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Art 402 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PENSÃO MENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO REJEITADA.

A indenização sob a forma de pensão mensal, a que se refere o art. 950 do Código Civil, é devida a quem comprove ter sofrido incapacidade ou redução da capacidade laboral permanente em decorrência das lesões oriundas do acidente DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL. LESÃO MÍNIMA E AUSÊNCIA DE SEQUELAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu comportamento psicológico. SEGURO OBRIGATÓRIO (DVPAT). PLEITO DE NÃO ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 242 DO STJ. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ). LUCROS CESSANTES. RENDA QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 402 E 949 DO CPC. EXCLUSÃO DO ABATIMENTO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. O valor recebido pela vítima a título de benefício previdenciário não pode ser deduzido para fins de fixação dos lucros cessantes devidos em razão do mesmo ato ilícito (Tema 17). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA MESMA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC; APL 0302018-93.2016.8.24.0040; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 10/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISAS.

Terceiro. Citação. Prazo de 15 dias. Certidão cartorária dando conta da citação, sem juntada do AR aos autos, eis que extraviado. Aplicação da norma do artigo 403, do CPC. Impossibilidade. Necessidade de observância do prazo de 15 dias para o terceiro responder. Inteligência do artigo 401 do CPC. Deflagração do prazo de resposta que ocorre a partir da juntada aos autos do AR quando a diligência ocorrer pelo correio, a teor do disposto no artigo 231, I do CPC. Comparecimento espontênao supre a falta do AR, nos termos do artigo 239, §1º do CPC. Decisão intimação, por oja. Início da contagem do prazo. Afastamento da incidência da norma do artigo 403 e parágrafo único do CPC. Exibição que deve observar as partes do processo. Inviabilidade de exposição de terceiros sem qualquer relação com o processo. Teses de não obrigação de exibição dos documentos e do descabimento da exibição na fase atual que se confudem com o próprio mérito. Necessidade de instrução do incidente. Aplicação do artigo 402 do CPC. Configuração de supressão de instância. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0031607-94.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 19/08/2021; Pág. 475)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO. SINISTRO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. LIDE AFORADA PELO MOTOCICLISTA EM FACE DO CONDUTOR DO VEÍCULO E O SEU PROPRIETÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DOS RÉUS. MÉRITO. COLISÃO OCORRIDA EM RODOVIA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. CRUZAMENTO REALIZADO DE FORMA IMPRUDENTE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. PROVA QUE INCUMBE AO RÉU, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Responde civilmente o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento vem a abalroar motociclista que seguia em sua mão de direção, dando causa preponderante ao acidente. A transposição de rodovia com o intuito de ingresso em via secundária é manobra que exige cautela redobrada do motorista, só podendo ser executada se houver certeza de que não obstruirá a trajetória de veículos que por ela trafegam. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada, ônus que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. LUCROS CESSANTES. RENDA QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 402 E 949 DO CPC. COMPENSAÇÃO MANTIDA. Regra geral os lucros cessantes não podem ser presumidos, havendo necessidade de haver prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito cometido, deixou de auferir rendimentos ou vantagens que já eram certos. Nos termos do art. 949 do CPC, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. DANO MORAL. VÍTIMA QUE EXPERIMENTOU SOFRIMENTO EM RAZÃO DAS SEQUELAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO DANO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. Para a configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu comportamento psicológico. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula n. 54 do STJ e art. 398 do CC. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CC. ACOLHIMENTO. A indenização sob a forma de pensão mensal, a que se refere o art. 950 do Código Civil, é devida a quem comprove ter sofrido incapacidade ou redução da capacidade laboral permanente em decorrência das lesões oriundas do acidente. INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FGTS. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 402, CAPUT, SEGUNDA PARTE. ACOLHIMENTO DO PLEITO. Cabível a inclusão do FGTS no cálculo do pensionamento por ato ilícito quando existir prova de trabalho assalariado da vítima na época do sinistro. Inteligência do art. 402, caput (segunda parte), do CC. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE COMBUSTÍVEL. REEMBOLSO DEVIDO. ACOLHIMENTO DO PLEITO. A vítima tem direito ao reembolso de valor gasto com combustível quando demonstrada a possibilidade de ser para custear deslocamento para tratamento médico e fisioterápico decorrente do acidente. SEGURO OBRIGATÓRIO (DVPAT). PLEIO DE NÃO ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 242 DO STJ. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC; APL 0013431-54.2011.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 14/10/2021)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL) C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, CUMPRINDO AO AUTOR, COMO CONDIÇÃO PARA RETOMADA DO ESTABELECIMENTO, RESTITUIR AO REQUERIDO A QUANTIA DE R$ 11.500,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR.

Acolhimento em parte. Não vinga a preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), ante o acerto da decisão que reconheceu a tempestividade da defesa. No mérito, é incontroverso o pagamento de parcela do preço (R$ 10.000,00). Ausência de prova documental de pagamento extra (R$ 1.500,00). Inviável o abatimento de dívida junto à SABESP, pois a obrigação não pode ser enquadrada como perdas e danos, já que não consta o nome do apelante como responsável legal pelo prejuízo indicado pela concessionária. Ausência de cláusula penal (multa contratual ou retenção de valores). As perdas e danos previstas nos arts. 389, 402 e 475, do CPC, deveria ter sido comprovadas pelo apelante, para viabilizar o pleito de recomposição do efetivo prejuízo. Sentença ajustada em parte mínima. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1016215-70.2018.8.26.0562; Ac. 15174400; Santos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 10/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2307)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS (ARTIGO 171, CAPUT, POR 03 (TRÊS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL]. DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 1513352-05.2018.8.26.0071, RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU REQUERIMENTO DEFENSIVO QUE OBJETIVAVA A OITIVA DE TESTEMUNHA INTEMPESTIVAMENTE ARROLADA, AINDA QUE NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA DO JUÍZO.

Impetração pleiteando o acolhimento da referida pretensão, com base (1) na nulidade da referida decisão, por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (2) na imprescindibilidade da oitiva da testemunha presencial; e (3) no artigo 209 do CPP. Descabimento. Pleito que precluso. Inteligência do artigo 396-A do CPP. Ainda que assim não fosse, a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova, a despeito do que se alega e em princípio, está devidamente motivada e encontra respaldo nos artigos 155, caput, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal, os quais autorizam ao magistrado o indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias e protelatórias. Questão que, ademais, poderá ser reavaliada pelo Juiz da causa na fase do artigo 402 do Estatuto Processual penal. Constrangimento ilegal não demonstrado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2146910-30.2021.8.26.0000; Ac. 14800527; Bauru; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 08/07/2021; DJESP 13/07/2021; Pág. 2440)

 

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O aresto restou assim ementado: PRELIMINAR DE REVELIA.

Ré regularmente citada que apresentou contestação extemporânea. Revelia que não conduz necessariamente à procedência do pedido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso em tela, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois, restou indubitável que a autora contratou com a mesma o transporte de mercadorias. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL. Transporte rodoviário de mercadorias (camarões congelados). Indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Inadmissibilidade. Em relação à transação comercial do primeiro fato narrado na inicial, extreme de quaisquer dúvidas, que a ré foi contratada para promover o transporte rodoviário de 1.022,12 kg de camarões, valor R$ 48.110,64, de São Bernardo/SP para Betim/MG, sendo emitido o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE. Caso em que, a suplicante determinou a entrega dos produtos ao destinatário Wantuil Germano Bernardes. Sucede que, a requerida fez a entrega da carga à pessoa diversa do destinatário, não qualificado no conhecimento de transporte de fl. 42, sem adotar as cautelas previstas no artigo 754 do Código Civil. Vê-se que os e-mail´s encartados às fls. 164/167 são inservíveis: Não comprovam pertencer a prepostos da autora, fator que não deixa margem à dúvida de que a demandada não agiu com a cautela necessária para colher a identificação do recebedor, conclusão lógica a que se chega. Nesse contexto, não se desobrigou a ré de sua responsabilidade a que faz menção o artigo 7º, da Lei nº 11.442/2007. Oportuno dizer que, em razão do fato triste, mas notório, de que existem inúmeras quadrilhas de estelionatários que atuam em desfavor de fornecedores e empresas de transportes de carga, inadmissível conceber que a ré não tenha tomado as cautelas necessárias antes da liberação da mercadoria que lhe havia sido confiada em contrato de transporte. Tratava. Se de mercadoria de grande valia e, mesmo que assim não fosse, inaceitável tenha sido autorizada a retirada da mesma mediante simples troca de mensagem com quem supunha a ré ser parte da cadeia negocial. Repise-se que a responsabilidade da ré é objetiva e reside, no caso dos autos, no fato de não ter realizado a entrega de maneira adequada. Confirma-se portanto que houve falha da ré na entrega do produto adquirido supostamente pela empresa Wantuil Germano Bernardes. Assim, estabelecido o contrato entre a empresa demandante e a transportadora demandada, a má entrega da mercadoria indica que o serviço foi falho, o que justifica a devolução do valor de R$ 1.236,68 pago pelo transporte avençado com a ré. Ausência de prova de recompra de notas fiscais. Sob outro enfoque, conforme bem reconhecido pelo Magistrado singular, quanto ao segundo fato narrado na inicial, cuja compradora da mercadoria seria a empresa J. A. Casa de Carnes e Cia Ltda. (nota fiscal a fls. 103), verifica-se que não há nenhuma comprovação efetiva de que a ré tenha participado da operação. Não há prova concreta de que a mercadoria tenha sido liberada de dentro do pátio da ré por um de seus funcionários. A fls. 104 foi juntada Nota Fiscal emitida por empresa de transporte estranha à presente lide. Não há nenhuma outra prova juntada a estes autos que corrobore os relatos da autora quanto ao segundo fato, motivo pelo qual, apesar da revelia decretada, não é possível o julgamento procedente deste pedido. Tampouco encontra guarida a alegação da recorrente de que não se deu importância à testemunha Anderson, não só porque mencionada testemunha não faz parte de nenhuma das empresas, como também pelo fato de que firme o entendimento deste Tribunal de que, a teor do disposto nos artigos 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, ausente começo de prova por escrito não há como prosperar a pretensão autoral, qualquer que seja o valor do contrato. Com isso, imperiosa a manutenção da sentença, sendo devido o pagamento do valor da mercadoria, R$ 48.110,64 (nota fiscal da fl. 42) e R$ 1.236,68 pagos pelo transporte contratado com a ré. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recursos não providos. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000432-71.2020.8.26.0011/50000; Ac. 14521363; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 07/04/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 2678)

 

PRELIMINAR DE REVELIA.

Ré regularmente citada que apresentou contestação extemporânea. Revelia que não conduz necessariamente à procedência do pedido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso em tela, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois, restou indubitável que a autora contratou com a mesma o transporte de mercadorias. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL. Transporte rodoviário de mercadorias (camarões congelados). Indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Inadmissibilidade. Em relação à transação comercial do primeiro fato narrado na inicial, extreme de quaisquer dúvidas, que a ré foi contratada para promover o transporte rodoviário de 1.022,12 kg de camarões, valor R$ 48.110,64, de São Bernardo/SP para Betim/MG, sendo emitido o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. DACTE. Caso em que, a suplicante determinou a entrega dos produtos ao destinatário Wantuil Germano Bernardes. Sucede que, a requerida fez a entrega da carga à pessoa diversa do destinatário, não qualificado no conhecimento de transporte de fl. 42, sem adotar as cautelas previstas no artigo 754 do Código Civil. Vê-se que os e-mail´s encartados às fls. 164/167 são inservíveis: Não comprovam pertencer a prepostos da autora, fator que não deixa margem à dúvida de que a demandada não agiu com a cautela necessária para colher a identificação do recebedor, conclusão lógica a que se chega. Nesse contexto, não se desobrigou a ré de sua responsabilidade a que faz menção o artigo 7º, da Lei nº 11.442/2007. Oportuno dizer que, em razão do fato triste, mas notório, de que existem inúmeras quadrilhas de estelionatários que atuam em desfavor de fornecedores e empresas de transportes de carga, inadmissível conceber que a ré não tenha tomado as cautelas necessárias antes da liberação da mercadoria que lhe havia sido confiada em contrato de transporte. Tratava-se de mercadoria de grande valia e, mesmo que assim não fosse, inaceitável tenha sido autorizada a retirada da mesma mediante simples troca de mensagem com quem supunha a ré ser parte da cadeia negocial. Repise-se que a responsabilidade da ré é objetiva e reside, no caso dos autos, no fato de não ter realizado a entrega de maneira adequada. Confirma-se portanto que houve falha da ré na entrega do produto adquirido supostamente pela empresa Wantuil Germano Bernardes. Assim, estabelecido o contrato entre a empresa demandante e a transportadora demandada, a má entrega da mercadoria indica que o serviço foi falho, o que justifica a devolução do valor de R$ 1.236,68 pago pelo transporte avençado com a ré. Ausência de prova de recompra de notas fiscais. Sob outro enfoque, conforme bem reconhecido pelo Magistrado singular, quanto ao segundo fato narrado na inicial, cuja compradora da mercadoria seria a empresa J. A. Casa de Carnes e Cia Ltda. (nota fiscal a fls. 103), verifica-se que não há nenhuma comprovação efetiva de que a ré tenha participado da operação. Não há prova concreta de que a mercadoria tenha sido liberada de dentro do pátio da ré por um de seus funcionários. A fls. 104 foi juntada Nota Fiscal emitida por empresa de transporte estranha à presente lide. Não há nenhuma outra prova juntada a estes autos que corrobore os relatos da autora quanto ao segundo fato, motivo pelo qual, apesar da revelia decretada, não é possível o julgamento procedente deste pedido. Tampouco encontra guarida a alegação da recorrente de que não se deu importância à testemunha Anderson, não só porque mencionada testemunha não faz parte de nenhuma das empresas, como também pelo fato de que firme o entendimento deste Tribunal de que, a teor do disposto nos artigos 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, ausente começo de prova por escrito não há como prosperar a pretensão autoral, qualquer que seja o valor do contrato. Com isso, imperiosa a manutenção da sentença, sendo devido o pagamento do valor da mercadoria, R$ 48.110,64 (nota fiscal da fl. 42) e R$ 1.236,68 pagos pelo transporte contratado com a ré. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recursos não providos. (TJSP; AC 1000432-71.2020.8.26.0011; Ac. 14415470; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 02/03/2021; DJESP 09/03/2021; Pág. 1808)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.

Não evidenciado nos autos a violação literal a qualquer dispositivo de Lei, improcede o corte rescisório lastreado no inciso V do art. 966 do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. Conforme entendimento consagrado no item I da Súmula n. 402 do c. TST, sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. (TRT 5ª R.; Rec 0001507-35.2020.5.05.0000; Dissídios Individuais I; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 13/10/2021)

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Rescindibilidade prevista nos incisos V, VI e VII, do art. 966, do CPC. Não concessão de adicional de insalubridade em grau máximo. Laudo pericial conclusivo no processo originário. Inviabilidade de rediscussão em sede de ação rescisória. Valendo-se, a autora, de fartas alegações (falsidade do laudo pericial do processo originário e indicação de provas novas) que demandam reavaliação do acervo probatório do processo n. 0001069-15.2017.5.06.0411, especialmente da prova pericial lá produzida, inviável o manejo da presente ação com fundamento no art. 966, V, do CPC, já que a ação rescisória, com fundamento em violação a norma jurídica, não admite reexame de fatos e provas, conforme Súmula nº 410 do TST. Em adição, não há, nos autos, qualquer comprovação de vício de falsidade que tenha impingido o laudo pericial produzido nos autos do processo 0001069-15.2017.5.06.0411. Por fim, quanto à alegação de obtenção de provas novas, posteriormente ao trânsito em julgado, capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável, igualmente não se observa, de acordo com as provas dos autos, o encaixe no vício de rescindibilidade previsto no art. 966, VII, CPC. Conforme inteligência da Súmula 402 do TST, "sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". Ora, os laudos periciais posteriores ao transito em julgado da ação originária, anexados aos presentes autos, não podem ser compreendidos como "provas novas" aptas a autorizar a rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do CPC, conforme limitação imposta pela Súmula nº 402 do TST. Não há, por sua vez, quanto aos laudos periciais emprestados ora anexados anteriores ao transito em julgado da ação originária, qualquer comprovação da impossibilidade de sua utilização no acervo probatório lá construído. Em adição, destaco que na reclamação primitiva 0001069. 15.2017.5.06.0411, já houve apresentação de outros laudos periciais emprestados, o que demonstra já ter havido ampla discussão do que ora se pretende revistar. Não demonstrado, assim, qualquer vício de rescindibilidade. Ação rescisória julgada improcedente. (TRT 6ª R.; AR 0001100-02.2020.5.06.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 22/03/2021; Pág. 11)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO.

Consoante se depreende do acórdão regional, no período anterior à contratação formal não houve submissão a processo seletivo, mas nítido período experimental voltado à satisfação dos interesses da empresa, o que caracteriza a relação de emprego. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, foi evidenciada a existência de controle pela reclamada quanto à utilização do banheiro pelos empregados. Assim, demonstrada a possível ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Na hipótese, foi demonstrada a existência de controle pela reclamada quanto à utilização do banheiro pelos empregados. O Tribunal Regional, contudo, considerou indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que, dentro da jornada de seis horas, eram concedidos dois intervalos de 10 minutos para descanso e um de 20 minutos para o lanche, o que entendeu ser tempo razoável para a reclamante ir ao banheiro. Ocorre que esta Corte Superior entende que a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROCESSO ADMISSIONAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING. Esta Corte Superior, por meio da SDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR 243000-58.2013.5.13.0023, na sessão do dia 20/04/2017, da Relatoria do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, fixou as teses jurídicas de que: 1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. 2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. 3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Na hipótese dos autos, observa-se que a reclamante fora contratada para o exercício de função ligada ao atendimento de telemarketing. Quanto a tal função, prevaleceu na SBDI-1 desta Corte o entendimento de que é legítima a exigência de certidão de antecedentes criminais, sob o fundamento de que envolve acesso a informações sigilosas. Não se caracteriza, por consequência, dano moral passível de indenização. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que não se conhece. FORNECIMENTO DE LANCHE. SALÁRIO IN NATURA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos do artigo 458, caput, da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato de trabalho, fornecer habitualmente ao empregado. No caso em comento, verifica-se do acórdão recorrido que o acordo coletivo que concedeu aos empregados da reclamada o benefício do lanche in natura não fez restrição a respeito de sua natureza jurídica. Outrossim, não se extrai do acórdão recorrido que houvesse desconto no salário da empregada com o objetivo de custear o fornecimento do benefício. Portanto, não tendo sido convencionada a natureza indenizatória do lanche fornecido pela reclamada, impõe- se sua submissão ao princípio geral insculpido no art. 458 da CLT, devendo ser declarada a natureza salarial da prestação e deferida sua integração ao salário da reclamante para todos os efeitos legais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. Do que se extrai do acórdão recorrido, não é possível concluir que a reclamada tenha servido alimentos vencidos aos seus empregados, de forma que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º, V, X, da CF e 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Na hipótese, foi mantido o indeferimento do pleito de indenização por danos morais e assédio moral em razão da ausência de provas específicas de perseguição, punição ou cobrança exagerada em relação à reclamante. Nesse aspecto, verifica-se que não houve manifestação expressa quanto às matérias tratadas nos arts. 130, 131, 332, 364 a 389, 400 e 402 do CPC; e 765 e 769 da CLT. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, não há que se falar em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois assegurados à reclamante o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Na hipótese, asseverou a Corte de origem não haver nenhum elemento nos autos que comprove que a reclamante excedia a jornada de 6 horas. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, verifica-se que não houve manifestação expressa quanto às matérias tratadas nos arts. 130, 131, 332, 364 a 389, 400 e 402 do CPC; e 765 e 769 da CLT. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RRAg 0002100-40.2014.5.13.0004; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/09/2020; Pág. 1157)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR VÍCIO NO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. AVENÇA CUJO V ALOR É SUPERIOR AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, AO TEMPO DO PACTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 401 E 402, I, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO.

Inviável a adoção de prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a novação da dívida executada se o valor do ajuste ultrapassa o limite de dez salários mínimos e não há início de prova documental (art. 401 do CPC). Se a hipótese não se enquadra no previsto no art. 402, I, do Código de Processo Civil, prescindível é a dilação probatória, não havendo cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. " (AC n. 2013.044167-7, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. Em 08.05.2014). ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AVENTADA DIVERGÊNCIA NO VALOR FINAL DO BEM. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR O DOCUMENTO PÚBLICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC/73. "Os atos praticados por Oficiais de Registro de Imóveis no exercício da sua função gozam de fé pública e de presunção relativa de veracidade (juris tantum), razão pela qual somente podem ser desconstituídos se produzidas provas robustas em sentido contrário (AC n. 2007.009958-9, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. Em 11.05.2010). PLEITO EXPRESSO DE OCORRÊNCIA DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO VERBAL QUE PODE FINDAR ANTES DO REGISTRO NEGOCIAL. APROXIMAÇÃO DOS CONTRATANTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO ENTRE CORRETOR E VENDEDOR. EVENTUAL COMISSÃO NÃO RECLAMADA PELO PROFISSIONAL. FALTA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE DO RECORRENTE. "Embora o serviço de corretagem somente se aperfeiçoe quando o negócio é concretizado, dado o risco inerente à atividade, não se pode perder de vista que, nos negócios imobiliários. Os quais dependem de registro do ato negocial no Cartório de Registro de Imóveis para fins de transferência e aquisição da propriedade e de outros direitos reais (CC/2002, arts. 1.227, 1245-1246). A intermediação da corretora pode encerrar-se antes da conclusão da fase de registro imobiliário" (STJ, RESP 1228180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. Em 17.03.2011). COBRANÇA DE SALDO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO PÚBLICA QUE CONFERE AMPLA, RASA E INTEGRAL QUITAÇÃO DO V ALOR PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTINDO OPOSTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. "A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa de pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso" (RESP. 1.438.432/GO, relª. Ministra Nancy Andrighi, j. Em 22.04.2014). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO GENÉRICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E ATAQUE ESPECÍFICOS AOS ELEMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.RECURSO DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DO RÉU. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TÍTULO TRANSLATIVO DEVIDAMENTE REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO. REQUISITO DO ART. 1.245, DO Código Civil OBSERVADO. POSSE INJUSTA DO VENDEDOR. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DIREITO DE IMITIR-SE NA POSSE DIRETA DO BEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.204 E 1.228 DO Código Civil. SENTENÇA CONFIRMADA. "A ação de imissão de posse é entendida enquanto o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe. Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor" (RESP n. 264.554/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 18.10.2001). HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.RECURSO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0300459-38.2014.8.24.0019; Concórdia; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 14/04/2020; Pag. 51)

 

EXIBIÇÃO DE COISA.

Solução do procedimento que se dá por decisão (artigos 400 e 402 do CPC). Evidente erronia na interposição de recurso de apelação. Observância do que vem disposto expressamente no artigo 1.015, VI, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1001883-91.2020.8.26.0477; Ac. 14122078; Praia Grande; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 05/11/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 2192)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE MATERIAIS HOSPITALARES. CONTRATAÇÃO INFORMAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 475-E DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravada, na qual busca seja declarada a existência de crédito, em seu favor, de valores devidos a título de fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares nos anos de 2002 e 2003, e a condenação do Estado agravante ao pagamento de tais valores. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que "a partir da prova documental acima mencionada, dentre várias outras (...) evidenciam a entrega de medicamentos ao ente público nos anos de 2002 e 2003, servindo de início de prova da existência de relação obrigacional com a Administração Pública, cuja prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e no processo administrativo só veio a confirmar a efetiva entrega dos fármacos (...) há comprovação documental suficiente, robustecida pela prova testemunhal (art. 402, I do CPC), acerca da entrega de medicamentos á Secretaria de Saúde, inegavelmente em desacordo com as formalidade legais para a contratação com a Administração Pública" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. V. Em relação à apontada ofensa ao art. 475-E do CPC/73, a parte recorrente não possui interesse recursal, tendo em vista que fora expressamente assegurada, pelo acórdão recorrido, a "comprovação pelas partes do pagamento integral ou parcial pelos fármacos e materiais entregues". Ademais, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à necessidade da liquidação por artigos, demandaria o reexame de matéria fática, o que, como mencionado, é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 851.312; Proc. 2016/0020087-0; AC; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 03/10/2019; DJE 11/10/2019)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC/1973 (DOCUMENTO NOVO). NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PROVA POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 402 DO TST.

Nos termos da Súmula nº 402 do TST, Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. In casu, a alegada prova nova, consistente no laudo pericial produzido nos autos da Ação Ordinária intentada pela ré contra o INSS na Justiça Comum Estadual, não se enquadra no conceito de prova cronologicamente velha, pois produzido em momento posterior ao trânsito em julgado do processo matriz. Inviável, nesse contexto, a procedência do pleito rescisório. PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015 (VIOLAÇÃO DE LEI). ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. AFRONTA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 20,PARÁGRAFO ÚNICO, A E C, DA LEI Nº 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. Nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula nº 410 do TST, A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, o reconhecimento de que havia o nexo causal entre a doença a que foi acometida a reclamante e as suas condições de trabalho decorreu do minucioso exame do acervo fático-probatório dos autos, em especial do laudo pericial e das provas documentais e testemunhais. Nesse contexto, somente com o reexame dos fatos e provas do processo matriz seria possível afastar o nexo causal entre a doença da trabalhadora e as condições laborais a que estava sujeita, de forma a obstar a responsabilização do empregador, escopo esse inviável na Ação Rescisória calcada em violação legal. Correta, portanto, a decisão recorrida que, com base na Súmula nº 410 do TST, julgou improcedente a ação rescisória. Recurso Ordinário conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PREJUDICADO. Ante o não provimento do Recurso Ordinário interposto pela autora, com a consequente manutenção da decisão regional que julgou improcedente o pleito rescisório, tem. se por prejudicado o exame do Agravo interno, apresentado contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. (TST; RO 0021709-65.2017.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 255)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

Não há falar de omissão no julgado que rejeitou fundamentadamente a arguição de prescrição, reconhecendo como termo inicial para a contagem do prazo a data do trânsito em julgado da decisão que anulou o ato exoneratório, o que, como consignado na decisão, encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (RESP nº 864.698/RS). Não carece de fundamentação o capítulo da decisão que versa sobre a condenação do Estado da Bahia ao ressarcimento por danos materiais, uma vez que, como explicitado no Acórdão, a obrigação de indenizar decorre da nulidade do ato administrativo de exclusão do Embargado da Corporação, fundamento sobre o qual recaíram os efeitos do trânsito em julgado, de modo que restou satisfeito o ônus da prova na espécie, nos termos do art. 333, inciso I, e 402 do Código de Processo Civil. À vista da fundamentação jurídica, legal e jurisprudencial disposta no julgado e do quanto estatui o art. 1.025 do CPC/2015, não se mostra necessário o prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJBA; EDcl 0105260-10.2007.8.05.0001/50000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Telma Laura Silva Britto; Julg. 11/12/2018; DJBA 16/01/2019; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE P ARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELO JUÍZO A QUO. DEMANDADO QUE ALEGA A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO OU INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE AMPARE A SUA NARRATIVA. INVIABILIDADE DO MEIO PROBATÓRIO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, PORQUANTO A LIDE VERSA A RESPEITO DE TÍTULO COM VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO-MÍNIMO (R$ 30.000,00), A TEOR DOS ARTS. 401 E 402, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL REVOGADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE RITOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NO ARGUMENTO DO RÉU, E DA INUTILIDADE DA PROVA ORAL, NA HIPÓTESE. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PREFACIAL RECHAÇADA.

O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355, I, da Lei Adjetiva Civil, e dá concretude aos princípios da celeridade e economia processual, tendo lugar quando verificada a desnecessidade ou inocuidade de produção de provas ulteriores para formação do convencimento do juiz. Ainda, na forma dos arts. 401 e 402, I, do Código Processual revogado, vigente à época do oferecimento dos embargos, impunha-se ao embargante fornecer, juntamente com o seu petitório defensivo, ao menos, indícios de verossimilhança das suas alegações, não sendo possível a utilização exclusivamente da prova testemunhal nos casos em que o valor perseguido supera ao décuplo do salário-mínimo. Na espécie, debate-se acerca da exigibilidade de duplicata na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem qualquer início de prova escrita em torno das ilegalidades invocadas pelo réu, o que afasta o argumento de cerceamento de defesa invocado. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA QUE INSTRUI A ACTIO. AFIRMAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À SUA EMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO, OU MESMO DA VEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA, O QUE INCUMBIA AO RÉU POR FORÇA DO ART. 333, II, DO DIPLOMA DE 1973 (EQUIV ALENTE AO ART. 373, II, DO ATUAL). ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO À CAUSA DEBENDI DO TÍTULO A FIM DE EXIGIR O VALOR NELE CONTIDO PELA VIA MONITÓRIA. CÁRTULA ASSINADA PELO DEMANDADO QUE CONSUBSTANCIA PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 700, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. HIGIDEZ DA NÃO AFASTADA PELO ACIONADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos casos em que se emprega a via injuntiva, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, é suficiente a apresentação de nota promissória indicando a existência de dívida líquida e vencida, e contendo a assinatura do devedor, cabendo a este, na forma do art. 333, II, do Código de Ritos revogado (correspondente ao art. 373, II, do diploma vigente), afastar a higidez da cártula. In casu, a existência de vinculação do título pretendido com negócio jurídico no qual se cobravam juros abusivos, configurando-se agiotagem, não foi demonstrada pelo devedor prova verosímil a sustentar referida prática, de modo que a manutenção do decisum que constituiu título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO RECURSAL DE FLUÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA ACTIO. INACOLHIMENTO. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TERMO CERTO PREVISTO NA CÁRTULA, POR SE TRATAR DE MORA "EX RE", CONFORME ARTS 395 E 397 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IRRETOCÁVEL NO TÓPICO. INSURGÊNCIA REJEITADA. Havendo previsão no título de crédito acerca do vencimento da dívida nele constante, o inadimplemento do devedor na data aprazada configura mora "ex re", nos termos dos arts. 395 e 397 da Lei Adjetiva Civil, a ensejar a correção monetária do débito desde o dia em que os valores deveriam ter sido quitados. Na hipótese versada, a nota promissória exigida indica expressamente a cifra estimada em R$ 30.000,00 e a data de vencimento (2/1/2009),de sorte que deste momento é que deverá fluir os juros de mora sobre o valor reclamado. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DO ACIONANTE. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. No caso concreto, verifica-se o desprovimento do reclamo manejado pelo acionado, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa feita, eleva-se a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre a cifra corrigida da condenação, mantidos os mesmos parâmetros utilizados pelo juízo a quo, observada, para fins de dimensionamento, a falta de oferecimento de resposta à insurgência. (TJSC; AC 0001012-34.2012.8.24.0083; Correia Pinto; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 21/06/2019; Pag. 302)

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