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Art 803 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada

Em: 28/10/2022

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Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

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ARTIGO 803 DO CPC COMENTADO

 

Comentários ao artigo 803 do CPC

O artigo 803 do Código de Processo Civil (CPC) trata das hipóteses de nulidade da execução, estabelecendo os requisitos indispensáveis para que o processo executivo seja válido e regular. A norma reflete a preocupação do legislador em assegurar que a execução, como instrumento de coerção patrimonial, respeite os direitos fundamentais do executado, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o dispositivo reforça a ideia de que a execução deve ser pautada pela observância de requisitos formais e materiais, sob pena de nulidade.

Estrutura e abrangência do artigo 803

O artigo 803 está dividido em três incisos, que enumeram as hipóteses de nulidade da execução, e um parágrafo único, que trata da forma de reconhecimento da nulidade. A seguir, cada um desses dispositivos será analisado detalhadamente.


Inciso I: Ausência de título executivo certo, líquido e exigível

O inciso I estabelece que a execução será nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível. Esses três atributos são essenciais para que o título possa embasar a execução, conforme previsto no artigo 783 do CPC.

Certeza: Refere-se à existência da obrigação, ou seja, o título deve demonstrar de forma inequívoca que o devedor está obrigado a cumprir determinada prestação.

Por exemplo, um contrato que não especifica claramente as obrigações das partes não pode ser considerado título executivo, pois carece de certeza.

Liquidez: Diz respeito à determinação do valor da obrigação. O título deve conter um valor exato ou permitir que ele seja apurado por meio de simples cálculos aritméticos.

Um título que exige cálculos complexos ou depende de elementos externos para determinar o valor devido não é líquido e, portanto, não pode embasar a execução.

Exigibilidade: Significa que a obrigação deve estar vencida e não sujeita a condições suspensivas ou termos futuros.

Por exemplo, uma duplicata que ainda não venceu ou um contrato condicionado a um evento futuro não pode ser executado.

A ausência de qualquer um desses requisitos torna o título inválido para fins de execução, acarretando a nulidade do processo executivo. Essa regra visa proteger o executado contra cobranças indevidas ou prematuras, garantindo que a execução só seja utilizada em situações em que o direito do credor esteja claramente demonstrado.


Inciso II: Falta de citação regular do executado

O inciso II prevê a nulidade da execução quando o executado não for regularmente citado. A citação é o ato processual que formaliza a ciência do devedor sobre a existência da execução, permitindo que ele exerça seu direito de defesa.

Importância da citação: A citação é um dos pressupostos de validade do processo, pois assegura o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Sem a citação, o executado não tem a oportunidade de apresentar embargos à execução ou de adotar outras medidas defensivas, o que compromete a legitimidade do processo.

Requisitos da citação regular: A citação deve ser realizada de acordo com as regras previstas no CPC, como a entrega do mandado de citação ao executado ou a utilização de meios alternativos, como a citação por edital, quando o devedor estiver em local incerto e não sabido.

A ausência de citação ou a realização de citação irregular (por exemplo, em endereço errado ou sem observância das formalidades legais) torna a execução nula.

Consequências da nulidade: Caso a execução seja declarada nula por falta de citação, todos os atos processuais subsequentes, como a penhora de bens, também serão considerados nulos.


Inciso III: Instauração da execução antes de verificar a condição ou o termo

O inciso III estabelece que a execução será nula se for instaurada antes de se verificar a condição suspensiva ou de ocorrer o termo. Essa regra está diretamente relacionada ao requisito de exigibilidade do título executivo.

Condição suspensiva: É um evento futuro e incerto que condiciona o cumprimento da obrigação. Enquanto a condição não se verificar, a obrigação não é exigível.

Por exemplo, em um contrato de compra e venda com cláusula de pagamento condicionada à entrega do bem, a execução não pode ser instaurada antes da entrega.

Termo: É um evento futuro e certo que determina o vencimento da obrigação. Antes do termo, a obrigação não pode ser exigida.

Por exemplo, uma nota promissória com vencimento em 30 dias não pode ser executada antes do prazo estipulado.

Proteção ao executado: Essa regra visa impedir que o credor utilize o processo executivo de forma abusiva, cobrando obrigações que ainda não são exigíveis.


Parágrafo único: Reconhecimento da nulidade

O parágrafo único do artigo 803 dispõe que a nulidade da execução pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, independentemente da oposição de embargos à execução.

Reconhecimento de ofício: Por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz tem o dever de declarar a nulidade da execução sempre que identificar a ausência de um dos requisitos previstos no caput do artigo 803.

Essa prerrogativa reforça o papel do magistrado como garantidor da legalidade e da regularidade do processo.

Requerimento da parte: O executado pode suscitar a nulidade da execução por meio de embargos à execução ou de uma exceção de pré-executividade, que é um instrumento processual utilizado para alegar matérias de ordem pública sem a necessidade de garantia do juízo.

Independência dos embargos: A norma deixa claro que o reconhecimento da nulidade não depende da oposição de embargos à execução, podendo ser feito em qualquer momento do processo.


Princípios processuais envolvidos

O artigo 803 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:

Princípio da segurança jurídica: A exigência de título executivo certo, líquido e exigível garante que a execução seja utilizada apenas em situações legítimas, protegendo o executado contra abusos.

Princípio do contraditório e da ampla defesa: A nulidade por falta de citação assegura que o executado tenha a oportunidade de se defender, evitando decisões arbitrárias.

Princípio da legalidade: O reconhecimento de nulidade de ofício pelo juiz reforça a necessidade de observância das normas processuais, garantindo a regularidade do processo.

Princípio da boa-fé processual: A vedação à instauração de execução antes de verificar a condição ou o termo protege o executado contra práticas processuais abusivas.


Consequências da nulidade da execução

O reconhecimento da nulidade da execução acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485 do CPC. No entanto, a extinção não impede o credor de propor nova execução, desde que sejam sanados os vícios que deram causa à nulidade.

Além disso, se a execução for extinta sem a citação do executado, o exequente não será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Por outro lado, se a citação foi realizada e a execução for declarada nula por outros motivos, o exequente poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários.


Conclusão

O artigo 803 do CPC desempenha um papel crucial na proteção dos direitos do executado e na garantia da regularidade do processo executivo. Ao estabelecer as hipóteses de nulidade da execução, a norma assegura que o processo seja utilizado de forma legítima e respeite os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Além disso, ao permitir o reconhecimento da nulidade de ofício pelo juiz, o dispositivo reforça a importância da legalidade e da segurança jurídica no âmbito da execução. Por conseguinte, o artigo 803 é um instrumento essencial para equilibrar os interesses do credor e do devedor, promovendo um processo executivo mais justo e eficiente.

  Artigo 803 do CPC Comentado

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 803 DO CPC

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 803, I, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.079.707; Proc. 2022/0061109-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Dentre as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, III, do CPC/15), encontra-se a de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, assim entendida quando a obrigação não é certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do CPC/15, o que, inclusive, torna nula a execução, na forma do art. 803 do CPC/15.2. Quando da celebração do acordo, as partes tinham plena ciência do financiamento, não se podendo afastar a obrigação, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de se incorrer no venire contra factum proprium. 3. Não se mostra devido afastar a obrigação exequenda com base na alegação unilateral do executado de que, quando do acordo, não estava em boa saúde mental, uma vez que a alegação de vício de consentimento demanda dilação probatória, não sendo cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, existindo via própria para tanto. 4. Dar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5001781-08.2022.8.13.0472; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 21/03/2025; DJEMG 21/03/2025)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.

1. A execução de título extrajudicial exige o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e 801 do CPC/2015). 2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015). Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (RESP n. 2.026.482/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato, especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.942.066; Proc. 2021/0170001-3; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 20/03/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 803, I, CPC. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O depósito judicial para garantia da dívida configura causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151, II, do CTN. 2. O ajuizamento de ação executiva fundada em título inexigível acarreta a nulidade da execução, a teor do disposto no art. 803, I, do CPC, porquanto ausente um pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. 3. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de crédito constituído mediante declaração do contribuinte, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de entrega da declaração ou a data do seu vencimento, quando posterior. 4. É assente na jurisprudência que, quando a defesa, em sede de execução fiscal, for veiculada através de exceção de pré-executividade e essa for acolhida, inclusive parcialmente, é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. (TRF 4ª R.; AG 5032858-44.2023.4.04.0000; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso; Julg. 19/03/2025; Publ. PJe 19/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência. Desacolhimento. Exceção de pré-executividade é cabível para impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Eventual abusividade das cláusulas celebradas em acordo extrajudicial exige instrução probatória, à luz do contraditório, não configurando matéria de ordem pública cognoscível em exceção de pré-executividade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068261-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I. Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) (TJSP; AI 2068261-12.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 18/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGA O AGRAVANTE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.

Como é cediço, a exceção de pré-executividade deve se restringir às questões de ordem pública e nulidade absoluta (art. 803 do CPC), que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não importem em dilação probatória incompatível com o processo de execução. Entendimento fundamentado nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Súmula nº 393 do STJ. Os argumentos trazidos pelo agravante demandam dilação probatória, visto que afirma que o título apresenta vícios e não possui liquidez e certeza. Notadamente, tais questões demandam construção de provas, passível de apuração apenas na via dos embargos à execução. Precedentes do STJ e deste e. Tribunal. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0073167-79.2022.8.19.0000; Armação dos Búzios; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 21/10/2022; Pág. 502)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.

Não comprovados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a garantia do juízo, deve ser reformada a decisão que defere a medida. V. V. Milita a favor do embargante a probabilidade de seu direito e o perigo de dano em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a ação executória. Excepciona-se a exigência da garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC. (TJMG; AI 1932817-72.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo da autora. Emissão de nota promissória vinculada a contrato firmado entre as partes, protestada para fins falimentares nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/05. Sentença que reconheceu a relação jurídica entre as partes como factoring. Contrato que já foi objeto de análise deste Tribunal de Justiça em embargos à execução de outra nota promissória na mesma relação jurídica, ajuizada em face de avalistas. Precedente de reconhecimento de contrato de factoring, ainda que com roupagem de cessão de créditos. Não comprovação de vícios dos títulos transferidos para cobrança dos devedores. Fomento mercantil não admite direito de regresso contra a fomentadora. Análise do caso concreto que afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Inteligência dos arts. 295 e 296 do Código Civil e art. 803, I, do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007805-36.2017.8.26.0278; Ac. 16150109; Itaquaquecetuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1874)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios característica de título executivo extrajudicial, tornando-o hábil a instruir a ação de execução, desde que as obrigações nele constantes sejam certas, líquidas e exigíveis. 2. No caso, a necessidade de discussão acerca do valor dos bens a serem partilhados para comprovar o real valor da causa sobre os quais incidirá o percentual a título de honorários advocatícios, inviabiliza o prosseguimento da execução, por ausência de liquidez do crédito consubst anciado no título executivo extrajudicial. 3. Tal constatação, contudo, não retira do procurador o direito ao recebimento da remuneração pelo serviço prestado, o que restou incontroverso, fazendo-se necessário o ajuizamento de ação própria para apuração do valor devido, sob o crivo do contraditório. 4. Diante da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, a execução se torna nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. Apelação cível desprovida. (TJGO; AC 5480704-30.2021.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1466)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do embargante, sustentando que a nota de empenho e as notas fiscais que instruíram a execução não são títulos executivos extrajudiciais; que a dívida é incerta e inexigível; que a exequente não trouxe aos autos a fatura devidamente atestada e liquidada, e que há excesso na execução. Quanto à alegação de excesso na execução, não houve julgamento do mérito, pelo que a questão não pode ser atacada por meio de apelação. Art. 1015, parágrafo único do CPC. Recurso não conhecido nesse aspecto. Notas fiscais que foram acompanhadas do comprovante de recebimento das mercadorias, devidamente assinado por um servidor, e da respectiva nota de empenho emitida pelo próprio embargante, o que confere liquidez e exigibilidade à dívida, consistindo em título executivo extrajudicial válido, na forma do art. 784 do CPC. Nota de empenho é título executivo extrajudicial. Entendimento do STJ. Ausência de violação aos artigos 783, 786 e 803, do CPC. Da leitura da ata de registro de preço verifica-se que o único critério para pagamento é a apresentação da nota fiscal (duplicata ou fatura), devidamente formalizada, não havendo qualquer menção à necessidade de liquidação da referida nota, o que, diga-se, é um procedimento interno do órgão público. Atraso que não pode ser justificado pelos artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/64 ou pelo parágrafo único do artigo 88 do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, eis que o município, em momento algum, sustenta qualquer incorreção no processo administrativo de recebimento dos valores constantes da nota fiscal, cujo inadimplemento já ultrapassa seis anos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0250020-08.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 18/10/2022; Pág. 212)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA LIDE, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REFORMA.

Na forma do art. 15, §2º, da Lei nº 5.474/68, nas hipóteses em que a duplicata sacada não contiver aceite, o título pode ser substituído pelo instrumento de protesto e de comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço. Na hipótese dos autos, conquanto os títulos tenham sido protestados, inexiste a apresentação de qualquer comprovante de recebimento das mercadorias transportadas, a demonstrar a efetiva prestação do serviço de frete, o que afasta a caracterização dos documentos juntados na petição inicial como título executivo extrajudicial, o que impõe a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC/2015. Decisão reformada. Embargos à execução procedentes, com a extinção da execução. Recurso provido. (TJSP; AI 2040937-86.2021.8.26.0000; Ac. 16139805; Presidente Prudente; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISTRATO. INSTRUMENTO QUE, COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SE PERFAZ EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MODALIDADE DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR, SE O INSTRUMENTO DE DISTRATO INDICA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A nulidade que vicia a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação estampada no título executivo extrajudicial pode ser alegada em exceção de pré-executividade, por ser cognoscível de ofício (art. 803, parágrafo único, do CPC), e desde que não demande dilação probatória. 2.. Pode a execução ser desencadeada com a apresentação de instrumento de distrato, se assinado por duas testemunhas e indicando obrigação certa, líquida e exigível. Com efeito, segundo o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 3.. Não fala a Lei em contrato, mas meramente em documento particular. Em todo caso, e como reconhece a melhor doutrina, o distrato é negócio jurídico da modalidade contrato, em que as partes visam a extinção de certa relação jurídica anteriormente estabelecida. 4.. Não há, assim, necessidade de apresentação do contrato anterior, se o distrato perfaz os requisitos para caracterização como título executivo extrajudicial. (TJSP; AI 2228169-13.2022.8.26.0000; Ac. 16140394; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2974)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência. Desacolhimento. Exceção de pré-executividade é cabível pra impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cédula de crédito bancário efetivamente firmada pela Agravante, a afastar a alegação de ausência de prova da relação jurídica. Execução, ademais, instruída com os documentos essenciais (Artigo 798 do Código de Processo Civil). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2163093-42.2022.8.26.0000; Ac. 16138269; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2760)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA IMPOSTA POR MEIO DE ACÓRDÃO TCU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula nº 393/STJ). 4. No caso vertente, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, onde alegou a nulidade do título executivo por ausência de intimação/notificação no curso do processo administrativo do TCU, que não foi conhecida, ante a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita. 5.Neste agravo, a parte agravante insiste na nulidade do título em cobrança, nos termos do art. 803, I, do CPC por ausência de intimação válida, juntando tão somente em grau recursal o processo administrativo correspondente. 6. É imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o magistrado singular destacou que a parte não juntou aos autos da execução a cópia integral do processo administrativo de modo a comprovar suas alegações. 7. De outra parte, considerando que a matéria arguida não foi apreciada pelo magistrado de origem, descabe sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância. Ademais, a juntada do processo administrativo nesta instância recursal não supre a inadequação da via eleita. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5013337-77.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

EXECUÇÃO.

Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. CONTRATO BILATERAL. Contrato bilateral, firmado pelas partes e por duas testemunhas, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, constituem título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 586 e 585, II, do CPC/1973, respectivamente, por serem dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, quando acompanhado de prova do adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC/2015, com correspondência no art. 615, IV, do CPC/1973, não se admitindo simples presunção do adimplemento da contraprestação. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Como, na espécie, (a) a parte credora instruiu a inicial, nem a impugnação à exceção de pré-executividade, com prova da entrega à parte devedora agravante da quantia pactuada como limite de aporte previsto no. Documento particular exequendo, nominado de contrato de prestação de serviços de assessoria e interveniência em corretoras de valores identificação das partes contratantes, prova esta indispensável para demonstrar o efetivo adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, requisito da execução fundada em contrato bilateral, (b) de rigor, o reconhecimento de que o contrato objeto da ação não constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II, do CPC/2015, (c) impondo, em consequência, a reforma da r. Decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, por falta de título executivo extrajudicial. SUCUMBÊNCIA. Acolhida a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, em razão da sucumbência, condena-se a a parte agravada credora excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à execução, com base no art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula nº 14/STJ), além de custas e despesas processuais em reembolso (CPC, art. 82, § 2º). Recurso provido. (TJSP; AI 2027971-57.2022.8.26.0000; Ac. 16123419; Birigui; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1852)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NOS ARTS.

485, inc. IV c/c 803, inc. I, ambos do CPC. Insurgência do exequente. Contrato de abertura de crédito rotativo. Ausência de requisitos essenciais para a configuração de título executivo. Manutenção da sentença. Pedido subsidiário de redução da verba honorária. Descabimento. Decisão a quo que fixou a verba no patamar mínimo, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Impossibilidade de apreciação equitativa, por óbice do tema 1.076 do STJ. Fixação de honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0000187-63.1994.8.24.0005; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005.

Sentença que acolheu exceção de pré-executividade, e julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição originária dos créditos relativos aos exercícios de 1996 a 2001, bem como a inconstitucionalidade de progressividade do IPTU e a ausência de publicação da Planta Genérica de Valores. Recurso voluntário da Municipalidade. Prescrição originária. Execução Fiscal distribuída quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) em relação aos créditos dos exercícios de 2001 e anteriores. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do RESP. Nº 1.658517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cota única. Demais teses de mérito prejudicadas ante o reconhecimento, de ofício, de que as CDAs não cumprem com os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN. Títulos executivos que não indicam de forma específica a fundamentação da obrigação, o que, aliado às manifestações da própria exequente, não permite a correta análise quanto à natureza do crédito e eventual inconstitucionalidade da progressividade aplicada. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que implica em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, no tocante aos créditos relativos aos exercícios de 2002 a 2005, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Impossibilidade de fixação dos honorários por equidade, ou redução, com base no art. 90, §4º, do CPC, no caso concreto. Aplicação da Tese fixada quando do julgamento do Tema 1.076 pelo C. STJ. Valor adequadamente fixado em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2, 3º e 5º, do CPC/2015 e majorado ante a sucumbência recursal. Recurso oficial parcialmente provido, para reconhecer a nulidade das CDAs referentes aos créditos dos exercícios de 2002 e posteriores. Recurso voluntário da municipalidade parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; APL-RN 0509956-83.2006.8.26.0224; Ac. 16108041; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2636)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ISS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.

Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, IV e 803, I, ambos do CPC/15. Insurgência da municipalidade somente contra sua condenação em honorários advocatícios. Pretendida exclusão ou, subsidiariamente, redução para mínimo legal (8%). Acolhimento em parte. Aplicação do Tema 1076 (RESP 1850512/SP), que veda a fixação de honorários por equidade nas causas de grande valor, como no caso em questão (R$ 629.301,10), devendo-se observar o disposto no artigo 85, § 3º, do CPC. Redução do valor arbitrado pelo Juízo a quo. Possibilidade. Sopesamento dos critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC. Fazenda Municipal que concordou com a extinção da execução fiscal. Deslinde da controvérsia que se deu por aplicação do julgamento do Recurso Repetivo nº 1.060.210/SC. Decisão reformada em parte, apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora que ultrapassar a 200 (duzentos) salários-mínimos, ficando mantido o valor de 10% até 200 (duzentos) salários-mínimos. Recurso de apelação provido em parte. (TJSP; AC 0004038-98.2012.8.26.0272; Ac. 16108457; Itapira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2622)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC X BANCO DO BRASIL). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NÃO ASSOCIADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONTAS POUPANÇAS COM ANIVERSÁRIOS NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO. ÍNDICE CORREÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE OUTROS PLANOS NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO APURADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

1. Defende o agravante alega, em síntese, I) prescrição quinquenal das execuções de sentença decorrentes de ação civil pública - não cabimento da medida cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo mpdft. ; II) da ilegitimidade ativa ad causam - limitação subjetiva da sentença coletiva. Incompetência territorial deste d. Juízo, haja vista o foro onde fora proferida a sentença executada; III) contas poupanças com aniversários na segunda quinzena do mês - impossibilidade jurídica do reconhecimento de direito adquirido - a sentença determina que a correção somente deve ocorrer sobre os saldos de conta poupança que aniversariam na primeira quinzena; IV) liquidação pelo procedimento comum previsto no art. 509, II, CPC - impossibilidade de conversão - omissão aos artigos 329, 485,IV e 803, I, do CPC; nulidade da sentença - ausência de título executivo - necessidade de prévia liquidação; V) o termo a quo dos juros de mora é a data da citação na liquidação de sentença; VI) no tocante à correção monetária, tem-se que devem ser observados, para tanto, os índices oficiais das cadernetas de poupança; VI) juros remuneratórios - incidência não abrangida pela sentença da ação civil pública; VII) atualização monetária do saldo apurado - indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos; VII) ad argumentandum tantum - da necessidade de manifestação da contadoria judicial sobre os cálculos apresentados na execução. 2. No tocante à prescrição, este colegiado possui entendimento no sentido de que "o ministério público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. (agint no RESP 1789034/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 23/09/2019, dje 26/09/2019). Precedentes. 3. Se de acordo com entendimento do colendo STJ, em julgamento do repetitivo do RESP 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da ação civil pública (processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de medida cautelar de protesto manejada pelo ministério público do Distrito Federal e territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, incidindo o termo final em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em 08.03.2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 4. No RESP 1.391.198/RS - representativo de controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF". Preliminar de ilegitimidade ativa afastada5. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (RESP 1.243.887/PR), sedimentou entendimento de que o consumidor, no caso de execução da sentença proferida em ação civil pública com abrangência nacional, poderá optar pelo foro do seu domicílio, consoante o art. 101, I, c/c 98, § 2º, I, do CDC ou no qual foi proferida a sentença exequenda. Preliminar de incompetência do juízo rejeita. 6. No tocante às contas poupanças com aniversários na segunda quinzena do mês, observando-se os autos originais, vê-se que, conquanto o banco agravante tenha suscitado tal matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, o judicante singular, na decisão interlocutória agravada, sequer a apreciou. Assim, com efeito, a matéria passível de exame nesta corte diz respeito, apenas, àquela apreciada pelo douto juízo a quo no decisum impugnado, sob pena de supressão de instância. 7. Esta egrégia corte de justiça, vem deliberando no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial do fórum supre a liquidação necessária, desde que observados, no caso concreto, os parâmetros indicados na sentença coletiva. Precedentes. No caso, o judicante singular já assim o fez, determinando a conversão do rito para liquidação da sentença e a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.370.899/SP - tema 685), consolidou a seguinte tese: "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. " precedentes do STJ e TJCE. E pacífico o entendimento no sentido de que "no período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ". (agint no RESP 1329235/PR, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 09/10/2018, dje 15/10/2018). 9. Sedimentado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos planos subsequentes a título de correção. Tese firmada no julgamento do RESP nº 1.392.245/DF (tema 887) e do RESP 1314478/RS (tema 891). Por esta mesma razão, afasta-se o alegado excesso de execução. 10."a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo plano verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989" (RESP 1588664/SP, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 14/06/2016, dje 05/09/2016).11. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, confirmando-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; AgInt 0623411-15.2022.8.06.0000/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 10/10/2022; Pág. 90)

 

APELAÇÕES CÍVEL. "TERMO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E OUTRAS AVENÇAS". EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.

Desnecessidade. Atribuição automática, nos termos do artigo 1012, caput, do CPC. Recorrente que também figurou como liquidante no termo executado. Interpretação literal do contrato. Impossibilidade de cobrança do montante total em razão de suposta desídia do executado. Recurso desprovido. Majoração da verba honorária. Artigo 85, §11, do CPC. Apelação 02. Pretensão de procedência integral dos embargos à execução. Exigibilidade do pagamento dos valores emprestados condicionada expressamente ao resultado da comercialização da cultura de mandioca colhida em 2019. Ausência de comprovação de implemento da condição. Inexigibilidade do montante, até então. Extinção da execução de título extrajudicial que se impõe. Artigo 803, inciso I, do CPC. Modificação da verba sucumbencial. Apelação cível 01 desprovida. Apelação cível 02 provida. (TJPR; ApCiv 0012580-12.2020.8.16.0173; Umuarama; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 03/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM TERMO DE COMPROMISSO TRAVADO ENTRE A EXECUTADA VALE S. A.

E a Defensoria Pública do Estado De Minas Gerais, em decorrência do rompimento de barragem de rejeitos de mineração da mina em Brumadinho. Parte autora que alega que se encontra individualizado seu direito devidamente previsto no termo, sustentando que sofreu danos à sua saúde mental e emocional em virtude do rompimento da barragem, razão pela qual faz jus à quantia de R$ 100.000,00, conforme previsto no TAC. Descumprimento de decisão do Juízo a quo que determinou a emenda da peça inicial, para adequação do rito. Sentença que indeferiu a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, fundado na regra do artigo 485, I do CPC. APELO AUTORAL. Hipótese na qual o TAC objeto da execução foi firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a agravada Vale S/A, e, portanto, apenas o órgão da Defensoria Pública detém legitimidade para executá-lo, constando expressamente na cláusula 16.4 que "este instrumento possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e do inciso IV do artigo 784 do Código de Processo Civil. " Neste contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao órgão público a respectiva execução em caso de descumprimento do TAC, não podendo servir ao interesse particular do agravante (RESP 1020009 RN). Necessária a propositura de ação de conhecimento ou da conversão do feito em liquidação de sentença para se apurar o suposto dano alegado na inicial, não merecendo, portanto, reparo a sentença, que concluiu pelo indeferimento da peça inicial, após o descumprimento da determinação de sua emenda, por ausente a executividade que do título executivo se esperava, o que tornaria nula a execução, consoante o art. 803, I do CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0245302-31.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 10/10/2022; Pág. 500)

 

CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, VI E 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Pretensão à anulação da sentença manifestada pelo exequente. A celebração do contrato denominado Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio, firmado entre o exequente e terceiro, no qual este garante o valor correspondente às cotas condominiais inadimplidas, não importou em sub-rogação de direito ou cessão de crédito pelo condomínio, que continua titular dos créditos perante os condôminos. Sentença anulada para prosseguimento da execução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001343-70.2018.8.26.0038; Ac. 16107350; Araras; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2360)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO INC. I, DO ART. 515, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

É nulo o cumprimento de sentença em que se pretende a satisfação de obrigação não contida no título judicial exequendo, impondo-se a sua extinção, nos termos do que prescreve o parágrafo único, do art. 803, do CPC. (TJMG; AI 1515919-49.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 07/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Maior parte das alegações que já tinham sido enfrentadas em decisão anterior, preclusa. Decisão agravada que rechaçou alegação de prescrição. Recurso da executada. Razões recursais referentes à impenhorabilidade das verbas bloqueadas em conta corrente que foram objeto de decisão anterior. Ocorrência de preclusão. Execução que se funda em notas promissórias vencidas entre março de 2011 e fevereiro de 2014. Ajuizamento em 03/05/2013, antes do vencimento de parte das notas. Títulos inexigíveis. Nulidade da execução que se declara de ofício. Arts. 618, inciso I, do CPC/73 e 803, I e parágrafo único, do CPC/15. Feito ajuizado na vigência do CPC/73, que exigia a concretização da citação no prazo de até 100 dias, sob pena de não se haver por interrompida a prescrição. Arts. 617 e 219, §4º, do CPC/73. Notas promissórias que se sujeitam ao prazo prescricional de 3 anos previsto nos arts. 77 e 70 de lug. Executada que não havia sido citada quando compareceu aos autos em 05/08/2019, após a realização de penhora on-line. Ausência de marco interruptivo entre o vencimento das notas, em 2013, e o comparecimento da executada aos autos, em 2019. Ocorrência da prescrição. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJRJ; AI 0040723-90.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 574)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.

Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Análise do mérito recursal que resta prejudicada ante a constatação de que as CDAs sequer explicitam a fundamentação legal das exigências principais e dos consectários legais. Ausência dos requisitos estabelecidos art. 2º, § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 267, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 485, § 3º do CPC/2015). Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1624428-26.2019.8.26.0224; Ac. 16119378; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 05/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3173)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 337, XI, E 803, I, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção aos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. 2. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.033.490; Proc. 2021/0391809-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEÍCULO ENTREGUE EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OUTORGANDO PODERES PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

A propriedade de veículo automotor transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e a responsabilidade pela regularização da transferência junto ao órgão de trânsito é do novo proprietário, consoante preconiza o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Parte embargada que está na posse do bem desde a data da assinatura do contrato de compra e venda. A outorga de procuração por instrumento público permitindo a transferência da titularidade do veículo torna desnecessária providência ulterior por parte do antigo proprietário e afasta a alegação de descumprimento de cláusula contratual que imputava essa responsabilidade ao embargante. Logo, inexistindo inadimplemento contratual, não há obrigação líquida, certa e exigível a amparar a execução. Incidência dos arts. 783, 786 e 803, inciso I, do CPC. Sentença de procedência dos embargos mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5001289-93.2021.8.21.0030; São Borja; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995.

1. A jurisprudência reconhece que a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo constituem matérias de ordem pública, porquanto relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC) e, portanto, podem tanto ser alegadas inclusive em Exceção de Pré-Executividade (se preenchidos os requisitos para tanto).2. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 2001.34.00.002765-2/DF tão-somente afastou o teto então previsto na Resolução nº 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória nº 831/1995.3. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor. (TRF 4ª R.; AG 5031263-49.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO PERCENTUAL.

1. A jurisprudência reconhece que a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo constituem matérias de ordem pública, porquanto relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC) e, portanto, podem tanto ser alegadas inclusive em Exceção de Pré-Executividade (se preenchidos os requisitos para tanto).2. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 2001.34.00.002765-2/DF tão-somente afastou o teto então previsto na Resolução nº 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória nº 831/1995.3. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor. 4. Em razão de o valor executado superar 200 salários-mínimos, deverá ser observado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, no cálculo dos honorários de Cumprimento de Sentença. (TRF 4ª R.; AG 5031254-87.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

Tópicos do Direito:  CPC art 803

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