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Artigo 104 do Código Civil Comentado

Em: 04/03/2025

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O Artigo 104 do Código Civil: Requisitos de Validade do Negócio Jurídico

 

O artigo 104 do Código Civil brasileiro estabelece os requisitos fundamentais para a validade do negócio jurídico, determinando três elementos essenciais que devem estar presentes para que um negócio jurídico seja considerado válido no ordenamento jurídico brasileiro:

 

 

Requisitos de validade do negócio jurídico
  • Agente Capaz
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.

 

 

Agente Capaz

 

O primeiro requisito refere-se à capacidade do agente que realiza o negócio jurídico. A pessoa que manifestar sua vontade deverá possuir capacidade de fato ou de exercício, estando apta a exercer por si mesmos seus direitos, conforme disciplinado nos artigos 3º e 4º do Código Civil.

 

Quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente inválida, a validade da declaração dependerá de sua representação adequada (no caso dos absolutamente inválidos) ou da assistência (no caso dos relativamente inválidos). Importante destacar que a capacidade não se confunde com a legitimação, pois para certos negócios, além da capacidade, o sujeito deve preencher requisitos especiais.

 

Objeto Lícito

 

O segundo requisito diz respeito ao objeto do negócio jurídico, que deve apresentar três características:

 

  • Licitude : o objeto deve estar em conformidade com os princípios e regras que compõem a ordem jurídica, não podendo ser proibido por lei nem contrária à ordem pública, à moral ou aos bons costumes.
  • Possibilidade : o objeto deve ser passível de realização, tanto no plano fático (possibilidade física) quanto no plano jurídico (possibilidade jurídica). A impossibilidade referida deve ser absoluta, ou seja, não realizável por qualquer pessoa.
  • Determinação ou determinabilidade : o objeto não pode ser totalmente indeterminado, o que tornaria o negócio inexequível. Mesmo que não seja possível determinar o objeto no momento da celebração do negócio, é necessário que seja passível de determinação até o momento de sua execução.

 

Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei

 

O terceiro requisito trata da forma do negócio jurídico, que é o meio pelo qual o agente expressa sua vontade. O Direito Brasileiro adota como regra a liberdade das formas, permitindo que as partes escolham a forma que lhes são mais convenientes, desde que:

 

  • Não existe uma forma prevista em lei como obrigatória para aquele negócio específico;
  • A forma escolhida não seja especificamente proibida pela lei.

 

Quando a lei estabelece uma forma específica, as partes não têm direito de convenção forma diversa. Por outro lado, quando a forma é livre, as partes podem convencionar a adoção da escritura pública, por exemplo.

 

Exemplos de Negócios Jurídicos

 

  • Contrato de Compra e Venda – Quando uma pessoa vende um bem (como um imóvel ou um veículo) para outra, mediante pagamento de um preço acordado.

 

  • Testamento – Ato unilateral pelo qual uma pessoa dispõe sobre a transmissão de seus bens após a sua morte.

 

  • Doação – Transferência gratuita de um bem ou direito de uma pessoa para outra, com ou sem encargo.

 

  • Constituição de Sociedade Empresarial – Ato pelo qual duas ou mais pessoas se unem para formar uma empresa, regulando direitos e deveres por meio de um contrato social. 

 

  • Procuração – Instrumento pelo qual uma pessoa (outorgante) concede poderes a outra (outorgado) para agir em seu nome em determinados negócios jurídicos.

 

A Importância do Artigo 104 no Sistema Jurídico

 

O artigo 104 do Código Civil representa um pilar fundamental na teoria do negócio jurídico, estabelecendo critérios objetivos para sua validade. Esses requisitos funcionam como garantias para a segurança jurídica nas relações privadas, permitindo que o ordenamento jurídico reconheça e proteja os efeitos desejados pelas partes quando manifestam sua vontade dentro das disposições legais.

 

A ausência de qualquer um desses requisitos pode levar à invalidação do negócio jurídico, classificando-o como nulo ou anulável, conforme a natureza do vício e suas consequências no ordenamento jurídico.

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ART 104 DO CC

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA.

Sentença de improcedência dos pedidos inicial e reconvencional. Insurgência de ambas as partes. Recurso do autor/reconvindo. Admissibilidade. Suscitação, em contrarrazões, de falta de dialeticidade no recurso do réu/reconvinte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Inocorrência. Prefacial afastada. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Elementos suficientes à segura formação da convicção. Inteligência dos arts. 370 e 371 do código de processo civil. Mérito. Defendida a nulidade do contrato particular de permuta por vício de forma, posto a necessidade de escritura pública para a sua validade. Insubsistência. Negócio jurídico eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil. Existência de previsão contratual para formalização da escritura pública após o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Registro público necessário apenas para formalizar a transferência da propriedade dos imóveis (art. 108, CC). Arguição de nulidade da avença por vício de consentimento. Alegação de que houve violação da boa-fé contratual, diante da omissão sobre informações essenciais do imóvel permutado. Rejeição. Ausência de prova da má-fé do apelado. Ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Condutas do art. 80 do CPC demonstradas. Penalidade mantida. Recurso da ré/reconvinte. Almejada a condenação do autor/reconvindo ao cumprimento do contrato, mediante conversão em perdas e danos. Acolhimento. Inadimplemento do autor incontroverso. Imóvel objeto do contrato de permuta que foi consolidado em favor de terceiros. Possibilidade de o credor requerer o cumprimento da avença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Inteligência do art. 475, do Código Civil. Correção monetária que flui do inadimplemento (art. 397, Código Civil) e juros de mora contados da citação (art. 405, Código Civil). Sentença alterada no ponto. Ônus sucumbencial. Redistribuição. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. (TJSC; APL 5002796-52.2021.8.24.0080; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; Julg. 20/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA ANUÊNCIA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS.

I. Se o recurso impugna especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, não há irregularidade formal ou desrespeito ao princípio da dialeticidade. II. A objeção não conduz, por si só, à revogação da justiça gratuita, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais. III. Não se verifica a ausência de pressuposto válido e regular do processo, eis que a parte autora se encontra regularmente representada. lV. O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei. V. No caso da contratação de cartão de crédito consignado, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação, o consumidor pode ser induzido a erro quando da celebração do contrato, agindo de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação. VI. Comprovada a clara exposição da modalidade contratada, a afastar qualquer vício de consentimento da parte aderente, não há que se falar em ilicitude do contrato impugnado, tampouco no dever de indenizar por parte do banco réu, quando este agiu em regular exercício do direito ao proceder aos descontos questionados. (TJMG; APCV 5068051-63.2023.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 18/02/2025; DJEMG 19/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA ANUÊNCIA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS.

I. O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei; II. No caso da contratação de cartão de crédito consignado, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação, o consumidor pode ser induzido a erro quando da celebração do contrato, agindo de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação; III. Comprovada a clara exposição da modalidade contratada, a afastar qualquer vício de consentimento da parte aderente, não há que se falar em ilicitude do contrato impugnado, tampouco no dever de indenizar por parte do Banco réu, quando este agiu em regular exercício do direito ao proceder aos descontos questionados. (TJMG; APCV 5006033-90.2024.8.13.0114; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 18/02/2025; DJEMG 19/02/2025)

Tópicos do Direito:  CC art 104

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