, II, c, do Código de Processo Civil. 2. É bem verdade que, desde que esgotados todos os meios postos a disposição do credor para localização do bem objeto da penhora, cabível é a intimação da parte executada para indicação da sua localização (CPC, art. 774, V), com base no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º, da Lei Processual Civil. 3. Contudo, em nenhum momento da ação executiva, há ocorrência de tentativa do credor em localizar o bem penhorado, sendo, portanto, prematura a intimação da devedora e ora agravante para indicar a localização do automóvel penhorado, sob pena de aplicação de multa diária e das penas previstas no Código de Processo Civil relacionadas ao ato atentatório à dignidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5393196-12.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 10/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 339)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência da parte embargante. Embargos à execução. Alegado excesso de execução em decorrência da exigência de cláusulas abusivas (juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência). Ausência do valor tido correto, bem como de memória de cálculo. Providência do § 3º, do artigo 917, do código de processo civil não atendida. Matéria acertadamente não conhecida. Exegese do § 4º, do artigo 917, do mesmo diploma processual legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desta corte e deste relator. Suposta inconstitucionalidade da cédula de crédito bancário. Lei nº 10.931/2004. Insubsistência. Diploma legal que abrange diversos temas. Configuração de mera atecnica legislativa. Norma que prevê a possibilidade de ser pactuada capitalização de juros na cédula de crédito bancário. Nulidade da execução. Iliquidez do título não constatada. Cédula de crédito bancário que satisfez os pressupostos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Via contratual original. Prescindibilidade. Parte ré que não apontou dúvida sobre autenticidade do documento. Suficiência de cópia simples. Demonstrativo de débito. Planilha acostada que demonstra satisfatoriamente a evolução do débito ao longo do tempo, bem como os encargos nele incidentes. Cumprimento à regra do art. 798 do CPC. Honorário recursal. Art. 85, §11, do CPC e observância às orientações constantes no ED no AI no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Majoração em prol dos procuradores da parte embargada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0306758-88.2019.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
Ônus do credor. Artigo 798, inciso II, alínea c do código de processo civil. Pleito de penhora de parte do salário do devedor. Descabimento. Necessidade de esgotamento de localização de outros bens passíveis de constrição judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0031051-42.2022.8.16.0000; Matinhos; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Inexistência de título extrajudicial. Execução extinta. Suposta necessidade de dilação probatória. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar rejeitada. Nota promissória apresentada em sede de recurso de apelação. Preclusão da prova documental. O contrato que aparelhou a execução, contrato de empréstimo de dinheiro, não possui liquidez, certeza e exigibilidade, pois ausente assinatura de duas testemunhas, consoante dispõe o art. 784, III, do CPC/15. Ausente um dos requisitos exigidos legalmente, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a matéria se apresenta unicamente de direito, não havendo necessidade de maiores dilações. Não se pode olvidar que a abertura de instrução probatória sequer é permitida em sede de execução por título extrajudicial. Julgamento antecipado correto. Juntada tardia de documento em sede recursal que deveria ter acompanhado a inicial. Registre-se que o exequente deve instruir a execução com os documentos indispensáveis a propositura da ação (arts 320 e 798, I, "a" do CPC). Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0019446-62.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 11/10/2022; Pág. 316)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE.
Preliminares. Preliminar. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Agemed. Hipossuficiência constatada. Benesse concedida, com efeitos ex nunc. Mantida a obrigação da apelante de arcar com os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. Dispensa, apenas, do pagamento do preparo e dos honorários recursais demais preliminares analisadas junto ao mérito da demanda. Mérito. Ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. Não acolhimento. Contrato de prestação de serviços hospitalares. Petição inicial instruída com planilha atualizada da dívida, em contrato devidamente assinado por duas testemunhas (art. 798, inc. I, alíneas a e b do código de processo civil). Faturas devidamente apresentadas pela recorrida e recebidas pela recorrente. Ausência de impugnação específica quanto à documentação apresentada. Insurgente que não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC). Pautada a execução do contrato nos serviços comprovadamente prestados, mostra-se inquestionável a satisfação dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. (AC nº 0004456-82.2013.8.24.0037, de joaçaba, quinta câmara de direito civil, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 17-4-2018). Pleito de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Exercício do direito de defesa. Improcedência. Recorrente que se utilizou dos embargos à execução visando a alteração da realidade fática. Imputação inverídica de enriquecimento ilícito da embargada. Ausência da boa-fé processual. Sanção mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5003097-62.2020.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. NENHUMA INDICAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pedido de reiteração de pesquisas via INFOJUD sem qualquer indicação de modificação da situação econômica do executado/agravado. 2. O ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 2.1. Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário. Agravo de Instrumento parcialmente provido (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07233.77-21.2022.8.07.0000; Ac. 162.2526; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução. Contrato Bancário. Cédula de Crédito bancário. Sentença de Improcedência. Insurgência dos Embargantes que não prospera. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo Exequente. Abertura da instrução processual que exige a existência de efetiva e concreta controvérsia fática. Mérito. Feito instruído adequadamente. Observância dos termos do artigo 798, do CPC. Documentos utilizados para a fundamentação da r. Sentença. Ausência de impugnação tempestiva a seu aspecto material. Evolução do débito devidamente demonstrada. Ausência de interpelação para constituição da mora. Inocorrência. Contrato com termo explicito. Data do vencimento das parcelas devidamente apontada. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002946-85.2019.8.26.0575; Ac. 16121875; São José do Rio Pardo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2098)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DOS EXEQUENTES. PLEITO PELA NULIDADE DA SENTENÇA.
Procedência, ainda que por outro fundamento. Execução de contrato de honorários advocatícios e de serviços previdenciários. Cláusula contratual que estabelece o pagamento de 50% do benefício auferido pelo cliente como verba honorária. Execução desacompanhada de demonstrativo de evolução do débito. Título executivo que carece de liquidez. Aplicação do artigo 798, inciso I, b, do código de processo civil. Necessidade de oportunização de emenda à inicial. Observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, economia e celeridade processual, bem como ao artigo 321 do CPC. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem. Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0001140-28.2020.8.16.0073; Congonhinhas; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 07/10/2022; DJPR 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade se presta a discutir questões que não dependem de dilação probatória, notoriamente aquelas de ordem pública. Petição inicial desacompanhada de demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, previsto no art. 798, I do CPC/2015. Cobrança da dívida pelo seu valor histórico, tendo o credor renunciado à incidência de juros e à atualização monetária. Ausência de planilha de cálculo não traduz ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, visto que o valor devido é a simples soma das parcelas contratuais não pagas indicadas na petição inicial. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0057474-55.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 07/10/2022; Pág. 522)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CRC-JUD PARA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS EXECUTADOS, DETERMINANDO QUE O EXEQUENTE INDICASSE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXEQUENTE.
1. Ação que foi ajuizada em 2007, sendo deferida, em novembro de 2018, a desconsideração da personalidade jurídica, por ter a empresa executada encerrado as suas atividades em 30.11.2016. 2. Sócios que, apesar de devidamente citados, se mantiveram inertes. 3. Demanda que é extensa e possui mais de 1.500 folhas, já tendo sido determinadas várias medidas restritivas, não sendo logrado êxito, até presente data, em se obter a satisfação integral da dívida contraída pelos devedores. 4. Valor da dívida em 2019 que já importava em mais de dois milhões de reais. 5. Implementação das medidas atípicas elencadas no artigo 139 IV do CPC que se mostra cabível. 6. CRC-JUD que se trata de uma ferramenta que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos realizarem uma busca interligada pelos diversos cartórios do Brasil, a fim de serem localizadas certidões de nascimento, casamento e óbitos. 7. Sabe-se que é ônus da parte exequente diligenciar bens suscetíveis de penhora, conforme dispõe o artigo 798 II do CPC. Contudo, casamentos podem ser realizados em qualquer cartório do país, não se encontrando vinculados ao local de nascimento ou da residência dos executados, o que, por certo, dificulta a busca pela via administrativa, eis que os cartórios não possuem um sistema automatizado de consulta. 8. Acesso à certidão que poderá viabilizar à empresa exequente eventualmente solicitar o percentual de 50% dos bens do cônjuge. Inteligência do artigo 790 IV do CPC. 9. Realização da pesquisa que é medida compatível com a efetividade da execução, da economia processual e da razoável duração do processo. Aplicação da Súmula nº 47 do TJRJ. 10. Decisão que deve ser reformada para que seja efetuada a pesquisa da certidão de casamento dos executados através do CRC-JUD. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0052725-92.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 07/10/2022; Pág. 545)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. A inexistência de identificação das testemunhas não implica a nulidade do título, salvo se demonstrada eventual falsidade. No caso concreto, não há qualquer alegação de falsidade quanto às testemunhas nem impugnação acerca do conteúdo do instrumento que fundamenta a execução. Nulidade afastada. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. A petição inicial do processo de execução por quantia certa deve ser instruída com demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (art. 798, I, b, do CPC). No caso, a parte-exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, razão pela qual não há falar em petição inicial incompleta ou desacompanhada de documento imprescindível à propositura da execução. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 5000643-46.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO.
Dos representantes legais da executada, para que informem se a empresa executada se encontra ativa; o endereço do estabelecimento, bem como para que indiquem bens passíveis de constrição. Desconsideração da personalidade jurídica indeferida por decisão transitada em julgado. Alegação de que se alguns representantes legais foram citados quando da instauração do incidente, poderiam ser intimados no curso do processo principal, para que prestem as informação pleiteadas. Descabimento. Ação de conhecimento e cumprimento de sentença, em que o réu, após ter sido citado por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Nomeação de curador especial, que se manifestou pela negativa geral. Pesquisas por endereço e bens passíveis de constrição que são ônus da parte exequente, em seu interesse por satisfazer seu crédito. Inteligência do art. 798, II, do CPC e do art. 829, §2º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2213501-37.2022.8.26.0000; Ac. 16117676; Santo André; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2804)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CONSULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 524, inciso VII, c/c art. 798, inciso II, c do Código de Processo Civil, é ônus da parte exequente a indicação dos bens passíveis de penhora. Contudo, tal dispositivo não impede a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD).2. Segundo entendimento deste Tribunal, não há a necessidade de se exigir do exequente/demandante o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização de tais convênios supraditos, seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico).3. Já tendo se socorrido a parte exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido consistem em ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5046360-21.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
Tópicos do Direito: CPC art 798 inc I
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