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Art 446 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

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Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

 

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

 

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença de improcedência. Recurso do autor. Preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Pretendida realização de prova testemunhal. Acolhimento. Sustentada ocorrência de fraude na contratação de financiamento bancário. Autor que alega ter sido induzido a erro pelo réu, ex-empregado de instituição financeira, ao entregar-lhe para assinatura dois contratos de financiamento para aquisição de veículos diferentes quando sua intenção de compra era de apenas um deles. Conhecimento da existência do segundo contrato somente quando notificado do protesto. Existência de requerimento expresso e tempestivo para produção de prova testemunhal com indicação das testemunhas. Julgamento antecipado de improcedência fundado na ausência de prova da alegada fraude. Licitude da prova testemunhal para comprovação da divergência entre a vontade real e a vontade declarada nos contratos simulados. Exegese do artigo 446, I, do código de processo civil. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0303351-61.2017.8.24.0035; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 05/05/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (ALTERAÇÃO NO CONTRATO DA SOCIEDADE DOIS IRMÃOS TUPÃ TRANSPORTES LTDA. ) C.C. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.

Acolhimento. O apelante especificou as provas, em réplica, objetivando comprovar a simulação absoluta na transferência de quotas da sociedade. Viabilidade da prova oral, nos termos do art. 446, I, do CPC. Pertinência da prova documental, com a quebra do sigilo bancário das partes, no período do negócio jurídico questionado, a fim de auxiliar na formação do convencimento a respeito da ocorrência ou não de simulação. Sentença cassada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1001621-83.2019.8.26.0637; Ac. 15270200; Tupã; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 13/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2496)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TR NSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.

Apelaçao Cível 01. Insurgência recursal do autor. Majoração do quantum indenizatório a título de dano moral devida. Impossibilidade de majoração da indenização do dano estético. Fixação pelo juiz a quo em observância às particularidades do caso concreto. Reforma parcial da sentença, com a fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação cível 02. Insurgência recursal do réu. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Pleito não apreciado em primeira instância. Ausência de decisão fundamentada de indeferimento. Concessão tácita. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alegações tecidas apenas em sede recursal. Inovação recursal. Réu que, em sede de contestação, limitou-se a defender a configuração da culpa concorrente por excesso de velocidade do autor. Cerceamento de defesa não evidenciado. Oitiva da cônjuge do réu dispensável no caso concreto. Provas constantes nos autos acerca da dinâmica do acidente que se revelam suficientes para o convencimento do juízo. Ausencia de excepcionalidade apta a ensejar a aplicação do §4º do art. 446 do código de processo civil. Arguição de cerceamento rejeitada. Excesso de velocidade não comprovado pelo réu. Testemunhas, ademais, que afirmam a ausência de incompatibilidade da velocidade do autor com a velocidade permitida no local do acidente. Pretensa redução do quantum indenizatório a título de dano estético. Impossibilidade. Pretenso afastamento da pensão mensal rejeitado. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais. Honorários ao curador especial em virtude do trabalho desempenhado em fase recursal. Observância do disposto no item 2.10 do anexo I da resolução conjunta nº 15/2019. Pge/sefa. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 0000973-60.2019.8.16.0068; Chopinzinho; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de anulação de doação por coação moral alegadamente praticada pela igreja ré em face do de cujus, pai dos autores. Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de provas do fato constitutivo alegado pelos requerentes. Insurgência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Causa de pedir fundada em vício de consentimento (Art. 171, inciso I, CC). Elementos constantes dos autos que não são suficientes ao julgamento do mérito, em especial porque discute-se situações fáticas as quais demandam prova testemunhal (Art. 446, inciso II, do CPC). Dilação expressamente pleiteada pelos autores e pela ré. Necessidade de dilação probatória a fim de assegurar a busca da verdade real, a ampla defesa e o contraditório, constitucionalmente garantidos às partes (Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, CRFB). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1069170-09.2018.8.26.0100; Ac. 14714145; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 11/06/2021; DJESP 07/07/2021; Pág. 1996)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Adjudicação compulsória de bem móvel. Transação que envolveu veículo automotor. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Pleito de reforma integral do julgado. Oitiva dos genitores da autora como testemunhas. Admissibilidade, pois se trata de diligência necessária à solução da causa. Inteligência do artigo 446, § 4º, do Código de Processo Civil. Prova da existência do pagamento do valor combinado no negócio. Comprovação documental nos autos que não deixa dúvidas. Determinação de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal. Medida adequada e de rigor, em razão do que dispõe o artigo 40, do Código de Processo Penal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000398-78.2018.8.26.0266; Ac. 14457448; Itanhaém; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Carlos Inouye Shintate; Julg. 16/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2529)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC (535 DO CPC/73). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 333, 446, 405 E 414, TODOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. DISPOSITIVO LEGAL AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ART. 255 DO RISTJ.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de corrupção ativa, pleiteando responsabilizar o interessado que, na condição de Delegado da Polícia federal, aceitou e recebeu vantagem indevida para retardar a condução de inquérito policial, a fim de que se operasse a prescrição da pretensão punitiva estatal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido condenando o interessado à perda da sua função pública de Delegado de Polícia Federal e do valor total que ingressou no seu patrimônio e a obrigação de pagar multa no valor do acréscimo patrimonial, mais 10 remunerações; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos; à proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Ainda, condenou o agravante a pagar multa no valor de 10 remunerações; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos; e à proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o primeiro agravado ao pagamento de indenização a ser rateada entre o agravante e o interessado, e para incidir juros de mora e correção monetária sobre as sanções pecuniárias impostas também ao agravante e ao interessado, configurando a sucumbência de ambos. III - Da violação do art. 1022 do CPC/15, omissão e contradição do acórdão não assiste razão ao recorrente. Alega a existência desses vícios no acórdão recorrido, na medida em que se valeu do art. 935 do CC equivocadamente, pois pendente de trânsito em julgado a sentença condenatória na instância penal e deixou de analisar o requerimento de nulidade do feito em razão do indeferimento de prova testemunhal, ou da inquirição de determinadas testemunhas na processo de improbidade. lV - No entanto, ao contrário do defendido nas razões do especial, o acórdão recorrido não carece de fundamentação quanto a tais pontos. Apreciou tais alegações por meio de fundamentação suficiente, embora claramente contrária aos interesses do recorrente. V - Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou suas conclusões. Portanto, o acórdão recorrido não padece de omissão ou contradição. Examinou a controvérsia de forma analítica e declinou os elementos de fato que subsidiaram a conclusão no sentido da ocorrência de improbidade administrativa. As indagações esboçadas pelo recorrente encontram resposta na fundamentação do acórdão recorrido quando não se revelam despiciendas para o julgamento da demanda. VI - Por outro lado, sustenta o recorrente violação ou negativa de vigência dos arts. 333, II, 446, II, 405, § 3º, I e 414, todos do CPC/73. Ao fim e ao cabo, o que pretende o recorrente é o reconhecimento de que a prova tomada do processo penal não poderia ter sido utilizada para a fundamentação da condenação por improbidade administrativa. Ou seja, o juízo sentenciante deveria, obrigatoriamente, ter procedido à inquirição das testemunhas por cuja ouvida protestou o recorrente. No entanto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, examinaram detidamente os requerimentos e concluíram que as provas testemunhais em cuja produção insiste o recorrente não teriam o condão de auxiliar na formação do convencimento do juízo. Os excertos dos acórdãos reproduzidos no tópico anterior confirmam que o Tribunal analisou cuidadosamente a pertinência das provas, concluindo por sua inutilidade. VII - Ao Superior Tribunal de Justiça, instância especial à qual cabe uniformizar a interpretação da Lei Federal, não compete revisitar as provas para remodelar a conclusão de fato. Ou seja, não funciona como Corte de Revisão (ou de Justiça). Trabalha com fatos imobilizados pelas instâncias de origem. Não por outro motivo, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado promover uma nova investigação a respeito da necessidade das provas requeridas para deferir a produção de provas. Se o Tribunal Regional Federal assentou a impertinência das provas, o tema encontra-se sacramentado, à luz da orientação contida no enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - Alega também violação e negativa de vigência do art. 935 do CC, contudo não lhe assiste razão. Segundo o recorrente, tal regra teria sido desrespeitada quando o Juízo sentenciante utilizou-se de prova produzida em processo criminal ainda não transitado em julgado. Conforme constou da decisão de segunda instância, as provas de que se valeu o Juízo sentenciante foram colhidas de outro processo do qual o recorrente exerceu pleno contraditório e ampla defesa. Além disso, já houve, no processo criminal no qual produzida a prova, encerramento das instâncias encarregadas da análise dos fatos, autorizando a conclusão de que ao menos eles, os fatos, acham-se definitivamente delineados no processo raiz. IX - Ademais, a teor da fundamentação do acórdão recorrido, a sentença não se ateve ao conteúdo da prova emprestada, abeberando-se de todas as provas que instruíram a ação de improbidade. A pretensão do recorrente é ilógica e contraproducente. Embora tenha participado da colheita da prova no processo penal, pretende que a mesma prova, apenas porque postulada em outro processo, seja refeita, como se a narrativa da testemunha a respeito de fatos comuns às ações criminal e de improbidade não tivessem valia alguma no novo ambiente. X - A defesa da racionalidade do sistema de justiça e da razoável duração dos processos cobra que juízes e Tribunais trabalhem para evitar a produção e a repetição de atos processuais inúteis e desnecessários. No universo das ações de improbidade administrativa, o curso do tempo pesa contra a integridade do patrimônio público e a própria inteireza ética e funcional das instituições, atingidas pelo comportamento ilícito de agentes públicos e particulares concorrentes. Se a constatação de que o empréstimo do testemunho não violará direitos fundamentais do indivíduo, a repetição pela repetição, sem a identificação da sua efetiva necessidade como forma de salvaguardar direitos, deve ser rechaçada. XI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, observo que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. XII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. XIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.403.681; Proc. 2018/0308922-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 05/09/2019; DJE 16/09/2019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, SOB O ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Em cotejo ao acervo probatório produzido nos autos, afere-se que a essência dos fatos articulados pelo autor não guarda compatibilidade com os elementos granjeados ao processo. Ao revés, distanciam-se do conjunto dos elementos sensitivos exteriorizados na vida de relação. Com efeito, inobstante a parte autora assevere que firmou instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto da lide, em 12/03/2004, oportunidade em que se comprometeu ao pagamento do valor total de R$ 15.000,00 sendo -uma entrada de R$6.500,00 e 17 promissórias de R$ 500,00, vencendo a primeira em 15/04/2014-, certo é que nem mesmo comprovou o adimplemento de uma única parcela, o que seria de fácil legitimação através da juntada dos respectivos recibos ou das referidas notas promissórias resgatadas, ou ainda, mediante a apresentação dos seus demonstrativos contábeis. A prova do pagamento do preço de aquisição do bem imóvel constitui elemento mínimo do fato constitutivo do alegado direito. Em outras palavras, a mencionada comprovação revela-se conditio sine qua non, indispensável à existência do fato aduzido pela parte autora. Ademais, confrontando-se os relatos apresentados pelas partes com os documentos que vieram escoltando a resposta do primeiro réu, mormente, as notas promissórias, possível inferir que o montante de R$ 6.500,00, apontado como sendo o valor que havia sido recebido pelo cedente até a data de 12/03/2004, corresponde ao somatório da quantia adimplida pelo segundo réu (MARCOS Aurélio COSTA DE Souza) a título de entrada (RS 1.500,00) com 10 parcelas de R$ 500,00, relativas às notas promissórias vencidas entre agosto de 2001 e maio de 2002, o que empresta verossimilhança às alegações expendidas pelo réu Luiz Antônio Rodrigues Vieira, de que o segundo demandado, por si e não na qualidade de representante da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, foi quem adimpliu integralmente com as contraprestações pecuniárias. A seu turno, a asseveração de que quando da subscrição do instrumento particular de compra e venda, em 12/03/2004, o segundo réu (MARCOS Aurélio COSTA DE Souza) era administrador da parte autora, carece de credibilidade, porquanto, do referido documento constou de forma inequívoca que, naquele ato, a IGREJA EVANGELHO QUADRANGULAR estava sendo representada por JOEL DE OLIVEIRA SUHETT. Conquanto a parte autora sustente que o segundo apelado (MARCOS Aurélio COSTA DE Souza) -era quem cuidava diretamente como Pastor titular da requerente de todos os atos de representação com base no Estatuto da apelante-, assim como, que -o pastor representa a Igreja para todos os fins, não sendo estranho que os recibos terem sido efetivados em nome do mesmo,- (SIC), tais alegações não encontram respaldo nos elementos de prova arrecadados nos autos, precipuamente, porque em momento algum a parte autora acosta aos autos cópia de seu Estatuto ou de qualquer outro documento hábil a comprovar a outorga de poderes de representação ao segundo autor. Em outra toada, embora a instituição autora ateste que -o primeiro e segundo réus são amigos e desde que a autora adquiriu o imóvel do primeiro réu, todos os contatos foram realizados pelo segundo réu com a presença das testemunhas que foram arroladas, que participaram juntamente com o segundo Réu de toda negociação de compra do imóvel-, fato é que deixou de reiterar a pretensão de produção de prova oral, ainda que na fase recursal, ônus que lhe competia, devendo, portanto, arcar com o ônus de sua própria desídia. Embora se admita prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de simulação e existência de vícios de consentimento na celebração de um contrato, na forma do artigo 446 e incisos do CPC, por outro lado, indubitável que inobstante o considerável poder instrutório conferido ao magistrado, este não está compelido a determinar a realização de prova não requerida oportunamente pelas partes. Inarredável a conclusão de que a parte autora sequer se desonerou do encargo de comprovar minimamente os fatos indiciários e, muito menos, os fatos essenciais do alegado direito, sendo certo que alegar e não provar o alegado importa nada alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). Sentença que equacionou corretamente a questão, à míngua de suporte probatório apto a embasar as alegações autorais, não merecendo reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0009663-22.2015.8.19.0008; Belford Roxo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 19/07/2019; Pág. 435)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE GRAVITA EM TORNO DO FORO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO, NA QUAL SE PRETENDE A ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.

2. Em regra, cabe ao juízo universal do inventário decidir as questões de direito que lhe forem propostas, e as de fato que estejam documentadas. Entretanto, havendo necessidade de dilação probatória, o Magistrado deverá remeter tais questões às vias ordinárias, para que a demanda tramite perante o juízo competente, com ampla cognição. Inteligência do contido nos artigos 48 e 612, ambos do CPC. 3. No caso concreto, percebe-se que a exordial ventila a existência de simulação nos negócios jurídicos entabulados pelo de cujus. 4. Em circunstâncias como tais, a legislação processual permite ampla cognição probatória, através de prova testemunhal (art. 446 do CPC), tipificando-se o caso nas questões de alta indagação, apartando-se do juízo universal. 5. Ação submetida à regra geral do art. 46 do CPC, cuja competência é relativa. 6. Nesse contexto, é vedado ao Magistrado declinar de sua competência de ofício, conforme os termos da Súmula nº 33 do E. STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª Vara Cível DA Comarca DA CAPITAL. (TJRJ; CComp 0004539-43.2019.8.19.0000; Armação dos Búzios; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 22/05/2019; Pág. 228)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.

Aquisição do imóvel questionada pelo réu, quem alega que o autor pratica agiotagem e que a compra e venda é, em realidade, simulação de negócio de garantia de pagamento de mútuo. Réu que juntou instrumento firmado posteriormente pelo autor, pelo qual este alienou o imóvel à sua companheira, como quitação de mútuo. Arguição de falsidade do segundo instrumento. Prova técnica sobre documento acostado inconclusiva. Começo de prova por escrito que faz admitir a produção da prova testemunhal, art. 444 do CPC. Alegação de simulação de negócio que igualmente autoriza a produção da prova testemunhal, artigo 446 do CPC. Julgamento no estado da lide que cerceou o direito de defesa das partes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, com determinação. (TJSP; AC 0016861-92.2013.8.26.0006; Ac. 12715295; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 30/07/2019; DJESP 05/08/2019; Pág. 2201)

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS.

Alegação de cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da lide. Ocorrência configurada. Admissibilidade da produção da prova testemunhal, tempestivamente requerida pelos embargantes, a fim de apurar a existência de coação na assinatura do titulo exequendo. Previsão legal inserida no art. 446 do CPC. Sentença anulada. Recurso dos embargantes provido. (TJSP; AC 1052720-80.2017.8.26.0114; Ac. 12306218; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 15/03/2019; DJESP 20/03/2019; Pág. 2591)

 

PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO.

Se o julgador formou livremente seu convencimento, e motivou a valoração da prova oral, conferindo maior credibilidade a uma testemunha em desfavor de outra, houve regula convencimento do juízo. O princípio da imediação (CPC, art. 446, II) Confere ao juízo de primeiro grau a percepção imediata dos depoimentos e testemunhos, devendo ser prestigiada a maior ou menor credibilidade dada a cada uma das pessoas ouvidas judicialmente. (TRT 3ª R.; RO 0011382-38.2018.5.03.0070; Terceira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 19/06/2019; DEJTMG 21/06/2019; Pág. 1040)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

No sistema judiciário pátrio, cabe ao juiz dirigir os trabalhos da audiência e ainda a inquirição das testemunhas (art. 446, incisos I e II, do Código de Processo Civil e art. 820 da CLT). Cabe ressaltar, contudo, que ao juiz é dado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, correta a decisão da juíza de primeiro grau ao indeferir a oitiva da testemunha convidada pelo reclamante, tendo em vista que o depoimento pessoal da parte autora apresenta uma série de confissões capazes de elucidar as questões inerentes ao vínculo de emprego pretendido, o qual não foi reconhecido. Provimento negado. (TRT 4ª R.; RO 0021753-98.2016.5.04.0233; Oitava Turma; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; DEJTRS 10/07/2019; Pág. 665)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. OITIVA COMO INFORMANTE. INDEFERIMENTO. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

A oitiva de testemunha impedida ou suspeita na condição de informante constitui mera faculdade do julgador (art. 446, § 4º, do CPC), que assim deve agir somente nas hipóteses em que considerar que tais informações sejam necessárias a uma melhor elucidação dos fatos controvertidos. Nesse oriente, o indeferimento da oitiva de testemunha suspeita como informante não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando oportunizado à parte a produção de prova oral, por meio da oitiva do depoimento de uma outra testemunha. Preliminar rejeitada. MÉRITO. SUPLENTE DE DIRIGENTE SINDICAL. CONDUTA ANTISINDICAL DO EMPREGADOR NÃO PROVADA. DANO MORAL INDEVIDO. A alegativa de ocorrência de dano moral deve vir acompanhada de prova firme e contundente a evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade, quais sejam: ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente, cabendo destacar que, tratando-se de conduta antisindical do empregador devidamente provada, o dano moral é presumido conforme doutrina e jurisprudência majoritariamente firmada. No processo do trabalho, o ônus da prova, quanto às alegações enfeixadas na peça de entrada, incumbe ao autor da reclamação, nos termos do art. 818, da CLT, o que, na hipótese, não foi satisfeito, posto que o autor não produziu prova satisfatória da prática antisindical que denuncia. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido; preliminar de mérito rejeitada; apelo não provido. (TRT 7ª R.; RO 0000462-26.2018.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; Julg. 27/02/2019; DEJTCE 28/02/2019; Pág. 365)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA CONTRA A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTO. OMISSÃO DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO.

A omissão do autor de se manifestar na réplica contra a contestação ou a apresentação intempestiva da respectiva petição não configura confissão, pois inexiste regra processual estabelecendo essa penalidade, e especificamente quanto ao documento particular apenas confere presunção relativa de veracidade sobre o conteúdo que está registrado pela parte a quem aproveita, na conformidade dos arts. 408, caput e parágrafo único, 411, III, 412, 428, I, 429, 430 e 437 do CPC, mas nenhuma dessas hipóteses impede a parte autora de produzir prova oral para demonstrar como o fato ocorreu no cotidiano da prestação de trabalho, consoante diretriz extraída dos arts. 446 do CPC e 212, caput e inc. III, do Código Civil. (TRT 12ª R.; ROT 0001197-68.2017.5.12.0055; Quinta Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 13/08/2019; DEJTSC 21/08/2019; Pág. 3010)

 

PERÍODO CLANDESTINO. TRABALHO NÃO RECONHECIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.

Pela regra geral, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu, o ônus quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor (artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Em que pese o fato de a testemunha ter verificado a prestação de serviços do reclamante em período anterior ao registrado na CTPS, com amparo no Princípio da Imediação ou Imediatidade, como corolário do princípio da Oralidade que rege essa especializada, deve-se dar valoração a análise feita pelo Juízo a quo, pois é ele quem colhe a prova junto às partes e testemunhas, assim como recebe os esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos. Sendo ele que toma contato diretamente com a prova, consoante dispõe o art. 446, II, do CPC, é quem pode melhor avaliar a credibilidade dada às testemunhas e ao depoimento das partes. Desse modo, entendo que inexistem nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade constante no registro da CTPS do autor, não há como reconhecer o pretendido vínculo no período. Recurso ordinário conhecido e não provido. Recurso ordinário da parte reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIDO. A despeito de o Julgador não estar jungido às conclusões emitidas em laudo pericial, quando se trata de prova técnica exigida por Lei (art. 195 da CLT), as conclusões do laudo somente podem ser desconstituídas mediante prova igualmente técnica, ressalvada, por certo, a demonstração de vício formal na produção da perícia, o que não houve no presente feito. O laudo concluiu que o empregado trabalhava exposto a agentes insalutíferos capazes de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade correspondente, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000269-60.2018.5.21.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Magno Kleiber Maia; Julg. 16/10/2019; DEJTRN 23/10/2019; Pág. 681)

 

RECURSO DA RECLAMADA DO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. PODER DE MANDO E GESTÃO NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIDO.

Restando demonstrado que o reclamante não exercia função diferenciada, com poderes de mando e gestão, devido o pagamento de horas extraordinárias, pelo seu não enquadramento na exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT. DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. JORNADA MISTA (INTERNA E EXTERNA). PROVIDO. De acordo com o contexto fático e probatório, a jornada se dava de forma mista, iniciava-se e encerrava-se na sede da empresa, porém, o reclamante desempenhava o resto do seu mister de forma externa, visitante clientes, entre outras atividades. Nesse cenário, seria perfeitamente cabível a anotação do início e fim da jornada, porém, mesmo se a empresa trouxesse os cartões de ponto aos autos não conseguiria provar as condições do gozo do intervalo intrajornada, pois tais fatos se deslocam para fora da empresa, sendo inviável sua fiscalização. Caberia ao reclamante essa prova, ademais, o reclamante é divergente quanto as informações de gozo do referido intervalo, razão pela qual é o caso de se excluir a condenação sob este título e reflexos. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Súmula nº 172 DO TST. IMPROVIDO. Entendo como devidos os reflexos das horas extras em RSR com fulcro no entendimento cristalizado na redação da Súmula nº 172 do TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Sabe-se que o salário do empregado mensalista já contempla o pagamento dos dias destinados ao repouso, conforme previsão legal, art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49. Acontece que tal situação não confunde com a prestação habitual de horas extras, pois o repouso repouso incluído no salário mensal é o apurado a partir da jornada contratual, não abrangendo o valor das horas extras praticadas, que foram sonegadas pelo empregador. Portanto, mantenho o deferimento dos reflexos das horas extras em RSR pela sentença. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. USO DE APARELHO DE CELULAR PRÓPRIO EM BENEFÍCIO DA EMPRESA. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. PROVIDO. Sabe-se que o ônus de provar os gastos do uso de aparelho de celular particular em benefício do empregador compete ao empregado em razão desse fato constituir direito aquisitivo do reclamante. Ademais, diferentemente do dano moral, o dano material demanda prova inequívoca do prejuízo sofrido. Pelo teor dos depoimentos testemunhais a prova encontra-se dividida, nesse caso, cabia ao reclamante trazer prova documental de que era titular de um conta de celular particular e efetuava gastos de serviço telefônico em prol da empregadora. Não há provas nesse sentido. Assim, reformo a sentença para que seja excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos material. Recurso do reclamante: LABOR EXECUTADO NO DIA DE DOMINGO SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. ART. 67 DA CLT. DOBRA. Súmula nº 146 DO TST. Lei n. 605/49. IMPROVIDO. O empregado que trabalha no domingo, dia normalmente destinado ao descanso semanal, sem folga compensatória, deve receber a dobra do labor para estes dias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 146 do C. TST. Assim, agiu bem o juízo a quo, uma vez que o repouso do domingo já encontra-se remunerado, cabendo, no caso, apenas o pagamento em dobro pelo domingo trabalhado. Como deferido. DA INAPLICABILIDADE DA Súmula nº 340 E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS E AO RSR. PARCELA DO SALÁRIO VARIÁVEL EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS. IMPROVIDO. O reclamante discorda da aplicação dos entendimentos consolidados na Súmula nº 340 e OJ da SDI-1, ambas do C. TST, em relação aos cálculos incidentes sobre a parte variável do salário. Sem razão o apelo, o entendimento adotado nas referidas ementas diz respeito à remuneração variável, o que não necessariamente significa valores resultantes de "comissão de vendas". Assim, nada a modificar na decisão a quo. FRACIONAMENTO IRREGULAR DE FÉRIAS. PROVA DOCUMENTAL ASSINADA PELO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DIVIDIA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. IMPROVIDO. Verifica-se a prova dividida, uma vez que há prova documental, devidamente assinada pelo reclamante, e uma testemunha afirmando que os documentos eram assinados mediante constrangimento ou coação. Em relação ao depoimento colhido pelo juízo a quo, com amparo no Princípio da Imediação ou Imediatidade, como corolário do princípio da Oralidade, que rege essa especializada, deve-se dar valoração a análise feita pelo Juízo a quo, pois é ele quem colhe a prova junto às partes e testemunhas. Sendo ele que toma contato diretamente com a prova, consoante dispõe o art. 446, II, do CPC, é quem pode melhor avaliar a credibilidade dada ao depoimento da referida testemunha. Nesse contexto, o juízo a quo entendeu que a prova documental trazida pela reclamada não foi devidamente infirmada. Nada a modificar, portanto. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. OBRIGAÇÃO DE USO DE "WHATSAPP" FORA DO EXPEDIENTE DE TRABALHO. PROVA INSUFICIENTE. NÃO PROVIDO. Não se constata a presença de qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência do assédio moral, pois não ficou configurado nenhum abuso no uso do mensageiro eletrônico "WhatsApp", haja vista que as mensagens enviadas fora do expediente de trabalho não necessariamente precisam ser lidas no exato momento de sua postagem. Não há prova nos autos que prove que havia obrigação de que o empregado deveria estar "online e ativo" no grupo no exato momento das trocas de mensagens. Assim, a matéria carece de maiores provas, razão pela qual, não há como se reconhecer a ofensa moral alegada, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIDO EM PARTE. O Plenário do Colendo TST, nos autos da ArgInc nº 479- 60.2011.5.04.0231, pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei nº 8.177/91, modulando os seus efeitos para determinar que os créditos trabalhistas sejam corrigidos pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015. No mesmo diapasão, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional nº 22012, sufragou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da atualização monetária pela TRD, uma vez que o referido índice não é capaz de repor a perda inflacionária e importa em ofensa ao direito de propriedade do credor (art. 5º, XXII, da Constituição da República). Recursos conhecidos e providos em parte. (TRT 21ª R.; RO 0000897-25.2017.5.21.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Magno Kleiber Maia; DEJTRN 24/05/2019; Pág. 1290)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE BAR E RESTAURANTE. DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.014 DO CPC. SUPRESSÃO DE INST NCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR. DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 1.015 E 1.009, §1º, DO CPC. PROVA ORAL. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. PEDIDO PROTELATÓRIO. COAÇÃO. AUSÊNCIA PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 446, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TV POR ASSINATURA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. COTIZAÇÃO IMPLEMENTADA DESDE 2013. PAGAMENTO EFETUADO PELOS AUTORES DESDE AQUELA DATA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. IRREGULARIDADE NA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PREVISÃO EM CONTRATO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OBSERV NCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA APELANTE NÃO OCORREU POR ATO ARBITRÁRIO DO APELADO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CADEIRAS E MESAS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS NO TOCANTE AO SEU RECOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A ATLETAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. INCONSISTÊNCIAS NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES. ART. 202 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PREJUÍZO À PARTE QUE NÃO AS FEZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1. Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2. Na espécie, asseveraram os autores/apelantes, em suas razões recursais, que a diretoria do réu/apelado que tomou posse em 2014 infringiu as disposições estatutárias e a Lei Civil ao dispor sobre os contratos, pois o diretor presidente agiu acima de suas atribuições ao propor alterações contratuais por meio da celebração dos termos aditivos indicado nos autos sem a concordância do conselho deliberativo ou assembleia geral. Não obstante o disposto, o argumento retromencionado não foi aventado oportunamente, na petição inicial, nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, bastando, para tanto, uma simples leitura das peças processuais de fls. 02/28 e 359/361, o que configura nítida inovação recursal. Preliminar suscitada de ofício. Matéria não conhecida. 2. Inexiste preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa em sede de apelação em atenção aos arts. 1.009, §1o, e 1.015 do CPC. 3. Esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 3.1. Cabe essencialmente ao julgador, diante da necessidade, juízo de conveniência e oportunidade vislumbrado no caso concreto, deferir os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, verificando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, conforme preceituam os arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3.2. In casu, embora os apelantes tenham afirmado a necessidade de produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal do réu, oportunizada a especificação das provas que ainda pretendia produzir, referida parte limitou-se a requerer tão somente a produção da última, que nada acrescentaria ao deslinde do caso posto sub judice, acarretando, tão somente, uma demora infundada da efetiva prestação jurisdicional. 3.2.1. Apesar da tese de coação no momento da assinatura do Segundo Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Concessão de Exploração de Serviços (fl. 69), que previa o pagamento mensal, a título de ressarcimento ao réu, dos valores concernentes ao consumo de água, energia elétrica e TV por assinatura SKY, não houve demonstração documental ou por meio de testemunhas do fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, em observância ao art. 446, inciso II, do CPC. Repise-se, ainda, que eventual depoimento do representante legal do apelado não se prestaria ao fim em questão. 3.2.2. Quanto à ilegalidade da cobrança pelo consumo de água e de energia elétrica, o art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, estabelece que o locatário é obrigado a pagar as referidas despesas. Além disso, nos termos do próprio Instrumento Particular de Contrato de Concessão de Serviços de Exploração de Bar e Restaurante celebrado pelas partes (fls. 290/293) consta previsão de pagamento, pelos apelantes, das referidas despesas, apuradas nos respectivos relógios (art. 3º, §3º), obrigação esta que foi reproduzida no §1º do art. 3º do Instrumento de Re-Ratificação assinado em 1º de julho de 2013 (fls. 294/298). 3.2.2.1. Ainda, nos termos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Exploração de Serviços (fl. 69), além do ressarcimento pelo consumo de água e energia elétrica, foi inserida a cobrança da TV por assinatura (SKY). Embora a previsão para a cobrança da TV por assinatura tenha sido expressamente acordada em um instrumento escrito somente em 2014, as quantias referentes a esse encargo, bem como em relação ao consumo de água e energia elétrica, eram cobradas pelo apelado, de forma cotizada, conforme explicado em contestação, e pagos pelos apelantes desde 2013, para tanto, basta simples observância dos recibos de fls. 276/279 e 284/288. 3.2.2.2. O princípio da boa-fé estabelece um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, do qual se extrai-se a vedação à adoção de comportamentos contraditórios por elas. Por consequência, se os apelantes pagavam os encargos decorrentes do consumo de água, energia elétrica e TV por assinatura desde 2013, na forma como explicitada pelo apelado em contestação, em observância aos documentos mencionados (contrato e recibos), não há o que se falar em ilegalidade de sua cobrança, tanto por ser uma obrigação legal do locatário quanto por existir avença, mesmo que não fosse escrita, entre as partes, desde 2013. Além disso, não houve impugnação dos apelantes quanto aos recibos de fls. 276/279 e 284/288, o que demonstra sua ciência e anuência no tocante aos referidos encargos e forma de cálculo. 3.2.3. Também não há o que se falar em irregularidade da rescisão contratual tendo em vista que, na Cláusula Primeira do Primeiro Termo Aditivo ao Instrumento Particular do Contrato de Concessão (fl. 300), restou acordado pelas partes que o prazo de vigência daquele contrato seria indeterminado, a partir daquela data (15/05/2014), podendo, contudo, ser rescindido independente de justa causa pela parte interessada, mediante prévio e expresso aviso com 60 dias de antecedência, e que, em 26/08/2015, foi realizada a comunicação prévia por parte do apelado quanto à rescisão contratual, tendo os apelantes permanecido no bem até 26/10/2015 (fls. 314 e 318). Conclui-se, portanto, que o encerramento das atividades da segunda apelante não ocorreu em razão de comportamento arbitrário do apelado, não merecendo amparo o pedido de pagamento por lucros cessantes. 3.2.4. Quanto à suposta apropriação indevida dos jogos de cadeiras e mesas pelo apelado, da leitura do documento de fl. 317 constata-se a ausência de qualquer impedimento aos apelantes para que recolhessem os materiais de sua responsabilidade. Ademais, eventual impedimento poderia ser comprovado por meio da oitiva de testemunhas, porém, esse pedido não constou dos autos. 3.2.5. Sobre a alegação de existência de negócio jurídico entre as partes que tinha por objeto o fornecimento de refeições aos atletas do time de basquete feminino do apelado, no período de 01/07/2014 a 31/12/2014, imperioso registrar não foi juntado aos autos qualquer documento que leve a concluir pela celebração do referido negócio jurídico. Isso porque, do documento de fl. 335 não se infere que a notificação extrajudicial foi recebida pelo apelado e das notas fiscais de fls. 150/151 não consta qualquer assinatura no sentido de anuência por parte do recorrido. Além disso, é de se estranhar que não tenha havido qualquer negociação escrita no sentido de estabelecer a quantidade de refeições para determinado período, mormente quando se observa a nota fiscal de fl. 152, emitida em 22/07/2014, da qual de extrai que no período de 22 dias (de 01/07/2014, termo inicial da suposta avença, até 22/07/2014, data de sua emissão) 228 refeições foram guarnecidas. 3.2.5.1. Repise-se, ainda, que a nota fiscal de fl. 150 foi emitida em data anterior à indicada como termo inicial do fornecimento de refeições, que a de fl. 151 sequer foi datada e que a soma das três notas fiscais não totaliza o valor indicado na petição inicial quanto ao negócio jurídico em questão. Assim, considerando que inexiste prova documental robusta acerca do negócio jurídico em apreço e que os apelantes não requereram a oitiva de possíveis testemunhas, com o fim de comprová-lo, não merece amparo o pleito de indenização pelas refeições fornecidas. 3.3. Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pelo réu/apelado e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa ou deviolação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a referida tese deve ser rejeitada. 4. Quanto à alegação do apelado no sentido de que causou estranheza o aparecimento do pedido de produção de prova oral na réplica, redigido à mão e rubricado pelo patrono dos autores, dando a entender que referido pedido não constou oportunamente dos autos, tal tese não merece amparo. Conquanto seja censurável a oposição de cotas marginais ou interlineares, nos termos do art. 202 do CPC, deve-se aferir eventual existência de má-fé daquele que as fizer e que delas se beneficiar, de forma a se evitar o formalismo exacerbado. In casu, apesar da censurável o lançamento de escritos à margem dos autos, não se verifica a suposta má-fé alegada pelo réu, até porque não restou evidenciado qualquer prejuízo ao apelado. 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJDF; APC 2017.01.1.006999-4; Ac. 110.3519; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 13/06/2018; DJDFTE 20/06/2018) 

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