Art 233 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORRO. BORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PROVAS SUFICIENTES. INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 233 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABRAN. DADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. REDUÇÃO PARA R$ 1.500,00. INDEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as provas colhidas nos autos, consistentes na palavra da vítima que foi confirmada por outros elementos de prova, demonstraram à prática do crime de estupro de vulnerável, inviável se torna a absolvição. Não há falar em desclassificação para o delito do artigo 233 do CP (ato obsceno), eis que as provas apontam que o apelante e a vítima manti. veram relação sexual, que, inclusive, resultou na gravidez, amoldando-se a conduta a previsão do artigo 217-A do CP. Ausente interesse recursal na redução da pena, eis que restou fixada no mínimo legal. Considerando que a pena do apelante resultou em 8 anos de reclusão, bem como ausentes circunstâncias judiciais negativas, cabível a fixação do regime semiaberto para cum. primento inicial da reprimenda, conforme disposição do artigo 33, b, do CP. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Reduz-se o valor fixado a título de danos morais, de 5.000,00 para R$ 1.500,00, a fim de prestigiar a razoabilidade e proporcionalidade. Não demonstrada a hipossuficiência do réu, não há como deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sobretudo quando assistido por advogado particular desde o nascedouro da ação penal. (TJMS; ACr 0010369-81.2016.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 02/05/2022; Pág. 89)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR TRÊS VEZES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. PRÁTICA DO ATO LIBIDINOSO NÃO DEMONSTRADA. EXIBIR A MENOR VÍDEOS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-D, PARAGRÁFO ÚNICO, I, DO ECA. PRATICAR ATO OBSCENO EM LOCAL PÚBLICO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 233 DO CP. ASSEDIAR E CONSTRANGER CRIANÇA, VIA CELULAR, COM FOTOS DE CUNHO PORNOGRÁFICO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 241-D, CAPUT, DO ECA. PENAS-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DOS PATAMARES MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE ATENDER OS FINS PROPOSTOS PELA SANÇÃO PENAL.
Descabido o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando os relatos da vítima, em especial, aquelas consideradas vulneráveis, comprovam a prática e a autoria dos fatos e se mostram harmônicos com a prova testemunhal e documental. Se a conduta descrita na denúncia, cuja prática ficou comprovada pelo acervo probante, não se amolda ao tipo do art. 217-A do CP, necessária se faz a desclassificação para a adequação típica do ato praticado. Havendo provas cabais de que em um dos fatos narrados o agente exibiu vídeos de conteúdo pornográficos para a menor, sem praticar efetivamente ato libidinoso, resta comprovada a prática do crime previsto no art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA. Demonstrado que em umas das oportunidades descritas na exordial acusatória, o agente praticou ato obsceno em local público, mostrando seu órgão genital à ofendida, a conduta cometida se amolda à aquela prevista no art. 233 do CP, sendo imperiosa a desclassificação. Ao enviar fotos de seu órgão genital para o celular da vítima, o agente pratica a conduta descrita no art. 241-D, caput, do ECA e não aquela prevista noart. 217-A do CP, pelo que torna-se necessária a desclassificação. O quantum da pena-base deverá quedar-se entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. Sendo duas das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis ao agente, a pena-base deve ser estabelecida em patamar superior ao mínimo legal. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando, com base nas circunstancias desfavoráveis de cometimento do crime, a medida não se revelar suficiente para o atendimento das finalidades da sanção penal. (TJMG; APCR 0018979-49.2020.8.13.0720; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 20/04/2022; DJEMG 26/04/2022)
APELAÇÃO CRIME. ATO OBSCENO CP, ART. 233). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.
Recurso da defesa. Pretensão de absolvição. Improcedência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Relevância das palavras das vítimas corroboradas por outros elementos de prova. Conjunto probatório apto a demonstrar a prática do fato criminoso pelo acusado. Pedido de redução do prazo da medida de tratamento ambulatorial. Improcedência. Inimputabilidade e necessidade de imposição de especial tratamento curativo a autorizar a aplicação de medida de segurança. Inteligência do artigo 97, caput e §1º, do Código Penal. Prazo mínimo fixado de um ano correspondente ao mínimo legal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0005187-62.2018.8.16.0187; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de ato obsceno. Art. 233, do CP. Sentença absolutória imprópria. Aplicação de medida de segurança ao réu. Recurso apelatório restrito a impugnar a verba honorária fixada em favor de defensor dativo. Honorários advocatícios de defensor dativo. Verba devida pelo estado de sergipe. Pleito de majoração do montante fixado pelo juiz de origem. Tese indicada no sentido de que tal importe seja aumentado de acordo com a tabela da oab/se. Inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários fornecida pela seccional da OAB. Entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 984. Valor arbitrado pelo juízo a quo de forma despropocional. Majoração realizada nesta fase recursal, em conformidade com a complexidade da causa, a duração do processo e o trabalho executado pelo defensor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantia esta apropriada a remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido pelo causídico, sem aviltar, com isso, a profissão. Verba honorária majorada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Requerimento de concessão das benesses da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. Acusado defendido por defensor dativo. Deferimento. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; ACr 202100336318; Ac. 7683/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 29/03/2022)
APELAÇÃO-CRIME. ATO OBSCENO. ART 233 DO CP. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Não hã prescrição a ser pronunciada, uma vez que houve recebimento da denúncia, marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal 2. Prova testemunhal produzida que não deixa dúvidas acerca da ação do réu, que se masturbou dentro de seu carro com a porta aberta, em lugar público. APELO DESPROVIDO. (JECRS; ACr 0001046-62.2022.8.21.9000; Proc 71010338796; Gravataí; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Edson Jorge Cechet; Julg. 21/02/2022; DJERS 17/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PROPOSTO EM AUDIÊNCIA E RECUSADO PELO RÉU. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ATO OBSCENO. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO CONTRA VÍTIMA DETERMINADA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE OUTRAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO DE POSSÍVEL ABALO PSICOLÓGICO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRAUMA SUPERIOR AOS QUE SÃO COMUNS AO TIPO PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H DO CP. VÍTIMA ADOLESCENTE COM MAIS DE 14 ANOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Busca o apelante a declaração de nulidade processual pelo não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, a desclassificação para o crime do art. 233 do CP e a reanálise da dosimetria da pena. 2 - Na hipótese, não se reconhece a nulidade apontada, ante a presença, nos autos, de termo de audiência (pgs. 218/219) contendo a proposta da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, bem como a rejeição da proposta pelo acusado, na presença de seu advogado. 3 - Mostra-se inviável a desclassificação do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, para o delito de ato obsceno, tipificado no art. 233 do CP, quando existe vítima determinada, situação que se verifica no caso em destrame. 4 - Neutralizam-se, no caso, a conduta social, tida por negativa em desatendimento à Súmula nº 444 do STJ, bem como as consequências do crime, que foram fundamentadas unicamente com base em um abalo psicológico que a vítima teria sofrido, não havendo evidências de que tal abalo tenha sido superior ao que é comum à espécie. 5 - Tendo em vista que a vítima não era criança à época do delito, haja vista que já contava 14 (quatorze) anos quando da ocorrência dos fatos, afasta-se a incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP. Inteligência do art. 2º do ECA. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; ACr 0050020-44.2021.8.06.0057; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 15/03/2022; Pág. 301)
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO.
Art. 233 do CP. Sentença condenatória. Irresignação do réu, pedindo reversão da absolvição imprópria em própria por impossibilidade de cumprir a pena. Mérito. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Impossibilidade da absolvição pretendida. Imposição de tratamento ambulatorial que deverá ser cumprido no sistema público de saúde, não sendo possível a recusa de cumprimento de decisão judicial pelos órgãos públicos. Execução da medida de segurança que não se iniciou, sendo que qualquer óbice ao seu cumprimento deverá ser informado ao juízo de execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500868-63.2018.8.26.0618; Ac. 15389265; Taubaté; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 11/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3381)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. ART. 61 DO DEC. -LEI Nº 3.688/41. ATO OBSCENO. ART. 233 DO CÓDIGO PENAL.
Insuficiência de provas não verificada. Conjunto probatório suficiente à condenação. Valor do dia-multa adequadamente fixado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 82, § 5º, da Lei nº 9099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0003538-75.2017.8.16.0097; Ivaiporã; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Josiane Pavelski Borges; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
HABEAS CORPUS. DELITO CAPITULADO NOS ART. 215-A C/C 14, II, AMBOS DO CP E CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. PRETENDIDA A ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO. NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Quanto à análise aprofundada a respeito de possível tipificação da conduta do Paciente, em relação a possível prática de crime contra a dignidade sexual, em face do delito de ato obsceno (art. 233 do Código Penal), punido com detenção, cuja pena a ser fixada justificaria o cumprimento respectivo, em regime semiaberto, tem-se que a via eleita é inadimissível, pois,, não cabe, permissa venia, proceder-se tal analise meritória e abstrata, no âmbito do presente writ. II. Quando o Decreto da prisão preventiva estiver inserido em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 do mesmo Códex, não há falar em revogação da prisão. (TJMS; HC 1421123-30.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 11/02/2022; Pág. 144)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO, LESÃO CORPORAL E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATO OBSCENO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As declarações da vítima, na fase inquisitiva, são corroboradas pelos vídeos e pelos depoimentos dos policiais colhidos na Delegacia e sob o crivo do contraditório, revelando que o acusado, no interior da Delegacia de Polícia, insatisfeito porque estava sendo filmado pela vítima (policial civil), mostrou-lhe a região íntima, o que se afigura suficiente para a condenação do réu pela prática do crime de ato obsceno. 2. Segundo ressoa da prova dos autos, o acusado resistiu à ordem legal e agrediu os policiais, causando-lhes lesão corporal. 3. A conduta do acusado não está acobertada pela excludente de ilicitude de legítima defesa, máxime porque a tentativa de imobilização promovida pelo policial militar não caracteriza injusta agressão, até mesmo porque estava atuando para que o acusado cessasse a agressão praticada contra o outro policial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de violência em face de policiais no momento do flagrante configura o crime de resistência, tal como narrado nestes autos. 5. Deve ser mantida a condenação do réu pelos crimes de resistência e de lesão corporal, uma vez que a prova dos autos revela que o recorrente se opôs à execução de ato legal, dando golpes e causando lesões corporais nos policiais, não se aplicando a consunção na espécie, diante do óbice disposto no artigo 329, § 2º, do Código Penal. 6. Recurso da Defesa conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o acusado como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (embriaguez ao volante); do artigo 329 do Código Penal (resistência); do artigo 331 do Código Penal (desacato), por uma única vez; do artigo 129, § 12, do Código Penal (lesão corporal majorada por ter sido praticada contra agente de segurança pública); e do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado por ter sido praticado contra o patrimônio do Distrito Federal). Recurso do Ministério Público conhecido e provido, para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 233 do Código Penal (ato obsceno) à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, restando ele condenado, ao final, conforme a regra do concurso material de crimes, às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima, e 03 (três) meses de proibição de obtenção de permissão ou habilitação para a condução de veículo automotor. (TJDF; APR 07044.82-78.2019.8.07.0012; Ac. 139.5770; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA, AMBOS EM CONCURSO FORMAL ART. 215-A E ART. 218-A, AMBOS N/F DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Defesa que requer a absolvição por inexistir prova suficiente a embasar Decreto condenatório. Subsidiariamente, objetiva a desclassificação para o crime de ato obsceno (art. 233 do CP). Autoria e materialidade de crimes de importunação sexual e satisfação de lascívia mediante a presença de criança baseados em declaração uníssona e harmônica da vítima maior de idade, mãe da criança, à época com 04 anos de idade, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que é corroborada com as palavras das testemunhas arroladas pelo ministério público. Palavra da vítima segura e coerente, tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução processual, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar o Decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, e cujos atos foram praticados diante de testemunha presencial. Impossibilidade de absolvição. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica dos delitos perpetrado pelo acusado, que praticou os crimes, contra as vítimas, específicas, já que o menor percebendo a movimentação, no colo da genitora, passou a olhar constantemente para trás, fato observado por ela, que se virou e viu o acusado sentado no banco de trás do ônibus, com as pernas abertas e se masturbando, continuando a praticar o ato, mesmo após ela ter olhado para ele e interpela-lo. Vítima que foi até o motorista do ônibus e lhe disse que havia um indivíduo se masturbando na frente de seu filho menor, na parte de trás do coletivo, tendo o condutor, então, parado o veículo próximo à uma guarnição do "méier presente", ocasião em que o acusado foi para frente do ônibus e negou a prática do ato. Testemunha que presencia quando ao entrar no coletivo, o acusado realizava movimentos com as mãos (masturbação), por debaixo da camisa. Recurso que se conhece e que, no mérito, nega-se provimento para manutenção da decisão de piso. (TJRJ; APL 0124844-53.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 17/12/2021; Pág. 192)
APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CONCURSO FORMAL (ART. 218-A NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). TESES ESTRANHAS À LIDE. CRIME DIVERSO DOS AUTOS PRATICADO POR TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES CONSENTÂNEAS COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO E ERRO DE ILICITUDE. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ATO OBSCENO (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL). INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA VISANDO A TUTELA DE MENORES DE 14 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposto pela defesa de Bruno da Silva Santos contra a sentença condenatória (fls. 198/209), proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador, Drª Ailze Botelho Almeida Rodrigues, que condenou o acusado em pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, por incursão do acusado no crime do 218-A, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade e a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito. 2. Do exame detido das razões recursais apresentadas, verifica-se que, em seu bojo, foram tecidas considerações sobre um crime diverso do objeto dos autos praticado por Fábio Lima de Araújo, pessoa totalmente estranha à lide, desse modo, é inarredável que o Apelo não pode ser conhecido neste aspecto. 3. Narra a peça acusatória, em síntese, que, em 02/08/2018, na laje superior do apartamento em que reside, localizado no Bairro Roma, nesta cidade, por volta das 15h00min, o réu, na qualidade de vizinho adjacente do mesmo andar onde residia a família da adolescente M.E.S.O.C., após avistá-la na companhia das amigas, um total de 7 (sete) meninas, ensaiando uma coreografia para se apresentarem na escola onde estudavam, colocou o seu órgão genital para fora da roupa e passou a manipulá-lo, mostrando o membro viril para as vítimas, com a finalidade de satisfazer a sua própria lascívia, chegando a ejacular sob os olhares das ofendidas. 4. Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância para o convencimento do magistrado acerca dos fatos, sendo imprescindível que esteja em harmonia com os demais elementos de prova carreados aos autos e não identificado, na espécie, o propósito de prejudicar o acusado com a falsa imputação de crime. 5. No caso vertente, as declarações das vítimas, da genitora e dos policiais apontam de forma segura que o acusado incorreu na conduta delitiva prescrita no art. 218-A, do Código Penal. As declarações das vítimas e da genitora são contundentes no sentido que este praticava o ato obsceno no interior de sua residência, fato reconhecido pelo réu, sendo avistado pelas adolescentes da laje da casa de M.E. E, após a intervenção da genitora desta solicitando que parasse, o mesmo continuou a se masturbar, com o fim de atender a própria lascívia, chegando a ejacular na presença das adolescentes, todas menores de 14 (catorze) anos. 6. Importa destacar que os relatos das vítimas são harmônicos e coerentes entre si, bem como com os demais elementos de prova carreados aos autos, além de não se vislumbrar, na espécie, o propósito de prejudicar o acusado com a falsa imputação de crime. 7. Os depoimentos evidenciam de forma robusta que era possível ver o acusado do local em que as adolescentes se encontravam e, em que pese advertido pela Srª Elizandra, o acusado a afrontou de modo agressivo e continuou a prática do ato libidinoso conscientemente sem se importar com a presença das vítimas menores de 14 (catorze) anos. 8. No contexto delineado, é forçoso reconhecer que a tese defensiva é frágil, diversamente das alegações expendidas, o exame do conjunto das provas existentes nos autos conduz à convicção de que o acusado praticou o crime. A autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas no conjunto probatório, permitindo-se formar o juízo de certeza necessário para condenar o acusado, inexistindo motivos para afastar o édito condenatório. 9. Descabida, ainda, a tese de incidência de erro sobre o tipo (art. 20 do CP) e erro sobre a ilicitude (art. 21 do CP) no caso em tela, pois, das circunstâncias fáticas não se denota que o acusado tinha uma visão distorcida da realidade, como sustenta a defesa, tampouco é possível valer-se de suposta ignorância da Lei para se escusar da responsabilidade penal. Os fatos demonstram que o Recorrente continuou a se masturbar mesmo quando notado pelas vítimas, até alcançar o orgasmo, o que denota ter agido de forma consciente e deliberada. 10. Verificando-se, no caso concreto, que as vítimas expostas ao ato obsceno são todas menores de 14 (catorze) anos, não é possível a desclassificação do crime satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente para a conduta de ato obsceno, vez que a conduta tipificada no art. 218-A do CP especificamente os protege, proporcionando especial proteção legal. 11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Ulisses Campos de Araújo, no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao Apelo. 12. Não conhecimento quanto às alegações estranhas à lide. 13. APELO CONHECIDO parcialmente e iMPROVIDO. (TJBA; AP 0561494-58.2018.8.05.0001; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; DJBA 13/12/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO OBSCENO (ART. 233 DO CP). REMÉDIO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. Não acolhimento. Inocorrência das hipóteses de admissibilidade da segregação cautelar. Art. 313 do CP. Desproporcionalidade da medida extrema. Delito punido com pena máxima de 01 (um) ano de detenção. Ausência de elementos concretos a demonstrar a evasão do distrito da culpa. A não localização do acusado é incapaz de, por si só, comprovar o seu estado de foragido. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; RSE 0003792-06.2015.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 09/02/2021; Pág. 66)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. DENÚNCIA DE PRÁTICA DELITUOSA PREVISTA NO ART. 233, DO CPB. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO DO ACUSADO. EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL MASCULINO À VÍTIMA, QUE RECONHECEU O AGRESSOR A POSTERIORI, QUANDO CAMINHAVA PELAS RUAS DA CIDADE DE LINHARES-ES. TRANSCURSO DO PRAZO DE OITO DIAS ENTRE A PRÁTICA DO DELITO E A CONDUÇÃO DO DENUNCIADO. VÍTIMA QUE DESCONHECIA A IDENTIDADE DO AGRESSOR ATÉ A SUA CONDUÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. VEÍCULO CONDUZIDO PELO ACUSADO NO MOMENTO DO CRIME RECONHECIDO PELA VÍTIMA QUANDO DA INTERVENÇÃO POLICIAL. FORÇA PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA.
Nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas"1. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO Superior Tribunal DE JUSTIÇA: "O depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial, porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Esse costuma ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos que envolvem os chamados crimes contra a liberdade sexual, fixados no Código Penal"2. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso Especial. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. Súmula nº 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Súmula nº 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. [...]. (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso Especial 1565652 RJ. RELATOR MINISTRO NEFI Cordeiro. DATA DE JULGAMENTO: 16/06/2020. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/2020). ACUSADO QUE SE DEFENDEU DIZENDO QUE ESTAVA TRABALHANDO NO CENTRO DA CIDADE DE LINHARES-ES QUANDO O FATO DENUNCIADO FOI PRATICADO, MAS QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS ACERCA DA VERACIDADE DA SUA ASSERTIVA. ÔNUS DA PROVA ESPECÍFICO DA DEFESA, NO TOCANTE AO ÁLIBI INVOCADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA APLICADA ADEQUADAMENTE PELO JUÍZO A QUO. PENA DEFINIDA EM SETE MESES DE DETENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 82 DA Lei nº 9.099/95. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos acima descritos. (JECES; RInomCv 0017257-90.2016.8.08.0030; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon; Julg. 10/02/2021)
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