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Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
JURISPRUDENCIA
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. INTIMAÇÃO FEITA POR EDITAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DEVER DE MANTER A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL JUNTO A ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DECLARADAS COMO NÃO PRESTADAS.
1. Tendo havido várias tentativas infrutíferas de notificação pessoal do candidato, é válida a citação por edital. 2. É dever do candidato em manter suas informações cadastrais atualizadas junto à Justiça Eleitoral, sob pena de em não o fazê-lo, suportar os ônus de sua desídia. Inteligência da aplicação do § único do art. 238 do CPC;3. Em não sendo prestadas as contas de campanha eleitoral, relativas às Eleições 2010, impõe-se a não obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu, nos termos do que dita o art. 41,inciso I, da Resolução. TSE nº 23.217/2010). 4. Contas declaradas não prestadas. (TRE-DF; PCONT 12496; Ac. 4713; Brasília; Rel. Des. Sebastião Coelho da Silva; Julg. 18/07/2012; DJE 23/07/2012)
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO E DOCUMENTO (ART. 305 DO CP); USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADO (ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO OCASIONADO POR CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE. REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. CUPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE DO RESPECTIVO MANDADO. ORDEM DENEGADA.
I. Diante da não localização do paciente, houve antecipação da produção de provas, com a oitiva das testemunhas de acusação, sendo que, a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, bem como o interrogatório do paciente, somente ocorrerá em 30/08/2010, por sua culpa exclusiva, não se cogitando o alegado constrangimento ilegal. II. O fato de ter sido encaminhado pelo juízo deprecante, via fac-símile, o mandado de prisão em desfavor do paciente, não macula o ato processual. Isto porque, além de se tratar de mera formalidade a deprecação da respectiva carta precatória, a utilização de fac-símile para a realização de atos processuais tem sido regularmente aceita no poder judiciário. Consigno, inclusive, que em várias oportunidade os gabinetes deste tribunal de justiça tem se utilizado deste modo de comunicação, sem se cogitar qualquer prejuízo aos réus, ao contrário, sendo causa de maior celeridade. (TJPR; HC Crime 0695444-1; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo; DJPR 10/09/2010; Pág. 284)
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